Contrato de Adesão ao Serviço de Pagamento Online na Web
Contrato de Adesão ao Serviço de Pagamento Online na Web
A SISP – Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos, SA, contribuinte nº 200122177, com sede em Achada Santo António, inscrita na Conservatória dos Registos da Praia, sob o nº 901, com o capital social de 100.000.000$00, adiante designada primeiro outorgante ou SISP, e neste ato representada por, XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Diretor-Geral,
e
, comerciante, aqui designado de segundo outorgante ou comerciante, contribuinte nº , com sede em , representado por
, na qualidade de
e com poderes próprios de representação e vinculação da segunda outorgante, cuja conta nº se encontra domiciliada no Banco ,
É celebrado o presente contrato de adesão ao Sistema de Pagamento Online na Web, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Objeto)
1. Pelo presente contrato, a SISP obriga-se a disponibilizar aos clientes do comerciante portadores de cartões aceites na rede vinti4, os serviços inerentes ao Sistema de Pagamento Online na Web.
2. A SISP compromete-se a disponibilizar as imagens das marcas dos cartões aceites na rede vinti4 para utilização no site do comerciante.
3. O comerciante poderá usar a sua própria loja online, integrando a mesma ao sistema da SISP através dos mecanismos técnicos comunicados pela SISP e após a certificação da conformidade da integração pela equipa técnica da SISP.
4. O comerciante poderá utilizar a infraestrutura providenciada pela SISP para alojamento da sua loja online.
5. O comerciante poderá enviar emails aos seus clientes com links de pagamento seguro geridos e gerados a partir da plataforma da SISP.
Cláusula 2ª
(Segurança e Proteção de Dados)
1. Para garantir a segurança e a proteção dos dados da transação e do portador do cartão, o comerciante obriga-se a que o site utilizado respeite os seguintes requisitos técnicos:
a) Utilização do protocolo 3-D Secure;
b) Utilização do protocolo Secure Sockets Layer (SSL);
c) Utilização do protocolo Sockets TCP IP com mensagem encriptada.
2. O comerciante obriga-se, ainda, a cumprir escrupulosamente o disposto na Lei cabo- verdiana sobre a proteção de dados pessoais, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade, qualquer violação da mesma.
Cláusula 3ª
(Requisitos do Website)
1) Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e na legislação relativa à contratação eletrónica, o site do comerciante deverá conter, nomeadamente, mas não se limitando, às seguintes informações:
a) Logo das marcas de cartões aceites para pagamento;
b) Descrição completa dos produtos e serviços oferecidos;
c) Preço de cada produto e serviço;
d) Política de reembolso e devolução;
e) Contactos dos serviços de apoio ao cliente, incluindo email e telefone;
f) Identificação da empresa;
g) Moeda da transação;
h) Política de expedição e entrega de mercadorias;
i) Limitação de responsabilidade;
j) Política de Proteção de Dados do consumidor;
k) Capacidade para transmissão dos dados do cartão em segurança;
l) Ficha de cliente, com os seguintes dados: nome, morada principal, telefone, email, conta do ”utilizador” e respetiva ”password ”;
m) Recibo de transação;
n) Certificado de autenticidade emitido por uma entidade reconhecida e recomendada pela SISP.
Cláusula 4ª
(Obrigações e responsabilidades do comerciante)
1. O comerciante fica expressamente proibido de cobrar aos seus clientes, em separado, qualquer percentagem ou comissão adicional ao preço da mercadoria vendida ou do serviço prestado.
2. Fica o comerciante expressamente proibido de aceitar o pagamento com cartão para cobrar ou refinanciar uma dívida existente; aceitar pagamentos para liquidação de despesas prévias de cartões e desembolso de fundos em dinheiro; efetuar pagamento para cobrança de um cheque que não foi honrado; processar transações por conta de terceiros; e utilizar o próprio cartão para realizar pagamentos.
3. É ainda expressamente proibido ao comerciante aceitar cartões para a comercialização de fotografias, imagens de vídeo, desenhos, simulação ou qualquer outro meio ou atividade relacionado com o comércio de pornografia infantil ou de tráfico humano ou de órgãos, bem como atividades de lavagem ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, fraudes ou outros crimes, sendo que a violação desta cláusula implicará o cancelamento do contrato e dará direito imediato à SISP de rescindir o presente contrato, num prazo de 7 dias após notificação.
4. O comerciante obriga-se a restituir imediatamente à SISP, por débito automático da conta bancária indicada por aquele, as importâncias que esta lhe tenha feito creditar e relativamente as quais se venha a verificar corresponderem a transações em que:
a) O titular haja reclamado pela falta da entrega ou da prestação do serviço; e
b) Tenha sido violada qualquer das cláusulas deste contrato e disposições legais aplicáveis.
5. Serão também da exclusiva responsabilidade do comerciante as transações que vierem a ser consideradas efetivadas mediante fraudes.
6. O comerciante desde já autoriza à SISP a compensar os montantes que tenha de devolver em resultado do disposto nos números 4 e 5 desta cláusula com quaisquer montantes que tenha a receber da SISP, resultantes deste e de outros contratos.
7. O comerciante ainda autoriza ao banco de apoio a debitar da conta de referência ou qualquer outra conta, de que seja titular, quaisquer quantias que tenha de devolver em resultado das disposições do presente contrato, nomeadamente, dos números 4, 5 e 6 da presente cláusula.
8. Para efeitos do disposto nos números anteriores, basta uma nota da SISP dirigida ao banco de apoio solicitando a regularização dos montantes.
9. É proibido ao comerciante, apresentar mensagens promocionais ao cliente, nas páginas reservadas ao momento do pagamento.
10. Caso a SISP julgar necessário, o comerciante deverá permitir a inspeção física das suas instalações pela SISP, para efeito de adesão ao serviço e de auditoria, com o objetivo de confirmar a(s) atividade(s) declarada(s) no processo de adesão, mediante aviso prévio e acordo entre as partes.
11. O comerciante deverá permitir a inspeção ao seu site e sistemas afetos de comunicação e transmissão de dados de pagamento para efeito de validação a conformidade dos requisitos atrás enumerados, designadamente, mas não se limitando a, Segurança e Proteção de Dados, Requisitos do Website, entre outros, que vierem a ser estabelecidos.
12. O comerciante fica desde já responsável por todos os atos, omissões, conflitos e questões relacionadas aos serviços e produtos por ele comercializados.
13. Em caso de disputa o comerciante não deverá transferir ou tentar transferir a sua responsabilidade financeira, pedindo ou exigindo ao portador de cartão para renunciar aos seus direitos.
14. Em qualquer situação, o comerciante será financeiramente responsável por todas as perdas e custos daí advenientes, o que desde já aceita para todos os efeitos legais.
15. As partes acordam que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte de qualquer informação ou transação efetuada ao abrigo do presente contrato, constituem meios de prova para todos os efeitos legais.
Cláusula 5ª
(Garantia)
Cláusula 6ª
(Preço)
1. Como contrapartida dos serviços prestados ao abrigo do presente contrato, o comerciante obriga-se a pagar à SISP uma comissão de serviço, que será liquidada à cabeça e o valor a creditar ao comerciante na conta indicada acima para o efeito, será o montante das compras deduzida a comissão.
2. O valor da comissão transacional consta do tarifário, em anexo, que constitui parte integrante do presente contrato.
3. O prazo de liquidação das transações é de 4 dias úteis a contar da data da realização de fecho para operações com cartões internacionais e no próprio dia para operações com cartão vinti4.
4. Todas as taxas exigidas ao comerciante constam do tarifário de comissão de serviços.
5. A comissão de serviço poderá ser unilateralmente revista pela SISP, no primeiro mês de cada ano, em conformidade com a variação do índice de preços ao consumidor (IPC) verificada no ano anterior, bem como de outros fatores necessários à evolução tecnológica e de segurança das infraestruturas de negócio.
6. Sempre que se verifique alterações das condições do negócio, designadamente alteração do risco do comerciante e dos regulamentos internacionais, as mesmas deverão ser comunicadas ao comerciante, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à sua entrada em vigor.
Cláusula 7ª
(Funcionamento e operacionalidade do Sistema)
1. A SISP, envidará todos os esforços razoáveis para garantir a alta disponibilidade dos serviços, reservando-se, porém, o direito de suspender de imediato a operacionalidade do sistema sempre que razões de segurança o justifiquem e, designadamente, em caso de suspeita de fraude e/ou de irregularidade na sua utilização.
2. O sistema poderá ficar indisponível por questões de segurança e/ou manutenção e/ou por qualquer outra eventualidade alheia à vontade da SISP, pelo que esta não garante a operacionalidade do sistema a todo o tempo, nem pode ser responsável por quaisquer danos e/ou prejuízos que, direta ou indiretamente, possa ocasionar ao comerciante em virtude de tais indisponibilidades.
3. A SISP pode ainda suspender a operacionalidade do sistema, total ou parcialmente, sem necessidade de aviso prévio, devendo, contudo, comunicar imediatamente a suspensão, por escrito, nos seguintes casos:
a) Se o comerciante não cumprir qualquer das obrigações emergentes do presente contrato;
b) O comerciante suspenda a sua atividade económica durante um período igual ou superior a 3 meses;
c) Alterações significativas do negócio do comerciante, dissolução da sociedade ou de parcerias.
4. A SISP declina qualquer responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao comerciante ou a terceiros, em consequência de interferências, omissões ou interrupções no funcionamento e acesso à internet, bem como os que forem provocados pelos sistemas informáticos, elétricos e de telecomunicações utilizados.
Cláusula 8ª
(Alteração das condições gerais)
A SISP pode, a todo o tempo, alterar as presentes condições gerais, as quais deverão ser comunicadas ao comerciante, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias sobre a data da respectiva entrada em vigor.
Cláusula 9ª
(Comunicações)
1. As comunicações escritas dirigidas pela SISP ao comerciante serão sempre enviadas para a morada constante da ficha de adesão, devendo este avisar imediatamente a SISP de qualquer alteração da referida morada.
2. As comunicações têm-se por efetuadas se só por culpa do comerciante não forem por ele oportunamente recebidas.
3. As partes poderão acordar expressamente outras formas de comunicação.
Cláusula 10ª
(Confidencialidade)
Nos limites da lei, todas as informações relativas às partes, a que cada uma tiver acesso durante a vigência do presente contrato, têm carácter de confidenciais.
Cláusula 11ª
(Incumprimento)
1. A falta de cumprimento por parte do comerciante das obrigações ora assumidas dá à SISP o direito de rescindir imediatamente o presente contrato, isentando-a ainda do pagamento de qualquer transação por aquele, efetuada com violação das obrigações.
2. Constituem, especialmente, causas de rescisão do contrato por parte da SISP, a verificação de:
a) Alguma atividade fraudulenta e/ou relacionada com a lavagem de capitais ou outros crimes, nomeadamente, transações que não resultem da venda de um produto e ou serviço entre o comerciante e um portador de cartão;
b) Atos e omissões com a intenção de contornar as disposições e regulamentos de funcionamento da SISP estabelecidas por esta ou contrapartes com quem mantenha acordos de prestação de serviço;
c) Qualquer outra atividade da qual possa resultar prejuízo económico ou para o bom nome da SISP e ou contrapartes por ela representadas;
3. Com a rescisão, o comerciante perde automática e imediatamente o direito à utilização dos nomes, logótipos e tudo quanto lhe tenha sido disponibilizado, obrigando-se à sua devolução no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que a resolução/rescisão produza os seus efeitos.
4. O comerciante continuará a ser responsável por todos os prejuízos causados à SISP na vigência do contrato.
Cláusula 12ª
(Prazo)
O presente contrato vigorará por tempo indeterminado e, sem prejuízo dos fundamentos de rescisão nele previstos, somente poderá ser dado por findo e extinto no trigésimo dia posterior à receção do aviso que para tal fim uma das partes haja feito à outra, por carta registada.
Cláusula 13ª
(Disposições gerais)
Todas as despesas e encargos resultantes do presente contrato e da sua execução correrão por conta do comerciante, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que a SISP venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos emergentes do presente contrato, designadamente honorários de advogados e solicitadores.
Cláusula 14ª
(Legislação e Foro competente)
Para todas as questões emergentes do presente contrato é aplicável a legislação cabo- verdiana sobre contratos do género, nomeadamente sobre a contratação eletrónica, sendo estipulado como competente o foro da Praia, com expressa renúncia a qualquer outro.
Pela SISP Pelo Comerciante
PAGAMENTO ONLINE NA WEB
TARIFÁRIO VINTI4 V.02
Comissão transações com cartões vinti4 0.70%
Comissão de transações com cartões Internacionais 2.5%
À comissão das transações com cartões vinti4 acima mencionada, incide o IVA à taxa em vigor.
A comissão das transações é aplicada sobre o valor de cada transação e paga no momento da operação.