CO/TA-03.05/20-A
CO/TA-03.05/20-A
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM HARDWARE E SOFTWARES, ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE LICENÇAS E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR ORACLE (CO-02.05/17-A).
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0000, Edifício Los Angeles, bairro da Água Branca, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, CEP 05001-100, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.076.702/0001-61, neste ato representada pelos senhores XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, Diretor Presidente, e XXXXXXXXX XXXXXXXX, Diretor de Infraestrutura e Tecnologia.
CONTRATADA: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.456.277/0001-76, neste ato representada por seu Procurador o senhor XXXXX XXXX XXXXXXX, engenheiro elétrico, portador da Cédula de Identidade RG n° 7.641.020-1-SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
PROCESSO DE INFORMAÇÃO: nº 037/2017
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: Inexigibilidade de Licitação nº 05.001/17
As partes acima qualificadas resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência, pelo período de 12 (doze) meses, contados de 08 de maio de 2020 a 07 de maio de 2021, bem como a supressão correspondente 75,55% (setenta e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) das licenças de software, conforme Planilha Financeira, doc. SEI nº 028425438, do Processo SEI nº 7010.2019/0001720-6.
CLÁUSULA II – DOS PREÇOS
2.1. O valor da redução quantitativa é de R$ 5.563.340,96 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).
2.2. Em razão da supressão prevista na Cláusula 1.1 deste Termo Aditivo, o valor do contrato, após a referida redução quantitativa, passa a ser de R$ 572.032,08 (quinhentos e setenta e dois mil, trinta e dois reais e oito centavos), conforme tabela abaixo:
1
CO/TA-03.05/20-A
Produto | Quantidade | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Total |
Oracle Weblogic Suite | 22 | R$ 1.785,99 | R$ 39.291,78 | R$ 471.501,36 |
Oracle SOA Suite for Oracle Middleware | 4 | R$ 2.094,39 | R$ 8.377,56 | R$ 100.530,72 |
CLÁUSULA III – DA GARANTIA
3.1. Em observância a Cláusula VI, item 6.1, do Contrato CO-02.05/17-A, a CONTRATADA deverá adequar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da assinatura deste instrumento, a garantia contratual, cujo valor passa a ser de R$ 28.601,60 (vinte e oito mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total previsto no item
2.2 deste instrumento.
CLÁUSULA IV – DA RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se e deverão ser observadas como parte integrante deste instrumento, as demais cláusulas e condições do contrato original CO-02.05/17-A que não foram alteradas pelo presente.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 07 de maio de 2020.
CONTRATANTE: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Diretor Presidente
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Infraestrutura e Tecnologia
CONTRATADA: XXXXX XXXX XXXXXXX
Procurador
26-May-2020 | 5:53 PM PDT
TESTEMUNHAS:
1. 2.
2
78 – São Paulo, 65 (104) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 4 de junho de 2020
EXPEDIENTE Nº 1547/17-FORMALIZAÇÃO DO ADI-
TAMENTO Nº 076/19 referente ao CONTRATO Nº 125/18, celebrado com o CONSÓRCIO SIS – CNPJ nº 31.962.119/0001-79, formado pelas empresas SHEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP, INNOVIA SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA DE TRÂNSITO LTDA e SOLITON ELE-
TRÔNICA LTDA, referente à prestação de serviços de locação de Painéis de Mensagem Variável Móveis (PMVs Móvel), com sistema remoto de controle, operação assistida, manutenção e serviços de suporte para uso na operação do trânsito, em decorrência do acréscimo no valor de R$220.800,00 (duzentos e vinte mil e oitocentos reais), o valor acumulado passa de R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais) para R$5.740.800,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil e oitocentos reais), atendendo o que determina artigos 58 inciso I e 65 inciso I, letra “b” da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações, combinado com o artigo 49 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Formalizado em 27/09/2019.
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº 7610.2019/0003308-4, AUTORIZO, a contratação de empre- sa especializada para prestação de serviços de transportes/ mudança de Processos e mobiliários do Arquivo de Itaquera com destino ao Centro de São Paulo, nos termos do inciso II, artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil, e qui- nhentos reais), em favor da empresa ALA URB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ 20.051.163/0001-00,
onerando a dotação orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2611
.3.3.90.39.00.09.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-03.05/20-A
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05.001/17. CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. CNPJ Nº: 59.456.277/0001-76
PARECER JURÍDICO GJU Nº 051/2020
OBJETOS: (I) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CO-02.05/17-A, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DE 08 DE MAIO DE 2020 A 07 DE MAIO DE 2021, E (II) SUPRESSÃO CORRESPONDENTE A
75,55% (SETENTA E CINCO VÍRGULA CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DAS LICENÇAS DE SOFTWARE.
VALOR: EM RAZÃO DA SUPRESSÃO PREVISTA NO PRESEN- TE TERMO ADITIVO, O VALOR DO CONTRATO, APÓS A REFERIDA REDUÇÃO QUANTITATIVA, PASSA A SER DE R$ 572.032,08 (QUINHENTOS E SETENTA E DOIS MIL, TRINTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS).
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMPRAS
EXTRATO DE CONTRATO
Processo de Compras 283/20 Contrato CCN/GCO 063/20 Contratante: São Paulo Turismo S/A
Contratada: TROUPE PRODUÇÕES LTDA CNPJ: 66.106.600/0001-47
Objeto do contrato: Locação mensal de equipamentos com fornecimento de insumos para unidades de lavanderias (COVID 19) – AÇÃO VIDAS NO CENTRO
Vigência: 30 (trinta) dias, tendo início na data de sua assinatura
Fundamento Legal: Leis Federais n.º 13.303/16, 13.979/20 art. 4º e Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS
Valor total do contrato: R$ 415.630,00 Data da assinatura: 03/06/2020
TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
PROCESSO: 6076.2020/0000326-3
INTERESSADO: SMTUR/COEVE/DAUTO – Departamento do Autódromo de Interlagos.
Assunto: Licitação – Dispensa nos moldes do artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93.
Referencia: Contratação de prestação de serviços de manutenção, mídia corporativa, retaguarda administrati- va, e mão de obra do Autódromo Municipal Xxxx Xxxxxx Xxxx
I. À vista dos elementos que instruem o Processo 6076.2020/0000326-3, em especial manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta doc. 029440888, AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e do capitulado na Lei Municipal nº 13.278/02, 14.485/2007, a contratação direta da SÃO PAULO TURISMO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 62.002.886/0001-60, objetivando a Contratação de prestação de serviços de manutenção, mídia corporativa, retaguarda administrativa, e mão de obra do Autódromo Mu- nicipal Xxxx Xxxxxx Xxxx, por um período de 03 (três) meses, com cláusula resolutiva, que envolverá despesas no valor global de R$ 694.156,60 (seiscentos e noventa e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
II. O controle de execução será exercido pelo servidor Xxxx Xxxx Xxxxxx – RF 744.159.2, na qualidade de Fiscal, e pelo servi- dor Xxxxxx Xxxxxxxx - RF 879.481.2, como Suplente;
III. AUTORIZO, consequentemente, a emissão da Nota de Empenho no valor de R$ 694.156,60 (seiscentos e noventa e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 73.10.23.695.3015.2.471. 3.3.91.39.00.00, para este exercicio.
COMUNICADO:
Abertura do Pregão Eletrônico nº 008/2020-SMTUR PROCESSO: 6076.2020/0000110-4
TIPO: Menor Preço
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada, sob o regime de empreitada por preço unitário, para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, armada e desar- mada nas dependências do autódromo municipal “Xxxx Xxxxxx Xxxx”, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais ou menores períodos, conforme bases, condições e especificações deste Edital e seus Anexos.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais. xxx.xx.
Data e hora da abertura da sessão pública: 18/06/2020 às 11:30hs.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Xxxxxxx Xxxx
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS APRESENTADOS CONFORME O PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO PRO- LONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00348/2020 do Vereador Xxxxxxx Xxxxxx (PT)
"“Autoriza o afastamento dos servidores integrantes do grupo de risco da COVID 19 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos integrantes da Administração Di- reta e Indireta deverão manter seus servidores e empregados integrantes do grupo de risco da COVID 19 em afastamento, em suas residências, sem prejuízo dos seus vencimentos e benefícios.
Art. 2º Para os fins desta lei, são considerados servidores e empregados do grupo de risco da COVID 19:
a) as servidoras e empregadas gestantes e lactantes;
b) os servidores e empregados maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores e empregados expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos ter- mos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária;
d) os servidores e empregados com deficiência que estejam no grupo de risco, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
Art. 3º. Os servidores e empregados integrantes do grupo de risco em afastamento para permanecerem em suas residên- cias deverão realizar suas funções mediante trabalho remoto, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial; em caso de impossibilidade de trabalho remoto, continuará em sua residência à disposição da administração municipal sem prejuízo dos seus vencimentos e benefícios.
Art. 4º. Para os funcionários e empregados integrantes do grupo de risco da COVID 19 que não possam exercer suas ati- vidades mediante trabalho à distância, deverá a administração municipal deferir férias acumuladas, antecipar as programadas ou remaneja-los para uma atividade passível de execução em trabalho remoto.
Art. 5º. As disposições desta lei terão efeito enquanto persistirem o estado de emergência e calamidade pública decre- tados pela Municipalidade de São Paulo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessárias.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos servidores e empregados municipais integrantes do grupo de risco da COVID 19 o direito de permanecerem em trabalho remoto, diminuindo assim a probabilidade de contaminação pela doença.
A medida é de suma importância pois, em primeiro lugar, resguarda a saúde dos servidores integrantes do grupo de risco e, em segundo plano, diminui a circulação de pessoas na cidade, reduzindo número de infectados e ajudando a não sobrecarre- gar o sistema de saúde.
O projeto de lei também garante aos servidores e emprega- dos que exerçam funções incompatíveis com o trabalho remoto o direito de permanência em suas residências sem qualquer constrição em seus vencimentos e direitos. Nesses casos, a ad- ministração poderá conceder-lhes férias acumuladas, antecipar as futuras e até mesmo remaneja-los para funções compatíveis com trabalho remoto.
A excepcionalidade prevista em lei vigorará apenas en- quanto persistir o estado de calamidade e de emergência viven- ciado pela cidade de São Paulo em decorrência da pandemia do coronavírus.
Dada a relevância da matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00349/2020 do Vereador Zé Turin (REPUBLICANOS)
"Considerando o Estado de emergência no que tange a COVID-19, gerando grande prejuízo e inúmeras dificuldades financeiras ao comércio dos meios de hospedagem em geral, estabelece condições de restabelecimento do equilíbrio-econô- mico da categoria e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de restabelecimento econômico da categoria Hoteleira e meios de hospedagem em geral, considerando a pandemia causada pela COVID-19, observando os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º Estabelece a redução de 50% do IPTU e ISS aos Ho- téis e meios de hospedagem em geral pelo período de 3 (três) anos - 2021, 2022, 2023 - a partir da vigência desta Lei;
§ 1º O Atraso dos pagamentos de IPTU e ISS dos hotéis e meios de hospedagem em geral não terão acréscimos de multa e juros, devendo somente ser inserido a correção monetária com índice aplicado pelo INPC, enquanto perdurar a pandemia da covid-19.
§2º Estabelece um Programa de Parcelamento Especial de até 36 meses no que tange aos atrasos de IPTU e ISS do perío- do de calamidade Pública da COVID-19;
Art. 3º Fica proibido o corte de fornecimento de serviços essenciais de Luz, água e gás ao ramo hoteleiro e meios de hospedagem em geral enquanto perdurar o Decreto Municipal de calamidade pública da COVID-19.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O setor de hotelaria foi amplamente prejudicado pela pandemia de coronavírus, após a doença causar cancelamento de diversos eventos no Município de São Paulo, com suspensão de viagens, obrigando as pessoas a trabalharem de maneira remota.
Assim, as reservas existentes caíram mais de 90%, tra- balhando os hotéis com capacidade entre 5 a 10%, gerando soberbas dificuldades econômicas.
Em 2019, o ramo de hotéis respondeu por 40,5% do fatura- mento nacional com turismo, e sendo o Município de São Paulo a maior metrópole econômica do País, com maior concentração de hotéis, surge a necessidade de apoio a categoria que gera grandes empregos e retorno econômico a nossa cidade.
Portanto, se faz necessária a aprovação do presente Projeto de Lei para sobrevivência do ramo hoteleiro, visando seu equi- líbrio econômico.”
PROJETO DE LEI 01-00351/2020 do Vereador Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (PSC)
“Autoriza o Poder Executivo a suspender a eficácia e aplica- bilidade do Decreto 58.832/2019, enquanto durarem os efeitos negativos causados a atividade econômica na Cidade de São Paulo pela pandemia (Covid-19), nas condições que estabelece, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Como medida de combate aos reflexos negativos da pandemia (Covid-19) sobre a atividade econômica, fica auto-
rizado ao Poder Executivo suspender a eficácia e aplicabilidade do Decreto 58.832, de 1º de julho de 2019.
Art. 2º - Em todos os casos, fica mantida a obrigatoriedade de observância do Código de Obras (Lei 16.642, de 9 de maio de 2017), do Decreto Estadual 63.911/2018, e da Lei Federal 5.296/2004, especialmente no que tange ao espaço reservado nas calçadas para passagem de pedestres e cadeirantes e nor- mas de acessibilidade.
Art. 3º - A suspensão de que trata esta Lei terá validade enquanto necessária à recuperação das atividades econômicas, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º - A próxima renovação do Termo de Permissão de Uso, quando for o caso, receberá um desconto no preço público, compensando o período pago e não utilizado, ou sub utilizado no atual período, em atendimento as normas sanitárias im- postas.
§ Único. O valor do desconto será calculado considerando o tempo total no qual o estabelecimento suportou restrição no atendimento ao número de clientes.
Art. 5º - O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
A pandemia causada pela proliferação do Covid-19 trouxe uma grave crise de saúde pública e também provocou reflexos negativos a atividade econômica da Cidade de São Paulo.
Cabe ao Município implementar políticas públicas que cola- borem para a retomada da atividade econômica e sua elevação aos níveis anteriores a Pandemia.
É sabido que o setor de bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados da Cidade de São Paulo são historicamente reconhecidos como detentores da melhor gastronomia do país, e que movimenta grande parte da economia e do turismo da Capital.
Também é consenso que a retomada das atividades exigirá a observância de novas posturas, especialmente na observância das normas sanitárias no distanciamento entre pessoas.
Neste caso, é também de interesse público, que os comer- ciantes beneficiados utilizem a denominada “faixa de serviço”, compensando os novos índices de distanciamento que terá que observar no interior do estabelecimento, por disposições sanitárias.
Leva-se, ainda, em consideração que os ditos estabe- lecimentos pagaram a taxa de TPU tendo a expectativa e a projeção do uso do calçamento por um ano e que, por conta das restrições sanitárias impostas pela pandemia (Covid-19), esta utilização foi impedida e, depois aberta, mas restringida, ocasionando uma completa descompensação no planejamento orçamentário desses estabelecimentos.
Esta medida servirá para melhor impulsionar os negócios e a economia da Cidade de São Paulo.
Inegável é que o impulso na atividade econômica refle- tirá numa melhor arrecadação fiscal e equilíbrio das contas públicas.
Diante da importância que se reveste o assunto, apresento o presente Projeto e conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00352/2020 do Vereador Xxxxxxx Xxxxx (MDB)
"Altera o art. 1º, § 2º, da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.931, de 20 de dezem- bro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incen- tivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...............................................................
.................................................................
§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2020. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente proposta objetiva alterar a Lei que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa.
Esta medida se faz necessária, notadamente no atual cenário, tendo em vista as graves dificuldades enfrentadas pelos prestadores de serviço na Zona Leste do Município de São Paulo.
Com efeito, as medidas adotadas para evitar a rápida propagação do coronavírus afetaram o muitos setores da economia, sendo certo que a concessão de benefícios fiscais pode mitigar estes impactos, fomentando a manutenção de empregos e da renda dos cidadãos.
No caso, não há previsão de novos incentivos fiscais, mas tão somente prorrogação do prazo de adesão a programa já existente, regulamentado pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014.
Desta maneira, uma vez que é medida que atende o inte- resse público, pedimos apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal."
PROJETO DE LEI 01-00353/2020 da Vereadora Xxxxxxx Xxxx (NOVO)
"DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES SUSPENSAS EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O procedimento para apresentação das propostas das entidades representantes dos estabelecimentos comerciais de bens e serviços, estabelecido no Decreto n º 59.473, de 29 de maio de 2020, deve ser público e transparente desde o mo- mento de sua apresentação à secretaria ou ao órgão municipal competente para o seu recebimento, com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o status e deverá obedecer formato a ser regulado pelo Poder Público de forma a facilitar sua análise e homologação.
§1º - A apresentação deve permitir a qualquer cidadão o acesso à informação e a fácil compreensão e visualização do status do processo e do prazo corrente.
§2º - A Administração Pública deverá regulamentar os crité- rios para análise objetiva dos protocolos, bem como estabelecer seu prazo final de análise, facultado ao requerente o pedido de revisão da decisão, tornando-se obrigatória a publicação dos protocolos em diário oficial .
Art. 2º - A Controladoria Geral do Município e o Tribunal de Contas do Município darão publicidade nos respectivos portais de transparência, ou em portal específico, em seção própria e listagem única, aos procedimentos para autorização da retoma- da das atividades suspensas desde o dia 23 de março de 2020, conforme Decreto n. 50.298 de mesma data.
Art. 3º- As informações de que trata esta lei devem perma- necer de fácil acesso por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término da calamidade pública decretada em virtude do novo coronavírus.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes." "JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca dar transparência aos procedimentos estabelecidos no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, pelo qual a Prefeitura da cidade de São Paulo apresentou a retomada gradual das atividades econômicas que
estavam suspensas em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
É essencial, para que a sociedade acompanhe o processo e consiga de forma efetiva exercer o seu direito de contro- le social, que a transparência seja absoluta. Sendo assim, estabelece-se pelo presente a obrigatoriedade de deixar online todas as etapas do processo pelo qual devem ser submetidas as propostas para cumprimento dos protocolos exigidos pelo Po- der Executivo para que ocorra a reabertura gradual do comércio de bens e serviços.
Nesse sentido, peço aos nobres colegas o apoiamento para a presente proposta."
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP-1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO – SGP.12
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público interessado a participar da 4ª Audiência Pública Virtual do ano de 2020 que esta Comissão realizará para tratar da seguinte matéria:
1) PL 309/2020 - Autores: Comissão de Finanças e Orçamento; Ver. XXXXXXX XXXX (PSDB) - ALTERA A REDA- ÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 13.701, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SUSPENSÃO TEMPO- RÁRIA DO BENEFÍCIO FISCAL DE ISS RELATIVO AOS SETORES QUE ESPECIFICA)
Data: 04/06/2020 Horário: 10:00 h
Local: Auditório Virtual
Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online [xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-
-online], e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube [www. xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxx].
Para participar: encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em xxxx://xxx.xxxxxxxx. xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/
Para maiores informações: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público interessado a participar da 5ª Audiência Pública Virtual do ano de 2020 que esta Comissão realizará para tratar da seguinte matéria:
Discussão de assuntos referentes à PRODAM, em especial, os relativos à mudança de imóvel e pagamento de aluguéis.
Data: 10/06/2020 Horário: 09:30 h
Local: Auditório Virtual
Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online [xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-
-online], e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube [www. xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxx].
Para participar: encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em xxxx://xxx.xxxxxxxx. xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/
Para maiores informações: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 301/2020 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 497/2012
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereado- res Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, visa determinar que, do total das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais do Município de São Paulo a gastos com publicidade e propaganda, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser aplicados em programas de educação para a saúde.
Solicitadas informações ao Executivo, foram encaminhadas manifestações dos órgãos competentes. Respondeu a então Se- cretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com data de 16/07/2013: “... Ressaltamos que as despesas com pro- gramas de educação para a saúde devem estar previstas no or- çamento da Secretaria Municipal de Saúde, não se relacionan- do, portanto, com as despesas com publicidade e propaganda, de competência da Secretaria Executiva de Comunicação. Sendo assim, nos manifestamos contrariamente ao Projeto de Lei”.
A Coordenação Especial de Comunicação da Secretaria Mu- nicipal de Saúde, com data de 16/10/2013, respondeu: “... infor- mamos que o valor médio pago mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde à empresa SpeedCast Serviços e Multimídia LTDA, que presta serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de equi- pamentos para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as Unida- des de Saúde do Município é de R$ 730.000,00. À gráfica que confecciona nossos materiais de divulgação, também voltados a eventos e programas de educação em saúde, como folders, folhetos, banners e cartilhas, o valor médio gasto mensalmente é de R$ 90.000,00. Sendo assim, além dos recursos descritos à folha 07, a SMS destina ainda R$ 9,8 milhões/ano para ações de divulgação e promoção em Saúde”.
Despacho exarado pela mesma Coordenação Especial de Comunicação da Secretaria Municipal de Saúde, com data de 07/12/2016, afirma que “... nos anos de 2014 e 2015 a Secreta- ria Municipal de Saúde destinou cerca de R$ 9,8 milhões para as ações de divulgação e promoção em saúde, além da transfe- rência de R$ 3 milhões/ano para a Secretaria de Governo viabi- lizar, por meio das agências de publicidade, ações de divulgação e promoção das ações realizadas pela pasta junto aos meios de comunicação”. A Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Saúde manifesta-se, com data de 05/06/2017, que “... endossamos as informações prestadas as fls. 9 e reiteradas em fls. 15, oriundas das manifestações apresentadas pela gestão anterior”.
Quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, apesar das elevadas intenções dos nobres autores, consideramos que a matéria não deva prosperar. Com efeito, além das manifes- tações dos órgãos do Poder Executivo acima apresentadas, despesas com publicidade de interesse do Município vêm sendo disciplinadas há vários anos nas Leis de Diretrizes Orçamentá- rias (LDOs), com dispositivo específico para Saúde e Educação. Como exemplo, a LDO/2016 (Lei nº 16.241/2015), em seu art. 17, determinou:
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Muni- cípio restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação insti- tucional, de investimentos, de serviços públicos e do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de edi- tais e outras publicações legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "ca- put" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Se- cretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade refe- rida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secreta- rias Municipais para divulgação do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
Já a LDO/2017 (Lei nº 16.529/2016) estabeleceu em seu art. 18:
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação
quinta-feira, 4 de junho de 2020 às 01:15:01.