CONTRATO N° 032/2020
CONTRATO N° 032/2020
TERMO DO CONTRATO Nº 032/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, E A EMPRESA PROPAV PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM PLUVIAL E OUTROS PARA OS SEGUINTES ENDEREÇOS: RUA DAS OSTRAS, CONTINUAÇÃO DA RUA XXXX XXXXX XXXXX, SERVIDÃO XXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX E SERVIDÃO XXXX XXXXXXX ZEFERINO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC, CONFORME EMENDA PARLAMENTAR Nº 202041850004, REFERENTE AO CONVITE N.
71/2020, PROCESSO Nº 71/2020.
O Município de Governador Xxxxx Xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Praça 06 de novembro, Centro – 01. CNPJ/MF Nº. 82.892.373/0001-89, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu representante Legal Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, e de outro lado a empresa PROPAV PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, estabelecido a Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX – CEP: 88103-500, CNPJ/MFNº. 21.310.754/0001-18, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pela Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, inscrita sob o CPF de nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 41.241.541-0, firmam o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 O presente contrato vincula-se a Carta Convite nº 71/2020 e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO à Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO DO CONTRATO
2. O objeto do presente contrato será fornecido de forma gradativa, devendo ser concluído dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste instrumento e respectiva Autorização de Execução de Serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
3.1 O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM PLUVIAL E OUTROS PARA OS SEGUINTES ENDEREÇOS: RUA DAS OSTRAS LOCALIZADA NO BAIRRO FAZENDA DA ARMAÇÃO, CONTINUAÇÃO DA RUA XXXX XXXXX XXXXX LOCALIZADA NO BAIRRO CALHEIROS, SERVIDÃO XXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX E SERVIDÃO XXXX XXXXXXX XXXXXXXX LOCALIZADAS NO BAIRRO CAIERA DO NORTE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR, XXXXX XXXXX/SC, CONFORME EMENDA PARLAMENTAR Nº 202041850004. conforme quantidades, condições e especificações descritas na Carta Convite e seus anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - O crédito necessário ao atendimento das despesas da presente licitação correrá à conta do Orçamento do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para o exercício 2020, por meio dos órgãos da administração direta e indireta.
Unidade | Projeto/Atividade | Elemento de Despesa |
10.01 | 1.024 | 4.4.90.51.99.00.00.00 (253) |
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
Pelo objeto descrito na Cláusula Terceira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$: 309.015,36 (trezentos e nove mil quinze reais com trinta e seis centavos)
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
I. O prazo para execução total dos serviços será de até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste instrumento e respectiva Autorização de Execução de Serviços. O prazo poderá ser prorrogado através de Autorização do Setor responsável e devidamente justificado.
II. O prazo de vigência contratual será até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste instrumento e respectiva Autorização de Execução de Serviços e/ou até o total adimplemento das obrigações pactuadas, o que sobrevier antes, com o recebimento definitivo da obra.
III. Qualquer eventual prorrogação de prazo contratual, somente poderá ocorrer nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 de 08.06.94.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
I. A Contratada não poderá subcontratar os serviços contratados, salvo quanto aos itens que, por sua especialização, requeiram o emprego de firma ou profissionais especialmente habilitados e desde que haja prévia permissão do Contratante, por escrito, antes da assinatura do Contrato.
II. Na hipótese de subcontratação os pagamentos serão efetuados à Contratada, conforme estabelecido na Cláusula Nona, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a subcontratada pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão fiscalizados pelo Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá:
I. Verificar se os serviços executados estão de acordo com as especificações contidas na Carta Convite e seus anexos;
II. Verificar a entrega das medições para pagamento das faturas;
III. Receber mensalmente, verificar e avaliar o Diário de Obras o qual deverá ser copiado e remetido ao órgão superior;
IV. Solucionar problemas executivos;
V. Participar de todos os atos que se fizerem necessários à fiel execução dos serviços contratados.
VI. O Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela fiscalização dos serviços, objeto desta Carta Convite, poderá solicitar da empresa contratada o afastamento de qualquer empregado cuja atuação e permanência no serviço prejudique a execução dos trabalhos, ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, obrigando-se a declarar os motivos desta decisão.
VII. A empresa contratada será obrigada a readequar, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que não estiverem em conformidade com a solicitação feita pela Secretaria Municipal de Planejamento.
VIII. Aceitos os serviços, a responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança nos trabalhos, subsiste na forma da Lei.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
I. Os serviços executados serão pagos mediante aprovação pela fiscalização das medições que deverão ser apresentadas a cada 15 (quinze) dias.
II. O pagamento dos serviços será feito pelo Município de Governador Xxxxx Xxxxx, com prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação da regularidade da documentação fiscal apresentada e respectiva emissão da Nota Fiscal referente ao período.
III. Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratado.
IV. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas da execução dos serviços prestados, nem implicará em aceitação dos serviços em desacordo com o previsto nesta Carta Convite e seus anexos.
V. O Município poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, nos seguintes casos:
a. Paralisação dos serviços por parte da CONTRATADA, até o reinício.
b. Execução defeituosa dos serviços até que sejam refeitos ou reparados.
c. Existência de qualquer débito para com o Município até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante o Município.
d. Não atendimento de qualquer obrigação contratual ou exigências da Fiscalização do Município.
e. No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
VI. A contratada deverá apresentar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal, no original ou em fotocópia autenticada, comprovante de recolhimento referente ao FGTS e INSS.
NOTA: Para as empresas, cujos produtos e serviços estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo único dos Protocolos ICMS 42 de 03/07/2009 e ICMS 82 de 26/03/2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estas deverão se adequar ao disposto nos referidos protocolos.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS ALTERAÇÕES
As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - fiscalizar lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, o licitante vencedor ficará sujeito as seguintes penalidades:
I. multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta pela recusa injustificada em assinar ou retirar o respectivo instrumento contratual;
II. multa moratória, não compensatória, de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, expresso em reais, pela impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas;
III. multa compensatória equivalente ao valor integral do contrato, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em reais, pela rescisão determinada por ato unilateral do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, no caso de inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a prestar as seguintes tarefas:
I. Executar os serviços de acordo com as especificações contidas na Carta Convite e seus anexos, assim como as normas técnicas vigentes.
II. Cumprir fielmente o que estabelece o contrato de forma que os serviços a serem executados mantenham as condições estabelecidas na Carta Convite e seus anexos.
III. Possuir anotação diária das atividades e fatos ocorridos na obra no Diário e/ou Livro de Obras e entregá-lo mensalmente ao fiscalizador até a data que o mesmo estipular.
IV. Realizar registro fotográfico da execução dos serviços. Registrar o antes e depois de cada local de execução dos serviços e entregar juntamente com as anotações diárias
V. Emitir a ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Execução da Obra quando a mesma iniciar e entregá-la no setor responsável pela fiscalização.
VI. Todas as ferramentas e instrumentos necessários à manutenção deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
VII. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados pela CONTRATADA;
VIII. Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas, decorrentes de danos, seja por culpa sua ou qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato;
IX. Em nenhuma hipótese, veicular publicidade acerca dos serviços executados ao CONTRATANTE, a não ser que haja prévia e expressa autorização.
X. Submeter-se à fiscalização por parte do CONTRATANTE, acatando as determinações e especificações contidas no Projeto Básico;
XI. Xxxxxxx prontamente as instruções expedidas pelo CONTRATANTE para a execução dos serviços, especialmente no que pertence à metodologia a ser adotada e às demais questões administrativas que forem suscitadas;
XII. Não se obrigar perante terceiros, dando o presente contrato como garantia ou compensar direitos de créditos decorrentes da execução dos serviços ora pactuados em operações bancárias e/ou financeiras, sem prévia autorização expressa do CONTRATANTE.
XIII. Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas decorrentes de salários, encargos sociais, horas-extras, impostos, bem como quaisquer acidentes de que possam ser vítimas os seus empregados quando em serviço, e por tudo quanto à legislação vigente lhes assegure, inclusive férias, aviso prévio, indenização e quaisquer outros direitos.
XIV. Fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados e nota fiscal do serviço do presente.
XV. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações;
XVI. Atentar para as normas de segurança nas dependências do CONTRATANTE, devendo apresentar seus operários devidamente identificados por meio de crachás e/ou uniformizados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
II. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
III. Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, por intermédio de servidor devidamente designado;
IV. Atestar e efetuar o pagamento das faturas correspondentes ao objeto deste Contrato.
V. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;
VI. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do objeto, em especial quanto ao acompanhamento e fiscalização do objeto e à aplicação de sanções à CONTRATADA;
VII. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
VIII. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas contratadas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS HIPÓTESES DE RECISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições ora pactuadas, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
II. A CONTRATADA se obriga a utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE para execução do contrato.
III. Para efeito deste contrato, não será considerado como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei e o presente contrato assegurem às partes, a tolerância quanto a eventuais descumprimentos ou infrações relativas às cláusulas e condições estipuladas no presente contrato.
IV. A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da adjudicação desta Licitação.
V. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os seus empregados ou preposto quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades.
VI. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante, não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO E DOS CASOS OMISSOS
I. Fica eleito o Foro da Comarca de Biguaçu/SC, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
II. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar os impasses, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, e demais legislações aplicáveis.
E, por estarem assim ajustados e de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor.
Governador Xxxxx Xxxxx (SC), 18 de Agosto de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal | PROPAV PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME Contratada |