INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO
SAFRA SOBERANO REGIME PRÓPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI
CNPJ/ME nº 10.347.195/0001-02 (“FUNDO”)
Pelo presente instrumento particular, a SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 06.947.853/0001-11, com sede na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, na qualidade de Administradora do FUNDO, neste ato devidamente representada, vem alterar o Regulamento do FUNDO de modo a refletir a atual definição de dias úteis/feriados e sua adequação ao procedimento adotado e praticado pelo mercado, aplicável a todos os fundos, conforme detalhou o Ofício Circular B3 150/2020-PRE, e do Comunicado Externo B3 109-2021- VNC.
Adicionalmente, foram também atualizadas as previsões relativas às formas de comunicação com os cotistas, de modo a reiterar o envio por meio eletrônico, conforme permitido pelo Regulamento do FUNDO e já adotado por todo o mercado, em linha com as recomendações trazidas durante o período da pandemia do COVID e dispostas nas Medida Provisória 931; Instrução CVM 563; e Instrução CVM 622.
Cumpre destacar que as referidas alterações serão implementadas diretamente pela Administradora, com fundamento no artigo 47, inciso I, da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, que expressamente dispensa a necessidade de realização de assembleia de cotistas quando a alteração decorre exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários ou de adequação a normas legais ou regulamentares, conforme, inclusive, foi reiterado pelo Ofício-Circular nº 8/2022/CVM/SIN.
Diante do acima descrito, a Administradora, neste ato, consolida o novo regulamento do FUNDO com as alterações acima mencionadas, o qual passa a vigorar a partir de 06/02/2023, conforme a redação do Anexo que faz parte deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito.
SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. ADMINISTRADORA
SAFRA SOBERANO REGIME PRÓPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI
CNPJ/ME nº 10.347.195/0001-02 REGULAMENTO
CAPÍTULO 1. DO FUNDO
1.1. O SAFRA SOBERANO REGIME PRÓPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos destinada a aplicações em ativos financeiros, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, observadas as disposições legais que lhe forem aplicáveis e, em especial, o disposto no presente regulamento (“REGULAMENTO”).
CAPÍTULO 2. DO PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a investidores em geral, a critério da ADMINISTRADORA, doravante denominados “COTISTAS”.
2.2. Antes de tomar a decisão de aplicar no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar, cuidadosamente, tendo em vista suas próprias situações financeiras e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste REGULAMENTO e nos materiais de divulgação do FUNDO, e, em especial, avaliar os fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos.
2.3. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem a necessidade de justificativa em razão da aceitação ou recusa do investimento.
2.4. A GESTORA observará as vedações descritas na legislação nacional vigente que regulamenta os investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência.
CAPÍTULO 3. DA ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO FUNDO
3.1. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta e indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros contratados, por escrito, em nome do FUNDO.
3.2. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. Administrador Fiduciário: SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. sociedade limitada com sede na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.947.853/0001-11, devidamente registrada perante a CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 14.105, de 23 de fevereiro de 2015 (“ADMINISTRADORA”), responsável pelos serviços de administração geral do FUNDO;
II. Gestor de Recursos: BANCO J. SAFRA S/A., sociedade anônima com sede social na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.017.677/0001-
20, devidamente registrada perante a CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 11.12411, de 24 de junho de 2010 (“GESTORA”), responsável pela gestão da carteira do FUNDO (“CARTEIRA”); e
III. Custodiante e distribuidor de cotas: BANCO SAFRA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 58.160.789/0001-28, devidamente registrado perante a CVM para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 6.390, de 13 de junho de 2001, e integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (“CUSTODIANTE” e/ou “DISTRIBUIDOR”), responsável pelos serviços de: (i) custódia dos ativos financeiros da CARTEIRA; (ii) tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros da CARTEIRA; (iii) distribuição de cotas; e (iv) escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO.
3.3. A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviços contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, às disposições do REGULAMENTO ou às disposições regulamentares aplicáveis.
3.4. Informações atualizadas com relação aos prestadores de serviços do FUNDO encontram-se disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO 4. DA REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DEMAIS DESPESAS DO
FUNDO
4.1. O FUNDO pagará uma taxa de administração mínima de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano e uma taxa de administração máxima de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, aplicadas sobre o seu patrimônio líquido.
4.2. A taxa de administração será calculada e provisionada, por dia útil, à razão de 252 dias úteis, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga diretamente pelo FUNDO à ADMINISTRADORA entre o último dia útil de cada mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
4.3. A taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO investir.
4.4. O FUNDO não cobra taxa de performance.
4.5. O FUNDO pagará ao CUSTODIANTE uma taxa de custódia equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
4.6. O FUNDO não cobra taxa de ingresso.
4.7. O FUNDO não cobra taxa de saída.
4.8. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV. Honorários e despesas do auditor independente;
V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO, inclusive taxas cobradas por entidades de autorregulação;
VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do FUNDO no exercício de suas respectivas funções;
VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrentes de ativos financeiros do FUNDO;
IX. Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou a certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. As taxas de administração e de performance;
XII. Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no artigo 85, § 8º, da Instrução CVM nº 555/14; e
XIII. Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
4.9. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO 5. DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
5.1. O objetivo do FUNDO é atuar no sentido de propiciar aos seus cotistas a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que invistam 100% (cem por cento) de seus recursos em títulos públicos federais do Brasil, com duration média ponderada da carteira inferior a 21 (vinte e um) dias úteis. Busca retorno investindo em ativos de renda fixa remunerados a taxa flutuante em CDI ou Selic.
5.2. Na seleção dos ativos que compõem a carteira do FUNDO (“CARTEIRA”), bem como em sua concentração, a GESTORA observará os limites de diversificação que sejam ou venham a ser impostos pela legislação aplicável e, em especial, os limites de concentração por emissor e modalidade de ativos conforme Anexo I deste REGULAMENTO.
5.3. As operações do FUNDO no mercado de derivativos somente poderão ser realizadas na modalidade “COM GARANTIA”, sendo vedadas as operações de venda de opções a descoberto.
5.4. O objetivo previsto no REGULAMENTO não se caracteriza como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em uma meta a ser perseguida pela GESTORA.
5.5. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e/ou quaisquer empresas a elas ligadas, bem como fundos de investimento e clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, geridos pela GESTORA e/ou por pessoas a elas ligadas, poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
5.6. Embora o FUNDO observe vedações estabelecidas para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, é de responsabilidade exclusiva de cada COTISTA a verificação e acompanhamento do enquadramento do COTISTA aos limites estabelecidos na legislação quanto aos seus recursos garantidores de reservas técnicas.
CAPÍTULO 6. DOS FATORES DE RISCO DO FUNDO
6.1. O investimento no FUNDO apresenta riscos para o investidor. Ainda que a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o COTISTA.
6.2. Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos poderão impactar os COTISTAS na proporção de suas cotas, ressaltando-se que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
6.3. Na hipótese de materialização de quaisquer riscos que afetem o patrimônio líquido do FUNDO ou em caso de eventual depreciação ou perda relacionada aos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO, não caberá a imputação, à ADMINISTRADORA, à GESTORA e/ou a qualquer prestador de serviço contratado pelo FUNDO, de qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventuais prejuízos que os COTISTAS venham a sofrer, ressalvadas as hipóteses de culpa ou dolo da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de qualquer prestador de serviço contratado pelo FUNDO, comprovados em sentença judicial transitada em julgado.
6.4. A ADMINISTRADORA e a GESTORA respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de CARTEIRA estabelecidos neste REGULAMENTO e na legislação aplicável.
6.5. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro, podem implicar em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO.
6.6. O patrimônio líquido do FUNDO e, consequentemente, o valor da cota podem ser afetados negativamente, em decorrência, principalmente, dos riscos abaixo identificados:
I. MERCADO: Os ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores econômicos e/ou políticos nacionais e internacionais, bem como por condições dos mercados de juros de curto prazo, índices de preços, entre outros. A redução ou inexistência de demanda dos ativos e a situação econômico-financeira dos emissores dos títulos e valores mobiliários também podem impactar seu valor. Tais variações podem acarretar oscilação no valor das cotas do FUNDO e a valorização ou depreciação do capital aplicado.
II. CRÉDITO: O inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO ou das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO podem acarretar efeitos negativos para o FUNDO. Dentro dessa classe de risco destaca-se, dentre outros, as oscilações do
valor dos ativos provenientes da variação do spread de crédito soberano e emissores privados.
III. DERIVATIVOS PARA PROTEÇÃO DA CARTEIRA: As operações com derivativos para proteção de posições à vista podem aumentar a volatilidade do FUNDO e, conforme o caso, não representar uma proteção perfeita e/ou não produzir os efeitos pretendidos.
IV. LIQUIDEZ: A redução ou inexistência de demanda dos ativos integrantes da carteira do FUNDO nos mercados em que são negociados, no prazo e pelo valor desejado, pode prejudicar a rentabilidade do FUNDO ou dificultar o atendimento dos prazos de resgate estabelecidos.
V. NÃO OBTENÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO: A GESTORA buscará manter na CARTEIRA ativos com prazo médio superior a 365 dias e, para fins tributários, o FUNDO poderá obter a classificação de “longo prazo”. Caso esse cenário não se realize, os rendimentos auferidos pelo cotista sujeitar-se-ão à tributação dos fundos classificados como “curto prazo”, que consiste em IRRF semestral (come cotas) à alíquota de 20% e, por ocasião do resgate, a alíquotas decrescentes (22,5% ou 20%), de acordo com o prazo de aplicação.
VI. LEGAL: A instituição ou alteração de leis ou normas, inclusive tributárias, ou, ainda, a modificação no entendimento de órgãos públicos e tribunais com relação à legislação, pode resultar na modificação das regras aplicáveis ao FUNDO, bem como na criação de tributos, alteração de bases de cálculo, majoração de alíquotas ou revogação de benefícios fiscais, o que poderá sujeitar o FUNDO ou seus COTISTAS a encargos que não foram previstos e/ou impactar negativamente o patrimônio líquido do FUNDO.
6.7. O COTISTA deve observar, ainda, os seguintes fatores:
I. Rentabilidade passada não representa garantia de rentabilidade futura do FUNDO.
II. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos para proteção da carteira (hedge).
CAPÍTULO 7. DA APLICAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, e conferirão iguais direitos e obrigações aos COTISTAS.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.2. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, pelo número de cotas do FUNDO.
7.3. A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nas hipóteses previstas na regulamentação em vigor.
7.4. Na aplicação e resgate de cotas do FUNDO, serão observados os prazos e procedimentos constantes do quadro abaixo:
SOLICITAÇÃO/ PEDIDO | DATA DA CONVERSÃO (em cotas / das cotas) VALOR DA COTA (cota utilizada para cálculo) | LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA |
APLICAÇÃO | Data da aplicação | Débito no mesmo dia da aplicação |
RESGATE | Data do pedido | Pagamento / Crédito no dia do pedido. |
7.5. Sendo que:
I. “CONVERSÃO” corresponde ao momento no qual:
(i) Em caso de aplicação, os recursos aplicados são convertidos em cotas; e
(ii) Em caso de resgate, as cotas são convertidas em dinheiro para efeito do pagamento de resgate;
II. “VALOR DA COTA” corresponde ao valor da cota na data de conversão; e
III. “LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA” corresponde ao momento no qual:
(i) Em caso de aplicação, o valor aplicado é debitado do COTISTA; e
(ii) Em caso de resgate, o valor resgatado é creditado/pago ao COTISTA.
7.6. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO devem ser realizados apenas em moeda corrente nacional.
7.7. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e COTISTAS atuais.
7.8. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da CARTEIRA, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos COTISTAS, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo proceder à imediata divulgação de fato relevante e comunicação à CVM.
7.8.1. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deverá convocar, no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, Assembleia Geral Extraordinária para deliberar as medidas a serem tomadas, dentre as possibilidades previstas na regulamentação em vigor.
7.8.2. Durante o período em que o FUNDO ficar fechado para resgates, a ADMINISTRADORA não poderá aceitar novas aplicações.
7.9. Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
7.10. Não serão considerados dias úteis para fins de aplicação, resgate e cotização os dias em que seja feriado nacional. Os horários para recebimento de pedidos de aplicação e resgate são definidos a exclusivo critério da ADMINISTRADORA.
7.11. Pedidos de aplicações e resgates de cotas do FUNDO realizados após o horário limite ou via canal eletrônico, quando aplicável, efetuados em qualquer dia que não seja um dia útil na forma acima serão processados no primeiro dia útil subsequente.
7.12. A ADMINISTRADORA poderá, mediante aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, realizar o resgate compulsório de cotas, observado o disposto nos itens abaixo:
7.12.1. O resgate compulsório será realizado pelo VALOR DA COTA da data estipulada na comunicação aos cotistas, devendo a LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ocorrer no mesmo dia da data da CONVERSÃO.
7.12.2. Eventual resgate compulsório será sempre realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os COTISTAS.
CAPÍTULO 8. DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1. A ADMINISTRADORA incorporará ao patrimônio líquido do FUNDO as quantias recebidas a título de juros sobre o capital próprio, dividendos ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a CARTEIRA.
CAPÍTULO 9. DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
9.1. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início em 01° de abril e término em 31 de março de cada ano.
9.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, sendo que as deliberações relativas às demonstrações contábeis cujo parecer do auditor independente não contiver ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas, caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS.
CAPÍTULO 10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, exceto com relação à substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou do CUSTODIANTE por sociedade que não seja controladora, controlada, coligada ou sob controle comum com a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou o CUSTODIANTE, conforme o caso, hipótese em que será exigido quorum qualificado de metade mais 1 (uma) das cotas emitidas para a aprovação da matéria.
10.2. As deliberações da assembleia podem ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de COTISTAS, desde que concedido aos COTISTAS o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
10.3. Os COTISTAS poderão votar por meio de comunicação escrita, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia. Em caso de interesse do exercício do voto por escrito, o cotista deve contatar a ADMINISTRADORA para obter o formulário de voto aplicável. No instrumento de convocação da assembleia pode ser incluída, a critério da ADMINISTRADORA, a possibilidade de votação por meio eletrônico, desde que observados os procedimentos previstos na convocação para reconhecimento de autenticidade da assinatura eletrônica e segurança no tratamento de informações.
10.4. As informações e documentos relativos ao FUNDO, inclusive os fatos relevantes ocorridos ou relacionados ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes da sua CARTEIRA, as convocações para a realização das assembleias de COTISTAS nos termos da regulamentação aplicável, serão encaminhados por meio eletrônico e/ou físico aos COTISTAS, a critério da ADMINISTRADORA.
10.4.1. Mesmo após a alteração para meio eletrônico, o COTISTA que assim preferir poderá, mediante solicitação expressa à ADMINISTRADORA, optar por receber as referidas informações e documentos por meio físico, hipótese em que os custos com o envio de tais correspondências serão suportados pelo FUNDO.
10.4.2. Não obstante, informações e documentos relativos ao FUNDO, conforme exigência da regulamentação em vigor, também poderão ser disponibilizadas aos COTISTAS e por eles acessadas através da página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores.
10.5. A ADMINISTRADORA escolheu a denominação do FUNDO como elemento distintivo da prestação de serviços por empresas do Grupo Safra ao FUNDO, exclusivamente pelo tempo em que tais empresas figurarem como administradora e/ou gestora do FUNDO. Na hipótese de mudança na administração do FUNDO nos termos do item 10.1 acima (exceto na hipótese de sua substituição por empresa ligada), a Assembleia Geral de Cotistas que eleger o administrador substituto deverá aprovar, também, a alteração da denominação do FUNDO, sendo que o novo administrador deverá providenciar, dentro de, no máximo, 40 (quarenta) dias da data de transferência da administração do FUNDO, a alteração de sua denominação perante a CVM, Receita Federal, CETIP, ANBIMA e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, cessando imediatamente o uso da antiga denominação do FUNDO e de qualquer marca ou sinal que se relacione, de alguma forma, com a ADMINISTRADORA, seus serviços e seu grupo econômico, ou com suas marcas ou outros sinais distintivos, inclusive em meios e canais de veiculação, materiais impressos, internet, extratos e/ou materiais promocionais. Se a denominação do FUNDO não for alterada na hipótese de alteração da ADMINISTRADORA do FUNDO para outra empresa que não seja do Grupo Safra, o FUNDO e/ou o novo administrador serão responsáveis por violação dos direitos da ADMINISTRADORA, e o FUNDO e/ou o novo administrador responderão por danos, desde já estipulados no valor equivalente à taxa máxima de administração prevista neste REGULAMENTO por dia de infração.
10.6. Em caso de dúvidas e/ou reclamações, o COTISTA poderá contatar o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor por meio do telefone 0000 000 0000 (atendimento 24h por dia, 7 dias por semana). Caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito/a, contatar a Ouvidoria: 0800 770 1236, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
10.7. Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao FUNDO.
SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA ADMINISTRADORA
ANEXO I
AO REGULAMENTO DO
SAFRA SOBERANO REGIME PRÓPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI
CNPJ/ME nº 10.347.195/0001-02
LIMITES POR ATIVOS
GRUPO | LIMITES | ATIVOS |
I | MÍNIMO DE 95% DO PL | A) Cotas de fundos de investimento e/ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como “renda fixa”; desde que respeitados os limites previstos nessa tabela * e que invistam 100% do seu patrimônio em títulos públicos federais; * Inclui fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas. |
II | ATÉ 5% DO PL | A) Depósitos à vista; B) Títulos públicos federais; C) Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais. |
LIMITES POR EMISSORES
GRUPO | LIMITES | EMISSORES |
I | SEM LIMITE | A) Limites por emissor previstos na ICVM 555 não são aplicáveis a este FUNDO; B) O FUNDO pode aplicar até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em um só fundo de investimento. |
II | VEDADO | A) Fundos que invistam no próprio FUNDO. |
CONCENTRAÇÃO EM CRÉDITO PRIVADO
GRUPO | LIMITES | EMISSORES |
I | VEDADO | A) Consolidação das aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (“Crédito Privado”), inclusive em fundos de investimento que apliquem em Crédito Privado. |
LIMITE DE ATIVOS NO EXTERIOR
GRUPO | LIMITES | ATIVOS |
I | VEDADO | A) Consolidação das aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais via fundos de investimento que apliquem em: Ativos financeiros negociados no exterior, inclusive cotas de fundos de investimento sediados no exterior, exceto ativos negociados em países signatários do Tratado de Assunção, os quais se equiparam aos ativos financeiros negociados no mercado nacional. |
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS E/OU DEMAIS MODALIDADES OPERACIONAIS
SIM OU NÃO | LIMITE | |
Para Proteção da Carteira (Hedge) | Sim | Depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen da carteira do fundo de investimento. |
Para Posição | Não | --- |
Para Alavancagem | Não | --- |
VEDAÇÕES APLICÁVEIS À CARTEIRA DO FUNDO
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:: |
Aplicar em ativos financeiros emitidos por Companhias Securitizadoras; |
Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; |
Aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica; |
Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM; |
Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na regulamentação aplicável a Regimes Próprios de Previdência Social; |
Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; |
Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados; |
Aplicar em direitos, títulos e valores mobiliários ou em emissores que não sejam considerados de baixo risco de crédito, com base. dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; |
Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; |
Aplicar em cotas de fundos de investimento cujo gestor não possua, entre outros critérios, classificação de risco efetuada por agência classificador de risco registrada ou reconhecida pela CVM como: (a) de baixo risco de crédito; ou (b) de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento. |
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC): |
Aplicar em ativos ou modalidades não previstas ou vedadas na regulamentação aplicável a Entidades Fechadas de Previdência. |
Locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses: (i) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios; (ii) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos da regulamentação aplicável a Entidades Fechadas de Previdência; e (iii) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC. |
Manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento: (i) a descoberto; ou (ii) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo; |
Realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ. |
Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma. |