Contrato nº 02/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL ELETRÔNICA
Contrato nº 02/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL ELETRÔNICA
Pelo presente termo de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de segurança patrimonial eletrônica que celebram de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA -MT, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na cidade de Nova Xavantina sito à Praça Três Poderes, Caixa Postal 31 XXX 00.000-000 inscrita no CNPJ Sob o nº 15.372.402/0001-94, neste ato representada pelo Presidente Sr. XXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, Agropecuarista, portador do RG Nº 698.029 SSP MT e CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa ELIEZER ARIEL INÁCIO 03719630102 – ME, com o nome de fantasia BLINDAGEM SEGURANÇA ELETRONICA, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº. 18.634.072/0001-56, com endereço sede na Rua Canarana nº 137, Centro, no Município e Comarca de Nova Xavantina (MT), representada neste ato pelo seu proprietário, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e do RG nº.
22.069.267 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Maceió, nº. 547,Bairro Novo Horizonte, no Município e Comarca de Nova Xavantina (MT), resolvem celebrar o presente contrato nos termos da legislação vigente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - Do Objeto - O Presente Contrato tem por objetivo a prestação, por parte da CONTRATADA, dos serviços de monitoramento e manutenção do Sistema Eletrônico de Segurança instalada nas dependências da CONTRATANTE, localizada, no Bairro “Setor Xxxxxxxxx”, xx xxxxxxxxx x Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx (XX).
CLÁUSULA 2ª - A CONTRATADA, neste ato, coloca a disposição da CONTRATANTE, devidamente instalados no endereço constante da Cláusula Primeira, o Sistema Eletrônico de Segurança composto de:
a) Central Active 20 com teclado LED, com discagem embutida, permitindo a ligação para a central de monitoramente 24 horas;
b) Teclado para ativar e desativar o Sistema que permite a utilização de senhas, com capacidade para 48 usuários;
c) Sensores distribuídos de forma a detectar a violação de qualquer ambiente do imóvel através de portas e janelas;
d) Sirenes que disparem no momento em que qualquer dos sensores detectarem a violação do Sistema;
e) Bateria selada de 12 Wolts, a qual será utilizada no caso de falta de energia elétrica.
CLÁUSULA 3ª – A CONTRATADA ao constatar a ocorrência de detecção de alarme deverá comparecer, de imediato, tomar as seguintes providências:
a) Comparecer nas dependências da Contratante para verificar os motivos que levaram o alarme a disparar e no caso de defeitos deverá proceder ao concerto ou a substituição dos equipamentos.
b) Comunicar a Polícia Civil e Militar, no caso de violação do imóvel ou presença de pessoas suspeitas;
CLÁUSULA 4ª – É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE os prejuízos decorrentes de mau uso do Sistema Eletrônico, notadamente os provenientes de rede elétrica, ou telefônica;
CLÁUSULA 5ª - A CONTRATANTE deverá desenvolver gestões no sentido da preservação a integridade da Central do Sistema Eletrônico de Segurança evitando a violação do seu lacre, tendo em vista que se haver violação do lacre de segurança, a CONTRATANTE estará sujeita a pagar uma multa de RS: 400,00 (Quatrocentos Reais).
CLÁUSULA 6ª - Do Prazo - O presente contrato será de 11 (onze) parcelas com vigência no período de 01/02/2017 a 31/12/2017, podendo o mesmo ser aditado ou modificado no todo ou em parte para ajuste à situações eventuais, ou mesmo rescindido por iniciativa unilateral, cabendo às partes que der causa à rescisão notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo por acordo bilateral e dentro do que determina a legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª Do Preço - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA
pelos serviços a serem prestados, o valor da parcela é de R$ 222,00 (Duzentos vinte e dois reais), que serão pagos até o ultimo dia útil de cada mês, mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços.
CLÁUSULA 8ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas deste instrumento, correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada no orçamento Programa para o corrente exercício:
01.002.01.031.0102.2002.3390.39.00.00.00 Outros Serv. de Terceiros –
Pessoa Jurídica
CLÁUSULA 9ª - Em virtude da natureza e finalidade dos serviços prestados, as partes reconhecem a impossibilidade de se garantir a inocorrência de eventos que venham acarretar prejuízos de ordem material e danos pessoais. Assim, a CONTRATADA se obriga a envidar seus maiores esforços, utilizando seus recursos técnicos e humanos para prevenir ou reduzir a ocorrência de tais eventos e a extensão de seus danos, todavia, por não ser companhia de seguradora, a CONTRATADA não pode ser responsabilizada por quaisquer perdas ou danos matérias ou pessoais que por qualquer motivo possam advir à CONTRATANTE ou a terceiros cabendo exclusivamente a CONTRATANTE, a seu critério e expensas, contratar empresas seguradoras para cobrir tais perdas e dano.
CLÁUSULA 10 - A CONTRATADA obrigar-se-á, ainda, a substituir provisoriamente, no período de garantia, os equipamentos danificados até que os mesmos sejam devidamente reparados, ou na ausência da garantia se fará as expensas da CONTRATANTE, salvo manifestação ao contrário.
CLÁUSULA 11 – É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
CLÁUSULA 12 - A CONTRATANTE, por meio deste instrumento, autoriza e está ciente de que, por motivo de segurança as ligações telefônicas completadas com a central do Sistema Eletrônico de Segurança poderão ser automaticamente gravadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 13 - A CONTRATADA se obriga a:
a) Fornecer mão-de-obra especializada, com experiência e devidamente legalizada;
b) Proceder a limpeza do local, logo após a instalação do Sistema Eletrônico de Segurança ou da realização de manutenção no referido Sistema;
c) Xxxxxxxx, quando solicitado ou todas as vezes em que o alarme disparar, relatório das providencias que foram tomadas visando solucionar irregularidades;
d) Apresentar relatório da sequência de providências tomadas, no caso de haver ocorrido uma detecção de alarme;
e) Prestar os serviços observando rigorosamente as normas técnicas e legislações pertinentes, notadamente quanto a segurança e saúde no trabalho, empregando matérias, peças, componentes e equipamento novos, de primeira qualidades e originais do fabricante do Sistema Eletrônico de Segurança;
f) Xxxxxx os funcionários devidamente uniformizados e identificados por meio de “crachás” quando estiverem prestando serviço nas dependências da CONTRATANTE;
g) Recolher os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais resultantes da execução do presente instrumento, não acarretando á CONTRATANTE nenhuma responsabilidade quanto as estas obrigações;
h) Promover a anotação, registro, aprovação e outras exigências dos órgãos competentes, com relação aos serviços, inclusive responsabilizando-se pelo ônus decorrentes;
i) Não transferir a terceiros, parcial ou totalmente, os serviços ora contratados, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE;
j) Atender no prazo máximo de 24 horas, as solicitações da CONTRATANTE, visando a realização de manutenção do Sistema de Eletrônico de Segurança;
k) Cumprir as normas e determinações da ANATEL ou órgão equivalente.
CLÁUSULA 14 - A CONTRATANTE se obriga a:
a) Comunicar, imediatamente, a CONTRATADA, pessoalmente ou por telefone, declinando a sua senha, no caso de ocorrer um disparo acidental de alarme;
b) Comunicar a CONTRATADA, todas às vezes, que o Sistema Eletrônico de Segurança objeto deste contrato;
c) Efetuar o pagamento pelo serviço prestado na data prevista na cláusula sétima deste instrumento contratual.
d) Quando houver disparo por esquecimento de senha, acarretará a contratante multa de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade.
CLÁUSULA 15 - DO REAJUSTE DE PREÇO
Fica pactuado que não havendo alteração no sistema da Economia do País, e novas solicitações de sistemas a serem implantados, o valor do contrato permanece inalterado até a vigência do presente contrato.
CLÁUSULA 16 – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
e) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
f) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência jurídica constatado pelo CONTRATANTE;
g) 10% (dez por cento) do valor contratual remanescente, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa, ou por culpa do CONTRATANTE, no caso de rescisão sem justo motivo;
h) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com as Prefeituras dos Municípios de Mato Grosso, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
De qualquer sanção imposta, o CONTRATADO poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado;
As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente;
A multa definida na alínea “e”, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “f” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;
O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “f” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 17 – DOS CASOS DE RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de cinco dias contados da data da assinatura do contrato ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos
parciais previstos nas solicitações do CONTRATANTE;
d) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição ou ainda por imperícia contábil;
e) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste contrato ou dele decorrentes;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais determinações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
h) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
i) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
j) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
k) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18 – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO/OU AO TERMO QUE A DISPENSOU
O presente contrato está vinculado a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 19 - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Este Contrato será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei 8.666/93 e atualizada pela Lei 8.883/94.
CLÁUSULA 20 - Para dirimir quaisquer questões oriundas da interpretação do presente contrato; fica eleito o Foro da Comarca de Nova Xavantina (MT), com a renúncia expressa de qualquer outro.
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual e teor forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais.
Nova Xavantina/MT, 01 de Fevereiro de 2017.
Câmara Municipal de Nova Xavantina XXXX XXXXXXX XXXX
Presidente - Contratante
XXXXXXX XXXXX XXXXXX-03719630102-ME
Proprietário - Contratado
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx CPF nº.: 000.000.000.00 CPF nº 000.000.000-00