ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
Contrato Nº 21/2020 - AGRODEFESA
CONTRATO DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE COMPUTADORES, QUE ENTRE SI, CELEBRAM A EMPRESA NORTHWARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, inscrita no CNPJ n° 06.064.227/0001-
87, pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, criada pela Lei Estadual nº 14.645, de 30/12/2003, com estrutura básica de funcionamento definida pelo Decreto Estadual nº 9.550, de 08/11/2019, com sede na Avenida, 4ª Radial, Quadra 60, Lotes 01/02, Setor Xxxxx Xxxxxxxx, Goiânia-Go - CEP: 74.830-130, doravante denominada
simplesmente CONTRATANTE, neste ato, representada por seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, empresário, CPF: 000.000.000-00, RG nº 130500 SSP/GO, residente e domiciliado na cidade de Inhumas, Estado de Goiás, nomeado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2019, publicado no DOE em 15/02/2019 e outro lado, doravante designado apenas CONTRATADA, a empresa NORTHWARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.131.927/0001-70, situada na SCN, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Edifício América Office Tower, Brasília – Distrito Federal, representada neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, RG n° 2373400 – SSP-DF e CPF n° 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do Processo nº 202000060007996 - AGRODEFESA, Pregão Eletrônico Registro de Preços nº 012/2020, Processo 00135.2145/2019-65 do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
através da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 002/2020, fundamentado Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei
Complementar Estadual nº 117/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020, Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 7.804/2013, Decreto Estadual nº 7.425/11 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Garantia de Computadores, conforme especificações contidas no Anexo I, Termo de Referência do Edital e na Proposta Comercial encaminhada pela CONTRATADA, que passam a integrar este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Além de outras responsabilidades definidas neste contrato, no Edital do Pregão Eletrônico Registro de Preços nº 012/2020, Processo 00135.2145/2019-65 do MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS
HUMANOS, através da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 002/2020 e na Proposta Comercial, a CONTRATADA
se obriga à:
Parágrafo Primeiro - Efetuar a prestação dos serviços assistência técnica e garantia, conforme a demanda da AGRODEFESA, executando fielmente o objeto contratado, prestando os serviços dentro dos parâmetros estabelecidos, em observância às recomendações exigidas pelos fabricantes dos objetos;
Parágrafo Segundo – Os serviços deverão ser prestados nas dependências da AGRODEFESA, sendo que os custos dos deslocamentos dos prestadores de serviço serão exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – No caso de retirada dos objetos para manutenção em outro local a CONTRATADA, deverá
solicitar autorização do gestor do contrato, assumindo todo ônus administrativo, civil e penal por eventuais danos ou extravio dos objetos;
Parágrafo Quarto – Manter durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Xxxxxx – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços contratados.
Parágrafo Sexto – Prestar, sem quaisquer ônus para a AGRODEFESA, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados, após a entrega do objeto contratado;
Parágrafo Sétimo – Prover os serviços ora contratados com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
Parágrafo Oitavo – Responder pelos danos de qualquer natureza, que venha a sofrer a AGRODEFESA, em razão de ação ou omissão ou de quem em seu nome agir em cumprimento desta obrigação;
Parágrafo Nono – Considerar que a ação de fiscalização da AGRODEFESA de maneira alguma exonera a
CONTRATADA de suas responsabilidades;
Parágrafo Décimo – Arcar com todas as despesas de transporte, taxas, impostos ou quaisquer outras despesas legais, quando da execução dos serviços contratados;
Parágrafo Décimo Primeiro – Somente executar os serviços de assistência técnica, após a autorização por escrito do Gestor do Contrato;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx a AGRODEFESA, por escrito, qualquer anormalidade ocorrida na
execução dos serviços, prestando os devidos esclarecimentos e/ou informações necessárias para a solução da mesma;
Parágrafo Décimo Terceiro - Aceitar, nas mesmas condições da licitação, os acréscimos ou supressões, nos termos do
§ 1º do Artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A AGRODEFESA, por sua vez, obriga-se à:
Parágrafo Primeiro - Efetuar os pagamentos dos objetos, de acordo com os valores convencionados na Cláusula Quarta do presente instrumento, dentro do prazo estipulado, desde que atendidas as formalidades previstas;
Parágrafo Segundo - Emitir requisição ou ordem de serviço para todo objeto a ser aferido pela CONTRATADA;
Parágrafo Terceiro - Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre irregularidades observadas na execução do objeto.
Parágrafo Quarto - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, através do gestor do Contrato.
Parágrafo Quinto - Recusar qualquer serviço de assistência técnica que esteja em desacordo com as normas dos fabricantes;
Parágrafo Sexto - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, permitindo o acesso dos empregados da mesma nas dependências da AGRODEFESA para a correta execução do
contrato;
Parágrafo Sétimo – Designar o gestor para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DOS LOCAIS DE ENTREGA DOS OBJETOS
O valor total do presente Contrato é de R$ 682.125,00 (seiscentos e oitenta e dois mil cento e vinte e cinco reais), já inclusos todos os impostos, contribuições fiscais, encargos sociais trabalhistas, previdenciários e administrativos, e demais despesas diretas e indiretas em decorrência deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
Item 02
Item | Especificação | Ud | Qt. | Custo Unitário | Custo Total o |
1 | Computador Desktop Think Centre M75q com Processador AMD Ryzen 5 Pro 3400GE, 8GB DDR4 2666 MHZ, Unidade de armazenamento de SSD de 128GB,Intel Wireless-AC 9260 2x2 Bluetooth 5.0, Vesa Mount, Teclado USB, Mouse USB, Office Home and Business 2019, Sistema Operacional Windows 10 Pro 64 bits, Monitor 21,5” AOC 22P1E 1920 x 1080 (Full HD), com base de regulagem e altura, Trava de segurança, Garantia 3 anos on-site. | Ud | 125 | 5.457,00 | 682.125,00 |
Total | 682.125,00 |
Os objetos deverão ser entregues na SEDE ADMINISTRATIVA DA AGRODEFESA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, CEP: 74.830-130. Fone (00) 0000-0000. Aos cuidados da Gerência de Tecnologia.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS:
A despesa decorrente da presente licitação no presente exercício correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 2020.32.61.20.609.1035.2121.04, Natureza da Despesa: 4.4.90.52.11, Fonte 290, no valor de R$ 682.125,00 (seiscentos e oitenta e dois mil cento e vinte e cinco reais). CONVÊNIO MAPA/AGRODEFESA – Nº 817750/2015
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E GARANTIA DOS SERVIÇOS:
Os serviços deverão ser executados na Sede Administrativa da AGRODEFESA, em casos especiais os objetos poderão ser retirados para serem aferidos em outro local, nos termos do Parágrafo terceiro da Cláusula Segunda;
Parágrafo Primeiro - O prazo de garantia e assistência técnica será de 36 (trinta e seis) meses;
Parágrafo Segundo - Os serviços serão recebidos, após a conferência do gestor, que poderá aceitá-los, emitindo, por conseguinte, um documento de aceite, que será entregue à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
O pagamento referente ao objeto desta adesão ao pregão eletrônico será realizado mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, na Gerência de Apoio Logístico, até o 5º dia útil do mês subsequente, contendo a descrição dos objetos, com o respectivo preço unitário e total, acompanhado do Certificado de Garantia, analisado e aceito pelo Gestor do
Contrato;
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal/Fatura, detalhando o valor total dos objetos, devendo constar obrigatoriamente a identificação clara e objetiva dos objetos.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela
AGRODEFESA da Nota Fiscal/Xxxxxx devidamente atestada pelo Gestor do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de liberação do pagamento, a regularidade jurídica e fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo Setor Financeiro do órgão contratante.
Parágrafo Quarto - A fatura contendo incorreções será devolvida à empresa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, com as razões da devolução apresentadas formalmente, para as devidas retificações.
Parágrafo Xxxxxx - Xx ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, será a mesma restituída à LICITANTE VENCEDORA para as correções necessárias, devendo ser alteradas as datas de vencimento, não respondendo a AGRODEFESA por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos
correspondentes; o prazo para o pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA – DO GESTOR DO CONTRATO
O Gestor deste Contrato será nomeado pela Presidência da AGRODEFESA e terá as seguintes competências dentre outras:
I – Emitir o Atestado de recebimento, após a comprovação de execução total, fiel e correta dos objetos contratados, de acordo com as condições fixadas neste contrato.
II – Rejeitar, no todo ou em parte, os objetos em desacordo com a descrição contida neste contrato, na Proposta ou no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da AGRODEFESA, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a AGRODEFESA;
Parágrafo Segundo - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato ou instrumento equivalente, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do
CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
Parágrafo Terceiro - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas nesse item, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a)10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de xxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b)0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
c)0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Quarto - Além das penalidades acima citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ainda, no que couberem, às demais penalidades referidas no Edital e no Capítulo IV da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Quinto - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
Parágrafo Sexto - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA vencedora juntamente com a de multa, descontado-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo Sétimo - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei nº. 8.666, de 1993, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Primeiro. Este Contrato poderá ser rescindido, na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93; podendo ser:
a) unilateralmente pela CONTRATANTE, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) por acordo entre as partes;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro. A rescisão unilateral acarretará as consequências previstas no art. 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
A CONTRATADA apresentou comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, na modalidade de Seguro Garantia, no valor de R$ 34.106,25 (trinta e quatro mil cento e seis reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tratando-se de garantia prestada por meio de Fiança Bancária ou Seguro-Garantia, a mesma será renovada anualmente no mesmo percentual estabelecido nesta Cláusula, devidamente atualizada, sendo vedada qualquer cláusula de exceção, principalmente em relação à garantia das verbas trabalhistas e previdenciárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia somente será liberada após o perfeito e integral cumprimento do Contrato, que somente será assim considerado quando a CONTRATADA comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia deverá ter validade de 03 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no Contrato e somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias, trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias decorrentes da
contratação não seja comprovada até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do Contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas diretamente pela AGRODEFESA.
PARÁGRAFO QUINTO - A garantia será liberada ou restituída após a comprovação da execução integral do Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente conforme índices pagos pela Caixa Econômica Federal para conta vinculada da AGRODEFESA.
PARÁGRAFO SEXTO - A perda da garantia em favor da AGRODEFESA, nos casos de rescisão unilateral do
Contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores.
PARÁGRAFO OITAVO - Sempre que ocorrer alteração contratual em decorrência de prorrogação e/ou acréscimo de quantitativo ou revisão dos valores do objeto do Contrato, a empresa CONTRATADA, antes da assinatura do Termo Aditivo, prestará garantia suplementar no percentual de 5% (cinco por cento) do valor acrescido.
PARÁGRAFO NONO - Nos termos do art. 65, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas na Lei, por acordo das partes.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Além da previsão do Parágrafo Quarto, a garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
d) obrigações não honradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
Este Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela AGRODEFESA, em resumo, no Diário do Estado de Goiás, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018,
elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando
expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO - As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia-GO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja para dirimir as questões atinentes ao presente Contrato não resolvidas no âmbito das partes.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas infra-assinadas.
ANEXO AO CONTRATO DE SERVIÇOS DE GARANTIA DE COMPUTADORES
1 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por
arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2 - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de
24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3 - A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4 - O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6 - Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7 - A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA, 22 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/12/2020, às 16:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 22/12/2020, às 22:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000017428732 e o código CRC 4E25C90F.
GERÊNCIA DE TECNOLOGIA
AVENIDA 4ª RADIAL S/N Qd.60 Lt.1-2 - Bairro SETOR XXXXX XXXXXXXX - CEP 74830-130 - GOIANIA - GO - VIELA ,PRAÇA CENTRAL
Referência: Processo nº 202000066007996 SEI 000017428732
GOIÂNIA, SEGUNDA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO 184 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.456
Diário Oficial
14
Considerando a conveniência de estabelecer programas para este segmento, com a efetiva participação de entidades públicas e privadas;
Considerando a necessidade de se conquistar novos mercados internos e externos para os produtos avícolas do Estado; Considerando o Decreto Federal nº 9.759 de 11 de abril de 2019 que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, onde os comitês entram como conceito de colegiados;
Considerando a Instrução Normativa n° 17 de 07 de abril de 2006, que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional, em especial o art. 6º, que estabelece que os Estados que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle deverão, por ato legal, criar o Comitê de Sanidade Avícola Estadual, constituído por representan- tes da Superintendência Federal de Agricultura - SFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, órgãos privados representativos do segmento avícola e comunidade científica, a fim de propor ações ao Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA, de acordo com a realidade estadual;
Considerando a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007, que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;
Considerando, por fim, a Instrução Normativa nº 27, de 17 de julho de 2017, que implementa o Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e suas diretrizes gerais no âmbito da saúde animal - Quali-SV, em especial o art. 4°, item III - interação com as partes interessadas.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Estado de Goiás - COESA-GO, com as seguintes atribuições:
I- Colaborar com os órgãos e entidades oficiais de defesa sanitária
animal na elaboração do programa de sanidade avícola;
II- Auxiliar as campanhas de divulgação e de educação sanitária junto aos avicultores;
III- Participar de atividades de treinamentos técnicos envolvidos no programa de sanidade avícola;
IV- Emitir pareceres técnicos acerca de assuntos inerentes à sanidade avícola;
IV- Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. O COESA-GO tem caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º - O COESA-GO tem a seguinte composição:
I- Um representante e seu respectivo suplente do Serviço de Saúde Animal, da Superintendência Federal de Agricultura em Goiás - SISA/DDA/SFA/GO;
II- Um representante e seu respectivo suplente do Serviço de Inspeção Federal de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 3°SIPOA/DIPOA/SDA/ MAPA;
III- Um representante e seu respectivo suplente da Gerência de Sanidade Animal da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - GESAN/AGRODEFESA;
IV- Um representante e seu respectivo suplente do Serviço de Inspeção Estadual da Gerência de Inspeção Animal da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - SIE/GEINSP/AGRODEFESA;
V- Um representante e seu respectivo suplente da Escola de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade Federal de Goiás
- EVZ/UFG;
VI- Um representante e seu respectivo suplente da área da avicultura de postura comercial da Associação Goiana de Avicultura - AGA; VII- Um representante e seu respectivo suplente da área de avicultura de frangos de corte da Associação Goiana de Avicultura - AGA;
VIII- Um representante e seu respectivo suplente do setor de Outras Aves de Exploração Comercial;
IX- Um representante e seu respectivo suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás - CRMV-GO; X- Um representante e seu respectivo suplente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER;
XI- Um representante e seu respectivo suplente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG.
XII- Um representante e seu respectivo suplente da Fundo para o Desenvolvimento da Pecuária em Goiás - FUNDEPEC.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades mencionadas no artigo anterior indicarão os nomes de seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Os indicados deverão ser médicos veterinários da entidade ou que possam representá-la.
Art. 4º - O presidente do Comitê de Sanidade Avícola - COESA-GO será eleito pelos seus pares, com mandato de 02 anos, com direito à reeleição.
Art. 5º - Os membros do Comitê Estadual de Sanidade Avícola
- COESA-GO não perceberão quaisquer remunerações pelas atividades desenvolvidas, sendo, porém, seus trabalhos considerados relevantes para o desenvolvimento da avicultura goiana.
Art. 6º - O Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA-GO expedirá o seu regimento interno.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA AGENCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de Dezembro de 2020.
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente da Agrodefesa
Protocolo 211578
AGRODEFESA 1.PROCESSO N° 202000066007996;
2.MODALIDADE: Pregão Eletrônico Registro de Preços nº 012/2020, Processo 00135.2145/2019-65 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ARP 002/2020; 3.IDENTIFI- CAÇÃO DO TERMO: Contrato nº 21/2020; 4.OBJETO: Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Garantia de Computadores; 5.VALOR: Os equipamentos que receberão os serviços, objeto deste contrato, somam R$ 682.125,00 (seiscentos e oitenta e dois mil cento e vinte e cinco reais); 6.PARTES: AGRODEFESA CNPJ: 06.064.227/0001-87, como Contratante e Empresa NORTHWARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 03.619.767/0005-
15, como Contratada; 7.VIGÊNCIA: 36 (trinta e seis) meses; 8.DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 2020.32.61.20.609.1035.2121.04,
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.11, Fonte 290, CONVÊNIO MAPA/ AGRODEFESA - Nº 817750/2015; 0.XXXX DA ASSINATURA: 22/12/2020 10.NORMA LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2002, Lei
Federal 8.666/1993, Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Complementar Estadual nº 117/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020, Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 7.804/2013, Decreto Estadual nº 7.425/11 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Protocolo 211553
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 059/2020 - GOINFRA. CONTRATANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. CONTRATADA: BASITEC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n.º 15/2020-GELIC. OBJETO: SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E REALIZAÇÃO DE ESTUDOS ESPECIAIS, DA RODOVIA GO-336, TRECHO: CRIXÁS / NOVA CRIXÁS, NESTE ESTADO. VALOR:
R$ 479.698,93 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos). DOTAÇÃO: 2020.3163.26.782.1041.2141.04 - elemento de despesa nº. 4.4.90.39.78 (fonte 100), tendo sido empenhado R$ 144.403,60 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos), conforme Nota de Empenho n.º 00020, de 18/12/2020, ficando o valor restante a ser empenhado oportunamente. PRAZO DE EXECUÇÃO: 04 (QUATRO) meses, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviços. PRAZO DE VIGÊNCIA: 08 (OITO)
meses contatos a partir da sua assinatura. PROCESSO (SEI) N.º 202000036004699.
Protocolo 211657
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
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