INSTRUMENTO PARTICULAR DE 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO MAR EGEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE 1ª (PRIMEIRA) ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO MAR EGEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS.
CNPJ/ME Nº 41.820.397/0001-45
Pelo presente instrumento particular, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração fiduciária de carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011 (“Administradora”), neste ato representada na forma do seu estatuto social, por seus representantes legais infra- assinados, na qualidade de instituição administradora do MAR EGEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, inscrito no
CNPJ/ME sob o nº 41.820.397/0001-45 (“Fundo”), constituído sob a forma de condomínio fechado, considerando que o Fundo desde a sua constituição, não foi operacionalizado, encontrando-se inativo e não possuindo quaisquer cotistas na presente data, de forma que não lhe é aplicável o disposto no inciso II do artigo 26 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001 (“Instrução CVM 356/01”),
RESOLVE a Administradora:
(i) alterar a denominação do Fundo para “Cresce ai Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados”;
(ii) alterar e consolidar o regulamento do Fundo em sua integralidade, que passará a vigorar na forma do Anexo A ao presente instrumento (“Regulamento”);
(iii) autorizar o Administrador a tomar todas as medidas necessárias para a implementação dos itens acima.
Uma vez que não há, ainda, investidores que detenham cotas do Fundo, é dispensada a realização de assembleia geral de cotistas para a tomada de quaisquer decisões referentes ao Fundo.
Este instrumento poderá ser assinado utilizando-se o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, sendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático reconhecida como válida e plenamente eficaz.
Nada mais havendo a tratar, o presente instrumento foi assinado eletronicamente, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 05 de abril de 2022.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Nome:
CPF/ME: CPF/ME:
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/ME: CPF/ME:
ANEXO A REGULAMENTO ALTERADO
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ANEXO B SUPLEMENTO DAS COTAS SENIORES
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