DOCUMENTO ÚNICO
DOCUMENTO ÚNICO
(PROSPETO E REGULAMENTO DE GESTÃO DO OICVM / FUNDO)
SIXTY DEGREES AÇÕES PORTUGAL OICVM DE AÇÕES
(Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações)
(Documento Atualizado em 05 de fevereiro de 2024)
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é SIXTY DEGREES AÇÕES PORTUGAL, Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações (adiante designado apenas por OIC).
b) O OIC constitui-se como Organismo de Investimento Coletivo Aberto de Ações.
c) A constituição do Organismo de Investimento Coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 29 de julho de 2021, por tempo indeterminado.
d) O Organismo de Investimento Coletivo iniciou a sua atividade em 01 de setembro de 2021.
e) A data da última atualização do prospeto foi em 05 de fevereiro de 2024.
f) O número de participantes do Organismo de Investimento Coletivo em 31 de dezembro de 2023 é de 17.
2. A Sociedade Gestora
a) O Organismo de Investimento Coletivo é gerido pela SIXTY DEGREES - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, SA, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 0x Xxx., 0000-000 xx Xxxxxx (adiante designada apenas por SIXTY DEGREES SGOIC ou Sociedade Gestora).
b) A SIXTY DEGREES SGOIC é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de
€1.270.835 (um milhão, duzentos e setenta mil, oitocentos e trinta e cinco euros).
c) A Sociedade Gestora constituiu-se em 8 de maio de 2019 e encontra-se registada na CMVM como Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, autorizada desde 8 de agosto de 2019, sob o nº de registo 395.
d) No exercício da sua função de sociedade gestora e representante legal do OIC, a SIXTY DEGREES SGOIC atua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, à administração dos ativos do OIC e à comercialização das unidades de participação do OIC que gere, e em especial:
i. Selecionar os ativos para integrar o OIC;
ii. Adquirir e alienar os ativos do OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii. Exercer os direitos relacionados com os ativos do OIC;
iv. Verificar a prestação dos serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
v. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
vi. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
vii. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
viii. Proceder e controlar o registo dos participantes;
ix. Controlar a emissão e resgate das unidades de participação;
x. Controlar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
xi. Conservar os documentos.
e) A SIXTY DEGREES SGOIC é responsável perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
f) A Sociedade Gestora pode ser substituída mediante autorização da CMVM desde que exista acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
g) A SIXTY DEGREES SGOIC tem uma política de remunerações que pretende:
i. Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, desincentivando a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo geridos pela SIXTY DEGREES SGOIC;
ii. Ser consentânea com a estratégia empresarial, com os objetivos, valores e os interesses da SIXTY DEGREES SGOIC, com os interesses dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, com os interesses dos respetivos investidores, e ainda incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3. Entidades Subcontratadas
a) Entidades subcontratadas para a prestação de serviços incluídos nas funções impostas (de gestão de investimentos ou administrativas) legalmente à entidade responsável pela gestão:
i. Não aplicável.
b) Entidades subcontratadas para a prestação de serviços objeto de subcontratação:
i. A MONERIS-SERVIÇOS DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx nº1, 2º, 1495-131, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 505 444 836, com o capital social de € 204.111,00 (duzentos e quatro mil, cento e onze euros), é a entidade responsável pela contabilidade do OIC.
4. O Depositário
a) A entidade depositária dos valores mobiliários do OIC é CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, com sede em Xxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxx XXX, x.x 00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500960046, com o capital social de €4.525.714.495, que se encontra registado na CMVM como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991;
b) Decorrente do artigo 132º e seguintes do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA), o depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes estando sujeito, entre outros, aos seguintes deveres:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e os contratos celebrados no âmbito do OIC;
ii. Guardar os ativos do OIC nos termos ali definidos;
iii. Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;
iv. Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
v. Assegurar que nas operações relativas aos ativos do OIC a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
vi. Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
vii. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;
viii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e passivos do OIC;
ix. Fiscalizar e garantir perante os participantes, o cumprimento da legislação aplicável e, dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:
a) À política de investimentos, nomeadamente no que respeita à aplicação de rendimentos;
b) À política de distribuição de rendimentos do OIC;
c) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;
d) À matéria de conflitos de interesses.
x. Informar imediatamente a CMVM dos incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
xi. Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração;
xii. Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do Organismo de Investimento Coletivo, em particular:
a) da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) do correto registo de qualquer numerário do Organismo de Investimento Coletivo em contas abertas em nome do Organismo de Investimento Coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos nºs 5 a 7 do artigoº 306º do Código de Valores Mobiliários. aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro.
c) O Banco Depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda e por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações decorrentes do contrato estabelecido entre as partes;
d) O Banco Depositário poderá subcontratar a terceiras entidades o depósito dos valores do OIC, quando devidamente previsto no contrato estabelecido com a Sociedade Gestora, sem prejuízo da manutenção das suas obrigações e responsabilidades perante os participantes e a Sociedade Gestora;
xiii. A substituição do depositário depende de autorização da CMVM e apenas cessará as suas funções com o início de funções de um novo depositário.
xiv. Atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
5. As Entidades Comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são a SIXTY DEGREES SGOIC com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 0xXxx. 0000-000 xx Xxxxxx e o BEST
– Banco Eletrónico de Serviço Total, SA (adiante designado por Banco BEST), com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0 0x xxxxx 0000-000 Xxxxxx;
b) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são o BEST - Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, e a Sixty Degrees SGOIC enquanto sociedade gestora. O OIC é comercializado pela SIXTY DEGREES SGOIC diretamente nas suas instalações até às 14h00 (hora portuguesa) de cada dia útil de forma a serem considerados efetuados no dia útil em que são apresentados, exceto os pedidos apresentados junto do Banco BEST, que deverão ser feitos até às 12h00, hora portuguesa desse mesmo dia ou através da banca telefónica (218 505 775), nos dias úteis, das 8h às 22h ou da Internet do BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, SA em xxx.xxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a este serviço. Os pedidos efetuados após as 14H ou as 12h, no caso do Banco BEST, ou em dias não úteis, serão considerados como aceites no início do dia útil seguinte;
c) As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
6. O Auditor
O Revisor Oficial de Contas do OIC é a sociedade KRESTON&ASSOCIADOS-SROC, Lda. Representada por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx com sede na Avenida Eng. Xxxxxx Xxxxxxx, 00 0x Xxx., 0000-000 xx Xxxxxx.
7. Avaliadores Externos
A Sociedade Gestora não recorre a avaliadores externos para a gestão do OIC.
8. Consultores Externos
A Sociedade Gestora não recorre a consultores externos para a gestão do OIC.
9. Agentes Vinculados
A atividade de promoção / prospeção relativa à comercialização do OIC é feita por Agentes Vinculados, devidamente identificados junto da CMVM, os quais, atuando quer por conta da SIXTY DEGREES SGOIC quer por conta do Banco BEST, promovem os produtos, serviços e operações, recolhendo junto dos investidores – clientes atuais e potenciais as respetivas intenções de subscrição e de resgate. Os Agentes Vinculados não podem celebrar quaisquer contratos em nome da SIXTY DEGREES SGOIC e do Banco BEST. Aos Agentes Vinculados encontra-se igualmente vedada a receção, cobrança ou entrega de quaisquer importâncias ou remunerações aos investidores, bem como a tomada de qualquer decisão de investimento ou qualquer outra atuação em nome de tais investidores. Ao contactarem os investidores, os Agentes Vinculados devem proceder à sua identificação, assim como da entidade que representam, informando os clientes dos limites a que se encontra sujeito o exercício da sua atividade. As entidades, SIXTY DEGREES SGOIC e Banco BEST, são responsáveis pelos atos ou omissões praticadas
pelos Agentes Vinculados no exercício das funções que lhe foram confiadas, ficando os Agentes Vinculados sujeitos aos procedimentos internos definidos pelas entidades, assegurando estas o controlo e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos Agentes Vinculados. A recolha das intenções de subscrição e resgate dos investidores pelos Agentes Vinculados no caso da SIXTY DEGREES SGOIC, efetuar-se-á através do preenchimento pelo Cliente (atual ou potencial) de um formulário pré-definido que posteriormente será entregue pelo Agente Vinculado na sede da Sociedade. No caso do Banco BEST, efetuar-se-á de acordo com os procedimentos em vigor nos normativos em vigor desta entidade.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
a) O OIC procurará proporcionar aos participantes um nível de rentabilidade a longo prazo que integre um prémio sobre os instrumentos de mercado monetário e que reflita aproximadamente a rentabilidade agregada do mercado acionista nacional, norteada por critérios de diversificação de risco e potencial de valorização a médio e longo prazo.
b) A carteira do OIC será constituída por ativos de elevada liquidez, designadamente:
i. Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com exposição máxima de acordo com o indicado nos pontos seguintes:
ii. Ações de empresas nacionais cotadas, num mínimo de 85%, em permanência;
iii. Ações de empresas nacionais cotadas nos mercados regulamentados dos países da União Europeia e de alguns países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo ações preferenciais sem voto, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants ou qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição, seja convertível ou tenha a remuneração indexada a ações;
iv. Ativos de curto prazo (nomeadamente certificados de depósito, depósitos bancários, aplicações nos mercados interbancários, papel comercial e Bilhetes do Tesouro, denominados em euros ou noutras moedas estrangeiras).
v. Para a gestão da liquidez necessária, o OIC poderá ainda ser acessoriamente constituído por numerário, depósitos bancários, aplicações nos mercados interbancários, certificados de depósito, títulos de dívida pública e obrigações de qualquer tipo na medida adequada para fazer face ao movimento normal de resgate das unidades de participação e a uma gestão eficiente do OIC, tendo em conta a sua política de investimentos.
vi. Unidades de participação de OICs com idêntica regulamentação ou partes de outros organismos de investimento coletivo, nos termos legais;
c) O OIC poderá investir em Organismos de Investimento Coletivo geridos pela sua Sociedade Gestora, dentro das mesmas caraterísticas, estando para o efeito totalmente isento de comissões de subscrição ou resgate dos mesmos;
d) A política de investimento do OIC não tem qualquer limitação de investimento em termos setoriais.
e) O OIC é gerido de maneira ativa e o gestor seleciona ativos de forma discricionária. Não existem Garantias.
f) O OIC visa apenas a acumulação de capital, refletida no valor líquido de cada unidade de participação, não sendo distribuídos os rendimentos e mais valias que possam ter sido gerados. Os rendimentos do OIC são integralmente reinvestidos.
1.2. Mercados
a) Na prossecução da sua política de investimentos, o OIC procederá, predominantemente, aos investimentos dos seus capitais em ações de empresas nacionais cotadas nos mercados regulamentados dos países da União Europeia e de alguns países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e também em ações de empresas nacionais não cotadas.
b) A título acessório, o OIC poderá investir em mercados que não os acima identificados, desde que garantidos os melhores interesses dos participantes e em observância dos limites impostos.
2. Parâmetro de Referência
A política de investimentos definida para o Fundo tem em consideração o índice PSI 20. Este índice que serve de referência para afeitos da avaliação e desempenho do fundo, sendo um compósito dos títulos das empresas que integram o mercado nacional, ponderado pelas respetivas capitalizações bolsistas. O gestor do Fundo gere a carteira discricionariamente e não se limita a investir de acordo com a composição do índice. Porém, dados os condicionalismos do mercado acionista português e em especial do índice PSI-20, em termos do número de constituintes, respetivos pesos e volumes médios diários de transação, bem como a necessidade de cumprimento das regras/limites legais, descritas no ponto 3.2 infra deste documento, a gestão ativa deste OIC poderá estar condicionada e limitada, nomeadamente no que respeita ao active share e tracking error da carteira. As rentabilidades referentes ao índice de referência utilizado, podem ser consultadas no documento de informações fundamentais do fundo que se encontra publicado no sítio da sociedade (xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx) e da CMVM (xxx.xxxx.xx)
3. Limites ao investimento
3.1. Limites contratuais ao investimento
a) O OIC, deverá deter em permanência um mínimo de 85% do seu ativo total investido direta ou indiretamente em ações
3.2. Limites legais ao investimento
a) Por se tratar de um OIC vocacionado para o investimento em ações, deverá deter em permanência um mínimo de dois terços do seu ativo total investido direta ou indiretamente em ações;
b) O OIC não pode deter mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC não pode ultrapassar 40% deste valor;
d) O limite previsto na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o limite referido na alínea b) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea e), o OIC não pode acumular mais de 20% do seu VLG em valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados (IFD's) negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
g) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos na alínea e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea c);
h) Os limites previstos nas alíneas a) a g) e l) não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas a) a
e) e l), não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
i) O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA);
j) Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu Valor Global Líquido em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade;
k) O OIC pode investir até 20% do seu VLG em valores Mobiliários e instrumentos do mercado financeiro monetário emitidos por entidades que se encontre em relação de grupo.
l) A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a 10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, estando sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia ou 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
O Organismo de Investimento Coletivo não pode adquirir mais de:
i. 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
ii. 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
iii. 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;
iv. 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
m) O Organismo de Investimento Coletivo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único Organismo de Investimento Coletivo;
n) O OIC não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global, em unidades de participação de outros OIC, que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional;
o) A Sociedade Gestora pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, inclusive junto do depositário, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
Com o objetivo de cobertura do risco financeiro ou otimização dos parâmetros de investimento (preço, liquidez, outros), o OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados ou a operações de reporte e empréstimo de valores dentro das condições que a seguir se enunciam.
4.1. Instrumentos financeiros derivados
a) Como risco financeiro entende-se:
i. Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações ou obrigações;
ii. Risco de variação das taxas de juro de curto ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos OICs em cada momento aplicados;
iii. Risco de crédito que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;
iv. Risco específico que decorre, por exemplo, do risco associado a uma desvalorização associada à venda maciça e rápida de um ativo devido a publicação de resultados, vendas ou produção desapontantes,
v. Risco de liquidez decorrente da maior ou menor dificuldade de transação dos ativos detidos pelo OIC.
vi. Risco cambial, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas para euros.
b) Para cobertura do risco financeiro associado às aplicações em carteira ou com objetivos de rentabilização do património do OIC, este poderá utilizar os seguintes instrumentos:
i. Futuros e opções padronizados sobre ações, índices de ações, taxas de juro, obrigações ou taxas de câmbio;
ii. Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e de taxa de câmbio;
iii. Derivados para cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”.
iv. Forwards cambiais.
c) Objetivos de rentabilização do património do OIC
i. Com o objetivo de proceder a uma adequada gestão do seu património, o OIC poderá também utilizar os seguintes instrumentos:
a) Futuros e opções sobre ações, índices de ações, taxas de juro, obrigações ou taxas de câmbio;
b) Warrants sobre ações;
c) Forwards cambiais.
Para além dos instrumentos acima referidos, o OIC poderá também investir em obrigações cujo padrão de valorização assente na utilização de um ou mais instrumentos derivados com o objetivo de capturar o perfil de risco associado a um determinado mercado ou a rentabilidade esperada desse mercado, de acordo com as expectativas da Sociedade Gestora.
d) Limites
Para efeitos da exposição global a derivados, o OIC adota a abordagem baseada no VaR relativo por ser a abordagem mais consistente em termos de limitar a perda máxima esperada.
Dada a especificidade do investimento do OIC, o VaR relativo ao índice PSI-20 (Bloomberg ticker: PSI20 Index) é considerado aquele que melhor se adequa à política de investimento do OIC na medida em que a composição do índice reflete a possível volatilidade dos investimentos da carteira sem derivados.
O índice referido é composto pelas ações das vinte maiores empresas cotadas na bolsa de valores de Lisboa e reflete a evolução dos preços dessas ações, que são as de maior liquidez entre as negociadas no mercado nacional. A capitalização bolsista das emissões que compõem o PSI-20 é ajustada pelo free float.
Nos termos legais o VaR não pode exceder a todo o momento 200% do valor sujeito a risco da carteira de referência.
O nível máximo de alavancagem esperado – calculada nos termos do Regulamento da CMVM nº 2/2015 – é de 35% do valor líquido global do OIC.
e) Mercados
Os futuros e opções padronizados e os warrants transacionados por conta do OIC com o objetivo de cobertura de risco financeiro, deverão ser transacionados nos seguintes mercados:
i. Mercados regulamentados de Derivados de Estados membros da União Europeia;
ii. Nos mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, autorizados pela CMVM nos termos da alínea b) do nº 1 da secção 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA);
iii. Fora de mercado regulamentado desde que:
a) Xxxxxx por objeto ativos subjacentes nos quais o OIC pode investir;
b) As contrapartes nas transações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC.
4.2. Reportes e empréstimos
a) O OIC poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
i. Tenham como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia, previstas na secção 1 do Anexo V do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA), bem como, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
ii. As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
iii. As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade de as operações serem canceladas pela sociedade gestora a todo o momento;
iv. Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC, cumprindo com as condições enumeradas no nº 2 do artigo 47 do RRGA;
v. Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia deverão ser suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes, entendendo para o efeito como sendo suficientemente
diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20% do valor líquido global do OIC;
vi. A proporção máxima de ativos sob gestão do OIC que podem ser objeto de empréstimos é de 25% do VLGF, sendo expectativa da Sociedade Gestora que esta proporção não exceda em cada momento 10% do VLGF.
vii. Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia;
viii. O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:
a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
b) OIC do mercado monetário de curto prazo;
c) Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro;
d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
ix. As garantias prestadas a favor do OIC serão depositadas:
a) Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;
b) Junto do depositário do OIC ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
b) O OIC poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, nas seguintes condições:
i. O OIC poderá realizar empréstimos, reportes e reportes inversos sobre os títulos (ações e obrigações) que tenha em carteira.
ii. O Risco existente para o OIC, nestas operações é o da contraparte com quem se realizou a operação, entrar em incumprimento, gerando a impossibilidade de fecho da operação acordada. Não se anteveem quaisquer conflitos de interesse.
iii. Todos os custos, diretos ou indiretos, resultantes destas operações, são suportados pelo OIC.
iv. Só serão admissíveis para garantia destas operações, Instrumentos de Mercado Monetário e numerário. O grau de cobertura variará de acordo com o tipo de ativos, tendo um mínimo de 102%. Sempre que se verificar uma variação de 10% ou mais no valor de uma ação, e /ou conjunto de ações, objeto deste tipo de operações e de 2% ou mais no valor de uma obrigação que tenha sido objeto deste tipo de operações, a garantia deverá ser reforçada pela contraparte. No caso de desvalorização dos ativos alvo destas operações, não haverá lugar a ajustamento de garantias. O reinvestimento das garantias recebidas em numerário deverá ser feito em Instrumentos de Mercado Monetário de duração inferior ao prazo da operação contratada.
4.3. Mecanismos de gestão de liquidez
No decurso do processo de acompanhamento dos OIC’s poderão ser detetadas situações críticas, anormais e abruptas de resgates nas carteiras, que justifiquem a definição e aplicação por parte da Sixty Degrees de medidas extraordinárias.
O recurso a medidas excecionais poderá ser desencadeado caso se verifiquem, entre outras, as seguintes situações:
a) Pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo;
b) Evento crítico no mercado que reduza ou mesmo impossibilite a obtenção de liquidez (suspensão da negociação num determinado mercado tal como se verificou no evento USA 11 de setembro de 2001;
c) Suspensão ou prolongamento dos ciclos de liquidação de resgates dos OICs de terceiros onde os OICs da Sixty estejam investidos;
d) Market makers dos ETF suspenderem temporariamente os Bids firmes que permitem executar a venda para obtenção de liquidez.
Caso se verifique algumas das situações acima referidas ou caso se verifique uma qualquer outra situação que provoque ou seja suscetível de provocar uma situação excecional de agravada falta de liquidez, a Sociedade poderá:
a) se o interesse dos participantes o justificar, suspender as operações de subscrição e ou resgate de unidades de participação, até que a situação seja ultrapassada, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos do OIC;
b) contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários de forma a permitir ao OIC cumprir com as suas responsabilidades juntos dos participantes;
c) aplicar qualquer outra medida extraordinária, enquadrada no nº 2 do artigo 50 do RRGA, que justificadamente seja considerada adequada aos indicadores de liquidez verificados, nomeadamente a definição de pré-aviso de resgate mais alargado e ou a aplicação / revisão de níveis de comissões de resgate.
Qualquer medida extraordinária a aplicar a algum dos OIC’s, terá por base uma proposta, apresentada pela Área de Gestão de OIC’s e Trading ao Conselho de Administração da Sociedade, com conhecimento à Área de Controlo de Risco e Compliance, onde conste uma justificação das razões, que terão por base os indicadores de liquidez calculados, e das medidas mais adequadas a aplicar.
5. Caraterísticas especiais do OIC
Trata-se dum OIC vocacionado para o investimento em ações pelo que não oferece uma remuneração fixa ou garantida, estando o investidor exposto aos diversos riscos abaixo mencionados, que poderão implicar um risco de perda de capital, isto é, pode não recuperar a totalidade do seu investimento.
O OIC irá enfrentar em particular os seguintes riscos:
a) Risco de perda de capital: a variação do valor dos ativos pode ser negativa pelo que pode verificar-se a perda do capital investido;
b) Risco de variação dos preços dos ativos que compõem a carteira do OIC;
c) Risco de crédito: risco de as entidades emitentes incumprirem as suas obrigações;
d) Risco de taxa de juro: os ativos de dívida poderão variar de valor em resultado da variação das taxas de juro;
e) Risco operacional: risco de se verificarem falhas na organização das entidades envolvidas na gestão e administração do OIC;
f) Risco da utilização de derivados, na medida em que gera um efeito de alavancagem dos investimentos, pode conduzir a uma ampliação dos ganhos ou das perdas;
g) Risco Cambial: O OIC pode investir em instrumentos financeiros denominados em divisas diferentes do euro ficando, nessa medida, exposto ao risco associado à perda de valor desses investimentos, por efeito da depreciação cambial na moeda de denominação do instrumento financeiro face ao euro;
h) Risco de Liquidez: O OIC poderá ter dificuldade em valorizar ou satisfazer pedidos de resgate elevados, caso alguns dos seus investimentos se tornem ilíquidos ou não permitam a venda a preços justos;
i) Risco de Contraparte: O OIC encontra-se exposto ao risco de contraparte, emergente da possibilidade da contraparte de uma transação não honrar as suas responsabilidades de entrega dos instrumentos financeiros ou valores monetários na data de liquidação, obrigando a concluir a transação a um preço diferente do convencionado;
j) Risco em matéria de sustentabilidade: O OIC poderá estar exposto a riscos em matéria de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
O risco do OIC pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram
6. Valorização dos ativos
O valor da unidade de participação é calculado diariamente e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
Valor das unidades de participação
a) O valor líquido da Categoria I é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria I apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria I;
b) O valor líquido da Categoria R é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria R apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria R;
c) O valor líquido da Categoria T é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria T apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria T;
Afetação de ativos por categoria
Os ativos devem ser afetos da seguinte forma:
a) O valor das subscrições recebidas pelo OIC à data da emissão das unidades, e as reduções no valor do OIC, em consequência do resgate das unidades, são afetas à categoria de unidades a que as unidades relevantes pertencem;
b) Os ativos adquiridos pelo OIC após o investimento das receitas da subscrição e dos lucros e valorização de capital relativos a esses investimentos referentes a uma categoria de unidades devem ser afetos proporcionalmente a cada categoria de unidades no OIC;
c) Os ativos alienados pelo OIC, em consequência do resgate das unidades e responsabilidade, despesas e depreciação de capital relativos aos investimentos efetuados pelo OIC e outras operações do OIC, referentes a uma categoria de unidades devem ser afetos proporcionalmente a cada categoria de unidades no OIC;
d) Os Participantes de uma categoria no OIC têm direito na respetiva proporção das suas unidades de participação, aos ativos líquidos dessa categoria no OIC;
e) Os ativos afetos proporcionalmente a cada uma das categorias de unidades específica no OIC respondem por todas as dívidas atribuídas ao OIC;
Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos.
6.1. Regras de valorimetria
a) Valores mobiliários
i. A valorização dos valores mobiliários admitidos à cotação ou negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação disponível no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do OIC; não havendo cotação do dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, designadamente por ser considerada não representativa, tomar-se-á em conta a última cotação de fecho disponível, desde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização. Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Sociedade Gestora.
ii. Quando a última cotação tenha ocorrido há mais de 15 dias, os títulos são considerados como não cotados para efeito de valorização e serão aplicados os seguintes critérios:
a) A valorização de instrumentos financeiros não admitidas à cotação ou negociação em mercados regulamentados será efetuada com base no valor médio das ofertas de compra e venda firmes disponibilizada para o Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do OIC ou, na sua falta, com base no valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas (preços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro e sejam conhecidos os critérios de composição e ponderação ou no valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea i. anterior. Na impossibilidade de utilização dos critérios anteriores, recorrer-se-á a modelos teóricos, tais como o modelo dos cash-flows descontados, EVA models e comparáveis de mercado que sejam considerados adequados pela Sociedade Gestora para as características do ativo a valorizar.
b) Excetua-se o caso de instrumentos financeiros (ações) em processo de admissão à cotação a um mercado regulamentado, em que se o valor a atribuir pela sociedade gestora corresponderá à última cotação conhecida no momento de Referência das ações da mesma espécie, emitidas pela mesma entidade e admitidas à cotação, tendo em consideração as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
iii. No caso de valores representativos de dívida e quando a Sociedade Gestora considere que, designadamente por falta de representatividade das transações realizadas no mercado em que esses valores estejam cotados ou admitidos à negociação, a cotação não reflita o seu presumível valor de realização ou nos casos em que esses valores não estejam admitidos à cotação ou negociação numa bolsa de valores ou mercado regulamentado, será utilizada a cotação que no entender da Sociedade Gestora melhor reflita o presumível valor de realização dos títulos em questão no Momento de Referência. Essa cotação será procurada, alternativamente nas seguintes fontes:
a) Em sistemas internacionais de informação de cotações como, a Bloomberg, a Reuters ou outros que sejam considerados credíveis pela Sociedade Gestora;
b) Junto de entidades especializadas, para determinação da média das ofertas de compra e venda firmes dos títulos em questão, ou na impossibilidade da sua obtenção no valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas (preços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. Caso não se verifiquem as condições anteriores a avaliação será efetuada tendo por base o valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas;
Para os efeitos estabelecidos nos anteriores a) e b) apenas são elegíveis:
1. As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão;
2. As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
c) Através de fórmulas de valorização baseadas em modelos teóricos de avaliação de obrigações, onde os fluxos de caixa estimados para a vida remanescente do título são descontados a uma taxa de juro que reflita o risco associado a esse investimento específico, recorrendo-se ainda à comparação direta com títulos semelhantes para aferir da validade da valorização.
b) Instrumentos do mercado monetário
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
c) Instrumentos derivados
i. Na valorização de instrumentos derivados admitidos à negociação em mercados regulamentados, utilizar-se-á o último preço divulgado pelos respetivos Mercados no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do OIC, i.e. o settlement price corresponde ao dia da valorização;
ii. Não existindo cotação porque se trata de um instrumento derivado não admitido à negociação, ou no caso de a cotação existente não ser considerada representativa pela Sociedade Gestora utilizar-se-á, alternativamente, uma das seguintes fontes:
a) Os valores disponíveis no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do OIC das ofertas de compra e venda difundidas por um market- maker da escolha da Sociedade Gestora;
b) Fórmulas de valorização que se baseiem nos modelos teóricos usualmente utilizados que, no entender da Sociedade Gestora sejam consideradas mais adequadas às características do instrumento a valorizar. Estes modelos traduzem-se no cálculo do valor atual das posições em carteira através da atualização dos cash-flows a receber no futuro, líquidos dos pagamentos a efetuar, descontados às taxas de juro implícitas na curva de rendimentos para o período de vida do instrumento em questão.
6.2. Momento de referência da valorização
a) Os valores das unidades de participação são calculados diariamente nos dias úteis, determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria I, Categoria R e Categoria T.
O valor da unidade de participação de cada Categoria é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de unidades de participação de cada Categoria, pelo número de unidades de participação em circulação afetas a cada Categoria.
O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
b) O valor líquido global do OIC é apurado de acordo com as seguintes regras:
i. Os ativos da carteira do OIC são valorizados diariamente a preços de mercado, de acordo com as regras referidas no número 6.1. antecedente, sendo o momento de referência dessa valorização as 18 horas para a generalidade dos instrumentos financeiros (valores mobiliários, mercado monetário, ETFs e derivados) e as 22 horas para unidades de participação em OICs e ações, ETFs e instrumentos financeiros derivados sob ações e/ou índices de ações admitidos à negociação no continente americano. No que respeita à valorização de títulos de dívida se em casos excecionais, motivados designadamente por falhas técnicas, não for possível obter preços às 18h00, será considerado um momento de referência o mais próximo possível a seguir às 18h00 em que seja possível obter os respetivos preços.
ii. A composição da carteira do OIC a considerar em cada valorização diária será a que se verificar no Momento de Referência desse dia para os respetivos ativos, salvo no caso das operações realizadas em mercados estrangeiros, em que poderão ser considerados os valores resultantes de transações efetuadas até ao final do dia anterior;
iii. Para valorização dos ativos cotados em moeda estrangeira, será considerado o câmbio de divisas divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, no momento de referência de valorização da carteira aplicado aos instrumentos financeiros admitidos à negociação no continente americano.
iv. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efetivos ou pendentes, até à data da valorização da carteira. Para esse efeito, são considerados os seguintes encargos imputáveis ao OIC: despesas inerentes às operações de compra e venda de ativos, encargos legais, judiciais e fiscais, a taxa de supervisão, a comissão de gestão, a comissão de depósito, imposto de selo sobre o VLGF, custos de registo, custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento e custos de realização de estudos de investimento (research).
7. Custos e Encargos
7.1. Síntese de todos os custos e encargos
As tabelas seguintes indicam todos os encargos a suportar pelo OIC e a Taxa de Encargos Correntes (TEC) que consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um OIC, excluindo os custos de transação, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período, juros suportados e custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
Tabela de custos imputáveis ao OIC e aos participantes
Custos | % da comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de subscrição | Categoria I – 2,00% Categoria R – 2,00%1 Categoria T – 5.00% |
Comissão de reembolso | Categoria I – 0.50% até 90 dias, decorridos sobre a data da subscrição Categoria R – 0.50% até 90 dias, decorridos sobre a data da subscrição Categoria T – não se aplica |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de gestão fixa (anual)2 | Categoria I – 1,25% Categoria R – 1,75% Categoria T – 0.75% |
Comissão de depósito (anual) | 0,13% ao ano ou 0,12% ao ano se VLGF superior a EUR 20 milhões |
Taxa de supervisão (mensal) | 0,0012% com mínimo de 100€ e Máximo de 12.500€ (acrescida das majorações que vierem a ser definidas pela CMVM) |
Imposto de selo | 0.0125%, cobrado trimestralmente sobre o ativo líquido global do OIC |
Custos de Auditoria | 4.261,95€/ano (Os custos de auditorias exigidas por lei ou regulamento) |
Custos de research (anual) | Com Máximo de 0,10% calculados com base no VLGF referente ao fecho do ano anterior. |
Despesas com apoio jurídico fora da jurisdição portuguesa. | Os custos legais ou judiciais decorrentes de questões relacionadas com os ativos detidos pelo OIC. |
1 Esta comissão não se aplica devido à Campanha de promoção que está em vigor na categoria R até 31/12/2024 para clientes BEST
2 O Fundo remunera as entidades comercializadoras de acordo com a repartição prevista na alínea d) do ponto 7.2.1
Taxa de Encargos Correntes
I | R | |
Comissão de Gestão | 35 089.22 € | 4 567.57 € |
Comissão de Depósitário | 3 649.29 € | 339.31 € |
Taxa de Supervisão | 1 093.02 € | 106.96 € |
Auditor | 3 883.85 € | 380.05 € |
Outros custos correntes | 4 273.34 € | 418.16 € |
TOTAL | 47 988.73 € | 5 812.04 € |
I | R | |
Ativo Médo | 2 798 168 € | 260 170 € |
I | R | |
TEC | 1.72% | 2.23% |
Para o período em referência a estimativa da taxa de encargos correntes para a categoria T (com início de atividade a 4/12/2023) é de 1.03% (estimativa para 20M de euros). A categoria iniciou a sua atividade em 4 de dezembro de 2023.
7.2. Comissões e encargos a suportar pelo OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão:
A comissão de gestão fixa aplica-se a cada categoria da seguinte forma:
Categoria I
A comissão de gestão é de 1,25% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
Categoria R
A comissão de gestão é de 1,75% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
Categoria T
A comissão de gestão é de 0,75% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
b) Modo de cálculo da comissão:
A comissão é calculada diariamente sobre o valor global do OIC, subjacente a cada categoria tratando-se de uma taxa nominal.
c) Condições de cobrança da comissão:
A comissão é cobrada mensalmente e postecipadamente até ao 5 dia útil do mês seguinte.
d) A repartição da comissão de gestão destinada a remunerar as entidades comercializadoras efetua-se de acordo com a seguinte tabela:
Entidade Comercializadora | % Comissão de Gestão | ||
Categoria | Entidade Comercializadora 3 | Sociedade Gestora | |
Banco Best | I e R | 50% | 50% |
7.2.2. Comissão de depósito
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto, o depositário tem direito a cobrar ao OIC pelos serviços prestados uma comissão de depositário de 0,13% anual, passando a 0,12% anual se o valor líquido global do OIC for superior a 20 Milhões de euros;
b) Modo de cálculo da comissão: A comissão é calculada diariamente sobre o valor global do OIC, tratando-se de uma taxa nominal;
c) Condições de cobrança da comissão: A comissão de depositário é cobrada mensal e postecipadamente até ao final do mês seguinte;
d) À comissão de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
7.2.3. Custos de realização de estudos de investimento (research)
Constituem encargos do OIC, os custos de realização de estudos de investimento (research). Para este efeito apenas serão encargos do OIC os custos que correspondam a serviços efetivamente prestados ao OIC.
A SIXTY DEGREES SGOIC estabeleceu internamente um sistema de verificação das necessidades, dos OICs por si geridos, de contratação de serviços para a realização de estudos de investimento. Estes custos encontram-se refletidos na taxa de encargos correntes, com um máximo de 0.10%/ano, calculados com base no VLGF referente ao fecho do ano.
Os participantes poderão obter informações adicionais respeitantes ao orçamento para custos com a realização de estudos de investimento junto da SIXTY DEGREES SGOIC.
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento.
7.2.4. Outros custos e encargos
Para além dos custos e comissões elencados nos pontos anteriores, o OIC suporta os seguintes encargos calculados diariamente:
a) Os encargos fiscais que lhes sejam imputáveis.
b) As despesas relativas à compra e à venda dos valores do seu património e relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, empréstimos e reportes, incluindo-se nestas despesas as taxas de bolsa e de corretagem.
c) A taxa de supervisão de 0,0012% paga à CMVM, que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 100 nem superior a € 12 500, acrescida das majorações que vierem a ser determinada pela CMVM.
d) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento.
3 Na proporção das unidades de participação comercializadas pela entidade, relativamente ao total de unidades de participação em circulação.
e) Incluem-se nestes custos, o encargo com prestadores de serviço (designadamente sociedades de auditoria) na preparação do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, nos termos do Código do IRC.
f) Os custos legais ou judiciais, com prestadores de serviços, decorrentes de questões, preparação de processos de documentação, relacionadas com recuperações de crédito relacionadas com os ativos detidos pelo OIC.
O OIC não suportará encargos relativos a quaisquer outras remunerações de consultores da Sociedade Gestora ou de sub-depositários.
8. Política de Distribuição de Rendimentos
O OIC é um Organismo de Investimento Coletivo de capitalização, não procedendo, qualquer categoria, à distribuição de rendimentos.
9. Exercício dos direitos de voto
a) A SIXTY DEGREES SGOIC apenas participará nas Assembleias Gerais das sociedades em que detenha participações sociais, quer sejam sediadas em Portugal, quer sejam sediadas no estrangeiro, quando considere haver interesse nessa participação.
b) No que respeita ao exercício de direitos de voto nas sociedades onde detém participações, a SIXTY DEGREES SGOIC avaliará, em cada momento, qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos participantes, tendo como objetivos a procura de valor e a solidez da empresa em que participa, exercendo esse direito com base na avaliação do desempenho de médio e longo prazo da empresa em que investe, tendo em consideração as questões ambientais (ex: poluição, uso sustentável de recursos, mudança climática e proteção da biodiversidade), social (por exemplo: igualdade de género) e governança (por exemplo: políticas de remuneração).
c) Por regra e salvo fundamentação expressa em ata do Conselho de Administração que deverá sempre ter em consideração o interesse dos Participantes, a SIXTY DEGREES SGOIC não será favorável a deliberações que determinem uma menor liquidez dos valores mobiliários detidos pelos OICs que gere, tais como por exemplo deliberações que impliquem o estabelecimento ou manutenção de regras de intransmissibilidade e de limitação dos direitos de voto ou que sejam contra os princípios inerentes ao Investimento responsável, respetivamente no que respeita a questões ambientais, Sociais ou de Governo das sociedades.
d) Nos casos em que opte por participar nas Assembleias Gerais os direitos de voto serão exercidos diretamente pela SIXTY DEGREES SGOIC ou em alternativa por representante que se encontre vinculado a instruções escritas emitidas pela SIXTY DEGREES SGOIC.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas, adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Categorias de unidades de participação
O OIC emitirá três categorias de unidades de participação, Categoria I (ISIN PTSXYFHM0005), Categoria R (ISIN PTSXYGHM0004) e Categoria T (ISIN PTSXYIHM0002), disponíveis aos clientes:
Categoria I: nesta Categoria o montante mínimo de subscrição é de 100.000 euros, com limite mínimo nas subscrições subsequentes de 1.000€, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes de 1,25% ao ano.
Categoria R: nesta Categoria o montante mínimo de subscrição é de 250 euros, com limite mínimo nas subscrições subsequentes de 25 euros, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes de 1,75% ao ano.
Categoria T: nesta categoria o montante mínimo de subscrição é de 250 euros, com limite mínimo nas subscrições subsequentes de 25 euros, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes de 0,75% ao ano
A distinção entre as três categorias verifica-se ao nível do seu comissionamento, nomeadamente da comissão de gestão, montantes mínimos de acesso, reforço e manutenção e comissões de subscrição e resgate.
1.3. Sistema de Registo
A Caixa Geral de Depósitos S.A., entidade depositária dos valores mobiliários do OIC, centralizará o registo das unidades de participação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18º e 132º do Decreto-Lei n.º 27/2023 de 28 de abril que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA).
Os intermediários financeiros registadores junto dos quais podem ser abertas contas individualizadas são os seguintes:
a) Caixa Geral de Depósitos S.A.
b) Sixty Degrees SGOIC S.A.
c) BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, SA
O regulamento do Sistema Centralizado do Registo de Unidades de Participação está disponível para consulta no site da sociedade em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx bem como na Sede da Sociedade.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, que corresponde à Categoria I, é de 5 euros.
O valor da unidade de participação da Categoria R e Categoria T, para efeitos da sua constituição, é de 5 euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
As subscrições serão efetuadas pelo valor da unidade de participação calculado na primeira avaliação subsequente. Assim, a ordem de subscrição será transmitida com desconhecimento do valor da unidade de participação a que será concretizada, o qual será apurado no dia útil seguinte ao do pedido, de acordo com as regras definidas no ponto 6 do Capítulo II.
2.3. Valor para efeitos de resgate
Os resgates serão efetuados pelo valor da unidade de participação calculado na primeira avaliação subsequente. Assim, a ordem de resgate será transmitida com desconhecimento do valor da unidade de participação a que será concretizada, o qual será apurado no dia útil seguinte ao do pedido, de acordo com as regras definidas no ponto 6 do Capítulo II. O valor de resgate obtém-se deduzindo ao valor da unidade de participação a comissão de reembolso aplicável.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e reembolso devem ser efetuados junto dos vários canais de comercialização, até às 14h00 (hora portuguesa) de cada dia útil de forma a serem considerados efetuados no dia útil em que são apresentados, exceto os pedidos apresentados junto do Banco BEST, que deverão ser feitos até às 12h00, hora portuguesa desse mesmo dia. Os pedidos efetuados após as 14H ou as 12h, no caso do Banco BEST, ou em dias não úteis, serão considerados como aceites no início do dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
As subscrições e resgates serão sempre em numerário.
4. Condições de Subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
Os montantes mínimos são referidos em valor, pelo que o número mínimo inteiro de unidades de participação a subscrever é variável em função do valor das mesmas na data de subscrição, assim;
Categoria I | ||
Mínimo de subscrição: | Primeira aplicação: | 100.000 euros |
Mínimo para aplicações seguintes: | 1.000 euros |
Mínimo de manutenção: Mínimo entre o produto do valor da última unidade de participação divulgada e o Nº de up’s equivalente a 100.000€, calculadas à data da 1ª subscrição, e 100.000€. O nº de up´s equivalente a 100.000€ é recalibrado sempre que ocorram operações de reembolso.
Data | Tipo | Up's | valordaUP | Up'sVivas | Valor | Min. Manutenção |
D | Sub. | 20 000 | 5.00 | 20 000 | 100 000.00 € | |
D+1 | - | - | 4.50 | 20 000 | 90 000.00 € | 20.000 up's |
D+2 | - | 6.00 | 20 000 | 120 000.00 € | 100 000.00 € | |
D+3 | Res | 3333.33 | 6.00 | 16666.67 | 100 000.00 € |
Categoria R | ||
Mínimo de subscrição: | Primeira aplicação: | 250 euros |
Mínimo para aplicações seguintes: | 25 euros | |
Mínimo de manutenção: | Não se aplica |
Categoria T | ||
Mínimo de subscrição: | Primeira aplicação: | 250 euros |
Mínimo para aplicações seguintes: | 25 euros | |
Mínimo de manutenção: | Não se aplica |
4.2. Comissões de subscrição
A comissão de subscrição é cobrada no momento em que se subscrevem as unidades de participação do OIC de investimento. O seu montante é, assim, adicionado ao valor das unidades de participação para se apurar o montante a pagar pelo subscritor, podendo ser cobrada uma comissão por categoria de unidades de participação, aplicando-se às categorias I e R uma comissão de 2% e à categoria T uma comissão de 5.00%, revertendo a favor da sociedade gestora.
As subscrições efetuadas na categoria R, para o canal de comercialização Banco Best, estão isentas de comissão até 31 de dezembro de 2024.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição no OIC só se torna efetiva na data em que a importância correspondente ao preço de emissão da unidade de participação da categoria subscrita seja integrada no OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
a) Poderá ser cobrada, uma comissão de resgate, por categoria de unidades de participação, aplicando-se às categorias I e R uma comissão de resgate de 0.50% até 90 dias, decorridos sobre a data da subscrição. A categoria T está isenta de comissão de resgate. A comissão de resgate será cobrada em função da salvaguarda do interesse dos demais participantes no OIC, revertendo a favor da Sociedade. Após os períodos mencionados, não será cobrada, independentemente da categoria, qualquer comissão de resgate no momento do reembolso.
b) Para efeito de apuramento do valor da comissão de resgate os cálculos utilizados seguirão o método contabilístico "FIFO" (first in, first out), ou seja, incidindo o resgate sobre parte das unidades de participação detidas por um participante, considerar-se-ão resgatadas aquelas que tiverem sido subscritas há mais tempo.
c) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica:
i. Aos participantes que adquiram essa qualidade após a autorização concedida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
ii. Aos participantes que adquiram essa qualidade em momento anterior à autorização concedida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mas apenas relativamente às subscrições realizadas após essa data.
5.2. Pré-aviso
A liquidação do resgate (ou seja, o pagamento da quantia devida pelo resgate das unidades de participação) é efetuada cinco dias úteis após a data do respetivo pedido, ao valor da unidade de participação correspondente à
data desse pedido. Para este efeito, considera-se como data do pedido, aquele em que todos documentos necessários à instrução do processo sejam entregues pelo participante, considerando sempre o cut off das 14h00 ou das 12h, no caso do Banco BEST
6. Condições de Transferência
Não aplicável
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a sociedade gestora pode suspender as operações de resgate.
b) A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Para além das situações referidas na alínea anterior, a Sociedade Gestora, uma vez obtido o acordo do depositário, ou a CMVM, poderão determinar a suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação, em circunstâncias excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores.
d) Como forma de proteger os melhores interesses da generalidade dos participantes, a Sociedade Gestora poderá suspender a subscrição de unidades de participação relativamente a determinados investidores sempre que estes adotem práticas que possam ser consideradas pela Sociedade Gestora de "Market Timing", designadamente, quando se verifique o recurso frequente a subscrições e resgates mediadas por espaços de tempo curtos.
8. Admissão à negociação
As unidades de participação não se encontram admitidas à negociação.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
1. Liquidação do OIC
a) Se os interesses dos participantes o exigirem, a Sociedade Gestora poderá decidir a liquidação e partilha do OIC. Esta decisão será imediatamente comunicada à CMVM e objeto imediato de aviso ao público através do sistema de difusão de informação da CMVM e de afixação em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras. A dissolução produz efeitos desde a notificação da decisão da CMVM. O prazo de liquidação não excederá em 5 dias úteis o prazo previsto no ponto 5.2. do Capítulo III, salvo autorização da CMVM.
b) A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC.
c) Em caso algum os participantes poderão pedir a liquidação ou partilha do OIC.
1. Direitos dos Participantes
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
a) Os participantes têm direito nomeadamente a:
i. Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores, o documento de informação fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (EU) 2017/653 da Comissão, de 8 de março;
ii. Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, nomeadamente em papel, quando tal for solicitado;
iii. Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da Lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC;
iv. Proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão, até 40 dias após a data da sua comunicação, caso se verifique o aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos;
v. Receber a sua quota parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
vi. A ser ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
a) Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor acumulado do erro for, em termos absolutos, igual ou superior a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação apurado no dia da respetiva regularização, e que o prejuízo sofrido, pelo participante, seja superior a €5.
b) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
b) A subscrição de unidades de participação do OIC implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos, bem como a aceitação do tratamento, por parte da SIXTY DEGREES SGOIC, de todos os dados pessoais ou outros de acordo com os requisitos emanados do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VI OUTRAS INFORMAÇÕES
1. Política de agregação de ordens e afetação de operações, transmissão e execução de ordens
a) Execução nas melhores condições
A Política adotada pela SIXTY DEGREES SGOIC em matéria de execução, receção e transmissão de ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros assenta no compromisso da SIXTY DEGREES SGOIC em empregar os seus melhores esforços na aplicação de um conjunto de critérios, desenvolvidos na alínea b) infra, que visam precisamente obter o melhor resultado possível na execução de ordens recebidas em todos os casos em que o respetivo ordenador não transmita indicações específicas quanto ao tratamento a conferir à ordem apresentada.
Sem prejuízo do desenvolvimento dos seus melhores esforços para que uma ordem seja executada nas melhores condições possíveis, em determinadas circunstâncias, designadamente em caso de falhas, interrupção ou suspensão de comunicações ou de sistemas, as ordens transmitidas pela SIXTY DEGREES SGOIC poderão ter de ser executadas de modo distinto do estabelecido nesta Política.
b) Xxxxxxx e critérios para a execução de ordens nas melhores condições
i. Principais fatores
A SIXTY DEGREES SGOIC desenvolverá os melhores esforços para que as ordens recebidas sejam executadas nas melhores condições, designadamente em termos de preço, custos, rapidez de execução, dimensão da ordem, capacidade de execução e liquidação, liquidez e tipo de ordem ou qualquer outro fator relevante.
ii. Critérios para execução de ordens
A importância relativa dos fatores acima referidos é determinada por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos respetivos documentos constitutivos;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
No entanto, uma transação que não tenha sido executada ao melhor preço, pode não evidenciar um desrespeito pela política de execução adotada pela SIXTY DEGREES SGOIC.
c) Transmissão de ordens
As ordens recebidas dentro do horário normal de negociação são transmitidas para os respetivos mercados de negociação. Fora desse horário, as ordens recebidas serão guardadas e enviadas para esses mesmos mercados, ou transmitidas a outros intermediários financeiros, no início do horário normal de negociação da sessão seguinte.
A “Política de agregação de ordens e afetação de operações, e de transmissão e execução de ordens” está disponível para consulta em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx
2. Informação em matéria de sustentabilidade
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e governança empresarial.
A não consideração destes fatores nas decisões de investimento prende-se com a dimensão da Sixty Degrees e o associado princípio da proporcionalidade, a tipologia dos produtos que atualmente gere, com as limitações de recursos que permitam tratar e aferir de forma precisa estes impactos, o que obrigaria a um investimento relevante em prestadores externos de informação sobre ESG.
Apesar da Sociedade Gestora procurar pautar a sua atuação tendo em consideração princípios de responsabilidade social, ambiental e económica, privilegiando práticas que promovam a racionalização de recursos e o desenvolvimento sustentável, quer na sua atividade diária, quer no processo de investimento dos OICs sob a sua gestão, o OIC não representa formalmente um produto financeiro de promoção de características ambientais e/ou sociais nem tem como objetivo investimentos sustentáveis, para efeitos do artigo 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, pelo que os investimentos
subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e governança empresarial.
Ainda que não tendo como objetivo investimentos sustentáveis para efeitos dos artigos 8º e 9º do Regulamento 2019/2088 da União Europeia, a integração de critérios ambientais, sociais e de governo (fatores ESG) na tomada de decisões dos investimentos é uma preocupação da Sociedade Gestora.
Sem prejuízo do acima exposto, a sociedade nas suas decisões de investimento adota as seguintes medidas:
Exclusão de setores ou entidades (Negative Screening) - excluindo entidades ou empresas cuja principal atividade comercial ofereça ou envolva a promoção, produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços relacionados com armas e munições; jogo, Tabaco e Carvão Térmico, ou atividades consideradas ilegais ao abrigo das leis ou regulamentos da união Europeia, ou de convenções e acordos internacionais, ou sujeitos a eliminação progressiva ou proibição internacional; • Corrupção, branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo; • Materiais radioativos (salvo para fins medicinais); • Trabalho forçado e trabalho infantil; • Pornografia e prostituição; • Produtos químicos nocivos; • Violação de direitos humanos; ou comercialização de produtos ou serviços de setores excluídos,
Análise do risco do investimento que considera entre outros riscos, os riscos “ESG”. Para este tipo de risco a Sociedade Gestora utiliza a informação que se encontra disponível, e que poderá incluir a classificação de risco ESG dos emitentes ou emissões, e ou a informação de fornecedores externos, que permita identificar incumprimentos de normas ou padrões internacionalmente reconhecidos que possam ter um impacto negativo nos stakeholders e nas operações da própria empresa;
A sociedade gestora procura, dentro do possível, integrar os riscos ESG nas decisões de investimento nos termos acima expostos, mas os investimentos do OIC poderão estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais.
Estes riscos podem, como aliás acontece com outros riscos, chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e a alteração de preço dos ativos, podendo gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding), que venham a afetar negativamente a rentabilidade do OIC, muito apesar da sociedade gestora analisar e avaliar os potenciais impactos adversos no momento da decisão de investimento e, em relação a emitentes de ativos que ultrapassem 5% do Valor Líquido Global do OIC, monitorizar a informação disponível com relevância para a sustentabilidade. O risco ESG, pode, à semelhança de outros riscos também mencionados neste Prospeto, gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC.
Sendo um OIC que efetua os seus investimentos, maioritariamente no mercado de capitais português, através da aquisição e alienação de ativos, nomeadamente ações que compõem o Índice PSI-20 é entendimento da sociedade gestora que os riscos e impactos que possam advir em matéria de sustentabilidade para o OIC não poderão ser relevantes tendo em consideração a informação divulgada relativa ao risco ESG-Ambiente, pelos emitentes em causa.
Sempre que, no âmbito do processo de monitorização dos investimentos se identifiquem riscos ESG suscetíveis de causar um impacto negativo relevante no perfil de sustentabilidade de algum ativo/emitente onde o OIC esteja investido, serão desencadeados procedimentos de mitigação do risco que poderão levar em última análise ao desinvestimento no ativo.
Para mais informações consulte a Política de Sustentabilidade da Sixty Degrees disponível em www.sixty- xxxxxxx.xxx
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL APLICADA AOS OIC ABERTOS CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Órgãos sociais:
Conselho de Administração:
Presidente: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Administradores: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Órgãos de Fiscalização Fiscal Único - Kreston
Efetivo – Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - XXX Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Secretário: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Catanho de Menezes
Funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora; Emídio Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx:
Mota-Engil ambiente e Serviços S.A. - Presidente do conselho de Administração
EGF, Empresa Geral de Fomento, S.A. - Presidente do conselho de Administração Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
SAD – Benfica – Vogal do Conselho de Administração
Universidade Católica Portuguesa – Professora
Tegsa S.A. - Vogal do Conselho de Administração
Fundistamo S.A. – Vogal do Conselho Fiscal
Pharol Lda. - Vogal do Conselho de Administração
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Não desempenha quaisquer funções fora da sociedade gestora.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Não desempenha quaisquer funções fora da sociedade gestora.
b) A SIXTY DEGREES SGOIC é uma Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo independente registada na CMVM sob o nº 395 e no Banco de Portugal sob o nº 343.
c) Outros Organismos de Investimento Coletivo geridos pela entidade:
i. SIXTY DEGREES PPR/OICVM Flexível de Poupança Reforma;
ii. SIXTY DEGREES FLEXIBLE ALLOCATION OICVM Flexível
d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC: SIXTY DEGREES SGOIC: Xxxxxxxx Xxxxxx
Tel. Geral 000 000 000
2. Política de Remuneração
A SIXTY DEGREES SGOIC tem uma política de remunerações que pretende:
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, desincentivando a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo geridos pela SIXTY DEGREES SGOIC;
b) Ser consentânea com a estratégia empresarial, com os objetivos, valores e os interesses da SIXTY DEGREES SGOIC, com os interesses dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, com os interesses dos respetivos investidores, e ainda incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) A política de remunerações pode ser consultadas no site da sociedade gestora em www.sixty- xxxxxxx.xxx.
3. Consultores de investimento
A Sociedade Gestora não recorre a consultores externos para a gestão do OIC.
4. Auditor do OIC
O Revisor Oficial de Contas do OIC é a sociedade KRESTON&ASSOCIADOS-SROC, Lda. Representada por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx com sede na Avenida Eng. Xxxxxx Xxxxxxx, 00 0x Xxx, 0000-000 xx Xxxxxx.
5. Autoridade de supervisão do OIC
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) O valor das unidades de participação das diferentes categorias, podem ser consultadas no site da sociedade em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx, em todos os locais onde o OIC é comercializado, bem como nos sítios das principais fontes de informação financeira (ex. Bloomberg, Morning Star, Reuters).
b) O valor das unidades de participação das diferentes categorias, são publicados diariamente através do sistema de difusão de informação da CMVM, podendo também ser consultadas em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx ou nos sítios das entidades comercializadoras.
2. Consulta da carteira do OIC
A composição da carteira do OIC é publicada trimestralmente através do sistema de difusão de informação da CMVM.
3. Documentação do OIC
a) O Documento Único, o documento de informação fundamental (DIF) e o relatório e contas do OIC podem ser obtidos, sem encargos, junto da SIXTY DEGREES SGOIC, do Banco Depositário, das entidades comercializadoras, bem como nos sítios da Sociedade (xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx) e da CMVM (xxx.xxxx.xx)
b) A SIXTY DEGREES SGOIC publicará um aviso relativo à publicação dos documentos de prestação de contas, anual e semestral, no prazo de quatro meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais e no prazo de dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais, sendo a publicação efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Os documentos de prestação de contas poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
4. Relatório e contas do OIC
a) As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho sendo disponibilizadas, no primeiro caso, no prazo de quatro meses após o encerramento do exercício e, no segundo caso, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
b) Os relatórios e contas do OIC podem ser obtidos sem encargos no sítio da SIXTY DEGREES SGOIC (www.sixty- xxxxxxx.xxx).
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC SIXTY DEGREES AÇÕES PORTUGAL - CATEGORIAS I, R e T
EVOLUÇÃO DO VALOR DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
Rendibilidade e risco históricos
CATEGORIA I | ||
ANOS | RENTABILIDADE ANUALIZADA | CATEGORIA DE RISCO |
2021 | 2,24% | 6 |
2022 | 2,58% | 6 |
2023 | 14,82% | 4 |
CATEGORIA R | ||
ANOS | RENTABILIDADE ANUALIZADA | CATEGORIA DE RISCO |
2021 | -3,32% | 6 |
2022 | 2,09% | 6 |
2023 | 14,76% | 4 |
CATEGORIA T | ||
ANOS | RENTABILIDADE ANUALIZADA | CATEGORIA DE RISCO |
2023 | -2,31% | 4 |
Advertência:
As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que pode variar entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
INDICADOR SUMÁRIO DE RISCO 4
CATEGORIAS I, R e T
Risco Baixo Risco Elevado
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
O indicador de risco pressupõe que o produto é detido durante 3 anos (prazo de investimento recomendado).
O indicador sumário de risco constitui uma orientação sobre o nível de risco deste produto quando comparado com outros produtos. Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados. Classificamos este produto na categoria 4 numa escala de 1 a 7, que corresponde a uma categoria de risco médio. Este Indicador não inclui os riscos de Rendimento, Operacional, Fiscal, Derivados, Cambial, Liquidez ou outros, que possam afetar o desempenho do OIC. Este produto não prevê qualquer proteção contra o comportamento futuro do mercado, pelo que poderá perder uma parte ou a totalidade do seu investimento.
Sempre que aplicável a alguma Categoria do OIC, dada a ausência de histórico para aplicar a metodologia de cálculo do Indicador Sumário de Risco (ISR), foi construída uma carteira que replica a performance do índice de ações nacionais (PSI-20).
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC destina-se preferencialmente a investidores que assumam uma perspetiva de valorização do seu capital no médio e longo prazo (superior a 3 anos). O OIC é adequado a qualquer tipo de investidor, profissionais, não profissionais ou contrapartes elegíveis, independentemente da categoria e nível de proteção que lhe seja atribuída e desde que reconheçam os riscos inerentes ao produto.
Face à flexibilidade que a equipa de gestão tem na escolha dos ativos que compõem o OIC, bem como dos fatores de risco que influenciam os seus retornos, o valor da unidade de participação das várias categorias poderá registar flutuações. Neste sentido, julgamos que o OIC se destina a investidores com alguma capacidade de suportar perdas de curto prazo, compatíveis com o investimento no mercado de ações nacional ou marginalmente no mercado de ações internacionais.
4 Conforme Regulamento Delegado (EU) 217/653, da Comissão, de 08 de março
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor na data do prospeto em Portugal e assenta na interpretação da SIXTY DEGREES SGOIC sobre o mesmo.
O regime fiscal aplicável aos rendimentos ou às mais-valias auferidos por investidores individuais depende da legislação fiscal aplicável à situação pessoal de cada investidor individual e/ou do local onde o capital é investido.
Neste quadro, se os investidores não estiverem perfeitamente seguros acerca da sua situação fiscal, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A SIXTY DEGREES SGOIC alerta designadamente para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).
1. Tributação dos rendimentos obtidos pelo OIC IRC
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos rendimentos obtidos pelos participantes
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de mercado das unidades de participação a 30 de junho de 2015 ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.
2.1. Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de IRS.
b) Não residentes
i. Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
ii. Quando os titulares, pessoas singulares, sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
2.2. Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos com as unidades de participação são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável ou detidos, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território português, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação à taxa de 25%, por retenção na fonte.
Nota:
A descrição, acima efetuada, do regime fiscal na esfera do OIC e dos seus participantes não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.
3. Tributação em sede de imposto de selo
Estão sujeitas a imposto de selo à taxa de 4%:
a) As comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC;
b) As comissões de resgate suportadas pelos Participantes.
ANEXO I
OICVM geridos pela entidade responsável pela gestão a 31 de dezembro de 2023
Denominação | Tipo | Política de Gestão | VLGF | Participantes |
SIXTY DEGREES PPR/OICVM FLEXÍVEL | Poupança Reforma | OIC de estratégia flexível | €9.348.980,72 | 300 |
SIXTY DEGREES OICVM FLEXÍVEL | Flexível | OIC de estratégia flexível | €3.741.574,60 | 34 |
SIXTY DEGREES AÇÕES PORTUGAL | Ações | OIC de Ações | €4.025.647,49 | 17 |