CONTRATO 30/2024 - MULTI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2024 – MULTI
CONTRATO 30/2024 - MULTI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2024 – MULTI
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2024 - MULTI ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 004/2024 - MULTI
REGISTRO DE PREÇOS PARA A POSSIVEL PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM A APLICAÇÃO E FORNECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL DE VEICULOS, VANS, CAMINHÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS FUNDOS MUNICIPAIS CONFORME MAIOR PERCENTUAL DE DECONTO POR LOTE SOBRE A TABELA CILIA OU SIMILAR.
De um lado, como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.888/0001-86, ora representado pelo Senhor Prefeito Municipal XXXXXXXX XXXXXX, portador do RG 3117245 e do CPF 000.000.000-00, e de outro lado, como CONTRATADA, e assim denominado no presente instrumento, a empresa RETIFICA MOTOCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 83.849.109/0001-25, com sede na Rodovia Rod Br 280,: Km 221, Bairro Campo da Agua Verde, Canoinhas - SC, representado pelo Sr. XXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na com sede na Rodovia Rod Br 280, Km 221, Bairro Campo da Agua Verde, Canoinhas – SC, fica justo e acertado o presente instrumento, na forma e termos que se seguem:
O presente contrato, o qual se rege pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº
14.133/21, vinculando as partes na mencionada lei e todas as cláusulas deste instrumentocontratual, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (DO OBJETO)
O presente instrumento tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA A POSSIVEL PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM A APLICAÇÃO E FORNECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL DE VEICULOS, VANS, CAMINHÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS FUNDOS MUNICIPAIS CONFORME MAIOR PERCENTUAL DE DECONTO POR LOTE SOBRE A TABELA CILIA OU SIMILAR.
LOTE 05 – Vans e Ambulâncias | ||||||
RELAÇÃO ESTIMADA PARA PEÇAS E MÃO DE OBRA | ||||||
Peças utilizadas na revisão de Vans e Ambulâncias conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme TABELA FABRICANTE/CILIA/AUDATEX OU SIMILIAR. | R$ 9.286,00 | |||||
Mão de Obra utilizada na revisão de Vans e Ambulâncias conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme sistema TABELA FABRICANTE. | R$ 9.286,00 | |||||
ITEM | VEÍCULO | FABRICANTE | PLACA | ORGÃO | ||
05 | MINIBUS PEUGEOT EXPERT | PEUGEOT | RDS 6B57 | Secretaria de Educação |
LOTE 06 – Caminhões | ||||
RELAÇÃO ESTIMADA PARA PEÇAS E MÃO DE OBRA | ||||
Peças utilizadas na revisão de Caminhões conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme TABELA FABRICANTE/CILIA/AUDATEX OU SIMILIAR. | R$ 130.000,00 | |||
Mão de Obra utilizada na revisão de Caminhões conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme sistema TABELA FABRICANTE. | R$ 70.000,00 | |||
ITEM | VEÍCULO | FABRICANTE | PLACA | ORGÃO |
01 | CAÇAMBA BASCULANTE | MB 1620 6X2 | MGO 1402 | Secretaria Obras |
02 | CAÇAMBA | MB 1726 ATEGO 4X2 | RLF 0B07 | Secretaria Obras |
BASCULANTE | ||||
03 | CAÇAMBA BASCULANTE | MB 2220 | BWG5827 | Secretaria Obras |
04 | CAÇAMBA BASCULANTE | IVECO 230E24 6X2 | MIG 8645 | Secretaria Obras |
05 | CAÇAMBA BASCULANTE | FORD CARGO 2422E 6X2 | MIX 2144 | Secretaria Obras |
06 | CAÇAMBA BASCULANTE | IVECO TECTOR 17-280 | RYF2J49 | Secretaria Obras |
07 | CAÇAMBA BASCULANTE | IVECO TECTOR 24-280 | RYB3l09 | Secretaria Obras |
08 | CAÇAMBA BASCULANTE | FORD CARGO 2422E 6X2 | MIX 2144 | Secretaria Obras |
09 | CAMINHÃO PRANCHA | VOLVO NL 120 360 | LYT3957 | Secretaria Obras |
10 | CAÇAMBA BASCULANTE | MB ATRON 2729K 6X4 | QHB 2904 | Secretaria de Agricultura |
11 | CAÇAMBA BASCULANTE | IVECO TECTOR 170E22 6X2 | MLO 3227 | Secretaria de Agricultura |
12 | CAÇAMBA BASCULANTE | IVECO TECTOR 2630 | RYF2159 | Secretaria de Agricultura |
13 | DAILY TRUCK 7 TON (BAU) | IVECO | QHY-2570 | Secretaria de Educação |
LOTE 07 – Onibus e Micro-Onibus | ||||
RELAÇÃO ESTIMADA PARA PEÇAS E MÃO DE OBRA | ||||
Peças utilizadas na revisão de Onibus e Micro-Onibus conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme TABELA FABRICANTE/CILIA/AUDATEX OU SIMILIAR. | R$ 250,000,00 | |||
Mão de Obra utilizada na revisão de Onibus e Micro-Onibus conforme descrição em anexo na nota fiscal deduzido o desconto mínimo em percentual conforme sistema TABELA FABRICANTE. | R$ 300,000,00 | |||
ITEM | VEÍCULO | FABRICANTE | PLACA | ORGÃO |
01 | ÔNIBUS | VW 15.190 EOD ES ORE | MKL 8883 | Secretaria Educação |
02 | ÔNIBUS | VW 15.190 EOD ES HD | MKT 0873 | Secretaria Educação |
03 | ÔNIBUS | VW COMIL SVELTO | MCP 9252 | Secretaria Educação |
04 | ÔNIBUS | MB OF 1519 R ORE | MLY 8622 | Secretaria Educação |
05 | ÔNIBUS | MB OF 1519 R ORE | MLY 8502 | Secretaria Educação |
06 | ÔNIBUS | MB OF 1519 R ORE | QIP 9764 | Secretaria Educação |
07 | MICRO ÔNIBUS | MB | RXW5J73 | Secretaria Educação |
08 | MICRO ÔNIBUS | MARCOPOLO VOLARE V8 | MER 9323 | Secretaria Educação |
Valor total R$768.572,00 (setecentos e sessenta e oito mil e quinhentos e setenta e dois reais).
CLAUSULA SEGUNDA – (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
O presente contrato está vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO N°009/2024 – MULTI, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2024 - MULTI, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
1 - O valor do contrato é de R$768.572,00 (setecentos e sessenta e oito mil e quinhentos e setenta e dois reais).
2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a liquidação da Nota Fiscal, que deverá ser emitida após a execução dos serviços contratados.
3 - A Nota Fiscal deverá estar acompanhada das negativas fiscais regularizadas (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas).
4 - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho e Contrato correspondente.
5 - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
6 - Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancárias das transações que ocorrerem.
7 - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
8 - No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.
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9 - A ordem cronológica referida somente poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
10 - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços;
11 - Somente será pago as notas fiscais emitido em nome da licitante, vedado o pagamento nas notas de terceiros.
12 - Não serão efetuados quaisquer pagamentos a licitante enquanto perdurar pendências de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplencia contratual.
13 - O gestor do contrato será o responsável pela certificação das Notas Fiscais, bem como liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – (DA VIGÊNCIA)
1 – Este registro de preço terá o prazo de vigência para 12 (doze) meses após a homologação, sendo possível a prorrogação para mais 12 (doze) meses caso optado pelas partes, conforme
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artigo 107 da referida Lei 14.133/2021.
2 - Ultrapassado o prazo de 12 meses, a critério da oportunidade e conveniência da administração, a ata poderá ser reajustada, mediante previa solicitação da empresa vencedora, com o índice do INPC.
XXXXXXXX XXXXXX - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste contrato será executado em regime de menor preço por lote.
CLAUSULA SEXTA – (DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO)
1. A gestão do presente certame será encargo da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal, delegando especificamente, aos Fiscais cabendo a este informar ao Secretário (a) de Administração as ocorrências que possam prejudicar o funcionamento da Ata.
2. A comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Manutenções serão os membros nomeados através de portaria, para realizar todas as diligências, juntamente cabendo a eles:
3. – Informar o Secretário ou o gestor da pasta, o fornecimento e a entrega dos equipamentos e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
4. - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
5. - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
6. - comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
7. - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
8. - informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
9. - emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução
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do objeto contratado;
CLÁUSULA SETIMA – (DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
As partes devem cumprir as cláusulas avençadas neste termo, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1.1 - DA CONTRATADA
1.1.1. Os serviços de manutenções deverão ser executados em conformidade com o disposto no item 5 deste Termo de Referência.
1.1.2. - Sempre prestar esclarecimentos ao Município quando forem solicitados.
1.1.3. - Os serviços deverão ser executados em instalações adequadas sob responsabilidade total da licitante.
1.1.4. - A licitante deverá indicar o endereço das instalações da empresa (oficina) após o vencimento do certame.
1.1.5. - A licitante que estiver situada fora do município de Bela Vista do Toldo deverá providenciar o transporte dos veículos até suas instalações sem ônus ao Município.
1.1.6. - Nos casos em que a licitante não possuir suas instalações no Município de Bela Vista do Toldo, deverá providenciar o transporte dos servidores nomeados para compor a Comissão nos atos de acompanhamento e de fiscalização dos veículos, sempre que solicitado pelos membros, fornecendo o valor de combustível para os veículos oficiais da frota de Bela Vista do Toldo.
1.1.7. - Se o tempo entre o deslocamento, fiscalização e retorno dos membros do Município até as instalações da contratada for de igual ou superior a 04 (quatro) horas, a contratada deverá fornecer uma diária de valor mínimo de R$ 40,00 para alimentação dos servidores.
1.1.8. - Após vencer o certame, a licitante deverá providenciar seu acesso ao sistema da Tabela Cilia ou equivalente para cotação de peças, sem ônus ao Contratante, juntamente, fornecer o acesso ao sistema para consulta dos membros nos atos de fiscalização.
1.1.9. - Somente executar serviços quando estiver devidamente e oficialmente autorizada para a manutenção.
1.1.10.- A licitante deverá utilizar equipamento apropriado para a execução dos serviços;
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1.1.11.- A licitante deverá utilizar pessoal técnico especializado na execução dos serviços contratados;
1.1.12.- A licitante será responsável pelo transporte do veículo impossibilitado de rodagem em quilometragem de até 25 km de distância da sede da contratada sem ônus ao município.
1.1.13.- A licitante será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
1.1.14.- A licitante deverá informar de imediato à Comissão de Fiscalização qualquer intercorrência que possa surgir durante a execução do serviço, devendo proceder apenas quando houver anuência dos membros para a conclusão dos serviços.
1.1.15.- A licitante deverá informar a Comissão de Fiscalização a chegada eventual de algum veículo no seu estabelecimento quando receberem de outro servidor que não seja algum membro da comissão.
1.1.16.- A licitante deverá emitir o orçamento prévio dos serviços no prazo máximo de 48 horas, sendo possível sua prorrogação quando justificada aos Membros da Comissão.
1.1.17.- A licitante obriga-se a indenizar a Contratante, em razão de qualquer ação judicial trabalhista ou cível relativa à execução serviços contratados em que a Administração Municipal for condenada.
1.1.18.- A licitante deverá realizar o descarte dos resíduos gerados em função dos serviços executados, de acordo com as normas ambientais vigentes.
1.1.19.- A licitante irá se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, civis, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços, assim como, responderem por todos os ônus, referentes à prestação contratada, tais como fretes, impostos, seguros, taxas, enfim, todos os que incidirem direta ou indiretamente.
1.1.20.- Eventuais infrações a qualquer legislação pelo descumprimento de tal norma, durante o tempo que o veículo estiver sob a sua guarda e responsabilidade, acarretará nas obrigações de pagar ou liquidar todos e quaisquer ônus, mesmo que a Contratante seja notificada para proceder ao pagamento.
1.1.21.- Qualquer suspensão na execução dos serviços, mesmo que em caráter temporário, deverá ser comunicado de imediato, no prazo mínimo de 24hs (vinte e quatro horas), à
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Contratante.
1.1.22.- A licitante será responsável pela guarda dos veículos que estiverem sob seus cuidados, responsabilizando-se integralmente também por todos os pertences, acessórios e objetos neles contidos, obrigando-se à reparação total da perda em caso de furto ou roubo, incêndio ou acidente, independente de culpa, não podendo transferir a responsabilidade a possíveis subcontratados ou terceiros, desde o momento do recebimento do veículo para orçamento até a entrega do mesmo ao Contratante.
1.1.23.- A licitante deverá responder, integral e exclusivamente por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza causados direta ou indiretamente, por seus empregados, representantes ou prepostos aos bens do Município de Bela Vista do Toldo ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto licitado.
1.1.24.- Substituir, sempre que exigido pelo Contratante, qualquer profissional cuja atuação, permanência ou comportamento, sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Contratante ou ao interesse do Serviço Público;
1.2 – DO CONTRATANTE
1.2.1 - Constituem-se os deveres do contratante, além de outros itens previstos neste termo de referência, edital e seu anexo o que segue:
1.2.2 - Fiscalizar, acompanhar e mediar os serviços realizados nas secretarias solicitantes, verificando conformidades dos serviços prestados de acordo com as especificações exigidas neste termo de referência.
1.2.3 - Comunicar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas e irregularidades que poderão ser verificadas durante a execução dos serviços para que tomem providências necessárias.
1.2.4 - Efetuar o pagamento em prazo previsto no edital de todos os serviços que forem devidamente autorizados e empenhados.
1.2.5 - A administração do Município de Bela Vista do Toldo não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
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1.2.6 - Esclarecer de forma clara, os procedimentos que deverão ser seguidos pela Contratada durante a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
1 – A Prefeitura convocará o adjudicatário da licitação para assinar o Termo de Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação, sob pena de decair o seu direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 6 deste ato convocatório.
2 – A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/21.
3 - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DOS OBJETOS LICITADOS
1 – Os serviços deverão ser realizados na sede sob dependencia da licitante.
CLÁUSULA DECIMA – (DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1.1- unilateralmente pela Administração:
1.1.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
1.1.2 - quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuiçãoquantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/21;
1.2- por acordo entre as partes:
1.2.1 - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
1.2.2- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
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contratuais originários;
1.2.3 - quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
1.2.4 - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
2 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do item 19.1, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
3 - As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do item 19.1 não poderão transfigurar o objeto da contratação.
4 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.
5 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
6 - Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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7 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ( DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
02.001 – GABINETE DO PREFEITO
Projeto Atividade 2.002 – Manutenção do Gabinete do Prefeito
03 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários Projeto Atividade 2.037 – Manutenção do Conselho Tutelar
6 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
03.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Projeto Atividade 2.003 – Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 22 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
04.001 – SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Projeto Atividade 2.005 – Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura
32 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
05.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Projeto Atividade 2.008 – Manutenção da Secretaria de Educação
48 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0701 – Recursos MDEB Projeto Atividade 2.011 – Manutenção do Transporte Escolar
55 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0701 – Recursos MDEB
06.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Projeto Atividade 2.024 – Manutenção de Ruas, Estradas, Praças, Jardins, Pontes e Bueiros 80 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
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Projeto Atividade 2.023 – Manutenção da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos 78 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
15.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Projeto Atividade 2.029– Manutenção das Atividades Esportivas
94 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0700 – Recursos Ordinários
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - (DA EXTINÇÃO CONTRATUAL)
1 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1.1 - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, deespecificações, de projetos ou de prazos;
1.2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar efiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
1.3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade deconcluir o contrato;
1.4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
1.5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
1.6 - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial doanteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, quando for o caso;
1.7 - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ouimpossibilidade de liberação dessas áreas, quando for o caso;
1.8 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
1.9 - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normasespecíficas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência
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Social ou para aprendiz.
2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
2.1 - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
2.2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
2.3- repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
2.4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
2.5 - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 2 observarão as seguintes disposições:
2.1.1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2.1.2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
3 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/21 serão ser notificados pelo contratante quantoao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando houver previsão de prestação de garantia em edital.
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4 - A extinção do contrato poderá ser:
4.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente desua própria conduta;
4.2- consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas,desde que haja interesse da Administração;
4.3- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou pordecisão judicial.
5 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas deautorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
6 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízosregularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
6.1- devolução da garantia;
6.2- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
6.3- pagamento do custo da desmobilização.
7 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sançõesprevistas nesta Lei, as seguintes consequências:
7.1 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio daAdministração;
7.2 - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados naexecução do contrato e necessários à sua continuidade;
7.3- execução da garantia contratual para:
7.3.1 - ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
7.3.2 - pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
7.3.3 - pagamento das multas devidas à Administração Pública;
7.3.4 - exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
7.3.5 - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública edas multas aplicadas.
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8 - Na hipótese do inciso II do item 7, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipalcompetente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DAS PENALIDADES)
1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:
1.1- dar causa à inexecução parcial do contrato;
1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
1.3- dar causa à inexecução total do contrato;
1.4- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante alicitação ou a execução do contrato;
1.9- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação,mesmo após o encerramento da fase de lances.
3 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 24.1 as seguintes sanções:
3.1- advertência;
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3.2- multa;
3.3- impedimento de licitar e contratar;
3.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 4 - Na aplicação das sanções serão considerados:
4.1- a natureza e a gravidade da infração cometida;
4.2- as peculiaridades do caso concreto;
4.3- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4.4- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
4.5- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãosde controle.
5 - A sanção prevista no item 24.3.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
6 - A sanção prevista no item 24.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155da Lei 14.133/21.
7 - A sanção prevista no item 24.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
8 - A sanção prevista no item 24.3.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativasprevistas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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9 - As sanções previstas nos itens 24.3.1, 24.3.3 e 24.3.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista noitem 24.3.2.
10- Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11 - A aplicação das sanções previstas no item 24.3 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (DA EXECUÇÃO DO OBJETO)
1.1 - Caberá à contratada o fornecimento de todos os equipamentos e mão-de-obra necessários à plena execução dos serviços indicados no edital e Termo de Referência (anexo I do edital).
1.2 Será de inteira responsabilidade da contratada o custeio e pagamento das despesas de toda a mão-de-obra, instrumentos, equipamentos necessários para a execução dos serviços.
1.3 - Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
1.4 - Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o artigo 116 da Lei 14.133/21, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
1.5 - Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
1.6 - O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
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1.7 - O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
1.8 - O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
1.9 - Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
1.10- A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no item 15.13.
1.11- Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
1.12- Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, poderá, entre outras medidas:
I - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
II - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
III - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
1.13 - O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
1.14 – É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que desempenhe função na
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licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO E REPACTUAÇÃO)
1 - Os preços praticados quanto ao valor da consulta serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do orçamento estimado, podendo ser reajustado, caso necessário, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
1.1 - Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a CONTRATADA poderá protocolar requerimento de reajuste ao valor da consulta até trinta dias antes do fim de cada período, sob pena de preclusão.
1.2- Se o período de 12 meses for atingido devido a atrasos causados pela própria CONTRATADA, ou se esta não cumprir com suas obrigações contratuais, haverá perda ao direito de reajuste do contrato.
2 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
3 - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
4 - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
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previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 5 - A repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
6 - O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será de 30 dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
6.1– Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (DO RECEBIMENTO DO CONTRATO)
1 - O objeto do contrato será recebido:
1.1- em se tratando de obras e serviços:
1.1.1 - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado,quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
1.1.2- definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente no ato de assinatura do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
1.2- em se tratando de compras:
1.2.1 - provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
1.2.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhadoque comprove o atendimento das exigências contratuais.
2 - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
3 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (DA NULIDADE DO CONTRATO)
1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
1.1 - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.2- riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios doobjeto do contrato;
1.3- motivação social e ambiental do contrato;
1.4- custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
1.5- despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
1.6- despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
1.7 - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios deirregularidades apontados;
1.8- custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelasenvolvidas;
1.9- fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
1.10 - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
1.11 - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
1.12 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pelacontinuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
2 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/21, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
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2.1 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
2.2- Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderádecidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
2.3- A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado atéa data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial conforme art. 91º Da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
XXXXXXXX XXXXXXXX – (DA ANALISE)
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/21, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.234)
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral
n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. ”.
Pelo exposto, cumpre informar que na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Bela Vista do Toldo 11 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO/SC RETIFICA MOTOCAR LTDA
Contratante Contratada
Valdecir krauss TAMY MAYARA KOEPP
Prefeito Municipal RESPONSÁVEL
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Schiessl
Sec. Municipal de Administração e Fazenda Secretaria Municipal de Educação
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Sec. Mun. de Infraestrutura e Serviços Públicos Sec. Mun. de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
Jefferson Dreher
Secretaria Municipal de Esportes
Visto por:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 16154
Fiscais de contrato.
Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Sec. de Obras.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sec. de Agricultura
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sec. de Educação
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ: 01.612.888/0001-86
HOME PAGE: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx EMAIL: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
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Xxx xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Fone (00) 0000-0000 – CEP 89.478-000
Bela Vista do Toldo - SC