RESOLUÇÃO RC N.00025/07
RESOLUÇÃO RC N.00025/07
“Nos termos da legislação vigente os contratos administrativos são regidos pelos preceitos de direito público, ressalvadas situações excepcionais de interesse público onde se aplica supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições gerais dos contratos privados, conforme o previsto no artigo 54 da Lei Federal n. 8.666/93.”
Examinam-se nos presentes autos de n. 22.920/05 consulta formulada pelo senhor Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Governo e Administração da Prefeitura Municipal de Cabeceiras, acerca da legalidade de um particular ceder veículos para a Administração, para serem usados pelas Secretarias Municipais de Promoção Social e Habitação e de Agricultura, com ônus apenas do combustível, visando colaborar com melhor atendimento daquela comunidade.
Preliminarmente foi concedida pela então Conselheira Diretora uma abertura de vista dos autos ao interessado, visando a apresentação do parecer jurídico, sendo encaminhado pelo Prefeito Municipal o mencionado documento, com a conclusão favorável a realização de um contrato de comodato para concretização da medida pretendida.
Na análise inicial da matéria a Superintendência Jurídica desta Corte, mediante Parecer n. 0179/06, manifesta o entendimento de que poderá ser realizada uma permissão de uso do veículo particular com a Prefeitura, desde que o veículo se encontrasse em ótimo estado de conservação, posicionamento com o qual a Terceira Auditoria, mediante Parecer n. 002/06, manifestou sua concordância, acrescentando que devem ser ainda observadas as seguintes condições: o único encargo que o município deve assumir é quanto ao consumo de combustível, o particular não deve possuir outro vínculo com a administração municipal, o bem deve ser cedido gratuitamente ao município, os veículos devem estar em boas condições de uso, sem nenhuma indicação de seu proprietário ou outra informação que possa dar conotação política ao ato e devem constar dos veículos os caracteres “uso exclusivo em serviço’ visto que trafegarão com o combustível da prefeitura, dentre outros.
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer n. 1416/07, fls. 17/20, manifesta-se pela possibilidade da negociação, salientando, porém, que o instituto jurídico que mais se amolda ao caso seria o comodato e não a permissão de uso, uma vez que esta se destina à utilização de bem público pelo particular e não ao contrário, como ocorre no caso em análise, e conclui que poderá ser firmado um contrato de comodato, devendo ser observadas as condições sugeridas pela Auditoria.
É o relatório.
No exame da legislação vigente verifica-se que o artigo 579 do Código Civil, define comodato como um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que perfaz-se com a tradição do objeto. Nos artigos seguintes são elencadas as obrigações das partes, sendo previsto no artigo 582 que comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza, sob pena de responder por perdas e danos.
A Lei de Licitações, em seu artigo 54, prevê a aplicação das disposições do direito privado, supletivamente, aos contratos administrativos, nos seguintes termos:
“Art. 54- Os contratos administrativos de que trata esta Lei, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado.”
Conclui-se, portanto, que existindo o interesse do particular em emprestar gratuitamente seus bens ao Município, a celebração do contrato de comodato, nos termos previsto no Código Civil Brasileiro, seria a melhor forma de concretização do ato.
Entretanto, o Administrador deve avaliar com cautela se seria realmente vantajoso ao Poder Público a celebração do ato, tendo em vista as despesas decorrentes da conservação dos
bens são de sua responsabilidade, ou seja, no final do contrato os bens deverão ser entregues nas mesmas condições em que os recebeu, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.
Destarte, e considerando os posicionamentos emitidos pela Terceira Auditoria e Procuradoria Geral de Contas,
RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o instrumento hábil a concretização de um empréstimo de bens particulares ao Poder Público Municipal, seria a celebração de um contrato de comodato, hipótese em que a Administração estará sujeita a observância das regras estabelecidas no Código Civil Brasileiro.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 25/04/2007.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
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Fui presente: , Procurador Geral de Contas.