TERMO DE CONTRATO N° 18/2011
TERMO DE CONTRATO N° 18/2011
Por este instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., com matriz na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx (XX), XXX. 00000-000, inscrita no CNPJ sob o N° 88.635.305/0001-10, e Inscrição Estadual sob o N° 029/0006490, fone: (00) 0000-0000, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores: Sr. XXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00, Diretor Comercial, e Sr. XXXXX XXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo, residentes e domiciliados nesta cidade, e, de outro lado a empresa SOMAR COLETA E TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS LTDA. - ME, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx 00000-000, Fone: (00) 0000-0000, Caxias do Sul (RS), inscrita no CNPJ sob o n° 07.081.225/0001-69, LO N° 767/2011 -
FEPAM, representada pelas sócias administradoras, Sras. XXXXXXX XXXXXX, portadora do CPF 000.000.000-00 e XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portadora do CPF 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA BASE LEGAL.
Aplicam-se ao presente contrato as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, diante do contido no Processo Administrativo n° 20/2011, que trata da Dispensa de Licitação, conforme previsto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, sujeitando-se à Lei n° 5.285, de 29 de Novembro de 1999, que trata do Cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO.
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de COLETA, TRANSPORTE e DESTINO FINAL dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde (RSS), nos parâmetros que determinam a Lei Estadual n° 10.099 de 07 de fevereiro de 1994, Resolução CONAMA n° 358 de 29 de abril de 2005, Resolução RDC n° 306/04 da ANVISA, normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnica) e demais legislação vigente, realizados pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
CLAÚSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
3.1. A CONTRATADA coletará os resíduos (RSS) provenientes da atividade da CONTRATANTE e destinará os mesmos ao aterro da Pró-Ambiente Indústria E Comércio De Produtos Químicos E Resíduos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ 97.512.065/0001-58, localizada na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Gravataí/RS, para tratamento e disposição final dos resíduos.
3.2. Resíduos não pertencentes à atividade da CONTRATANTE não poderão ser colocados juntamente com os ora contratados, exceto no caso de acordo entre as partes contratantes.
3.2.1. No caso da CONTRATADA concordar com o transporte dos resíduos mencionados no subitem 3.2, se responsabilizará pelo recolhimento e disposição dos referidos resíduos nos termos previstos no presente Contrato.
3.3. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE 05 (cinco) unidades de recipientes de material rígido e apropriados para armazenamento dos resíduos, distribuídos entre matriz e filiais da seguinte forma:
a) 02 (duas) unidades localizadas na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx – Xxxxxx xx Xxx/XX.
b) 01 (uma) unidade localizada na Xxx Xxx Xxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx - Xxxxxx xx Xxx/XX.
c) 01 (uma) unidade localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx – Xxxxxx xx Xxx/XX.
d) 01 (uma) unidade localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxxxx xx Xxx/XX.
3.4. A CONTRATANTE, para todas as coletas de resíduos efetuadas, emitirá Nota Fiscal de saída e Manifesto de Transporte, para que a CONTRATADA possa transportar os resíduos até o destino final estabelecido no subitem 3.1 deste Contrato.
3.4.1. O Manifesto de Transporte deverá ser devolvido posteriormente à CONTRATANTE até a próxima coleta a ser realizada, devidamente carimbado pelo local de destino dos resíduos.
3.5. A CONTRATADA efetuará a coleta dos resíduos mensalmente na matriz da CONTRATANTE e eventualmente em suas filiais, de acordo com a necessidade da mesma, conforme datas previamente estipuladas entre as partes, a partir do dia 25 de cada mês até o dia 05 do mês seguinte, em horário comercial, sem limites de peso ou de embalagens, no(s) estabelecimento(s) da CONTRATANTE, conforme endereços relacionados no subitem 3.3 do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
4.1. A CONTRATADA, além das responsabilidades inseridas no presente contrato, obriga-se:
4.1.1. Executar os serviços em conformidade com o previsto no presente contrato e na legislação pertinente, bem como, com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se, se for o caso, a refazer fases, atos e procedimentos para garantir o cumprimento deste Contrato.
4.1.2. Possuir equipamentos, materiais e veículos necessários à execução dos serviços contratados, bem como colocar à disposição da CONTRATANTE pessoal apto a executar os serviços, no que tange a capacidade técnica, idoneidade e competência.
4.1.3. Vistoriar a licença de operação emitida pela FEPAM referente à Pró-Ambiente Indústria E Comércio De Produtos Químicos E Resíduos Industriais Ltda., devendo comunicar imediatamente a CONTRATANTE sobre qualquer fato que esteja desconforme com a legislação vigente, com a finalidade de ser providenciado novo local devidamente licenciado, para tratamento e disposição final dos resíduos.
4.1.4. Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados pela CONTRATANTE.
4.1.5. A CONTRATADA é inteiramente responsável por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, impostos e taxas decorrentes do presente contrato, equipamentos de segurança, EPIs, seguro, transporte, alimentação, manutenção do veículo e etc., bem como pelos atos praticados por seus funcionários, respondendo civil e penalmente pelos fatos, ficando a CONTRATANTE eximida de qualquer responsabilidade neste sentido.
4.1.5.1. Manter em dia todos os direitos pecuniários de seus empregados, tais como: salários, horas-extras, previdência, indenizações e outras vantagens, de forma que os trabalhos da CONTRATANTE não sejam prejudicados em função de reivindicações trabalhistas.
4.1.6. Informar à CONTRATANTE sobre procedimentos que não estão sendo executados conforme determinação legal.
4.1.7. Não será permitido à CONTRATADA subcontratar ou transferir os direitos e deveres inerentes ao objeto do contrato, no todo ou em parte, sem anuência expressa da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
4.1.8. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
4.1.9. Responsabilizar-se pela garantia de sigilo de todas as informações que venha a conhecer da CONTRATANTE, em decorrência da execução dos serviços contratados.
4.1.10. Reconhecer os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93.
4.1.11. A CONTRATADA assume a total responsabilidade pelos volumes transportados desde o momento de seu recebimento até sua efetiva entrega no local de destino, observando a integridade dos mesmos e as obrigações contratuais.
4.1.12. Manter em perfeitas condições de uso os veículos a serem utilizados na execução dos serviços, ficando certo de que não será considerado motivo de força maior para a exoneração de sua responsabilidade a falta ou falha do veículo de transporte ou do pessoal responsável pela execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
5.1. São obrigações da CONTRATANTE:
5.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do objeto.
5.1.2. Esclarecer dúvidas quanto ao objeto à CONTRATADA.
5.1.3. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
5.1.4. Cumprir e fazer cumprir o presente contrato.
5.1.5. Efetuar os pagamentos devidos, conforme as condições estabelecidas na Cláusula Sexta do presente Contrato.
5.1.6. O custeio das despesas dispostas na Cláusula Sexta deste contrato correrá por conta da CONTRATANTE, bem como pelas correspondentes a confecção do Manifesto para o transporte dos resíduos.
5.1.7. A CONTRATANTE deverá permitir livre acesso ao local onde se encontram os resíduos para a realização dos serviços, desde que o(s) funcionário(s) da CONTRATADA estejam acompanhados por funcionário(s) da CONTRATANTE, e portando crachás de identificação.
CLÁUSULA SEXTA: DOS PREÇOS E DA FORMA DE PAGAMENTO.
6.1. Pela execução dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação de Nota Fiscal, o valor total mensal de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais).
6.1.1. No valor referido no subitem 6.1 estão inclusas as despesas relacionadas no subitem 3.1 deste Contrato.
6.2. As partes efetuarão o recolhimento dos tributos devidos, cada uma delas em conformidade com as suas responsabilidades definidas em lei.
6.2.1. Nas Notas Fiscais deverá ser destacado, para posterior retenção, se devido, o Imposto Sobre Serviços (ISS) em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000.
6.2.2. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º da lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE DE PREÇO.
7.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária do valor proposto se dará após 12 (doze) meses de vigência, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.2. Caso a Legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, com periodicidade inferior a 12 (doze) meses, o instrumento de contrato poderá ser aditado no sentido de se adequar às novas regras.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES E MULTAS.
8.1. O cumprimento das obrigações assumidas, em desacordo com o pactuado, ou o descumprimento na totalidade, poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de acordo com a gravidade das mesmas, sem prejuízo das demais, elencadas e na forma dos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações e Lei Municipal n° 5.285/99.
8.1.1. Advertência escrita.
8.1.2. Multa de 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL do Contrato na ocorrência de falta, de atraso na prestação dos serviços contratados e/ ou de inobservância das Cláusulas Contratuais, sendo concedido a CONTRATADA o prazo de até 03 (três) dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar as penalidades mencionadas nos subitens 8.1.3 e 8.1.4.
8.1.3. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o VALOR TOTAL do Contrato pela inexecução e/ou desistência, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, em até 03 (três) dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar a penalidade mencionada no subitem 8.1.4.
8.1.4. Suspensão de 12 (doze) meses para participar em licitação e/ou contratação com Órgãos da Administração Municipal de Caxias do Sul.
8.2. O VALOR TOTAL do contrato, que servirá de base de cálculo para aplicação das multas previstas nos subitens anteriores, será estimado com base no valor mensal multiplicado por 12 (doze) meses.
8.3. O atraso injustificado no pagamento acarretará à CONTRATANTE, juros moratórios de 1% (um por cento) por mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
CLÁUSULA NONA: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS.
9.1. No caso de irregularidade no cumprimento do contrato, a CONTRATANTE notificará a XXXXXXXXXX xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, apresentar defesa.
9.2. Será justificado o inadimplemento nos seguintes casos:
9.2.1. Acidentes que impeçam e/ou retardem a execução dos serviços contratados, sem culpa da CONTRATADA.
9.2.2. Falta ou culpa da CONTRATANTE.
9.2.3. Caso fortuito ou força maior, em conformidade com o estabelecido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.3. Ocorrendo aplicação de multa, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os respectivos valores, após transcorrido o prazo de defesa e não sendo a mesma aceita.
9.4. Os valores, pertinentes às multas aplicadas, poderão ser descontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, depósitos e/ ou cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos casos inscritos no artigo 78 da Lei 8.666/93, acrescidos dos seguintes:
10.1.1. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução dos serviços contratados.
10.1.2. Quando pela reiteração de impugnações dos serviços ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar execução satisfatória ao Contrato.
10.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
10.1.4. Quando for a CONTRATADA advertida por mais de 03 (três) vezes durante a vigência do contrato.
10.1.5. A recusa injustificada de prestação do objeto contratado; o atraso injustificado para execução do serviço contratado; a prestação do serviço em desacordo ou inobservâncias das condições contratuais, bem como quaisquer das situações previstas na Cláusula Oitava deste contrato.
10.1.6. Quando ocorrerem razões de interesse público.
10.1.7. A qualquer momento, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação monetária à CONTRATADA, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.2. A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial quando a CONTRATANTE não pagar as prestações mensais do objeto contratado por prazo superior 90 (noventa) dias ou faltar ao exato cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, exceto no caso em que estiverem sendo discutidos entre as partes valores pertinentes às penalidades aplicadas ou cobranças indevidas ou, ainda, no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurando à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
10.3. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
11.1. A CONTRATADA se responsabilizará pela reparação ou indenização dos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falha na execução dos serviços contratados, por ato culposo ou doloso, sem ônus para a CONTRATANTE.
11.2. A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não se ensejando qualquer tipo de vínculo trabalhista entre os mesmos ou seus funcionários.
11.3. O recebimento definitivo não exime a CONTRATADA da responsabilidade quanto à qualidade, perfeição, segurança, sigilo e demais peculiaridades referentes ao serviço contratado.
11.4. Havendo modificação na legislação que rege a matéria, o presente contrato se adequará às alterações obrigatórias, e será facultado à CONTRATANTE alterar quanto às demais, conforme sua necessidade, ficando a CONTRATADA responsável pela comunicação das alterações à CONTRATANTE.
11.5. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável a espécie.
11.6. Os casos não incluídos neste contrato e não previstos pela Legislação que rege o assunto, poderão ser discutidos entre as partes, podendo ainda ser executados mediante autorização prévia da CONTRATANTE e por escrito, e, conforme o caso, através de orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
O presente contrato entrará em vigor na data da publicação de sua súmula na imprensa oficial, e vigerá por 12 (doze) meses a partir de 02/01/2012, podendo ser prorrogado a critério exclusivo CONTRATANTE, por iguais períodos, com base no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO FORO.
As contratantes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Caxias do Sul, 19 de dezembro de 2011.
CONTRATANTE CONTRATADA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
C.I. C.I.