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Contrato de experiência no eSocial: saiba as principais dicas para envio dos dados
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O contrato de experiência é um dos tipos de contratos por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é comumente utilizado pelas empresas na contratação de novos colaboradores, com o objetivo de avaliar o desempenho do trabalhador na execução de suas atividades.
Assim no decorrer do período tanto a empresa como o colaborador podem decidir se desejam manter a relação de trabalho. Veja como funciona o contrato de experiência no eSocial.
O que é o contrato de experiência?
Esse tipo de contrato tem natureza temporária e sua duração é de no máximo 90 dias. Sendo assim, a empresa que desejar admitir um novo empregado, por meio dessa modalidade, deve definir a quantidade de dias a ser cumprida durante o período de experiência.
A legislação prevê ainda a possibilidade de se realizar uma prorrogação do período de experiência, sendo permitida apenas uma única vez dentro do limite dos 90 dias.
Como informar o contrato de experiência no eSocial?
A partir da data de obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, as empresas passarão a enviar para o eSocial os contratos de experiência. Essa informação será transmitida através do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), e conterá o seguinte detalhamento:
● Tipo de contrato: por prazo determinado;
● Data do término: deve ser preenchida de acordo com o prazo inicialmente acordado com o trabalhador;
● Cláusula Assecuratória: a empresa irá indicar se o contrato contém cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antecipada. Nessa situação, conforme o art. 481 da CLT, havendo a rescisão de contrato antes do prazo, será aplicado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado.
Prorrogação do contrato de experiência
Havendo a prorrogação do contrato de experiência, a empresa deve enviar para o eSocial o evento
S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), informando a nova data prevista para término do contrato. Esse evento deve ser transmitido até o dia 07 do mês seguinte à prorrogação, e será exigido sempre que houver alguma mudança nos dados contratuais do trabalhador.
Afastamento durante o período de experiência
Segundo o parágrafo 2º do art. 472 da CLT: "Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação."
Dessa forma, se o empregado e a empresa desejarem, o tempo de afastamento do empregado não será
computado na duração do contrato de experiência, podendo haver uma nova prorrogação a fim de que seja concluída a contagem do afastamento.
Exemplo de afastamento no contrato de experiência
Em um contrato de experiência de 90 dias, o empregado iniciou afastamento aos 60 dias, com 60 dias de duração.
Se a empresa desejar ajustar o contrato de trabalho para não computar os dias de afastamento, terá até o dia 07 do mês seguinte ao da data prevista para o término, para enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por mais 60 dias.
Caso ela decida que o afastamento será computado dentro do período de experiência, deve enviar o S-2206, com a prorrogação do contrato apenas por mais 30 dias, para assim completar os 90 dias do contrato de experiência.
Desligamento do trabalhador
Cumprido o período de experiência, caso o trabalhador não seja efetivado, é necessário a realização de sua rescisão e a empresa envia essa informação para o eSocial, através do evento S-2299 (Desligamento) informando todas as verbas que forem devidas.
Nos casos em que o empregador decidir rescindir o empregado antes do prazo, fica obrigatório o pagamento de indenização de metade da remuneração que ele teria direito até o término do contrato. O mesmo vale para o empregado que fica sujeito a indenizar o empregador pelos danos causados devido o seu desligamento antecipado.
Motivos de desligamento previstos pelo eSocial
O eSocial prevê para essa situação os seguintes motivos de desligamento:
● 03 - Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
● 04 - Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado.
A natureza da rubrica da rescisão antecipada por parte do empregador será a 6104 - Indenização do art. 479 da CLT. Já por parte do empregado será a 6904 - Multa prevista no art. 480 da CLT, conforme a Tabela 03 do eSocial.
No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o motivo de desligamento deve ser preenchido com:
● 02 - Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
● 07 - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Efetivação do trabalhador
Concluído o período de experiência, caso o empregado seja efetivado, a empresa deve informar no evento S-2206 que o tipo de contrato passou a ser indeterminado.
Dito tudo isso, você pode observar que o eSocial não trouxe alterações na legislação vigente, o que mudou na verdade é a forma como essas informações serão repassadas para o Governo.
Com o eSocial a fiscalização passa a ser online. Então é muito importante que você fique atento a todos esses detalhes e envie os dados de acordo com o que é determinado na legislação, evitando assim
possíveis penalidades e autuações dos órgãos competentes.
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