Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Junho, 2023
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Principais mudanças
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Principais mudanças
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Principais mudanças
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx 2023
Redação técnica: Diretoria Jurídica e Sindical (DJS)
Projeto gráfico e diagramação: Programação Visual/Gecom CNC Assessoria das Câmaras Brasileiras do Comércio e Serviços (ACBCS)
Coordenador-geral das Câmaras Brasileiras do Comércio e Serviços: Xxxx Xxxxxx Xxxx
C748n
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos: Principais
mudanças / Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. - Rio de Janeiro : Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, 2023.
29 p. : il. color. Publicação Eletrônica.
1. Licitação - Legislação. 3. Contrato Administrativo – Legislação
I. Título.
CDD 352.43
Bibliotecário responsável: Danyelle Sant’Anna – CRB-7: 6669
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Sumário
INTRODUÇÃO 09
MODALIDADES DE LICITAÇÃO 10
INVERSÃO DAS FASES DA LICITAÇÃO 13
PREFERENCIALMENTE EM FORMATO ELETRÔNICO 14
VALOR DE REFERÊNCIA SIGILOSO 14
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 16
MODOS DE DISPUTA 17
HABILITAÇÃO 19
DISPENSA DE LICITAÇÃO 21
REGISTRO DE PREÇOS 22
DURAÇÃO DOS CONTRATOS 24
PRESTAÇÃO DE GARANTIA 25
MECANISMOS DE GOVERNANÇA 27
MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS 29
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 30
DISPOSIÇÕES FINAIS 31
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) é a entidade sindical de grau máximo do setor terciário brasileiro e tem como objetivo principal representar e defender as atividades econômicas do comércio brasileiro, atendendo, desta forma, aos interesses nacionais.
Fundada em 4 de setembro de 1945, a entidade coordena o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comér- cio (Sicomércio), formada por 34 federações patronais (27 es- taduais e 7 nacionais), que, por sua vez, agrupa mais de mil sindicatos de diversos segmentos econômicos do comércio em todo o Brasil. Juntas, estas entidades representam cerca de 5 milhões de empresas, que geram mais de 23 milhões de empregos diretos e formais no País.
Além disso, a CNC administra um dos maiores sistemas de de- senvolvimento social do mundo: o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Se- nac), que integram o chamado Sistema S.
Câmaras Brasileiras de Comércio e Serviços
Objetivo das Câmaras Brasileiras de Comércio e Serviços é ser um órgão consultivo da presidência da CNC que tem o objetivo de realizar estudos e fornecer sugestões para as ações institucionais do Sistema Confederativo do Comércio (CNC-Ses- c-Senac-Federações), no apoio e na defesa dos interesses das categorias econômicas por elas re- presentadas, e são compostas por lideranças em- presariais e sindicais dos respectivos setores.
As Câmaras são um espaço efetivo para propor, apoiar e acompanhar ações voltadas ao desenvol- vimento do ambiente de negócios do setor que re- presentam.
Câmara Brasileira de Serviços
A Câmara Brasileira de Serviços - CBS/CNC, tem entre seus objetivos, ajudar os Empresários do Co- mércio de Bens, Serviços e Turismo da base da CNC, a divulgar, informar, interpretar, orientar, entre outros, as Leis e seus acessórios que movimentam a economia e o seu negócio
“A Lei 8.666/93 institui normas para licita- ções e contratos da Administração Públi- ca, que está completando 30 anos e re- centemente sofreu mudanças através da Lei 14.133/21. Esse material servirá de guia para que as empresas se atentem ao con- junto de procedimentos administrativos, e, tem por objetivo garantir a viabilização de meios procedimentais para que as neces- sidades do Estado sejam atendidas, de for- ma isonômica, eficiente, com moralidade e impessoalidade, garantindo dessa forma, a celebração de um melhor acordo”.
Xxxxx Xxxxxx Coordenador CBS/CNC
Introdução
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) possui como objetivos modernizar e conferir mais celeridade às licitações, desburocratizando os processos, além de garantir a imparcialidade e a eficiência nos contratos celebrados com a administração pública.
Embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a Lei nº 14.133/2021 ainda convive com as Leis nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contrata- ções Públicas – RDC).
Isso porque, com a publicação da nova lei (1º de abril de 2021), iniciou-se um prazo de dois anos para adaptação e assimila- ção das novas disposições. Posteriormente, a Medida Provisó- ria (MP) nº 1.167/2023 ampliou esse prazo de adequação.
Dessa forma, caso a MP nº 1.167/2023 seja convertida em lei, a administração pública poderá optar, até 29 de dezembro de 2023, pela aplicação das leis anteriores ainda vigentes ou pelo novo regime instituído pela Lei nº 14.133/2021, devendo a op- ção escolhida ser indicada expressamente no edital, vedada a combinação entre os dois regimes.
Ao fim desse prazo de transição, seja pelo seu decurso, seja pela perda de eficácia da MP nº 1.167/2023, restarão revogadas a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Com isso, as regras sobre licitações e contratos ad- ministrativos ficarão reunidas em um só diploma legislativo.
A presente cartilha visa esclarecer e trazer subsídios aos em- presários do comércio de bens, serviços e turismo que pre- tendam contratar com a administração pública. Assim, serão abordadas as principais mudanças e impactos trazidos pela nova lei, de forma a facilitar sua compreensão e a rotina das empresas.
Modalidades de
licitação
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concur- so, leilão e diálogo competitivo, sendo este último a grande novidade.
O diálogo competitivo, nos termos do art. 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021, é a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados me- diante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encer- ramento dos diálogos”.
Isso significa que o diálogo competitivo é restrito às contrata- ções em que a administração pública objetive uma contrata- ção que reúna as seguintes condições:
• Inovação técnica ou tecnológica;
• Necessidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
• Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.
A nova modalidade pode ser utilizada ainda quando a admi- nistração pública verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessi- dades, em especial a solução técnica mais adequada; os requi- sitos técnicos aptos a concretizar uma solução já definida; ou a
estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Caso decida pela utilização do diálogo competitivo, a admi- nistração deve apresentar, em edital, suas necessidades e as exigências já definidas, estabelecendo um prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Os critérios para pré-seleção dos licitantes também devem ser previstos no edital, de forma que serão admitidos todos os inte- ressados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
A fase de diálogo pode ser mantida até que a administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que
atendam às suas necessidades. E o edital pode prever a realiza- ção de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.
Ao declarar que o diálogo foi concluído, a administração pú- blica deve juntar ao processo licitatório os registros e as gra- vações da fase de diálogo; e iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a se- rem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Deve também abrir prazo, não inferior a 60 dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas.
A administração define então a proposta vencedora de acor- do com os critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurando a contratação mais vantajosa como resultado.
Importante destacar que a tomada de preços e o convite fo- ram extintos pela nova lei, que, diferentemente da lei anterior, não define as modalidades de licitação a depender do valor do objeto da contratação.
Inversão das fases
da licitação
De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, o processo de licitação seguirá as seguintes fases, nesta ordem: (i) prepara- tória; (ii) divulgação do edital de licitação; (iii) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal; e (vii) homologação.
Portanto, a habilitação deixa de ser uma fase inicial. Primeiro, todas as empresas interessadas apresentam suas propostas, e na sequência ocorre o julgamento das propostas. Só depois disso é que será feita a análise dos documentos de habilitação; e apenas da empresa vencedora.
Essa inversão das fases visa agilizar o processo licitatório, além de desburocratizar a participação das empresas, pois, em vez de abranger os documentos de habilitação de todas as interessadas, a análise se restringirá aos documentos da empresa vencedora.
Essa inversão das fases visa agilizar o processo licitatório, além de desburocratizar a participação das empresas, pois, em vez de abranger os documentos de habilitação de todas as interessadas, a análise se restringirá aos documentos da empresa vencedora.
A habilitação antecederá a apresentação das propostas e o jul- gamento somente se houver a explicitação dos benefícios decor- rentes em ato motivado, e desde que seja expressamente previs- to no edital de licitação. Ou seja, o que era regra virou exceção.
Preferencialmente em
formato eletrônico
As licitações agora são realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, o que facilita e reduz os custos do processo, tanto para a administração pública quanto para as empresas participantes.
A licitação em formato presencial ainda pode ser utilizada, mas é uma exceção e deve ser motivada.
As sessões públicas devem ser registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.
Valor de referência
sigiloso
Segundo o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, o valor de referência, também conhecido como orçamento estimado, é um anexo obrigatório do edital, sendo conhecido por todos.
Dessa forma, a administração pública realiza a pesquisa de mer- cado e, com base nos preços da pesquisa, efetua uma média de valores, chegando ao valor estimado da contratação.
Em relação ao pregão, a Lei nº 10.520/2002 não exige que a pla- nilha orçamentária constitua um anexo do edital, mas o orçamen- to estimado deve constar dos autos do processo da licitação (art.
3º, inciso III), de forma que qualquer cidadão que requerer vista aos autos do processo terá acesso.
De acordo com o art. 24 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o valor de referência (orçamento estimado da contratação) poderá ser sigiloso para os licitantes, desde que seja justificado, e sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a ela- boração das propostas.
Contudo, quando a licitação adotar o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deverá constar no edital, uma vez que, neste caso, as empresas oferecem desconto sobre o valor previamente proposto pela administração.
Critérios de
julgamento
A Lei nº 8.666/93 prevê quatro critérios de julgamento: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance, e este último utilizado em leilões, ou seja, para alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
O art. 33 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, além dos já mencionados, traz também os critérios de maior desconto e maior retorno econômico. Além disso, o critério de melhor técnica agora pode ser denominado como de conteúdo artístico.
O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no edital da licitação. A partir desse preço proposto pela administração pública, as empresas interessadas oferecem seus descontos. O desconto firmado deve ser estendi- do aos eventuais termos aditivos.
Já o julgamento por maior retorno econômico deve ser utiliza- do exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, devendo considerar a maior economia para a administração. A remuneração da empresa contratada deve ser fixada em percen- tual que incida de forma proporcional à economia efetivamente obtida pela administração na execução do contrato.
Os critérios de julgamento devem ser definidos previamente no edital. Se houver empate entre duas ou mais propostas durante o julgamento, mesmo depois da aplicação dos critérios previamen-
te definidos, o art. 60 da Lei nº 14.133/2021 define os critérios de desempate, que deverão ser utilizados na seguinte ordem:
1. Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta; |
2. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; |
3. Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e |
4. Desenvolvimento pelo licitante de programa de integri- dade (compliance). |
Modos de
disputa
Outra novidade trazida pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos são os modos de disputa para a fase de apre- sentação das propostas. A nova lei prevê dois modos de disputa, que podem ser utilizados isolados ou conjuntamente, quais se- jam: (i) modo aberto; e (ii) modo fechado.
No modo aberto, os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.
No modo fechado, as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Quando utilizados de forma conjunta, resultam em duas outras modalidades: (iii) modo aberto e fechado; e (iv) modo fechado e aberto.
No modo aberto e fechado, os licitantes, em determinado perío- do, apresentam seus lances publicamente. Em seguida, há outro período para que as empresas ajustem suas propostas, apresen- tando-as de forma sigilosa. Ao fim, apura-se qual delas é a mais vantajosa para a administração pública, de acordo com os crité- rios de julgamento previamente definidos.
No modo fechado e aberto, por sua vez, ocorrem as mesmas eta- pas descritas no modo aberto e fechado, mas na ordem inversa. Isto é, os licitantes primeiro apresentam suas propostas de forma sigilosa, posteriormente ajustando seus lances publicamente.
Quando o critério de julgamento adotado for o de menor preço ou o de maior desconto, o modo de disputa fechado não poderá ser utilizado isoladamente. Isso porque a competitividade oriun- da dos lances públicos é inerente aos critérios de menor preço e de maior desconto.
Por outro lado, quando adotado o critério de técnica e preço, o modo de disputa aberto será vedado. Neste caso, o julgamento considerará a maior pontuação obtida a partir de uma ponde- ração, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Habilitação
A habilitação é a fase em que a empresa comprova que possui capacidade de realizar o objeto da licitação, por meio da apre- sentação de documentos e informações. Conforme já visto com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a habilita- ção deixou de ser uma fase inicial para ocorrer, em regra, depois do julgamento, limitando-se assim à empresa vencedora.
A habilitação divide-se em:
• jurídica;
• técnica;
• fiscal, social e trabalhista; e
• econômico-financeira.
No que tange à habilitação técnica, a Lei nº 14.133/2021 trouxe as figuras da qualificação técnico-profissional e da qualificação técni- co-operacional. Assim, com a nova lei, a qualificação técnica (pro- fissional e operacional) poderá ser demonstrada da seguinte forma:
• Apresentação de profissional – devidamente registrado no con- selho profissional competente, quando for o caso – detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes;
• Certidões ou atestados – regularmente emitidos pelo conselho profis- sional competente, quando for o caso – que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecno- lógica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios de avaliação, emitidos na forma do art. 88, § 3º.
• Indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelha- mento adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
• Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
• Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
• Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Exceto na contratação de obras e serviços de engenharia, o atestado de responsabilidade técnica e o atestado de capacida- de operacional, a critério da administração, poderão ser subs- tituídos por outras provas de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes.
Ainda sobre a fase de habilitação, a Nova Lei de Licitações e Con- tratos Administrativos trouxe novidades também para a quali- ficação econômico-financeira. Tal aspecto visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações de- correntes do futuro contrato.
Anteriormente, para demonstração da qualificação econômico-
-financeira, a empresa era obrigada a apresentar o balanço patri- monial e as demonstrações contábeis do último exercício social. A Lei nº 14.133/2021 passou a exigir o balanço patrimonial, a de- monstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios, exceto para as empresas constituídas há menos de dois anos.
Dispensa de
licitação
Assim como a legislação anterior, a Lei nº 14.133/2021 prevê hi- póteses de dispensa de licitação, com a administração pública ficando autorizada a realizar uma contratação direta.
Uma das novidades trazidas pela nova lei diz respeito à hipótese de dispensa de licitação para os casos de emergência ou de ca- lamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimen- to de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
Essa hipótese já era prevista anteriormente. Contudo, os contra- tos firmados eram limitados a um prazo máximo de 180 dias con- secutivos e ininterruptos. Com a nova lei, o prazo máximo dos contratos firmados em situação de emergência ou calamidade pública (sem licitação) passou a ser de um ano, vedada a prorro- gação e a recontratação da empresa contratada com base nesse fundamento.
Outra mudança trazida pela Lei nº 14.133/2021 foi a atualização dos valores de dispensa de licitação. De acordo com o art. 75, é dispensável a licitação que envolva:
• Valores inferiores a R$ 100.000 (cem mil reais), para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manuten- ção de veículos automotores.
• Valores inferiores a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), para contra- tação de outros serviços e compras.
Esses valores são atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A última atualização, até a edição des- ta cartilha, foi promovida pelo Decreto nº 11.317/2022, sendo es- tes os valores para o ano de 2023:
• R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis re- ais e sessenta e cinco centavos), para contratação de obras e ser- viços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
• R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), para contratação de outros serviços e compras.
Registro de
preços
O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimen- tos que possuem como objetivo contratações futuras. Por meio desse sistema são registrados preços relativos a prestação de serviços; obras; e aquisição e locação de bens. É aplicável para contratações diretas (inexigibilidade ou dispensa de licitação) ou para licitações nas modalidades pregão ou concorrência. Quan- do utilizado para contratações diretas, pode ser destinado a mais de um órgão ou entidade.
Na ata de registro de preços são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a se- rem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação; no aviso ou instrumento da contratação direta; e nas propostas apresentadas.
Ao lado do credenciamento, da pré-qualificação, do procedi- mento de manifestação de interesse e do registro cadastral, o sistema de registro de preços é previsto pela nova lei como um procedimento auxiliar das licitações e contratações.
No regime da Lei nº 8.666/93, as compras deveriam, sempre que possível, ser processadas pelo sistema de registro de pre- ços. A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, determina que as compras ocorrerão pelo sistema de registro de preços quando for perti- nente. Ou seja, o registro de preços perde o caráter de utilização preferencial.
Outra modificação é a possibilidade de o registro prever preços diferentes:
• Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
• Em razão da forma e do local de acondicionamento;
• Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
• Por outros motivos justificados no processo.
Além disso, a nova lei permite que o registro de preços seja utilizado para obras e serviços de engenharia, agilizando assim as licitações.
Duração dos
contratos
A Lei nº 14.133/2021 também trouxe novidades em relação ao prazo de duração dos contratos administrativos. Nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, inclusive para aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, os con- tratos poderão ter duração de até cinco anos, desde que obser- vadas as seguintes diretrizes:
• A contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vis- lumbrada em razão da contratação plurianual.
• A administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
• A administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua conti- nuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe ofere- ce vantagem.
O prazo escolhido para vigência inicial do contrato deve sempre ser previsto no edital.
De acordo com o regime da Lei nº 8.666/93, os contratos de serviços contínuos poderiam ser prorrogados por iguais e suces- sivos períodos, limitado ao prazo máximo de cinco anos.
Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 permite que esses contratos de serviços contínuos sejam prorrogados sucessivamente até um
prazo máximo de dez anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os pre- ços permanecem vantajosos para a administração, permitida a negociação com a empresa contratada ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Nas contratações que gerem receita para a administração e nos con- tratos de eficiência, que gerem economia, os prazos poderão ser de:
• Até dez anos, nos contratos sem investimento.
• Até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanen- tes, realizadas às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da administração pública ao término do contrato.
Prestação de
garantia
A administração pública contratante poderá exigir, a seu critério, e mediante previsão no edital, a prestação de garantia nas con- tratações de obras, serviços e fornecimentos.
Caso a garantia seja exigida, caberá à empresa contratada es- colher entre uma das seguintes modalidades: (i) caução em di- nheiro ou em títulos da dívida pública; (ii) seguro-garantia; ou (iii) fiança bancária.
Entre as novidades trazidas pela nova lei, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5%
do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse per- centual para até 10%, desde que justificada, mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, por sua vez, a prestação de garantia poderá ser exigida, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
A grande inovação diz respeito à possibilidade de a administra- ção pública exigir, na contratação de obras e serviços de enge- nharia, mediante previsão no edital, a obrigação de a segurado- ra assumir a execução e concluir o objeto do contrato em caso de inadimplemento pela empresa contratada. Nessa hipótese, a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente; e poderá ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato, acompanhar a execução do con- trato, ter acesso a auditoria técnica e contábil e requerer esclare- cimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
Tal medida consiste em tentativa de evitar a paralisação de obras, ao permitir que as seguradoras possam dar continuidade aos projetos que foram interrompidos.
Mecanismos de
governança
A Lei nº 14.133/2021 prevê ainda novos mecanismos de governan- ça para as licitações e os contratos administrativos.
Um desses mecanismos é a previsão, no edital, da matriz de alo- cação de riscos entre a administração pública contratante e a empresa contratada. Por meio dessa previsão, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco com- patível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos à em- presa contratada, de acordo com uma metodologia predefinida.
Nesse contexto, a matriz de risco será uma cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e, também, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
• Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econô- mico-financeiro; e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência.
• No caso de obrigações de resultado, o estabelecimento das fra- ções do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnoló- gicas, em termos de modificação das soluções previamente deli- neadas no anteprojeto ou no projeto básico.
• No caso de obrigações de meio, o estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecno-
lógicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
A matriz de riscos deverá promover a alocação eficiente dos ris- cos de cada contrato e, também, estabelecer a responsabilida- de de cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso estes ocorram durante a execução contratual.
O contrato deverá então refletir a gestão de riscos realizada, es- pecialmente quanto:
• Às hipóteses de alteração contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento.
• À possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessi- vamente ou impedir a continuidade da execução contratual.
• À contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Outro mecanismo de governança trazido pela nova legislação é a adoção do programa de integridade, desenvolvido pela em- presa licitante, como um dos critérios de desempate na fase de julgamento das propostas, como já visto no item 5 desta cartilha.
Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz tam- bém uma previsão expressa sobre a possibilidade de utilização dos meios alternativos para prevenção e resolução das contro- vérsias – notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem – em substituição às dis- cussões em âmbito judicial, que, em regra, tendem a ser mais burocráticas e morosas.
Os meios alternativos poderão ser utilizados nas controvérsias rela- cionadas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-finan- ceiro do contrato; ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes; e ao cálculo de indenizações.
Portal Nacional de Contratações Públicas
A nova lei criou ainda o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um sítio eletrônico cuja finalidade é a divulgação centra- lizada e obrigatória das licitações e de todos os atos relacionados, aprimorando os processos e os tornando mais transparentes.
A ideia é que esse portal centralizado reúna, entre outras, as se- guintes informações acerca das contratações: planos de contra- tações anuais; catálogos eletrônicos de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação di- reta e editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e termos aditivos; e notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Disposições
finais
Como visto, a Lei nº 14.133/2021 traz mudanças significativas aos procedimentos de licitação e contratação realizados no âmbito da administração pública, notadamente no que tange à amplia- ção de seu escopo com vistas a um desenvolvimento sustentável, reduzindo prazos e burocracias, bem como incentivando a ino- vação tecnológica.
A inovação trazida pela nova lei abrange ainda a criação do re- gime de contratação integrada, que possibilita que o contratado seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executando, respectivamente, obras, serviços de engenharia e demais operações necessárias à plena entrega do objeto licitado.
Além disso, a referida norma dispõe certa flexibilidade na defini- ção dos procedimentos licitatórios (de acordo com a complexi- dade e o valor da contratação), assim como traz maior transpa- rência aos atos praticados pelos agentes públicos, por meio da divulgação, em tempo real (na rede mundial de computadores), de todas as informações sobre as licitações e contratos realiza- dos pela administração pública.
O conteúdo exposto na presente cartilha deixa claro que Lei nº 14.133/21 busca consolidar, aperfeiçoar e simplificar os processos e procedimentos licitatórios realizados pela administração públi- ca, assegurando maior agilidade na sua conclusão e, também, maior eficiência na utilização dos recursos públicos. Isso certa- mente representará o surgimento de um ambiente mais favorá- vel ao empreendedorismo voltado ao atendimento das neces- sidades dos mais variados entes públicos, além de propiciar o desenvolvimento social e a consequente melhoria na qualidade de vida da sociedade em geral.