REFERENTE AO PROCESSO Nº. 045/2022
AO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ABEAS).
REFERENTE AO PROCESSO Nº. 045/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA “PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA, INCLUINDO DISPONIBILIZAÇÃO DE 01 (UM) PLANTONISTA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS POR SETE DIAS NA SEMANA E 01 (UM) PLANTONISTA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAIS DIURNAS POR CINCO DIAS NA SEMANA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DO HOSPITAL DO CÂNCER DO MARANHÃO DR. TARQUÍNIO LOPES FILHO.”
GESTMEDH - GESTÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 63.428.957/0001-53, com endereço na TV Aeroporto, com nº 16, no Bairro: Barreiro, CEP: 65.265-000, na cidade de Mirinzal - MA, neste ato representada pela sua representante legal, a sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX, portadora da cédula de identidade nº 056527982015-7, órgão emissor: SESP/MA e do CPF nº 000.000.000-00, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO DO EDITAL em epígrafe, referente ao Processo nº 045/2022, publicado pela Associação Brasileira de Entidades de Assistência Social (ABEAS), com fulcro no art. 12, §2º, do Regulamento próprio de Compras e Contratação da ABEAS c/c item 5.1, do mencionado Edital, pelos fundamentos adiante dados a conhecer.
I DA TEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 12, §2º, do Regulamento próprio de Compras e Contratação da ABEAS, “O prazo para impugnação de editais será de até 02 (dois) dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública, devendo a mesma ser enviada por e-mail ou mediante protocolo de entrega na sede da Organização Social.”
A data da abertura da sessão pública estabelecida pelo Edital impugnado, a priori, é 10/05/2022. Assim, o prazo para impugnação do presente Instrumento Convocatório só se finda em 09/05/2022. A presente Impugnação do Edital está sendo protocolada em 06/05/2022.
Protocolo dentro do prazo estipulado pela ABEAS, portanto, tempestivo.
II DOS FATOS.
Em 05/05/2022, foi publicado pela Associação Brasileira de Entidades de Assistência Social (ABEAS) o Edital de Convocação em epígrafe, referente ao Processo nº 045/2022, com o seguinte propósito:
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA, INCLUINDO DISPONIBILIZAÇÃO DE 01 (UM) PLANTONISTA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS POR SETE DIAS NA SEMANA E 01 (UM) PLANTONISTA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAIS DIURNAS POR CINCO DIAS NA SEMANA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DO HOSPITAL DO CÂNCER DO MARANHÃO DR. TARQUÍNIO LOPES FILHO.
A empresa GESTMEDH - GESTÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS-
HOSPITALARES EIRELI, acima qualificada, pretende participar do aludido certame.
Identificou, contudo, no aludido Instrumento Convocatório, pontos passíveis de impugnação, não se podendo prescindir de sua modificação, como adiante se passa a demonstrar.
III DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.
A) DO EXÍGUO PRAZO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL E AS DATAS ESTIPULADAS PARA ENTREGA DOS ENVELOPES E SESSÃO DE ABERTURA (IMPUGNAÇÃO DOS ITENS 2.1 E 2.2).
O Edital impugnado foi publicado em 05/05/2022 (quinta-feira), o que se sabe em razão de diária consulta que há muito tem sido feita ao sítio eletrônico da Associação Brasileira de Entidades de Assistência Social (ABEAS).
Por meio de seu item 2.2, a ABEAS estipulou o dia 09/05/2022 (segunda- feira) como prazo para entrega dos envelopes de Habilitação e Propostas.
Por meio de seu item 2.1, estipulou o dia 10/05/2022 (terça-feira) para sessão pública de abertura dos envelopes de Habilitação e Propostas.
Senão, vejamos:
Salta aos olhos, até mesmo dos menos observadores, a inegável exiguidade do prazo entre a data de publicação do Edital impugnado e as datas estipuladas para entrega dos envelopes e sessão de abertura!
Como informado, a publicação do Edital em questão ocorreu em 05/05/2022, uma
quinta-feira.
Nos termos do item 2.2, o prazo estipulado para entrega dos envelopes de
Habilitação e Propostas já é 09/05/2022, uma segunda-feira, e o estipulado para realização da sessão pública de abertura dos envelopes é o dia seguinte, 10/05/2022, uma terça-feira!
É dizer: entre a data de publicação (05/05/2022, quinta-feira) do Edital impugnado e o prazo estipulado por meio deste para entrega dos envelopes (09/05/2022, segunda-feira) há apenas 01 (um) único dia útil completo, qual seja, 06/05/2022 (sexta- feira)!
Trata-se de prazo inegavelmente exíguo!
Apenas para se ter uma breve noção, o item 7 do Edital em questão arrola DEZENAS de documentos que reputa imprescindíveis à Habilitação das empresas concorrentes no certame.
Dentre tais documentos, Certidões e Declarações, tais como Certidão Consolidada do Tribunal de Contas da União; Certidão Consolidada do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas; Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT) expedida pelo TST; Comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da Sede da Concorrente através de Certidões Negativas a serem apresentadas juntamente com a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de falência e concordata, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou Certidão de Execução Patrimonial, expedido pelo domicílio da pessoa física com data não anterior a 90 (noventa) dias; Declaração emitida pela instituição atestando que atende ao inciso XXXIII, artigo 7° da Constituição Federal; Declaração que a sede do escritório da empresa concorrente está em pleno Funcionamento no endereço constante no Alvará de Funcionamento; Declaração exarada por contador devidamente registrado no Conselho da categoria profissional, de que a instituição detém escrituração contábil regular e que goza de boa saúde financeira; Declaração do representante legal de que proprietários, administradores ou dirigentes não ocupam cargo ou função de confiança, chefia ou assessoramento, em qualquer nível, na área pública de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde; Declaração de que a entidade não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria, contratos e/ou convênios com órgãos públicos ou que recebam subvenções públicas.
A emissão de significativa parte dessas Certidões e Declarações não se consegue por meio da internet, mas depende de diligências a serem praticadas por servidores dos órgãos da Administração Pública, o que demanda prazo. A maioria das
Declarações e Certidões requeridas em repartições públicas, não raro, demandam de 3 a 5 dias de prazo para emissão.
Aliás, também não são raros entraves até mesmo para as que se conseguem por meio da internet, uma vez que os sistemas apresentam falhas e ficam “fora do ar” por longos períodos de tempo.
Assim, com 01 (um) único dia útil completo entre a data de publicação do Edital e o prazo estipulado por meio deste para entrega dos envelopes, torna-se faticamente impraticável o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo próprio Edital para participação do certame!
Além de toda essa situação, por si só já suficiente para justificar a alteração do Edital quanto aos itens informados, também é de se questionar por qual razão especificamente o Edital impugnado foge à tradição da ABEAS de estipular prazo muito maior entre a publicação de seus Editais e o prazo estipulado para entrega de envelopes e sessão pública de abertura.
Tomem-se como exemplos os Editais apresentados em anexo, referentes a Processos cujo período de tempo entre a data da publicação do Edital respectivo e a data estipulada como prazo para entrega dos envelopes é significativamente superior ao período verificado no Processo referente ao Edital em epígrafe.
Veja-se:
[...]
[...]
[...]
Não é difícil de se constatar que a exiguidade do prazo entre a data de publicação do Edital impugnado e as datas estipuladas para entrega dos envelopes e sessão de abertura fere, além de Princípios como o da Razoabilidade e Proporcionalidade, diversos outros Princípios mais diretamente relacionados ao processo licitatório, tais como Princípio da Competitividade, Concorrência, Ampliação da Disputa, dentre outros.
Aliás, não custa consignar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mais conhecida como a “nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, renovou o compromisso como toda a cadeia principiológica do processo licitatório, o que fica suficientemente claro, por exemplo, quando o legislador fez positivar em seu art. 5º que “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, expressamente referenciada por meio de tal dispositivo, estabelece em seu art. 4º que, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
O estabelecimento de prazo tão ínfimo entre a publicação do Edital e a as datas estipuladas para entrega dos envelopes e sessão de abertura nunca foi um costume nem mesmo para a ABEAS, o que é de causar espanto ao se lançar olhares para exiguidade do prazo verificado no caso específico desse Edital impugnado.
Diante do exposto, requer-se:
a) a revogação do Edital impugnado e posterior publicação de novo Edital por meio do qual se estipule prazo não inferior a 07 (sete) dias úteis entre a nova publicação
e as novas datas estipuladas para entrega dos envelopes de Habilitação e Propostas e sessão pública de abertura dos envelopes;
b) Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido formulado imediatamente acima, impugna-se os itens 2.1 e 2.2 do Edital em epígrafe, requerendo-se a sua modificação para estipulação de prazo não inferior a 07 (sete) dias úteis entre a publicação da decisão referente à presente Impugnação e as novas datas estipuladas para entrega dos envelopes de Habilitação e Propostas e sessão pública de abertura dos envelopes.
B) DA INADEQUADA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA (IMPUGNAÇÃO DO ITEM 7.2.3.1).
Um dos documentos que o Edital impugnado exige para comprovação da qualificação técnica da empresa concorrente é o “Atestado(s) de Capacidade Técnica”.
Por meio do item 7.2.3.1, é exigido que tal Xxxxxxxx “comprove que a proponente executa ou executou os serviços com o mesmo grau de complexidade da Unidade Hospitalar em que pretende concorrer (ANESTESIOLOGIA), por no mínimo 03 (três) anos”. Senão, vejamos:
É ilegal tal disposição e, data maxima venia, flagrantemente desarrazoada.
A Lei nº 8.666/1993, plenamente em vigor (vide art. 193, inc. II, da Lei nº 14.133/2021), proíbe expressamente tal disposição por meio do seu art. 30, §1º, inc. I, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Grifou-se)
Além de toda essa situação, por si só já suficiente para justificar a alteração do Edital quanto ao item informado, também é de se questionar por qual razão especificamente o Edital impugnado foge à tradição da ABEAS de não exigir tal período mínimo de 03 (três) anos.
Tomem-se como exemplos os Editais apresentados em anexo, referentes a Processos cuja comprovação da qualificação técnica da empresa não depende de período mínimo de 03 (três) anos.
Veja-se:
[...]
[...]
[...]
A própria empresa peticionária, GESTMEDH - GESTÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES EIRELI, já presta seus serviços há 06 (seis) meses no Hospital a que se refere o Edital impugnado, e nunca lhe foi exigida a comprovação de no mínimo 03 (três) anos de execução dos serviços na especialidade.
Para além da ilegalidade já demonstrada por violação ao art. 30, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, plenamente em vigor (vide art. 193, inc. II, da Lei nº 14.133/2021), também foram feridos, além de Princípios como o da Razoabilidade e Proporcionalidade, diversos outros Princípios mais diretamente relacionados ao processo licitatório, tais como Princípio da Competitividade, Concorrência, Ampliação da Disputa, dentre outros.
Diante do exposto, requer-se:
c) a revogação do Edital impugnado e posterior publicação de novo Edital por meio do qual se deixe de exigir o mínimo 03 (três) anos de execução no item 7.2.3.1 para “Atestado(s) de Capacidade Técnica”;
d) Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido formulado imediatamente acima, impugna-se o item 7.2.3.1 do Edital em epígrafe, requerendo-se a sua modificação para deixe de exigir o mínimo 03 (três) anos de execução no item 7.2.3.1 para “Atestado(s) de Capacidade Técnica”.
IV DOS REQUERIMENTOS.
Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se:
Com relação aos itens 2.1 e 2.2 do Edital impugnado, requer-se:
a) a revogação do Edital impugnado e posterior publicação de novo Edital por meio do qual se estipule prazo não inferior a 07 (sete) dias úteis entre a nova publicação e as novas datas estipuladas para entrega dos envelopes de Habilitação e Propostas e sessão pública de abertura dos envelopes;
b) Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido formulado imediatamente acima, impugna-se os itens 2.1 e 2.2 do Edital em epígrafe, requerendo-se a sua modificação para estipulação de prazo não inferior a 07 (sete) dias úteis entre a publicação da decisão referente à presente Impugnação e as novas datas estipuladas para entrega dos envelopes de Habilitação e Propostas e sessão pública de abertura dos envelopes.
Com relação ao item 7.2.3.1 do Edital impugnado, requer-se:
a) a revogação do Edital impugnado e posterior publicação de novo Edital por meio do qual se deixe de exigir o mínimo 03 (três) anos de execução no item 7.2.3.1 para “Atestado(s) de Capacidade Técnica”;
b) Subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido formulado imediatamente acima, impugna-se o item 7.2.3.1 do Edital em epígrafe, requerendo-se a sua modificação para deixe de exigir o mínimo 03 (três) anos de execução no item 7.2.3.1 para “Atestado(s) de Capacidade Técnica”.
Informa-se, ainda, que uma via da presente Impugnação será encaminhada para o Ministério Público e demais autoridades competentes, com o fito da adoção de providências que entenderem cabíveis, em caso de negativa dos pedidos aqui requeridos.
São os termos em que se pede e espera deferimento.
São Luís - MA, 06 de maio de 2022.
XXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX
Dados: 2022.05.06 11:53:47 -03'00'
p/p: GESTMEDH - GESTÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES EIRELI CNPJ nº 63.428.957/0001-53
Procurador: XXXXX XXXXX XXXXX OAB/MA 17.055