ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º /2013 PREGÃO ELETRÔNICO N.º /2013 PROCESSO N.º 2440-0100/13-1
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º /2013 PREGÃO ELETRÔNICO N.º /2013 PROCESSO N.º 2440-0100/13-1
Nesta data, compareceu à sede da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx, em Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente Administrativo e Financeiro, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, , doravante designada FORNECEDOR, com sede na , inscrita no CNPJ sob o número
, representada por , para, atendendo a convocação expedida, assinar esta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na qual está consignado, de acordo com a Lei Federal 8.666/93, o menor preço para prestação de serviços de manutenção, constante da proposta apresentada no Pregão Eletrônico n.º /2013, processo n.º 2440-0100/13-1, além dos compromissos que assume o FORNECEDOR, nas condições fixadas no Edital do Pregão Eletrônico e na proposta vencedora a que se vincula, que desta fazem parte integrante, independente de transcrição, para todos os efeitos de direito, através destas cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Esta Ata tem como objeto o registro dos preços para a prestação de serviços de revestimento, restauração, troca de espuma e componentes, e assistência técnica das cadeiras, longarinas, poltronas e sofás da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, preservando as suas características originais, de acordo com as especificações e quantidades expostas no Anexo deste instrumento.
1.2 O material utilizado deve ser novo e atender às seguintes especificações mínimas:
a) courvin (couro sintético) constituído de PVC flexível, com malha de 67% (sessenta e sete por cento) de poliéster e 33% (trinta e três por cento) de algodão, nas cores preta, cinza e caramelo;
b) tecido sintético especial com malha de 100% (cem por cento) de poliéster, nas cores preta, cinza e azul;
c) espuma de densidade mínima D-33;
d) rodízios em poliuretano, com capacidade para suportar, no mínimo, 40 kg (quarenta quilos) cada um.
1.3 Os serviços de revestimento solicitados são restritos às cores especificadas, exceto quanto aos móveis estofados do Plenário, do Plenarinho, da Presidência, das Salas de Comissão e do Memorial do Legislativo, que podem demandar outras cores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO GESTOR
2.1 A gestão de eventuais contratações decorrentes cabe ao Coordenador da Divisão de Patrimônio e Tombamento, do Departamento de Patrimônio, Compras e Contratos da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 DO FORNECEDOR:
a) atender a todas as demandas de manutenção durante a validade deste registro, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação do GESTOR;
b) consertar as cadeiras, longarinas, poltronas e sofás nas suas oficinas, correndo por sua conta o transporte das mesmas, caso em que será emitida uma guia de autorização para saída de bens móveis pela Divisão de Patrimônio e Tombamento, do Departamento de Patrimônio, Compras e Contratos da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
b) disponibilizar amostra do material a ser utilizado para aprovação do GESTOR;
c) executar a prestação dos serviços solicitados pelo GESTOR, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho;
e) fornecer materiais e componentes de qualidade superior, quando não houver disponibilidade dos especificados neste instrumento, sem ônus à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
f) fornecer todo material necessário para execução dos serviços de manutenção;
g) indenizar todo e qualquer prejuízo, material ou pessoal, direto ou indireto, eventualmente ocasionado por seus empregados à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ou a terceiros, ainda que involuntário, decorrente da execução de serviços previstos na Ata;
h) manter, durante toda a vigência deste registro de preços, todas as condições de habilitação e de qualificação técnicas estabelecidas no Edital do Pregão;
i) não negociar em operação de factoring títulos ou créditos que tenha com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
j) não utilizar a presente Ata de Registro de Preços para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem expressa aquiescência da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
k) nomear um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, enviando ao GESTOR o nome, o endereço e o telefone de contato;
l) garantir que os serviços prestados sejam realizados dentro dos padrões técnicos estabelecidos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, consoante as especificações contidas nesta Ata, preservando as características originais das cadeiras, longarinas, poltronas e sofás, incluindo, se preciso, as seguintes tarefas:
➢ conserto das estruturas (soldas, ajustes etc.);
➢ cromagem e/ou polimento das partes metálicas aparentes;
➢ permuta do mecanismo de altura por outro compatível;
➢ reposição ou troca da espuma do estofamento;
➢ substituição dos revestimentos, braços e/ou rodízios danificados;
➢ troca dos componentes defeituosos (parafusos, porcas, sapatas etc.).
3.2 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
a) demandar, por escrito, mediante fax ou e-mail, a prestação dos serviços objeto deste registro de preços, através de requisição assinada pelo GESTOR;
b) emitir a nota de empenho de despesa a crédito do FORNECEDOR, e a autorização de contratação, a qual indicará as especificações dos materiais e dos serviços, quantidade, local e prazo de entrega, e os preços unitário e total;
c) acompanhar a entrega dos móveis estofados, receber e conferir a quantidade e a integridade, atestando o seu recebimento provisório, por meio do GESTOR;
d) examinar a conformidade dos serviços prestados com a solicitação e atestar os documentos de despesa, quando comprovado a correta execução e entrega;
e) promover o pagamento do preço correspondente ao valor dos serviços executados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação do documento fiscal de cobrança, de acordo com o presente registro de preços, não sendo obrigada a solicitar uma quantidade mínima em quaisquer pedidos;
f) registrar todas as ocorrências de atraso ou de desatendimento das especificações na prestação dos serviços, para a adoção das providências cabíveis à regularização, informando ao FORNECEDOR as irregularidades.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONTRATAÇÕES
4.1 Eventuais contratações decorrentes desta Ata devem ser formalizadas mediante nota de empenho de despesa a crédito do FORNECEDOR, que deve ser enviada junto com a requisição assinada pelo GESTOR indicando o serviço a ser executado.
4.2 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não está obrigada a contratar qualquer quantidade do objeto, observadas as quantidades máximas, sendo que a determinação das quantidades e do momento da contratação submete-se aos seus exclusivos critérios de conveniência e oportunidade.
4.3 Os serviços só serão iniciados depois da aprovação pelo GESTOR da amostra do material a ser empregado e serão recusados se não atenderem às especificações.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO
5.1. Os móveis devem ser recebidos desta maneira:
a) provisoriamente, devendo o GESTOR conferir a quantidade e a integridade;
b) definitivamente, por recibo do GESTOR, após a verificação da conformidade dos serviços com o pedido e o consequente aceite, quando provada a entrega e a execução corretas, em até 3 (três) dias úteis do recebimento provisório.
5.2 As quantidades devem ser solicitadas consoante a necessidade dos serviços e os móveis devem ser consertados, preservando as suas características originais, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da nota de empenho de despesa.
5.3 A execução e a entrega dos serviços fora das especificações exigidas neste instrumento importará na sua não aceitação, sem prejuízo da aplicação de penalidade.
5.4 A emissão de aceite definitivo não exclui a responsabilidade civil do FORNECEDOR por vícios de qualidade ou quantidade do material, ou disparidade com as especificações contidas neste instrumento, e posteriormente não provadas pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6.1 O FORNECEDOR deve garantir todo o serviço executado, abrangendo materiais e peças empregadas na confecção, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento definitivo do objeto por parte do GESTOR.
6.2 Aplica-se à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como consumidor final, o art. 155, § 2.º, VII, “b”, da Constituição Federal.
6.3 Quando verificada falha no material entregue que impossibilite a sua utilização ou não atenda às especificações contidas neste instrumento, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deve comunicar o FORNECEDOR, que deve retirar o objeto recusado e substituir por objeto adequado, sem ônus adicional, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da notificação.
6.4 A garantia do material e serviço não cobre substituições resultantes de acidentes, negligência, dolo, imperícia ou mau uso por parte da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ou de terceiros alheios a esta transação, desde que atestadas por laudo técnico de responsabilidade do FORNECEDOR, emitido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, a contar da vistoria do bem móvel.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1 O preço a ser pago deve observar a planilha de preços unitários do Anexo desta, entendido como preço justo e hábil para a execução do presente registro de preços.
7.2 O preço a ser pago deve englobar todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outros custos que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a execução dos serviços de assistência técnica objeto desta Ata, abrangendo, assim, todos os custos necessários à entrega do objeto em prefeitas condições de utilização.
7.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR comprovar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL poderá liberá-lo do compromisso, sem aplicação de penas, confirmando a veracidade das razões e dos comprovantes apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento relativo a cada contratação realizada será efetuado em até 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação do documento fiscal de cobrança, emitido depois da entrega das poltronas e acompanhado das respectivas requisições.
8.2 O GESTOR instruirá o processo de pagamento com as respectivas requisições e a impressão destes documentos do FORNECEDOR, nos referentes sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
d) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx).
8.3 A impossibilidade de emissão dos documentos mencionados no item 8.2, quando de responsabilidade do FORNECEDOR, implicará na suspensão do prazo para pagamento até regularização dos problemas que a tenham causado.
8.4 As notas fiscais devem ser emitidas, obrigatoriamente, com o CNPJ constante nesta Ata, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo licitatório, vedada a sua substituição por outro número, mesmo que de filial do FORNECEDOR.
8.5 Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições vigentes de órgãos fiscais e fazendários, sejam federais ou municipais.
8.6 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem o direito de suspender os pagamentos se os serviços prestados estiverem em desacordo com o solicitado, sem prejuízo de outras sanções que a legislação definir.
8.7 A suspensão dos pagamentos não autoriza o FORNECEDOR dos serviços a eximir-se do cumprimento das obrigações assumidas neste registro de preços.
8.8 O atraso no pagamento sujeita a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à multa de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, incidente sobre o valor da cobrança das contratações, limitada ao valor total da nota.
8.9 Nenhum pagamento será promovido enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira do FORNECEDOR por penalidade ou inadimplência, que pode ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 A vigência do presente registro de preços é por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
10.1 O FORNECEDOR pode ter seu registro cancelado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nas seguintes hipóteses:
a) alterar a razão social, a finalidade ou a estrutura da sociedade empresária, que prejudiquem o cumprimento das obrigações ora assumidas nesta Ata;
b) cometer reiteradamente faltas durante a vigência deste registro de preços;
c) ocorrer a decretação de falência, a dissolução da sociedade empresária, a instauração de insolvência civil, ou o falecimento do FORNECEDOR;
d) ocorrer subcontratação, ainda que parcial, do objeto do registro de preços;
e) presentes razões de interesse público.
10.2 A defesa com referência aos fatos descritos deve ser oferecida pelo FORNECEDOR em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
10.3 O FORNECEDOR pode solicitar o cancelamento do registro de preços por fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução deste instrumento, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente demonstrado em processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e ampla defesa, e formalizado mediante despacho do Superintendente Administrativo e Financeiro da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
10.4 Qualquer comunicação sobre pedido de cancelamento deve ser feita por escrito.
10.5 A solicitação do cancelamento do registro de preços, pelo FORNECEDOR, não o exime das obrigações assumidas até a decisão final, facultada à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a aplicação das penalidades previstas nesta Ata, se não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Exceto casos fortuitos ou de força maior, devidamente provados e reconhecidos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a inexecução parcial ou total das condições ora ajustadas, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, submeterá o FORNECEDOR à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, se ocorrerem faltas consideradas de pequena monta, inclusive nas hipóteses de atrasos na entrega dos móveis de até 5 (cinco) dias;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, desde que ressarcidos prejuízos resultantes e após decorridos 2 (dois) anos da sanção.
11.2 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções, e sua cobrança não isentará o FORNECEDOR do dever de indenizar danos causados.
11.3 Configura falta no cumprimento da Ata o desatendimento às obrigações ajustadas.
11.4 Quando, no entender da Administração Pública, a falta perpetrada justificar o cancelamento do registro, será imposta ao FORNECEDOR a suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, segundo previsto na alínea “c” do item 11.1.
11.5 A desistência do cumprimento das obrigações assumidas pelo FORNECEDOR ensejará a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por período não superior a 5 (cinco) anos, de acordo com o antevisto na alínea “c” do item 11.1.
11.6 Além de ensejarem o cancelamento do registro, configuram justa causa para a aplicação da suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços contratados;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste registro de preços para solução das faltas verificadas na execução dos serviços contratados;
c) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas oriundas deste registro de preços;
d) a utilização pelo FORNECEDOR de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
11.7 Salvo nas hipóteses de fraude ou de desistência do cumprimento das obrigações, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul ou de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública não serão cominadas enquanto o FORNECEDOR não houver sido punido antes com uma penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS
12.1 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aplicará multa de 0,5% (meio por cento), por dia, sobre o valor da nota de empenho, por atraso nos prazos de entrega fixados nas cláusulas terceira e sexta, além do limite de 5 (cinco) dias, referido na alínea “a” do item 11.1, até o limite de 20 (vinte) dias.
12.2 O decurso do 20.º (vigésimo) dia de atraso nas entregas faculta à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o cancelamento do registro.
12.3 A prestação dos serviços desconforme as especificações contratadas constituirá o FORNECEDOR em mora e ensejará a aplicação de multa nos termos do item 12.1.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
13.1 Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL notificará o FORNECEDOR, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer a sua defesa em referência aos fatos descritos na notificação.
13.2 Findo o prazo para defesa previsto no item 13.1, os autos do processo administrativo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quem decidirá acerca da aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.3 A decisão sobre a pena deve ser comunicada, por escrito, ao FORNECEDOR, com o lançamento no registro de ocorrências relacionadas com execução do registro.
13.4 As importâncias relativas a multas aplicadas devem ser pagas em até 10 (dez) dias úteis da notificação, ou descontadas dos pagamentos a serem efetuados ao FORNECEDOR, podendo, conforme o caso, processar-se a cobrança judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 A despesa decorrente deste registro de preços corre por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA AL, Subtítulo 003 – MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A existência de preços registrados não obriga a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a firmar as contratações que deles podem advir, sendo-lhe facultado a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada ao FORNECEDOR a preferência, em igualdade de condições.
15.2 Fazem parte integrante da presente Ata de Registro de Preços, independentemente de transcrição, para todos os efeitos de direito, o Edital do Pregão Eletrônico, e todos os anexos, e a proposta vencedora com preços registrados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 É eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação desta Ata de Registro de Preços.
Porto Alegre, de de 2013.
, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente Administrativo e Financeiro da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal do FORNECEDOR.
ANEXO
PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS
Item | Descrição | Quantidade | Preço unitário |
1 | Trocar revestimento de courvin | 3.000 metros | R$ |
2 | Trocar revestimento de tecido | 1.500 metros | R$ |
3 | Trocar espumas (2mm) | 1.500 metros | R$ |
4 | Substituir mecanismo relax | 500 peças | R$ |
5 | Substituir mecanismo de altura | 500 peças | R$ |
6 | Substituir rodízios duplos de poliuretano (com bucha e pino de metal) | 500 peças | R$ |
7 | Substituir braços do encosto superior ou lateral | 500 peças | R$ |
8 | Cromar ferragens | 100 peças | R$ |
9 | Polir cromados | 100 peças | R$ |
A quantidade de revestimento (courvin ou tecido) para os móveis objeto desta Ata é:
➢ Cadeira fixa com braço: 3 metros;
➢ Cadeira fixa sem braço: 2 metros;
➢ Longarina de 2 lugares: 10 metros;
➢ Longarina de 3 lugares: 15 metros;
➢ Poltrona giratória: 4 metros;
➢ Sofá de 2 lugares com braço: 8 metros;
➢ Sofá de 2 lugares sem braço: 6 metros;
➢ Sofá de 3 lugares com braço: 10 metros;
➢ Sofá de 3 lugares sem braço: 8 metros; e
➢ Sofá de 4 lugares com braço: 12 metros.
A quantidade de espuma é, na hipótese das cadeiras e poltronas: 1 metro para acento e 1 metro para encosto; e metade do revestimento na hipótese das longarinas e sofás.