CONTRATO N° 037/2024 - PMCB
CONTRATO N° 037/2024 - PMCB
CONCORRÊNCIA N° 003/2024 - PMCB
Contrato de Execução de Obras, que entre si firmam o MUNICIPIO DE CAMPO DO BRTO, e a Empresa VN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Pelo presente instrumento particular de Contrato, reuniram-se de um lado o MUNICIPIO DE CAMPO DO BRITO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.134.614/0001-08 , com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu titular, o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o nº 025.***.***-80 e do outro lado a empresa, VN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 29.269.603/0001-75, estabelecida na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxxxx xxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu procurador, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, Engenheiro Civil, portador do CPF N° 060.***.***-20 para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, tendo em vista o que consta do processo de licitação, com base na Legislação em vigor e nas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (Art. 92, I da Lei nº 14.133/2021)
1.1 O presente contrato tem por objeto execução de obras para construção de quadra poliesportiva denominada “Arena Gameleira”, localizada no Povoado Gameleira, em conformidade com as especificações técnicas, planilhas e demais condições apresentadas, que farão parte integrante do edital, independentemente de quaisquer reproduções, em conformidade com as especificações técnicas, planilhas e demais condições apresentadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO (Art. 92, II da Lei nº 14.133/2021)
2.1 O presente pacto vincula-se em sua plenitude ao Processo de Concorrência Eletrônica nº 003/2024 conforme dispõe o art. 28, inciso II da Lei nº 14.133/2021, aos termos dos anexos: I. PROJETO BÁSICO; II. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DO EMPREENDIMENTO; III. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO; IV. MEMORIAL DESCRITIVO; V. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS; VI. PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS; VII. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO BDI; VIII. PROJETO EXECUTIVO E PLANTAS; ETP e MAPA DE RISCO, regulamentos e demais normativos aplicáveis a matéria, e da proposta oferecida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO (Art. 92, III da Lei nº 14.133/2021)
3.1 O presente contrato está sendo lavrado nos termos da Lei n° 14.133/2021, demais normas pertinentes a matéria, e será regido pelos princípios norteadores do Direito Administrativo e Constitucional.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO (Art. 92, IV da Lei nº 14.133/2021)
4.1 - O regime de execução será de empreitada por preço global.
4.2 – O local da execução dos serviços será na área destinada à Arena Gameleira.
4.3 – Em até cinco dias da Ordem de Serviços será iniciado o serviço.
CLAUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTAMENTO (Art. 92, V da Lei nº 14.133/2021)
5.1. Em contraprestação aos serviços na cláusula primeira, obriga-se a CONTRATANTE, a pagar a CONTRATADA, o valor global de R$ 240.813,29 (Duzentos e quarenta mil oitocentos e treze reais e vinte e nove centavos).
5.2. Os preços dos serviços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a vigência deste Contrato;
5.3. Na hipótese da proposta de preços contratada ultrapassar a periodicidade de doze (12) meses, o seu preço será reajustado pelo INCC - Coluna 35, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
5.4 Não sofrerão reajuste os serviços executados e faturados dentro da periodicidade anual.
CLAUSULA SEXTA – OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DE PAGAMENTO (Art. 92, VI da Lei nº 14.133/2021)
6.1. Os serviços objeto deste Contrato, serão no regime de execução por preço global, desta forma o CONTRATANTE pagará de acordo com as faturas apresentadas, baseadas nos serviços efetivamente executados,
em conformidade com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, depois de atestadas pela fiscalização e aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras da CONTRATANTE;
6.2. O pagamento será efetuado por ordem bancária Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em até 15 (Quinze) dias consecutivos, após a execução dos serviços, mediante a apresentação no protocolo desta Prefeitura, da seguinte documentação:
a) Ordem de serviço;
b) Nota Fiscal e Fatura/Recibo com o mesmo CNPJ constante neste instrumento, constando nos seus anversos, o número do Contrato e da Ordem de Serviço;
c) Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal e Previdência Social, com a apresentação da Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva, com efeitos de negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e a Seguridade Social. Certidão emitida com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 e Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.821 de 17 de Outubro de 2014;
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, comprovando sua regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
e) Certidão Negativa ou Certidão Positiva, com efeito Negativo emitida pelo Município (ISS) relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
f) Certidão Negativa ou Positiva com efeito Negativo, de regularidade perante a Secretaria da Fazenda ou de Finanças, referente ao Estado da Federação a que se refere a emissão da respectiva Nota Fiscal;
g) Cópia da matrícula da obra no CEI - Cadastro de Empresa Individual, junto ao Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS;
h) Certidão Negativa junto ao Tribunal Superior do Trabalho – CNDT.
i) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE;
6.3. Os documentos de cobrança relacionados acima deverão ser apresentados no endereço da sede da Prefeitura Municipal de Campo do Brito- Estado de Sergipe, dos quais após atestados pela autoridade competente e aprovados pelo Fiscal do Contrato, serão encaminhados ao Setor Financeiro para fins de liquidação da despesa e inclusão na lista classificatória de credores;
6.4. O pagamento das obrigações relativas ao presente contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º §2º, Inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
6.5. A ordem cronológica referida no 6.4 poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021:
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO (Art. 92, VII da Lei nº 14.133/2021).
7.1 Este contrato tem o prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição indispensável para a sua eficácia, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo.
7.2 O prazo de execução dos serviços será de até 04 (quatro) meses contados a partir da emissão da Ordem de Serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII da Lei nº 14.133/2021)
8.1 A despesa orçamentária da execução deste contrato para o exercício de 2024, no valor de R$ xxxxx correrá por conta da dotação orçamentária abaixo, com saldo suficiente, assim discriminado:
02007 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
27.812.0004. 1034 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
449051 – OBRAS E INSTALAÇÕES FR - 17063110
CLÁUSULA NONA – PRAZO PARA RESPOSTA DO PEDIDO DE EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 92, XI da Lei nº 14.133/2021)
9.1 Para majorar, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos termos do art. 124, II “d”, da Lei n° 14.133/2021, desde que demonstrado, por parte da contratada, alteração substancial nos preços praticados no mercado, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
9.2 O prazo para resposta ao pedido de equilíbrio econômico-financeiro será de até 30 dias, contado da data do pedido da documentação.
CLÁUSULA DÉCIMA – OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES (Art. 92, XIV da Lei nº 14.133/2021)
Incumbe a CONTRATANTE:
10.1. Visando à execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto deste Contrato, bem como permitir o acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados em serviço e que estejam relacionados com a execução deste;
10.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio todas as falhas detectadas e comunicar a empresa vencedora as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta;
10.1.3. Indicar à CONTRATADA os profissionais que ficarão encarregados da fiscalização e acompanhamento dos serviços;
10.1.4. Rejeitar, caso estejam inadequados ou irregulares, após cada medição, os serviços prestados pela CONTRATADA;
10.1.5. Notificar a CONTRATADA a, na ocorrência da situação prevista no item anterior, para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as exigências contidas na licitação e neste Contrato;
10.1.6. Dar conhecimento a CONTRATADA acerca das normas estabelecidas para carga e descarga de materiais, horário de trabalho e demais condições exigidas;
10.1.7. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas, a boa execução dos serviços;
10.1.8. Efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com preço, prazo e demais condições estabelecidas neste Contrato.
Incumbe a CONTRATADA:
10.1.9. Obrigação de cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
10.1.10. Executar os serviços propostos neste Contrato de acordo com as normas da ABNT, do Decreto-lei nº 92.100/85 e dos fabricantes dos materiais aplicados, utilizando-se sempre de materiais de primeira qualidade;
10.1.11. Fornecer todos os materiais para o serviço, conforme especificação da proposta, e entregá-los devidamente acabado conforme Projeto Básico e seus anexos;
10.1.12. Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pelo CONTRATANTE para a perfeita execução dos serviços;
10.1.13. Fornecer ferramentas, maquinários, mão de obra de primeira qualidade, acabamento esmerado, empregando os mais eficientes métodos de trabalho para obter o maior rendimento possível dos serviços, ficando o transporte, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais sob sua exclusiva responsabilidade;
10.1.14. Todos os prepostos e empregados da CONTRATADA deverão ser previamente identificados sendo obrigatório o uso de crachá, equipamentos de segurança tais como botas, capacetes, luvas, caso necessários, obedecendo-se a legislação vigente quanto a EPI’s, proteção predial e a terceiros;
10.1.15. Ter representante no local dos serviços, Xxxxxxxxx ou Engenheiro residente, com formação profissional devidamente comprovada, que assume perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária e que tenha poderes outorgados pela CONTRATADA para receber, em seu nome, ofícios, comunicações, notificações e quaisquer outros documentos;
10.1.16. Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, até a conclusão dos trabalhos, bem como manter, durante toda a execução do contrato, a perfeita higiene dos ambientes;
10.1.17. Providenciar, quando necessário e às suas custas, documentação e licenças para a execução dos serviços, taxas incidentes, matrícula específica para os serviços e o certificado de taxa de contribuição para acidentes de
trabalho, junto aos órgãos competentes;
10.1.18. Não transferir ou subcontratar a outrem parte do contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
10.1.19. Providenciar a remoção de entulhos e detritos acumulados no local dos serviços durante toda a execução e até o final;
10.1.20. Arcar com todas as despesas decorrentes deste Contrato, incluindo mão-de-obra, distribuição, seguros, tributos e demais encargos incidentes sobre os serviços contratados;
10.1.21. Informar imediatamente à Administração qualquer ocorrência ou anormalidade que venha a prejudicar imediatamente ou mesmo a longo prazo a boa prestação do serviço. Assim como dar ciência a administração qualquer fato ou acontecimento relativo à sua área de atuação, que represente, ou possa vir a representar risco ao patrimônio da Prefeitura;
10.1.22. Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços objeto do Contrato, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de responsabilidade, o fato de o CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhamento da execução dos referidos serviços;
10.1.23. Manter durante toda a execução deste Contrato todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas para a contratação, particularmente aos referentes aos responsáveis técnicos indicados.
10.1.24. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.
10.1.25. Responsabilizar-se pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto do presente ajuste.
10.1.26. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021;
10.1.27. A CONTRATADA, ao ser solicitada, se obriga a apresentar a origem de pedras de paralelepípedo juntamente com licença para tal atividade durante a execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES (Art. 92, XIV da Lei nº 14.133/2021)
11.1. O contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2 Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.3. Será aplicada a sanção prevista no inciso I do item 13.1 na hipótese de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.4. Na hipótese de descumprimento total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas ou execução em desacordo com a proposta apresentada, será aplicada, garantida a ampla defesa, multa da seguinte forma:
De 5% (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato em caso de atraso na entrega/prestação do serviço, observada a seguinte gradação:
a) Atraso de 01 a 05 dias: multa de 5%;
b) Atraso de 06 a 10 dias: multa de 10%;
c) Atraso de 11 a 15 dias: multa de 15%;
d) Atraso de 16 a 20 dias: multa de 20%;
e) Acima de 20 dias: multa de 30%.
11.5. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item;
11.6 Na aplicação da sanção prevista no inciso II do item 11.1 será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
11.7. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.1 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
11.8 A sanção prevista no inciso III do item 11.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Município de Campo do Brito/SE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.9 A sanção prevista no inciso IV do item 11.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
11.10 A sanção estabelecida no inciso IV do item 11.1 será precedida de análise jurídica;
11.11 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item;
11.12 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.1 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.14 Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o responsável pelo departamento ou pela fiscalização do fornecimento/serviço, emitirá notificação escrita a CONTRATADA, para regularização da situação;
11.14.1 A notificação a que se refere o caput deste artigo será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue a CONTRATADA mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Município e no quadro de avisos da Prefeitura.
11.16. Não havendo regularização da situação por parte da CONTRATADA, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento da notificação, o responsável pelo departamento ou pela fiscalização do fornecimento/serviço encaminhará a Comissão de Processo Administrativo a qual instaurará processo administrativo punitivo;
11.16. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no item 11.4 deste edital. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas em Lei;
11.17 A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 11.1 deste edital requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada que avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
11.18 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação;
11.19 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
11.20 Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do do item 11.1 deste edital, serão aplicadas de acordo com o Decreto Municipal nº 07 de 18 de janeiro de 2024 do qual estabelece a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos
distintos;
11.21 A Administração Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 169, § 3º da Lei nº 14.133/2021;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Art. 92, XIX da Lei nº 14.133/2021)
12.1 O inadimplemento de qualquer das cláusulas do presente contrato conforme art. 137, incisos de I a IX da Lei nº 14.133/2021, é motivo justo para a extinção do mesmo de acordo com o art. 138, da Lei nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Parágrafo Único – A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FISCALIZAÇÃO e GESTÃO DO CONTRATO (Art. 92 inciso XVIII e art.
117 da Lei nº 14.133/2021)
13.1. Caberá a equipe de Engenharia deste Município de Campo do Brito/SE, a fiscalização e o acompanhamento do fiel cumprimento das especificações constantes neste Projeto, bem como o atesto no corpo da Nota Fiscal/Fatura da execução dos serviços;
13.2. O desenvolvimento da obra processar-se-á de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela Prefeitura;
13.3. A empresa contratada deverá, observando o Cronograma Físico-Financeiro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data prevista para o encerramento dos serviços relativos a cada fase, notificar a Prefeitura de Campo do Brito/SE da conclusão dos serviços, por meio de ofício, entregue a Fiscalização do Contrato mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de Serviços Executados, informando as etapas concluídas;
13.4. Nos 5 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao recebimento da notificação de que trata o item anterior, a Fiscalização do Contrato vistoriará os serviços e verificará se, foram atendidas pela empresa todas as condições contratuais. Em caso afirmativo, o representante da secretaria de obras informará à Contratada a aceitação dos serviços e autorizará a emissão dos documentos de pagamento;
13.5. No caso de algum serviço não estar em conformidade com o contrato, a fiscalização discriminará por meio de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a empresa contratada, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis, caberá a empresa sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente as etapas impugnadas a nova verificação da Fiscalização;
13.6. A paralisação injustificada dos serviços por mais de 03 (três) dias úteis, bem como o retardamento da execução da Obra, considera-se, para todos os efeitos, como infração contratual;
13.7. Não serão aceitos os serviços que estiver em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamento extraordinários sob o pretexto de conclusão do objeto licitado
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FONTE DOS RECURSOS
14.1 A despesa prevista na cláusula segunda, correrá por conta Da Prefeitura Municipal de Campo do Brito com recursos transferidos para o Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Nº 13.709/2018
15.1 A contratada deverá observar a disposição da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, comprometendo-se a manter sigilo de todas as informações em especial os dados pessoais e os dados sensíveis repassados em decorrência da execução do contrato. A contratada deverá ter ciência da existência da LGPD e, se compromete a
adequar todos os procedimentos interno ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO (Art. 92, XIX § 1º da Lei nº 14.133/2021)
16.1 Fica eleito o foro do município decampo do Brito Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente Contrato.
E, assim, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um único e só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os efeitos legais.
Campo do Brito/SE, 23 de maio de 2024.
SANTOS:05864134562
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
SANTOS:05864134562
Dados: 2024.05.23 09:25:34 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx VN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: CPF Nº
CPF Nº