CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 018/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 018/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA – PREÂMBULO
1.1 – A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE-MG, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx nº 130, inscrita no CNPJ/MF nº. 18.301.069/0001-10 neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, CPF/MF sob nº 000.000.000-00 residente e domiciliado neste município de Serra da Saudade, Estado de Minas Gerais, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
1.2 – COMERCIAL AGRO PEÇAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.039.262/0001-56, com sede na XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX 0000, XXX - XX, representada neste ato por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. MG 14.765.029 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA.
1.3 - FUNDAMENTO: Este contrato decorre da licitação realizada na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº. 001/2021, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 em sua redação vigente, conforme processo Administrativo nº 001/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem por objeto o fornecimento de peças para veículos e máquinas da frota municipal pertencente à Prefeitura Municipal de Serra da Saudade-MG conforme se segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | COMERCIAL AGRO PEÇAS E SERVIÇOS |
4 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca TOYOTA | 35,50% |
5 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca CITROEN | 35,50% |
6 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca VOLKSWAGEN PESADOS. | 35,50% |
7 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca IVECO. | 35,50% |
8 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca VOLVO. | 35,50% |
9 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca MERCEDES BENZ PESADOS | 35,50% |
10 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca VOLARE/CUMMINS | 35,50% |
11 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca LIUGONG | 35,50% |
12 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca CATERPILLAR | 35,50% |
13 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca JONH DEERE | 35,50% |
14 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca RANDON | 35,50% |
15 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca NEW HOLLAND | 35,50% |
16 | Fornecimento de peças genuínas máquinas da marca MASSEY FERGUSSON | 35,50% |
18 | Fornecimento de peças genuínas veículos da marca MITSUBISHI | 35,50% |
21 | Fornecimento de peças originais veículos da marca VOLKSWAGEN LEVES. | 66,50% |
22 | Fornecimento de peças originais veículos da marca TOYOTA. | 66,50% |
23 | Fornecimento de peças originais veículos da marca CITROEN. | 66,50% |
26 | Fornecimento de peças originais veículos da marca VOLVO. | 66,50% |
29 | Fornecimento de peças originais máquinas da marca LIUGONG | 66,50% |
31 | Fornecimento de peças originais máquinas da marca JONH DEERE | 66,50% |
34 | Fornecimento de peças originais máquinas da marca MASSEY FERGUSSON | 66,50% |
35 | Fornecimento de peças originais veículos da marca CHEVROLET | 66,50% |
36 | Fornecimento de peças originais veículos da marca MITSUBISHI | 66,50% |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO
3.1 – A contratada deverá executar os fornecimentos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de emissão da ordem de fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
4.1 – No decorrer da execução dos fornecimentos, poderão ocorrer variações para mais ou para menos, nas quantidades, ficando mantidos os preços unitários, quaisquer que sejam estas variações em cada item, até o limite fixado pelo Art. 65, inciso II, parágrafo 1º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 em sua redação vigente.
4.2 – Qualquer acréscimo ou supressão no valor inicial do contrato será efetuado mediante aditamento contratual e Ordem de Fornecimento específica.
4.3 – Nenhuma alteração e ou modificação de forma, qualidade ou quantidade dos objetos, poderá ser feita pela CONTRATADA, sem a expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DATA BASE
5.1 – O valor do presente contrato será de acordo com os fornecimentos feitos, até o limite estabelecido para cada veículo conforme indicam os anexos do Edital ao qual se encontra vinculado o presente contrato.
5.2 – O valor deste contrato não terá reajuste pelo período de 01(um) ano. Após este prazo o índice de reajuste a ser aplicado é o IGP-M ou caso seja extinto, outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS
6.1 – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0910.26.0782.109.2069-33903900
0820.10.0301.585.2092-33903900
0710.12.0361.051.2037-33903900
0211.04.0122.101.2005-33903900
1010.20.0601.019.2073-33903900
1220.08.0122.577.2122-33903900
0910-26.0782.109-2069-33903000
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS E PENALIDADES APLICÁVEIS PELA MÁ EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1 - DA MULTA
7.1.1 - A multa contratual será calculada pela fórmula: M = 0,001 x (V/P), onde:
M = Valor da multa em Reais:
V – Valor do contrato, reajustado e atualizado monetariamente se assim a lei permitir em reais:
P = Prazo de execução em dias:
Aplicável, por dia de atraso e consecutivo que exceder o prazo para a conclusão dos fornecimentos, objeto dessa licitação;
7.1.2 - Se a multa aplicada for superior à garantia prestada, além de perda desta, responderá o contrato pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou cobrada judicialmente.
7.1.3 - Em caso de descumprimento por parte da Contratada de qualquer obrigação contratual salvo por motivo de força maior definido em Lei e reconhecido pela autoridade competente, será aplicada à mesma a multa de 0,1 % por dia de atraso limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor global total do Contrato respectivo.
7.2 - DAS PENALIDADES
7.2.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a - advertência:
a.1) quando constatada a má execução do objeto ora licitado;
a.2) atraso na execução dos fornecimentos do objeto desse termo;
a.3) má qualidade dos fornecimentos e técnicas empregadas;
a.4) deficiência ou falta de formação técnico-profissional dos empregados e prepostos da Contratada no ato da execução dos fornecimentos, objeto desse
termo;
b - multa, na forma prevista no item 9.2 do instrumento convocatório ou no contrato, bem como, na reincidência das causas que levaram à advertência da Contratada;
c - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto dessa licitação, bem como, má execução;
d - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Esta penalidade será aplicada em caso de inexecução total do objeto ora licitado.
7.2.1.1 - Se a multa aplicada não for paga em até 10 (dez) dias úteis, terá o valor integral dela descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
7.2.1.2 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea ”b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.2.2 - No caso de aplicação da penalidade constante do item 7.2.1 letra “d”, a competência é exclusiva do Gestor Municipal, após facultada a defesa do interessado no respectivo Processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 - A fiscalização de todas as fases dos fornecimentos será feita pela CONTRATANTE ou por terceiros contratados pela Administração para esse fim.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS
9.1 - Serão observados os seguintes procedimentos para recebimento dos objetos contratados:
a) RECEBIMENTO PROVISÓRIO – será recebida provisoriamente, pela Fiscalização do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) RECEBIMENTO DEFINITIVO –será recebida definitivamente pela Fiscalização do Contrato, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis contados da emissão do termo de Recebimento provisório, quando, então, será emitido Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1 - Além de outras responsabilidades definidas no Edital, a Contratada obriga-se a:
a) Responsabilidade civil por dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e
posturas municipais, estaduais e federais, sem que lhe caiba em qualquer caso direto regressivo em relação à CONTRATANTE.
b) Executar os fornecimentos com rigorosa observância ao edital e este contrato, sujeitando-se a CONTRATADA a orientação e fiscalização da CONTRATANTE.
c) Executar os fornecimentos de acordo com as prescrições e critérios das normas técnicas vigentes, bem como fornecer, exclusivamente, peças de excelente qualidade.
d) A contratada está obrigada a prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Contratante, cujas exigências, desde que compatíveis com as desse termo, deverá obrigatoriamente ter que atender;
e) A contratada está obrigada a responsabilizar-se por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrente de sua culpa, ou dolo na execução do objeto em questão;
f) A Contratada está obrigada a executar o objeto desse termo, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional necessária ao cumprimento do mesmo, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções respectivas, causem à Contratante;
g) A Contratada está obrigada a assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
h) A Contratada está obrigada a cumprir e fazer cumprir, seus prepostos, mandatários ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como, quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria, objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
12.1 - O Presente Contrato terá vigência até 31/12/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
13.1 - O contratante se obriga a:
13.1.1 - promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto desta licitação, quanto ao aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada, inclusive atestando a realização dos fornecimentos contratados;
13.1.2 - efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo avençadas;
13.1.3 - rejeitar, no todo ou em parte, os fornecimentos executados em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1 - Os pagamentos serão realizados mediante apresentação de nota fiscal gerada após apresentação de medições vistoriadas e assinadas por pessoal autorizado.
14.2 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, fica convencionado que a taxa de compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
14.3 - A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
15.1 - O Presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse das partes, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a esta Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos
artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93:
16.1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.2 - A rescisão do contrato poderá ser:
16.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a licitante vencedora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; ou
16.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo nesta Licitação, desde que haja conveniência para a Administração Pública; ou
16.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.3 - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS GENERALIDADES
17.1 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir às suas expensas, no todo ou em parte, os fornecimentos que se verificam defeituosos ou incorretos, resultantes da execução ou de materiais empregados nos termos do Art. 69 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
17 . 2 - O contrato não poderá ser transferido para terceiro, podendo, no entanto, a Contratada, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dele, mediante expressa autorização da Contratante.
17.3 - A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
21.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de DORES DO INDAIÁ-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões inerentes ao presente contrato, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
21.2 - E assim, por estarem justos, combinados e contratados, assinam este instrumento, as partes, por seus representantes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SERRA DA SAUDADE-MG, 25 de fevereiro de 2021
XXXXX XXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
COMERCIAL AGRO PEÇAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CONTRATADO