CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA
XXXXXXXX, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob nº 01.336.261/0001-40, com sede na Servidão Anjo da Guarda, 295-D - Efapi, Bloco T, CEP 89809-900, Chapecó, Estado de Santa Catarina, por intermédio dos entes da federação consorciados, que de comum acordo firmam o CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO
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OESTE DE SANTA CATARINA, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e de seu regulamento, Decreto Federal nº 6.017/2007, e demais disciplinas legais aplicáveis a matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações, sob as disposições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, CONSORCIAMENTO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO,
DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio público denominado CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integra, nos termos da lei, a administração indireta dos entes da federação consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma do Protocolo de Intenções, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90
Art. 2º O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina passa a congregar os entes da federação relacionados no Anexo I, compreendendo os subscritores do Protocolo de Intenções e os que foram admitidos posteriormente, via ratificação por lei do protocolo de intenções e aprovação em Assembleia Geral.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da federação que ratificar por lei o protocolo de intenções e tiver a solicitação de ingresso homologada pela Assembleia Geral no Consórcio.
§ 2º Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do consórcio público o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária para transferências a consórcios públicos por meio de rateio ou aplicação direta, observados das disposições legais, regulamentares e do Protocolo de Intenções.
§ 3º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao consórcio público ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres.
§ 4º. O consórcio público será contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, III da Lei Federal n. 11.107/05; artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.017/07, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções, para entrega de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta.
CAPÍTULO II
DO CONSORCIAMENTO
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Art. 3º Os entes da federação que desejarem ingressar ao Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, terão seus pedidos analisados pela Assembleia Geral, acaso aprovados, deverão ratificar por lei o protocolo de intenções promovendo os seguintes aportes financeiros:
I - A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio.
II - A título de Taxa de Ingresso: valor apurado conforme fator populacional, devendo ser utilizados os mesmos critérios para o rateio de despesas administrativas do Consórcio.
§ 1º A formatação do cálculo para os aportes financeiros descritos nos incisos I e II do art. 3º, serão regulamentados por resolução própria, mediante aprovação em Assembleia Geral.
§2º Poderão ingressar no Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, União, Estado de Santa Catarina e Municípios.
CAPÍTULO III
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 4º O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA
XXXXXXXX terá sede e foro na Servidão Anjo da Guarda, 295-D - Efapi, Bloco T, CEP 89809-900, Chapecó, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão da assembleia geral.
Art. 5º A área de atuação do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina será formada pelos territórios dos entes da federação consorciados.
Art. 6º O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina vigorará por prazo indeterminado.
CAPÍTULO IV DAS FINALIDADES
Art. 7º O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, através de ações de interesse comum, para promover a inovação e a modernização da gestão pública, buscando aprimoramento nos serviços em saúde. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades o Consórcio, entre outros, poderá:
I - representar o conjunto dos entes da federação que o integram, em assuntos na área de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar a população dos entes da federação consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o estabelecimento de novos serviços de saúde nos entes da federação consorciados e a manutenção dos existentes, respeitando as redes de saúde estabelecidas;
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IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos entes da federação consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos entes da federação consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina;
VIII - planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde e, em especial, a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X – realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, podendo entre outros:
a) Realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
b) Realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados;
c) Realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
f) Através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas.
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos entes consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperação com outros consórcios públicos, possibilitando o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV - realizar ações, regular e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, às diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS);
XV - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo (artigo 2º, § 1º, I da Lei Federal n. 11.107/05), sejam no âmbito Federal ou Estadual;
XVI – captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
XVII - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades;
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XVIII - realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da União para o Estado de Santa Catarina e aos Municípios Consorciados e, do Estado de Santa Catarina aos Municípios Consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes;
IXX - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, III da Lei Federal
n. 11.107/05; artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.017/07, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções, para repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta.
XX - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
XXI - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
XXII - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
XXIII - celebrar contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada, dispensada a licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/2021;
XXIV - firmar contrato de gestão ou termo de parceria com entidades do terceiro setor.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA E COMPARTILHADA
Art. 8º Fica autorizado pelos entes da federação que integram o Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio Público.
Art. 9º Fica autorizado o Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina realizar gestão pública compartilhada com outros consórcios públicos, para gerir projetos ou processos visando o objetivo comum, inclusive para contratações de bens e serviços.
Art. 10 A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira, operacional e jurídica de outros consórcios públicos, através de cooperação técnica.
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Parágrafo único. Na gestão pública compartilhada é permitida à atuação conjunta para realização de programas, projetos e serviços com outros consórcios públicos, bem como compartilhamento de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, financeiros, operacionais e jurídicos, bem como na realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, treinamentos, entre outros.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 11 Ao consórcio público é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O consórcio público também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio público, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV – Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio público, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V – A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI – As penalidades e sua forma de aplicação; VII – Os casos de extinção;
VIII – Os bens reversíveis;
IX – Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio público relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ao titular dos serviços;
XI – A periodicidade em que o consórcio público deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII – Quando tratar de serviços em saúde deverá atender às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
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XIII – O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
IXX – Demais cláusulas previstas na Lei Federal n. 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade dos entes contratantes, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio público pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio público para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
§ 9º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – O titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada; II – Extinção do consórcio público.
§ 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo aos entes contratantes obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio público, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
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Art. 12 O consórcio público elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
§1º. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I – A qualificação do consórcio público e do ente consorciado; II – O objeto e a finalidade do rateio;
III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
VIII – O direito e obrigações das partes;
IX – A garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X – O direito do consórcio público e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
XI – demais condições previstas na Lei Federal n.11.107/2005 e seu regulamento.
§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º O rateio das despesas administrativas do consórcio entre os consorciados será deliberado e aprovado em Assembleia Geral, observado o critério da população.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Consórcio será organizado por este Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. As omissões poderão ser regulamentadas em Regimento Interno, aprovadas em Assembleia Geral.
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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 14. O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA
XXXXXXXX terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II – Conselho Administrativo II - Conselho Fiscal;
III – Comissão de Saúde; IV - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Independente de alteração do Contrato de Consórcio Público, poderão ser criados outros órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15. A Assembleia Geral é instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo.
Art. 16. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a primeira quinzena de janeiro e fevereiro de cada ano, para deliberação sobre Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Consórcio, por 1/5 (um quinto) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal a fim de tratar de outras finalidades.
§ 1º As convocações serão realizadas por meio de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 17. Cada ente federativo consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Art. 18. Compete à Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina;
II – Eleger membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
III - Autorizar a homologação do ingresso dos entes da federação, desde que a haja lei de ratificação do Protocolo de Intenções;
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IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público; V - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VII - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
VIII - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
i) a mudança da sede.
IX - aceitar a cessão onerosa ou não de servidores dos entes consorciados ou conveniado;
X - ratificar a admissão ou demissão do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
XI - autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público;
XII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
XIII - contratar serviços de auditoria externa; XIV - aprovar a extinção do consórcio público;
XV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Art. 19. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à assembleia geral para as competências dispostas nos incisos IV e VIII, alínea “h” do artigo anterior;
II – unanimidade dos votos dos representantes presentes à assembleia geral para a competência disposta no inciso XIV, do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, às deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
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Art. 20. O Conselho Administrativo será constituído, eleito pela Assembleia Geral, entre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - 1º Secretário.
V - 2º Secretário.
§ 1° O Conselho Administrativo será escolhido em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros ser reeleitos por mais um período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração.
§ 4º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio Público.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal, os Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação:
a) que estejam consorciados por um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da eleição;
b) que não tenham débitos contratuais com o consórcio público.
§ 6º Fica limitada a eleição com apresentação de três chapas completas, para os dois órgãos, protocolada até trinta minutos antes do início da reunião, nos termos da Resolução que tratar do edital de convocação da Assembleia de eleição dos novos representantes.
§ 7º Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado ou seu representante autorizado por procuração.
§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do consórcio, ou pelo Vice- Presidente na sua falta.
Art. 21. Compete ao Presidente do Consórcio:
I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”;
II – nomear e exonerar empregados públicos; III- firmar contratos ou convênios;
IV - presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de minerva; V - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
VI - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
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VIII - convocar as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX - nomear e/ou exonerar o Diretor Executivo do Consórcio, devendo levar a ratificação da Assembleia Geral, nos termos do inciso X, art. 18;
X - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio;
XI - Administrar o patrimônio do consórcio público;
XII – dar cumprimento, por meio de Resoluções, às deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo do consórcio.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
§3º. O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
§ 4º. O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina, será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria, assim distribuídos:
I - três membros titulares e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos consorciados;
II - dois membros titulares e dois suplentes, indicados pela Comissão de Secretários de Saúde.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
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Art. 24. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Conselho Administrativo para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE SAUDE
Art. 25. A Comissão de Saúde do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina é um órgão consultivo integrado pelos Secretários de Saúde dos entes consorciados.
§1º A composição da comissão de saúde será formada pelos coordenadores da Comissão Intergestores Regional – CIR, das regiões de saúde abrangentes pelo consórcio e, representante secretaria municipal do município sede do Consórcio.
I – 1 (um) representante da CIR-Oeste;
II – 1 (um) representante da CIR-Xanxerê; III - 1 (um) representante da CIR-AMAUC;
IV – 1 (um) representante da secretaria municipal de saúde do município sede do Consórcio.
§2º A Comissão de Saúde do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina será coordenado por um integrante indicado, ou eleito pelos seus pares, sem direito a remuneração, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período diante de aprovação em Assembleia.
§3º Havendo ingresso de novos entes da federação ao consórcio, de regionais diversas das apresentadas no §1º deste artigo, estes poderão indicar novo membro para compor a comissão de saúde do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina.
Art. 26. Compete a Comissão de Saúde:
I - propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo Consórcio;
II - sugerir as atividades a serem executadas pelo Consórcio, de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao Consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no Consórcio.
Art. 27. A Comissão de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte, para eleição dos membros da coordenação da Comissão, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio e será constituída por um (a) Diretor (a) Executivo (a), escolhido pelo Presidente do Consórcio, mediante ratificação em Assembleia Geral.
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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Art. 29. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do Consórcio;
II – realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;
III - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
V - elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
VI - elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VII - dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII - movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas, mediante cotação prévia de preços;
X - Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e Homologação e adjudicação de seu objeto;
XI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
XIV - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos;
XV - propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e Federais para trabalhar no Consórcio;
XVI - colher e avaliar as sugestões apontadas pela Comissão Colegiado de Saúde e promover sua execução no âmbito do Consórcio;
XVII - promover os atos de transparência do Consórcio;
XVIII – expedir Portarias e/ou Resoluções para dar cumprimento e efetividade às competências previstas nos incisos anteriores.
IXX - autorizar que o consórcio público ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
XX – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público.
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 30. O Regime de Trabalho dos empregados públicos do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, observado o disposto neste Contrato de Consórcio Público, será definida no Regimento Interno.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Estatuto do Consórcio e do Contrato de Consórcio Público.
Art. 31. O Quadro de Pessoal do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO
OESTE DE SANTA CATARINA é composto de empregos públicos e ocupantes de empregos em comissão, conforme consta do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Os empregos públicos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sem direito à estabilidade, e os empregos em comissão serão de livre admissão e demissão do Presidente do Consórcio e/ou Diretor Executivo, observada as condições de nomeação estabelecidas neste Contrato.
§ 2º A quantidade de vagas, a carga horária e os vencimentos e as condições de ingresso / atribuições exigidas dos seus ocupantes são as constantes do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
I- Poderá ocorrer alteração da carga horária, para mais ou para menos, desde que haja interesse da Administração em atendimento ao serviço público, observando em caso de majoração o limite de até 40 (quarenta) horas semanais.
II- Havendo alteração para majoração da carga horária, e consequentemente os vencimentos, no que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida na legislação previdenciária deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do empregado público.
III - Havendo redução da carga horária, haverá, obrigatoriamente, a redução proporcional do vencimento.
IV - Em qualquer caso, seja de acréscimo ou de diminuição da carga horaria, ficam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público, que serão enquadrados por Resolução.
§ 3º O emprego em comissão de Diretor Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional com formação em nível superior e com comprovada experiência de gestão pública.
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§ 4º Fica assegurado, observado o orçamento anual e as disponibilidades financeiras do Consórcio, revisão geral anual aos vencimentos dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio, sempre no mês de janeiro, nos termos da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, por Resolução assinada pelo Presidente do Consórcio e, posteriormente, submetida à ratificação da Assembleia Geral.
§ 5º Os empregados públicos do consórcio público ou agentes púbicos a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, a critério do Diretor Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento e gratificação de cedência para consórcio público.
§ 6º O ocupante de emprego público admitido por concurso público que for designado para exercer as atribuições de emprego em comissão fará jus, a título de gratificação, da diferença dos vencimentos dos respectivos empregos públicos.
§ 7º A gratificação de cedência para consórcio público, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos agentes públicos cedidos, pelos transtornos e óbices na realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no órgão cedente.
§ 8º As gratificações previstas nos §§ 6º e 7º serão revistas conforme o § 4º deste artigo.
Art. 32. Será aplicado aos Empregados Públicos Permanentes, Avaliação Periódica de Desempenho, devendo ser realizada semestralmente.
Parágrafo único. A avaliação que trata o caput deste artigo será regulamentada em Regimento Interno, e será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares.
Art. 33. É facultado ao Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes, nos termos da pertinente legislação federal e dos atos firmados com as entidades.
Art. 34. O Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina poderá realizar contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante justificativa expressa do Diretor Executivo e aprovação da Presidência do Consórcio.
Art. 35. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
III - o atendimento a situações emergenciais.
Art. 36. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas no artigo anterior, dar-se-á mediante processo seletivo público, ou processo seletivo simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos do emprego público serão estabelecidos em edital, com ampla publicidade no órgão oficial de divulgação do Consórcio.
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Art. 37. As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do Consórcio, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por igual período.
Art. 38. Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do Consórcio no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 39. Nas contratações por tempo determinado a remuneração será àquela correspondente aos empregos similares previstos no Anexos II deste Contrato de Consórcio Público.
Art. 40. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES
Art. 41. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos, observado as disposições legais da Lei de Licitações e Resoluções regulamentadoras no âmbito do consórcio.
Art. 42. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 44. O patrimônio do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 45. Constituem recursos financeiros do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina:
I - A entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - A transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, através do consórcio público;
III - A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos consorciados, outros consórcios públicos ou para terceiros;
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IV - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
V - Os saldos do exercício; VI - As doações e legados;
VII - O produto de alienação de seus bens livres; VIII - O produto de operações de crédito;
IX - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
X – Os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título.
XI -Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XII – Os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo consórcio público;
XIII – Os valores recebidos a título de sanções administrativas, multas, aplicadas aos fornecedores, prestadores de serviços e demais contratados do consórcio, após regular tramitação de processo administrativo.
§ 1º Os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público:
I – Para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II – Para aplicação direta decorrentes da aquisição de bens e serviços;
III – Quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na forma do Protocolo de Intenções;
IV – Na forma do respectivo contrato de rateio.
§ 2º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
§ 4º O consórcio público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia
de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
§ 5º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 6º - Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
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Art. 46. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 48. Respeitadas as respectivas legislações, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
Art. 49. O ente consorciado poderá requerer a sua retirada do Consórcio à Assembleia Geral, desde que ratificada por Lei, num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses da ratificação por lei, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
§ 1º A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 2º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados ao consórcio público, manifestada em Assembleia Geral;
II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela assembleia geral do consórcio público.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 50. São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
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I – A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – A subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III – A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim;
IV – A não ratificação por lei de alterações do Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
V – Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio;
§ 1º A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembleia geral, exigido o 2/3 dos votos.
§ 3º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
§ 4º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à assembleia geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 5º Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
§6º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 51. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificada mediante lei pelos entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de rateio e programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de contas.
§ 1º Entre a segunda quinzena de janeiro e primeira quinzena de fevereiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembleia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 53. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 54. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio Público.
Art. 55. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 56. As normas do presente Contrato de Consórcio Público entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 57. Fica instituído como órgão oficial de publicação do Consórcio Interfederativo de Saúde do Oeste de Santa Catarina o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, veiculado por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
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Art. 58. As alterações do Contrato de Consórcio Público passam a viger após sua ratificação por pelo menos 3 (três) municípios consorciados e as modificações do Estatuto entram em vigor após sua publicação no órgão oficial de publicação.
Parágrafo único. Os estes da federação consorciados têm o prazo de até 06 (seis) meses para ratificação, por lei, das alterações do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA.
Art. 59. Fica estabelecido o foro da Comarca de Chapecó para dirimir quaisquer demandas envolvendo o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA.
Chapecó-SC, em 18 de julho de 2023.
[assinatura digital]
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente do CISAMOSC Prefeito Municipal de Jardinópolis
[assinatura digital]
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretora Executiva do CISAMOSC
[assinatura digital]
DHONATAN RENAN POMMERENING
OAB/SC046.461
Assessor Jurídico do CISAMOSC
ANEXO I
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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ENTES DA FEDERAÇÃO SUBSCRITORES E CONSORCIADOS
Xxxxxxxx Xxx | Xxxxxxx Grande |
Águas de Chapecó | Marema |
Águas Frias | Nova Erechim |
Alto Bela Vista | Nova Itaberaba |
Arabutã | Novo Horizonte |
Arvoredo | Ouro Verde |
Bom Jesus | Paial |
Campo Erê | Passos Maia |
Caxambu do Sul | Peritiba |
Chapecó | Pinhalzinho |
Cordilheira Alta | Planalto Alegre |
Coronel Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Presidente Castelo Branco |
Entre Rios | Quilombo |
Faxinal dos Guedes | Santiago do Sul |
Formosa do Sul | São Bernadino |
Galvão | São Carlos |
Guatambu | São Domingos |
Ipuaçu | São Lourenço do Oeste |
Ipumirim | Seara |
Irani | Serra Alta |
Irati | Sul Brasil |
Itá | União do Oeste |
Jaborá | Vargeão |
Jardinópolis | Xanxerê |
Jupiá | Xavantina |
Lacerdópolis | Xaxim |
ANEXO II
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
I) Técnico Administrativo Escolaridade: Curso Superior Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
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Assessorar o Consórcio em sua área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade; Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio, na elaboração de estratégias e ações; Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e normas técnicas; Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos; Apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial; participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico- financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; Propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas e métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos; elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções e manuais de procedimentos, coletando e analisando informações para racionalização e atualização de normas e procedimentos; elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e alienação, baseando se em levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema de materiais; Elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos; Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; Realizar estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio; Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação superior.
Habilitação Profissional: Conclusão Curso Superior. Referência Salarial Mensal R$: 5.036,96.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 6 (seis).
II) Auxiliar Administrativo Escolaridade: Ensino Médio Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Auxiliar o Gerente, Diretores e o Diretor Executivo em suas atribuições; Responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio; Participar nos processos de licitação; Receber, conferir e proceder à auditoria analítica das guias de encaminhamento dos pacientes por produção; Auxiliar nos procedimentos de licitações e compras, conferência de solicitações, realização de orçamentos, recebimento de bens e serviços, entre outros; Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio; Demais atividades administrativas do Consórcio.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino Médio. Referência Salarial Mensal R$: 3.293,42.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 6 (seis).
III) Analista Administrativo Escolaridade: Ensino Médio Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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Realizar o recebimento, conferência e promover auditorias analíticas das guias de procedimentos, encaminhamentos dos pacientes, faturas dos prestadores de serviços contratados pelo Consórcio relativo aos períodos de produção; Auxiliar o Gerente, Diretores e o Diretor Executivo em suas atribuições; Receber e enviar correspondências e documentos exercendo as atividades de protocolo e organização documental; Encaminhamento de Notificações extrajudiciais a empresas contratadas, quando constatado irregularidades, desde que seguido as minutas padronizadas pelo Consórcio Interfederativo De Saúde Do Oeste De Santa Catarina; Efetuar ligações internas e externas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário dos serviços públicos, objetos de credenciamento pelo consórcio, corroborando no processo de auditoria quanto ao atendimento das empresas contratadas pelo Consórcio Interfederativo De Saúde Do Oeste De Santa Catarina à população, usuários do Sistema Único de Saúde; Atendimento ao público em geral, fornecendo informações, exceto conteúdos sigilosos em observância a LGPD, resolvendo problemas dos usuários dentro das atribuições e responsabilidades nas diversas unidades do Consórcio; Atendimento as demandas dos servidores públicos e usuários do sistema de gerenciamento de procedimentos em saúde, auxiliando os demandantes nos questionamentos e operacionalização do sistema; Manter atualizado os cadastros de usuários de sistema, municípios e empresas/clinicas credenciadas; Executar atribuições do superior imediato, Diretor Executivo e Diretoria do Consórcio.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino Médio. Referência Salarial Mensal R$: 3.400,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 10 (dez).
IV) Recepcionista
Escolaridade: Ensino Médio Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Realização de agendamentos ou cancelamentos de consultas, exames e procedimentos por contato telefônico; Acolher e atender usuários e acompanhantes nos serviços de saúde; Receber pacientes e os conduzir até as salas de consulta, exames ou box de atendimento. Prestar ajuda com dúvidas. Auxiliar com tarefas administrativas, organizando e mantendo suas agendas organizadas; Anotar recados; solicitação de documentos; entrega de informações quando necessário; Organizar e contribuir na elaboração e operacionalização de procedimentos de recepção (controle de correspondências); Executar atribuições do superior imediato, Diretor Executivo e Diretoria do Consórcio.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino Médio. Referência Salarial Mensal R$: 1.850,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 3 (três).
V) Técnico em Enfermagem
Escolaridade: Diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente
Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Prestar assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos pacientes, sob supervisão do enfermeiro, assim como colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Instituição, clinica, consultório, Policlínica; Preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos; Realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem; Orientar e auxiliar pacientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; Verificar os sinais vitais e as condições gerais do paciente, segundo prescrição médica e de enfermagem; Preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica,
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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sob supervisão do Enfermeiro; Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; Realizar a movimentação e o transporte de pacientes de maneira segura; Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico; Circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, preparando-as conforme o necessário; Efetuar o controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme as normas da instituição, o material necessário à prestação da assistência à saúde do paciente; Controlar materiais, equipamentos e medicamentos sob sua responsabilidade; Manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição; Propor a aquisição de novos instrumentos para reposição daqueles que estão avariados ou desgastados; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Habilitação Profissional: Diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente.
Referência Salarial Mensal R$: 3.325,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 4 (quatro).
VI) Enfermeiro
Escolaridade: Ensino Superior em Enfermagem, registrado no órgão competente. Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Atribuições: Participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde. Participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela Instituição. Formular normas e diretrizes específicas de enfermagem. Organizar e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na Instituição. Fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem. Desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistenciais. Prestar assessoria quando solicitado. Desenvolver educação continuada de acordo com as necessidades identificadas. Promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada. Participar do planejamento e prestar assistência em situações de emergência e de calamidade pública, quando solicitado. Elaborar e executar uma política de formação de Recursos Humanos de Enfermagem de acordo com as necessidades da Instituição. Realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência requerida. Fazer notificação de doenças transmissíveis. Participar das atividades de vigilância epidemiológica. Dar assistência de enfermagem no atendimento às necessidades básicas do indivíduo, família e à comunidade de acordo com os programas estabelecidos pela Instituição. Identificar e preparar grupos da comunidade para participar de atividades de promoção e prevenção da saúde. Participar de programas de saúde desenvolvidos pela comunidade. Promover e participar de atividades de pesquisa operacional e estudos epidemiológicos. Elaborar informes técnicos para divulgação. Colaborar no desenvolvimento das atividades com a saúde ocupacional da Instituição em todos os níveis de atuação. Executar outras tarefas afins e nos programas e projetos a serem implantados.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino Superior em Enfermagem, registrado no órgão competente.
Referência Salarial Mensal R$: 4.750,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 2 (dois).
VII) Farmacêutico
Escolaridade: Curso Superior, Graduação em Farmácia. Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor; Cientificar o Diretor Executivo de todas as irregularidades que se relacionam com a boa ordem, asseio e disciplina do serviço; Opinar, quando solicitado, sobre matéria que envolva os empregados e os serviços sob sua coordenação; Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Técnico; Executar a dispensação, fracionamento e manipulação de medicamentos magistrais, fórmulas magistrais e farmacopeicas; Orientar sobre o correto uso de medicamentos e do risco de criar
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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dependência física ou psíquica; Zelar pelo controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; Controlar o depósito de produtos farmacêuticos de qualquer natureza, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; Elaborar laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; Controlar a entrada e saída de medicamentos, mantendo atualizado o estoque; Controlar o fluxo de medicamentos controlados, vinculados aos programas especiais sob responsabilidade de execução do Consórcio; Realizar a descrição dos medicamentos a serem licitados, auxiliando o setor de licitação quanto aos quantitativos e descritivos de itens a serem licitados, bem como formalizar atualização de valores em consulta a bancos de preços compatíveis com valores de mercado; organizar e manter ativa a câmara técnica de assistência farmacêutica entre os entes consorciados; Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.
Habilitação Profissional: Curso Superior, Graduação em Farmácia. Referência Salarial Mensal R$: 4.957,33.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 2 (dois).
VIII) Controlador Interno
Escolaridade: Curso Superior, Ciências Contábeis, Direito, Administração, Economia.
Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Coordenar e supervisionar as atividades do Controle Interno; Cientificar o Diretor Executivo ou Presidente todas as irregularidades que se relacionam com a boa ordem, asseio e disciplina dos serviços do Consórcio, que chegarem ao seu conhecimento; Opinar, quando solicitado, sobre matéria disciplinar que envolva suas atribuições; Realizar inspeções e auditorias emitindo parecer sobre as conclusões; Avaliar o cumprimento das metas previstas no âmbito da entidade, a qual visa a comprovar a conformidade da sua execução; Avaliar a execução das ações previstas, as quais visam comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento; Avaliar a execução do orçamento, o qual visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente; Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da Entidade, que visa a aferir a sua consistência e a adequação; Avaliar as renúncias de receitas, que visa avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; Acompanhar a elaboração e a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; Avaliar a fidedignidade dos registros e controles contábeis; Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; Exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado; Realizar inspeção ou auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados; Receber e apurar procedência de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas à execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes; Prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no exercício de sua missão institucional; Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.
Habilitação Profissional: Curso Superior, Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia.
Referência Salarial Mensal R$: 3.800,62. Jornada de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
IX) Contador
Escolaridade: Curso Superior, Ciências Contábeis. Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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Coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor Contábil; Cientificar o Diretor Executivo de todas as irregularidades que se relacionam com o serviço; Orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas e atribuições que forem delegadas aos empregados do serviço; Opinar, quando solicitado, sobre matéria que envolva os empregados e os serviços sob sua coordenação; Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Administrativo; Preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de pagamento; Receber e fazer conferência das notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de empenho, liquidação e pagamento; Solicitar requisição para a emissão de empenho; Elaborar resoluções para a criação e suplementação de dotações orçamentárias; Executar os registros, controles, rotinas e atividades contábeis; Emitir notas de empenho, liquidação e pagamento das despesas; Fazer conciliações bancárias das contas correntes do Consórcio; Atualizar e fazer a manutenção dos sistemas contábeis; Prestar contas de convênio; Elaborar balancetes, relatórios e demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para publicação; Elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; Elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais, Municipais e outros; Elaborar o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum – PLACIC e Lei Orçamentária Anual; Elaborar a Prestação de Xxxxxx Xxxxx (Balanço Anual); Realizar o acompanhamento e controle da execução orçamentária do Consórcio; Elaborar o orçamento anual e o contrato de rateio para aprovação e deliberação da Assembleia; Entrar em contato telefônico ou via eletrônico para informar o valor da nota fiscal aos prestadores/fornecedores; Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.
Habilitação Profissional: Curso Superior, Ciências Contábeis, com devida inscrição no CRC.
Referência Salarial Mensal R$: 7.601,28.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
X) Médico Auditor
Escolaridade: Curso Superior em Medicina com registro no CRM; Formação específica e/ou experiência em serviços de Auditoria Médica.
Provimento: Concurso Público
Descrição das Atribuições:
Atribuições: Realizar o controle, avaliação e auditoria e executar a revisão técnica das faturas dos prestadores de serviços médicos públicos, privados e/ou conveniados ao SUS; Executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata Secretaria Executiva ou pela Diretoria do Consórcio; Promover o acompanhamento das diretrizes do sistema SISREG que organiza os encaminhamentos de pacientes, via Consorcio, aos prestadores de serviços (credenciados); avaliação de documentos, registros e relatórios; Análise técnica de procedimentos e serviços realizados por prestadores; Busca pela qualidade da assistência à saúde de maneira sustentável ao sistema; Auxiliar na elaboração e formatação de tabelas de procedimentos, serviços e exames a serem disponibilizados em processos de contratação para atendimento a demanda dos entres da federação consorciados. Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.
Habilitação Profissional: Curso Superior em Medicina com registro no CRM; Formação específica e/ou experiência em serviços de Auditoria Médica.
Referência Salarial Mensal R$: 7.000,00.
Jornada de Trabalho: 16 (dezesseis) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
XI) Diretor Executivo
Escolaridade: Curso Superior. Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral; Controlar a movimentação de documentos internos e externos; Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público; Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência; Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando- se por todas as questões afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaços físicos e material de apoio, etc; Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembleia; Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso; Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos; Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio; Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio; Exercer o auto controle em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos; Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.
Habilitação Profissional: Curso Superior. Referência Salarial Mensal R$: 12.951,45.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
XII) Diretor Administrativo Escolaridade: Curso Superior.
Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições; Coordenar a gestão administrativa do Consórcio (contabilidade, financeiro, recursos humanos e os processos respeitantes às contratações de serviços e bens); Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata, Diretor (a) Executivo (a) ou pela Diretoria do Consórcio.
Habilitação Profissional: Curso Superior. Referência Salarial Mensal R$: 7.555,45.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 3 (três).
XIII) Assessor Jurídico
Escolaridade: Curso Superior em Direito com inscrição na OAB. Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Coordenar e supervisionar as atividades e serviços do Setor Jurídico; Cientificar o Diretor Executivo de todas as irregularidades que se relacionam com o serviço; Orientar e recomendar quanto ao cumprimento da legislação e demais normatizações que afetam o funcionamento do Consorcio; Opinar, quando solicitado, sobre matéria que envolva os empregados e os serviços sob sua coordenação; Encaminhar as proposições do serviço ao Diretor Executivo; Administrar os assuntos jurídicos de interesse do Consórcio; Representar, por meio de instrumento público firmado pelo Presidente, judicial e extrajudicialmente, o Consórcio, inclusive praticar todos os atos em processos judiciais, dependendo de autorização prévia da Assembleia para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso; Assessorar os agentes públicos em todos os processos de trabalho, emitindo pareceres jurídicos sobre as matérias submetidas pelos órgãos e setores do Consórcio; Analisar e opinar sobre as minutas de atos normativos internos e demais instrumentos jurídicos de qualquer espécie de interesse do Consórcio; Prestar outros assessoramentos, a pedido da Diretoria Executiva.
Habilitação Profissional: Curso Superior em Direito com inscrição na OAB. Referência Salarial Mensal R$: 7.555,45.
Jornada de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
XIV) Gerente Administrativo Escolaridade: Curso Superior. Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Gerenciar, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua competência, promovendo todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público; Gerenciar desenvolvimento de planejamento administrativo e financeiro, a fim de promover o seu aperfeiçoamento; Assessor no desenvolvimento programas projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos no âmbito do consórcio; Gerenciar os processos para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos; Assessorar outras atividades compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional; Prestar serviços relativos as suas atribuições aos entes da federação consorciados, bem como aos órgãos e entidades públicas a eles vinculados, e aos consórcios públicos cooperados; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata, Diretor (a) Executivo (a) ou pela Diretoria do Consórcio.
Habilitação Profissional: Curso Superior. Referência Salarial Mensal R$: 4.800,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 1 (um).
XV) Coordenador geral de Direção e Gerência Escolaridade: Ensino médio. Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Assessorar Gerentes, Diretores, Diretor Executivo, em todas as suas atividades administrativas, atuação em programas, projetos, atividades e de gestão do consórcio público; Auxiliar no planejamento, organização, assessoramento, controle, avaliando e executando as atividades inerentes aos objetivos e finalidades do consórcio público, com o foco em resultados; Prestar assessoramento em assuntos legais, administrativos e matérias afins ao consórcio público; Apresentar aos Diretores propostas referentes a regulamentações e orçamentos, bem como dos programas, projetos, atividades e ações a serem desenvolvidos; Assessorar na distribuição dos trabalhos, buscando atingir uma descentralização equilibrada e responsável que não prejudique o cumprimento de planos e princípios gerais da administração pública, nem a hierarquia da mesma; Auxiliar no desdobramento de diretrizes estabelecidas no planejamento, controlando o alcance de indicadores de desempenho e metas do consórcio público; Assessorar a gerência e assegurar a atualização das bases estatísticas e de informações necessárias às áreas de competência do consórcio público, em especial as relativas ao acompanhamento da implantação da gestão pela qualidade total, ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e outras necessárias ao desempenho das unidades e ao controle dos resultados institucionais; Assessorar a Direção do consórcio público quanto à realização de rotinas administrativas de atuação pública interfederativa; Assessorar na gestão dos procedimentos de licitações e compras relativos, auxiliando os procedimentos de planejamento de compras, conferência de solicitações, orçamentos, supervisionando a gestão de contratos, entre outros; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata, Diretor Executivo, Diretoria do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino médio.
Referência Salarial Mensal R$: 3.500,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 2 (dois).
XVI) Coordenador de Assistência à Saúde Escolaridade: Xxxxxx Xxxxx. Provimento: Emprego em Comissão
Descrição das Atribuições:
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
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Coordenar e elaborar políticas de saúde, junto aos programas desenvolvidos pelo Consórcio, atuando junto aos Diretores de Programa no planejamento de ações para o bom funcionamento das atividades desenvolvidas junto aos Centros de Referências em Saúde administrados pelo Consórcio; Atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando o constante alinhamento aos princípios e valores do consórcio público; Acompanhar as alterações nas normas de contratação de serviços no SUS, inclusive quanto ao preço tabelado; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata, Diretor (a) Executivo (a) ou pela Diretoria do Consórcio Interfederativo De Saúde Do Oeste De Santa Catarina.
Habilitação Profissional: Conclusão Ensino médio. Referência Salarial Mensal R$: 3.500,00.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Número de Vagas: 2 (dois).
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