Contract
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA DESCOMISSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
I. INTRODUÇÃO
1. O Termo de Compromisso (TC) deve ser firmado entre a cedente e a ANP, com a interveniência anuência da cessionária, quando a cedente assume a responsabilidade de executar atividades de descomissionamento – desativação de instalações, abandono/arrasamento de poços e/ou recuperação de áreas – por ocasião da cessão de direitos e obrigações de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
2. O TC representa recente inovação contemplada no art. 39, caput, da Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020, o qual determina que o termo deverá ser assinado pela cedente e ANP, bem como pela cessionária que figurará interveniente, nos termos do art. 39, § 1º, da Resolução, quando da aprovação da cessão do contrato.
3. Considerando que a assinatura do TC é uma condicionante para aprovação da cessão contratual, e visando o aprimoramento contínuo do Manual de Procedimento de Cessão divulgado no sítio eletrônico da ANP, foi elaborada a presente orientação, a qual contempla o conteúdo mínimo necessário para aprovação deste instrumento, que passará a integrar a lista de documentos exigidos no processo de cessão.
II. OBJETIVO
4. O desenvolvimento do TC foi necessário para formalizar perante a Agência os compromissos de descomissionamento assumidos pela empresa cedente, uma vez que após a conclusão da cessão de direitos e obrigações, a cedente passa a não ter vínculo contratual com a ANP.
5. Dessa forma, após a cessão, o TC presta-se a definir as obrigações de fazer quanto às atividades de descomissionamento que se manterão sob a responsabilidade da empresa cedente.
6. O termo também visa permitir que a ANP tenha o acompanhamento das atividades de descomissionamento acordadas entre a cedente e a cessionária no âmbito dos Sales and Purchase Agreement – SPA (Contratos de Compra e Venda) e dar publicidade as obrigações residuais das cedentes perante os contratos de E&P cedidos.
7. Outros aspectos, como o acesso da cedente à área do contrato, acompanhamento das atividades, prazo de vigência, penalidades, notificações e alimentação das bases de dados da ANP, também são estabelecidos no termo.
III. CONTEÚDO MÍNIMO DO TERMO DE COMPROMISSO
8. A presente seção tem caráter orientativo e o conteúdo usual do TC, a seguir descrito, pode sofrer variação de acordo com a especificidade de cada processo de cessão de direitos e obrigações de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural envolvendo descomissionamento pela cedente, incluindo a solicitação de informações e documentos adicionais e o estabelecimento de cláusulas específicas pela ANP ao longo da instrução processual de modo a assegurar as obrigações de cada concessionário cedente.
9. O TC deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – Título (Termo de Compromisso); II – Número do Processo Administrativo; III – Preâmbulo; IV – Objeto; V
– Corpo do Termo de Compromisso com a) Partes, b) Cláusulas Obrigatórias, c) Cláusulas Facultativas, se houver, e d) Penalidades; VI – Fecho; VII – Assinaturas das partes e testemunhas; e, VIII – Anexo com Instalações/Equipamentos e/ou poços a serem descomissionados.
10. Após o preâmbulo, a qualificação das partes e do interveniente anuente e as considerações, o termo deve conter as seguintes cláusulas:
10.1. Objeto
10.1.1. A cláusula especifica o que as partes presentes no termo de compromisso estão acordando.
10.1.2. Deve se referir à responsabilidade da cedente de desativar as instalações e abandonar/arrasar os poços que forem enumerados em uma relação anexa ao termo de compromisso (ANEXO I).
10.1.3. Os parágrafos devem reafirmar a integral responsabilidade da cessionária pelo cumprimento do contrato de E&P assumidas por meio da cessão contratual, bem como a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária quanto às instalações presente na área do contrato.
10.2. Obrigações das Partes e da Interveniente Anuente
10.2.1. O TC deve reafirmar a obrigação da cedente de realizar o descomissionamento das instalações e o abandono/arrasamento dos poços listados no ANEXO I.
10.2.2. À interveniente anuente caberá a autorização para acesso à área contratada para realização das atividades de acordo com cronograma negociado entre a cedente e a cessionária, manter a atualização dos programas anuais de trabalho (PAT) de acordo com os dispositivos contratuais firmados com a ANP, prover as respectivas garantias financeiras de descomissionamento em consonância com a regulamentação vigente e realizar as demais atividades de descomissionamento não inclusas no termo de compromisso e que forem constantes dos Programas de Descomissionamento de Instalações (PDIs) apresentados à ANP, nos prazos e condições estabelecidos pelas autoridades competentes.
10.2.3. O termo de compromisso deve explicitar que as obrigações de descomissionamento assumidas pelo cedente integram o respectivo contrato de E&P objeto da cessão e se submetem às condições nele estabelecidas.
10.3. Acompanhamento
10.3.1. O TC deve estabelecer que a cedente submeterá semestralmente relatórios – Relatórios de Descomissionamento de Instalações – à ANP sobre o andamento das atividades de descomissionamento realizadas pela cedente, os quais deverão ter cópias encaminhadas à cessionária.
10.4. Prazo de Vigência
10.4.1. Deve ser determinado que o TC começará a viger a partir da data da última assinatura no termo e ter vigência e eficácia até a aprovação pela ANP de todos os Relatórios de Descomissionamento de Instalações mencionados no termo.
10.5. Penalidades
10.5.1. O TC deve mencionar de forma expressa que o seu descumprimento sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal, conforme estabelecido no artigo 65 da Resolução ANP n° 817/2020.
10.6. Notificações
10.6.1. As partes e a interveniente anuente devem indicar os endereços de seus domicílios e os endereços eletrônicos de seus representantes onde poderão receber notificações relacionadas ao TC.
10.6.2. O TC deve prever a possibilidade de modificação dos domicílios e representantes das partes e da interveniente anuente mediante notificação às demais.
10.6.3. As notificações serão consideradas válidas na data do efetivo e comprovado recebimento.
10.7. Termo Aditivo
10.7.1. O TC deve permitir alteração das obrigações e das ações técnicas a serem implementadas pela cedente quanto ao prazo e forma estabelecidos no termo desde que seja formalizada mediante assinatura de um aditivo ao termo pelas partes e pela interveniente anuente.
10.8. Foro
10.8.1. As partes e a interveniente anuente devem eleger o Foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir as questões decorrentes do TC, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.9. Fecho
10.9.1. O fecho indicará que as PARTES e a INTERVENIENTE ANUENTE firmam o TC e a quantidade de vias a serem assinadas pelos representantes e pelas testemunhas.
10.9.2. Por fim, haverá a indicação da cidade de assinatura do termo e a data de assinatura.
10.10. Anexo
10.10.1. A cedente deverá listar no ANEXO I os equipamentos e os poços a serem descomissionados por ela.
10.10.2. os equipamentos e os poços precisam ser devidamente identificados, por meio de uma tabela ou planilha, com a informação dos códigos cadastrais do objeto junto à ANP (SIGEP/DPP); tipo do poço/equipamento (duto, tanque, manifold, bomba...); identificação/nome do poço/objeto; identificação do contrato de E&P incluindo o nome do bloco/campo; das coordenadas do poço/equipamento.
IV. AVALIAÇÃO JURÍDICA E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO
11. Antes da assinatura do TC definitivo, haverá a avaliação jurídica da minuta encaminhada pela cedente, o qual deve estar em concordância com os termos da presente Orientação e acordados entre cedente e cessionária.
12. Após análise jurídica e aprovação pela Diretoria da ANP, o TC deverá ser assinado por representantes qualificados da ANP, da cedente e da cessionária, bem como por duas testemunhas.
13. A verificação de poderes para assinatura do TC pelos representantes legais da cedente e cessionária será feita em conformidade com o procedimento estabelecido no Manual de Procedimento de Cessão divulgado no sítio eletrônico da ANP.
ANEXO I
(Termo de Compromisso constante do Processo Administrativo nº 48XXX.XXXXXX/XXXXX-XX)
LISTA DE INSTALAÇÕES/EQUIPAMENTOS QUE SERÃO DESCOMISSIONADOS PELA
<<NOME FANTASIA DA CEDENTE>>
Item | Bloco/Campo | Número DPP |
1 | ||
2 |
LISTA DE POÇOS CUJO ABANDONO E ARRASAMENTO SERÃO EXECUTADOS PELA
<<NOME FANTASIA DA CEDENTE>>
Item | Bloco/Campo | Nome ANP | Número DPP |
1 | |||
2 |