ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002609/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/09/2021 MR050001/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106061/2021-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002609/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu ; E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL , CNPJ n. 00.929.003/0001-04,
neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos empregados da Entidade empregadora no valor mensal de R$ 1.629,00 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais), proporcional a 200h (duzentas horas) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial dos empregados da Entidade empregadora em 8,51% (oito vírgula cinquenta e um por cento) a incidir sobre o salário base vigente em 31 de agosto de 2021, desconsiderando a redução salarial decorrente da redução de jornada firmada por meio de instrumentos coletivos que antecederam este Acordo Coletivo de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES
Não haverá alterações no percentual de cálculo das comissões, aplicando-se as regras constantes da norma regulamentadora interna vigente que disciplina o pagamento de comissões.
Prêmios CLÁUSULA SÉTIMA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO
Fruto da negociação coletiva, fica ajustado que, diante de desempenho superior ao ordinário, na forma do art. 457, §4º da CLT, o empregador poderá instituir premiação em valor a ser ajustado diretamente com os empregados.
Parágrafo Único - As premiações de que tratam o caput não possuem caráter salarial, mas sim indenizatória, não incorporando a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O vale refeição ou alimentação dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho será reajustado em 18,7% (dezoito virgula sete por cento), passando a Entidade empregadora fornecer aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por meio de tíquete ou cartão.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor fixo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Segundo – Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Terceiro – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, §2º da CLT), dessa forma não haverá nenhum desconto por parte dos empregados que receberem o benefício do vale refeição ou alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A Entidade empregadora poderá fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87.
Parágrafo Único – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Entidade empregadora declara possuir um Programa de Desenvolvimento de Colaboradores - Academia ISAE disciplinado por meio de política interna que tem como propósito atrair, desenvolver, preparar para novos desafios, reconhecer e reter talentos, com subsídios que variam de 50% a 100%, desde que observadas os procedimentos e regras da referida política.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO MÉDICO
Fica instituída a concessão ao EMPREGADO, de plano médico, em sistema de adesão, plano este com abrangência para Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo Primeiro - O EMPREGADOR subsidia 80% (oitenta por cento) da mensalidade do colaborador, sendo que acima de 44 anos o valor de desconto passa a ser fixo, correspondente atualmente ao valor de R$ 75,56 (setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo - A opção ao plano de saúde será feita quando da admissão, a exclusivo critério do EMPREGADO, mediante solicitação feita pelo EMPREGADO, servindo esta solicitação como autorização para os descontos relativos a diferença devida à título de mensalidade, ao percentual cobrado pelo plano das consultas, exames e procedimentos que vier a realizar.
Parágrafo Terceiro - Em hipótese alguma haverá coparticipação do EMPREGADOR no pagamento de consultas e procedimentos realizados pelo EMPREGADO e seus dependentes.
Parágrafo Quarto - Em caso de inclusão de dependentes, a empresa não subsidia valores devidos à título de mensalidade e taxa de adesão, devendo o EMPREGADO arcar com todo e qualquer valor dos dependentes que desejar incluir.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituída a concessão ao EMPREGADO, de plano odontológico, em sistema de adesão.
Parágrafo Primeiro - O EMPREGADOR subsidia 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do colaborador.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma haverá coparticipação do EMPREGADOR por exames e procedimentos realizados pelo EMPREGADO e seus dependentes.
Parágrafo Terceiro - Em caso de inclusão de dependentes, a empresa NÃO subsidia a mensalidade dos mesmos e o EMPREGADO deverá arcar com os custos dos dependentes que desejar incluir.
Parágrafo Quarto - O serviço será realizado por meio de clínicas credenciadas junto à Operadora do Plano Odontológico, nos limites das coberturas do plano.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe da licença maternidade, a Entidade empregadora pagará o Auxilio Xxxxxx, no valor de R$ 222,44 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) mensais, por filho de qualquer natureza, durante o período de 12 (doze) meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído pelo EMPREGADOR, em favor de cada um dos empregados, mediante desconto mensal atualmente no importe de R$ 4,00 (quatro reais), seguro de vida nos termos da Apólice de Seguro VIDA EM GRUPO N°: 93.0059251.
Parágrafo Único - Fica instituído, auxílio funeral a ser pago à família do EMPREGADO em caso de falecimento do empregado ou dependentes, nos termos da Apólice de Seguro VIDA EM GRUPO N°: 93.0059251.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS
Durante a vigência do presente acordo, serão mantidos todos os benefícios vigentes sem redução, nomeadamente: Vale Refeição/Alimentação, Plano de Saúde/Odontologia e Seguro de Vida.
Parágrafo Primeiro - O vale transporte será mantido somente para os dias em que o trabalho for realizado na sede da empresa, não sendo devido nos dias em que houver teletrabalho.
Parágrafo Segundo – Nenhum outro benefício será devido durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que completar 10 anos de serviço na Entidade empregadora e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove sua aposentadoria junto à empresa.
Parágrafo Único - Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADESÃO
Os empregados que vierem a ser contratados após a celebração do presente acordo automaticamente aderem aos termos do presente acordo coletivo de trabalho, tomando ciência da existência deste por qualquer meio, dentre eles, do Regulamento Interno da Empresa, ou no processo de integração, inclusive da Cota Negocial proporcional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando comprovante da nova colocação, ficando a Entidade empregadora desonerada do pagamento dos dias não trabalhados, bem como de seus encargos.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENOR APRENDIZ
Aos aprendizes, fica assegurado nos termos da lei 10.097 de 19/12/2000 o salário de ingresso equivalente ao Salário Mínimo Nacional, ficando assegurado os demais benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam mantidas as garantidas de emprego em curso decorrentes dos ACTs anteriores.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego em curso poderá ser substituída por indenização de 50% do valor do salário dos períodos relativos à garantia de emprego previstos constantes nos acordos coletivos emergenciais realizados anteriormente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx houver pedido de demissão por parte do empregado ou distrato consensual durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos e condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo Terceiro - Se durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
Parágrafo Quarto – A demissão imotivada durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho acarretará também na indenização equivalente a um salário sem redução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO PARA O SEGURO DESEMPREGO
No período de 3 (três) meses após o término do período de redução proporcional de jornada e salário previsto no presente acordo, na hipótese de demissão, salvo por justa causa, a Entidade Empregadora deverá complementar o valor do seguro-desemprego sempre que a redução salarial na vigência deste acordo alterar o valor a ser percebido a título de seguro-desemprego, causando prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do valor do seguro-desemprego, a fim de se aferir a existência de diferença, deve ser considerado o salário base integral do colaborador, desprezando-se a redução proporcional de jornada e salário de que trata o presente acordo.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade empregadora, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocorrida em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os termos da Portaria 188/GM/MS, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis e os impactos financeiros e sociais para a área de serviços, a excepcionalidade do período e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO o motivo de força maior;
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO, que o instituto acordante teve significativa perda de receita com a COVID-19, e que até o momento não foi possível a recuperação, ao ponto de comprometer a própria continuidade do negócio;
A fim de preservar os empregos, as partes negociaram a redução de jornada em 25%, acompanhada da correspondente redução de salário, em percentual equivalente a 25% do salário base, durante o período de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, ou seja, de 1º de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022, aplicável a todos os empregados com contrato ativo, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), observadas as disposições dos parágrafos que seguem:
Parágrafo Primeiro - Os empregados em gozo de férias e licença maternidade participarão automaticamente do programa, quando do retorno do gozo das férias.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula não se aplica às empregadas gestantes durante o período de licença maternidade, e aos aprendizes e estagiários.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o salário reduzido representar valor inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.100,00), fica garantido o percebimento do salário mínimo nacional, mesmo com a redução da jornada.
Parágrafo Quarto - Caso haja recuperação financeira do instituto ao ponto de reverter o quadro econômico, de modo que seja possível a retomada das atividades dos empregados em período integral, o instituto poderá solicitar o imediato retorno dos empregados ao regime original que antecedia a presente cláusula.
Parágrafo Quinto - Antes do prazo estipulado no caput, se o empregado estiver realizando outra atividade remunerada, poderá se recusar ao trabalho em período integral, mantendo-se nessa condição as regras de redução de jornada e salário.
Parágrafo Sexto - A redução de jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base integral, sendo desprezada a redução salarial tratada no caput.
Parágrafo Sétimo - O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
O Instituto acordante, quando possível, fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de redução de jornada de trabalho com a proporcional redução dos salários no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), mediante acordo individual de trabalho a ser firmado entre as partes.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado folgue um domingo por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica autorizado o controle alternativo de jornada (ponto eletrônico), de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - A empregadora fica dispensada de colher a assinatura dos empregados no espelho de ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas, se representarem jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA E AUTOGERENCIAMENTO DOS EMPREGADOS
Atendendo reivindicação dos empregados de autogerenciamento da jornada, fica permitida a flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho em todos os setores da empresa, podendo o empregado iniciar sua jornada no período de uma hora antes até uma hora depois do seu horário contratual, assim como encerrar sua jornada de uma hora antes até uma hora depois do horário contratual, devendo o empregado obrigatoriamente cumprir o número de horas objeto da jornada contratual.
Parágrafo Único - Dentro do espírito de liberdade que permeia o presente acordo, e diante de expressa reivindicação dos empregados, cujo interesse foi confirmado por investigação do sindicato acordante, para os que cumprem jornada contratual de 8h diárias, o intervalo intrajornada também poderá ser flexibilizado, a exclusivo critério do colaborador, respeitado o mínimo de 30min e o máximo de 2h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
Para todos os efeitos, tem-se como duração normal de trabalho a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS
Para efeito de justificativa e abono de falta, considera-se como atestado, aqueles emitidos por médicos, cirurgiões-dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e afins, durante o período de afastamento indicado pelo profissional.
Parágrafo Primeiro - Cabe ao empregado informar o EMPREGADOR quando da falta, sempre que possível.
Parágrafo Xxxxxxx - X atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias, sob pena de não ser aceito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As faltas para acompanhamento médico/odontológico de familiar ou dependente previdenciário, desde que devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas) por declaração do profissional que prestou atendimento, serão abonadas pela Entidade empregadora em até 2 (duas) faltas por bimestre, nas seguintes hipóteses:
a) Xxxxx(a) até 16 (dezesseis) anos de idade;
b) Xxxxx(a) pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 13.146/2015;
c) Pais maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
d) Cônjuge em situação de emergência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PAUSAS PARA AMAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 396 da CLT, §2º da CLT, é obrigatório o gozo de 1 (uma) hora para amamentação, devendo EMPREGADA e EMPREGADOR ajustarem a melhor forma de gozo deste período - fracionado ou não - devendo tal opção ser feita no momento da solicitação do reembolso Auxílio Creche/Auxílio Babá previsto neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único - Este período de que trata o art. 396, §2º da CLT não está sujeito à compensação de horas via banco de horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
O Instituto acordante está atuando integralmente em regime de home office, reconhecendo-se a alteração temporária do regime presencial para o teletrabalho (modalidade home office) até que as atividades presenciais sejam retomadas.
Parágrafo Primeiro - Após o retorno das atividades presenciais Instituto acordante poderá adotar regime de teletrabalho em tempo integral e/ou parcial de acordo com políticas internas.
Parágrafo Segundo – Inexiste incompatibilidade do regime de teletrabalho concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários, devendo ser mantido controle alternativo de jornada.
Parágrafo Terceiro - Durante a redução da jornada, e considerado o regime de teletrabalho, a exclusivo critério do empregado, os intervalos para refeição podem ser de somente 15 (quinze) minutos ou até 2 (duas) horas, considerando que a jornada não ultrapassará 6h (seis horas) diárias.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido o pagamento de ajuda de custo mensal para despesas com infraestrutura, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para os empregados em regime de teletrabalho total ou parcial, sendo que tal pagamento não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO (DAY OFF)
O empregado terá direito ao benefício do "Day Off" que se traduz em um dia de folga no mês do seu aniversário, mediante negociação de data com o gestor imediato
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATRIMÔNIO
A Entidade empregadora deverá considerar como ausência abonada se devidamente comprovada, o período de 3 (três) dias úteis corridos e consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias úteis corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã/ão ou dependente legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação da Entidade empregadora, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal quando necessário.
Parágrafo Único – Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
A Entidade empregadora complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados e a eventual diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COTA NEGOCIAL - SENALBA-PR
Fica estabelecido do desconto da COTA NEGOCIAL equivalente a 4% (quatro por cento), do salário bruto reajustado e reduzido, dividida em 4 (quatro) parcelas de 1% (um por cento), nos meses de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021 de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária Nº 12/2021, realizada remotamente no dia 30 de agosto de 2021 pelo SENALBA-PR, com a participação e votação da maioria dos empregados do ISAE, associados ou não ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Os empregados associados do Sindicato em dia com suas mensalidades sociais e também os empregados que autorizaram o desconto do Imposto Sindical 2021 em favor do SENALBA-PR, ficam isentos do desconto da COTA NEGOCIAL prevista no Caput.
Parágrafo Segundo – O ISAE repassará ao Sindicato, em até 10 dias após o referido desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593-5, e enviará ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o seu cadastro de contribuintes.
Parágrafo Terceiro – No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no Parágrafo anterior.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes poderão proceder novas negociações no sentido de manter suas cláusulas sempre atualizadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA CCT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a Convenção Coletiva de Trabalho em todos os seus termos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desse Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXX XXXX XXXXX
Diretor
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL
XXXXXXX XXXXXXXXX PASINATO
Vice - Presidente
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTR E ECONOMIA DO MERCOSUL