CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Condições Gerais estabelecidas neste Instrumento, juntamente com as Condições Específicas constantes no Comprovante de Contratação (“Comprovante”), são partes integrantes e indissociáveis do Contrato de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Folha de Pagamento (“Contrato de Empréstimo”) firmado entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., instituição financeira inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o número 92.702.067/0001-96, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Histórico, no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul e a Pessoa Física (“Cliente”), identificada e qualificada no Comprovante.
Considerando que:
(i) o Banrisul possui Convênio de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Folha de Pagamento (“Convênio”) firmado(s) com Órgão(s) Público(s) da Administração Direta e Indireta, em nível Municipal, Estadual e Nacional, Autarquia(s), Empresa(s) Pública(s) e Empresa(s) Privada(s), Sociedade(s) de Economia Mista, Fundação(ões), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade(s) de Previdência Complementar pública(s) e privada(s), Cooperativa(s), dentre outras Instituições (doravante denominadas “Empresa”), para a Consignação em Folha de Pagamento da(s) parcela(s) de empréstimo(s) concedido(s) pelo Banrisul ao(s) Cliente(s) que possui(em) vínculo, de caráter trabalhista ou previdenciário, com a Empresa;
(ii) o Contrato de Empréstimo regido por este Instrumento será contratado pelo Cliente através dos Caixas Eletrônicos, Internet Banking, Telefone e demais canais de atendimento que o Banrisul utilize ou venha a utilizar (“Canais Eletrônicos”);
(iii) ao contratar o presente Contrato de Empréstimo, o Cliente autoriza o Banrisul, de maneira irrevogável e irretratável, a descontar em sua folha de pagamento e na(s) verba(s) rescisória(s), porventura existente(s), o(s) valor(es) referente(s) à(s) parcela(s) (“Parcela”) do(s) empréstimo(s) contratado(s), até o limite percentual estabelecido na legislação aplicável e/ou do Convênio firmado com a Empresa;
Firmam, o Cliente e o Banrisul, em conformidade com a Legislação brasileira, o presente Contrato de Empréstimo que será regido pelas cláusulas, termos e condições contratuais abaixo redigidas, tornando-o justo e contratado.
Do Objeto
Cláusula Primeira: O presente Contrato de Empréstimo tem por objeto regular a solicitação, pelo Cliente e a concessão, pelo Banrisul, de Empréstimo mediante a Consignação em Folha de Pagamento (“Empréstimo Consignado”), decorrente de vínculo, trabalhista ou previdenciário, existente entre o Cliente e a Empresa, através dos Canais Eletrônicos.
Parágrafo Único: Ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais Eletrônicos, o Cliente
cientifica-se e concorda expressamente com os termos e com as condições estipuladas no Contrato
de Empréstimo, onde se obriga a cumpri-las integralmente, bem como declara conhecer os termos constantes no Convênio.
Da Solicitação, Aprovação e Disponibilização do Empréstimo Consignado
Cláusula Segunda: A contratação do Empréstimo Consignado, a ser regida por este Contrato de Empréstimo, dar-se-á através de Internet Banking, nas modalidades de Home Banking, Office Banking e Mobile Banking, dos Caixas Eletrônicos da rede Banrisul ou de outra rede que o Banrisul faça ou venha a fazer parte, e de Telefone, através do Banrifone e Call Center, denominados neste Contrato de Empréstimo, de Canais Eletrônicos.
Parágrafo Único: Além dos Canais Eletrônicos relacionados nesta Cláusula, poderá o Contrato de Empréstimo ser utilizado para a contratação de Empréstimo Consignado em outros Canais Eletrônicos, existentes ou que venham a ser criados pelo Banrisul.
Cláusula Terceira: O Banrisul disponibilizará ao Cliente, através dos Canais Eletrônicos, o
Empréstimo Consignado que poderá ser contratado pelo Cliente, em determinado momento. Parágrafo Primeiro: A totalidade do valor contratado do Empréstimo Consignado, englobará o (i) capital, os (ii) juros remuneratórios contratados à taxa e periodicidade de capitalização constante no Comprovante, o (iii) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Imobiliários (“IOF”) e os (iv) demais encargos, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas, se incidentes no Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo: O valor da Parcela mensal não poderá ser superior ao limite percentual estabelecido na legislação aplicável e/ou no Convênio firmado com a Empresa (“margem consignável”).
Xxxxxxxx Xxxxxx: O Banrisul concederá o Empréstimo Consignado ao Cliente, nas condições constantes no Termo de Adesão ao Empréstimo Consignado e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento (“Termo de Adesão”) e no Comprovante e desde que o valor da Parcela esteja compreendido dentro da margem consignável e o Cliente atenda os critérios de concessão de Empréstimo Consignado e da política de risco e de crédito do Banrisul.
Parágrafo Primeiro: Ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais Eletrônicos, o Cliente autoriza o Banrisul, de maneira irrevogável e irretratável, a (i) notificar a Empresa para que esta proceda ao desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente e a credite diretamente ao Banrisul, pelo tempo, prazo e condições constantes no Comprovante e enquanto houver saldo devedor e a (ii) ter acesso aos dados constantes da folha de pagamento, para efeito de cálculo da margem consignável.
Parágrafo Segundo: O Banrisul disponibilizará na conta corrente da agência de relacionamento do
Cliente, o valor do Empréstimo Consignado contratado.
Parágrafo Terceiro: O cancelamento do desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente somente poderá ser efetuado mediante autorização expressa do Banrisul ou nos casos elencados na cláusula Da Alteração da Forma de Pagamento.
Parágrafo Quarto: Não sendo possível o desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente, este autoriza o Banrisul, de forma irrevogável e irretratável, a cobrar o valor da Parcela da conta corrente de sua titularidade ou, não sendo possível esta cobrança, conforme o procedimento elencado neste Contrato de Empréstimo.
Cláusula Quinta: Ao contratar o Empréstimo Consignado, mediante confirmação do Termo de Adesão, o Banrisul disponibilizará imediatamente o Comprovante ao Cliente, onde constarão as Condições Específicas referentes ao Empréstimo Consignado, inclusive o Custo Efetivo Total (“CET”) que, previamente à contratação do Empréstimo Consignado, teve conhecimento o Cliente.
Parágrafo Primeiro: A contratação do Empréstimo Consignado poderá ser realizada através de qualquer Meio Eletrônico disponibilizado pelo Banrisul, onde o Cliente deverá apor, quando necessário e solicitado pelo Banrisul, a senha ou a assinatura eletrônica, ambas de uso pessoal e instransferível, inserida e residente dentro do cartão com chip do Banrisul.
Parágrafo Xxxxxxx: Ao apor a senha ou a assinatura eletrônica, o Cliente autoriza o desconto da prestação do Empréstimo Consignado realizado em Meio Eletrônico.
Parágrafo Terceiro: Nas Condições Específicas constarão (i) a qualificação do Cliente e (ii) os dados do Empréstimo Consignado que, obrigatoriamente, serão os seguintes: (a) valor contratado, (b) taxa de juros Mensal e Anual, (c) IOF, (d) Valor da parcela, (e) data de primeiro vencimento, (f) CET, (g) despesas vinculadas à concessão do crédito.
Cláusula Sexta: Poderá ser admitida, desde que observada a política de risco e de crédito do Banrisul, a contratação de Empréstimo Consignado para liquidação de operação(ões) de Empréstimo Consignado em vigor no Banrisul, devendo o Cliente autorizar expressamente o Banrisul a, primeiramente, utilizar o valor contratado para liquidar a(s) operação(ões) de crédito previamente contratada(s) e constante(s) no Comprovante, observando-se, ainda:
a) que o saldo devedor não ultrapasse o valor do Empréstimo Consignado;
b) que o valor máximo da Parcela, recalculado pelos encargos vigentes, não ultrapasse o limite da margem consignável, e;
c) que a quantidade de Parcela não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação e/ou no Convênio.
Do Prazo
Cláusula Sétima: O prazo de vigência deste Empréstimo Consignado encontra-se estabelecido no Comprovante, ao término do qual o Cliente deverá ter liquidado integralmente suas obrigações, tendo restituído ao Banrisul a totalidade do valor do Empréstimo Consignado, com todos os encargos ajustados no Comprovante e neste Contrato de Empréstimo.
Parágrafo Único: O Banrisul poderá conceder, a seu exclusivo critério e de acordo com os termos do Convênio, um período de carência ao Cliente para pagamento da Parcela do Empréstimo Consignado.
Cláusula Oitava: Poderá o prazo de vigência deste Contrato de Empréstimo ser prorrogado, se:
a) entre o Cliente e o Banrisul ocorrer prévio e expresso ajuste, com a respectiva assinatura de Termo Aditivo e de nova autorização para Empréstimo Consignado, o qual deverá refletir as novas condições contratadas;
b) em razão de situação(ões) que prorrogue(m) a liquidação da Parcela devida(s), no vencimento ajustado para a(s) mesma(s), independentemente do motivo, podendo o Banrisul, a seu único e exclusivo critério, postergar a cobrança em folha de pagamento da(s) Parcela não descontada(s), para o(s) mês(es) subsequente(es) ao término do Empréstimo Consignado.
Do Pagamento das Parcelas
Cláusula Nona: A(s) Parcela do Empréstimo Consignado contratado sob os termos deste Contrato de Empréstimo, será(ão) liquidada(s) mensalmente, mediante débito na folha de pagamento do Cliente.
Parágrafo Único: O Cliente autoriza a Empresa, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar o desconto da(s) Parcela do Empréstimo Consignado, mediante débito em sua folha de pagamento, pelo prazo, data e valor constantes no Comprovante.
Cláusula Décima: O valor da Parcela do Empréstimo Consignado será calculada com base no Sistema Francês de Amortização (“Tabela Price”), sendo cada uma composta do valor do capital (“Principal”), acrescida de juros remuneratórios contratados à taxa e periodicidade de capitalização constante no Comprovante e, se financiados, dos valores relativos às despesas de IOF, da Tarifa de Cadastro (se houver), do prêmio do seguro (quando contratado) e dos demais encargos, tarifas, comissões, tributos e despesas, se incidentes, no Empréstimo Consignado.
Parágrafo Primeiro: A Xxxxxx Xxxxx é o sistema de amortização de dívida em que o percentual do principal e o percentual de juros de cada Parcela, variam no decorrer do tempo, de modo a manter- se constante o valor de cada Parcela.
Parágrafo Segundo: O vencimento da primeira e da última Parcela ocorrerão nas datas indicadas no Comprovante, e as demais Parcela no intervalo compreendido entre ambas, pela periodicidade e prazo contratados e dispostos no Comprovante.
Parágrafo Terceiro: O valor da Parcela, enviado à Empresa através de sistema informatizado, deverá ser descontado na folha de pagamento do Cliente anteriormente à data de vencimento da respectiva Parcela.
Parágrafo Quarto: Vencendo-se a Parcela em final de semana ou feriado, o Banrisul procederá à cobrança da mesma, no dia útil imediatamente posterior.
Cláusula Décima Primeira: Restando impossibilitada a consignação em folha de pagamento, o Cliente autoriza expressamente o Banrisul, em caráter irretratável e irrevogável, a proceder ao débito da Parcela devida, total ou parcialmente, em qualquer conta de titularidade do Cliente, inclusive conta de crédito da folha de pagamento, conta de registro, nos moldes da Resolução 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Bacen, conta especial, ou resgatando, se necessário, aplicação financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do Cliente, obrigando-se este a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do valor devido, sem prejuízo da incidência de encargos por inadimplemento.
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses em que a Parcela seja debitada, exclusivamente na conta da folha de pagamento ou conta de registro do Cliente, o Banrisul procederá ao desconto do percentual máximo permitido pela legislação vigente na folha de pagamento do Cliente, mensalmente, para a amortização do saldo devedor, até a liquidação do Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a impontualidade no pagamento da Parcela, o Banrisul efetuará tentativas diárias de débito na conta do Cliente, para pagamento da Parcela em atraso.
Parágrafo Terceiro: Caso o Cliente não seja correntista do Banrisul ou na data de liquidação da Parcela não possua saldo em conta, inclusive as acima elencadas, poderá o Banrisul emitir boleto de cobrança ou ficha de compensação que será enviada ao endereço do Cliente, conforme cadastrado no Banrisul, não podendo o Cliente desobrigar-se da obrigação por não tê-lo recebido.
Cláusula Décima Segunda: O desconto do Empréstimo Consignado na folha de pagamento, não exime o Cliente de adimplir suas obrigações decorrentes deste Contrato de Consignado, nas respectivas datas de vencimento, nas hipóteses de:
a) atraso ou falta de pagamento do valor consignado por parte da Empresa;
b) perda de margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial da Parcela por meio de consignação na folha de pagamento;
c) falha operacional da Empresa ou do Banrisul, que resulte na impossibilidade de desconto total ou parcial da Parcela do Empréstimo Consignado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Se por qualquer motivo e em qualquer época na vigência do Empréstimo Consignado ocorrer redução da margem consignável do Cliente, fica o Banrisul autorizado a fazer a adequação do valor da Parcela reduzindo-a até ao limite disponível para o desconto. Nesse caso, o saldo devedor do Empréstimo Consignado, apurado na data do ajuste, será redistribuído de tal forma que o valor de cada nova Parcela, incluindo os encargos nela incidentes, enquadre-se dentro da margem consignável, havendo, consequentemente, aumento na quantidade de Parcela.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a situação prevista no Parágrafo Primeiro, o Cliente será cientificado através do mesmo Canal Eletrônico em que contratou o Empréstimo Consignado.
Parágrafo Terceiro: Não exercendo o Banrisul a faculdade prevista acima, obriga-se o Cliente a complementar e/ou liquidar integralmente o valor devido relativo à Parcela, conforme previsto neste Contrato de Consignado.
Parágrafo Quarto: O Banrisul não se responsabiliza por qualquer erro no desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente, salvo se por erro comprovadamente imputável, única e exclusivamente, ao Banrisul.
Parágrafo Quinto: A Parcela do Empréstimo Consignado somente considerar-se-á adimplida, quando ocorrer o repasse do valor da Parcela ao Banrisul, pela Empresa, caso esta a tenha consignado ou adimplida diretamente pelo Cliente.
Parágrafo Sexto: Caberá ao Banrisul comunicar a ocorrência ao Cliente, caso o repasse do valor da Parcela referente ao Empréstimo Consignado não ocorra ou ocorra em valor diferente ao contratado.
Da Alteração da Forma de Pagamento
Cláusula Décima Terceira: O Banrisul poderá alterar a forma de pagamento do Empréstimo Consignado, para qualquer uma das previstas neste Contrato de Empréstimo, total ou parcialmente, se ocorrer qualquer uma das hipóteses abaixo descritas, além de outras que, porventura, possa o Banrisul considerar para tanto:
a) término ou rescisão do vínculo com a Empresa;
b) suspensão da folha de pagamento do Cliente;
c) redução da folha de pagamento do Cliente, e;
d) deferimento e concessão de benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Xxxxxxxx qualquer das hipóteses acima elencadas, poderá o Banrisul, a seu exclusivo critério, consignar novamente a(s) Parcela, vencida e/ou vincendas, na folha de pagamento do Cliente.
Cláusula Décima Quarta: Ocorrendo a alteração da forma de pagamento do Empréstimo Consignado, as demais condições do Contrato de Empréstimo permanecerão válidas e em vigor, e o Cliente pagará ao Banrisul, nos respectivos vencimentos, o valor da(s) Parcela remanescente(s).
Do Vencimento Antecipado
Cláusula Décima Quinta: O Banrisul poderá, a seu exclusivo critério, considerar o Empréstimo Consignado antecipadamente vencido, independentemente de comunicação ao Cliente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do saldo devedor (o valor do principal, encargos financeiros, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas) do Cliente, se este:
a) descumprir qualquer obrigação assumida neste Contrato de Empréstimo ou em qualquer instrumento contratual celebrado ao seu amparo ou, ainda, em qualquer outro instrumento contratual firmado com o Banrisul ou empresas do Grupo Banrisul;
b) sofrer restrição de crédito de qualquer natureza, tendo o seu nome inscrito em Instituições de proteção ao crédito, de informações cadastrais ou congêneres ou no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, do Bacen;
c) ocorrer fato que possa dar causa à diminuição do patrimônio ou venha em desabono do Cliente, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o Banrisul;
d) prestar informação(ões) incompleta(s) ou inconsistente(s), inclusive por meio de documento público ou particular, ou omitir informação(ões) cadastral(is) e/ou outra(s) que poderia(m) afetar a avaliação do Banrisul na concessão de operação(ões) de crédito;
e) deixar de cumprir ou incorrer em mora quanto a qualquer obrigação assumida perante o
Banrisul, inclusive, mas não limitadamente, quanto à obrigação pecuniária;
f) tiver contra si lavrado protesto de título de crédito, capaz de afetar o cumprimento da obrigação assumida perante o Banrisul ou tenha sido cadastrado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo ou tenha sido distribuída Ação de Execução de Título Judicial ou Extrajudicial ou congêneres, com requerimento de insolvência civil, que possa afetar, no todo ou em parte, o patrimônio do Cliente;
g) falsidade de qualquer declaração por parte do Cliente;
h) nas demais causas de vencimento antecipado previstas na Legislação.
Da Amortização ou Liquidação Antecipada
Cláusula Décima Sexta: O Cliente, consoante lhe faculta Bacen, poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o Empréstimo Consignado, sendo o valor presente do saldo devedor, para os pagamentos previstos neste Contrato de Empréstimo, calculado à taxa de juros constante no Comprovante.
Cláusula Décima Sétima: O Banrisul comunicará à Empresa, no prazo máximo constante no Convênio ou não havendo esta previsão, em prazo razoável, a efetiva liquidação antecipada do Empréstimo Consignado, para que esta cesse o desconto da(s) Parcela, a partir da data em que a(s) mesma(s) não for(em) mais necessária(s).
Parágrafo Primeiro: O Cliente está ciente que, em determinados Convênio, em razão dos prazos necessários para processamento das informações relativas à amortização ou liquidação antecipada, poderá o desconto da parcela referente ao Empréstimo Consignado ocorrer, mesmo após a comunicação constante nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo o débito na folha de pagamento do Cliente e tendo a Empresa repassado ao Banrisul o valor, o mesmo será creditado na conta corrente constante no Comprovante.
Parágrafo Terceiro: O Banrisul isenta-se de qualquer responsabilidade decorrente do fato de a Empresa, por qualquer motivo, continuar a descontar o Empréstimo Consignado, mesmo após a comunicação constante nesta cláusula.
Cláusula Décima Oitava: A amortização ou liquidação antecipada do Empréstimo Consignado poderá ser solicitada a qualquer momento ao Banrisul, ou poderá ocorrer a qualquer momento, em função das demais hipóteses previstas neste Contrato de Empréstimo.
Xxxxxxxx Xxxxxx Nona: Conforme a Resolução 3.401, de 06 de setembro de 2006, do Bacen, é permitida a liquidação antecipada do Empréstimo Consignado em caso de portabilidade, desde que haja notificação expressa ao Banrisul e crédito do valor integral do saldo devedor e encargos contratuais.
Dos Encargos Financeiros
Cláusula Vigésima: Sobre o valor do Empréstimo Consignado incidirão encargos financeiros na forma pactuada no Comprovante e que são compostos por juros remuneratórios, identificados e exigíveis de acordo com a proporção, prazo, capitalização e condições fixadas no Comprovante e exigíveis
juntamente com o pagamento da(s) Parcela, no vencimento e/ou liquidação do Empréstimo Consignado, bem como demais encargos, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas.
Cláusula Vigésima Primeira: Previamente à, e no ato da, contratação do Empréstimo Consignado o Cliente foi informado pelo Banrisul, através da impressão do Comprovante, das seguintes informações:
a) Valor total do Empréstimo Consignado;
b) A taxa de juros efetiva, mensal e anual;
c) Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que, incidam ou venham a incidir sobre o valor total do Empréstimo Consignado;
d) Valor, quantidade, dia de vencimento e data de vencimento da primeira e última Parcela que compõem o Empréstimo Consignado;
e) Soma total do valor a pagar do Empréstimo Consignado, e;
f) CET.
Parágrafo Único: Durante o período de vigência do Empréstimo Consignado (incluindo, mas não se limitando, a carência e a quantidade de Parcela), os encargos mencionados neste Contrato de Consignado, compõem o valor do saldo devedor, se financiados, e neste caso, serão pagos juntamente com as Parcela do valor do principal financiado, nas condições indicadas no Comprovante e neste Contrato de Consignado.
Do Inadimplemento e da Mora
Cláusula Vigésima Segunda: Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo Cliente por este Contrato de Empréstimo para com o Banrisul, no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas nos artigos 333 e 1.425 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), ou nas hipóteses de vencimento antecipado previstas neste Contrato de Empréstimo, poderá o Banrisul considerar vencidas as obrigações assumidas no Comprovante e neste Contrato de Empréstimo e exigir o total da dívida, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Vigésima Terceira: Na hipótese de inadimplemento contratual, legal ou na de vencimento antecipado, o Cliente pagará ao Banrisul, imediatamente, o saldo devedor e demais encargos contratuais, sob pena de constituir-se em mora, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, por parte do Banrisul.
Cláusula Vigésima Quarta: Caso o Cliente não efetive o adimplemento de qualquer importância relativa ao Empréstimo Consignado, nas datas de vencimento de cada Parcela ou caso o Banrisul declare o vencimento antecipado da dívida, automaticamente o Cliente estará caracterizado em mora, pela totalidade do saldo devedor (incluído, mas não limitado, ao valor do principal, encargos financeiros, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas), devendo o Cliente restituir ao Banrisul os valores devidos desde a data do inadimplemento ou da declaração de vencimento antecipado, até a data do efetivo adimplemento, passando a incidir, sobre o saldo devedor, comissão de permanência, que será calculada à maior taxa de juros de mercado, no dia do adimplemento. Alternativamente e a critério do Banrisul, poderá ser acrescido ao saldo devedor os seguintes encargos:
a) Xxxxx remuneratórios à taxa divulgada pelo Banrisul no ato da contratação para o período em atraso;
b) Juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis incidente sobre o valor devido;
c) Multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total do débito apurado.
Parágrafo Único: Se o Banrisul tiver que recorrer à qualquer procedimento, administrativo ou judicial, para a satisfação de seu crédito, ficará o Cliente obrigado a pagar, além das custas e despesas oriundas do procedimento, os honorários advocatícios, no percentual de 10,00% (dez por cento) sobre o valor devido, caso o adimplemento se dê administrativamente ou no percentual de 20,00% (vinte por cento), se o adimplemento se der na esfera judicial.
Da Divulgação de Atraso no Pagamento
Cláusula Vigésima Quinta: Na hipótese de ocorrer descumprimento, por parte do Cliente, de qualquer obrigação decorrente deste Contrato de Empréstimo ou o atraso no pagamento de qualquer Parcela do Empréstimo Consignado, o Banrisul, consoante lhe autoriza a Legislação brasileira, comunicará o(s) fato(s) às Instituições de proteção ao crédito, as de informações cadastrais e as congêneres, para cadastramento em seus sistemas de informações.
Parágrafo Único: Poderá o Banrisul, abster-se de comunicar o(s) fato(s), se o Cliente comprovar que a Parcela foi descontada, tempestivamente, em folha de pagamento pela Empresa.
Do Desligamento da Empresa
Cláusula Vigésima Sexta: As obrigações do Cliente, previstas no Contrato de Empréstimo e decorrentes do Empréstimo Consignado contratado, permanecem em vigor até a liquidação total do saldo devedor, independentemente de afastamento ou desligamento da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de afastamento do Cliente por prazo determinado ou indeterminado da Empresa, a forma de pagamento do Empréstimo Consignado será alterada, conforme encontra-se disposto no item Da Alteração da Forma de Pagamento.
Parágrafo Segundo: Em caso de desligamento da Empresa, o Cliente concorda e anui que poderá ser descontado da verba rescisória, nos casos em que o Convênio permite e a critério do Banrisul, o percentual máximo permitido nos termos da legislação e/ou Convênio, e que será utilizado na liquidação, total ou parcial, do saldo devedor do Empréstimo Consignado.
Parágrafo: Não sendo a verba rescisória suficiente para a liquidação total do saldo devedor do Empréstimo Consignado, o Cliente continuará obrigado na forma estabelecida pelo Contrato de Empréstimo.
Dos Tributos
Cláusula Vigésima Sétima: Os tributos e contribuições devidos em razão deste Empréstimo Consignado serão cobrados de acordo com a legislação vigente, inclusive nos casos de mora e de inadimplemento.
Parágrafo Primeiro: Incide sobre este Empréstimo Consignado, o IOF, de acordo com a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 e regulamentação em vigor, estando o mesmo descrito no Comprovante.
Parágrafo Segundo: Os tributos e contribuições incidentes sobre o Empréstimo Consignado serão de responsabilidade daquele que a lei definir como contribuinte e deverão ser pagos na data de sua exigibilidade, estabelecendo-se, ainda, que o contribuinte arcará com eventuais majorações de alíquotas.
Do Custo Efetivo Total
Cláusula Vigésima Oitava: O Custo Efetivo Total (“CET”) é o custo total deste Empréstimo Consignado para o Cliente, expresso na forma de taxa percentual anual e indicada no Comprovante,
consoante determina a Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Bacen, e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro: São considerados para o cálculo do CET, o valor total emprestado, o número de parcelas e a data de vencimento de cada uma delas, o prazo do Empréstimo Consignado (em dias corridos, a partir da contratação do crédito e até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF, o valor do prêmio do Seguro (quando contratado) e demais despesas indicadas no Comprovante.
Parágrafo Segundo: O Cliente declara que tomou ciência do CET previamente à contratação do
Empréstimo Consignado.
Da Efetivação do Contrato
Cláusula Vigésima Nona: O Cliente ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais Eletrônicos:
a) concorda com todas as condições do Empréstimo Consignado e dos termos constantes neste
Contrato de Empréstimo;
b) declara não ter dúvidas quanto ao seu conteúdo;
c) autoriza o pagamento das Parcela mediante débito em sua conta corrente, indicada no
Comprovante, quando for o caso, e;
d) declara que possui condição econômico-financeira para adimplir mensalmente o valor das parcelas deste Empréstimo Consignado, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família e/ou dependentes.
Da Compensação
Cláusula Trigésima: O Cliente e o Banrisul, para tornar viável o pagamento de qualquer saldo devedor inadimplido e evitar o uso de medidas judiciais, concordam em proceder na compensação, consoante o artigo 368 e seguintes do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à matéria, entre crédito e débito que um possuir frente ao outro, relativamente à(s) operação(ões) de crédito em aberto entre o Banrisul e o Cliente, por antecipação da data de vencimento.
Parágrafo Único: O Cliente autoriza expressamente o Banrisul, desde já, a utilizar, mediante débito, qualquer saldo, crédito ou aplicação porventura existente no Banrisul, incluindo conta folha de pagamento ou conta de registro, para amortização, parcial ou total, do Empréstimo Consignado, efetuando a compensação entre crédito e débito.
Do Sistema de Informações de Crédito
Cláusula Trigésima Primeira: O Cliente autoriza o Banrisul, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar e registrar no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) do Banco Central do Brasil (“Bacen”), e nas demais Instituições de proteção ao crédito, de informações cadastrais e congêneres, a(s) informação(ões) relativa(s) à(s) operação(ões) de crédito constante(s) ou que vier(em) a constar em nome do Cliente, consoante autoriza a Legislação brasileira.
Cláusula Trigésima Segunda: O Cliente declara conhecer as seguintes informações e concorda com as proposições abaixo elencadas:
a) o SCR tem por finalidade (i) fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as Instituições Financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre as mesmas, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
b) a consulta ao SCR, sobre qualquer informação relacionada ao Cliente, depende de prévia autorização deste, dispensando-se a mesma, em face da autorização permanente e constante neste Contrato de Empréstimo. O Cliente declara que uma eventual consulta anterior, para fins de contratação deste Empréstimo Consignado, contou com a prévia autorização do Cliente, ainda que verbal;
c) o Banrisul registrará no SCR, o montante dos débitos e das responsabilidades do Cliente, decorrentes de operações com características de crédito, a vencer e/ou vencidas, inclusive as dívidas em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas pelo Cliente;
d) o Cliente poderá ter acesso aos seus dados junto ao SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público (“CAP”), do Bacen;
e) os pedidos de correção, de exclusão, de registro de medidas judiciais e de discordâncias quanto às informações constantes no SCR e relacionadas ao Banrisul, deverão ser dirigidas ao Banrisul, de forma fundamentada e por escrito, ou por outro meio que o Banrisul vier a disponibilizar e, quando for o caso, acompanhadas da respectiva decisão judicial.
Dos Canais de Comunicação e Solução Amigável de Conflitos
Cláusula Trigésima Terceira: Para sugestões, esclarecimento de dúvidas, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este Empréstimo Consignado, o Cliente poderá utilizar os seguintes canais de comunicação, disponibilizados pelo Banrisul:
a) Agência de Relacionamento, durante o horário de atendimento bancário;
b) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), pelo telefone (0000) 000-0000;
c) Ouvidoria, em dias úteis, das 09h00min às 18h00min, pelo telefone (0000) 000-0000, ou através do menu Fale Conosco > Ouvidoria, no endereço eletrônico do Banrisul na internet (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), e;
d) Deficientes Auditivos e de Fala, pelo telefone (0000) 000-0000.
Das Disposições Socioambientais
Cláusula Trigésima Quarta: O Cliente declara que conhece e respeita, nesta data e pelo período compreendido na vigência do Empréstimo Consignado, a legislação e a regulamentação brasileira relacionada à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como declara que suas atividades não incentivam a prostituição, tampouco utilizam ou incentivam mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringe direitos indígenas, e que a utilização do valor contratado neste Empréstimo Consignado não implicará na violação da Legislação Socioambiental.
Do Seguro
Cláusula Trigésima Quinta: Caso o Cliente tenha optado pela adesão ao Seguro Prestamista
(“Seguro”) no momento da contratação do Empréstimo Consignado, o mesmo autoriza o Banrisul a:
a) reter o valor referente ao prêmio do Seguro, quando o valor líquido do Empréstimo Consignado for liberado ao Cliente;
b) debitar da conta corrente o valor referente ao valor do Seguro, nas seguintes condições:
a. se o Seguro for de pagamento único, no momento da liberação do Empréstimo Consignado;
b. se o Seguro for de pagamento mensal, o pagamento ocorrerá sempre na data de pagamento da Parcela do Empréstimo Consignado.
c) utilizar o valor da indenização paga, para amortizar ou liquidar o saldo devedor deste
Empréstimo Consignado e das demais obrigações em que o Cliente for devedor do Banrisul.
Cláusula Trigésima Sexta: O Cliente está de acordo e concorda que o valor da indenização do Seguro seja utilizado para a liquidação do saldo devedor do Empréstimo Consignado em caso de morte natural ou acidental, ou invalidez permanente total por acidente do segurado.
Cláusula Trigésima Sétima: O Cliente conhece e concorda, sem qualquer restrição, com as cláusulas e condições do Seguro, podendo as mesmas ser acessadas no endereço eletrônico do Banrisul.
Cláusula Trigésima Oitava: O Cliente está ciente que a adesão ao Seguro e a sua adequação às condições contratuais, ficará condicionada à análise de risco da seguradora, podendo esta aceitar, ou não, a adesão.
Parágrafo Único: O registro deste Seguro, na Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Cliente poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no endereço eletrônico da SUSEP na internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx), por meio do número de registro do mesmo, nome completo, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física (“CPF”).
Dos Riscos da Contratação Eletrônica
Cláusula Trigésima Nona: O Cliente está ciente que, apesar da contínua atuação do Banrisul para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das operações realizadas através dos Canais Eletrônicos, riscos são inerentes a sua utilização.
Da Tolerância
Cláusula Quadragésima: A tolerância de qualquer das Partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte, não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi contratado.
Das Disposições Gerais
Cláusula Quadragésima Primeira: As Condições Gerais descritas neste Contrato de Empréstimo não poderão ser interpretadas de forma a limitar, restringir ou mesmo anular quaisquer outros termos ou Condições Específicas que foram ou venham a ser pactuadas entre o Cliente e o Banrisul.
Cláusula Quadragésima Segunda: O Cliente declara que recebeu todas as informações necessárias para a contratação do Empréstimo Consignado e que conhece e enquadra-se nas exigências legais que regem o Contrato de Empréstimo, estando habilitado a contratá-lo.
Cláusula Quadragésima Terceira: O Contrato de Empréstimo foi redigido conforme e em consonância com os Princípios da Boa-fé e da Probidade, sem nenhum vício de consentimento, declarando as Partes, para todos os efeitos legais e contratuais, que:
a) a(s) Parcela, as obrigações e os riscos assumidos no Empréstimo Consignado e regulados pelo Contrato de Empréstimo estão dentro de suas condições econômicas e financeiras;
b) estão habituadas a este tipo de operação de crédito;
c) este Contrato de Empréstimo reflete fielmente tudo o que foi ajustado entre as Partes, e;
d) o conteúdo deste Contrato de Empréstimo foi previamente conhecido e entendido pelo
Cliente, principalmente quanto às obrigações e riscos nele contidos.
Cláusula Quadragésima Quarta: Todas as ligações telefônicas que o Banrisul efetuar ou receber referentes à contratação de Empréstimo Consignado, através do Call Center ou do Banrifone, serão gravadas pelo Banrisul e o Cliente está ciente que as mesmas integrarão o Contrato de Empréstimo, como se estivessem transcritas nas Condições Específicas, podendo ser constituídas como meio de prova lícita e válida da contratação e cobrança do Empréstimo Consignado, para os devidos fins de direito.
Cláusula Quadragésima Quinta: O lançamento correspondente ao crédito e débito processados em meio eletrônico na conta do Cliente, em decorrência da utilização da senha de uso pessoal e intransferível, para a contratação do Empréstimo Consignado, são reconhecidos como válidos pelo Cliente.
Parágrafo Único: A senha do Cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo de exclusiva responsabilidade do Cliente a sua correta utilização.
Cláusula Quadragésima Sexta: O Cliente obriga-se a manter todas as suas informações cadastrais atualizadas perante o Banrisul.
Cláusula Quadragésima Sétima: O Cliente autoriza que as empresas do Grupo Banrisul tenham acesso aos seus dados cadastrais, e deles obtenham informações referentes às transações realizadas em qualquer uma das empresas do Grupo Banrisul, com a finalidade, mas não se limitando, de:
a) processar tais informações em sistemas operacionais, de acordo com a legislação vigente na data em que forem processadas;
b) realizar o intercâmbio de informações entre sistemas positivos e/ou negativos de crédito, junto à Instituições externas que disponibilizam registros das informações e das restrições de crédito;
c) obter maior agilidade e facilidade na tomada de decisão para as operações de crédito ativas e passivas, liberação de valores e de prestação de serviços nos mercados financeiros, de capitais, de câmbio, de seguros e de consumo.