Contract
(MINUTA) Termo de Cooperação Técnica e Administrativa n° 202301000XXX, para implantação do Programa Pra Ter onde Morar – Crédito Parceria, em conjunto com o Programa Minha Casa Minha Vida, com subsídio do Governo Federal e recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ao beneficiário pessoa física
Proc. nº 202200031000XXXX
Por este Instrumento Particular, os partícipes abaixo mencionados e qualificados no Quadro Resumo, que faz parte integrante do Corpo de Cláusulas, ao final assinadas, acordam entre si firmar o Termo de Cooperação adiante identificado conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas.
Q U AD R O R E S U M O
A – Qualificação dos Partícipes:
1. AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A, sociedade de economia mista, portadora do CNPJ nº 01.274.240/0001-47, com sede na Xxx 00-X xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx – XX, neste ato representada por seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx de Sant'Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 3324437
–2ª Via - Instituto de Identificação-Polícia Civil, e inscrito no CPF/ME nº 000.000.000-00, e por sua Diretora Técnica, Xxxxxx Xxxxxxxxx da Guia, brasileira, divorciada, Engenheira civil, portadora da carteira de identidade nº 1.331.806, 2ª Via, expedida pela SSP/GO e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 1482177 2ª Via, PC-GO, ambos residentes e domiciliados nesta capital, doravante denominada AGEHAB.
2. NOME DA CONSTRUTORA XXXXX, inscrita no CNPJ nº 99.999.999/0001-99, com sede na XXXXXXXXXXXXX – Setor XXXXXXXXXXXXXXXXX – Cidade XXXXXX - GO, neste ato representada por (Nome do Representante), brasileiro, RG 9999999999 SSP-GO e CPF 999.999.999-99, doravante denominada apenas CONSTRUTORA.
3. CONSTRUTORA XXXXX SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Xxx XXXXXXXXXX, xx XXX, Xxxxxx XXXXX - XX, neste ato repre- sentada por (Nome do Representante), brasileiro, RG 9999999999 SSP-GO e CPF 999.999.999-99, dora- vante denominada apenas INTERVENIENTE. (Desconsiderar quando não houver interveniente)
B – Descrição do Objeto do Presente Termo de Cooperação:
Complementação de recursos em crédito outorgado de ICMS, destinado a XXX (XXXXXXXXXXXX) beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar - Crédito Parceria, na forma de subsídio estadual para aquisição de moradias do empreendimento Residencial XXXXXXXXXXX, situada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Município de XXXXXXXXXXXXXXX – Goiás, subsídio a ser emitido em nome da CONSTRUTORA e que resultará na redução do valor da entrada e/ou financiamento pelos beneficiários da unidade adquirida.
C – Valores Limites:
Valor de até R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX) em Crédito Parceria, sendo até R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX) provenientes do subsidio construção e até R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX) de subsidio complemento, conforme previsão das Leis Estaduais nº 14.542/2003 e 16.559/2009, e suas alterações posteriores, totalizando até R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXX) por unidade habitacional, como forma de aporte complementar para a viabilização do empreendimento em tela, a ser repassado após cumprimento dos requisitos e condicionantes impostos pela AGEHAB.
D – Legislação:
O presente ajuste será regido pelas Leis Estaduais nº 14.542/2003, Lei 16.559/2009, e suas alterações posteriores, em especial as promovidas pela Lei Estadual nº 21.217/2021; bem como pela Lei Federal nº 13.330/2016, pelo Regimento Interno de Licitações Contratos e Convênios da AGEHAB - RICLL, e ainda no que couber, pela Lei Estadual nº 17.928/2012 e Lei de Diretrizes Orçamentárias Vigente, além de toda a legislação federal aplicável ao caso.
CONSIDERANDO que:
1) é necessário criar mecanismos para atender às famílias de baixa renda com a produção de unidades habitacionais compatíveis com a atual realidade socioeconômica local;
2) é dever do Estado programar uma política habitacional comprometida com o desenvolvimento urbano socialmente justo e ambientalmente sustentável, bem como com a redução das desigualdades sociais;
3) é necessário organizar, sistematizar e democratizar as informações pertinentes aos programas projetos e ações habitacionais, garantindo transparência na gestão e ampliando o controle social;
4) é necessário que os sistemas de construção implementados nos empreendimentos habitacionais atendam aos propósitos da qualidade construtiva e de redução de custos;
5) a Agência Goiana de Habitação S.A. – AGEHAB vem promovendo várias ações voltadas para um amplo programa de parcerias e cooperação entre os diversos segmentos governamentais e não governamentais com todos os propósitos supracitados;
6) as unidades habitacionais de interesse social, objeto do presente Termo, serão viabilizadas com recursos advindos do Governo do Estado de Goiás, em conformidade com as Lei Estadual nº 14.542/2003, Lei Estadual 16.559/2009, e suas alterações posteriores, em especial as promovidas pela Lei Estadual nº 21.217/2021, bem como pela Lei Federal nº 13.330/2016, Regimento Interno de Licitações Contratos e Convênios da AGEHAB - RICLL, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias Vigente, em conjunto com Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS ao beneficiário pessoa física e subsídio do Governo Federal.
7) que este instrumento será celebrado com Pessoa Jurídica de Direito Privado, nos moldes da recente alteração promovida pela Lei nº 21.217/2021, que alterou o § 7.º do art. 2 da Lei nº Leis Estadual nº 14.542/2003 nos seguintes termos: “§ 7º Se houver parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, a Agência
Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá celebrar convênio e emitir "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra”
8) o Termo de Cooperação e Parceria firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Governo do Estado de Goiás, para viabilizar a contratação pela AGEHAB de empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Os partícipes qualificados no item “A” do Quadro Resumo resolvem celebrar o presente Ajuste. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Cooperação a Complementação de recursos em crédito outorgado de ICMS, destinado a XXX (XXXXXXXXXXXX) beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar - Crédito Parceria, na forma de subsídio estadual para aquisição de moradias do empreendimento XXXXXXXXXXX, situada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Município de XXXXXXXXXXXXXXX – Goiás, subsídio a ser emitido em nome da CONSTRUTORA e que resultará na redução do valor da entrada e/ou financiamento pelos beneficiários da unidade adquirida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS
1) Do Governo Estadual: Com Crédito outorgado de ICMS, por meio do Crédito Parceria, operacionalizado pela AGEHAB, conforme legislação descrita no item “D” do Quadro Resumo, bem como regulamentações pertinentes, destinado exclusivamente à compra de materiais de construção, no valor total de até R$ XXX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) e com a devida liberação dos recursos pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, conforme descrito no Plano de Trabalho.
2) Do Governo Federal: Subsídio do Governo Federal viabilizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento imobiliário com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS ao beneficiário pessoa física, viabilizado pela CEF.
3) Da Construtora – Contrapartida com recursos próprios destinados à aquisição de materiais, serviços e mão de obra, não contemplados pelo Crédito Parceria – Construção e Crédito Parceria – Complemento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Constituem condições básicas para as famílias se enquadrarem no Programa Pra Ter Onde Morar, modalidade “Crédito Parceria – Construção”, conforme disposto nas Leis Estaduais 14.5542/2003 e 16.559/2009, e suas alterações posteriores:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular de migração no Brasil; II – Ser maior de 18 anos ou emancipado;
III – Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
IV – Não ter sido beneficiado com moradia em outro programa habitacional com recursos oriundos do Governo Estadual;
V – Residir no município de Goiânia, comprovando moradia de 3 (três) anos;
VI – Possuir renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e apresentando renda familiar comprovada através de documentação;
VII – Ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes; quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, poderá ser constituída família com 1 (um) integrante.
Além dos critérios citados acima, as famílias devem se enquadrar nos critérios para Avaliação de Crédito para Financiamento (Programa do Governo Federal Modalidade: Aquisição de Xxxxxxx e Construção com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS):
I – Não ter restrição cadastral - Serasa, SPC, SCPC, BACEN, Protestos, Receita Federal e dívida registrada em órgão de proteção de crédito;
II – Não ser detentor de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (CADMUT);
III – Não ter recebido benefícios depois de 02/05/2005 para obtenção do subsídio do Governo Federal em Programas Habitacionais
IV – Ter a avaliação de crédito aprovada para financiamento pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro: Das unidades habitacionais, de cada empreendimento, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, serão reservadas pelo menos 3% (três por cento) para atendimento a idosos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; e 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022; e ainda deverão ser respeitados os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários nos termos da Portaria 610/2011, do Ministério das Cidades.
Parágrafo Segundo: A apresentação dos documentos exigidos pelas Leis nº 14.542/2003, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como pelo Decreto nº 7.419/2011 é fundamental para a celebração do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: Após estabelecidos os critérios de inscrição e seleção das famílias, a AGEHAB deverá ser informada para definição das estratégias de comunicação, divulgação e transparência dos critérios adotados.
Parágrafo Quarto: O local de atendimento às famílias deverá conter as logomarcas da AGEHAB e do Estado de Goiás. A programação visual do local deve ser apresentada à Gerência de Comunicação e Eventos da AGEHAB antes de sua produção.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Os partícipes deste Termo de Cooperação estabelecem entre si as seguintes atribuições, como maneira de cooperarem mutuamente, para consecução do objeto estabelecido na Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro – Da CONSTRUTORA – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
I. Obrigações Gerais:
a) oferecer apoio logístico aos técnicos da AGEHAB, durante sua permanência no município;
b) permitir o livre acesso dos empregados da AGEHAB, do Controle Interno e do Tribunal de Contas aos documentos e informações referentes ao presente instrumento, bem como aos locais de execução do objeto;
c) utilizar o nome e as logomarcas do “Crédito Parceria” do Governo do Estado de Goiás ao divulgar o Programa, em conformidade com a padronização expedida pela AGEHAB, sendo vedada qualquer mudança do nome do Programa, tudo em consonância com a Portaria 24, de 18 de janeiro de 2013 do Ministério das Cidades;
d) aplicar corretamente os recursos do Crédito Parceria, sendo que a sua utilização, nos termos do Art. 3º C da Lei nº 14.542/2003, não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do ajuste, podendo ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Estadual 14.542/2003 e suas alterações posteriores, e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
e) garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no plano de trabalho, parte integrante deste ajuste;
f) apor nas faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa, o número e ano do presente Termo de Cooperação Técnica e Administrativa.
g) a construtora se compromete a não alterar a destinação dos recursos recebidos através do “Crédito Parceria”, sob pena de devolução dos valores recebidos;
h) indicar equipe de acompanhamento de seleção e de cadastramento de famílias que deverá: participar da capacitação promovida pela AGEHAB;
i) Disponibilizar local para realização de inscrições e, no caso daqueles candidatos que não consigam realizá- la de forma autônoma, realizar a inscrição dos mesmos;
j) Realizar o preenchimento da ficha cadastral;
k) Coletar a documentação comprobatória para enquadramento conforme previsto na Leis nº 14.542/2003, envio das fichas de cadastros juntamente com a documentação das famílias para a AGEHAB;
l) apresentar os Contratos de Financiamento firmados junto à CAIXA de todos beneficiários.
m) apresentação de Contratos entre Construtora e Beneficiário, constando a informação do recurso estadual de todos beneficiários.
n) prestar contas à AGEHAB conforme relacionado no plano de trabalho aprovado, bem como disposto na Cláusula Décima Quarta do presente Termo;
o) deverá a construtora fornecer documentos e outras informações que a fiscalização da AGEHAB achar pertinente para subsidiar a elaboração dos seus relatórios/inspeções, tais como os elencados na Cláusula Décima Segunda deste instrumento.
p) manter, durante a execução da Parceria, as mesmas condições exigidas no ato da celebração deste instrumento;
q) indicar um responsável técnico habilitado, quando a natureza do Termo celebrado assim o exigir, podendo este acumular as funções de gestor do Ajuste de Parceria;
r) atender as normativas de divulgação e entrega do empreendimento, conforme especificado no Anexo I deste Termo;
s) apresentar o contrato de compra e venda firmado entre agente financeiro e os beneficiários com o valor dos recursos próprios igual ou superior ao benefício concedido pela AGEHAB.;
t) apresentar o contrato de compra e venda firmado entre construtora e os beneficiários, registrado em cartório, juntamente com a quitação da confissão de dívida do mesmo.
II. Obrigações quanto às obras e serviços:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela AGEHAB, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Cooperação Técnica e Administrativa;
b) executar o plano de trabalho aprovado, parte integrante deste Termo de Cooperação, de acordo com o cronograma de obras apresentado à Instituição Financeira, de forma que não ocorra atraso nos serviços;
c) deverá a construtora providenciar e informar a AGEHAB, quando houver alterações de documentos técnicos que fora originalmente aprovado junto à Instituição Financeira.
d) providenciar, quando necessário, as licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou Federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável.
e) submeter previamente à AGEHAB qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, com antecedência, antes da execução da obra ou serviço, sob pena de ter que refazer, obra ou serviço, que foram iniciados ou concluídos, sem a prévia autorização e conhecimento do órgão financiador e também da AGEHAB.
f) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social, bem como a segurança e a habitabilidade, e qualidade em suas atividades;
g) realização de todos os serviços necessários à construção do empreendimento, bem como providenciar qualquer documento necessário a entrega final do empreendimento;
h) responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento.
i) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste instrumento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da AGEHAB quanto à inadimplência da Empresa em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;
j) garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das obras;
k) providenciar, junto às concessionárias de serviços de água e esgoto, a implantação dos sistemas de abastecimento de água, e solução de esgotamento sanitário, que permitam ligações individualizadas para cada uma das unidades habitacionais construídas;
l) providenciar, junto à concessionária de energia elétrica a instalação da rede de distribuição de energia elétrica para o empreendimento;
m) assumir a infraestrutura necessária à urbanização do terreno destinado à implantação do empreendimento habitacional, em prazo compatível com o cronograma das obras, de maneira que os mesmos estejam concluídos concomitantemente com o término das obras integrantes de todo o empreendimento;
n) responsabilizar pela entrega do “Termo de Aceite Definitivo de Obra” a ser emitido pela CEF, bem como, pela entrega da Certidão de Habite-se, após a entrega das obras, sem nenhum custo ou encargo para a AGEHAB;
Parágrafo Segundo – Das Obrigações da Interveniente: (Desconsiderar quando não houver interveniente)
Assegurar o cumprimento das obrigações da Construtora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, contidas nos itens “I” e “II” do parágrafo primeiro do caput e do Anexo I.
Parágrafo Terceiro – Das Obrigações da AGEHAB:
a) fornecer à Construtora apoio institucional com vistas à organização dos documentos relativos à área na qual será executado o projeto habitacional selecionado;
b) prestar o apoio necessário e indispensável à Construtora Parceira para que seja alcançado o objeto do Termo de Cooperação Técnica e Administrativa em toda a sua extensão e no tempo devido;
c) receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Cooperação Técnica e Administrativa;
d) exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
e) informar à Construtora os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Cooperação Técnica e Administrativa.
f) receber as fichas cadastrais e documentação das famílias cadastradas pelo Ente Conveniado e efetuar a análise conforme critérios previstos na Lei Estadual nº 14.542/2003;
g) celebrar Contrato Individual com os beneficiários, objetivando legitimar a entrega do Crédito Parceria para ser administrado pela CONSTRUTORA, nos termos das alterações promovidas no § 7.º do art. 2.º das Leis Estaduais nº 14.542/2003 e 16.559/2009, e suas alterações posteriores;
h) liberar os recursos constantes no item “C” do Quadro Resumo, exclusivamente, conforme disposto na Cláusula Sétima do presente Termo;
i) zelar pelo cumprimento das condições de liberação dos recursos;
j) publicar, no Diário Oficial do Estado extrato do Termo de Cooperação Técnica e Administrativa.
k) divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, em seu sítio eletrônico oficial o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho.
l) monitorar e fiscalizar a execução do objeto deste Termo de Cooperação Técnica e Administrativa, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria, diligências e visitas in loco, quando
necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados, pela qualidade dos serviços executados e pela correta aplicação dos recursos repassados.
m) analisar os relatórios de execução do objeto elaborados pelo Fiscal deste Termo, bem como analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Cooperação Técnica e Administrativa;
n) comunicar à Empresa parceira quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
o) reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a Construtora deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela AGEHAB.
p) aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
q) instaurar investigação preliminar, caso haja qualquer denúncia quanto à aplicação do Programa Pra Ter Onde Morar.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações dos partícipes, previstas na Cláusula Quarta deste Termo de Cooperação, deverão ser cumpridas, obedecendo rigorosamente os prazos delineados no Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
A comprovação da família beneficiada se dará após a verificação do cumprimento dos requisitos das Leis Estaduais nº 14.542/2003, e celebração dos Contrato AGEHAB e Contrato de Financiamento CAIXA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
O subsídio estadual será emitido em nome da Construtora deste ajuste, em valor único por empreendimento, sendo o seu desembolso de acordo com as definições constantes no Plano de Trabalho Aprovado, nos moldes do § 7º do art. 2.º e parágrafos do art. 3º-C da Lei nº 14.542/2003 e § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 16.559/2009, e vinculado a execução dos contratos da contrapartida celebrados em função da proporcionalidade obtida pelo empreendimento objeto do TCTA;
Parágrafo Único - Nos termos do art. 2º, § 7º da Lei Estadual nº 14.542/2003 e do art. 1º, § 4º da Lei Estadual nº 16.559/2009, ambos com recente alterações trazidas pela Lei Estadual 21.217/2021, como existe parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá celebrar o ajuste e emitir o "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O prazo de vigência deste instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica e Administrativa, cuja eficácia se aperfeiçoará com a publicação no site eletrônico da AGEHAB e na imprensa oficial do Estado, podendo ser prorrogado por igual período desde que, devidamente justificado o não cumprimento do prazo inicial, mediante Termo Aditivo, antes de seu término de vigência.
Parágrafo primeiro – Em analogia ao inciso VII do art. 62 da Lei Estadual nº 17.928/2012, a AGEHAB obriga-se a prorrogar, de ofício via Apostilamento, a vigência do instrumento antes do seu término quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Parágrafo segundo – O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, obedecendo os critérios dos §§ 1º a 8º, do Art.81, da Lei federal nº 13.303/16, bem como os Artigos 142 a 147 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
A AGEHAB fará a publicação do extrato deste Termo de Cooperação no órgão oficial de imprensa do Estado e no site da AGEHAB.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
A Construtora deve dar ampla publicidade ao empreendimento.
a) Todos os materiais de divulgação do empreendimento (banner, folder, propaganda, outdoor, site, brindes e etc.) devem conter a logomarca da AGEHAB e Governo e ser encaminhados à Gerência de Comunicação e Eventos da AGEHAB para prévia aprovação.
b) A Construtora deverá confeccionar e afixar, em local visível, preferencialmente no acesso principal da obra, placa indicativa da origem e destinação dos recursos, contendo a logomarca da AGEHAB e do Estado de Goiás, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela dos recursos, mantendo-a durante todo o período de execução das obras, conforme orientação contida no Manual de Identificação Visual do Governo de Goiás, sendo a respectiva arte disponibilizada pela AGEHAB e enviada por e-mail à construtora;
c) Nas placas/totens de inauguração do empreendimento, da área comum do condomínio, superior (telhado) e externa (entrada) do condomínio devem conter a logomarca da AGEHAB; sendo a respectiva arte disponibilizada pela AGEHAB e enviada por e-mail à construtora;
d) No manual do proprietário, xxxxxxxx e demais brindes entregues aos beneficiários devem constar a logomarca da AGEHAB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INAUGURAÇÃO DO EMPREEENDIMENTO
A entrega da obra deverá ser autorizada pela Diretoria Técnica – DITEC, devendo o evento ser agendado entre AGEHAB, Estado de Goiás e a Construtora.
Parágrafo Primeiro - A sugestão de data de inauguração é enviada a Assessoria do Governador, sendo que após o retorno desta a data é confirmada.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que há Parceria com a CEF, faz-se necessário que a Construtora atenda aos critérios do Governo Federal para agendamento do evento.
Parágrafo Terceiro – A placa de inauguração será produzida pela AGEHAB no padrão do Manual de Identificação Visual do Governo de Goiás. Após descerramento na solenidade será entregue à Construtora para que faça sua instalação.
Parágrafo Quarto – Para a realização do evento de entrega das unidades habitacionais, cabe à Construtora providenciar:
a) a contratação de tendas, palco, som, cadeiras, mesas, bebedouros, banheiros, púlpito e qualquer outro material necessário para atendimento às famílias, conforme quantitativos a serem informados pela Gerência de Comunicação e Eventos;
b) a produção de banner fundo de palco e/ou demais materiais visuais necessários, nos padrões visuais do Governo Estadual, cuja arte será encaminhada pela AGEHAB por e-mail;
c) a entrega das chaves às famílias beneficiárias;
d) a mobilização das famílias beneficiárias.
e) Fixação da placa de inauguração.
Parágrafo Quinto - Quando há participação do Governador no evento, a solenidade será organizada pelo cerimonial do Governo do Estado de Goiás.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos recursos do Crédito Parceria, destinados para a aquisição dos materiais de construção elencados na Lei nº 14.542/2003, será de responsabilidade da AGEHAB, implicando na verificação da aplicação dos materiais, da qualidade e da devida utilização dos recursos públicos, evitando assim desvios e deterioração, respeitado a previsão do Art. 3º-C da Lei nº 14.542/2003, acrescentado pela Lei nº 21.217/2021.
Parágrafo único - Para tal finalidade, deverá a construtora fornecer documentos e outras informações que a fiscalização da AGEHAB achar pertinente, visando subsidiar a elaboração dos seus relatórios/inspeções, como por exemplo: Cópia dos Boletins de Medição atestados pelo agente financeiro, PLS – Planilha de Levantamento de Serviços atestados pelo agente financeiro, Cópia do Cronograma Físico – Financeiro Aprovado do Empreendimento, e/ou Reprogramações de Cronograma Físico – Financeiro para os casos que houver a necessidade de reprogramações para agente financeiro do cronograma físico financeiro originalmente aprovado junto ao agente financeiro, Relatórios fotográficos condizentes com o Boletim de medição referente ao período de execução do empreendimento que ora fora apresentado ao agente financeiro, Documentos (e-mail por exemplo emitidos pela agente financeiro) de apontamentos do Relatório de Avaliação de Engenharia – RAE, e outros documentos que a fiscalização da AGEHAB achar pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INDICAÇÃO DO GESTOR
A indicação para o encargo de Gestor e de Fiscal do Termo de Cooperação Técnica e Administrativa se dará por meio de Portaria elaborada pela Diretoria Técnica da AGEHAB. O Gestor tem a função de gerenciar as atividades administrativas e financeiras do Ajuste. Ao Fiscal é atribuída a fiscalização e verificação “in loco” da aplicação dos materiais e a devida utilização dos recursos públicos advindos do crédito outorgado de ICMS, além da qualidade dos serviços executados e da evolução física da obra objeto desta parceria.
Parágrafo único – Constituem obrigações do GESTOR e do FISCAL, as previstas dos art. 163 a 166 do Regulamento Interno de Licitação, Convênios e Contratos da AGEHAB - RILCC, da Instrução Normativa da AGEHAB nº 16/2022, de 30 de março de 2022, além daquelas dispostas no art. 52 da Lei Estadual n° 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A construtora deverá apresentar as prestações de contas parciais acerca da aplicação dos recursos do “Cré- dito Parceria”, quando os recursos forem repassados de forma parcelada (liberação em etapas), correspon- dentes e consentâneos com o respectivo Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, em consonância com o art. 3º-C da Lei Estadual nº 14.542/2003 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.217/2021) e com a Instrução Normativa da AGEHAB nº 16, de 30/03/2022, sob pena de obstar o repasse das parcelas financeiras subse- quentes.
Parágrafo Primeiro - As prestações de contas parciais, de cada etapa de liberação do recurso em Crédito Parceria, deverão ser elaboradas e apresentadas pela construtora, no prazo estabelecido no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho, contendo no mínimo as seguintes documentações:
1. Ofício de encaminhamento por parte da construtora, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
2. Relatório circunstanciado do cumprimento de evolução física da obra, e consequentemente a “aplicação do recurso Crédito Parceria”, para a fase de liberação do recurso, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
3. Relatório fotográfico que demonstre a evolução física da obra, e aplicação do recurso Crédito Parceria, para a fase de liberação do recurso, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
4. Relatório de execução físico-financeira (Boletim de medição atestado pelo agente financeiro com o percentual de obra executada, ou emissão por parte do agente financeiro de um e-mail com informações constante no RAE (Relatório de Avaliação de Xxxxxxxxxx), informando percentual de obra executada do seu cronograma- físico;
5. Apresentação das notas fiscais dos materiais de construção, a qual a construtora está prestando contas parcial, em conformidade com o disposto na Leis Estaduais nº 14.542/2003 e nº 16.559/2009, bem como no Decreto Estadual nº 7.419/2011 e Acórdão TCU nº 2430/2017 - Primeira Câmara;
6. Planilha de pagamentos efetuados com a relação das notas fiscais, cujo modelo será repassado por esta AGEHAB, estando a mesma assinado pelo representante legal que assinou o
Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica, quando da apresentação das notas fiscais;
7. E outros documentos que o fiscal/gestor deste termo de cooperação técnica achar pertinente para a devida prestação de contas parciais relativa a parcela de liberação do recurso Crédito Parceria.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas final, que visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos e deverá ser apresentada em consonância com a Instrução Normativa da AGEHAB nº 16, de 30/03/2022, será composta pelos seguintes documentos e informações apresentadas pela construtora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do empreendimento, e recebimento definitivo do mesmo pela caixa econômica federal, a saber:
1. Ofício de encaminhamento por parte da construtora, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
2. Relatório circunstanciado do cumprimento do objeto, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
3. Relatório fotográfico que demonstre a conclusão do objeto, assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
4. Apresentação das notas fiscais dos materiais de construção, a qual a construtora está prestando contas parcial, em conformidade com o disposto na Leis Estaduais nº 14.542/2003 e nº 16.559/2009, bem como no Decreto Estadual nº 7.419/2011 e Acórdão TCU nº 2430/2017-Primeira Câmara.
5. Planilha de pagamentos efetuados com a relação das notas fiscais, cujo modelo será repassado por esta AGEHAB, estando a mesma assinado pelo representante legal que assinou o Plano de Trabalho, e/ou indicado pela construtora em Plano de Trabalho parte integrante deste termo de cooperação técnica;
6. Relatório de execução físico-financeira (Boletim de medição atestado pelo agente financeiro com os 100% de obra conclusa, ou emissão por parte do agente financeiro de um e-mail com informações constante no RAE (Relatório de Avaliação de Xxxxxxxxxx), informando os 100% de obra conclusa do seu cronograma- físico;
7. Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF;
8. Cópia dos Termos de Habite-se das unidades habitacionais;
9. Termo de compromisso, assinado pelo convenente, por meio do qual o mesmo fica obrigado a manter os documentos relacionados ao Termo de Cooperação pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas final pela administração pública.
10. Apresentação dos contratos firmados entre os beneficiários e a AGEHAB de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho, sob pena de devolução dos recursos estaduais aplicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTRAPARTIDA - CONSTRUÇÃO UNIDADES HABICIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
A assinatura do presente Termo implica na ciência e obrigatoriedade da Contratada estar credenciada e habilitada no Chamamento Público nº 002/2023 – Processo Nº XXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é construção de unidades habitacionais/empreendimentos de interesse social em municípios do Estado de Goiás, a ser remunerado preferencialmente com recursos do Fundo PROTEGE, podendo contar, caso necessário, com recursos do Tesouro - Fonte 100, servindo como contrapartida para o presente TCTA.
Parágrafo Primeiro – convenente se compromete a executar a contrapartida social na proporcionalidade prevista no item 4.1 do Chamamento Público nº 002/2023.
Parágrafo Segundo - A Construtora poderá alterar a contrapartida social, desde que autorizado previamente pela AGEHAB, bem como a critério e conveniência da Agência Goiana de Habitações;
Parágrafo Terceiro - A AGEHAB poderá, desde que identificado um desequilíbrio no atendimento das demandas sociais e finalísticas estabelecidas, não mais tornar opção da construtora interessada a forma de contrapartida social a ser adotada para fazer jus a concessão do crédito outorgado de ICMS.
Parágrafo Quarto - Se configurado que a proporcionalidade mínima da contrapartida social em construção não foi atingida, o Plano de Trabalho, parte integrante deste documento, poderá ser alterado para fins de inclusão de saldo remanescente de contrapartida social, o que poderá ser efetivado até antes da liberação dos últimos 50% dos recursos oriundos do crédito parceria previstos no ajuste;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações aqui assumidas, a que der causa a CONSTRUTORA, ensejará a rescisão automática deste Termo De Cooperação e acarretará a devolução, ao erário estadual, dos valores já liberados através do “Crédito Parceria”, corrigidos monetariamente, sem prejuízos de outras sanções, a serem apuradas em processo autônomo e em consonância com a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento de Licitação, Contratos, Convênios da AGEHAB, editado nos moldes do art. 40 da supracitada lei, sendo elas:
1) aplicação de multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário, sendo o montante do dano o limite máximo da penalidade;
2) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar ou assinar qualquer ajuste com a AGEHAB por até 02(dois) anos.
3) notificação ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e outros órgãos de controle e fiscalização.
Parágrafo Único - Nas situações em que a empresa não cumprir com a Contrapartida Social, ficará inadimplente e impossibilitada de celebrar novos ajustes com a AGEHAB. Também terá como penalidade a devolução à AGEHAB, dos valores recebidos, do Subsídio Estadual - Crédito Parceria – FGTS, acrescidos de
correção monetária, em até 60 (sessenta) dias após a constatação e não aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável, ficando, entretanto, assegurados os compromissos assumidos até a data da rescisão.
Parágrafo Primeiro – Não sendo utilizado corretamente o recurso destinado a realização do objeto deste instrumento, ficará a CONSTRUTORA obrigada a devolução dos mesmos, com correção monetária e juros moratórios, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação expedida pela AGEHAB.
Parágrafo Segundo – No caso de rescisão do presente instrumento, a AGEHAB, em respeito ao princípio da publicidade, publicará em seu site, na internet, os motivos da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal n.º 13.303/2016, pelo Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênios da AGEHAB-RILCC, pelas Leis Estaduais nº 14.542/2003 e 16.559/2009, e suas alterações, pelo Decreto Estadual n.º 7.419/2011, pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Economia quanto ao crédito outorgado de ICMS e Instruções Normativas e Portarias expedidas pela AGEHAB, e no que couber a Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os partícipes do presente Termo de Cooperação declaram estar cientes de que a execução de seu objeto somente será possível a partir da liberação, pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, dos recursos operacionalizados por meio do Crédito Parceria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pesso- ais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
1.1 O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósi- tos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
2. A CONSTRUTORA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que coletar e tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
2.1 A CONSTRUTORA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que coletem e tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instru- mento contratual.
2.2 Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indis- pensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da AGEHAB, responsabilizando-se a CONSTRUTORA pela obtenção e gestão.
2.3 Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado con- trole baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transa- ção e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. A CONSTRUTORA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso ou obtido, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamen- tos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato ou a AGEHAB está exposto.
3.1 A critério da AGEHAB, a CONSTRUTORA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do re- latório de impacto, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
4. A CONSTRUTORA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
4.1 A CONSTRUTORA deverá permitir a realização de auditorias da AGEHAB e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados.
4.2 A CONSTRUTORA deverá apresentar a AGEHAB, sempre que solicitado, toda e qualquer informa- ção e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis.
5. A CONSTRUTORA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consulto- res, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhe- cimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que deve estar disponível em caráter permanente para exibição à AGEHAB, mediante solicitação.
5.1 A CONSTRUTORA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos de funcionário desligado que atue nas atividades inerentes à execução do presente Contrato.
6. A CONSTRUTORA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito do titular, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
6.1 Caso autorizada transmissão de dados pela CONSTRUTORA a terceiros, as informações forneci- das/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
7. A CONSTRUTORA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocor- ridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventu- ais danos aos titulares dos dados.
8. A CONSTRUTORA deverá comunicar formalmente e de imediato a AGEHAB a ocorrência de qual- quer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
8.1 A comunicação acima mencionada não eximirá a CONSTRUTORA das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
9. A CONSTRUTORA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qual- quer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais coletados e compartilhados com e pela AGEHAB para as finalidades pretendidas neste contrato.
10. A CONSTRUTORA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, mo- rais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obriga- ções legais no processo de tratamento dos dados compartilhados com e pela AGEHAB.
10.1 Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
a) qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
b) a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
c) a sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
d) o idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
e) a arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
f) aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno,) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA),
na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
g) a sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
h) as partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim justos e conveniados, os partícipes assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo:
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX'XXXX XXXXX
Presidente - AGEHAB
SIRLEI APARECIDA DA GUIA
Diretora Técnica – AGEHAB
(REPRESENTANTE)
Construtora
ANEXO I
TERMOS DE COMUNICAÇÃO
Seguem informações referentes a critérios de comunicação/divulgação necessários sobre as regras do programa habitacional do Governo de Goiás para atendimento às famílias e inauguração do empreendimento, que visam padronizar as atividades e dar suporte à construtora parceria.
OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA: NO ATENDIMENTO
1. Divulgar e informar com precisão, em todos os atendimentos às famílias, a possibilidade de utilização do subsídio do Governo de Goiás e dos critérios necessários para seu acesso. O padrão dos materiais de apoio e as informações dos critérios serão apresentados na capacitação;
2. Apresentar no(s) local(is) de atendimento a identificação visual repassada pela AGEHAB, com o selo do programa, seus critérios e logomarcas do Governo de Goiás e AGEHAB. A responsabilidade pela produção dos materiais é da construtora.
DA DIVULGAÇÃO
1. Dar ampla publicidade ao processo seletivo e aos critérios de seleção/habilitação. Sua divulgação deverá ser realizada em sintonia com a política de comunicação da Agência, repassando-se previamente à Assessoria de Imprensa todas as informações necessárias para validação e para produção dos informativos que serão encaminhados aos veículos de comunicação, com o objetivo de dar transparência ao processo;
2. Dar ampla publicidade ao empreendimento e divulgação da parceria com o Governo de Goiás, por meio da AGEHAB, para a concessão do subsídio estadual para as famílias de interesse social;
3. Confeccionar os materiais de divulgação do empreendimento (banners, placas, folders etc), seguindo as orientações dos Manuais da AGEHAB e do Governo de Goiás, e apresentá-los previamente à Gerência de Comunicação para aprovação, além de utilizar os layouts padrão fornecidos pela AGEHAB;
4. Repassar todas as informações e imagens necessárias para divulgação do empreendimento no site da AGEHAB.
DA PLACA DE OBRA
I. A Construtora deverá confeccionar e afixar, em local visível, preferencialmente no acesso principal da obra, placa indicativa da origem e destinação dos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela, mantendo-a durante todo o período de execução das obras, conforme orientação contida no Manual de Identificação Visual do Governo de Goiás, sendo a respectiva arte disponibilizada pela Gerência de
Comunicação da AGEHAB e enviada por e-mail à construtora. A instalação da placa será conferida pelo fiscal da obra, sendo sua aprovação uma condicionante para a liberação da segunda parcela do recurso.
DA INAUGURAÇÃO DO EMPREEENDIMENTO
Aguardar autorização da Gerência de Obras e Fiscalização da AGEHAB para a entrega da obra;
1. Atender a agenda de inauguração do empreendimento definido entre AGEHAB , Governo de Goiás, Agente Financeiro e Construtora. A data de inauguração será confirmada após agendamento junto à Governadoria. Quando há participação do Governador no evento, a solenidade é organizada pela equipe de cerimonial do Estado de Goiás;
Nos casos em que há parceria com a CEF, faz-se necessário que a Construtora também atenda aos critérios do Governo Federal e faça a intermediação entre as esferas estadual e federal para definição da agenda de inauguração;
2. Assumir as despesas quanto à estrutura necessária para a inauguração do empreendimento e realizar a montagem de acordo com o padrão do Governo de Goiás, que é repassado pela equipe de Comunicação da AGEHAB;
3. Possuir equipe para atendimento às famílias no recebimento das chaves e documentos;
4. Mobilizar as famílias para a solenidade de inauguração.
OBRIGAÇÕES DA AGEHAB:
1. Realizar capacitação de atendimento, com orientações sobre a abordagem padrão e repasse de todas as informações e regras para informação/divulgação do subsídio estadual;
2. Fornecer à construtora os layouts do selo do programa e logomarcas para aplicação nos impressos, placas e mídias digitais, bem como todas as informações sobre o subsídio estadual para a confecção do material de divulgação;
3. Orientar a construtora quanto aos layouts de divulgação, se necessário;
4. Orientar a construtora sobre a estrutura necessária para a entrega/inauguração do empreendimento;
5. Avaliar materiais de divulgação, que devem ser apresentados pela construtora antes de sua produção.
OBSERVAÇÃO:
Cumpre observar, todavia, que em anos de disputa eleitoral, o evento de inauguração do empreendimento não deve ser utilizado como palanque eleitoral, tendo em vista as implicações da Lei. Além disso, os materiais de divulgação devem possuir adequação na aplicação de logomarcas, obedecendo as normas da legislação eleitoral.
(REPRESENTANTE)
Construtora