ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000445/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035049/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.112192/2021-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/08/2021 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 28.162.857/0001-27,
neste ato representado(a) por seu ; E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA , CNPJ n. 03.810.480/0001-44, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os professores do SESI-DR/ES, representados pelo SINPRO/ES, com abrangência territorial no ES, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SESI-DR/ES concederá aos empregados representados pelo SINPRO-ES reajuste salarial 5% (cinco por cento), vigente a partir de 01 de março de 2021, referente ao período de 01/03/2021 a 28/02/2022, ficando a tabela salarial conforme abaixo.
CARGO | SALÁRIO HORA | DSR | PLAN | TOTAL |
Professor de Educação Infantil | 15,73 | 2,62 | 3,67 | 22,02 |
Professor de Ensino Fundamental 1° ao 9° ano | 15,73 | 2,62 | 3,67 | 22,02 |
Professor de Ensino Médio | 23,01 | 3,83 | 5,37 | 32,21 |
§ 1° Fica estabelecido que a hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
§ 2° O valor do planejamento constante da tabela corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o salário/hora acrescido do DSR.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO DIA E FORMA DE PAGAMENTO
O SESI-DR/ES, procederá no 15° (décimo quinto) dia do mês, a título de adiantamento, o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo dos salários do mês para serem pagos no último dia útil do mês, com os respectivos descontos legais.
§ 1° Caso haja notificação do sistema e-social ao SESI-DR/ES de que todos os pagamentos de haveres dos trabalhadores devem ser apurados para o pagamento junto com o salário ordinário do mesmo mês, as datas de pagamento serão no 20° dia do mês a título de adiantamento, ou seja, 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo remanescente do mês para ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, com os respectivos descontos legais.
§ 2° A forma do cálculo dos salários dos professores respeitará a seguinte fórmula: valor da hora/aula x número de horas/aulas semanais x 5,25 (4,5 + 1,6 [correspondente ao repouso remunerado]). Acresce-se a este resultado o percentual de 20% (vinte por cento) que corresponde ao planejamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SESI-DR/ES se compromete a implantar um programa de participação nos resultados, observando os termos da Lei n° 10.101/2000, com início de vigência a partir do segundo semestre de 2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O SESI/ES, concederá aos seus empregados, até o primeiro dia útil de cada mês, a partir, a partir de março de 2021, Vale refeição ou Alimentação, no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais).
§ 1° O benefício terá participação dos empregados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor creditado a ser descontado na folha de pagamento do mês de recebimento.
§ 2° No período de fruição das férias também será mantido o benefício mencionado no caput, nas mesmas condições dos demais meses.
§ 3° Será concedido um (01) ticket, adicional, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) no DIA DO PROFESSOR, 15 (quinze) de outubro.
§ 4° O benefício desta cláusula não será concedido no(s) período(s) de afastamento dos empregados, independentemente do motivo e natureza de afastamento.
§ 5° O empregado poderá optar por receber o seu benefício da seguinte forma: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação, sendo que eventual pedido de alteração só poderá ser feito após 1 (um) ano de recebimento na mesma categoria.
§ 6° Para os novos empregadores, admitidos após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o crédito, no mês de admissão, será proporcional aos dias trabalhados.
§ 7° No caso de rescisão do Contrato de Trabalho, por qualquer motivo, o empregador terá descontado o valor creditado a título de dias não trabalhados, sempre considerando o período de 30 (trinta) como o padrão mensal.
§ 8° O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter indenizatório e como tal não se enquadra no conceito de verba salarial, para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROFESSORES ESTUDANTES
Os empregados do SESI-DR/ES que estiverem prestando exame para mestrado ou doutorado terão abonadas as faltas relativas aos dias de prova, desde que seja comprovada à gerência imediata, com antecedência de 30 (trinta) dias e mediante cópia de documento de inscrição.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
Atendendo deliberação da categoria profissional, o SESI-DR/ES disponibilizará aos seus empregados, bem como, aos seus dependentes legais um Plano de Assistência Médico-Hospitalar, regulamentado, conforme abaixo especificado:
§ 1° O plano de Assistência Médico-Hospitalar colocado à disposição de seus empregados e dependentes será de abrangência estadual, com cobertura nacional para os casos de urgência e emergência, e deverá
oferecer obrigatoriamente assistência médica, cirúrgica, laboratorial, hospitalar e de serviços complementares de diagnósticos e terapia.
§ 2° Do referido Plano de Assistência Médica-Hospitalar contratado pelo SESI-DR/ES, constará obrigatoriamente, o direito do usuário a Consultas Médicas em Consultórios e Clínicas particulares, de sua livre escolha dentre aqueles filiados á rede assistencial da contratada, internação para tratamentos ou cirurgias em hospitais ou clínicas, também de sua livre escolha dentro os filiados à rede assistencial conveniado da contratada, além de serviços complementares de diagnósticos e terapia, todos de acordo com a cobertura prevista no Plano.
§ 3° A inclusão do empregado do SESI-DR/ES, de seu cônjugue ou companheira (o) legal e de seus filhos menores de 21 (vinte e um) anos, filhos com deficiência com qualquer idade e filhos universitários até 24 (vinte e quatro) anos, no Plano de Assistência Médico-Hospitalar, dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, ficando acertada a coparticipação financeira do mesmo conforme quadro a seguir e limitado à sua capacidade de pagamento conforme legislação:
FAIXA DE REMUNERAÇÃO | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO | |||||
ATÉ | R$ | 1582,48 | 90% | 10% | |||
DE | R$ | 1.582,49 | A | R$ | 3.164,99 | 75% | 25% |
DE | R$ | 3.165,00 | A | R$ | 4.747,51 | 50% | 50% |
ACIMA | R$ | 4.747,52 | 35% | 65% |
§ 4° O reajuste anual decorrente da repactuação do contrato de assistência médica mantido com a operadora do plano de saúde para o ano vigente, e incidente sobre o valor da mensalidade, será absorvido pelo SESI-DR/ES, mantendo-se como base de cálculo, para participação do empregado, os mesmos valores da tabela vigente no período de 01/03/2021 a 28/02/2022.
§ 5° O empregado que tenha no seu Plano de Assistência Médico-Hospitalar qualquer outro dependente legal, que não se enquadre no previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula caberá, exclusivam ente, ao empregado arcar com total da despesa, não havendo coparticipação do SESI-DR/ES.
§ 6° Os valores em reais estipulados na tabela constante do § 3° da presente cláusula serão reajustados, proporcionalmente, sempre que ocorrer qualquer alteração nos valores constantes da tabela de cargos e salários do SESI-DR/ES, observado no mínimo o mesmo percentual de incremento.
§ 7° O SESI-DR/ES assumirá a coparticipação financeira, até o limite de 1 (um) dependente, para os empregados que aderirem ao plano de saúde a partir de 1° de março de 2003.
§ 8° A coparticipação financeira do SESI-DR/ES, conforme quadro do parágrafo terceiro aplicar-se-á, exclusivamente, para os valores referentes às mensalidades dos planos, não se aplicando as despesas de responsabilidade do usuário, resultantes de consultas e exames realizados pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar-Participativo.
§ 9° O atraso no pagamento de mensalidade e procedimentos médicos pelo empregado e seus dependentes, por período superior a trinta dias, autoriza o empregador a solicitar junto a Operadora do Plano, a rescisão do contrato de prestação de serviços de assistência médica do empregado inadimplente e de seus dependentes.
§ 10° O referido benefício terá natureza indenizatória para seus fins remuneratórios.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR
O SESI-DR/ES abonará 05 (cinco) dias de faltas, dos empregados para acompanhar filho, enteados ou filho do cônjugue, menor de 16 (dezesseis) anos, quando na ocorrência de internação, mediante comprovação fornecida pelo hospital.
§ 1° Quando pai e mãe forem empregados do SESI-DR/ES, as ausências previstas no caput desta cláusula serão limitadas a apenas um dos dois. Ressalvada condição expressa no inciso XI, do art. 473, da CLT.
§ 2° Nos casos em que, comprovadamente, o período de internação exceder o prazo estipulado nesta cláusula, o mesmo será estendido por até dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante requerimento e aprovação do Superintendente do SESI-DR/ES.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA GESTACIONAL
O período de estabilidade gestacional de que trata o art. 10, inciso II, letra b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, em se tratando de mãe, inclusive adotante, fica acrescido de mais 60 (sessenta) dias.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
O SESI-DR/ES fornecerá aos seus empregados, um valor equivalente a R$253,30 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).
§ 1° O auxílio creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade compreendida de entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do Sistemas FINDES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.
§ 3° Os valores recebidos à título do benefício desta clásula terão natureza indenizatória.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o direito ao Seguro de Vida em Grupo, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do SESI/ES, SENAI/ES E IEL/ES, com as seguintes coberturas mínimas:
COBERTURA | PESSOA |
Morte natural ou acidental | Titular |
Morte natural ou acidental | Dependentes (cônjugue/filhos) |
Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) | Titular |
Invalidez Funcional Permanente total por doença (IFPD) | Titular |
Limite Reembolso Funeral | Titular ou dependentes (Cônjugue/filhos) |
§ Parágrafo único - As vantagens concedidas aos empregadores referenciados no caput desta cláusula, assim como a mensalidade do seguro, de responsabilidade do empregador, não possuem natureza salarial, nos termos do art. 468, §2°, V, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR
Ao empregado do SESI-DR/ES afastado de suas atividades por motivo de Acidente de Trabalho, assim reconhecido por órgão do INSS mediante a concessão do benefício de Auxílio Doença Acidentário (NB ESP. 91), fica assegurado, mediante requerimento nos 30 (trinta) dias subsequentes, o pagamento de um auxílio suplementar no valor de até R$ 458,02 (quatrocentes e cinquenta e oito reais e dois centavos), para reembolso de despesas com a aquisição de medicamento, devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal.
§ 1° O auxílio de que trata o caput desta cláusula será concedido uma única vez, por afastamento, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Os valores recebidos à título do benefício desta cláusula terão natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O SESI-DR/ES concederá um auxílio financeiro de R$487,15 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), aos empregados que possuam filhos com deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou INSS, diretamente através do SUS.
§ 1° Para recebimento do auxílio dispostos no caput desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao SESI-DR/ES declaração fornecida por uma das entidades acima mencionadas, de que o mesmo possui filhos com deficiência, por ela assistido (s).
§ 2° Quando pai e mãe forem empregados da FINDES e suas entidades, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.
§ 3° O auxílio previsto nesta cláusula não se intregrará ao salário para quaisquer efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA OS FILHOS DOS PROFESSORES
Fica instituído o Plano Educacional para os filhos dos professores, voltado para a educação básica, nos termos do art. 21, I, da Lei 9.394/96, amparado no §9, letra "t", do art. 28, da Lei 8.212/91, através do qual, é garantido aos filhos de professores das escolas do SESI-DR/ES, o direito à isenção de pagamento da mensalidade escolar, matricula e material didático, no período de vigência deste Acordo Coletivo, estando o referido benefício condicionando à disponibilidade de vagas na unidade escolhida, mediante regular matrícula a ser realizada nos mesmos prazos disponíveis aos demais clientes SESI-DR/ES, e à vigência do contrato de trabalho do professor no SESI-DR/ES neste cargo.
§ 1° O benefício previsto no caput aplica-se aos filhos dos professores do SESI-DR/ES matriculados exclusivamente na educação básica regular, não abrangendo as atividades complementares como contraturno, escolhinhas e outros.
§ 2° No caso de o filho do professor ser reprovado, o SESI-DR/ES não estará obrigado a conceder qualquer tipo de gratuidade para o ano seguinte.
§ 3° O benefício de que trata esta cláusula terá natureza indenizatória para fins remuneratórios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTOS
As horas destinadas a treinamentos não obrigatórios, contratados pelo empregador ou pelo empregado, realizados fora do horário de expediente, bem como as horas de translado para essas finalidades, não serão computadas como horas extras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
Nos termos dos artigos 74, § 2° e 611, X, da CLT, o controle de ponto será ralizado apenas por exceção à jornada regular de trabalho prevista. Assim, somente deverão ser apontadas as excepcionalidades das
jornadas diárias, sendo que pela ausência de anotação presumir-se-á, o cumprimento normal da jornada de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
O SESI-DR/ES se compromete manter quadro de avisos em locais de trabalho, visíveis e de livre acesso, previamente definidos, onde o SINPRO-ES afixará editais, avisos e comunicações de interesse de categoria, vedado à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR
É vedado exigir do professor a regência de aula, trabalho ou qualquer outra atividade docente:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais/estaduais/municipais/religiosos, nos termos da Legislação Própria;
c) Na segunda-feira e terça-feira da semana de carnaval;
d) Na sexta-feira e sábado da semana Santa;
e) No dia dos professores;
f) No dia de Finados.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS INTERVALOS ENTRE AULAS
O SESI-DR/ES se obriga a observar o intervalo de 20 (vinte) minutos após 3 (três) aulas consecutivas para os cursos diurnos e de 10 (dez) minutos para os cursos noturnos, sendo vedada à prestação de serviços nestes intervalos. Este intervalo é concedido no período destinado a recreio e desobrigado de registro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VARIAÇÕES DE HORÁRIOS DE REGISTRO DE PONTO NÃO EXCEDENTES DE 5 MINUTOS
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários de registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando as batidas do começo, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho.
§ Paragráfo único. Em virtude das variações de registro tratadas no caput, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido em até 10 (dez) minutos, conforme permissivo contido no art. 611-A, III, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO LABOR QUE ANTECEDE O ANO LETIVO
Os professores iniciarão suas atividades, para efeito de aplicação do §3°, do art. 322, da CLT, até 05 dias que antecedem início do ano letivo, respeitando a carga horária do professor, sendo distribuído da seguinte forma:
a) 01 (um dia) de treinamento realizado pela Gerência Executiva de Gestão de Pessoas para os novos professores contratados do ano letivo;
b) 03 (três dias) de treinamento realizado pela área de educação;
c) 01 (um dia) para participação no evento institucional, caso seja realizado antes do início do ano letivo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
No início do ano letivo, o SESI-DR/ES afixará em Quadro de Aviso e na sala dos professores, o calendário escolar aprovado para o exercício. Dentro da possibilidade, alterações serão comunicadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ Parágrafo único. Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES, férias no período de 20 de dezembro de 2021 à 18 de janeiro de 2022.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES o recesso escolar no mês de julho, conforme o calendário aprovado pela secretaria de educação.
§ 1° No recesso de que se trata o caput da presente cláusula, poderá o SESI-DR/ES convocar os professores para atividades de aperfeiçoamento profissional, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do período e nem seja realizado em sábados, domingo e feriados.
§ 2° Havendo documento de entidade de ensino comprovando conflito de horários de trabalho entre as instituições de ensino, será respeitado o horário contratual de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
O SESI-DR/ES, quando exigir o uso dos uniformes, fornecerá gratuitamente 2 (dois) uniformes por ano, ficando o empregado obrigado o seu uso, guarda, manutenção e limpeza, bem como a sua devolução no caso de desligamento da Entidade empregadora.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica acordado que o SESI-DR/ES liberará os dirigentes sindicais, limitado a 30% (trinta por cento) da carga horária mensal, sempre mediante solicitação por escrito do SINPRO/ES, com antecedência mínima de 72hrs (setenta e duas horas), sem que caiba ao SESIDR/ES qualquer ônus pela liberação.
§ 1° O SESI-DR/ES liberará, até dia 31/12/2021, sem prejuízo de salário ou remuneração, bem como de quaisquer outros direitos ou vantagens resultantes da relação de trabalho, 01 (um) empregado que ocupe um cargo da Diretoria do SINPRO/ES, para que fique à disposição desse sindicato.
§ 2° O SINPRO/ES indicará, no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo, o nome do dirigente a ser liberado nos termos desta cláusula.
§ 3° A liberação, mencionada no parágrafo 2°, se iniciará a partir da indicação do nome do dirigente sindical.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O sindicato laboral, quando entender haver descumprimento ora de cláusulas pactuadas em instrumento coletivo, ora da legislação trabalhista, notificará o SESI-DR/ES antes de ajuizar Ação de Cumprimento de Acordo Coletivo ou Ação Coletiva, para que sejam tomadas as providências devidas.
§ 1° A notificação deverá ser enviada para o SESI-DR/ES com antecedência mínima de 30 dias corridos da data do ajuizamento do pleito.
§ 2° A notificação deverá ser formalizada por Aviso de Recebimento (Correios).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/ES, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, desde que autorizados previamente pelos gerentes das unidades, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DESOBRIGAÇÃO
Não se aplicará ao SESI-DR/ES, o disposto no art. 620, da CLT, ficando o SESI-DR/ES desobrigado do cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos envolvendo o SINPRO/ES e outras entidades sindicais não signatárias deste acordo, e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste acordo, em todo o território nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA
O não cumprimento por parte do SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES e o IEL/ES e do SENALBA/ES referente ao presente acordo coletivo de trabalho implicará em multa equivalente a 50% do salário base ou 03 salários mínimos da época de descumprimento, o que for menor, por cláusula descumprida, cujo valor será revertido à parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA