Contract
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA E A EMPRESA RIFLERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO MENSAL DO WEBSITE, COM CESSÃO DE DIREITO DE USO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO INFORMATIZADO E INTEGRADO NAS ÁREAS DE PROCESSO LEGISLATIVO E AFINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA, EM PLATAFORMA WEB, MODALIDADE DE SOFTWARE COMO SERVIÇO (SAAS), COM AS ATUALIZAÇÕES E ATUALIZAÇÕES LEGAIS, CORRETIVAS E EVOLUTIVAS, COM IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO E MIGRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTES, SUPORTE TÉCNICO E TREINAMENTO DE USUÁRIOS.
TERMO DE CONTRATO N.º 007/2023 DISPENSA N.º 017/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA, com sede à Av. Engenheiro Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Nº. 1068, na cidade de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ MF sob nº 47.794.169/0001-24, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Exmo. Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG nº 29.474.207-4 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa RIFLERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.721.011/0001-88, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx 0.000; Vila Tibério, na cidade de Ribeirão Preto - SP, nesta ato representada pelo senhor XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 6.806.604 e CPF nº 690.035.568-
49, residente e domiciliado na xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxx , xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - XX, doravante designado CONTRATADO;
As partes precedentemente nomeadas e qualificadas tem entre si, por esta e da melhor forma de direito, sob a égide da Lei 8.666/93 e DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, em conformidade com a dispensa de licitação de acordo com seu Art. 24, inciso II, tem como justo, certo e avençado a contratação da licença de uso por tempo determinado e manutenção de Sistemas de Protocolo e Manutenção do site da Câmara e Software de Controle do Processo Legislativo, de acordo com as cláusulas e condições a seguir, que reciprocamente outorgam e aceitam:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços especializados de desenvolvimento, manutenção e atualização mensal do WEBSITE, com cessão de direito de uso e manutenção de sistema de gestão informatizado e integrado nas áreas de processo legislativo e afins da Câmara Municipal de Porto Ferreira, em plataforma WEB, modalidade de software como serviço (SaaS), com as atualizações e atualizações legais, corretivas e evolutivas, com implantação, conversão e migração dos dados existentes, suporte técnico e treinamento de usuários, pelo prazo de 12 meses, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
Descrição | Prazo Locação | Valor Mensal | Valor Global |
Controle Legislativo, Administrativo, integrados com Site, conforme especificações técnicas do objeto. | 12 meses | R$ 1.100,00 | R$ 13.200,00 |
Instalação, serviço de importação de dados, treinamento. | Única | R$ 3.000,00 | |
Total do item | R$ 16.200,00 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. Autorização de Contratação Direta
1.3.3. A Proposta do Contratado; e
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 meses contados do dia da assinatura do contrato;
2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA- SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA- PAGAMENTO
5.1. PREÇO
2.1. Dá-se ao presente contrato o valor de total de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais), o qual será ago conforme discriminado a seguir:
MÊS REFERÊNCIA | QNTD. DIAS | MÊS VECTO. | VALOR PACTUADO |
Mar/23 | 19 | abr/23 | R$ 674,19 |
Mar/23 | Instalação/ Importação/ Treinamento | abr/23 | R$ 3.000,00 |
abr/23 | 30 | mai/23 | R$ 1.100,00 |
mai/23 | 31 | jun/23 | R$ 1.100,00 |
jun/23 | 30 | jul/23 | R$ 1.100,00 |
jul/23 | 31 | ago/23 | R$ 1.100,00 |
ago/23 | 31 | set/23 | R$ 1.100,00 |
set/23 | 30 | out/23 | R$ 1.100,00 |
out/23 | 31 | nov/23 | R$ 1.100,00 |
nov/23 | 30 | dez/23 | R$ 1.100,00 |
dez/23 | 31 | jan/24 | R$ 1.100,00 |
jan/24 | 31 | fev/24 | R$ 1.100,00 |
fev/24 | 28 | mar/24 | R$ 1.100,00 |
mar/24 | 12 | abr/24 | R$ 425,81 |
5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.2. FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pelo contratado.
5.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3. PRAZO DE PAGAMENTO
5.3.1. Os pagamentos se darão de forma parcelada, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal ou fatura, devidamente conferida e atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
5.3.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.3.3. Nas notas fiscais deverão constar o número da Dispensa e do Contrato, o valor total e quantidade, além das demais exigências legais.
5.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.4.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.
5.4.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
5.4.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
6. CLÁUSULA SEXTA- REAJUSTE
6.1 . Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
6.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do INPC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
7. CLÁUSULA SÉTIMA-OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. São obrigações do Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8. CLÁUSULA OITAVA- OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior;
8.1.2. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.5 Fornecer ao término do contrato, em caso de rescisão ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, o banco de dados e todas as informações produzidas na execução deste ajuste, ficando a CONTRATADA obrigada a disponibilizá-los em mídia digital;
9. CLÁUSULA NONA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. As partes deverão cumprir a Lei nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto
a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6° da LGPD.
9.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
9.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
9.6 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.9. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
9.9.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
9.10. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10. CLAUSULA DÉCIMA- INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Poderá ainda, ocorrer a rescisão contratual nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
10.2. O contrato será rescindido, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, óbito do contratado, alteração ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudique a execução do objeto, de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução, ou, ainda, na hipótese de sua cessão, ou transferência, total ou parcial, a terceiros. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo
artigo 79, com as conseqüências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação modificada pela Lei n.º 9.854/99.
10.3. Suspensão temporária do direito de licitar com a Câmara Municipal de Porto Ferreira, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
10.4. Em caso de não cumprimento, por parte da contratada, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
10.4.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Porto Ferreira;
10.4.2. Multa de 1,0 % (um por cento) do valor da inadimplência, por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, após o que, aplicar se a multa e a sanção previstas no item 10.3.4;
10.4.3. Multa de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor do contrato, por dia, a partir do 31º dia, pelo descumprimento de qualquer obrigação não prevista nos itens anteriores, após o que, aplicar-se-á a multa e a sanção previstas no item 10.4.4;
10.4.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da inadimplência na hipótese de inexecução parcial ou total, podendo, ainda, a critério da Câmara Municipal, será rescindido o ajuste e cancelado o Contrato;
10.4.5. Suspensão temporária ao direito de licitar com a Câmara Municipal de Porto Ferreira, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na hipótese de cancelamento do Contrato, independentemente da aplicação das multas cabíveis;
10.4.6. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Câmara Municipal, decorrente do que prevê o subitem 10.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula deste Contrato ou seu Anexo, será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
10.5. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da CONTRATADA ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
10.5.1. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
10.6. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, não sanada a irregularidade pela parte inadimplente no prazo da notificação procedida pela outra parte.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
11.1.1. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
11.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
11.1.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da Câmara deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: Câmara Municipal de Porto Ferreira lI. Fonte de Recursos: Recursos Próprios
IlI. Programa de Trabalho: Outros Serviços Pessoa Jurídica
IV. Elemento de Despesa: 12.11 – 01.122.7005-2257 – 3.3.90.40.00
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1. É eleito o Foro da Comarca de Porto Ferreira para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato.
Porto Ferreira, 13 de Março de 2023
Contratante: Contratada:
RIFLERT COMERCIO E SERVICOS
Assinado de forma digital por RIFLERT COMERCIO E SERVICOS LTDA:57721011000188
DN: c=BR, st=SP, l=RIBEIRAO PRETO, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
LTDA:5772101100018 CERTIFICADORA, ou=Videoconferencia,
ou=RFB e-CNPJ A1, ou=AR VARZEA GRANDE
8
ou=21684498000129, cn=RIFLERT COMERCIO E SERVICOS LTDA:57721011000188
Dados: 2023.03.14 09:57:24 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX DE
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:26128957870
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=39374907000156,
XXXXXXXX:2612895787
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU= ARNORDESTE, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:26128957870
0
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2023.03.13 08:58:47-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
RIFLERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
TESTEMUNHAS
FERRONATO:360
XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado digitalmente por FLAVIA APARECIDA FERRONATO:36011821812
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial, OU= 44826204000151, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU= (em branco), CN=FLAVIA APARECIDA
11821812
FERRONATO:36011821812
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2023.03.13 08:57:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0