Avenida 14 de Setembro, 1.770 – Jardim Paulistano – Presidente Prudente-SP CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Avenida 14 de Setembro, 1.770 – Jardim Paulistano – Presidente Prudente-SP CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por meio do presente instrumento particular, o ESQUEMA ÚNICO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 13.294.131/0001-70, situado nesta cidade na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, entidade mantenedora do Colégio Esquema Único, neste ato representada por seu representante legal, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e, de outro lado, o RESPONSÁVEL FINANCEIRO e representante legal do(a) ALUNO(A), todos, qualificados no Instrumento Particular de Requerimento de Matrícula, doravante designados apenas CONTRATANTE, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de prestação de serviços educacionais, considerando o que dispõem os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso I, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei nº 8.880/94, Lei nº 9.069/95 e Lei 9.870/99 e Medida Provisória 2173/24 de 23.08.01, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste Contrato é a prestação de serviços educacionais ao aluno/beneficiário, indicado pelo CONTRATANTE/RESPONSÁVEL FINANCEIRO, referente ao período letivo constante do instrumento denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, o qual faz parte do presente Contrato e serão prestados de acordo com o Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Calendário Letivo da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é uma Instituição Educacional, cuja missão é oferecer à comunidade em que atua educação integral e efetiva para a formação de gerações mais felizes, éticas, participativas além de transformadoras da realidade social de forma construtiva, sabendo utilizar adequadamente seus conhecimentos, aliados a seus talentos individuais, bem como socialmente preparados para a vida. Oferece uma educação que privilegia o desenvolvimento sistemático de competências cognitivas e de uma formação humana voltada para a construção de valores, destacando-se, entre eles, a autonomia, a solidariedade, a criticidade e a criatividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A configuração formal do ato da matrícula se procede pelo preenchimento do formulário fornecido pela CONTRATADA denominado Instrumento Particular de REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que desde já fica fazendo parte integrante deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após o envio dos documentos do responsável financeiro, o requerimento de matrícula será submetido à análise pedagógica e financeira, cujo
resultado será disponibilizado no APP dentro de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A prestação dos serviços educacionais, objeto deste Contrato, se dará no ano letivo constante do instrumento denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. Os efeitos jurídicos do presente Contrato começam a valer a partir da assinatura do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA poderá alterar a seu critério o calendário escolar, respeitadas as exigências legais de carga horária e de dias letivos, devendo comunicar ao aluno(a) a ocorrência da alteração.
PARÁGRAFO QUINTO: A anuidade será composta em dias letivos, constante em calendário anual protocolado junto à Diretoria de Ensino desta cidade.
PARÁGRAFO SEXTO – A quantidade de dias que compõem o ano letivo contratado e mencionado no parágrafo quinto constará no requerimento de matrícula.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme os dados especificados no Instrumento Particular de Requerimento de Matrícula, que passa a fazer parte integrante deste Contrato, em benefício de quem o CONTRATANTE indicar, ministrando a educação e o ensino por meio de aulas e demais atividades escolares cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza dos objetos de conhecimento e as metodologias que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo caso fortuito, força maior, pandemia, calamidade pública ou determinação legal dos órgãos governamentais, as aulas poderão ser ministradas no sistema “on-line”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica, administrativa e pedagógica decorrente da prestação dos serviços educacionais, exemplificativamente, no que se refere à distribuição dos alunos nas turmas, marcação das avaliações de aprendizagem, fixação de carga horária, indicação de professores, coordenadores e orientadores educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de material escolar, constante de lista anexa ao Instrumento Particular de Requerimento de Matrícula, não configurando esta aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante da anuidade aqui contratada.
PARÁGRAFO QUINTO – O CONTRATANTE fica desde já ciente de que a CONTRATADA não dispõe ou indica transporte escolar, sendo a utilização deste de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – As aulas serão ministradas nos dias e horários constantes do Requerimento de Matrícula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica o CONTRATANTE ciente de que o aluno/beneficiário só poderá frequentar as dependências da escola em turno oposto à sua matrícula, mediante autorização prévia da CONTRATADA, não constituindo obrigação da mesma a cessão de espaço físico e/ou material didático-pedagógico para atividades extracurriculares fora do horário de prestação de serviços contratados.
PARÁGRAFO OITAVO – Após o término das atividades curriculares ou extracurriculares, fica a CONTRATANTE ciente de que haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que seja apanhado o(a) aluno(a), cujo descumprimento acarretará em aplicação de multa conforme estipulada no Regimento Interno.
PARÁGRAFO NONO – A Grade Curricular no Ensino Médio será elaborada dentro de acordo com os parâmetros da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados ao(a) aluno(a) indicado(a) pelo CONTRATANTE, durante o ano letivo constante do Instrumento Particular denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, o qual faz parte do presente Contrato, conforme previsto na cláusula segunda, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, de acordo com o curso, série ou ano frequentados, o valor da anuidade, conforme definido no Instrumento Particular de REQUERIMENTO DE MATRÍCULA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão descontados da anuidade os valores pagos a título de reserva de vaga, cuja diferença será dividida e paga em 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro do ano letivo constante do Instrumento Particular denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Outras formas de pagamento do valor da anuidade, especificadas no caput, poderão ser objeto de acerto entre as partes, inclusive para atender aos casos de matrículas intempestivos, em que o valor integral da tabela da CONTRATADA deve ser preservado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido por lei, bem como para preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA, por mera liberalidade, poderá conceder descontos, a qualquer título, individual ou coletivamente, de forma contínua ou sobre determinada parcela específica, sobre valores devidos pelo CONTRATANTE, o que não caracterizará novação, podendo, desta forma, esses descontos serem reduzidos ou cancelados, no ano subsequente, a critério exclusivo da CONTRATADA, bem como em caso de:
INCISO I – O desconto será cancelado no ano subsequente se, durante o ano letivo, o aluno abandonar os estudos, obter produção aquém do esperado, entregar as provas em branco, não apresentar dedicação, ser indiferente a missão do Colégio, e,
inclusive, se reprovar.
INCISO II – No caso do descumprimento do regimento interno da CONTRATADA, o desconto poderá, por decisão unilateral da CONTRATADA, ser cancelado no ano subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO – O CONTRATANTE possui conhecimento prévio das condições financeiras deste Contrato, que foram expostas na secretaria deste estabelecimento de ensino (Lei 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA poderá, sem prévio aviso, transferir os direitos e obrigações deste instrumento para outra personalidade jurídica ou terceiros.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CONTRANTE autoriza a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, e a consulta e inclusão de informações pertinentes a operações financeiras ativas e passivas e de garantias de sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O ato formal da matrícula só será reconhecido como efetivado após o pagamento da primeira parcela da anuidade e a assinatura do Instrumento Particular de REQUERIMENTO DE MATRÍCULA pela CONTRATADA. O valor pago a título de reserva de vaga tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual, será devolvido em parte (vinte e cinco por cento do valor pago), no caso de desistência do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos das demais parcelas deverão ser efetuados, a partir do mês subsequente ao mês de pagamento da primeira parcela do ano letivo contratado e definido no Instrumento Particular de REQUERIMENTO DE MATRÍCULA nos locais indicados pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais correção monetária com base no IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e ou outro índice que o substitua, a critério da escola, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, e, se houver necessidade de honorários advocatícios nas bases pactuadas na cláusula quarta, parágrafo sétimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não comparecimento do(a) aluno(a) aos atos escolares ora contratados, não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento das obrigações financeiras por parte do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, em todos os cursos, serviços e taxas contratados, a CONTRATADA poderá inscrever o nome do CONTRATANTE em banco de dados cadastral (SCPC) e promover a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, por si ou por meio de escritórios especializados e Cartório de Protestos de Títulos, sendo que nestes casos o CONTRATANTE inadimplente responderá também, por honorários a estes devidos, com iguais direitos à CONTRATADA frente às obrigações não cumpridas pelo
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA, a seu juízo, em caso de inadimplência poderá propor a rescisão do presente Contrato, independentemente da exigibilidade do débito vencido e seus consectários previstos no parágrafo segundo e demais ônus legais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais e de cobrança, inclusive as despesas com postagem de correspondência.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Recorrendo a CONTRATADA à Justiça ou se, simplesmente contratar advogado para a satisfação de obrigações não atendidas, suportará o CONTRATANTE, ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado, desde já convencionados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, tanto em caso de cobrança extrajudicial ou judicial.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA poderá valer-se do Contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir e, se for o caso, protestar duplicatas e letras de câmbio de prestação de serviços, tudo em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular (Curso Regular) da CONTRATADA e de seu calendário escolar, conforme consta no Instrumento Particular de REQUERIMENTO DE MATRÍCULA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este Contrato não inclui o fornecimento de material didático, livros, apostilas, estudos de recuperação, cursos paralelos e outros serviços facultativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao(a) aluno(a), dos quais citamos exemplificativamente: cursos opcionais; cursos avulsos; cursos específicos; cursos decorrentes do regime de progressão parcial do aluno; atendimento ao aluno especial em decorrência de laudo médico ou psicopedagógico; serviços de alimentação; atividades extraclasse; segunda chamada de provas, testes e exames; atividades de adaptação de estudos; declarações, carteira de identificação escolar; segunda via de documentos: boletins de notas, histórico escolar; documentação de conclusão e transferência; serão cobrados à parte, conforme tabela da CONTRATATADA, à disposição em sua Secretaria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE declara que teve conhecimento dos valores cobrados pelos serviços extraordinários, conforme tabela da CONTRATADA, exceção feita ao atendimento do(a) aluno(a) especial cujo valor dependerá das providências a serem tomadas em decorrência do laudo apresentado e autoriza a integralização dos serviços extraordinários utilizados no valor da parcela da anuidade desse Contrato e sua consequente cobrança.
PÁRAGRAFO QUARTO - Os serviços contratados poderão, quando determinados por autoridade Federal, Estadual ou Municipal, caracterizado por evento de força maior, caso fortuito, pandemia, etc, serem prestados via On-line.
CLAUSULA SEXTA – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Educação Especial é oferecida para educandos com necessidades educacionais especiais, em classes comuns de ensino regular, levando-se em conta as suas necessidades e as condições para o atendimento, após a avaliação didático- pedagógica feita pela coordenação pedagógica e a diretoria da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a identificação das necessidades educacionais especiais do(a) aluno(a) e a tomada de decisão quanto ao atendimento necessário, a CONTRATADA realiza a avaliação pedagógica do(a) aluno(a) no processo ensino- aprendizagem, considerando:
a) as características de aprendizagem do(a) aluno(a) e condições biopsicossociais;
b) as condições da Escola e da prática pedagógica;
c) a participação da família;
d) apresentação de xxxxx, emitido por profissional habilitado, que comprove a situação do(a) aluno(a);
e) para a identificação e atendimento das necessidades educacionais especiais do(a) aluno(a), a partir de laudo médico definindo a deficiência e especificações das limitações e tomada de decisão quanto ao atendimento a ser oferecido, a escola elabora um Plano Educacional Individualizado (PEI), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a ambientação do(a) aluno(a), bem como a adaptação de currículo e da proposta pedagógica, que possibilitem o aprendizado, preservando a integridade física, psíquica e moral tanto do(a) aluno(a) com deficiência quanto dos demais alunos da turma;
f) cabe exclusivamente aos profissionais de educação da escola a adaptação de currículos, a definição da metodologia de ensino e dos recursos humanos e didáticos diferenciados, bem como, a verificação de possibilidades de enturmação do(a) aluno(a) com diferentes deficiências numa mesma classe, com vistas a garantir uma educação de qualidade, de acordo com as possibilidades do educando.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade da CONTRATADA, constando de sua Proposta Pedagógica as estratégias e orientações necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais do(a) aluno(a) respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica, as normas do sistema de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Esgotadas as possibilidades pontuadas nos artigos 24, 26 e 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do(a) aluno(a) portador de necessidades educacionais especiais, grave ou múltipla, que não apresentar desempenho satisfatório para atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, mesmo com todos os apoios necessários, receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade específica.
PARÁGRAFO QUARTO – A certificação a que se refere o parágrafo anterior é fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar descritivo das competências e habilidades desenvolvidas pelo(a) aluno(a).
PARÁGRAFO QUINTO – A terminalidade específica possibilita novas alternativas educacionais ou o encaminhamento para a Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, visando à sua inclusão no mundo do trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – O número de alunos com necessidades educacionais especiais é de 10% (dez por cento) do efetivo de alunos matriculados por turma, não
ultrapassando o quantitativo de 03 (três) alunos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O percentual estabelecido e o quantitativo de alunos por turma pode ser redimensionado, a critério da coordenação pedagógica e direção, após avaliação didático-pedagógica.
PARÁGRAFO OITAVO – O valor da anuidade do(a) aluno(a) especial será objeto de Contrato e condições próprias, na medida das verificações das necessidades inerentes ao aluno(a) especial. Com base no princípio da solidariedade, explícito na Constituição Federal no artigo 3º, inciso I, como objetivo da República Federativa do Brasil, no Decreto Legislativo n.º 186/08, Decreto n.º 7.611/11, e estribado nas decisões jurisprudências, as despesas extraordinárias com eventuais alunos especiais, serão partilhadas entre os alunos da escola.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO DO UNIFORME ESCOLAR, DOS LIVROS DIDÁTICOS E APOSTILAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, por mera liberalidade, adota “Sistema de Ensino apostilado” o qual está de acordo com a sua Proposta Pedagógica e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua prestação de serviços de ensino ocorrerá mediante a utilização do material didático, desenvolvido especialmente para os alunos das escolas conveniadas, atualizado periodicamente, constituindo, assim, um elemento essencial de sua Proposta Pedagógica e para o bom andamento do trato pedagógico do(a) aluno(a) beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As obrigações referentes ao material didático serão ajustadas em documento próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica o CONTRATANTE ciente da obrigatoriedade de fornecer o material-didático pedagógico e de artes, necessário ao aprendizado do(a) aluno(a), cuja lista lhe é entregue durante o período de matrícula ou no inicio do ano letivo, bem como a fazer com que o(a) aluno(a) beneficiário(a) se apresente devidamente uniformizado, assumindo inteiramente a responsabilidade por qual quer fato que venha a prejudicar o(a) aluno(a) pelo descumprimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ciente o CONTRATANTE de que é mera liberalidade da CONTRATADA fazer adoção do material didático-pedagógico em forma de módulos ou livros didáticos para todos os seus níveis de ensino.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica vedada a utilização de cópia reprográfica de material didático, nos termos da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese do não cumprimento do disposto nesta Cláusula, o(a) aluno(a) não poderá participar das atividades escolares, em conformidade com o disposto no Regimento Escolar, enquanto não atender às exigências.
CLÁUSULA OITAVA – DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Obriga-se o CONTRATANTE no ato da matrícula a indicar e autorizar por escrito o médico, a clínica ou o hospital que preferencialmente o(a) aluno(a) deverá ser encaminhado(a), em caso de urgência e emergência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso não ocorra o nexo causal, ou falha no cumprimento legal do dever de vigilância, o CONTRATANTE deverá se responsabilizar pelas
despesas que houver pelo atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que o(a) aluno(a) utiliza medicamento prescrito a intervalos menores, a exemplo de homeopatia, a CONTRATADA não se responsabilizará em administrá-lo.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, mediante requerimento por escrito, junto à Secretaria da CONTRATADA, configurando cancelamento da matrícula do curso regular e transferência do (a) aluno(a), quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efetivação da rescisão de que trata esta Cláusula, o CONTRATANTE deverá cumprir com todas as obrigações ora estabelecidas por este instrumento, ficando o(a) CONTRATANTE obrigado(a) a quitar o valor devido, que será apurado da seguinte forma:
Valor Devido = (CD x DM) +TA + MULTA, onde CD representa Custo por Dia, corresponde ao resultado da divisão do Valor da prestação de serviço pelos dias contratados; DM representa Dias Ministrados, correspondente ao número total de dias ministrados, o que inclui o dia em que se dá a rescisão; TA representa a Taxa de Administração (R$200,00), e MULTA pela rescisão, correspondente a 8% do valor remanescente do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Apurado o valor devido, conforme parágrafo anterior, o saldo resultante deverá ser pago à CONTRATADA, ou, havendo crédito, este será restituído ao CONTRATANTE, em ambos os casos, no prazo de 3 (três dias úteis).
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso da não apresentação do requerimento previsto nesta Cláusula, o Contrato continuará em vigor e o CONTRATANTE deverá pagar todas as parcelas previstas neste Contrato, com os valores das parcelas devidamente atualizados.
PARAGRAFO QUARTO – Nos termos do Código do Consumidor, contratos firmados via remota, o contratante poderá DESISTIR dos termos do contrato dentro de 07 (sete) dias, sem ônus, desde que não tenha ocorrido início das aulas, caso ocorrido o início das aulas, a rescisão seguirá os termos do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES QUANTO À MATRÍCULA E ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA ESCOLAR DO ALUNO
Ao firmar este Contrato, o CONTRATANTE declara ter conhecimento prévio do Regimento Escolar, que passa a fazer parte integrante do presente Contrato, submetendo-se às suas disposições, e às do Manual do Aluno, bem como às demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Projeto Político Pedagógico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste Contrato e no ato da matrícula relativa à aptidão legal do(a) aluno(a) para frequentar a série/ano e níveis indicados, concordando, desde já,
que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, até 30 (trinta) dias contados do início das aulas, acarretará automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o(a) aluno(a) cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE, ao inscrever o(a) aluno(a) em atividades esportivas extracurriculares, reconhece a existência de riscos inerentes a elas, pelo que isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, seja civil ou criminal, por eventuais acidentes delas decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do aluno, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes.
PARÁGRAFO XXXXXX – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrente do extravio ou dos danos causados a qualquer objeto levado ou esquecido ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive papel moeda, aparelhos eletrônicos ou documentos, pertencentes ao CONTRATANTE ou sob a posse do CONTRATANTE, do discente, ou de seus prepostos, ou acompanhantes, o que isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, civil ou criminal, exceto se decorrentes de atos de seus subordinados.
INCISO I – A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos que o(a) aluno(a) venha a utilizar em seu corpo que possam causar danos a si próprio ou em outros alunos, devendo os mesmos serem retirados no horário de educação física, responsabilizando-se o CONTRATANTE por qualquer dano que esses objetos venham causar a terceiros dentro do recinto escolar.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o(a) aluno(a), preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para os efeitos de citação judicial.
PARÁGRAFO OITAVO – O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham alterar o regime da guarda do(a) aluno(a), não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância deste parágrafo.
INCISO I - Na hipótese de ocorrência de divórcio ou dissolução de sociedade de fato, ou outra forma de determinação judicial que incorra na substituição da sua condição de responsável legal, o CONTRATANTE expressamente se obriga a comunicar tal a CONTRATADA, bem como a quem coube a guarda, e as demais informações
complementares sobre a retirada do(a) aluno(a) da CONTRATADA e a dar-lhe substituto idôneo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
Em caso de não cumprimento das cláusulas do presente Contrato, a CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do aluno/beneficiário para o período letivo posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débitos de anos letivos anteriores ao presente Contrato, a efetivação da presente da matrícula fica condicionada a quitação integral de tais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O CONTRANTE autoriza a CONTRATADA a manter contato por todos os meios de comunicação permitidos e autorizados pela ANATEL, tais como: whatsapp, email, sms, etc., bem como através de ligação telefônica em número fornecido pelo CONTRATANTE.
INCISO I – O CONTRANTE deverá informar, no requerimento de matrícula, o endereço eletrônico de email, e, em caso de alteração, informar a CONTRATADA imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, revestindo-o das características de título executivo extrajudicial, assim como capitulado no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica eleito o foro de Presidente Prudente-SP, para dirimir as dúvidas que o presente Contrato possa suscitar, sobressaindo sobre qualquer outro, inclusive sobre os previstos nos artigos 6º e 101 do Código de Defesa do Consumidor, conforme autoriza o artigo 63 do Código de Processo Civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO – E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente instrumento, assinam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produzam todos os efeitos jurídicos.
Presidente Prudente/SP
ESQUEMA ÚNICO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX – EIRELI - CNPJ: 13.294,131/0001-70
CONTRATADA
CONTRATANTE: Conforme descrito e qualificado no Instrumento Particular de Requerimento de Matrícula, a que este é parte integrante
TESTEMUNHAS: Conforme descrito e qualificado no Instrumento Particular de Requerimento de Matrícula, a que este é parte integrante