ANEXO I OF-CR-073/21
ANEXO I OF-CR-073/21
São Paulo, 08 de fevereiro de 2021.
OF-CR-073/21
Assunto: Art. 46, da Deliberação Arsesp nº 1.061/2020 – Proposta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão
Senhora Superintendente,
Em atendimento ao OF.G.CIRCULAR-0001-2021 de 20 de janeiro de 2021, para o cumprimento do Art. 46 da Deliberação Arsesp nº 1.061/2020, as concessionárias paulistas Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, Gas Brasiliano Distribuidora S.A. – GBD e Gás Natural São Paulo Sul S.A. – NATURGY encaminham anexo à esta correspondência, para apreciação e aprovação desta Agência, os seguintes documentos, complementeres e únicos em todas as áreas de concessão do Estado de São Paulo, relacionados ao processo de prestação do serviço de distribuição aos usuários livres:
(I) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD);
(II) Minuta de Manifestação de Intenção de Migração para o Mercado Livre.
Ilustríssima Senhora
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente de Regulação de Gás Canalizado
Agência Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000
CEP 05411-902 - São Paulo – SP
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Assistente de Assuntos Regulatórios Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS São Paulo – SP
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretor de Assuntos Regulatórios
Gas Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD
Araraquara – SP
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Regulação
Gás Natural São Paulo Sul S.A. - NATURGY
Votorantim - SP
ANEXO II OF-CR-231/21
São Paulo, 14 de maio de 2021.
OF-CR-231
Assunto: Art. 46, da Deliberação ARSESP nº 1.061/2020
– Proposta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão
Ref.: OF-CR-073/21, de 08/02/2021.
Senhora Superintendente,
Por meio do ofício OF-CR-073/21, de 08 de fevereiro de 2021, as concessionárias paulistas Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, Gas Brasiliano Distribuidora S.A. – GBD e Gás Natural São Paulo Sul S.A. – NATURGY (“Concessionárias”), encaminharam a esta Agência Reguladora minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, em atendimento ao quanto disposto no OF.G.CIRCULAR-0001-2021 e Art. 46 da Deliberação ARSESP nº 1.061/2020.
Em reunião realizada em 29 de abril de 2021entre representantes das Concessionárias e da ARSESP, foram apresentados os pontos que sob a visão desta Agência mereciam ser revisitados pelas Concessionárias e ajustados na minuta.
Após avaliação e revisão conjunta, as Concessionárias chegaram à versão da Minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição anexa (Anexo I), composta dos documentos complementares e indissociáveis que seguem:
(i) Condições Específicas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
(ii) Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição;
(iii) Anexo I – Das Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás.
Ilustríssima Senhora
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente de Regulação de Gás Canalizado
Agência Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000
CEP 05411-902 - São Paulo – SP
De maneira geral, foram incorporados e realizados os ajustes sugeridos pela ARSESP, alcançando um documento mais enxuto. Neste contexto, destacamos que com objetivo de chegarmos a uma versão mais simplificada, foram suprimidas condições específicas constantes da primeira versão encaminhada para X.Xxx., ficando ajustado que as Concessionárias, em conjunto com os usuários, definirão as regras relativas às situações pontuais, em conformidade com a regulação vigente, e registrarão no item “XI - Outras Condições Específicas da Contratação” das Condições Específicas do CUSD.
Além desta questão, importante também que sejam esclarecidos alguns conceitos e regras de mercado que justificam a manutenção ou aceite parcial das recomendações apresentadas por esta d. Agência Reguladora:
1 – Da penalidade decorrente da utilização de capacidade inferior à capacidade programada
Conforme será demonstrado a seguir, a assertividade da programação do Usuário Livre é fundamental para que as Concessionárias possam fazer a gestão adequada do sistema de distribuição de gás e dos seus contratos de suprimentos. Para tal, é imprescindível a aplicação de penalidades decorrentes de desvios, tanto a maior como a menor, entre volumes programados e retirados.
A remoção da penalidade por erro de programação a menor conforme indicado por esta
d. Agência Reguladora, primeiramente, gera um desincentivo a assertividade da programação do usuário livre, fundamental para operação da rede uma vez que, se o usuário só pode ser penalizado em erros de programação a maior, todos os dias este poderia programar o volume muito superior à sua real necessidade para evitar penalidades. Assim, ao incentivar vários usuários livres a programarem seus volumes máximos permitidos, a Concessionária poderá ter que limitar a programação de outro usuário, em detrimento da simples falta de incentivo para a correta informação.
.
Ainda, na sistemática de avaliação realizada pelas Concessionárias para definição do volume que será programado em determinado dia, é levado em consideração as seguintes variáveis: (i) histórico de consumo dos usuários em determinado city gate; (ii) programação realizada pelos usuários do mercado regulado1; (iii) consumo instantâneo no city gate; e (iv) programação dos usuários livres.
Em regra, os city gates terão o uso compartilhado entre as Concessionárias (para atendimento do mercado regulado) e Usuários Livres e, para a definição do volume diário
1 Variável considerada somente dos usuários que tem obrigação de programação estabelecida em contrato.
referente ao mercado regulado a ser programado pelas Concessionárias, são consideradas as informações de programação dos usuários livres no volume total projetado para o City Gate considerando que não há mecanismos operacionais e técnicos capazes de destacar do volume total do city gate somente o consumo relativo aos usuários do mercado regulado no momento de nominação com o carregador.
De todo o volume considerado para determinado city gate, segundo a sistemática de apuração acima indicada, as Concessionárias subtraem tantos os volumes programados para atendimento das termoelétricas, quanto os volumes programados pelos usuários livres, chegando à conclusão de qual o volume diário deverá ser programado para atendimento do mercado cativo.
Em razão disso, é de suma importância que o CUSD estabeleça mecanismos que incentivem os Usuários Livres a realizarem a programação de maneira próxima à sua realidade.
A ausência de penalidade por utilização de capacidade inferior à contratada, poderá ter como potencial consequência o envio da programação pelo Usuário Livre no limite da capacidade diária contratada – o que faria sentido, para que não existisse o risco de penalidade por desvio de programação a maior – tendo por consequência o erro na projeção e programação da distribuidora para o mercado regulado e consequente aplicação de penalidade pelo supridor em razão desse erro.
Importante também destacar que essa condição de envio de programação diária com penalidades por desvio de consumo já é uma prática conhecida no mercado de gás e aprovada por esta Agência Reguladora para os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição que atendem as termoelétricas.
Em razão de todo o racional aqui exposto, ficou mantida na proposta de minuta de CUSD a penalidade por utilização de capacidade inferior à contratada.
2 – Da cobrança de gás excedente consumido pelo Usuário Livre e da penalidade progressiva por retirada de gás de titularidade da concessionária
Em se tratando das questões relativas ao consumo de gás não contratado pelo Usuário Livre, importante reiterar os conceitos já apresentados pelas Concessionárias a esta d. Agência Reguladora, sobretudo quando da Consulta Pública nº 10/2020, que culminou na Deliberação ARSESP nº 1061/20.
No intuito de repassar para os Usuários Livres os benefícios da segurança de fornecimento de gás, na primeira versão do CUSD encaminhado à X.xxx., as Concessionárias
propuseram que, em caso de retirada de gás pelo Usuário Livre em quantidades superiores às quantidades disponibilizadas pelos comercializadores, as Concessionárias forneceriam o gás para esse usuário mediante o pagamento do valor igual a duas vezes o preço do gás e transporte. Isso porque, entende-se que esse valor é necessário para a mitigação dos riscos das Concessionárias junto aos seus supridores, e foi calculado de forma a arcar com as cobranças adicionais de encargos, penalidades e custos relacionados aos contratos de gás e de transporte da Concessionária. Contudo, a Arsesp colocou a necessidade de equiparação de penalidade nos contratos do mercado regulado e do mercado livre.
Atualmente, os contratos de suprimento de gás firmados entre as Concessionárias e supridores são dimensionados para o atendimento dos usuários no mercado regulado, a partir da previsão de consumo desses usuários. Assim, as condições de encargos e penalidades nos contratos de fornecimento para o usuário regulado foram mensuradas para mitigar o risco das Concessionárias junto ao supridor, a partir de um perfil de consumo previamente conhecido. De forma contrária, as Concessionárias não consideram o consumo de gás dos Usuários Livres em sua contratação junto ao supridor.
Quando determinado usuário opta pela migração ao mercado livre, ele faz jus à liberdade de contratação e aos outros benefícios inerentes a esse mercado e, por consequência, abre mão dos benefícios existentes no mercado regulado de gás canalizado – dentre eles, aqueles relativos à participação de um portfólio de usuários e as flexibilidades decorrentes. Não seria razoável que um usuário, ao migrar para o mercado livre de gás, fosse beneficiado pelas condições do mercado livre e pelas flexibilidades do mercado regulado, em detrimento dos usuários que permaneceram neste mercado.
Em razão disso, quando os Usuários Livres retiram gás além de seu volume contratado com o comercializador, somente poderia a Concessionária fornecer este gás adicional se existisse a justa remuneração dos riscos associados a essa prática, haja vista que essas variações de consumo do Usuário Livre não podem ser previstas pelas Concessionárias em suas contratações de suprimento ao mercado regulado, sob pena de impor custos adicionais a este mercado.
O fornecimento de gás ao Usuário Livre em caso da retirada de volume superior ao disponibilizado pelo comercializador, expõe a Concessionária à penalidade máxima de gás de ultrapassagem (PGU2 = 100% molécula) e ao erro de programação (30% molécula + transporte).
Neste contexto, reforçamos o entendimento de que as regras trazidas pelo art. 19, §1º, IV e §2º da Deliberação ARSESP nº 1061/20, são prejudiciais ao mercado regulado, já que, além das questões acima trazidas, também podem representar um incentivo direto para que o
Usuário Livre retire gás a maior e se aproveite dos benefícios de flexibilidade que o usuário cativo goza, o que invariavelmente levaria as Concessionárias a terem de agravar as penalidades aplicadas aos usuários do mercado regulado de modo a cobrir a exposição gerada pela potencial retirada a maior por Usuários Livres.
Mais do que isso, em razão das novas regras estabelecidas pela Deliberação ARSESP 1056/20, que limita o repasse nas tarifas das penalidades aplicadas pelos supridores, tornou- se ainda mais latente a necessidade de separação dos mercados, de modo que as Concessionárias possam gerir de maneira mais adequada a parcela de usuários que tem celebrado Contratos de Fornecimento.
De todo modo, considerando as limitações trazidas pela Deliberação ARSESP nº 1061/20 relativas à cobrança de penalidade de gás não contratado pelo Usuário Livre, e estando de acordo com o próprio conceito do Mercado Livre de Gás, na versão de CUSD que encaminhamos à X.Xxx. consideramos a seguinte sistemática para os Usuários Livres que contratarem com comercializadores que disponibilizem o suprimento de gás a partir da rede de transporte:
(i) Todo o volume consumido pelo Usuário Livre será informado pelas Concessionárias ao Transportador;
(ii) As Concessionárias farão o pagamento ao supridor somente da parcela de gás consumida pelos seus usuários cativos, devendo ser subtraído, portanto, os volumes consumidos pelos Usuários Livres;
(iii) O Usuário Livre fará o pagamento às Concessionárias de todos os custos de distribuição (TUSD), inclusive sobre a capacidade excedente utilizada, nos termos previstos no CUSD;
(iv) Os Usuários Livres deverão realizar o pagamento do gás, ainda que em volume excedente ao inicialmente previsto, diretamente ao Comercializador/Transportador, de acordo com as condições comerciais livremente negociadas por estes agentes, no âmbito do mercado livre de gás.
Essa regra, inclusive, mostra-se bastante aderente aos conceitos trazidos pelo mercado de gás e regulação vigente a respeito da matéria, conforme indicaremos a seguir.
Nos últimos anos, o processo de transição da indústria brasileira do gás natural para um mercado líquido e concorrencial levou à elaboração pela Agencia Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANP) de extenso material, incluindo Notas Técnicas e Workshops, para a elucidação das atribuições e responsabilidades dos agentes ao longo da cadeia do gás natural, com o objetivo de viabilizar a abertura do mercado. Em específico, na Nota Técnica nº
004/2018,-a ANP2 expõe seu entendimento acerca das proposições para a implementação do novo desenho para a indústria do gás natural, levando em consideração das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
No referido documento, a ANP menciona que uma característica essencial do sistema de transporte de gás natural é a sua capacidade de se manter em equilíbrio (ou balanceado) em resposta às constantes mudanças na oferta e demanda de gás natural. Os carregadores devem comercialmente equiparar as suas injeções e retiradas da rede (por exemplo, uma periodicidade diária significa que é exigido dos carregadores que a quantidade de gás que entrou e saiu dentro de um dia operacional seja equivalente). Para tal, os contratos de serviço de transporte firmados entre transportador e carregador trazem as condições de remuneração para o fornecimento de quantidades de gás que superem a quantidade contratada pelo carregador, e que será comercializada aos Usuários Livres. Conforme afirmado pela ANP, a prestação do serviço com qualidade e de forma ininterrupta só pode ocorrer mediante a coordenação dos distintos segmentos da cadeia da indústria. Nesse sentido, haverá a comunicação entre as Concessionárias e os Transportadores com o objetivo de informar a medição apurada do usuário livre e viabilizar o faturamento de eventuais volumes excedentes no âmbito do contrato de serviço de transporte.
Pela sistemática acima, quando o comercializador disponibiliza o gás a partir da rede de transporte, a regra é da não utilização, pelo Usuário Livre, do gás de titularidade das Concessionárias, evitando, assim, exposição às Concessionárias e potenciais prejuízos ao mercado regulado. Porém, existe a exceção ao caso exposto acima, quando do suprimento de gás disponibilizado pelo comercializador diretamente na rede de distribuição, por exemplo, para a comercialização de biometano. Dessa forma, a atual versão do CUSD mantém a possibilidade do Usuário Livre consumir gás de titularidade da Concessionária nos casos em que o supridor está conectado diretamente à rede de distribuição e não há outra opção de suprimento além da Concessionária.
Para essa situação, em atendimento ao estabelecido no Art. 19, §1º, “IV” da Deliberação ARSESP nº 1061/20, na remota hipótese de utilização pelo Usuário Livre de gás das Concessionárias – o que não se espera acontecer – foi estabelecida penalidade progressiva de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), observando as regras padrão previstas atualmente nos Contratos de Fornecimento do mercado regulado, ficando ressalvado, entretanto, o entendimento dessas Concessionárias a respeito da insuficiência e irrazoabilidade desta penalidade, pelos motivos aqui apresentados e a possibilidade de pleitos compensatórios futuros.
2 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-xxxxxxx-00-0000- sim.pdf
Entretanto, ainda neste contexto, em razão dos esclarecimentos aqui apresentados, no sentido de que as penalidades na forma estabelecida na regulação são insuficientes ao repasse de todos os custos incorridos pelas Concessionárias, uma medida que se impõe necessária é a realização da cobrança destes valores considerando o custo do gás e transporte efetivamente pago ao supridor pela Concessionária no mercado regulado, ajuste este também considerado na versão que encaminhamos por meio deste Ofício.
3 – Da possibilidade de exigência de garantia financeira
Em atendimento as diretrizes estabelecidas por esta d. Agência Reguladora, que solicitou que as Concessionárias guardassem semelhanças entre os contratos aplicados ao mercado regulado de gás canalizado e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição aplicado ao mercado livre, sugerimos a manutenção da previsão de apresentação de garantia por parte do usuário para a prestação dos serviços de distribuição.
Considerando que, com exceção dos usuários dos segmentos comercial e residencial, todos os demais poderão migrar para o Mercado Livre, faz-se necessária a manutenção de condições que mitiguem a exposição das Concessionárias em relação à inadimplência.
Atualmente, a Deliberação ARSESP nº 732/2017 dispõe de mecanismos capazes de reduzir a exposição à inadimplência, indicando, no §2º do Art. 6º que a Concessionária poderá condicionar o pedido de ligação ou aumento de capacidade, de usuários que consomem acima de 500.000m³/mês, a cláusulas especiais de garantia de adimplência, que devem ser ajustadas mediante acordo entre as partes. Adicionalmente, em seu Art. 77º, é facultado à Concessionária a possibilidade de exigir garantia de usuários que apresentem algum nível de inadimplência pretérita.
Neste contexto e, considerando a possibilidade de ter grande parte do volume distribuído pela Concessionária migrando para o Mercado Livre, é de suma importância a previsão de mecanismos que possibilitem mitigar essa exposição. Replicar as condições hoje vinculadas ao Mercado Regulado, é uma forma de dar maior segurança operacional à Concessionária sem que sejam criados mecanismos que desequilibrem as condições oferecidas entre os mercados.
4 – Da Minuta de Manifestação de Intenção de Migração
A respeito da Minuta de Manifestação de Intenção de Migração para o Mercado Livre, submetido pelas Concessionárias à avaliação desta Agência Reguladora por meio do OF-
CR-073/21, ficou esclarecido que não haverá a aprovação de um documento único padrão, cabendo às Concessionárias avaliarem, de acordo com cada caso específico, se todas as informações necessárias à avaliação de viabilidade técnica e financeira foram prestadas pelo usuário quando da manifestação da intenção de migração, podendo recusar e/ou requerer informações adicionais caso necessário.
Reiteramos que nos mantemos à disposição para eventuais esclarecimentos dos pontos apresentados no presente Ofício, inclusive caso seja do interesse de X.Xxx. mediante o agendamento de uma reunião para a apresentação de maiores detalhes sobre tais assuntos.
Atenciosamente
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Gerente Executivo Jurídico e Regulatório Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS São Paulo – SP
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretor de Assuntos Regulatórios
Gas Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD
Araraquara – SP
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Regulação
Gás Natural São Paulo Sul S.A. - NATURGY
Votorantim - SP
ANEXO III OF-CR-283/21
São Paulo, 10 de junho de 2021
OF-CR-283/21
Assunto: Art. 46, da Deliberação ARSESP nº 1.061/2020
– Proposta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão
Ref.: OF-CR-231/21, de 14/05/2021 e OF-CR-073/21, de 08/02/2021.
Senhora Superintendente,
Por meio do ofício OF-CR-231/21, de 14 de maio de 2021, as concessionárias paulistas Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, Gas Brasiliano Distribuidora S.A. – GBD e Gás Natural São Paulo Sul S.A. – NATURGY (“Concessionárias”), encaminharam a esta Agência Reguladora minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ajustada, de forma a acomodar a visão trazida por essa Agência.
Em reunião realizada em 08 de junho de 2021 entre representantes das Concessionárias e da ARSESP, foram apresentados pontos que, sob a visão desta Agência, ainda mereciam ser revisitados pelas Concessionárias e ajustados especificamente no documento “Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição”.
Após avaliação e revisão conjunta, as Concessionárias chegaram à versão da Minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição anexa (Anexo I), composta dos documentos complementares e indissociáveis que seguem:
Ilustríssima Senhora
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente de Regulação de Gás Canalizado
Agência Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000
CEP 05411-902 - São Paulo – SP
(i) Condições Específicas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
(ii) Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição;
(iii) Anexo I – Das Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás.
De maneira geral, foram incorporados e realizados os ajustes sugeridos pela ARSESP, sendo as questões de maior destaque apresentadas mais adiante, juntamente com esclarecimentos que justificam a manutenção de alguns pontos questionados por esta d. Agência Reguladora.
Adicionalmente, de modo a facilitar a avaliação e simplificar o entendimento, sugerimos também ajustes pontuais para que a minuta fique adequada para os usuários Autoprodutores e Autoimportadores, sobretudo com a inclusão do item 1.1.3. Em razão disso, também esclarecemos adiante alguns conceitos e regras de mercado que justificam a diferenciação da penalidade por desvio de programação quando a distribuição estiver associada ao atendimento de termelétricas, prevista nos itens 10.1.2 e 10.1.4 das Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição.
1 – Das perdas do sistema e conta gráfica de interconexão
O tratamento a ser dado em relação às perdas do sistema foi reescrito, de forma a simplificar o entendimento do usuário e garantir o mesmo tratamento, tanto para usuários que compartilham city-gate com o mercado regulado, quanto para os demais casos.
Quanto ao não enquadramento no conceito de “FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO” a situação em que o gás não for entregue no Ponto de Recepção, até o limite do percentual de perdas de sistema aprovados pela ARSESP, passamos a constar tal previsão na alínea “ix” do item 9.2.
Em relação à conta-gráfica de Interconexão de Redes entre Concessionárias, embora ainda não exista, seguindo recomendação expressa no art. 31 da Deliberação ARSESP nº 1061/20 e de forma a garantir previsão contratual de responsabilidade pela parcela de recuperação a partir de sua existência, a Cláusula Quinta foi simplificada, conforme solicitado por essa Agência, com inclusão de simples previsão na Cláusula 5.3.1.
2 – Penalidade por erro de programação
Conforme demonstrado no OF-CR-231/21, a assertividade da programação do Usuário Livre é fundamental para que as Concessionárias possam fazer a gestão adequada do sistema de distribuição de gás e dos seus contratos de suprimentos. Para tal, é imprescindível a aplicação de penalidades decorrentes de desvios, tanto a maior como a menor, entre volumes programados e retirados.
A remoção da penalidade por erro de programação a menor, conforme indicado por esta
d. Agência Reguladora, gera desincentivo à assertividade da programação do usuário livre, uma vez que, se o usuário só pode ser penalizado em erros de programação a maior, na incerteza do volume que realmente será consumido, este tenderia a programar volume superior à sua necessidade esperada, de forma a minimizar o risco de ocorrência desta penalidade, por simples otimização de contrato. Assim, ao incentivar o conjunto de usuários livres a programar volume superior ao volume realmente esperado, a Concessionária será impedida de operar o sistema de distribuição de forma ótima – que traria benefício a todos os usuários.
Ainda, dados que os city-gates terão o uso compartilhado entre as Concessionárias (para atendimento do seu mercado regulado) e Usuários Livres, para a definição do volume diário referente ao mercado regulado a ser programado pelas Concessionárias, são deduzidas as informações de programação dos usuários livres na projeção de volume total a ser consumido ao longo do dia operacional em cada city-gate. Maiores detalhes em relação a este racional podem ser observados no OF-CR-231/21.
Tendo demonstrado a importância que o CUSD estabeleça mecanismos que incentivem os Usuários Livres a realizarem a programação de maneira próxima à sua realidade, de forma a propiciar possibilidade de adequação dos usuários livres às rotinas de programação, e em atendimento ao pleito formulado por esta d. Agência Reguladora, foi inserido prazo de carência de 30 (trinta) dias para que sejam iniciadas eventuais cobranças decorrentes do desvio de programação, não apenas por desvio a menor, mas também a maior.
Ainda, aproveitamos para justificar que o percentual de 30% (trinta por cento) utilizado no cálculo desta penalidade guarda compatibilidade não apenas com o percentual aplicado aos usuários no mercado regulado, mas também aplicado pelo supridor em seus contratos de suprimento. Neste contexto, é válido lembrar que o erro de programação do usuário livre expõe a Concessionária à erro de programação com o supridor, conforme explicação feita mais acima.
Já em relação ao nível de tolerância de 5% (cinco por cento), para aplicação de penalidade, este percentual é comumente utilizado no mercado de gás para desvio aceitável de previsibilidade no consumo de gás e guarda compatibilidade com alguns contratos deste mercado, como os contratos de transporte, por exemplo.
3 – Programação trimestral
Ainda que tenha sido esclarecida a importância da programação do Usuário Livre para a gestão adequada do sistema de distribuição de gás e dos contratos de suprimentos do mercado cativo que já é , inclusive, prática conhecida no mercado de gás, seja no âmbito do contrato de molécula, transporte ou distribuição, a Cláusula Sétima do documento de Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição foi alterada de forma a acomodar a solicitação desta Agência, sendo a Programação Trimestral alterada para Programação Quinzenal.
Ainda neste contexto, considerando que a programação envolve a capacidade do sistema de distribuição, os conceitos da programação foram ajustados de “QUANTIDADE” para “CAPACIDADE”.
4 – Programação intradiária
Em relação à preocupação da Agência de que a confirmação ou recusa da Capacidade Diária Programada pelo usuário seria feita pela Concessionária até as 17h do dia operacional, a partir de avaliação técnico-operacional, foi esclarecido na Cláusula 7.1.3 que tal avaliação somente se dará para a Capacidade Diária Programada acima da Capacidade Diária Contratada – sendo que o aceite será automático até este limite.
5 – Da utilização acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
Não obstante todos os argumentos apresentados pelas concessionárias a respeito da necessidade de que seja feita uma contratação adequada pelos usuários da capacidade do sistema de distribuição para atendimento da sua demanda e os riscos decorrentes da utilização de capacidade superior, de forma a acomodar a solicitação desta Agência, o nível de cobrança adicional pela utilização da capacidade diária acima da contratada: i) será progressiva; ii) observará nível de tolerância para início de aplicação e; iii) não será aplicada até o limite da capacidade programada devidamente aceita pela Concessionária.
6 – Parada programada
De forma a atender o § 3º do Artigo 67 da Deliberação Arsesp nº 732/17, e garantir tratamento simétrico entre as partes, a Cláusula Oitava foi ajustada de forma que a comunicação de parada programada por parte do usuário também deva ocorrer com pelo menos 72h de antecedência à data prevista para seu início.
7 – Falha no serviço de distribuição
Conforme solicitado por esta Agência, o percentual da penalidade imputada à Concessionária em decorrência de falha no serviço de distribuição foi alterado de 80% para 100% do produto do valor unitário resultante da aplicação da TUSD pelas quantidades relativas à Falha no Serviço de Distribuição, com a exclusão da cláusula 9.6.
8 – Cláusula de garantia
De forma a atender à solicitação da Arsesp, a cláusula que trata a possibilidade de solicitação de garantia pelo usuário com previsão de cobertura de eventuais inadimplementos foi excluída do documento de “Condições Gerais do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição”, e será acomodada, conforme o caso, nas “Condições Específicas do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição”.
9 – Da aplicação da penalidade por desvio de programação aos usuários Autoprodutores e Autoimportadores para atendimento de Termelétricas
Partindo do entendimento da importância da assertividade da programação do Usuário Livre, usuários Autoprodutores e Autoimportadores, incluindo as usinas termelétricas, para a adequada gestão do sistema de distribuição de gás e dos contratos de suprimentos do mercado cativo, que justifica ser fundamental a previsão de programação assim como suas penalidades de desvio, tem o que se segue.
Embora para os demais usuários, que não termelétricas, a precificação permanece comum aos demais usuários livres (30% da TUSD), a cobrança de 100% da tarifa em decorrência de erro de programação das Termelétricas se faz necessária devido à desproporcionalidade do valor da TUSD para este segmento, frente à exposição à penalidade por parte da Concessionária em decorrência deste desvio. Isto é, quando a Termelétrica incorre em desvio de programação, induz também ao erro na projeção e programação da Concessionária para o seu mercado cativo, que tem como consequência a aplicação de
penalidade pelo supridor. Como a precificação da penalidade do supridor é baseada no preço do gás vendido à Concessionária, como pode ser analisado abaixo, a simples cobrança de 30% (trinta por cento) da TUSD para esse segmento não seria suficiente para cobrir tal exposição, sendo proposto o estabelecimento do percentual de penalidade do contrato termelétrico de 100% (cem por cento).
Penalidade por desvio de programação
30% Tarifa
Termelét rica (R$/m³)
Pet robras (R$/m³) | CUSD Termelét rica (R$/m³) | CUSD Usuário Livre (R$/m³) |
30% Preço do Gás | 100% Tarifa | 30% Tarifa |
0,441000 0,052735 0,145443 0,01582
Dado o exposto, é possível verificar que, mesmo considerando 100% (cem por cento) da tarifa para a cobrança de penalidade por desvio de programação para as Termelétricas, o valor unitário é consideravelmente inferior à cobrança decorrente do erro de programação da Concessionária junto ao seu supridor.
Cabe destacar que essa sistemática não seria uma novidade ao mercado e já tem sido praticada. Como exemplo, trazemos o Contrato de Uso da Rede de Distribuição firmado com a Termelétrica Nova Piratininga, em que há penalidades pelo desvio a maior e a menor entre as capacidades utilizadas e programadas pelo usuário, mais especificamente na Cláusula 10, replicada abaixo. Além destas serem devidamente aplicadas quando a quantidade medida no ponto de entrega for inferior ou superior à capacidade diária programada, cabe-se dizer que estas são precificadas com base na tarifa cheia vigente à época, conforme segue.
Em razão disso, assim como no contrato já vigente, e de modo a não existir prejuízo às concessionárias no atendimento do seu mercado regulado, a proposta é de que a Minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição preveja a base de cobrança por desvio de programação em 100% (cem por cento) da TUSD para as Termelétricas.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Assistente de Assuntos Regulatórios Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS São Paulo – SP
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretor de Assuntos Regulatórios
Gas Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD
Araraquara – SP
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Regulação
Gás Natural São Paulo Sul S.A. - NATURGY
Votorantim - SP
ANEXO IV
Contrato de Uso de Serviço de Distribuição - CUSD
CONTRATO DE USO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO Nº. [--] - CUSD
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE USO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”)
O presente Contrato de Uso de Serviço de Distribuição é formado por estas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, pelas CONDIÇÕES GERAIS e pelo Anexo I - Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás. Estas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, as CONDIÇÕES GERAIS e seus anexos formam um único documento e devem ser interpretados e aplicados como um único instrumento.
I. PARTES [CONCESSIONÁRIA], com sede na Cidade de [--], Estado de São Paulo, na [endereço], inscrita no CNPJ sob nº [--], doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, e [RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE] situado(a) na Cidade de [--], Estado de [--], na [ENDEREÇO], inscrito(a) no CNPJ sob n.º [--], e Inscrição Estadual nº [--], doravante denominado(a) “USUÁRIO” | ||||
II. DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO [data]1 | ||||
III. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA [--] meses a contar da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. O prazo de vigência do CONTRATO poderá ser renovado automaticamente pelo período de [--], nos termos indicados nas CONDIÇÕES GERAIS. | ||||
IV. CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) E CLASSETARIFÁRIA PERÍODO (meses de distribuição) 1° ao 12° mês 13° ao 24° 25° ao 36° mês CAPACIDADE CONTRATADA DIÁRIA (em m3 gás) [--] [--] [--] MENSAL (em m3 gás) [--] [--] [--] CLASSE TARIFÁRIA [--] [--] [--] para segmento Industrial TUSD DE REFERÊNCIA [--] [--] [--] (em R$ por m3) SEGMENTO [--] | ||||
V. PONTO DE ENTREGA (PE) | Coordenada Y [Do PE] [Do PE] | |||
Pontos de Entrega Coordenada X | City-gate(s) relacionado(s) ao | |||
abastecimento do Ponto de | ||||
Entrega2 | ||||
[Endereço] [Do PE] | [--] | |||
[Endereço] [Do PE] | [--] | |||
VI. PONTO(S) DE RECEPÇÃO (PR) | ||||
Pontos de | Parcela da | Gasoduto | Coordenada X | Coordenada Y |
Recepção | Capacidade Diária | |||
Contratada (em m³ | ||||
gás) | ||||
[Endereço] | [--] | [--] | [Do PR] | [Do PR] |
[Endereço] | [--] | [--] | [Do PR] | [Do PR] |
VII. PRESSÃO E VAZÃO |
Pontos de Recepção Pressão Mínima de Pressão Máxima de Pressão Limite de Recepção (BAR) Recepção (BAR) Recepção (BAR) [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] Pontos de Entrega Pressão Mínima de Pressão Máxima de Vazão Máxima Entrega (BAR) Entrega (BAR) Horária (m³/h) [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] [--] |
VIII. CONTATOS DAS PARTES PARA NOTIFICAÇÕES USUÁRIO CONCESSIONÁRIA Nome: [--] Nome: [--] Endereço: [--] Endereço: [--] Telefone: [--] Telefone: [--] E-mail: [--] E-mail: [--] C/C: [--] C/C: [--] |
IX. CONTATOS DAS PARTES PARA EMERGÊNCIA USUÁRIO CONCESSIONÁRIA Nome: [--] Nome: [--] Endereço: [--] Endereço: [--] Telefone: [--] Telefone: [--] E-mail: [--] E-mail: [--] C/C: [--] C/C: [--] |
X. DADOS DO REPRESENTANTE DO USUÁRIO PARA PROGRAMAÇÃO E ALOCAÇÃO (“REPRESENTANTE”) Nome: [--] Telefone: [--] E-mail: [--] |
XI. OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO3 [--] |
1 [Nota à minuta: a ser considerada aquela definida na manifestaçãode intenção de migração para o Mercado Livre]
2 [Nota à minuta: será incluído pelas Concessionárias que tiverem mais de um sistema de transporte atendendo a área de concessão] 3 [Nota à minuta: campo destinado ao preenchimento pelas Concessionárias, para inclusão de cláusulas específicas]
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – (”CONDIÇÕES GERAIS”)
As presentes Condições Gerais fazem parte integrante e indissociável do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD n.º [---].
Os termos previstos neste CONTRATO, quando grafados em letras maiúsculas terão as definições previstas na Deliberação ARSESP n.º 1.061 de 06 de novembro de 2020, ou no corpo deste CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, conforme qualificados no item I das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, individualmente denominados “PARTE” e, em conjunto, “PARTES”,
CONSIDERANDO que
(i) a CONCESSIONÁRIA detém o direito à exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, nos municípios estabelecidos, conforme Contrato de Concessão n.º [---], celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado de São Paulo em [data] (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
(ii) o USUÁRIO manifestou sua intenção de ser enquadrado como Usuário Livre, nas condições estabelecidas na Deliberação ARSESP n.º 1.061 de 06 de novembro de 2020;
Resolvem celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO n.º [---] (“CUSD” ou “CONTRATO”), do qual estas CONDIÇÕES GERAIS fazem parte em conjunto com as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e ANEXO I, que se regerá pela regulamentação aplicável à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES definida pela ARSESP, pela regulação aplicável ao MERCADO REGULADO de GÁS, no que couber, e pelas disposições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
1.1 Constitui objeto deste CONTRATO a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, de gás contratado pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE de Gás, desde o(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, observada a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA prevista no item IV das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
1.1.1 O GÁS a ser distribuído pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO de um comercializador que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à Usuários Livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e será transportado, até o PONTO DE RECEPÇÃO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”).
1.1.2 Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR.
1.1.3 Em se tratando de AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, o USUÁRIO será o responsável pela disponibilização do gás no PONTO DE RECEPÇÃO. Portanto, nesta hipótese, as obrigações aqui indicadas como do COMERCIALIZADOR serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO e, não existindo a figura do TRANSPORTADOR, as obrigações aqui indicadas para esse agente também serão interpretadas como obrigações do USUÁRIO.
1.1.4 O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEPÇÃO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO.
1.2 O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou demais alterações das condições do serviço de distribuição estão sujeitos à prévia apreciação da CONCESSIONÁRIA e, uma vez aceitos, deverão ser
formalizados por meio de aditivo ao CONTRATO, observada a legislação aplicável.
1.3 Ressalvada a hipótese de (i) USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE indicada na Cláusula Décima Primeira abaixo, (ii) o USUÁRIO não estar conectado a um TRANSPORTADOR, todo o volume de gás retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado gás do USUÁRIO, tendo sido programado ou não. A aquisição e/ou disponibilização do GÁS consumido será de responsabilidade do USUÁRIO, sendo a liquidação feita de acordo com as condições livremente negociadas em seu contrato de aquisição de gás no MERCADO LIVRE de Gás através dos instrumentos contratuais existentes com o COMERCIALIZADOR e/ou TRANSPORTADOR, ainda que em volumes superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, de acordo com a apuração e indicação de volume consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, informado pela CONCESSIONÁRIA.
1.4 A retirada de gás pelo USUÁRIO em volume superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, ainda que esteja lastreada à um volume excedente contratado no MERCADO LIVRE de Gás ou autoproduzido/autoimportada pelo USUÁRIO, será sempre condicionada à existência de capacidade física e viabilidade técnica de distribuição pela CONCESSIONÁRIA, além de estar sujeito a possíveis penalidades previstas neste CONTRATO.
1.5 A partir da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, indicada no item II das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, o USUÁRIO obriga-se a utilizar e, se não utilizar, a pagar à CONCESSIONÁRIA pela capacidade mínima contratada mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelos dias do período de apuração de cobrança correspondente, nos termos indicados do item 4.4 abaixo (“CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL”). Caso não seja atingida a referida capacidade mínima em cada período de apuração de cobrança, a diferença entre a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL e o efetivamente consumido pelo USUÁRIO será cobrada no documento de cobrança do mês, com base na TUSD vigente, indicada no item 4.1 abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ENTREGA DO GÁS
2.1. As condições de referência, aspectos de medição, qualidade e condições de recebimento e entrega do gás são as estabelecidas no Anexo “DAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS”, que integra o presente CONTRATO na forma do ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
3.1 Este CONTRATO será válido a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo indicado no item III das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, a contar da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do item 3.5. abaixo.
3.2 A DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO poderá ser alterada por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, de forma a refletir o cumprimento de obrigações administrativas (licenças necessárias, por exemplo) e/ou questões de ordem técnica.
3.3 O CONTRATO poderá ser prorrogado automaticamente, pelo prazo de renovação automática indicado no item III das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, exceto se uma das PARTES enviar notificação à outra, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência do término do prazo de vigência, manifestando (i) sua intenção de não renovar o CONTRATO, ou (ii) propondo a prorrogação do prazo de renovação por período distinto.
3.3.1 Caso o término do CONTRATO decorra do retorno do USUÁRIO ao MERCADO REGULADO, a notificação mencionada no item 3.3 acima deverá ser enviada com a antecedência prevista na legislação aplicável.
3.4 As PARTES reconhecem que as CONDIÇÕES GERAIS do presente CONTRATO foram aprovadas pela ARSESP nos termos da Deliberação n.º [---], deste modo, na hipótese de existir qualquer alteração nos termos desta minuta contratual padrão para a contratação do serviço de distribuição, a renovação somente se dará mediante assinatura de novo instrumento contratual, conforme padrão aprovado pela ARSESP e vigente à época da prorrogação deste CONTRATO.
3.5 A eficácia deste CONTRATO está sujeita à homologação pela ARSESP, cuja submissão será feita pela CONCESSIONÁRIA. O início dos serviços de distribuição acontecerá na DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, indicada no item II das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, a menos que o USUÁRIO manifeste, mediante notificação, sua intenção de deixar de migrar para o MERCADO LIVRE de Gás com a seguinte antecedência em relação à DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO:
Data de Assinatura do Contrato | Prazo de Desistência |
Até 31/12/2021 | 180 dias |
01/01/2022 em diante | 90 dias |
3.6 Caso o USUÁRIO desista da migração para o MERCADO LIVRE de Gás, em um prazo inferior aos indicados no item 3.5 acima, o USUÁRIO deverá (i) indenizara CONCESSIONÁRIA por quaisquer investimentos que tenham sido realizados ou custos incorridos por esta em preparação à prestação do serviço de distribuição nos termos do CONTRATO; (ii) devolver à CONCESSIONÁRIA quaisquer equipamentos que tenham sido disponibilizados ao USUÁRIO para fins de prestação do serviço de distribuição, sendo o valor de tais equipamentos deduzidos do valor da indenização devida nos termos da alínea (i) deste item; e (iii) arcar com as demais obrigações contidas no item 13.5.1 abaixo.
3.7 O pagamento da indenização e a devolução, pelo USUÁRIO, dos equipamentos conforme previstas no item 3.6 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de envio da notificação de desistência do USUÁRIO, de acordo com os valores informados pela CONCESSIONÁRIA.
3.8 Caso não haja desistência do USUÁRIO nos prazos indicados no item 3.5 acima, passarão a vigorar todos os direitos e obrigações das PARTES, incluindo a obrigação do USUÁRIO de realizar o pagamento da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL nos termos do item 1.5 acima.
CLÁUSULA QUARTA – TARIFAS E FATURAMENTO
4.1 Pela prestação do serviço de distribuição será cobrada a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de gás para Usuário Livre, vigente em cada data de prestação do Serviço de Distribuição, além das demais cobranças indicadas nestes CONTRATO, especialmente o compromisso pela utilização da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL estabelecido no item 1.5.
4.2 Caso seja constatado que o somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA do USUÁRIO, no período de apuração de cobrança, corresponda a classe tarifária diversa da contratada, o cálculo da TUSD será realizado com base na classe tarifária aplicável ao consumo efetivamente realizado.
4.2.1 A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA corresponde ao produto do volume de gás diário medido no PONTO DE ENTREGA pelo resultado da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) apurado no dia pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) (“QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA”).
4.3 O valor da TUSD indicado no item IV das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS será acrescido de todos os tributos devidos, que serão considerados no momento do faturamento de acordo com as regras aplicáveis e alíquota vigente, e está sujeito a alteração de acordo com o estabelecido pela ARSESP e legislação tributária aplicável.
4.4 O processo de apuração de cobrança terá duração de 27 a 33 dias sendo que os documentos de cobrança correspondentes serão apresentadas ao USUÁRIO com no mínimo 5 (dias) de antecedência à data do vencimento. Em caso de atraso na entrega do documento de cobrança, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de dias de atraso.
4.5 Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
4.5.1 Para adequada operacionalização da prestação do serviço e recolhimento dos tributos devidos, o USUÁRIO deverá prestar à CONCESSIONÁRIA todos os documentos e informações necessários para emissão do documento fiscal que lastreará a operação.
4.6 A CONCESSIONÁRIA somente considerará quitados os débitos após recebimento do valor total do
documento de cobrança, observado o prazo de compensação bancária, ficando expressamente vedados pagamentos parciais ou pagamentos realizados de outras formas que não a prevista neste CONTRATO.
4.7 O atraso no pagamento de qualquer documento de cobrança sujeitará o USUÁRIO ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios diários de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), calculado de forma pro rata, incidente sobre o valor total do documento de cobrança em atraso, corrigido mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do exercício, pela CONCESSIONÁRIA, dos outros direitos previstos neste CONTRATO.
4.8 Sem prejuízo de quaisquer outros direitos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, caso o USUÁRIO deixe de efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO ou ao COMERCIALIZADOR, na forma estabelecido na regulação vigente, tal fato será considerado inadimplemento do USUÁRIO para todos os fins, podendo a CONCESSIONÁRIA interromper a prestação dos serviços de distribuição, na forma prevista na regulação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PERDAS DO SISTEMA E DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO DA CONTA GRÁFICA DE REDES LOCAIS
5.1 O USUÁRIO será responsável pela reposição das perdas do sistema, cuja quantidade deverá corresponder ao percentual aprovado pela ARSESP, por ocasião da aprovação da correspondente revisão tarifária (“PERDAS DO SISTEMA”).
5.2 O volume de gás de responsabilidade do usuário será aquele correspondente ao volume de gás diário medido no PONTO DE ENTREGA somado à parcela relativa às PERDAS DO SISTEMA definido no item 5.1.
5.3 O USUÁRIO também continuará responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Gráfica de Redes Locais entre as Concessionárias, que será cobrado considerando as parcelas estabelecidas na regulação vigente e o volume distribuído neste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 Observados os demais termos deste CONTRATO, constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras previstas no CONTRATO:
(i) Realizar a distribuição de GÁS nos termos estabelecidos neste CONTRATO, operando e mantendo o sistema de distribuição de gás;
(ii) Obter e manter válidas todas as autorizações e licenças necessárias para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
(iii) Informar ao USUÁRIO em caso de qualquer limitação ou interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
(iv) Informar ao TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR os dados de medição diários;
(v) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis à CONCESSIONÁRIA previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da ARSESP;
(vi) Observar e cumprir as regras relacionadas à conduta e leis anticorrupção previstas na Cláusula Décima Quinta;
(vii) Celebrar Acordo Operacional com o TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes para informações operacionais, especialmente as regras de programação e alocação de quantidades de GÁS (“ACORDO OPERACIONAL”);
(viii) Comunicar ao TRANSPORTADOR as informações necessárias para a alocação de quantidades de GÁS no âmbito da operação da respectiva rede de transporte observado o ACORDO OPERACIONAL;
(ix) Compartilhar com o COMERCIALIZADOR os dados de consumo e medição, na forma da legislação aplicável.
6.2 Observados os demais termos deste CONTRATO, constituem obrigações do USUÁRIO, além de outras previstas no CONTRATO:
(i) Cumprir a legislação aplicável no que diz respeito à forma de aquisição, produção ou importação do GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO, adquirindo o GÁS apenas de comercializadores autorizados pela ARSESP, conforme o caso, e assegurando seu transporte até o PONTO DE RECEPÇÃO, apenas por transportadores devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável, quando for o caso;
(ii) Observar, nas suas solicitações de programação, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
(iii) Garantir a disponibilização, para a CONCESSIONÁRIA, do volume de gás equivalente à s CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (conforme previsto na Cláusula Sétima abaixo) no(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO e a retirada no PONTO DE ENTREGA, observadas as condições de capacidade, de recebimento e entrega e as especificações do GÁS, constantes dos itens IV, V, VI e VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e ANEXO I;
(iv) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, a existência de contrato(s) de compra de gás no âmbito de MERCADO LIVRE de GÁS relativo às quantidades de GÁS a ser distribuído por meio deste CONTRATO, em se tratando de usuário livre;
(v) Assegurar, durante toda a vigência deste CONTRATO, diretamente ou por meio de seu(s) COMERCIALIZADOR(ES), a existência de contrato com o(s) TRANSPORTADOR(ES), considerando as quantidades de GÁS destinadas à distribuição por meio deste CONTRATO, quando aplicável;
(vi) Realizar o pagamento de todos os documentos de cobrança até a data de seu vencimento;
(vii) Fornecer à CONCESSIONÁRIA os dados do(s) COMERCIALIZADOR(ES) que o atenderá(ão) e respectivas pessoas de contato, bem como informar à CONCESSIONÁRIA qualquer alteração de tais dados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto na hipótese de autoprodutores ou autoimportadores;
(viii) Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis ao USUÁRIO previstos neste CONTRATO e demais regulamentos da ARSESP;
(ix) Assegurar a adequada manutenção das instalações internas e o acesso da CONCESSIONÁRIA a tais instalações, para realização de vistoria a fim de garantir a segurança e eficiência da operação do sistema de distribuição, além de manter livre e desimpedida a área das instalações da CONCESSIONÁRIA, permitindo o acesso da equipe da CONCESSIONÁRIA à Estação de Medição e Regulagem de Pressão do PONTO DE ENTREGA (“EMRP-PE”) a qualquer tempo;
(x) Abster-se de modificar suas instalações internas sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a qual não consistirá em análise e aprovação do projeto de engenharia nem importará em qualquer responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA;
(xi) Proteger as instalações da CONCESSIONÁRIA, não intervindo e não permitindo que terceiros interfiram em seu funcionamento, e comunicar à CONCESSIONÁRIA, imediatamente, qualquer avaria ou defeito constatado na EMRP-PE;
(xii) Enviar ou garantir que a CONCESSIONÁRIA receba todas as informações que tenham sido solicitadas, especialmente para o fim de cumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável ou no CONTRATO, incluindo, sem limitação, informações relativas às medições de quantidades de GÁS pelo TRANSPORTADOR ou pelo USUÁRIO, quando se tratar de autoprodutor ou autoimportador;
(xiii) Assegurar que o(s) COMERCIALIZADOR(ES) e/ou TRANSPORTADOR(ES) assinará(ão) o ACORDO OPERACIONAL;
(xiv) Assegurar o conhecimento e integral cumprimento das regras estabelecidas neste CONTRATO por parte do REPRESENTANTE do USUÁRIO indicado no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, caso o USUÁRIO tenha optado por indicar tal REPRESENTANTE;
(xv) Informar prontamente à CONCESSIONÁRIA qualquer situação de risco à rede de transporte que tenha sido comunicada pelo TRANSPORTADOR ou por terceiro contratado pelo USUÁRIO, bem como os possíveis impactos na disponibilização de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
(xvi) Cumprir com as condições de segurança constantes da legislação aplicável ou indicadas pela CONCESSIONÁRIA;
(xvii) Observar e cumprir as regras relacionadas à conduta e leis anticorrupção previstas na Cláusula Décima Quinta; e
(xviii) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, com 30 (trinta) dias de antecedênciada data de emissão do documento de cobrança, qualquer alteração da razão social, CNPJ, Inscrição Estadual ou endereço, observados os termos deste CONTRATO e da legislação aplicável;
(xix) Garantir que o TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR mantenha a CONCESSIONÁRIA atualizada acerca das medições diárias, dos resultados das verificações de qualidade do GÁS, bem como demais informações técnicas necessárias, nos termos estabelecidos na norma técnica vigente e nos respectivos ACORDOS OPERACIONAIS.
6.3 O USUÁRIO poderá indicar à CONCESSIONÁRIA um REPRESENTANTE para fins de realizar todos os procedimentos de programação e alocação previstos neste CONTRATO em seu nome, conforme incluído no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Nesta hipótese, o fluxo de informação, comunicações e/ou instruções operacionais entre o REPRESENTANTE e a CONCESSIONÁRIA será suficiente para demonstrar o cumprimento das obrigações de comunicação da CONCESSIONÁRIA e/ou do USUÁRIO, conforme o caso. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por qualquer alegada falta de informação eventualmente manifestada pelo USUÁRIO, sendo certo que o USUÁRIO permanecerá integralmente responsável pela acuracidade das informações trocadas com o REPRESENTANTE.
6.4 Na hipótese de o USUÁRIOretirar quantidades de GÁS em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA, conforme estipulado no item VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá restringir e/ou interromper a entrega de GÁS ao USUÁRIO, desde que caracterizado prejuízo ou o risco de prejuízo ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, observadas as disposições deste CONTRATO a respeito da responsabilidade do USUÁRIO pelos eventuais danos sofridos pela CONCESSIONÁRIA.
6.5 O USUÁRIO deverá sempre buscar que não exista diferença, positiva ou negativa, entre a quantidade diária disponibilizada à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROGRAMAÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO
7.1 O USUÁRIO ou o REPRESENTANTE indicado no item X das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deverá enviar à CONCESSIONÁRIA as requisições de CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, discriminadas por PONTO DE ENTREGA, conforme regras indicadas abaixo.
7.1.1. Programação Quinzenal
(i) O USUÁRIO ou o REPRESENTANTE deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, a cada quinze dias, as informações das capacidadesdiárias solicitadas para os 15 (quinze) dias subsequentes, relativas a cada PONTO DE ENTREGA, conforme aplicável, de acordo com o formato indicado pela CONCESSIONÁRIA. Não sendo este um dia útil, o envio acontecerá no dia útil imediatamente anterior (“CAPACIDADE DIÁRIAS SOLICITADAS” ou “CDS”).
(ii) Uma vez recebida pela CONCESSIONÁRIA a informação contendo a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA para a quinzena subsequente, desde que dentro do prazo estabelecido e do limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA do respectivo PONTOS DE ENTREGA e fora dos períodos previstos para PARADAS PROGRAMADAS, conforme indicado na Cláusula Oitava abaixo, será considerada automaticamente aceita e confirmada pela CONCESSIONÁRIA a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA, que passará a ser considerada como capacidade diária programada relativa ao respectivo PONTOS DE ENTREGA, para os dias em questão (“CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA” ou “CDP”).
7.1.2 Programação Diária
(i) A CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o PONTO DE ENTREGA em um determinado dia poderá ser aumentada ou diminuída pelo USUÁRIO, observado o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, na forma indicada pela CONCESSIONÁRIA, até às 9h (nove horas) do dia anterior ao dia de movimentação do GÁS. Uma vez respeitados os critérios e limites horários de programação, a nova CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA será considerada CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o dia seguinte, para o respectivo PONTO DE ENTREGA.
7.1.3 Alteração Intradiária
(i) A CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA de um PONTO DE ENTREGA poderá ser alterada pelo USUÁRIO, na forma indicada pela CONCESSIONÁRIA, até as 10h (dez horas) do dia da entrega de Gás. Caso haja solicitação de capacidade superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, a CONCESSIONÁRIA avaliará se existe condições técnico-operacionais para atendimento da solicitação e deveráconfirmar ou recusar a solicitação do USUÁRIO até as 17h (dezessete horas) do mesmo dia. A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA será considerada como CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRADA.
7.2 A CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA poderá ser recusada pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses: (i) caso as solicitações de programação do USUÁRIO não se enquadrem nos requisitos previstos nos itens 7.1.1 a 7.1.3 acima; ou (ii) caso a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA; ou (iii) nos demais casos excludentes de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, previstos na Cláusula Nona do CONTRATO, conforme aplicável.
7.2.1 Ocorrendo a recusa prevista no item 7.2 acima, será considerada como CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA a última solicitação do USUÁRIO que tenha se enquadrado nas hipóteses dos itens 7.1.1 a 7.1.3, se houver, ou a programação que venha a ser informada pela CONCESSIONÁRIA em razão das hipóteses indicadas no item 7.2 acima.
7.2.2 Para o USUÁRIO que realiza a contratação de gás com COMERCIALIZADOR diretamente na rede de distribuição, as quantidades diárias disponibilizadas estarão limitadas às quantidades equivalentes à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
7.2.3 Serão consideradas entregues ao USUÁRIO as QUANTIDADES DIÁRIA MEDIDAS no PONTO DE ENTREGA.
7.3 A não realização de programação pelo USUÁRIO para determinado dia implicará na definição automática da CAPACIDADE DIÀRIA PROGRAMADA igual a zero.
CLÁUSULA OITAVA – PARADAS PROGRAMADAS E PARADAS NÃO PROGRAMADAS
8.1 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar paradas programadas mediante envio de uma notificação ao USUÁRIO, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da parada programada, bem comosua duração previstaeos respectivosimpactosnos serviços de distribuição.
8.1.1 Durante o período de parada programada da CONCESSIONÁRIA, o USUÁRIO ficará desobrigado a pagar pela CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL, proporcionalmente aos dias da PARADA PROGRAMADA, não sendo configurada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (conforme previsto na Cláusula Nona abaixo).
8.1.2 A parada programada previamente notificada pela CONCESSIONÁRIA poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, desde que justificado por razões técnicas.
8.1.3 O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano.
8.2 O USUÁRIO poderá realizar PARADAS PROGRAMADAS de acordo com as seguintes regras:
(i) Quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, o USUÁRIO deverá enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência , informando a data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos na retirada de GÁS.
(ii) O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano.
8.2.1 Durante o período de PARADA PROGRAMADA do USUÁRIO dentro dos limites estipulados no item 8.2 (ii)
acima, as quantidades de GÁS que não possam ser recebidas pelo USUÁRIO serão deduzidas do cálculo da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL.
8.2.2 A PARADA PROGRAMADA previamente notificada pelo USUÁRIO poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, , desde que justificado por razões técnicas.
8.3 As PARTES envidarão esforços para minimizar o impacto das PARADAS PROGRAMADAS e para acordar a melhor data de realização das mesmas.
8.4 Quanto às paradas não-programadas que afetem ou possam vir a afetar o recebimento ou entrega de GÁS pela CONCESSIONÁRIA ou a retirada de gás pelo USUÁRIO, as mesmas devem ser notificadas à outra PARTE, com tanta antecedência quanto for razoavelmente praticável. A notificação deverá incluir, no mínimo, justificativas técnicas e impactos no recebimento, entrega ou retirada do GÁS, conforme o caso, bem como a previsão de prazo para execução da manutenção e expectativa de normalização da condição operacional.
8.4.1 Para cada dia em que a CONCESSIONÁRIA não entregar integralmente quantidades de GÁS em decorrência de uma parada não-programada cujo fato gerador não seja qualquer dos eventos listados no item
9.2 da Cláusula Nona abaixo, a obrigação do USUÁRIO de pagar a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL será reduzida em valor proporcional à quantidade de GÁS não entregue pela CONCESSIONÁRIA.
8.5 Durante os períodos de PARADA NÃO-PROGRAMADA do USUÁRIO será devido o pagamento da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL sobre as quantidade de GÁS não retiradas pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA – FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
9.1 Será caracterizada FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ocorrência, em determinado dia, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos:
(i) Falta de disponibilidade do serviço de distribuição que importem na entrega de quantidades de GÁS inferiores à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
(ii) Descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS definidas no item VII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
(iii) A entrega de gás desconforme, considerando as condições indicadas no ANEXO I, no PONTO DE ENTREGA decorrente por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, salvo se aceito pelo USUÁRIO.
9.1.1 Não será caracterizada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em caso de aceitação do gás desconforme pelo USUÁRIO.
9.1.2 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, além da incidência da penalidade prevista no item
9.4 abaixo, será descontado proporcionalmente da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL o volume não entregue pela CONCESSIONÁRIA.
9.2 Os eventos descritos no item 9.1 acima não caracterizarão qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de:
(i) Caso Fortuito ou Força Maior;
(ii) Qualquer PARADA PROGRAMADA;
(iii) Falha, pelo USUÁRIO, no cumprimento das obrigações relativas à programação, descritas neste CONTRATO, ou na disponibilização, no PONTO DE RECEPÇÃO, da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA;
(iv) Situações iminentes e comprovadas de risco, que possam ameaçar a integridade ou a segurança do sistema de distribuição, de pessoas, ou do meio ambiente, justificando a redução ou interrupção do serviço de distribuição;
(v) Exigências de autoridades governamentais que afetem a continuidade do serviço de distribuição;
(vi) Disponibilização pelo USUÁRIO, no PONTO DE RECEPÇÃO, de gás desconforme, considerando as condições constantes do ANEXO I deste CONTRATO;
(vii) Obstrução injustificada, pelo USUÁRIO, do acesso à EMRP-PE ou a outras instalações de
serviço no PONTO DE ENTREGA, acarretando redução ou interrupção do serviço de distribuição;
(viii) Identificação, pelo TRANSPORTADOR, de qualquer situação de risco à rede de transporte que possa gerar riscos ou impactos diretos no sistema de distribuição, conforme comunicada à CONCESSIONÁRIA;
(ix) Entrega de gás no PONTO DE ENTREGA em volume inferior ao disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO, até o limite do percentual de PERDAS DE SISTEMA de que trata o item 5.1. acima;
(x) Qualquer falha de fornecimento por parte do COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR do USUÁRIO ou outro evento não imputável à CONCESSIONÁRIA que inviabilize a disponibilização do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
(xi) Qualquer outra situação que decorra de culpa exclusiva do USUÁRIO.
9.3 Para fins dos itens (iv) e (ix) do item 9.2 acima, serão consideradas situações iminentes e comprovadas de risco, sem prejuízo de outras devidamente justificadas pela CONCESSIONÁRIA: (a) odoração do GÁS abaixo dos limites de segurança; (b) vazamento nas instalações internas; (c) vazamento no sistema de distribuição; (d) falta de GÁS devido a deficiência de suprimento, ou (e) retirada de GÁS pelo USUÁRIO em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA indicada no item VII das CONDIÇÕES ESPECÌFICAS.
9.4 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeitaa penalidade compensatória equivalente a 100% (cem por cento) do produto do valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos TRIBUTOS aplicáveis, pela quantidade que a concessionária deixar de entregar em relação a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (“QUANTIDADES FALTANTES”), conformeo caso, em função da FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
9.5 Em caso de entrega de GÁS desconforme no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper imediatamente o serviço de distribuição, ficando o USUÁRIO responsável por eventuais danos decorrentes do gás desconforme disponibilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS
10.1 Do desvio de Programação
10.1.1 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇
ONDE:
PVEMA - é o valor diário da penalidade por retirada de quantidade de GÁS superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, considerando a tolerância de variação, expresso em reais (R$), com 2 (duas) casas decimais;
j – é cada um dos dias de prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO no período de apuração de cobrança considerado;
QDMj - é a CAPACIDADE DIÁRIA MEDIDA, no PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos, no DIA “j”;
QDPjPE - é a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, no dia “j”; no respectivo PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos;
T - é o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de
cobrança.
10.1.2 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 𝑇
10.1.3 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso, em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja inferior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃𝑉𝐸𝑀𝐸 = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇
ONDE:
PVEME - é o valor diário da penalidade por retirada de quantidade de GÁS inferior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, de acordo com a TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO, expresso em reais (R$), com 2 (duas) casas decimais;
j - é cada um dos dias de prestação do serviço de distribuição no período de apuração de cobrança considerado;
QDMj - é a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA, no PONTO DE ENTREGA, expressa em metros cúbicos, no dia “j”;
QDPjPE - é a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, no dia “j”, no PONTO DE ENTREGA, expressa em
metros cúbicos;
T - é o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente ao somatório da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA no período de apuração de cobrança, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de cobrança.
10.1.4 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀E = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 T
10.1.5 Não serão devidas a aplicação das penalidades por desvio de programação de que tratam o item 10.1.1 e 10.1.3 acima durante os 30 (trinta) primeiros dias do USUÁRIO no MERCADO LIVRE de gás.
10.2 Da utilização acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
10.2.1 Na hipótese de retirada de volume de gás superior a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, em qualquer dia, o USUÁRIO pagará além da TUSD correspondente à Classe Tarifária do volume consumido, conforme Deliberação ARSESP vigente à época da cobrança, um adicional ao preço TUSD considerando a classe tarifária do volume excedente consumido, multiplicado pela capacidade consumida além da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior,, nos percentuais progressivos abaixo indicados:
(i) Até o limite de 05% (cinco por cento), da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, não será cobrado valor adicional do USUÁRIO de que trata esse item;
(ii) Pelo capacidade superior entre 05% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, o que for maior, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço da TUSD, multiplicado pela capacidade consumida a maior pelo USUÁRIO.
(iii) Pelo capacidade superior a 15% (quinze por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço TUSD, multiplicado pela capacidade consumido a maior pelo USUÁRIO.
10.3 Da retirada de gás da CONCESSIONÁRIA:
10.3.1 O USUÁRIO reconhece que o volume contratado pela CONCESSIONÁRIA de seus supridores considera o volume de gás efetivamente contratado por seus usuários no MERCADO REGULADO e que a retirada de gás em volume superior ao contratado no MERCADO LIVRE pode gerar à CONCESSIONÁRIA cobrança de valores adicionais de encargos, penalidades e custos relacionados aos contratos de gás e de transporte. Em razão disso, todo o gás consumido pelo USUÁRIO no âmbito do MERCADO LIVRE de Gás deverá ser pago diretamente por ele ao COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR, de acordo com as condições livremente negociadas entre o USUÁRIO e esses agentes, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar o COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR, conforme o caso, os volumes consumidos pelo USUÁRIO para realização da referida cobrança.
10.3.2 Na hipótese de o USUÁRIO não estar conectado ao TRANSPORTADOR e, por qualquer motivo, em determinado dia consumir gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, além da possibilidade de interrupção do fornecimento de distribuição, ficará o USUÁRIO sujeito ao pagamento (i) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO; e, cumulativamente (ii) penalidade progressiva relativa ao preço do gás e do transporte correspondente à classe tarifária do volume consumido, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO, sem prejuízo de adicionalmente ter que ressarcir a CONCESSIONÁRIA de valores eventualmente cobrados por seus supridores, não cobertos por essas penalidades, de acordo com os valores abaixo:
(iv) Por todo o volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, até o limite de 05% (cinco por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade de 10% (dez por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO;
(v) Pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, entre 05% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento, considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 50% (cinquenta por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
(vi) Pelo volume de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, consumido pelo USUÁRIO, acima de 15% (quinze por cento), considerando para tanto a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, será cobrada a penalidade 100% (cem por cento) do preço do gás e do transporte efetivamente pago ao supridor pela CONCESSIONÁRIA no MERCADO REGULADO, multiplicado pela quantidade de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA consumido pelo USUÁRIO.
10.4 As penalidades previstas neste CONTRATO, incidirão de forma cumulativa.
10.5 O pagamento das penalidades previsto nesta Cláusula será efetuado na data de vencimento dos documentos de cobrança referentes ao período de apuração de cobrança em questão, de acordo com a Cláusula Quarta. Na hipótese de não pagamento no prazo estipulado, o USUÁRIO estará sujeito aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis aos documentos de cobrança pagos em atraso, conforme previstos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE
11.1 Observadas as regras e prazos estabelecidos pela regulação vigente, o USUÁRIO poderá celebrar Contrato de Fornecimento no MERCADO REGULADO de gás para o fornecimento de GÁS pela CONCESSIONÁRIA no mesmo PONTO DE ENTREGA, de acordo com a legislação aplicável, de forma que este CONTRATO e o Contrato de Fornecimento tenham vigência simultânea (“USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE”). Da mesma forma, o USUÁRIO poderá solicitar o retorno ao MERCADO REGULADO, observadas as disposições constantes da legislação vigente.
11.2 Na hipótese de USUÁRIO PARCIALMENTE LIVRE, as quantidades de GÁS objeto do Contrato de Fornecimento serão sempre consideradas consumidas prioritariamente em relação às quantidades de GÁS objeto deste CONTRATO.
11.3 Para fins de apuração de cobrança, a cada dia, as quantidades de gás medidas no PONTO DE ENTREGA serão alocadas entre o Contrato de Fornecimento e este CONTRATO de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda haja quantidade de gás excedente disponível para a alocação em questão:
(i) quantidade diária programada no Contrato de Fornecimento do MERCADO REGULADO, observada a Retirada Mínima Diária;
(ii) CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADAno âmbito deste CONTRATO;
(iii) quantidade diária contratada no Contrato de Fornecimento do MERCADO REGULADO; e
(iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SALDO DA CONTA GRÁFICA
12.1 Caso, na data de assinatura deste CONTRATO, exista saldo remanescente de Conta Gráfica de Gás e de Transporte e/ou de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e de Preço de Gás de Ultrapassem e de Perdas, em favor da CONCESSIONÁRIA nos termos da legislação vigente, a CONCESSIONÁRIA emitirá documento de cobrança a ser pago pelo USUÁRIO em valor correspondente ao saldo relativo à respectiva Conta Gráfica, ficando caracterizado qualquer atraso nesse pagamento como inadimplemento financeiro do USUÁRIO para os fins deste CONTRATO, observados os termos da legislação aplicável e do respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida assinado pelo USUÁRIO.
12.2 Caso, na data de assinatura deste CONTRATO, exista saldo remanescente de Conta Gráfica de Gás e de Transporte e/ou de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e de Preço de Gás de Ultrapassem e de Perdas em favor do USUÁRIO, o USUÁRIO poderá compensar o respectivo valor contra os documentos de cobrança emitidos pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
13.1 Configura-se como inadimplemento do USUÁRIO o descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste CONTRATO, que não tenha sido remediada no período de 15 (quinze) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA requerendo o integral restabelecimento do cumprimento da respectiva obrigação.
13.2 Sem prejuízo de quaisquer outros direitos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, caso o USUÁRIO deixe de efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO ou ao COMERCIALIZADOR, na forma estabelecido na regulação vigente, tal fato será considerado inadimplemento do USUÁRIO para todos os fins deste CONTRATO, podendo o DISTRIBUIDOR interromper a prestação dos serviços de distribuição, na forma prevista na regulação vigente.
13.3 Caso, durante 30 (trinta) dias consecutivos, o USUÁRIOretire GÁS em quantidade superior em, no mínimo, 30% (trinta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar a interrupção do serviço de distribuição, mediante envio de notificação ao USUÁRIO, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis. O restabelecimento do serviço de distribuição apenas ocorrerá mediante apresentação de evidência, pelo USUÁRIO, de que a situação se encontra regularizada perante seu(s) COMERCIALIZADOR(es).
13.4 Configura-se como inadimplemento da CONCESSIONÁRIA o descumprimento de qualquer de suas obrigações materiais previstas neste CONTRATO, que não tenha sido remediado no período de 15 (quinze) dias contados da notificação do USUÁRIO requerendo o integral restabelecimento do cumprimento da respectiva obrigação.
13.5 A CONCESSIONÁRIA poderádeclarar resolvido este CONTRATO,mediante envio de simples notificação ao USUÁRIO, sem que caiba ao mesmo qualquer direito à indenização ou reclamação, em qualquer dos seguintes casos:
(i) inadimplemento financeiro do USUÁRIO, que se estenda por um período superior a 60 (sessenta) dias de sua caracterização;
(ii) Perda de qualquer autorização ou licença emitida em nome do USUÁRIO por autoridade governamental, necessária para a operação das suas instalações e/ou para a celebração deste CONTRATO;
(iii) Descumprimento, pelo USUÁRIO, de qualquer obrigação perante qualquer autoridade governamental, incluindo, sem limitação, a ARSESP e a ANP, assim como de qualquer disposição da legislação aplicável na execução do objeto deste CONTRATO;
(iv) Descumprimento, pelo USUÁRIO de qualquer outra obrigação material do CONTRATO, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
(v) Ocorrência reiterada de retirada de GÁS de titularidade da CONCESSIONÁRIA, pelo USUÁRIO, que supere 30% (trinta por cento) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, durante 60(sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias não consecutivos durante qualquer período de 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO;
(vi) Dissolução, liquidação, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência do USUÁRIO;
(vii) Cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária pelo USUÁRIO que, no entendimento da CONCESSIONÁRIA, implique em diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, salvo na medida em que o USUÁRIO apresente garantia, ou reforço de garantia, aceitável à CONCESSIONÁRIA.
13.5.1 Na hipótese de rescisão do CONTRATO nos termos descritos no item 13.5 acima, o USUÁRIO estará obrigado a pagar à CONCESSIONÁRIA, além dos valores devidos e não pagos pelo USUÁRIO até a data da resolução, uma indenização no valor correspondente ao valor remanescente do CONTRATO, calculado pelo produto de (i) o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), conforme classe tarifária correspondente à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada por 30 (trinta) dias, com os respectivos tributos aplicáveis, vigente no respectivo período de apuração de cobrança, (ii) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA , e (iii) número de dias remanescentes do CONTRATO considerando o prazo de vigência do CONTRATO previsto na Cláusula Terceira deste CONTRATO.
13.6 O USUÁRIO poderá declarar resolvido este CONTRATO, mediante envio de simples notificação à CONCESSIONÁRIA, sem que caiba àquela qualquer direito a indenização ou reclamação, em qualquer dos seguintes casos:
(i) Perda de qualquer autorização ou licença emitida em nome da CONCESSIONÁRIA por autoridade governamental, necessária para a prestação do serviço de distribuição;
(ii) Dissolução, liquidação, pedido de recuperação judicial, ou decretação de falência da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Ocorrência reiterada de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de forma que a CONCESSIONÁRIA deixe de movimentar uma quantidade de GÁS superior a 30% (trinta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA por um período superior a 60 (sessenta) dias contínuos ou 90 (noventa) dias alternados, a cada período de seis meses.
13.6.1 Na hipótese de rescisão do CONTRATO nos termos descritos no item 13.6 acima, a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a pagar ao USUÁRIO, além dos valores devidos e não pagos pela CONCESSIONÁRIA até a data da resolução, uma indenização no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor remanescente do CONTRATO, calculado pelo produto de (i) o valor unitário resultante da aplicação da TUSD, conforme classe tarifária correspondente à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada por 30 (trinta) dias, com os respectivos tributos aplicáveis, expressa em R$/m³ (reais por metro cúbico), vigente no respectivo período de apuração de cobrança, (ii) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, e (iii) período remanescente do CONTRATO.
13.7 Sem prejuízo das demais hipóteses de resolução descritas nesta Cláusula, este CONTRATO também poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das PARTES, sem responsabilidade alguma perante a outra PARTE, em caso de impossibilidade de seu cumprimento em decorrência de evento de caso fortuito ou força maior, por um períodocontinuado superior a 12 (doze) meses.
13.8 Uma vez resolvido o CONTRATO por qualquer motivo, inclusive por advento do seu termo, o USUÁRIO
deverá interromper a retirada de GÁS até a efetiva data de término, sob pena de ficar sujeito ao pagamento do valor equivalente à penalidade por retirada de gás de titularidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 10.3 sobre todas as quantidades de GÁS retiradas após o encerramento do CONTRATO, sem prejuízo da interrupção do fornecimento de gás pela CONCESSIONÁRIA e restituição de eventuais penalidades e encargos sofridos pela CONCESSIONÁRIA em razão da retirada de volume não contratado.
13.9 Fica expressamente estipulado que o valor da indenização prevista nos itens 13.5.1 e 13.6.1, acima, representa a totalidade da indenização exigível pelas PARTES nos casos de resolução ali tratados, ainda que maior seja o montante de eventuais perdas, danos ou prejuízos suportados pela PARTE que não tenha dado causa à resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIAS
14.1 O USUÁRIO deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de qualquer situação de emergência ou que possa representar risco ao sistema de distribuição através dos contatos indicados no item IX das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, imediatamente após ter tomado conhecimento do evento. A CONCESSIONÁRIA prontamente analisará a necessidade e, em caso afirmativo, acionará os procedimentos de emergência aplicáveis à situação, conforme previsto em seu plano de resposta a emergências, devendo o USUÁRIO atender a quaisquer determinações da CONCESSIONÁRIA com relação à contenção de tal situação.
14.2 Em qualquer caso de situação de emergência, a interrupção do serviço de distribuição independerá de comunicação prévia ao USUÁRIO e a CONCESSIONÁRIA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não se caracterizando a FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Ajustam as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitose princípios da ética, moralidade e boa-fé na conduçãodos negócios, assegurando que não atuarão em concorrência antiética ou desleal.
15.2 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o USUÁRIO declara e garante que tem conhecimento das regras de conduta e respectivos códigos da CONCESSIONÁRIA, disponíveis em [site com código de ética da CONCESSIONÁRIA] comprometendo-se a observá-los integralmente ao longo de toda a vigência do CONTRATO, e garante, ainda, que cumprirá e fará cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente Xxxxxxxx, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
16.1 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do CONTRATO:
(i) Xxxxxxx plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(ii) As pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida; e
(iii) A celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (i) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (ii) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (iii) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOTIFICAÇÕES
17.1 A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO receberão notificações no âmbito deste CONTRATO nos endereços indicados no item VIII das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
17.2 Em caso de emergências, os contatos específicos para recebimento de notificações do USUÁRIO e da
CONCESSIONÁRIA serão aqueles do item IX das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
17.3 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio ou destinatário mediante notificação transmitida à outra.
17.4 As notificações exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO, poderão ser enviadas por carta registrada (com aviso de recebimento), por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que se possa comprovar o seu recebimento.
17.5 Qualquer notificação será considerada válida na data de recebimento, ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
18.1 As PARTES concordam que, em relação aos dados pessoais de cada uma das PARTES, cumprirão integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (“LGPD”).
18.2 Na eventual necessidade de se realizarem atividades de tratamento de dados pessoais em razão do presente CONTRATO, conforme definição da Lei, ambas as PARTES deverão adotar medidas de segurança (técnicas, jurídicas e administrativas), aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se, tão logo entrem em vigor, os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, especialmente a LGPD, sem prejuízo das disposições relativas ao sigilo, conforme previstas na Cláusula Vigésima Terceira deste CONTRATO.
18.3 As PARTES deverão abster-se de compartilhar, conceder acesso ou realizar o tratamento de dados pessoais por sistemas, empregados ou prestadores de serviços para finalidades não relacionados ao presente CONTRATO. O tratamento de dados pessoais ocorrerá apenas e tão somente pelo tempo estritamente necessário à execução do presente CONTRATO, apenas por meio de sistemas, colaboradores e prestadores de serviços das PARTES que efetivamente tenham necessidade realizar o tratamento.
18.4 As PARTES são responsáveis pelo uso indevido que seus representantes fizerem dos dados pessoais tratados no âmbitodo presente CONTRATO, bem comopor quaisquer falhas nossistemas por ela empregados para o tratamento dessesdados.
18.5 As PARTES se comprometem, ainda, a observar e respeitar a LGPD não apenas em relação às atividades de tratamento de dados pessoais, mas também em relação a todas as demais obrigações estabelecidas pela referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Nenhuma das PARTES poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por Caso Fortuito ou Força Maior, devendo a Parte impedida comunicar a outra Parte tão logo quanto possível após a ocorrência do impedimento.
19.2 Nos casos em que a conexão do USUÁRIO exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, poderá, mediante aprovação específica da ARSESP, ser exigida garantia financeira do USUÁRIO, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, nos termo da regulação vigente.
19.3 As PARTES deverão manter sigilo sobre a execução e conteúdo do CONTRATO, não podendo divulgá-los a terceiros, exceto a ARSESP, ou por força de determinação legal.
19.3.1 Se uma PARTE vier a ser legalmente obrigada a revelar Informações Confidenciais, a PARTE envolvida informará prontamente à outra PARTE, por escrito, devendo revelar somente as informações que forem solicitadas.
19.4 Os termos e condições do CONTRATO obrigarão irrevogável e irretratavelmente as PARTES e seus respectivos sucessores a qualquer título.
19.5 Não obstante qualquer disposição em contrário, as PARTES se comprometem a observar as disposições legais aplicáveis do Contrato de Concessão celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado de São Paulo, as Deliberações da ARSESP 1061/2020 e 732/17 (ou quaisquer outras que vierem a substitui-las), bem como normas supervenientes da ARSESP, sendo que eventuais alterações ao Contrato de Concessão e/ou às Deliberações aqui referidas serão incorporadas automaticamente a este CONTRATO, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
19.6 Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com a legislação aplicável durante a vigência do CONTRATO, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO, desde que nos limites da legislação aplicável. O CONTRATO será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível nunca o tivesse integrado e as disposições remanescentes no CONTRATO permanecerão em pleno vigor e eficazes e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
19.7 Ressalvado o disposto no item 19.6, qualquer modificação no CONTRATO acordada entre as PARTES deverá ser formalizada mediante aditivo contratual.
19.8 As disposições constantes deste CONTRATO poderão ser revistas sempre que houver qualquer alteração imposta por legislação ou norma regulatória que impliquem desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.9 Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições estabelecidos no CONTRATO não significará renúncia, alteração ou novação das disposições ora pactuadas. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou novação a um direito previsto no CONTRATO só será considerada válida se manifestada mediante a celebração de aditivos contratual entre as PARTES.
19.10 O presente Contrato é formado por estas CONDIÇÕES GERAIS, pelas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e pelo Anexo I - Condições de Referência do Gás, Aspectos da Medição e da Qualidade e Condições de Fornecimento do Gás. Estas CONDIÇÕES GERAIS, as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e seus anexos formam um único documento e devem ser interpretados e aplicados como um único instrumento.
19.11 Fica eleito o foro da Comarca [de acordo com cada CONCESSIONÁRIA], como único e competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO ou de sua execução, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo indicadas.
[Local], [Data]
[CONCESSIONÁRIA]
Nome: Nome:
Cargo:
Cargo:
USUÁRIO:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
DAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO GÁS, ASPECTOS DA MEDIÇÃO E DA QUALIDADE E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO GÁS
1. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
1.1 Condições de Recebimento
Pressão: As seguintes variações serão admitidas com relação à pressão de recebimento estabelecida no item VII das CONDIÇÕESESPECÍFICAS:
(i) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO máxima de cada PONTODE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normalde tal PONTODE RECEPÇÃO,acrescido deum percentual de 5% (cinco porcento);
(ii) a Pressão do PONTO DE RECEPÇÃO mínima em cada PONTO DE RECEPÇÃO será o valor da Pressão de Recebimento normal de tal PONTO DE RECEPÇÃO, decrescido de um percentual de 10% (dez por cento); e
(iii) em nenhuma hipótese, a pressão à jusante de cada PONTO DE RECEPÇÃO poderá exceder a pressão limite de recebimento estabelecida nos itens acima.
Temperatura: A temperatura do gás nos PONTOS DE RECEPÇÃO deverá respeitar o limite máximo de 50ºC (cinquenta graus Celsius).
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE RECEPÇÃO deverá estar de acordo com a Resolução ANP
n. 16/2008, ou outra que venha a substitui-la.
1.2 Condições de Entrega
Com o objetivo de assegurar o serviço de distribuição do GÁS de forma apropriada, as PARTES estabelecem as seguintes condições:
(i) a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA é a capacidade máxima de fornecimento em m³/h do sistema de medição;
(ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA é limitada conforme a quantidade de GÁS máxima, expressa em metros cúbicos por dia, que a CONCESSIONÁRIA deve movimentar diariamente entre o(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, nas condacições de referência, conforme estabelecido neste Anexo.
Especificação: A qualidade do gás no PONTO DE ENTREGA deverá estar de acordo com a Resolução ANP
n. 16/2008, ou outra que venha a substituí-la.
2. QUALIDADE DO GÁS
2.1 O GÁS do USUÁRIO a ser disponibilizado nos PONTOS DE RECEPÇÃO, assim como o GÁS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverão observar a metodologia para determinação da qualidade e demais características do GÁS, incluindo poder calorífico superior, estabelecida pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
2.2 Para fins deste CONTRATO, PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR será igual 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS, corresponderá à quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de GÁS com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a
água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 2016, ou suas revisões posteriores, utilizando o Critério de Arredondamento em 4 (quatro) casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por metro cúbico).
3. MEDIÇÃO
3.1 Medição e Calibração no PONTO DE ENTREGA
3.1.1 A medição da quantidade e das condições do GÁS disponibilizado no PONTO DE ENTREGA serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA através do sistema de medição do PONTO DE ENTREGA que integra a Estação de Mediçãoe Regulagem de Pressão no PONTO DE ENTREGA (EMRP-PE).
3.1.2 Para fins da medição no sistema de medição do PONTO DE ENTREGA, o volume de GÁS retirado deverá ser convertido conforme estabelecido na Portaria 150/20 INMETRO, para fins de transferência fiscal, e na Deliberação ARSESP 1.121/21, para elementos secundários, ou quaisquer outras que venham a substitui-las.
3.1.3 Os instrumentos do sistema de medição no PONTO DE ENTREGA serão calibrados pela CONCESSIONÁRIA, diretamente ou por terceiros, nas periodicidades máximas estabelecidas na portaria 150/20 INMETRO, ou na que vier substitui-la devendo o USUÁRIO ser avisado, mediante notificação prévia de 72 (setenta e duas) horas, para, se o desejar, acompanhar os trabalhos. Na ausência de representante do USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA, ou TERCEIRO por ela designada, fará a calibração, sem que assista ao USUÁRIO direito a qualquer reclamação.
3.1.4 Para efeito de delineamento dos erros máximos admissíveis para o medidor, serão utilizadas as regras previstas na Portaria 150/20 INMETRO, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
3.1.5 Para fins da determinação das quantidade diárias medidas, deverá ser aplicável ao volume medido o fator resultante da divisão do PCS médio diário do gás no dia, apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no cromatógrafo, pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal.
3.1.6 No caso de falha nos equipamentos do sistema de medição, serão utilizadas as metodologias estabelecidas abaixo, em ordem de prioridade:
(i) Elemento Primário (falha nomedidor):
a. O cálculo do volume de GÁS será feito através da medição interna do USUÁRIO (caso possua), desde que o sistema de medição do USUÁRIO atenda aos requisitos metrológicos para medição fiscal e esteja em conformidade com a Portaria 150/20 INMETRO qualquer outra que vier a substitui-la; ou
b. O cálculo do volume de GÁS será feito através da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA do USUÁRIO; ou
c. O cálculo de volume de GÁS será feito com base na média dos volumes faturados no últimos 12 (doze) meses anteriores, ou a média dos meses faturados, caso a vigência deste CONTRATO seja inferior a 12 (doze) meses;
(ii) Elemento Secundário (falha no conversor ou computador de vazão):
a. Será usada como base a medição mecânica com aplicação do fator PTZ médio dos últimos 90(noventa) dias prévios ao evento de falha no equipamento.
(iii) Elemento Terciário (falha na comunicação do sistema de medição com supervisório da CONCESSIONÁRIA):
a. CONCESSIONÁRIA enviará equipe in loco para verificar os dados e o cálculo de volume será medido conforme os downloads feitos.
3.1.7 O USUÁRIO não poderá realizar nenhum tipo de manipulação dos lacres dos equipamentos de medição.
3.1.8 O USUÁRIO poderá solicitar calibração à CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos, condições e procedimentos previstos na Deliberação ARSESP nº 732/2017, ou qualquer outra que vier a substitui-la.
3.1.9 Sempre que as variáveis de pressão e temperatura referentes aos sensores do conversor de volume e os transmissores do computador de vazão da CONCESSIONÁRIA, após uma inspeção e ou calibração, forem considerados não conformes ou descalibrados, será determinado o respectivo fator de conversão para compensar a parcela do volume medido a maior ou a menor, no período em que o equipamento de medição operou descalibrado. Caso esse período não possa ser determinado, o fator de conversão será aplicado, conforme item 3.1.6 (ii), num período de tempo igual à metade do transcorrido desde a data da sua instalação até a sua retirada, ou entre a data da última verificação do correto funcionamento até o dia em que o erro tenha sido identificado e corrigido, ficando a aplicação do fator de conversão limitado a um período máximo de 6 (seis) meses.
3.1.10 Somente as correções que excederem aos erros máximos admissíveis estabelecidos na Portaria 150/20 INMETRO, ou outra que vier a substitui-la, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo equipamento demedição descalibrado.
3.1.11 Para fins de faturamento, o ajuste que se fizer necessário em decorrência de equipamento de medição descalibrado será creditado ou debitado ao USUÁRIO no documento de cobrança seguinte à constatação descrita nos itens anteriores.
3.1.12 O USUÁRIO deverá zelar pela guarda e proteção da Estação de Regulagem e Medição. Os custos referentes a quaisquer danos causados neste equipamento, por culpa do USUÁRIO, deverão ser ressarcidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.
3.1.13 Fica facultado à CONCESSIONÁRIA, mediante agendamento prévio com o USUÁRIO e observadas as instruções de segurança do trabalho e meio ambiente do USUÁRIO, o acesso aos equipamentos de medição, para que seus representantes, credenciados ou contratados, possam verificar as condições de funcionamento dos mesmos, bem como proceder as medições previstas. Caso não seja facultado o acesso à CONCESSIONÁRIA para realização da medição, ou não seja facilitada a informação mediante registro fotográfico dos equipamentos pelo USUÁRIO, fica facultado à CONCESSIONÁRIA o faturamento pela média histórica dos volumesmedidos.
3.1.14 A CONCESSIONÁRIA envidará seus maiores esforços para que o agendamento prévio seja de pelo menos 2 (dois) DIAS.
3.1.15 Em qualquer hipótese de encerramento do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar imediatamente a Estação de Regulagem e Medição instalada na unidade de consumo, cabendo ao USUÁRIO colaborar com a CONCESSIONÁRIA para a efetivação de tal medida.