ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx Presidente, e do outro lado a Empresa ENESA ENGENHARIA S/A, CNPJ 48.785.828/0019-58, por seu representante legal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxx Recursos Humanos, abaixo assinado, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da CLT, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2004, pelo percentual de 6,62% (seis vírgula sessenta e dois por cento), aplicados sobre os salários percebidos em maio de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa fornecerá 01 (uma) Cesta Básica com 30 quilos no mês de Junho/04, a título de bonificação.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 670,94 NÃO QUALIFICADOS - R$ 514,90
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2004, perceberão um piso de R$ 459,74 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa, que tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade e não possuir creche própria, poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do PISO PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso não qualificado, por mês e por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a empresa tiver condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 dias da substituição. Do 31º dia ao 60º dia receberá um acréscimo correspondente a 50% da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do 61º dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos). OU 3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA, contendo os seguintes itens: arroz, feijão óleo de soja, macarrão com ovos, açúcar refinado, café torrado e moído, sal refinado, farinha de mandioca crua, farinha de trigo, fubá mimoso, sardinha em conserva, salsicha tipo Sadia, tempero completo, biscoito doce, goiabada, extrato de tomate.
3.1 - Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade, poderá ser substituído por produto equivalente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa fornecerá a seus empregados, no dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50o gramas, com margarina.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Assim como a refeição mencionada na “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento, o Decreto nº 78676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação no controle de freqüência.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS /PAGAMENTO C/ CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 7ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
CLÁUSULA 9ª - VIGIAS
Os vigias terão jornada normal de trabalho de 12 horas por 36 horas.
CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Consideram-se como extras as horas trabalhadas que excederem a 44a semanal e aquelas trabalhadas em domingos e/ou feriados, sendo que as horas trabalhadas em domingos e/ou feriados somente serão consideras extraordinárias, se não for concedida àfolga compensatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Será permitido o trabalho em regime extraordinário, excepcionalmente, além de duas horas extras diárias, em caso de serviços inadiáveis e/ou quando os serviços forem indispensáveis ao cumprimento do organograma da obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio Indenizado e Depósito do FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO:- As horas extras e os adicionais noturnos não serão considerados habituais quando não ultrapassarem 24 horas no mês.
CLÁUSULA 11ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viver sob sua responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter o titulo eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por ½ (meia) jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 13ª - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 14ª - ABONO POR APOSENTADORIA
A - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B - Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 15ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão dos contratos de trabalho, sem justa causa, por parte do
empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado a receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto e a falta de homologação por motivo de recusa do órgão homologante; C - O trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - A seu critério, a empresa poderá fazer com que o empregado cumpra o período de aviso prévio à disposição dela, em casa, sem necessidade de comparecer ao serviço, devendo comparecer ao mesmo somente se, para tanto, for convocado.
CLÁUSULA 16ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referencia, com o seguinte texto: “A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregaticio”. A Empresa entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou justificará por escrito a sua recusa em fornece-los. RESSALVA:- Esta carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
CLÁUSULA 17ª - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da freqüência poderá ser encerrada a partir do dia 20, inclusive, de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA 18ª - AUTOMAÇÃO
Nos serviços automatizados, a empresa compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa dará conhecimento ao Sindicato Profissional, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA 19ª - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA 20ª - TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa subsidiará no mínimo 90% do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha do pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O tempo despendido no transporte fornecido, de casa até o local de marcação do ponto e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
CLÁUSULA 21ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 60 dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, e num prazo não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 22ª - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS/ AUTÔNOMOS
A empresa em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Se a empresa se utilizar de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 23ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
CLÁUSULA 24ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESANA REGIÃO
Se a empresa, por qualquer motivo, encerrar suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, comunicará aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 25ª - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A empresa a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O).
CLÁUSULA 26ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados em vias de aposentadoria, sendo assim considerados os que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da lei nº 8213/91, desde que devidamente comprovados e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que, nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 27ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 28ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa o desconto em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, planos médicos- odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, e ainda, da contribuição confederativa, quando expressamente autorizado pelo empregado. PARÁGRAFO ÚNICO:- Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Xxxxxxxxx firmados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA REMUNERADA
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, podendo, por meio de convocação, compensar estas folgas posteriormente, sob pena de não o fazendo, não poder descontar as respectivas horas. Se o funcionário convocado não comparecer ao trabalho, essas horas poderão ser descontadas.
CLÁUSULA 31ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 32ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A - Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
B - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços norestante dajornada.
C - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por pratica de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 33ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana e a política anual de férias das empresas que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar ao empregado as despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Quando a empresa conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados, sendo que os dias 24 e 31 de dezembro poderão ser compensados de acordo com a clausula vigésima oitava deste Acordo.
CLÁUSULA 34ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o empregado trabalhar em regime de compensação e o feriado coincidir com o sábado, os minutos trabalhados a mais, diariamente, para compensarem o sábado , não serão pagos. Em contrapartida, quando o feriado cair de segunda a sexta-feira, o empregado não precisará completar o tempo destinado à compensação em outro dia. . PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 35ª - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Avisos dos Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material politico-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Não se aplicará nenhuma penalidade à empresa, pela não observância desta cláusula.
CLÁUSULA 36ª - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A empresa poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA 37ª - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato do Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo dacategoria profissional.
CLÁUSULA 38ª - SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de Sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda politico-partidário. Tratando-se de canteiro de obras, deverá haver permissão do cliente.
CLÁUSULA 39ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará a disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 40ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa.Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA 41ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na
ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão, respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 42ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A empresa adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA 43ª - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo como a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo. D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimenta. Os calçados especiais (biqueira de aço) e os óculos especiais serão fornecidos quando necessários e sob orientação técnica. O empregado é responsável pelo material por ele recebido e em caso de extravio e ou inutilidade por uso inadequado do mesmo, sofrerá o respectivo desconto em seus salários.
CLÁUSULA 45ª - CIPA
A empresa quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, comunicará ao Sindicato dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições da CIPA. PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A votação será realizada através de lista única de candidatos. PARÁGRAFO TERCEIRO:- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO:- A atuação do cipeiro, dentro da empresa, se restringe às questões pertinentes à segurança e à higiene do trabalho, não podendo se envolver em outras questões, sob pena de perder o mandato.
CLÁUSULA 46ª - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO.
CLÁUSULA 47ª - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2 da Portaria nº 3214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre normas e prevenção.
CLÁUSULA 48ª - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A empresa deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composto de:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da Cipa, quando houver.
CLÁUSULA 49ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Numero da Carteira Profissional.
C - Numero do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 50 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 vaso sanitário que deverá ser sanfonado e possuir caixa de descarga.
C- 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, defácil escoamento e limpeza.
D - 01 Chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverá ser revestidas de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A Empresa ficará isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA 51ª - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, em jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA 52ª - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem nos locais de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente.
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
CLÁUSULA 53ª - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitadas as exigências legais.
CLÁUSULA 54ª - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa, quando solicitada, concederá a título de adiantamento ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente de trabalho), a complementação do auxilio previdenciário para que perceba uma remuneração igual ao seu salário liquido, do 16º (décima sexto) ao 60º (sexagésimo) dia do seu afastamento. Esse adiantamento concedido poderá ser descontado quando o empregado retornar ao trabalho, em até três parcelas, ou, pelo total, se houver desligamento da empresa.
CLÁUSULA 55ª - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso ao INSS.
CLÁUSULA 56ª - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa dispensará empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelo Sindicato e Federação dos trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a duração máxima de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 03 (três) funcionários.
CLÁUSULA 57ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
A Empresa descontará, mensalmente, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário, de todos os empregados, associados ou não, a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento), recolhendo-a até o 6º (sexto) dia útil subsequente ao mês de competência.
CLÁUSULA 58ª - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da empresa os minutos até o limite de 20 anteriores e posteriores à jornada de trabalho, decorrentes do tempo de espera para marcação do ponto ingerência de café com leite e/ou troca de roupa.
CLÁUSULA 59ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Sejam quais forem às atividades exercidas e os locais de trabalho, os empregados que prestarem serviços na área da Cosipa, no município de Cubatão, no setor de produção, optam pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, independentemente de laudo pericial, exceto quando trabalharem nos setores Carboquímico, Gasômetro e Fox. Nestes casos receberão o adicional de periculosidade correspondente aos dias trabalhados em qualquer uma dessas áreas, independentemente de laudo.
CLÁUSULA 60ª - ELETRICISTAS
Considerando-se que os serviços prestados, normalmente, ocorrem em áreas desenergizadas e considerando-se, ainda, o disposto no art. 2º do Decreto nº 93412 de 14 de outubro de 1986, fica convencionado o seguinte critério para pagamento do adicional de periculosidade. Independentemente do tempo de exposição ao risco, durante o mês de trabalho, será pago aos Eletricistas o adicional de periculosidade sobre 80 horas mensais. As restantes 140 horas serão pagas com adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, no grau máximo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Como às 80 horas mais as 140 mencionadas no ”caput” desta cláusula perfazem 220 horas mensais, já abrangem os Descansos Semanais Remunerados e os Feriados. Assim sendo, não serão pagos os reflexos desses adicionais sobre tais verbas.
CLAUSULA 61ª - CONVENIO MÉDICO HOSPITALAR
A Empresa manterá um convenio Médico-Hospitalar subsidiado, em parte, para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo o valor do desconto do empregado ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio. PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Esse benefício, de nenhum modo, terá natureza salarial, não se integrando na remuneração do empregado, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Se ocorrer afastamento do trabalho pelo INSS, por mais de quinze dias, será mantido no convênio apenas o titular o qual reembolsará o valor correspondente ao seu custo, até o dia 10 de cada mês, sob pena de suspensão do convênio, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 62ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos. Quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
CLÁUSULA 63ª - MULTA
Desde que não culminada multa especifica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso não qualificado, por infração, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 64ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato ora acordante.
CLÁUSULA 65ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção as Cláusulas Sociais e Sindicais de 01 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006 (por dois anos) e as Cláusulas Econômicas e a Cláusula 59ª de 01 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2005 (por um ano), ficando assegurado para todos os efeitos legais a data-base da categoria de 1º de Maio.