CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
CONTRATO Nº 024/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Processo: 202310892006030
CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de
direito público interno, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 134, §2º da CRFB/88, e art. 120, §3º da Constituição Estadual), inscrita no CNPJ sob o nº 13.635.973/0001-49, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, CEP 74.175--150, Goiânia-GO, ora representada pelo seu Defensor Público-Geral, Dr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, nomeado por Decreto, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.913, do dia 04/11/2022, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
CONTRATADA: Garra Forte Administracao e Servicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.262.535/0001-80, estabelecida na Décima Primeira Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo sócio administrador Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 0000000 DGPC/GO e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Goiânia-GO.
CONTRATANTE e CONTRATADA têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para prestação continuada de serviços gerais (limpeza e copa), nos termos e especificações do Edital de Licitação de nº 094/2022, modalidade Pregão Eletrônico, e da Ata de Registro de Preços nº 019/2022 do Ministério Público do Estado de Goiás e do Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 10.520/02, e da Lei Estadual nº 17.928/12, e de suas alterações posteriores e, nos casos omissos, à lei civil comum, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato é a prestação continuada de serviços gerais (limpeza e copa), para as unidades de Luziânia, Valparaiso de Goiás, cedida ou alugada, conforme as especificações do Edital nº 094/2022 e seus Anexos e Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás e da proposta comercial ofertada pela Contratada.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor mensal do contrato será de R$ 24.062,72 (vinte e quatro mil, sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), totalizando a importância anual de R$ 288.752,64 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), incluindo todos os custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal e condições de gestão deste contrato, na forma discriminada abaixo:
ITEM DA ATA | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
34 | POSTOS DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA E COPA) PARA A COMARCA DE LUZIANIA | postos | 4 | R$ 4.056,39 | R$ 16.225,56 |
56 | POSTO DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA E COPA) PARA A COMARCA DE VALPARAISO DEGOIÁS | postos | 2 | R$ 3.918,58 | R$ 7.837,16 |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 24.062,72 | ||||
VALOR TOTAL ANUAL | R$ 288.752,64 |
DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício à conta da verba de nº 2023.801.03.92.1037.2129.03, Fonte 15000100, do vigente orçamento estadual, conforme Nota de Empenho, emitida pelo Setor Competente da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal devidamente atestada, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
§ 1º Para fins de pagamento, ainda será solicitada:
I - Apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, as quais deverão apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais;
II - Guia para recolhimento do ISSQN ou a guia recolhida da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º Na ocorrência de rejeição das Notas Fiscais/Faturas, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data do ateste das Notas Fiscais/Faturas reapresentadas.
§ 3º Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA SEXTA - Para garantir o cumprimento da execução do contrato e suportar todas as obrigações assumidas, inclusive multas, a Contratada deverá apresentar, para assinatura do contrato, garantia em favor da Contratante, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, dentre as modalidades previstas no § 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93.
§ 1º Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada pela Contratante.
§ 2º Em se tratando de garantia por caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em conta poupança, aberta em nome da Contratante.
§ 3º Em caso de apresentação de fiança bancária, a Carta de Fiança deverá vir acompanhada de renúncia expressa da instituição bancária fiadora, aos benefícios do art. 827, do Código Civil Brasileiro.
§ 4º Oferecida caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a restituição da garantia somente se dará mediante a apresentação de termo circunstanciado firmado pela
Administração que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato finalizado.
§ 5º Se a contratada optar por oferecer seguro-garantia ou fiança bancária, a garantia deve ter validade, no mínimo, de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, devendo ser comunicados à contratada e/ou à Instituição Garantidora, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do ajuste, o inadimplemento contratual.
§ 6º Nas hipóteses de prorrogação do prazo de vigência contratual e/ou de acréscimo ao valor do contrato, a Contratada, com fulcro no art. 56, §2º da Lei nº 8.666/93, deve reforçar a garantia oferecida por ocasião da celebração do ajuste, sob pena de aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e rescisão unilateral, nos termos dos arts. 77, 78, I e 79, I da Lei nº 8.666/93.
§ 7º Neste ato a Contratada apresentará garantia contratual, elegendo, por conseguinte, a modalidade prevista no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93.
§ 8º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ou do reforço de garantia, acarretará a aplicação de multa de 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 9º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na prestação da garantia ou de seu reforço, além da aplicação de multa, autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à Contratada, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia.
§ 10. O bloqueio efetuado com base no § 9º desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à Contratada.
§ 11. A Contratada, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no
§ 9º desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, após a devida aprovação pela Contratante.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA SÉTIMA – É admitida a repactuação dos preços contratados, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do acordo, ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta e adotados para elaboração desta.
§ 1º Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços, neste caso contando-se o interregno mínimo da data de apresentação da proposta.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
§ 3º Caso a Contratada não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
§ 4º As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados.
§ 5º Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento e por meio do mesmo instrumento em que ocorrer a repactuação da mão de obra, com efeitos financeiros das datas das efetivas alterações de custos de cada item, nos termos do caput e do § 2º desta cláusula.
§ 6º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 7º É admitido, por ocasião da repactuação, o reajuste dos custos com insumos e materiais, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta.
§ 8º Se, no momento da repactuação, a Contratada ainda não fizer jus ao reajuste, nos termos desta cláusula, ocorrerá somente a repactuação, podendo, a Contratada, em momento oportuno, após o implemento da condição (interregno mínimo de 12 (doze) meses), solicitar o reajuste de direito.
§ 9º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
§ 10. Caso a Contratada não requeira tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteálo, ocorrerá a preclusão do direito.
§ 11. Para os reajustes de insumos e materiais será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 (doze) meses.
§ 12. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do
direito da Contratada, nos termos do § 7º desta cláusula.
§ 13. A repactuação e o reajuste ocorrerão simultaneamente e serão formalizados em um mesmo instrumento, por meio de apostilamento ao contrato.
DA VIGÊNCIA E DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA OITAVA - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, a fiscalização e a gestão do presente contrato será realizada pelo servidor indicado em Portaria anexa.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o serviço pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
§ 2º O servidor indicado para acompanhar a execução do objeto contratado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º É vedado ao gestor do contrato, e a qualquer integrante da Contratante, praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
I - exercer o poder de mando sobre os funcionários da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos funcionários da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o funcionário foi contratado; e
IV - considerar os funcionários da Contratada como colaboradores eventuais da Contratante, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA - No interesse da Contratante o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou reduzido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessária.
§ 2º Nenhum acréscimo ou nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os serviços serão prestados conforme Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás, anexo deste Contrato.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As condições gerais para o objeto contratado estão dispostas nos parágrafos abaixo.
§ 1º Os produtos alimentícios para fazer café, chá e lanches, bem como equipamentos e materiais necessários para os serviços de copa, serão fornecidos pela Contratante.
§ 2º Para a prestação dos Serviços Gerais (limpeza e copa) o turno de trabalho será diurno em horário a ser estipulado pela Contratante, de forma a manter um efetivo mínimo suficiente à continuidade da prestação dos serviços, no limite máximo de 44 horas semanais por funcionário ou conforme convenção coletiva da categoria, preferencialmente de segunda a sexta feira das 11 às 19 horas, com intervalo para alimentação e descanso de 1 hora, podendo a Contratante alterá-los a qualquer tempo de acordo com suas necessidades, inclusive para atendimento de suas demandas aos sábados, domingos, feriados e horários fora do expediente normal, em exclusivo objeto do serviço.
§ 3º A Contratada deverá adotar sistema de compensação de horas se houver necessidade de realização de serviços extraordinários pelos funcionários, em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, os quais somente poderão ser autorizados mediante comunicação prévia por escrito ao gestor do contrato, sendo que não serão pagas horas extras.
§ 4º É vedado ao gestor do contrato, e a qualquer integrante da Contratante, praticar atos
de ingerência na administração da Contratada, seja direcionando a contratação de pessoas ou promovendo/aceitando o desvio de funções dos funcionários da Contratada mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados.
§ 5º Os empregados da Contratada deverão apresentar-se uniformizados nos seus postos de trabalho e utilizando crachá durante todo o horário de expediente, sendo que este deverá conter a logomarca da empresa, o nome do empregado, sua função e fotografia atual.
§ 6º Os empregados do cargo de serviços gerais (limpeza e copa) deverão, preferencialmente, manter uso corte de cabelo curto e, caso sejam longos, deverão utilizar touca/rede ou mantê-los amarrados.
§ 7º O prestador de serviços gerais (limpeza e copa) deverá:
I – diariamente, na copa:
a) preparar o café no mínimo uma vez em cada período (matutino/vespertino);
b) servir café e água aos Servidores e Defensores da DPE-GO;
c) manter a copa limpa e organizada;
d) lavar utensílios utilizados na copa.
II – diariamente, na limpeza:
a) remover com pano úmido o pó dos móveis, tais como, mesas, armários, arquivos, prateleiras, persianas, peitoris, caixilhos das janelas e, também, dos aparelhos elétricos, extintores de incêndio, etc.;
b) lavar os cinzeiros das áreas externas;
c) remover capachos e tapetes, procedendo a limpeza dos mesmos e aspirando o pó;
d) realizar a limpeza e manutenção diária dos sanitários, especialmente daqueles que se encontram nas áreas de atendimento ao público;
e) varrer, passar pano úmido e polir os corrimãos, balcões e os pisos vinílicos, de mármore, cerâmicos, marmorite e emborrachados;
f) limpar com desinfetante os pisos dos sanitários, copas e outras áreas molhadas, duas vezes ao dia;
g) abastecer os sanitários com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, sempre que necessário;
h) retirar o pó dos telefones com flanela e produtos adequados;
i) passar pano úmido com álcool nos tampos das mesas;
j) retirar o lixo duas vezes ao dia, acondicionando-o em sacos plásticos de cem litros, que deverão ser removidos para o local indicado pela Administração;
k) suprir os bebedouros com garrafões de água mineral, adquiridos pela Administração e lavá-los quando necessário;
l) limpar as áreas cobertas destinadas ao estacionamento;
m) varrer as áreas externas;
n) retirar folhas e demais detritos das áreas ajardinadas, mantendo as áreas dos jardins limpas;
o) molhar os jardins e vasos tantas vezes quantas forem estabelecidas pela Administração;
p) executar as atividades correlatas, devidamente ordenadas pela Administração.
III - semanalmente (pelo menos uma vez), na limpeza:
a) limpar atrás dos móveis, armários e arquivos;
b) limpar com produtos adequados as divisórias e portas revestidas de fórmica;
c) limpar com produto neutro as portas, barras e batentes pintados a óleo ou verniz sintético; d) limpar todo o mobiliário envernizado com produto adequado e passar flanela nos móveis encerados;
e) lavar os pisos cerâmicos e marmorite com detergente e lustrar;
f) passar pano úmido com detergentes nos telefones;
g) executar demais serviços considerados necessários à frequência semanal.
IV - mensalmente (pelo menos uma vez), na limpeza:
a) limpar paredes e rodapés;
b) limpar persianas, retirando o pó;
c) limpar todos os vidros (face interna/externa).
d) remover manchas das paredes;
e) aspirar o pó em todo o piso acarpetado, cadeiras e demais assentos;
f) proceder uma revisão minuciosa de todos os serviços prestados durante o mês.
V - bimestralmente, realizar a limpeza da caixa de gordura; VI – semestralmente, na limpeza:
a) limpar fachadas envidraçadas (face externa);
b) lavar tapetes a seco;
c) lavar calçadas externas.
VII - anualmente, lavar caixa d'água.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – São obrigações da Contratante:
I - verificar e fiscalizar as condições técnicas da Contratada, visando estabelecer controle
de qualidade dos serviços;
II - designar um servidor responsável pela gestão/fiscalização do presente contrato;
III - receber os serviços executados pela Contratada, de acordo com o Anexo I do Edital nº 094/2022 e Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
IV - exercer a fiscalização dos serviços por intermédio de servidores especialmente designados;
V - promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
VI - efetuar o pagamento à empresa contratada, de acordo com o prazo estabelecido no Contrato;
VII - realizar, antes da efetiva contratação do recepcionista, entrevista e teste de digitação com os candidatos, se entender pertinente;
VIII - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para que os prestadores de serviço venham desempenhar de modo satisfatório o seu trabalho;
IX - aprovar o modelo de uniforme a ser utilizado, devendo a Contratada submeter amostra de cor e qualidade do tecido, podendo ser solicitada a substituição dos que não atenderem às especificações;
X - fiscalizar o controle de assiduidade e pontualidade dos empregados da Contratada;
XI - ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da Contratada que estiver sem uniforme ou crachá de identificação, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu critério, julgar inconveniente;
XII - exercer fiscalização sobre os registros nas carteiras profissionais.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – São obrigações da Contratada:
I - manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as determinações e especificações constantes no Edital de Licitação de nº 094/2022 e seus Anexos, independentemente de transcrição; e do Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
II - assumir inteira responsabilidade por danos ou desvios causados ao patrimônio da Contratante ou de terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a prestação dos serviços, mesmo que fora do exercício das atribuições previstas no contrato;
III - responsabilizar-se integralmente, nos termos da legislação vigente, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como por todos os tributos incidentes sobre a atividade e, ainda, pelas indenizações (conforme exigência legal), salários, férias, 13° salário, seguros diversos, acertos trabalhistas e outros que porventura venham a ser criados e exigidos por Legislação;
IV - contratar funcionários qualificados para prestarem serviço para a Contratante conforme atribuições elencadas neste contrato;
V - manter preposto, aceito pela Administração da Contratante, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário;
VI - manter um coordenador disponível das 9:00 às 19:00 horas, com contato telefônico ininterrupto (gratuito ou com custo de ligação local para a cidade de Goiânia), que solucione faltas, substituições, reposições e a orientação sobre a execução das atividades de recepcionista, sob pena de aplicação das penalidades contratuais;
VII - possuir escritório local (Região Metropolitana de Goiânia), dotado de estrutura para a prestação dos serviços objeto deste contrato, sendo que caso o escritório não esteja localizado em Goiânia e/ou Região Metropolitana de Goiânia, a Contratada deverá fornecer um número telefônico (gratuito ou com custo de ligação local para a cidade de Goiânia ou que receba ligações telefônicas a cobrar) para contato com a contratada, bem como endereço de e-mail;
VIII - selecionar os demais funcionários para as funções de Serviços Gerais (limpeza e copa) que prestarão serviços para a Contratante, encaminhando pessoas com grau de instrução não inferior ao 5° ano do 1° ciclo do ensino fundamental, (correspondente a antiga 4ª série).
IX - apresentar cópia dos comprovantes de escolaridades, os quais deverão ser entregues ao gestor do contrato antes do seu início e posteriormente, antes de realizar substituições de funcionários;
X - substituir, no prazo máximo de 03 (três) horas, os funcionários que por qualquer motivo não puderem exercer suas funções, inclusive as faltas diárias, devendo diminuir na fatura mensal todas as faltas de funcionários que não tenham sido substituídos;
XI – substituir, no prazo máximo de 24 horas, após a notificação por escrito, qualquer funcionário cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à boa ordem e às normas disciplinares do órgão ou ao interesse do serviço público, segundo critérios da Contratante;
XII - fornecer, no início do contrato, todas as peças de uniforme descritas nas tabelas abaixo e, a cada seis meses, entregar os mesmos quantitativos a seus empregados dos seguintes itens do uniforme: calça, camisa, par de meias, e par de sapatos, conforme padrão e modelo aprovado pelo gestor do contrato, resguardando-se à Contratante o direito de exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer peça que for julgada inadequada (com defeitos ou desgastes):
SERVIÇÕES GERAIS (limpeza e copa) | ||
Tipo | Quant. | Especificações |
Camiseta / Camisa | 5 | De malha fria na cor azul claro, gola redonda com viés, sem bolso, com o emblema da empresa bordado no lado superior esquerdo. |
Calça | 3 | De brim 100% algodão, na cor azul escuro, fechada com botão e zíper na frente e dois bolsos traseiros. |
Par de Meias | 3 | Tecido 60% algodão, 39% poliamida e 1% elastano, cor preta ou azul, de boa qualidade. Marcas de referência: Lupo ou similar. |
Par de sapatos | 1 | De cor preta, solado antiderrapante. |
XIII - enviar, até cinco dias úteis da disponibilização, cópias dos comprovantes de entrega de uniformes aos funcionários para o gestor do contrato;
XIV - identificar seus empregados utilizando crachá, que deverá conter a logomarca da empresa, o nome do empregado, sua função e fotografia atual;
XV - fornecer todos equipamentos de proteção individual (EPI), conforme relacionado neste contrato, bem como todos os materiais, equipamentos e ferramentas necessários na realização da limpeza e conservação, conforme itens 7.5 e 7.6 do Termo de Referência
- Anexo I do Edital e do Termo Referência da DPE-GO na quantidade que se fizer necessária para a realização do serviço, além de armários e estantes necessários para armazená-los, que deverão ser adequados ao espaço destinado pela Contratante nas localidades onde os serviços serão prestados;
XVI - comunicar previamente e por escrito à Contratante qualquer alteração no quadro de funcionários fixos, tais como demissão, licença, férias e outros, podendo o gestor do contrato discordar das substituições quando julgar necessário;
XVII - enviar à Contratante a escala de férias anual do pessoal contratado, em até 60 dias da assinatura do contrato e de seus aditivos de prorrogação de prazo;
XVIII - fornecer a planilha eletrônica da composição dos custos apresentados na licitação, de acordo com a orientação da Instrução Normativa – IN 05, de 26 de maio de 2017 (atualizada);
XIX - enviar mensalmente para o e-mail relatório com os nomes de todos os funcionários que prestam serviço na Contratante, com cargo, CPF e local de lotação, para ser incluso no Portal da Transparência, em planilha cujo modelo será disponibilizado pela área administrativa da Contratante;
XX – manter sigilo em relação aos dados, informações ou documentos que tomar conhecimento em decorrência da prestação dos serviços objeto desta contratação, bem como se submeter às orientações e normas internas de segurança da informação vigentes, devendo orientar seus empregados e/ou prepostos nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
XXI - promover o regular acesso ao endereço de e-mail obrigatoriamente informado em sua proposta, que será a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, comprometendo-se em acusar o recebimento da notificação eletrônica oriunda da Contratante em até 01 (um) dia útil, data está em que iniciará a contagem dos prazos decorrentes, observados os casos legais de intimação dos atos mediante publicação em imprensa oficial.
Parágrafo único – A Contratada deverá ainda:
I - selecionar e preparar rigorosamente os funcionários que prestarão serviços para a Contratante, encaminhando pessoas de boa conduta;
II - fornecer novos (de 1º uso), todos os materiais e equipamentos necessários na realização do serviço, todos de boa qualidade e na quantidade que se fizer necessária para a realização do serviço, devendo os danificados serem substituídos em até 24 horas; III - manter sempre os mesmos empregados nos postos de trabalho, evitando constantes substituições, para que não haja prejuízo na prestação dos serviços;
IV - manter pessoal reserva, capacitado para suprir eventuais faltas;
V - registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
VI - substituir os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independente do prazo mínimo estabelecido, por uniformes novos, sem qualquer custo adicional para a Contratante ou para os funcionários, sendo que a Contratada não deverá repassar aos funcionários, em hipótese alguma, os custos de qualquer um dos itens de uniformes e materiais;
VII - cumprir as normas da Legislação Brasileira de Segurança do Trabalho na execução de todas as atividades realizadas por seus funcionários, fornecendo a todos eles os EPIs correspondentes à função desempenhada;
VIII - fornecer e exigir dos empregados o uso de todos os equipamentos de segurança individual - EPI’s indicados neste contrato e outros que a legislação determinar, afastando do serviço aqueles empregados que se negarem a usá-los;
IX - instruir seus funcionários quanto à proibição da utilização dos bens e serviços da Contratante para fins particulares, como a utilização dos telefones e veículos para tratar de assuntos alheios às atividades da Instituição;
X - indenizar os danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão de seus funcionários, erro ou imperícia, na condução ou execução dos serviços, sendo que, constatado dano a bens da Contratante ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, a Contratada, de pronto, os reparará;
XI - no período laboral, instruir e proibir os seus funcionários quanto ao acesso às redes sociais por meio de aparelhos celulares;
XII - deduzir da fatura mensal correspondente qualquer valor referente a má utilização dos bens e serviços da Contratante para fins particulares ou alheios as atividades da Instituição, quando comprovadamente tais serviços forem feitos por empregado da Contratada;
XIII - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
XIV - comprovar mensalmente o recolhimento das guias de contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, relativo aos empregados que desempenham os serviços contratados, bem como demonstrar estar em dia com o recolhimento do ISSQN;
XV - não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, a Contratada deverá:
I - cumprir as normas da Legislação Brasileira de Segurança do Trabalho na execução de todas as atividades realizadas por seus empregados, fornecendo a todos eles os EPIs (equipamentos de proteção individual) correspondentes à função desempenhada e aos riscos ocupacionais existentes;
II - instruir seus empregados sobre a necessidade e uso correto dos EPI's, quanto aos procedimentos de primeiros socorros e emergências a serem observados no local de trabalho e no exercício das atividades laborais;
III - em caso de acidente de trabalho ou intercorrências clínicas, providenciar a adequada remoção do empregado/trabalhador/prestador de serviço para unidade de saúde mais próxima;
IV - encaminhar ao Gestor do contrato antes do início das atividades e em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, os documentos exigidos pela Legislação Brasileira de Segurança do Trabalho inerentes à atividade econômica da empresa e específicos para o objeto contratado, em especial:
a) Cópia do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos conforme estabelece a NR-01 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
b) Cópia do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional conforme estabelece a NR-07 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
c) Cópia dos exames médicos de saúde ocupacional de todos trabalhadores envolvidos conforme estabelece a NR-07 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
d) Cópia dos certificados de treinamentos previstos nas normas regulamentadoras da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
e) Cópia da ordem de serviço conforme estabelece a NR-01 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
f) Cópia da ficha de controle e entrega de EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme estabelece a NR-06 da Secretaria de Inspeção e Trabalho;
g) Laudo de Insalubridade emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme estabelece as NR 15 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
h) Análise preliminar de riscos (conforme solicitação);
i) Cópia da CAT – Comunicação de Acidente em Serviço conforme regulamenta a lei nº. 8213 de 24 de julho de 1991 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
j) Cópia dos certificados de capacitação para trabalho em altura e espaço confinado conforme estabelece as normas regulamentadoras nº. 33 e 35 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para os trabalhadores que realizarem a limpeza da caixa d’água.
§ 1º Ocorrendo qualquer alteração das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho durante a vigência do contrato que imponham novas obrigações à Contratada, poderá a fiscalização contratual solicitar a exibição de documentos, a intervenção em instalações (caso necessário), a comprovação de treinamentos específicos ou adequações complementares que se fizerem necessárias ao pleno cumprimento das novas diretrizes estabelecidas.
§ 2º Em caso de subcontratação de serviços de limpeza de fachadas envidraçadas e de caixa d'água, a qual deverá ser previamente aprovada pelo gestor do contrato, caberá à
contratada exigir e adotar todas as providências necessárias junto à subcontratada, com vistas a conferir o devido cumprimento das exigências previstas em edital e no contrato, se responsabilizando diretamente por eventuais inconsistências identificadas pela fiscalização contratual.
§ 3º A documentação a ser apresentada deve ser elaborada de forma individualizada e específica para o objeto e serviços a serem prestados à Contratante.
§ 4º Todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão possuir Certificado de Aprovação-CA expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego válido e ser previamente aprovado pelo Técnico em Segurança do Trabalho da Contratante.
§ 5º Durante a execução dos serviços serão obrigatórios por parte da Contratada o fornecimento dos EPIs listados na tabela abaixo ou outros que se fizerem necessários, sendo indispensável seu uso pelos trabalhadores, de acordo com a natureza do trabalho realizado, e conforme a relação de EPI por função, sendo que outros equipamentos de proteção poderão ser solicitados conforme PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da Contratada.
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO POR FUNÇÃO
FUNÇÃO | Equipamento de Proteção |
Serviços Gerais (limpeza e copa) | Calçado de segurança com solado antiderrapante; Luva de PVC; Avental de PVC; Touca/Redes de Cabelo; Óculos de segurança para manipulação de produtos químicos; Máscara de proteção descartável; Bloqueador solar com fator de proteção 30 ou 50 (para limpeza da área externa); Boné árabe (para limpeza da área externa); Capa de chuva. |
§ 6º Outros equipamentos de proteção poderão ser solicitados conforme diretrizes estabelecidas no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da Contratada.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a Contratada deverá apresentar mensalmente, juntamente com as faturas ou as notas fiscais dos serviços, a documentação a seguir relacionada:
I – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; III – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
IV – Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada;
V – Certidão Negativa de Débitos da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ-GO).
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V do caput desta cláusula poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo comprovante de validação do Certificado de Registro Cadastral do Comprasnet-GO ou Sicaf.
§ 2º A Contratada, além da documentação acima, deverá apresentar, na mesma periodicidade, a seguinte documentação adicional:
I – Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP;
II - Guia de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (INSS, FGTS, Etc.); III - folha de pagamento dos serviços realizados na etapa faturada, cópia dos contracheques assinados pelos empregados ou os respectivos comprovantes de depósitos bancários;
IV - comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, auxílio- alimentação etc.) a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, relativos ao respectivo mês de faturamento.
§ 3º Verificadas inconsistências ou dúvidas na documentação entregue, a Contratada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da diligência, para prestar os esclarecimentos cabíveis, formal e documentalmente.
§ 4º O descumprimento reiterado das disposições acima e a manutenção da Contratada em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias poderá implicar rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
§ 5° Para efeito do §2º desta cláusula, a Contratada deverá elaborar folha de pagamento exclusiva para os serviços contratados.
§ 6º Para o início e o término da execução contratual, ou em caso de admissão ou demissão de funcionários, a Contratada, obrigatoriamente, deverá apresentar:
I – No primeiro mês da prestação dos serviços:
a) até 01 (um) dia útil antes do início dos trabalhos, relação nominal dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, RG e CPF;
b) não será permitido o acesso às dependências da Contratante de funcionários não inclusos na relação, salvo devidamente justificado;
c) qualquer alteração referente a essa relação deverá ser imediatamente comunicada ao gestor do contrato;
d) até 15 (quinze) dias após o início da prestação dos serviços, ou após a admissão de novo empregado, cópias da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados admitidos para a execução dos serviços, devidamente assinada, e dos exames médicos admissionais dos empregados da Contratada.
II – Até 15 (quinze) dias após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), ou após a demissão de empregado, no que couber, cópias da documentação adicional abaixo relacionada:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados quando exigível pelo sindicato da categoria.
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões de contratos de trabalho;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado demitido.
d) relação dos empregados que mantiverem vínculo empregatício.
§ 7º Verificadas inconsistências ou dúvidas na documentação entregue, a Contratada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da diligência, para prestar os esclarecimentos cabíveis, formal e documentalmente.
§ 8º Esta cláusula não exclui as demais obrigações determinadas neste contrato, no edital de licitação, e na legislação vigente.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
§ 1º À Contratada que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 17.928/2012.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência; II – multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Será aplicada a sanção de advertência para condutas de inexecução parcial de
deveres de diminuta monta, apontadas pela fiscalização.
§ 4º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta cláusula, sujeitará a Contratada à multa, conforme infrações cometidas e graus constantes nas tabelas 1 e 2:
Tabela 1:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 2 % sobre o valor mensal do contrato |
02 | 4 % sobre o valor mensal do contrato |
03 | 6 % sobre o valor mensal do contrato |
04 | 7 % sobre o valor mensal do contrato |
05 | 8 % sobre o valor mensal do contrato |
06 | 10 % sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2:
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do contrato e do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência. | 1 |
2 | Recusar-se a executar serviço orientado à Contratada, pelo gestor do contrato da Contratante, por ocorrência. | 2 |
3 | Deixar de manter o quantitativo de profissionais alocados na execução dos serviços, por ocorrência. | 2 |
4 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades, por funcionário. | 2 |
5 | Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato o coordenador, conforme previsto no edital, por ocorrência. | 2 |
6 | Deixar de manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Contratante, por ocorrência. | 2 |
7 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do contrato e do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pela Contratante, por ocorrência. | 2 |
8 | Deixar de entregar os vales-transportes e/ou vale-alimentação e uniformes nas datas avençadas, por ocorrência. | 2 |
9 | Deixar de fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por ocorrência. | 2 |
10 | Permitir a presença de empregado sem crachá sem uniforme, com traje sujo, | 2 |
manchado ou mau apresentado, por ocorrência. | ||
11 | Deixar de zelar pelas instalações da Contratante utilizadas, por ocorrência. | 3 |
12 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente, por ocorrência. | 3 |
13 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado. | 3 |
14 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante, por ocorrência. | 4 |
15 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por unidade de atendimento. | 5 |
16 | Deixar de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato, por ocorrência. | 5 |
17 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 |
§ 5º A Contratada ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato;
§ 6º A critério da Administração da Contratante, as multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela Contratada, sem prejuízo de eventual rescisão contratual.
§ 7º As multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas sem prejuízo da cobrança de eventuais lucros cessantes e/ou danos emergentes, causados pela Contratada, a serem apurados pela Contratante.
§ 8º Nos casos de inexecução parcial que não configurem hipótese para cominação de multa de mora (atraso injustificado na execução do contrato), poderá ser aplicada multa de até 10% do valor do contrato.
§ 9º A multa, aplicada após regular processo administrativo, cujos valores recolhidos serão revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO, nos termos do Art. 2º, V, da Lei nº 14.909/04, ensejará:
I - a notificação da Contratada para recolher o montante apurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão;
II - a glosa do respectivo valor dos créditos que a Contratada possuir junto à Contratante; III - a execução da garantia contratual;
IV – a inscrição da Contratada junto ao CADIN ESTADUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZGO;
V – e, em qualquer caso, a cobrança judicial.
§ 10. A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
§ 11. Com fulcro no art. 81, da Lei Estadual 17.928/2012, a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de fornecimento sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
e) abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
§ 12. À Licitante Vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Contratante por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública para a Contratada que praticar infração prevista no inciso III do
§11, ficando impedida de licitar e contratar com a Contratante enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Contratante dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
§ 14. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Contratante e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
§ 15. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificados e aceitos pela Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
§ 16. As sanções de advertência, suspensão de licitar e de impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
§ 17. A Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
§ 1º Nos termos do Art. 79 da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Contratante; ou
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Na hipótese de rescisão administrativa, ficam garantidos a Administração os direitos previstos no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Este contrato fica vinculado aos exatos termos e especificações constantes no Edital nº 094/2022 e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, e na Ata de Registro de Preços nº 019/2022, cuja realização decorre da autorização da Procuradora-Geral de Justiça, constantes no Processo nº 202200226658 de 15/06/2022, observada a solicitação do Processo e à proposta da Contratada, independentemente de transcrição.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – À execução deste contrato são aplicáveis a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Estadual 17.928/2012, e suas alterações posteriores, e, nos casos omissos, a lei civil comum, independentemente de transcrição.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Fica eleito o foro da cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas fundadas no presente instrumento.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente.
Goiânia, 29
de agosto
de 2023.
FERNANDES: 93598262191
Assinado digitalmente por TIAGO GREGORIO FERNANDES:93598262191
TIAGO GREGORIO
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=11735236000192, OU=Certificado PF A3, CN=TIAGO GREGORIO FERNANDES:93598262191
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2023.08.29 17:51:44-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.2
TIAGO GREGÓRIO FERNANDES
Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
CLENES MARIO Assinado de forma
MARIANE
digital por CLENES MARIO MARIANE
PEREIRA:87255 PEREIRA:87255103120
103120
Dados: 2023.08.29
12:06:41 -03'00'
CLENES MÁRIO MARIANE PEREIRA