BMW FINANCIAL SERVICES
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Condições Gerais e Especiais
Índice
Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
Condições Especiais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel
Cláusula preliminar 4
Capítulo 1 Definições, objeto e garantias do contrato 5
Capítulo 2 Declaração do risco inicial e superveniente 9
Capítulo 3 Pagamento e alteração dos prémios 12
Capítulo 4 Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato 14
Capítulo 5 Prova do seguro 16
Capítulo 6 Prestação principal do Segurador 17
Capítulo 7 Obrigações e direitos das partes 19
Capítulo 8 Bonificações ou agravamentos por sinistralidade 22
Capítulo 9 Disposições diversas 23
Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel
Cláusula preliminar 26
Capítulo 1 27
Condição Especial 1 Responsabilidade Civil Facultativa 33
Condição Especial 2 Choque, Colisão ou Capotamento 36
Condição Especial 3 Incêndio, Queda de Raio ou Explosão 38
Condição Especial 4 Furto ou Roubo 40
Condição Especial 5 Quebra de Vidros 42
Condição Especial 6 Quebra de Vidros Convencionada 43
Condição Especial 7 Fenómenos da Natureza 44
Condição Especial 8 Atos Maliciosos 46
Condição Especial 9 Perda Total 48
Condição Especial 10 Acidentes Pessoais 49
Condição Especial 11 Proteção Jurídica 52
Condição Especial 12 Seguro de Assistência em Viagem 60
Condição Especial 13 Veículo de Substituição 75
Anexos 79
Cláusulas Especiais 80
Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º, n.º 3, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, esclarece-se que as cláusulas ou artigos que estabelecem causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes, o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação, e que imponham ao Tomador do Seguro ou ao Beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo, estão escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
Condições gerais
Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro men- cionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinis- tros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser espe- cificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.ª, bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em rela- ção à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. A Apólice indica o sítio da Internet do Segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e suscetível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Capítulo 1
Definições, objeto
e garantias do contrato
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
c) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
d) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
e) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
f) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
g) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acio- namento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
h) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este
contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apó- lice, ser reparado ou indemnizado;
i) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
Cláusula 2.ª
OBJETO DO CONTRATO
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A Responsabilidade Civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e ma- teriais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Cláusula 3.ª
seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a Responsabilidade Civil por acidentes ocor- ridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL Cláusula 4.ª
ÂMBITO MATERIAL
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a Responsabilidade Civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencio- nados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea
b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à Responsabilidade Civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Cláusula 5.ª
EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garanti- da, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas res- ponsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496,º e 499.º Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relati- vos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao
transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de ope- rações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de proprie- dade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
6. O Segurador não será obrigado a dar cobertura ao abrigo do presente contrato, nem será responsável pelo pagamento de qualquer sinistro
ou benefício no âmbito do presente contrato de seguro, na medida em que a prestação de tal cobertura, o pagamento de tal sinistro ou benefício sujeite o Segurador a qualquer sanção, proibição ou medida restritiva prevista em qualquer legislação ou regulamentação que esteja em vigor no domínio do comércio internacional ou que estipule sanções económicas e que seja aplicável ao Segurador.
7. Se o pagamento de um sinistro ao abrigo do presente contrato de seguro constituir violação de qualquer legislação ou regulamentação que esteja em vigor no domínio do comércio internacional, ou que estipule sanções económicas e que seja aplicável ao Segurador, o pagamento da indemni- zação ficará suspenso até que tal medida restritiva seja eliminada, ou ainda até que seja emitida uma autorização específica para efetuar esse pagamento e a regularização do sinistro ao abrigo do presente contrato possa prosseguir em cumprimento da lei.
8. As sanções, proibições e/ou restrições indicadas nos números anteriores deste artigo, têm de ser igualmente aplicáveis na ordem jurídica nacional, tendo em conta que estamos perante um seguro obrigatório.
Capítulo 2
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebra- ção do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente for- necido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questio- nário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª
INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Se- gurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um si- nistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da cele- bração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexa- tamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO Cláusula 9.ª
AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra
contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. Salvo acordo em contrário nas Condições Particulares, estabelece-se em 30 dias o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato, contando-se o referido prazo a partir da data de comunicação escrita da resolução.
se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Cláusula 10.ª
SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agrava- mento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na pro- porção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação
Capítulo 3
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª
VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequen- tes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12.ª
COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª
AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do pré- mio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das suces- sivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as con- sequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª
FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
Cláusula 15.ª
ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional re- sultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
Capítulo 4
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª
INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na Cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso este seja distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª
DURAÇÃO
1. A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 18.ª
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria desde a data da cessação da cober- tura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona
como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo aten- dível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. Salvo acordo em contrário nas Condições Particulares, estabelece-se em 30 dias o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato, contando-se o referido prazo a partir da data de comunicação escrita da resolução.
efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à subs- tituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados desde a data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 19.ª
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
Cláusula 20.ª
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-
-recibo e o certificado internacional de seguro (“Carta Verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os
Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Capítulo 5
Prova do seguro
Cláusula 21.ª
PROVA DO SEGURO
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o Segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do Seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 22.ª
INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Se- gurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contri- buído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Capítulo 6
Prestação principal do Segurador
Cláusula 23.ª
LIMITES DA PRESTAÇÃO
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
Cláusula 24.ª
FRANQUIA
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de tercei- ros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
Cláusula 25.ª
PLURALIDADE DE SEGUROS
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, res- ponde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Se- guro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
Cláusula 26.ª
INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemni- zações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital segu- ro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcio- nalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
Capítulo 7
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 27.ª
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocor- rência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais rele- vantes para uma correta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo Segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio duran-
te os 8 dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O Tomador do Seguro e o Segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao Segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segu- rado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Cláusula 28.ª
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláu- sula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cober- tura autónoma resultar do contrato.
2. O Segurador notifica o Tomador do Seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O Segurador presta ao Tomador do Seguro e ao Segurado os esclareci- mentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Cláusula 30.ª
CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES
OU ACORDOS
O Segurador, informa o Tomador do Seguro e o Segurado, da sua adesão ao código de conduta, convenção ou acordo entre Seguradores destinado à re- gularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respetivos subscritores e, bem assim, prestando os escla- recimentos necessários ou convenientes ao correto entendimento da sua aplicação.
Cláusula 29.ª
OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
Cláusula 31.ª
DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo
causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profis- sional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negli- gência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Capítulo 8
Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
Cláusula 32.ª
BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bonus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo 1 destas Condições Gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é con- siderado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o Segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o Segurador pode suspender a atribui- ção de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do Seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma an- tecedência de 30 dias em relação à data daquela.
Cláusula 33.ª
CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
O Segurador entrega ao Tomador do Seguro um certificado que incida sobre os
Capítulo 9
Disposições diversas
Cláusula 34.ª
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma es- crita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presen- te contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o Segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Cláusula 35.ª
LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES, ARBITRAGEM
E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato relati- vamente aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Para apresentar qualquer reclamação relativa ao seu contrato, poderá:
a ) Enviar comunicação para Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Rea- seguros, S.A. – Sucursal em Portugal – cujo endereço é o que consta das Condições Particulares da Apólice;
b) Enviar comunicação para Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Reasegu- ros, S.A. – Sucursal em Portugal – Gestão de Reclamações, cujo endereço é o da sede do Segurador e constante das Condições Particulares da Apólice;
c) Enviar e-mail para: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.
4. Nos litígios surgidos o âmbito deste contrato pode haver recurso a arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
5. Só poderão ser dirigidas ao Provedor do Cliente as reclamações que já tenham sido objeto de apreciação pelo serviço de Gestão de Reclamações da Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias ou, nos casos que revistam especial complexidade, de 30 dias ou que, tendo sido dada resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma. A identificação do Provedor do Cliente, os contactos e procedimentos detalhados rela- tivos à apresentação da reclamação, estão disponíveis no site público da Liberty Seguros, em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.
6. Em caso de litígio, o Tomador do Seguro pode recorrer a Entidades de Resolução Alternativa de Litígios. A informação relativa às Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de que a Liberty Seguros é aderente está disponível no site público da Liberty Seguros, em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.
7. Sem prejuízo da possibilidade de recurso às Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, tal como indicado no número anterior e sempre que esteja em causa uma situação de contratação realizada exclusivamente on-line (via internet), os litígios de consumo daí decorrentes podem ser resolvidos através da Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha, disponível em: xxxxx://xxxxxxx. xx.xxxxxx.xx/xxx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx.xxxx.xxxx&xxxxXX
8. A Plataforma mencionada no número anterior dirige-se à contratação realizada exclusivamente on-line (via Internet) e destina-se a ajudá-los a resolver litígios sem ter de recorrer aos tribunais. É gerida pela Comissão Europeia e é de utilização gratuita.
Cláusula 36.ª
FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Condições gerais
das coberturas facultativas do seguro automóvel
CLÁUSULA PRELIMINAR
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objeto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as cober- turas e exclusões constantes nas respetivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.
Capítulo 1
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato e em relação a todas as coberturas facul- tativas, entende-se por:
a) Valor em novo: preço total de venda ao público do veículo seguro, em Portugal, em estado de novo (mês e ano da primeira matrícula), incluindo encargos legais e impostos, e sem quaisquer descontos, segundo tabe- las da Eurotax;
b) Valor venal: valor de venda do veículo seguro, imediatamente antes da ocor- rência de um sinistro;
c) Extras: todos os aparelhos, acessórios ou instrumentos que não façam parte integrante do equipamento standard do veículo seguro, bem como aqueles que, embora incorporados de fábrica, obriguem o comprador a um pagamento suplementar (opções) desde que discriminados na fatura.
Constituem meros exemplos de extras as jantes, as grelhas de proteção, os tampões de rodas, as câmaras-de-ar e pneus, as barras de tejadilho, os faróis, projetores, autorrádios e respetivas antenas e/ou instalações sonoras, as cadeiras de transporte de crianças, a pintura metalizada, a pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, de reclamos ou propaganda, os aparelhos de GPS e as televisões.
d) Perda parcial: situação decorrente de acidente em consequência do qual
o veículo sofra danos de valor inferior ao capital seguro e suscetíveis de reparação;
e) Perda total: situação decorrente de acidente em consequência do qual
o veículo sofra danos de valor igual ou superior ao capital seguro ou não suscetíveis de reparação.
f) Salvado: veículo que é considerado como perda total.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO
O presente contrato garante as Coberturas Facultativas a seguir indicadas, que tenham sido contratadas e que estejam indicadas nas Condições Par- ticulares, com o âmbito e exclusões previstos nas respetivas Condições Especiais:
- Responsabilidade Civil Facultativa;
- Choque, Colisão ou Capotamento;
- Incêndio, Queda de Raio ou Explosão;
- Furto ou Roubo;
- Quebra de Vidros;
- Quebra de Vidros Convencionada;
- Fenómenos da Natureza;
- Atos Maliciosos;
- Perda Total;
- Valor em novo em caso de Perda Total;
- Acidentes Pessoais;
- Proteção Jurídica;
- Assistência em Viagem;
- Veículo de Substituição.
Cláusula 3.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo disposição em contrário, constante das respetivas Condições Espe- ciais e/ou Condições Particulares, as coberturas facultativas contratadas têm o mesmo âmbito territorial da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, de acordo com o disposto na Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas fa- cultativas, ficam também excluídos:
a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que esteja inibida de conduzir, tem- porária ou definitivamente;
b) Danos causados, deliberada ou intencionalmente, com o veículo ou ao veículo seguro, pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado, pelo condutor e restantes ocupantes ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
c) Sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida ou conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, se recu- se a submeter--se à realização dos testes para despiste de álcool ou de drogas, abandone o local sem motivo que o justifique, ou circule em estado de demência ou cegueira;
d) Danos resultantes de guerra, insurreição, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, atos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor, tumultos e/ou ações de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil ou militar, exceto se tiver sido contratada a cobertura denominada Atos Maliciosos e na exata medida do seu âmbito, tal como definida na respetiva Condição Especial;
e) Sinistros produzidos por furto, roubo, furto de uso ou por qualquer outra forma de subtração ilegítima, bem como por utilização abusiva do veículo seguro. Esta exclusão, porém, não afetará os direitos do Segurado que derivem das coberturas facultativas contratadas;
f) Sinistros devidos a explosão, libertação de calor ou radiação, prove- nientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro circule em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado;
h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inun- dações, desmoronamentos, furacões e outros fenómenos naturais, exceto se tiver sido contratada a cobertura denominada Fenómenos da Natureza e na exata medida do seu âmbito, tal como definida na respetiva Condição Especial;
i) Sinistros originados pelo veículo quando este não tenha sido apresen- tado à inspeção periódica obrigatória ou outras relativas à homologa- ção do veículo, exceto se o Segurado demonstrar que entre o sinistro e as referidas omissões não houve qualquer relação de causalidade;
j) Sinistros causados durante operações de carga e descarga;
k) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga ou transporte de objetos que ponham em risco a estabilidade ou equilíbrio do veículo;
l) Sinistros ocorridos por ocasião da participação do veículo seguro em concursos, provas desportivas e respetivos treinos;
m) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado no transporte de matérias perigosas, desde que os danos ou o seu agrava- mento sejam por elas provocados ou agravados. Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis, matérias infla- máveis, explosivas ou tóxicas;
n) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa atividade esteja a ser desenvolvida;
o) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contratada tal cobertura;
p) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
q) Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, despesas de substituição ou depreciação do Veículo Seguro em razão do sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
r) Sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
s) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, de reclamos ou propaganda no Veículo Seguro, exceto quando for feita a sua menção com extra na Apólice, com indicação do respetivo valor;
t) Sinistros em que o condutor esteja a utilizar ou a manusear aparelhos radiotelefónicos, fora das situações admissíveis por lei.
Cláusula 5.ª
CAPITAL SEGURO
1. O capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor de compra do veículo, conforme fatura de aquisição do mesmo.
2. Em caso de sinistro, a Liberty Seguros pagará:
a) Em caso de Perda Total, o capital seguro calculado de acordo com a tabela de desvalorização anexa (Anexo 3) às presentes Condições, referindo-se esta tabela à desvalorização aplicável em termos corres- pondentes ao tempo de vigência da respetiva Apólice, deduzido o valor do respetivo salvado (caso este permaneça na posse do seu proprietário);
b) Em caso de Perda Parcial, o custo da reparação do Veículo Seguro, por incorporação de peças novas, até ao limite do capital seguro, calculado nos termos da alínea anterior.
3. O disposto nos números anteriores é expressamente reconhecido e aceite por todas as partes intervenientes neste contrato de seguro, por acordo expresso em sede de Cláusulas Particulares, nos termos e para efeitos do artº 5º do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto.
- Atos maliciosos
4. O valor da franquia será deduzido ao valor da indemnização devida por sinistro, quer se trate de uma perda total ou de uma perda parcial do veículo seguro, sendo a Liberty Seguros responsável pelo pagamento da importância que exceder o valor da referida franquia.
5. Nos últimos seis meses de vigência do Contrato de Leasing, Crédito ou Aluguer as garantias indicadas no nº 3 a franquia será o dobro da franquia contratada, com um mínimo de 4%, caso não existam ou não sejam identi- ficados terceiros intervenientes no sinistro.
6. Quando à data do sinistro o condutor do veículo seguro tiver menos de 25 anos ou menos de 2 anos de carta, será aplicada uma franquia quatro vezes o prémio anual, quando o condutor não for o condutor habitual da viatura.
Cláusula 6.ª
FRANQUIAS Cláusula 7.ª
EXTRAS
1. Se o contrato vigorar com uma franquia, a mesma terá que ser expressa- mente indicada nas Condições Particulares.
2. Para efeitos de determinação do valor da franquia atender-se-á ao capital seguro calculado de acordo com a tabela de desvalorização anexa (Anexo 3) às presentes Condições, referindo-se esta tabela à desvalorização aplicável em termos correspondentes ao tempo de vigência da respetiva Apólice.
3. A franquia é aplicável exclusivamente às seguintes coberturas facultativas:
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão;
- Fenómenos da natureza;
1. As coberturas facultativas contratadas apenas abrangem os extras que tenham sido discriminados na fatura de compra pelo Tomador do Seguro ou Segurado, com indicação do respetivo valor.
2. Os extras incorporados de fábrica no veículo que não façam parte integrante do equipamento standard do mesmo ficam igualmente abrangidos pelas coberturas facultativas contratadas, desde que o capital seguro inclua o valor dos extras, isto é, desde que não haja uma situação de infra seguro.
3. Nos veículos adquiridos em estado de usado, que tenham extras, mas não tenham sido discriminados na proposta contratual e em que o capital seguro inclua o valor dos extras (isto é, em que não exista infra seguro), o pagamento abrangerá tais extras, os quais, para efeitos de indemnização como perda parcial ou total, serão autonomizados do veículo seguro.
4. Na situação descrita no ponto anterior, caberá à Liberty Seguros determinar a parte do capital seguro correspondente ao veículo e aos extras.
Cláusula 8.ª
REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURO
prévio conhecimento e aceitação deste.
2. Na situação prevista no número anterior, a Liberty Seguros não procederá a alterações contratuais que possam prejudicar o terceiro com direitos res- salvados, nem à resolução do contrato, sem o prévio conhecimento deste.
Cláusula 10.ª
SUB-ROGAÇÃO
Em caso de sinistro que dê origem ao pagamento de uma indemnização no âmbito das coberturas facultativas respeitantes ao veículo e que a seguir
se identificam, o valor desta não será abatido ao capital seguro, pelo que
não haverá lugar à reposição de capital:
a) Choque, Colisão ou Capotamento;
A Liberty Seguros ficará sub-rogada nos direitos do beneficiário da indemnização, relativamente a terceiros eventualmente responsáveis, dos valores que, ao abrigo das coberturas facultativas, tiver suportado.
b) Incêndio, Queda de Raio ou Explosão;
c) Furto ou Roubo;
d) Fenómenos da Natureza;
e) Atos Maliciosos e
f) Perda Total.
Cláusula 9.ª
DIREITOS RESSALVADOS
1. Se, nas Condições Particulares, o Tomador do Seguro indicar um terceiro com direitos ressalvados, a Liberty Seguros não pagará qualquer indemni- zação em caso de perda total ao abrigo das coberturas facultativas, sem o
Cláusula 11.ª
REDUÇÃO OU EXCLUSÃO
DE GARANTIAS FACULTATIVAS
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou eliminar as cobertu- ras facultativas contratadas, mediante comunicação escrita dirigida à Liberty Seguros, com antecipação de, pelo menos, 30 dias.
2. A Liberty Seguros só pode reduzir ou eliminar as coberturas facultativas contratadas na data de vencimento do contrato ou, fora dela, com funda- mento previsto na lei.
3. Quando, por força de redução ou eliminação de coberturas facultativas, houver lugar a estorno do prémio, a Liberty Seguros devolverá a parte do prémio pago, calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido.
Condições especiais
das coberturas facultativas do seguro automóvel
Condição Especial 1
Responsabilidade Civil Facultativa
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
Para além da cobertura estabelecida na Cláusula 2.ª das Condições Gerais, mediante a contratação da presente Condição Especial a Liberty Seguros:
a) Aumento do capital seguro
Garante a Responsabilidade Civil dos legítimos detentores do Veículo Seguro para além do capital mínimo obrigatório e até ao montante con- tratado, constante das Condições Particulares.
b) Responsabilidade por danos causados por condutores menores
Renuncia, com prejuízo do disposto na alínea a) da Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas, até ao montante de 100.000,00€, ao direito de regresso contra o responsável pelo in- cumprimento do dever de vigilância dos menores a seu cargo, do valor dos prejuízos suportados pela Liberty Seguros e causados por estes, em consequência de condução não autorizada do Veículo Seguro.
Aplica-se uma franquia de 10% do valor da indemnização, até ao máximo de 500,00€.
c) Responsabilidade por condução de veículo de terceiros
1. Garante até ao montante de 150 000,00€ a Responsabilidade Civil em que incorra o Tomador, o Segurado ou o condutor habitual do
veículo seguro, por condução ocasional (desde que devidamente habilitado para o efeito) de um automóvel ligeiro ou motociclo, de uso particular, propriedade de terceiros.
2. Esta cobertura é complementar ao seguro que garanta a responsa- bilidade civil obrigatória do veículo conduzido e só funciona:
a) em caso de insuficiência do capital (obrigatório ou facultativo) da Apólice do veículo conduzido, ou;
b) se o veículo conduzido não beneficiar, à data do sinistro, de qualquer seguro válido ou eficaz.
d) Responsabilidade pela utilização de reboques
1. Garante a Responsabilidade Civil em que incorra o Tomador, o Segu- rado ou o condutor habitual do veículo seguro pela utilização de um reboque até 300 kg, desde que cumulativamente estejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) O reboque conste das Condições Particulares;
b) A matrícula do reboque seja coincidente com a do veículo seguro/principal;
c) Sejam cumpridas as normas rodoviárias em vigor.
2. O capital de responsabilidade civil pela utilização do reboque é igual ao capital contratado para o veículo seguro.
e) Responsabilidade civil cruzada
Garante a responsabilidade civil por danos materiais causados pelo veículo seguro, cujo peso bruto não exceda os 3500 kg e de uso par- ticular, em caso de colisão provocada por este, com um veículo ligeiro de passageiros, cujo peso bruto não exceda os 3500 kg e de uso parti- cular, que seja da propriedade de uma das seguintes pessoas:
- Do condutor habitual declarado na Apólice;
- Do próprio Tomador do Seguro e/ou Segurado;
- De todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, ga- rantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;
- Do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pes- soas referidas nos três pontos anteriores, assim como de outros parentes ou afins até ao 3.º grau, das mesmas pessoas, mas, nes- te último caso, só quando estas coabitem ou vivam a seu cargo;
- Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas res- ponsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
f) Responsabilidade civil carga
Renuncia, com prejuízo do disposto na alínea j) da Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às Coberturas Facultativas, até ao limite do capital mínimo da responsabilidade civil obrigatória, ao direito de regresso contra o responsável por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Se for contratada a Responsabilidade Civil Facultativa de 50 000 000.00€;
e
- Quando o veículo seguro for um ligeiro de utilização particular.
g) Responsabilidade civil condução de bicicletas e cadeiras de rodas motorizadas
Garante até ao limite máximo de 50 000,00€ o pagamento de indemni- zações a terceiros, em consequência de danos materiais e/ou corpo- rais causados involuntariamente durante a condução de velocípedes, com ou sem motor, ou cadeiras de rodas motorizadas, na via pública, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Se for contratada a Responsabilidade Civil Facultativa de 50 000 000.00€;
e
- Os danos tenham sido causados por uma das seguintes pessoas:
1. Tomador;
2. Segurado;
3. Condutor habitual declarado na Apólice;
4. Cônjuges, ascendentes e descendentes das pessoas indi- cadas nos números anteriores.
Cláusula 2.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos:
a) Sinistros em que o condutor tenha abandonado o sinistrado;
b) Danos causados a terceiros decorrentes da queda de carga devido
a deficiência de acondicionamento, excluindo-se os veículos ligeiros particulares sempre que contratarem a Responsabilidade Civil Faculta- tiva de 50 000 000,00€.
Condição Especial 2
Choque, Colisão ou Capotamento
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos desta garantia entende-se por:
Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento;
Capotamento: a perda da posição normal do veículo, não decorrente de choque ou colisão.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO
1. Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro em virtude de Choque, Colisão ou Capotamento deste.
2. A Liberty Seguros garante ainda o pagamento dos danos do veículo seguro provocados por peças do próprio veículo, quando em circulação.
Cláusula 3.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas
facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos no veículo;
c) Direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, repara- ção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do Veículo Seguro;
d) Produzidos diretamente por lama, alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
e) Nos extras, quando das Condições Particulares não constem expres- samente discriminados e com indicação do respetivo valor;
f) Ocasionados no veículo seguro quando e em consequência do seu transporte por qualquer meio;
g) Ocasionados no veículo seguro por manobra inerente à sua utilização como instrumento de laboração, exceto se ocorrerem em plena circu- lação e em consequência desta;
h) Ocasionados pela carga ou objetos transportados, independentemente da causa.
Condição Especial 3
Incêndio, Queda de Raio ou Explosão
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o paga- mento dos danos do veículo seguro em virtude de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, quer o mesmo se encontre em marcha ou parado, recolhido ou não em garagem.
Cláusula 3.ª
EXCLUSÕES
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Na aparelhagem ou instalação elétrica quando não resultarem de in- cêndio ou explosão;
b) Ocasionados na instalação elétrica da caixa isotérmica, se existir, desde que provenientes de corrente anormal, curto-circuito, tensão excessiva, imperfeição de isolamento ou outra, ainda que na mesma se produza um incêndio;
c) Nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, exceto quando acompanhados de outros danos no veículo;
d) Direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
e) Ocasionados no veículo seguro quando e em consequência do seu transporte por qualquer meio;
f) Ocasionados no veículo seguro por manobra inerente à sua utilização como instrumento de laboração, exceto se ocorrerem em plena circu- lação e em consequência desta;
g) Ocasionados pela carga ou objetos transportados, independentemen- te da causa.
Condição Especial 4
Furto ou Roubo
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro resultantes de desaparecimento, destruição ou deterioração em consequência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado.
a) Desaparecimento do veículo:
- A indemnização será paga decorridos 40 dias contados desde a participação da ocorrência às autoridades competentes, se no fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado;
- O valor da indemnização será calculado de acordo com o previsto na Cláusula 5.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel.
b) Roubo de peças, aparelhos, acessórios ou instrumentos:
- A Liberty Seguros pagará o valor em novo dos danos causados com o desaparecimento de peças ou acessórios que façam parte integrante do equipamento standard do veículo;
- No caso dos extras incorporados de fábrica no veículo que não fa- çam parte integrante do equipamento standard do mesmo, a Liberty Seguros pagará o capital seguro, calculado de acordo com a tabela
de desvalorização anexa às presentes Condições, desde que não exista infra seguro;
- No caso dos extras não incorporados de fábrica no veículo, a Liberty Seguros pagará o capital seguro, calculado de acordo com a tabela de desvalorização anexa às presentes Condições (Anexo 3), desde que não exista infra seguro.
c) Danos em caso de tentativa de furto ou roubo
- Serão totalmente indemnizados os danos causados ao Veículo Seguro em resultado de tentativa de roubo, furto ou furto de uso.
d) Reposição de chaves e substituição da fechadura
- No caso de furto ou roubo das chaves, ou de tentativa, em conse- quência da qual sejam provocados danos irrecuperáveis nas chaves e/ou na fechadura do veículo seguro, a Liberty Seguros garante a reposição das chaves e/ou a substituição da fechadura, até ao limite máximo de 350,00€ por sinistro e anuidade;
- A presente garantia funciona desde que tenha sido feita a respetiva participação às autoridades.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
camente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável.
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 3.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Os sinistros não participados às autoridades policiais que envolvam o desaparecimento do veículo seguro;
b) Os furtos, roubos ou furtos de uso em que o veículo tenha ficado aberto e/ou não trancado ou em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro;
c) O desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro, que tenha origem ou seja devida a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do condu- tor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economi-
Cláusula 4.ª
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO
1. Se o veículo for recuperado dentro dos 40 dias seguintes à participação às autoridades, o Tomador do Seguro ou Segurado terão que aceitar a sua devolução, suportando a Liberty Seguros eventuais despesas com o repatriamento.
2. Se a recuperação tiver lugar depois do prazo referido no número anterior, o veículo ficará na posse da Liberty Seguros, comprometendo-se o Tomador do Seguro ou Segurado a subscrever os documentos necessários para a transmissão do bem, salvo se este desejar conservar o veículo na sua propriedade, caso em que devolverá à Liberty Seguros o que, a título de indemnização, haja recebido.
Condição Especial 5
Quebra de Vidros
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
1. Pela presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o paga- mento dos danos resultantes da quebra de vidros ou equivalente em matéria sintética, do párabrisas, do óculo traseiro, do teto de abrir, dos vidros laterais e dos teto panorâmicos, ocasionados por evento não enquadrável em qualquer outra cobertura facultativa, até ao valor máximo definido no número 2 da presente Cláusula.
2. Esta Condição Especial tem como limite máximo de 20% do capital seguro, conforme definido no número 2 da Cláusula 5ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, por anuidade, o pagamento das despesas de substituição e colocação de um vidro da viatura e duas reparações do para-brisas.
3. A indemnização por substituição incluirá o valor das despesas de re- posição e colocação, bem como o dos acessórios.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portu- gal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no traje- to que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União
Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 3.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Decorrentes de colocação defeituosa ou durante a operação de mon- tagem ou desmontagem;
b) Em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direção;
c) Que consistam em riscos nos vidros;
d) Nos vidros do reboque ou caravana.
Condição Especial 6
Quebra de Vidros Convencionada
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
1. Pela presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante, nos ter- mos do n.º 2 desta cláusula, o pagamento da reparação ou substituição dos danos resultantes da quebra de vidros, ou equivalente em matéria sintética, do parabrisas, do óculo traseiro, do teto de abrir, dos vidros laterais e do teto panorâmico.
2. A Liberty Seguros apenas suportará os encargos decorrentes da inter- venção do prestador de serviços de reparação e substituição de vidros convencionados, obrigando-se o Segurado a recorrer exclusivamente à in- tervenção destes, renunciando à utilização de qualquer outro (a Liberty Se- guros não se compromete com a gravação no vidro do logótipo da marca).
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portu- gal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no traje- to que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 3.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, ficam igual- mente excluídos os danos:
a) Decorrentes de colocação defeituosa ou durante a operação de mon- tagem ou desmontagem;
b) Em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direção;
c) Que consistam em riscos nos vidros, raspões e arranhaduras nos vidros;
d) Nos vidros do reboque ou caravana ou autocaravana;
e) Custos de reparação ou substituição de vidros, efetuadas por presta- dores não convencionados.
Condição Especial 7
Fenómenos da Natureza
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
a) Tempestades: ação direta de vento forte (considerando-se como tal aquele cuja velocidade atinja, ou exceda, em contínuo ou em rajada, uma velocidade de 90 km/hora), tufões, ciclones, tornados ou objetos por eles arremessados, tais como árvores, telhas, chaminés, muros ou similares.
b) Inundações: chuvas torrenciais e trombas de água, que provoquem inunda- ções, enxurradas, rebentamentos de adutores, coletores, diques, barragens e similares, bem como transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
c) Fenómenos sísmicos: tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos e outros fenómenos sísmicos e geológicos;
d) Movimentos de terras: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afunda- mentos de terras, devido a fenómenos geológicos.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento dos danos do veículo seguro em consequência direta de tempestades, inundações, fenómenos sísmicos e movimentos de terras.
Cláusula 3.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Resultantes de congelação no radiador ou noutras partes do veículo seguro;
b) Que afetem unicamente o catalisador.
Condição Especial 8
Atos Maliciosos
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos desta garantia entende-se por:
a) Greve: paralisação concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, empregados, funcionários ou trabalhadores independentes;
b) Tumultos: manifestações violentas, mesmo que não concertadas, de um grupo de pessoas que, embora não se revoltando contra a ordem estabele- cida, evidencie uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais;
c) Motins e/ou alterações da ordem pública: manifestações violentas, mesmo que não concertadas, de um grupo de pessoas, que evidencie uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais, bem como por uma confrontação com as entidades responsáveis pela manutenção da ordem pública, desde que não se verifique a tentativa de derrubar os poderes públicos estabelecidos;
d) Atos de vandalismo ou maliciosos: ato do qual resultem danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do(s) autor(es) seja o de destruir, praticado por um indivíduo ou um conjunto de indivíduos;
e) Ato de sabotagem: ato de destruição que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou par- cialmente, os meios de comunicação, as instalações de serviços públicos
ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da po- pulação, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticado por indivíduo ou um conjunto de indivíduos.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO
Através da presente Condição Especial, a Liberty Seguros garante o paga- mento dos danos do veículo seguro em consequência de:
a) Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
b) Greves, tumultos, motins ou alterações de ordem pública.
Cláusula 3.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido ex- pressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos os danos:
a) Os danos no veículo em que a chave tenha sido deixada no seu interior ou na fechadura;
b) Os sinistros não participados às autoridades policiais;
c) A danificação ou deterioração do veículo seguro, que tenha origem ou seja devida a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do condutor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável.
Condição Especial 9
Perda Total
Cláusula 1.ª
ÂMBITO
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros garante o pagamento do capital seguro, em consequência de sinistro enquadrável numa das seguintes coberturas facultativas e desde que do mesmo resultem danos que provoquem exclusivamente a perda total do veículo seguro:
- Choque, colisão ou capotamento;
- Incêndio, queda de raio ou explosão;
- Furto ou roubo.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Cláusula 3.ª
EXCLUSÕES
São aplicadas as exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido expres- samente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas afetadas.
Esta Condição Especial apenas abrange os sinistros ocorridos em Portugal, num dos restantes Estados Membros da União Europeia ou no trajeto que ligue diretamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, exceto se for contratado, mediante o pagamento de um prémio adicional, o âmbito territorial alargado.
Condição Especial 10
Acidentes Pessoais
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos desta garantia entende-se por:
Acidente de viação: o ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou a saída para o veículo e a participação ativa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do Veículo Seguro.
Pessoa Segura: conforme a modalidade escolhida e indicada nas Condições Particulares, ficam abrangidas por esta Condição Especial as seguintes pessoas:
a) Só condutor;
b) Todos os Ocupantes, incluindo o condutor.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO
Mediante a contratação desta Condição Especial, a Liberty Seguros indem- nizará as Pessoas Seguras que sofram lesões corporais em consequência de um acidente de viação, de acordo com as seguintes condições:
a) Morte ou Incapacidade permanente
- Morte
1. Se falecer um dos ocupantes dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Liberty Seguros pagará o valor estipulado nas Condições Parti- culares aos beneficiários, os quais podem, de imediato, dispor de uma antecipação de 1.500,00€, para atender às despesas emergentes do falecimento, a ser regularizada com a entrega do capital seguro.
2. Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima - alíneas a) a d) do n.º 1 do Art.º 2133º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários.
3. Xxxxxxx excluídas desta garantia as vítimas menores de 14 anos ou que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa, para as quais se fixa uma prestação de 1.500,00€ para fazer face às despesas de funeral.
4. A Liberty Seguros reembolsará, até ao limite de capital contratado, as despesas com o funeral da Xxxxxx Xxxxxx, incluindo as de trans- ladação. O reembolso será feito contra a entrega de documentação comprovativa, a quem demonstrar ter pago as despesas, desde que a morte ocorra no decurso dos dois anos subsequentes ao acidente de viação. O reembolso das despesas com o funeral e de translada- ção será abatido ao capital devido por morte.
- Incapacidade Permanente
1. Se alguns dos ocupantes ficar afetado de incapacidade per- manente dentro do prazo de dois anos a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Liberty Seguros pagará uma indemnização calculada com base na aplicação, sobre o capital seguro, da percentagem que corresponda ao grau de incapacidade e de acordo com a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil em vigor à data do sinistro.
2. O pagamento da indemnização será feito à Pessoa Segura.
b) Incapacidade Temporária Absoluta, só em caso de internamento hospitalar
Na situação de Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de in- ternamento hospitalar, sobrevinda no decorrer dos 180 dias contados da data do acidente, a Liberty Seguros pagará o subsídio garantido enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, contados desde a data em que a Pessoa Segura tiver sido internada.
c) Despesas de Tratamento
1. A Liberty Seguros reembolsará, até ao limite de capital contratado, as despesas médicas e farmacêuticas necessárias para o trata- mento das lesões sofridas em consequência de acidente.
2. O reembolso será feito, contra a entrega de documentação com- provativa, a quem demonstrar ter pago as despesas.
Cláusula 3.ª
RESSARCIMENTO DOS DANOS
1. Os valores seguros que constam das Condições Particulares são atribuídos por Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite máximo de lotação fixado no livrete de circulação do veículo seguro ou no documento único automóvel do veículo seguro.
2. Os riscos de Morte e de Incapacidade Permanente não são cumuláveis, pelo que, se qualquer das Pessoas Seguras falecer, em consequência do acidente, no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e como consequência direta e necessária deste, à indemnização por morte será abatido o valor da indemnização por Incapacidade Permanente que even- tualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente.
3. Em qualquer caso e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sem- pre que se verifique uma situação de coincidência entre o âmbito da presente cobertura facultativa e o âmbito de qualquer cobertura da Apólice de seguro obrigatório automóvel, esta cobertura facultativa funcionará para lá do âmbito daquele seguro obrigatório, garantindo-se por esta forma que em caso algum se verificarão situações de ressarcimento em duplicado para o mesmo exato dano.
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas, ficam igualmente expressamente excluídos:
a) Quaisquer lesões causadas aos passageiros, quando transportados numa das situações descritas na Cláusula 5.ª, n.º 2, alínea g), do Capítulo I da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel;
b) Quaisquer lesões causadas aos passageiros transportados na caixa de carga ou fora do habitáculo ou cabina do veículo;
c) Acidentes ocorridos durante a posse ou utilização abusiva do veículo.
d) Quaisquer lesões causadas durante a entrada ou saída para o veículo, desde que este se encontre em movimento.
2. Para além do disposto no número anterior, ficam ainda excluídas as consequências de acidentes que se traduzam em:
a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, varizes e suas complica- ções, lumbagos, distensões ou roturas musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
c) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
d) Síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA);
e) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo;
f) Quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente;
g) Descolamento da retina, salvo se for provocado por traumatismo comprovado;
h) Quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente.
Condição Especial 11
Proteção Jurídica
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos desta garantia entende-se por:
Xxxxxx Xxxxxx: ficam abrangidas por esta Condição Especial as seguintes pessoas:
a) O Tomador do Seguro ou o Segurado, como proprietário ou condutor do veículo seguro;
b) O condutor do veículo seguro legalmente habilitado, se diferente do Tomador ou do Segurado, desde que devidamente autorizado pelo seu proprietário;
c) Os ocupantes do veículo seguro, desde que sejam o cônjuge, filhos e os pais ou sogros, vivendo em regime de comunhão de mesa e habitação com o Tomador do Seguro ou Segurado.
No caso do Tomador do Seguro ou do Segurado ser uma pessoa coletiva, estão igualmente seguros os sócios e gerentes e/ou administradores, assim como os familiares referidos no parágrafo anterior, enquanto ocupantes do veículo seguro.
Veículo seguro: a viatura garantida pela Apólice de Seguro de Responsabi- lidade Civil Automóvel, quando não destinada a serviços públicos, a saber:
a) Motociclos e respetivos atrelados;
b) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os veículos de caixa fechada com mais de 3 e até 9 lugares inclusive, bem como as caravanas ou atrelados por si rebocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kg.;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, incluindo os veículos de caixa fechada com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si rebocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kg;
Serviços de assistência: conjunto de meios e/ou serviços postos à disposição da Pessoa Segura e garantidos pela entidade prestadora dos mesmos.
Despesas legais: Despesas necessárias para garantir a defesa das Pessoas Seguras, designadamente:
a) Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro;
b) Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador da Xxxxxx Xxxxxx;
c) Custas e/ou taxas de justiça a cargo da Xxxxxx Xxxxxx por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial.
Cláusula 2.ª
OBJETO
Cláusula 3.ª
ÂMBITO
1. Pela presente Condição Especial, que constitui um capítulo distinto da apólice de seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante à Pessoa Segura a Proteção Jurídica dos seus interesses relacionados com a circulação do veículo seguro.
2. Garante-se, também, nos termos e com os limites estabelecidos nas respetivas coberturas e Condições Particulares, as despesas e os pro- cedimentos necessários à assistência jurídica tendentes a defender ou fazer valer os direitos das Pessoas Seguras, nomeadamente em:
a) Processos judiciais, civis ou penais intentados contra as Xxxxxxx Xxxxxxx;
b) Processos judiciais, civis ou penais que as Pessoas Seguras inten- tem contra terceiros e relativamente aos quais a Liberty Seguros reconheça viabilidade e possibilidade de êxito.
3. No caso da Xxxxxx Xxxxxx optar pela escolha do Advogado ou Soli- citador, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, apenas suportará os encargos por estes apresentados, se os respe- tivos domicílios profissionais se situarem na Comarca competente para a ação a patrocinar.
4. Se a Pessoa Segura optar por Advogado ou Solicitador domiciliados fora da Comarca competente, ficam a seu cargo as respetivas despesas de deslocação e alojamento.
1. Cobertura Normal
1.1. Defesa em processo penal
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante, em caso deacidente de viação envolvendo o veículo seguro, o pagamento das despesas legais relacionadas com a defesa da Pessoa Segura, em processo de natureza penal que lhe seja instaurado em consequência desse acidente.
A presente cláusula não se aplica aos casos de infrações que motivem a instauração de simples processo de contra-ordenação contra a Pessoa Segura. A cobertura referida em 1.1, no caso de veículos automóveis pesados de mercadorias, de peso bruto superior a 3.500 Kg., é extensi- va à Pessoa Segura se for acusada de homicídio involuntário ou infração às leis e regulamentos referentes à circulação em consequência de um acidente de viação, nos processos penais que resultem de negligência daquela ou decorram de danos produzidos por objetos ou mercadorias transportados no Veiculo Seguro, próprios ou alheios.
1.2. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, perante terceiros responsáveis, das indemnizações devidas por danos decorrentes de lesões corporais ou morte, em consequência de acidente de viação envolvendo o veículo seguro.
O Segurado obriga-se a facultar à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência os documentos necessários para levar a cabo a competente reclamação.
1.3.Reclamação por danos materiais
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, perante terceiros responsáveis, das indemnizações devidas por danos materiais causados à Pessoa Segura, em consequência de acidente de viação envolvendo o veícu- lo seguro.
Esta garantia inclui a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, das in- demnizações por danos causados ao veículo seguro nas seguintes situações:
a) Acontecimentos alheios à circulação, que não tenham origem contratual;
b) Quando este se encontre sob custódia ou depósito de terceiros;
c) Durante o seu transporte por terceiros com carácter contratual.
1.4. Reclamação de prestações garantidas por outras coberturas de seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante a assistência na reclamação extrajudicial de que a Pessoa Segura ne- cessite para, em consequência de um acidente de viação, exercer os seus direitos emergentes de outras garantias e coberturas da apólice de seguro respeitante ao veículo.
1.5. Adiantamentos
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante ao condutor dveículo seguro, nos termos e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, os seguintes adiantamentos:
1.5.1. Cauções
Das cauções que, na ação penal, sejam exigidas para garantir:
- A sua liberdade provisória;
- As responsabilidades pecuniárias de ordem penal que lhe sejam exigidas.
O adiantamento de qualquer caução será feita sob a forma de em- préstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, do montante da mesma, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição. A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida assinada pelo referido responsável.
As cauções adiantadas pela Liberty Seguros responderão no fim do processo pelas despesas judiciais de ordem penal, mas nunca pelas sanções pessoais ou pela indemnização a terceiros por responsabi- lidade civil.
1.5.2. Indemnizações
Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável confirme a aceitação do pagamento de uma indemnização e esta seja aceite pela Pessoa Segura, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, adiantará à mesma a impor- tância correspondente.
Tendo recebido este adiantamento, a Pessoa Segura conferirá à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência a ne- cessária sub-rogação, para o recebimento da indemnização a liquidar pela Companhia de Seguros do responsável.
1.6. Despesas de peritagem do veículo seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, põe à disposição do Tomador ou Segurado os seus serviços de peritagem para determinar o valor dos danos sofridos pelo veículo seguro.
2. Cobertura Complementar
2.1. Extensão da garantia de defesa em processo penal
A garantia de defesa em processo penal é extensiva aos filhos menores do Tomador do Seguro ou do Segurado que conduzam o veículo seguro sem conhecimento nem autorização daquele, nos processos penais instaurados por crime negligente.
Esta garantia aplica-se somente aos veículos descritos nas alíneas
a) e b) do Art.º 1º - Veículo Seguro.
2.2. Insolvência
2.2.1. Desde que haja sentença de condenação transitada em julga- do, proferida no âmbito de um processo coberto pela presente Condição Especial, se o terceiro responsável condenado no pagamento de uma indemnização ao Tomador de Seguro ou Segurado for declarado insolvente no âmbito de um processo judicial, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de as- sistência, garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento da indemnização:
a) Por danos materiais e danos decorrentes de lesões corporais, quando o evento tenha ocorrido em território português;
b) Por danos materiais quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal e no âmbito territorial definido na Cláusula 3.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
2.2.2. A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, ga- rante o pagamento da diferença até ao limite previsto no número anterior, se o terceiro responsável tiver bens penhoráveis, mas insuficientes para cobrir o valor total da indemnização devida.
2.3. Reclamação por reparação do veículo seguro
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, garante a reclamação, extrajudicial e/ou judicial, das indemnizações devidas por danos provocados no veículo seguro em caso de reparação defeituosa, decorrente de acidente ou avaria desde que:
- O acidente ou avaria ocorram em Portugal;
- O valor da reparação tenha sido superior a 1.250€;
- A reparação tenha sido efetuada em Portugal numa oficina autorizada;
- O Tomador do seguro ou Segurado apresente a sua reclamação no prazo de três meses após a data da reparação;
- O Tomador de seguro ou Segurado apresente prova de que existiu uma reparação defeituosa.
2.4. Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente
A Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, dentro dos limites estabelecidos, adiantará ao Tomador de seguro ou ao Segu- rado a indemnização estipulada a seu favor, em sentença executória proferida por um tribunal português em processo emergente de acidente de viação no qual tenha participado o veículo seguro, desde que o terceiro condenado tenha uma morada localizada e não tenha sido declarado insolvente, ou que exista um responsável civil direto ou subsidiário, que cumpra as mesmas condições.
O adiantamento da indemnização será feito sob a forma de empréstimo, ficando o Tomador de seguro ou Segurado com a obrigação de reembol- sar a Liberty Seguros do montante da mesma no prazo de seis meses, a contar da data da respetiva sentença executória.
A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida, assi- nada pelo respetivo responsável. Esta garantia produzirá efeito dentro dos limites expressos nas Condições Particulares.
2.5. Adiantamento de Indemnizações por prejuízos profissionais
A Liberty Seguros porá à disposição do Tomador do seguro ou do Se- gurado um veículo de aluguer para sua utilização, durante o período em que o perito fixar como máximo para realizar a reparação, se, em consequência de acidente, o veiculo seguro precisar de um período de reparação superior a 10 dias.
Os encargos com o aluguer do veículo correrão a cargo do Tomador do seguro ou do Segurado, assumindo a Liberty Seguros a responsabili- dade do respetivo adiantamento, exceto no seguro de danos próprios em que tais encargos correm por conta da Liberty Seguros.
O Tomador do seguro ou o Segurado comprometer-se-ão, mediante reconhecimento de dívida devidamente assinada, a devolver à Liberty Seguros, no prazo de seis meses, as despesas suportadas por esta em consequência do referido aluguer.
Esta garantia só é aplicável quando veículo seguro for um ligeiro de uso particular e apenas produzirá efeito se o Tomador do seguro, o Segurado ou o condutor habitual do veiculo designado nas Condições Particulares fizerem prova de que:
- O utiliza em atividades profissionais;
- Circula no mínimo 50 Km diários.
Esta garantia não é cumulável com qualquer outra de idêntica natureza respeitante ao veiculo seguro.
Cláusula 4.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
Esta Condição Especial apenas é válida para os eventos ocorridos no espaço territorial estabelecido para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Auto- móvel, salvo se outro for expressamente definido nas Condições Particulares.
Cláusula 5.ª
EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas, encontram-se igualmente excluídos da presente Condição Especial:
a) As ações ou litígios entre as Pessoas Seguras;
b) As ações ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência;
c) O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natureza não penal, cujo valor seja inferior a um salário mínimo nacional, qualquer que seja a sua designação legal;
d) O pagamento e/ou o reembolso de toda e qualquer despesa, designa- damente os honorários de advogado ou solicitador e as custas judiciais, relativas a ações propostas pela Xxxxxx Xxxxxx sem o prévio acordo da Liberty Seguros ou dos seus serviços de assistência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Cláusula. 6ª;
e) O pagamento e/ou o reembolso de quaisquer importâncias a que a Xxxxxx Xxxxxx seja condenada judicialmente a título de:
1. Indemnização a terceiros e respetivos juros;
2. Procuradoria e custas do processo à parte contrária;
3. Xxxxxx, coimas, impostos ou outros de natureza fiscal e taxas de justiça em processo-crime, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
f) A defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de atos ou omissões
dolosamente praticados;
g) A defesa da Xxxxxx Xxxxxx em litígios que ocorram após o evento e tenham por base direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários.
Cláusula 6.ª
DIREITOS DA PESSOA SEGURA
A Pessoa Segura tem o direito a:
1. Escolher livremente um advogado ou qualquer outra pessoa com quali- ficações legalmente aceites, para o defender, representar ou servir os seus interesses, nas seguintes situações:
a) Em processo judicial;
b) Em caso de conflito de interesses com a Liberty Seguros ou com os seus serviços de assistência.
2. Recorrer a processo de arbitragem em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre si e a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, sem prejuízo de, a expensas suas, prosseguir a ação ou o recurso desaconselhado pela Liberty Seguros, sendo no entanto indemnizado por esta na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe vier a ser favorável.
3. Ser expressamente informado pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência sempre que surja um caso de conflito de interesses, quer da existência desse conflito, quer dos direitos referidos nos números 1 e 2 desta cláusula.
4. O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto da Liberty Seguros
garantir a cobertura de Proteção Jurídica a ambas as partes em litígio, a ambas as partes em seguro automóvel e apenas a uma delas em Proteção Jurídica.
Cláusula 7.ª
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
O Tomador de seguro, o Segurado ou o condutor do veículo deverão:
a) Comunicar por escrito à Liberty Seguros ou aos seus serviços de as- sistência, no prazo de 8 dias após a ocorrência do sinistro, as causas, circunstâncias e consequências do acidente, nomes dos intervenientes e das testemunhas, assim como a identificação da vítima ou do lesado;
b) Fornecer à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência todo o tipo de informações que em qualquer momento possa conhecer, relacionadas com o sinistro e ajudar nas investigações;
c) Transmitir imediatamente à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência todos os avisos, citações, requerimentos, cartas, intimações e em geral todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que, relacionados com o sinistro, lhe sejam dirigidos;
d) Consultar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência sobre eventuais propostas de transação que lhe sejam dirigidas sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às coberturas de Proteção Jurídica garantidos por esta Condição Especial;
e) Reembolsar a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência, dentro dos prazos estabelecidos na Condição Especial, de todo e qualquer adian- tamento concedido ao abrigo das garantias da apólice.
Este reembolso deverá ser imediato se a Pessoa Xxxxxx não proceder à consulta referida na alínea d);
f) Fornecer à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência todos os justificativos detalhados das despesas suscetíveis de reembolso ao abrigo desta Condição Especial.
Cláusula 8.ª
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Analisada a participação do sinistro pelos Serviços Técnicos da Liberty Seguros ou dos seus serviços de assistência, esta informará o Tomador de seguro, o Segurado ou o condutor do veículo, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada se concluir que:
a) O evento não está contemplado pelas garantias da presente Condição Especial;
b) A pretensão não apresenta probabilidades de sucesso, designadamente pela inexistência de prova suficiente.
2. No caso mencionado na alínea b) do número anterior a Pessoa Segura, em con- formidade com o n.º 2 da cláusula 6ª, será reembolsada pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, das despesas suportadas, caso a sua pretensão venha a ter acolhimento judicial.
3. Aceite a participação do sinistro, a Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência promoverão as diligências adequadas a uma resolução amigável do litígio.
A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida diretamente pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, pelo que a Liberty Seguros não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do seguro, Segurado ou condutor do veículo.
4. Sempre que haja lugar a recurso à via judicial ou se verifique a existência de um conflito de interesses entre a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência e a Xxxxxx Xxxxxx, esta tem o direito de livre escolha de advogado.
5. Se a Xxxxxx Xxxxxx optar por um advogado nomeado pela Liberty Seguros ou pelos seus serviços de assistência, ficam a cargo desta a totalidade dos seus honorários e outras despesas.
6. Os profissionais nomeados pela Pessoa Segura gozarão de toda a liberdade na direção técnica do litígio, sem depender das instruções da Liberty Segu- ros ou dos seus serviços de assistência, a qual também não responde pela sua atuação nem pelo resultado do procedimento.
Não obstante, os profissionais nomeados deverão manter a Liberty Seguros ou os seus serviços de assistência informados da sua atuação e da evolução do respetivo processo, enviando cópia de todas as peças processuais.
Cláusula 9.ª
COBERTURAS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
Limites de Indemnização | |||
Coberturas | Honorários | Limite/ Sinistro | Limite/ano |
Advogados | |||
Sol. Peritos | |||
1. Cobertura Normal | |||
1.1. Defesa em Processo Penal em | |||
consequência de acidente de viação | |||
1.2. Reclamação por Danos Decorrentes | |||
de Lesões Corporais | 1.500€ | 3.500€ | 6.500€ |
1.3. Reclamação por Danos Materiais | |||
1.4. Defesa de Direitos Garantidos | |||
por Outros Seguros | |||
1.5. Adiantamentos | |||
1.5.1. Cauções | 3.500€ | ||
1.5.2. Adiantamentos de Indemnização | 6.500€ | ||
2. Cobertura Complementar | |||
2.1. Extensão da Garantia de Defesa em Processo Penal | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. |
2.2. Insolvência | 2.000€ | 6.000€ | |
2.3. Reclamação por Reparação Defeituosa do Veículo Seguro | 1.000€ | 2.000€ | |
2.4. Adiantamento de Indemnizações Fixadas Judicialmente | 2.500€ | 6.500€ | |
2.5. Adiantamento de Indemnizações por Prejuízos Profissionais | 2.000€ |
(Veículo Seguro: alíneas a) e b) da Cl. 1ª)
NOTA:
- Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. respeitam ao respetivo conjunto.
- Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2. o limite é por sinistro.
- A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a 250€
(Veículo Seguro: alínea c) da Cl. 1ª)
Limites de Indemnização | |||
Coberturas | Honorários | Limite/ Sinistro | Limite/ano |
Advogados | |||
Sol. Peritos | |||
1. Cobertura Normal | |||
1.1. Defesa em Processo Penal em | |||
consequência de Acidente de Viação | |||
1.2. Reclamação por Danos Decorrentes | |||
de Lesões Corporais | 1.500€ | 5.000€ | 10.000€ |
1.3. Reclamação por Danos Materiais | |||
1.4. Defesa de Direitos Garantidos | |||
por Outros Seguros | |||
1.5. Adiantamentos | |||
1.5.1. Cauções | 5.000€ | ||
1.5.2. Adiantamentos de Indemnização | 7.500€ | ||
2. Cobertura Complementar | |||
2.1. Extensão da Garantia de Defesa em Processo Penal | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. | O mesmo da cobertura 1.1. |
2.2. Insolvência | 2.500€ | 7.500€ | |
2.3. Reclamação por Reparação Defeituosa do Veículo Seguro | 1.250€ | 2.500€ | |
2.4. Adiantamento de Indemnizações Fixadas Judicialmente | 2.500€ | 7.500€ | |
2.5. Adiantamento de Indemnizações por Prejuízos Profissionais | 2.500€ |
NOTA:
- Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. respeitam ao respetivo conjunto.
- Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2. o limite é por sinistro.
- A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a 500€
Condição Especial 12
Seguro de Assistência em Viagem
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
Xxxxxx Xxxxxx: Para efeitos do seguro de assistência em viagem, considera-se Pessoas Seguras:
a) O Segurado, desde que a sua residência habitual seja em Portugal;
b) O Tomador do seguro, desde que a sua residência habitual seja em Portugal;
c) O condutor habitual, desde que a sua residência habitual seja em Portugal;
d) O Segurado quando o Tomador de seguro for uma Pessoa Coletiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado fo- rem Pessoas Coletivas;
e) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de seguro e legalmente equiparados, que tenham residência habitual em Portugal, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas, mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;
f) Os legais representantes das pessoas coletivas seguras que tenham domicílio habitual em Portugal, bem como o respetivo cônjuge, ascen- dentes, descendentes em primeiro grau e legalmente equiparados, que tenham residência habitual em Portugal, desde que coabitem com ele
em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas, mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte; e ainda os empregados ou assalariados, com residência habitual em Portugal, das referidas sociedades, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte;
g) O Segurado e o Condutor habitual referido na apólice quando o Tomador de seguro e/ ou Segurado forem pessoas coletivas, que tenham residência habi- tual em Portugal, bem como o respetivo cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau e legalmente equiparados, que tenham residência habitual em Portugal, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas e tenham residência em Portugal, e ainda os empregados ou assalariados das referidas sociedades, com residência habitual em Portugal, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte;
h) A pessoa devidamente habilitada, com residência habitual ou domicílio em Portugal, que com autorização do Tomador de seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduza o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os res- tantes ocupantes do veículo seguro, apenas se o veículo seguro for afetado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso, com exceção das pessoas transportadas em ‘’auto stop’’.
Veículo Seguro: A viatura identificada nas Condições Particulares, desde que
não destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, e desde que se trate de:
- Ciclomotores;
- Motociclos e respetivos atrelados;
- Veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as caravanas ou atrelados, cujo conjunto não exceda o peso bruto de 3.500 kg;
- Veículos automóveis ligeiros comerciais, incluindo os de caixa fechada com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si rebocados cujo conjunto não exceda o peso bruto de 3.500 kg.
Sinistro: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa que impeça a continuação da viagem e que seja suscetível de fazer funcionar a pre- sente Condição Especial.
Serviços de Assistência: Conjunto de meios e/ou serviços postos à disposi- ção da Pessoa Segura e garantidos pela entidade prestadora dos mesmos.
Avaria: Dano súbito e imprevisto, inerente ao funcionamento do veículo que impeça a sua circulação, que não resulte da falta de cuidados de manutenção recomendados pelo construtor e não enquadrável em nenhuma outra cobertura facultativa.
Relativamente ao Tomador de Seguro, ao Segurado e às pessoas enumeradas nas alíneas a) a g) da Cláusula 1.ª, as garantias de assistência são sempre asseguradas, ainda que viajem separadamente e em qualquer transporte;
b) O veículo seguro e seu reboque (caravana de campismo, atrelado de desporto ou de bagagem) desde que o seu conjunto não exceda o limite de peso legalmente estabelecido.
Cláusula 3.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
1. O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:
a) No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.
b) No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo, desde que a duração da viagem ou deslocação ao Estrangeiro não seja superior a 60 dias.
Cláusula 2.ª
OBJETO E ÂMBITO DA GARANTIA
Cláusula 4.ª
EXCLUSÕES
A presente Condição Especial tem por objeto:
a) As Pessoas Seguras conforme identificadas na Cláusula 1.ª
Exclusões gerais
1.1. A Liberty Seguros não suportará as prestações que não lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por ela sido efetuadas ou com o seu
acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrados;
1.2. Excluem-se da garantia as viagens ou deslocações cuja duração seja supe- rior a 60 dias;
1.3. Excluem-se da garantia a participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respetivos treinos e/ou provas preparatórias.
1.4. São aplicáveis as exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Ge- rais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas, bem como as exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais das Coberturas Facultativas.
Cláusula 5.ª
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização
Em caso de acidente ou doença sobrevindos à Pessoa Segura no estrangeiro, durante o percurso da viagem, a Liberty Seguros responsabiliza-se, até ao limite fixado no quadro anexo de garantias e capitais, pelo pagamento de:
- Despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
- Gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
- Gastos de hospitalização.
A Liberty Seguros tomará providências necessárias à localização de médico assistente, ao ingresso do sinistrado em Centro Hospitalar que disponha dos meios necessários à prestação da assistência, e, se necessário, à localização e envio de medicamentos inexistentes no local.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsabilidade da Liberty Seguros a sua execução no Estrangeiro, se a mesma revestir carácter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no ato.
O pagamento destas despesas complementa os reembolsos que a Xxxxxx Xxxxxx ou seus beneficiários obtenham junto da Segurança Social, qualquer outra instituição de previdência ou através de seguro celebrado anteriormen- te, aplicando-se relativamente a este último aspeto, o estabelecido nos artigos 133.º e 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada por pessoa que se encontre no Local
Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu estado de saúde não aconselhar o seu transporte ou repatriamento, nos termos do n.º 4 desta cláusula, a Liberty Seguros suportará as despesas a realizar com a estada em hotel de um familiar seu ou outra pessoa que se encontre presente no local, até aos limites fixados no quadro anexo de garantias e capitais.
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico
Se por motivo de acidente ou doença, a Xxxxxx Xxxxxx necessitar, segundo prescrição do médico assistente, de prolongamento de estadia em hotel por motivo de convalescença ou recuperação, a Liberty Seguros responsabiliza-se pelas despesas da estadia até ao limite estabelecido no quadro anexo de garantias e capitais.
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Em caso de acidente ou doença, a Liberty Seguros tomará a seu cargo:
1) O custo do transporte da Pessoa Segura para Centro Hospitalar que dispo-
nha de meios necessários à assistência ou para a sua residência em Portugal;
2) Caso a Pessoa Segura fique internada num Centro Hospitalar distante da sua residência, a Liberty Seguros suportará o custo do subsequente transporte para outro Centro Hospitalar mais próximo da residência ou para a residência em Portugal, quando for oportuno, segundo o prescrito pelo médico assisten- te e o acordado com o Departamento Médico da Liberty Seguros;
3) O transporte referido nos números anteriores é feito, conforme a gravida- de do caso, pelo meio mais aconselhável.
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas
Se, por motivo de acidente ou doença, as Pessoas Seguras estiverem impos- sibilitadas de prosseguir a viagem ou de regressar pelo meio de transporte inicialmente utilizado, ficam a cargo da Liberty Seguros as despesas com o transporte dessas pessoas para a sua residência em Portugal.
6. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por morte de um familiar em Portugal
No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados de qualquer das Pessoas Seguras, assim como outros parentes ou afins até ao 2º grau, fica a cargo da Liberty Seguros o custo da viagem, pelo meio de trans- porte mais conveniente, até à residência ou local de inumação, em Portugal, e regresso ao local de interrupção da viagem para o prosseguimento da mesma.
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia
No caso de internamento em Centro Hospitalar, sem possibilidade de repa- triamento ou regresso nos primeiros 5 dias subsequentes à ocorrência do sinistro, a Liberty Seguros garante o pagamento do transporte de um acom- panhante ao Centro Hospitalar e regresso ao seu domicílio em Portugal, pelo meio de transporte mais conveniente.
A Liberty Seguros garante também o pagamento das despesas de estadia
do referido acompanhante até ao limite estabelecido no quadro anexo de garantias e capitais.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
Em caso de acidente ou doença que provoque a morte da Xxxxxx Xxxxxx, a Liberty Seguros garante o pagamento das despesas relacionadas com:
- As formalidades legais a cumprir no local do falecimento;
- O transporte do corpo, desde o local do falecimento até à sua inumação em Portugal.
No caso de as Pessoas Seguras acompanhantes no momento do falecimento não podem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibi- lidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, a Liberty Seguros suportará as despesas de transporte para o regresso das mesmas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, a Liberty Seguros suportará os encargos inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou de- finitiva, localmente, a Liberty Seguros suportará as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta, pelo meio de transporte mais adequado, para se deslocar até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia até ao limite fixado no quadro anexo de garantias e capitais.
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do Segurado
A Liberty Seguros garante o pagamento das despesas de deslocação da Xxxxxx Xxxxxx, até ao seu domicílio, quando neste tenha ocorrido um sinis-
tro de roubo/furto, com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão, que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem e quando:
a) Não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;
b) Embora sendo possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro à Liberty Seguros;
c) Não seja passível de alteração em caso algum o transporte utilizado na viagem;
d) Sendo possível a deslocação no transporte utilizado, decorrerão por conta da Liberty Seguros os custos inerentes à remoção do mesmo.
10. Assistência na localização de bagagens e objetos pessoais rouba- dos ou extraviados
a) No caso de extravio ou roubo de bagagens, objetos ou documentos pessoais, a Liberty Seguros prestará à Pessoa Segura a necessária co- laboração para a participação do evento às Autoridades Policiais. Se, posteriormente, os objetos forem recuperados, a Liberty Seguros en- carregar-se-á do seu envio à Pessoa Segura, desde que os mesmos lhe sejam confiados.
b) Se no destino da viagem aérea, a Companhia de Aviação extraviar a ba- gagem e esta não for recuperada no prazo de 24 horas, a Liberty Segu- ros reembolsará as despesas relativas a bens de primeira necessidade até ao limite fixado no quadro anexo de garantias e capitais.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro
Em caso de acidente ou doença no estrangeiro, que provoque despesas médicas e de hospitalização superiores aos garantidos na presente Con- dição Especial, ou no caso de roubo ou extravio de bagagens, bens ou documentos pessoais também no estrangeiro, a Liberty Seguros poderá, desde que seja necessário, adiantar ao Segurado uma importância até ao limite estabelecido no quadro anexo de garantias e capitais, mediante prévio depósito ou entrega à Liberty Seguros de cheque visado de idêntico o valor.
12. Encargos com proteção e assistência a crianças
No caso da Xxxxxx Xxxxxx falecer ou ficar hospitalizada e entre as outras Pessoas Seguras existirem menores de 15 anos, sem haver uma maior que lhe possa prestar assistência, a Liberty Seguros garante as despesas rela- cionadas com a proteção, assistência e retorno dos menores ao respetivo domicílio em Portugal e sua entrega a quem por eles se responsabilizar.
13. Transmissão de Mensagens
A Liberty Seguros encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
14. Exclusões
1. Exclusões das garantias de Assistência às pessoas
Ficam excluídas das garantias conferidas por esta Condição Especial os acidentes ou doenças, assim como os respetivos gastos, que derivem direta ou indiretamente de:
1.1. Atos ou omissões dolosas do Segurado ou das Pessoas Seguras;
1.2. Participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respetivos treinos e/ou provas preparatórias;
Assistência às pessoas | Capitais |
1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no Estrangeiro | |
- Limite máximo por Xxxxxx Xxxxxx e viagem | 7.500,00€ |
- Máximo por sinistro Motociclos Ligeiros de passageiros | 15.000,00€ 37.500,00€ |
- Franquia | 25,00€ |
2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local | Máx. 1.000,00€ |
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico | 100,00€/dia Máx. 1.000,00€ |
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas | Ilimitado |
6. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por morte de familiar em Portugal | Ilimitado |
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia | |
- Transporte - Alojamento | Ilimitado 100,00€/dia Máx. 1.000,00€ |
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes | Ilimitado |
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do Segurado | Ilimitado |
1.3. Ingestão intencional e/ou administração de estupefacientes, de narcóticos, de outras drogas e produtos tóxicos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
1.4. Qualquer tipo de doença mental, conhecida ou não antes do início da viagem;
1.5. Doenças ou lesões que se produzam em consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao início da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas;
100,00€/dia
1.6. Despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal;
1.7. Ato provocado intencionalmente pela Xxxxxx Xxxxxx, assim como os casos de suicídio ou tentativa de suicídio e a morte dela resultante;
1.8. Ocorrências que exijam operações de salvamento de Pessoas Se- guras, cujos eventos ocorram no mar, montanha ou deserto;
1.9. Viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias;
1.10. Despesas de funeral, urna ou cerimónias fúnebres;
1.11. As despesas efetuadas com a aquisição de óculos, lentes de con- tacto, bengalas e próteses de qualquer natureza;
1.12.Despesas decorrentes de curas termais.
Quadro Anexo de Garantias e Capitais - Assistência às Pessoas
Assistência às pessoas (cont.) | Capitais |
10. Assistência na localização de bagagens e objetos pessoais roubados ou extraviados | Ilimitado |
- Artigos de 1ª necessidade | 125,00€ |
11. Adiantamento de fundos em caso de sinistro no estrangeiro | 5.000,00€ |
- Limite máximo por Xxxxxx Xxxxxx e viagem | Máximo por sinistro 15.000,00€ |
12. Encargos com proteção e assistência a crianças | Ilimitado |
13. Transmissão de mensagens | Ilimitado |
2. Limitações
O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusi- vamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
Cláusula 6.ª
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO
Cláusula 5.ª
ACONSELHAMENTO MÉDICO
1. Garantias
A Liberty Seguros garante às Pessoas Seguras as seguintes prestações:
1.1. O atendimento médico, telefónico, permanente 24 horas por dia e em todos os dias do ano;
1.2. O contacto, através da central, com os médicos qualificados em aconselhamento médico telefónico;
1.3. A informação às Pessoas Xxxxxxx é efetuada por médicos de aconselhamento médico telefónico de forma a que possam pres- tar-lhes o necessário apoio e conselho para os seus cuidados de saúde;
1.4. O transporte em ambulância, para uma Clínica/Hospital à escolha da Pessoa Segura, desde que tal necessidade seja clinicamente aconselhada.
1. Despesas de reboque
1.1. Em caso de acidente ou avaria, cuja reparação não possa ser efetuada no local do evento, a Liberty Seguros garante o pagamento das despesas de reboque para a oficina escolhida pela Pessoa Segura, até ao limite de capital previsto no quadro anexo de garantias e capitais;
1.2. Quando o custo do serviço de reboque exceda o limite de capital defi- nido no quadro anexo de garantias e capitais a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante que exceda o capital seguro ou optar pelo transporte coordenado, em Portugal, ou pelo repatriamento, a partir do estrangeiro, desde que verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2.1 desta cláusula;
1.3. O transporte em reboque é efetuado de acordo com as normas es- tabelecidas na legislação em vigor;
1.4. Caso a Xxxxxx Xxxxxx não tenha solicitado os Serviços de Assistência devido a motivos de força maior em consequência de ferimentos na Pessoa Segura e/ou Ocupantes da viatura devidamente comprovado, impossibilidade material demonstrada de comunicação, desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais, Brisa, Instituto de Estradas de Portugal ou outras entidades com responsabilidades similares, a Liberty Seguros reembolsará os
custos de reboque até ao limite estabelecido no quadro de garantias e capitais.
1.5. O reboque de veículos automóveis ligeiros, bem como as caravanas ou atrelados, cujo conjunto exceda o peso bruto de 3.500 kg é efetuado desde que as características do veículo trator permitam tecnicamente efetuar o reboque do atrelado e o condutor esteja habilitado para conduzir o conjunto de veículos (veículo ligeiro e atrelado com peso bruto superior a 3.500 kg).
2. Despesas de transporte ou repatriamento do veículo e recolhas
2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo seguro, sem possibilidade de circular pelos seus próprios meios, e a reparação do mesmo, em Portugal, não seja possível no próprio dia ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho, a Liberty Seguros garante o repatriamento do veículo seguro até ao do- micilio da Pessoa Segura em Portugal ou até à oficina/concessionário de marca mais próxima deste local, por ela indicada.
Se a Pessoa Segura preferir e o custo do transporte for igual ou inferior ao do repatriamento, a Liberty Seguros garante as despesas de trans- porte do veículo até ao local de destino da viagem;
2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de furto ou roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja recuperado com avaria que o impeça de circular pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou partida da Pessoa Segura e de outras Pessoas Seguras que o possam conduzir;
2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for superior ao valor venal do veículo em Portugal, a Liberty Seguros não está obrigada a efetuar o repatriamento do veículo seguro, suportando apenas as despesas do seu abandono legal, expressamente solicitado pelo seu proprietário;
2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido no quadro anexo de garantias
e capitais, as despesas com as recolhas do veículo, relacionadas com as garantias conferidas pelos números anteriores;
2.5. Ficam excluídos da presente garantia todos os veículos que excedam os 3.500 Kg de peso bruto;
2.6. A Liberty Seguros compromete-se a garantir que, em caso de trans- porte coordenado, o veículo é entregue no prazo máximo de 4 ou 12 dias úteis, consoante o veículo esteja em Portugal ou seja proveniente de Espanha.
3. Reboque em caso de furto ou roubo
Quando o veículo furtado ou roubado, tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, a Liberty Seguros reembolsará ou Tomador do Seguro ou o Segurado pelas despesas que este venha a suportar derivadas desse facto, até ao limite definido no quadro anexo de garantias e capitais. Esta garantia é cumulável com o disposto no n.º 1.1 e 2.1 desta cláusula.
4. Remoção e extração do veículo
A Liberty Seguros suportará, até ao limite de capital definido no quadro anexo de garantias e capitais as despesas com a remoção ou extração do veículo seguro, entendendo-se como tal o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
5. Acompanhamento de Assistência em Viagem
Após o pedido de serviço de reboque, a Liberty Seguros confirmará à Xxxxxx Xxxxxx, por sms, o tempo de chegada dos meios solicitados ao local.
Decorrido o tempo previsto para a chegada dos meios, a Liberty Seguros contactará telefonicamente a Xxxxxx Xxxxxx confirmando a prestação do serviço de assistência.
6. Transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo avariado ou acidentado
No seguimento de um serviço de reboque por motivo de avaria ou acidente e caso o veículo seguro não possa ser reparado no próprio dia em Portugal ou necessite de uma reparação superior a 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho no estrangeiro, a Liberty Seguros organizará e suportará o trans- porte das Pessoas Seguras, ocupantes do veículo e respetivas bagagens, até ao domicílio da apólice, ou até ao local de destino da viagem desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles.
7. Despesas de estadia a aguardar reparação do veículo
Se o veículo não for reparável no mesmo dia, a Liberty Seguros suportará as despesas de estadia em hotel, não inicialmente previstas, das Pessoas Seguras, até ao limite fixado no quadro anexo de garantias e capitais.
8. Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro
Se o veículo seguro for ligeiro ou motociclo, em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo, a Liberty Seguros responsabiliza-se, até ao limite de capital previsto no quadro anexo de garantias e capitais, pelo aluguer de um veículo de cilindrada e categorias similares à do veículo seguro, pelo período pelo máximo estabelecido para a modalidade escolhida, para efeitos de regresso à residência ou continuação de viagem após a efetivação da participação às autoridades e comunicação desta à Liberty Seguros.
As Xxxxxxx Xxxxxxx poderão optar, de imediato, pela prestação definida no ponto 3 quando, para efetivação da participação às autoridades ou por ou- tras razões justificadas, não seja possível assegurar o exercício das prestações previstas nesta garantia, no mesmo dia em que se verifique o furto, roubo ou furto de uso do veículo, as Pessoas Seguras terão direito, cumulativamente, às prestações definidas no ponto 6.
9. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ou trans- porte ou repatriamento deste
No caso de o veículo acidentado ou avariado, ter sido reparado no local da ocorrência, e as Pessoas Seguras, enumeradas nas alíneas a) a c) da Cláusula 1ª, não ter optado por fazer uso da garantia repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido roubado e encontrado posteriormen- te em bom estado de marcha e segurança, a Liberty Seguros suportará as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do veículo seguro até à residência do Segurado ou à oficina mais próxima desse local por este indicada, nos termos do n.º 2.
10. Envio de motorista profissional
Quando as Pessoas Seguras, enumeradas nas alíneas a) a c) da Xxxxxxxx 1ª tiverem sido transportadas ou repatriadas em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, a Liberty Seguros su- portará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus Ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio. A Liberty Seguros garante, exclusivamente, as despesas com o motorista, excetuando-se todas as outras.
As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade das Pessoas Seguras, enumeradas nas alíneas a) a c) da Cláusula 1ª.
11. Despesas de envio de peças de substituição
A Liberty Seguros suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias à reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus Ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
Somente serão de conta da Liberty Seguros os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar diretamente o custo das peças bem como os eventuais direitos alfandegários correspondentes.
12. Substituição da roda em caso de furo ou rebentamento de pneu
Em caso de furo ou rebentamento num dos pneus do veículo seguro, em Portugal ou no Estrangeiro, a Liberty Seguros, até ao limite fixado no quadro anexo de garantias e capitais:
a) Enviará um mecânico para fazer a substituição da roda suportando as respetivas despesas de deslocação;
b) Se a substituição se revelar impossível, garantirá as despesas do reboque desde o local da imobilização até à oficina mais próxima.
Caso não seja possível a reparação no local, a Liberty Seguros garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha das Pessoas Seguras, enumeradas nas alíneas a) a c) da Cláusula 1ª, numa distância não superior a 50 km.
Ficam excluídos da presente garantia todos os veículos que excedam os 3.500kg de peso bruto.
13. Falta ou troca de combustível
13.1. Quando o veículo seguro ficar imobilizado, em Portugal ou no Estrangei- ro, por falta de combustível, a Liberty Seguros suportará, até aos limites fixados no quadro anexo de garantias e capitais, as despesas com o envio de combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima ou as despesas de reboque, desde o local da imobilização até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido.
13.2. Quando o veículo seguro ficar imobilizado, em Portugal ou no Estran- geiro, por troca de combustível, a Liberty Seguros suportará, até aos limites fixados no quadro anexo de garantias e capitais, as despesas
de reboque, desde o local da imobilização até à oficina mais próxima.
Ficam excluídos da presente garantia todos os veículos que excedam os 3.500 Kg de peso bruto.
14. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
14.1. Se ocorrer a perda ou roubo de chaves ou estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando a abertura da porta e o arranque da viatura, a Liberty Seguros suportará, até aos limites fixados no quadro anexo de garantias e capitais, as despesas com o envio de um profissional que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo de reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo que sejam danificados em consequência da operação;
14.2. Em alternativa ao definido no ponto anterior, as Pessoas Seguras, enu- meradas nas alíneas a) a c) da Cláusula 1ª poderão optar pelo envio de um pronto-socorro (desde que tecnicamente possível e com o acordo da Pessoa Segura), a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próxima do local onde este se encontra (ou para a residência do Segurado, se a distância até esta for igual ou inferior à distância até à base do rebocador), de modo a que o veículo fique em segurança.
Decorrem por conta da Liberty Seguros os custos relativos à desloca- ção do pronto-socorro, bem como os dois primeiros dias de recolha da viatura, até ao limite de capital definido no quadro anexo de garantias e capitais.
15. Despesas de transporte de animais transportados no Veículo Seguro
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em conse- quência de doença, morte, sinistro ou avaria do veículo seguro, a Liberty Seguros garante o regresso de animais domésticos (Cão e Gato) transportados no veículo seguro, até ao domicílio, em Portugal.
Se a Pessoa Xxxxxx preferir e o custo da viagem for igual ou inferior ao do
regresso, a Liberty Seguros garante as despesas até ao local de destino.
Os custos de aquisição de jaulas e de regulamentação sanitária serão a cargo da Pessoa Segura.
16. Envio de flores para a Europa
A Liberty Seguros organizará o envio de flores até ao limite estipulado no quadro anexo de garantias e capitais, sendo os custos suportados pela Pessoa Segura através de pagamento por meio de cartão de crédito.
17. Garantia de Furo ou Rebentamento de Pneu
17.1 DEFINIÇÕES
Pneu Seguro - O pneu instalado no veículo desde que tenha pelo menos 2mm de altura de relevo e cumpra os seguintes critérios:
a) Tenha legalmente a marca “E” ou “e” que certifica que o pneu cumpre os requisitos dimensionais, de desempenho e marcação da Diretiva 92/23/CEE ou equivalente;
b) Não tenha sido submetido a recauchutagem;
c) Nunca tenha sido instalado num veículo diferente dos previstos na definição de Veículo Seguro;
d) Tenha uma jante com dimensão máxima de 22”;
e) Não pertencer a alguma das marcas ou modelos seguintes: Hummer, Ferrari, Maserati, AC, Lamborghini, Rolls Royce, Bentley, Alpina, Aston Martin, De Tomaso, Bugatti, Lotus, Morgan, Aro;
f) Não seja classificado como pneus de Inverno;
g) Não seja classificado como pneu sobresselente compacto (pneu de emergência).
h) Não são aceites os pneus instalados nos veículos:
- Destinados a aluguer (com e sem condutor), ou a outros fins lucra- tivos, ou ao serviço público e profissional, como Rent-a-Car, táxis, Ambulâncias, Policia, Escolas de condução, furgões funerários e veículos de distribuição.
- Qualquer um que não esteja listado nas guias profissionais para avaliação de viaturas usadas correspondente ao mês da subscrição do Seguro.
- Os submetidos a modificações ou alterações, em momento posterior à sua saída da fábrica que afetem a planta Motriz, Suspensão ou Transmissão.
Dano coberto – Esvaziamento ou rebentamento súbito e imprevisto de um pneu resultante de dano acidental no próprio pneu, necessitando de reparação ou substituição imediata. É igualmente considerado dano, a bolha provocada pelo impacto.
Excluem-se desta definição os danos (furos ou rebentamentos) que afetem o pneu seguro em que as circunstâncias do sinistro permitam enquadrá-lo como um acidente de viação ou ato de vandalismo.
Custo de Substituição - O custo de um pneumático semelhante, da mesma marca ou de outra equivalente com preço similar, com a mesma qualidade, incluindo, se necessário, o custo de uma nova válvula e o custo de mão-de-obra para o montar, equilibrar e alinhar.
Custo de reparação – O custo dos materiais de reparação, incluindo o custo de uma nova válvula, se necessário, e o custo de mão-de-obra para reparar, montar e equilibrar o pneu.
Desgaste - é uma avaria ou dano nos componentes ou peças funcio- nais de um Veículo devido ao fim da sua vida útil normal efetiva ou à idade ou uso.
17.2. GARANTIAS
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados na Condição Especial Assistência em Viagem, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
17.2.1. Furo ou rebentamento de pneu
1. Na sequência de danos isolados sofridos pelo pneu que impos- sibilitem a sua reparação, o Segurador garante o pagamento do custo da respetiva substituição diretamente a uma oficina da rede por si designada até aos limites previstos na Condição Especial Assistência em Viagem.
2. Em caso de imobilização do veículo seguro que origine um serviço de reboque para a oficina designada pelo Segurador, e caso o Tomador do seguro/Segurado ou Pessoa Segura opte por não proceder à substituição do pneu nessa oficina, serão da sua responsabilidade eventuais custos decorrentes da necessi- dade de encaminhamento do veículo para o local à sua escolha.
3. Esta garantia não exclui nem limita as obrigações legais do fabricante do pneu, do distribuidor, do vendedor ou qualquer outra pessoa, emanadas das disposições legais ou outros ins- trumentos legais relacionados com a Responsabilidade Penal, Civil ou Contratual.
4. Estão garantidos 2 pneus por anuidade, com um limite máximo de 200€ por pneu (IVA incluído) que inclui a reparação ou a substituição do pneu, por outro igual ou equivalente, os serviços de montagem, desmontagem e calibragem do pneu e alinhamento de direção.
17.2.2. Substituição gratuita do 2º pneu
Fica ainda garantida a substituição gratuita do 2º pneu se a diferença de desgaste entre o pneu substituído e o pneu do mesmo eixo for
superior a 4mm ou se o modelo já não for fabricado.
A substituição gratuita do 2.º pneu equivale a uma substituição do pneu, ficando assim esgotado o limite de substituição de pneus por anuidade.
17.3. EXCLUSÕES
Para além das exclusões descritas nas Condições Especiais de assistência em viagem, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações rela- cionados com:
a) As garantias e prestações que não tenham sido solicitadas previa- mente ao Segurador, ou efetuadas sem o seu acordo prévio;
b) As situações de desgaste, avaria de um componente da suspensão ou dos amortecedores e falta de manutenção;
c) Substituição de pneus que tenham reparação ou sejam recauchutados;
d) Defeitos de fabrico;
e) A deterioração do pneu resultante de fogo ou de hidrocarbonetos ou desalinhamento da direção;
f) Danos resultantes da negligência grosseira do condutor;
g) Os pneus para veículos com peso bruto superior a 3.500 kg;
h) As despesas não previstas nos artigos anteriores, como combustíveis e portagens, reparações do veículo seguro ou em acessórios neles incor- porados, bem como bagagens, equipamento e material diverso e objetos pessoais, ou ainda as despesas relativas a inconvenientes ou danos, dire- tos ou indiretos, sobre coisas ou pessoas, privação do uso do veículo;
i) Pneus de valor superior ao adquirido inicialmente.
17.4. ÂMBITO TERRITORIAL
A presente cobertura apenas garante os eventos ocorridos em Portu- gal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
18. Exclusões
1. Exclusões das garantias de Assistência ao veículo
1.1.Gastos com combustíveis, reparações ou conservação do veículo seguro;
1.2.Quaisquer danos e prejuízos resultantes de atrasos no transporte ou repatriamento do veículo, por dificuldade ou impedimentos alheios à vontade da Liberty Seguros e o roubo ou furto de bagagens, bens e documentos pessoais, e de acessórios do veículo seguro;
1.3.A franquia e/ou a caução a liquidar à empresa de rent-a-car, bem como eventuais custos de circulação com a viatura alugada (porta- gens, combustíveis, etc.);
1.4.Quaisquer danos ou prejuízos relacionados com cargas transportadas; 1.5.Avarias repetitivas decorrentes da não reparação do veículo seguro.
Quadro Anexo de Garantias e Capitais - Assistência ao Veículo
Assistência ao veículo | Modalidade (Euros) |
1. Despesas de reboque | |
- Ligeiros e Motociclos | 500,00€ |
2. Despesas de transporte ou repatriamento do veículo e recolhas | Ilimitado |
Gastos de recolhas - Ligeiros e Motociclos | 500,00€ |
3. Reboque em caso de furto, roubo ou furto de uso | |
- Ligeiros e Motociclos | 500,00€ |
4. Remoção e extração do veículo | 150,00€ |
5. Acompanhamento de Assistência em Viagem | Acesso Serviço Ilimitado |
6. Transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo avariado ou acidentado | Ilimitado |
7. Despesa de estadia a aguardar reparação do veículo | 100,00€/dia, máx. 200,00€/sinistro |
8. Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso | Máximo 72 horas |
9. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro | Ilimitado |
10. Envio de Motorista Profissional | Ilimitado |
11. Despesas de envio de peças de substituição | Ilimitado |
12. Substituição da roda em caso | 300,00€ |
de furo ou rebentamento de pneu | |
13. Falta ou troca de combustível | 300,00€ |
14. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura | 300,00€ |
15. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro | Ilimitado |
16. Envio de Flores | Acesso ao Serviço Ilimitado |
17. Furo ou rebentamento de pneu | máx. 200,00€ por pneu/ 2 pneus anuidade |
Cláusula 7.ª
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA
1. Veículo de substituição por avaria
1. Em caso de avaria que provoque a imobilização do veículo seguro e o im- possibilite de circular pelos seus próprios meios, a Liberty Seguros coloca à disposição da Pessoa Segura um veículo ligeiro de passageiros ou comer- cial, consoante os casos, de classe equivalente à do veículo seguro, sempre que disponível, e até ao limite máximo de 2000 c.c., para a substituição daquele, durante o período de reparação,
Considera-se período de reparação: o número de horas de mão-de-obra necessárias à sua repa-ração do veículo de acordo com o tarifário da marca para reparação da avaria diagnosticada.
2. O limite máximo em Portugal é de 5 (cinco) dias, corridos ou interpolados, e no estrangeiro o limite máximo de capital é de 200,00€ (duzentos euros) por sinistro, independentemente do número de dias.
3. O número máximo de ocorrências cobertas é de 3 (três) por anuidade de seguro.
4. Quando não estiver disponível um veículo com as características acima re- feridas as Serviço de Assistência fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade de mercado. Caso, nesta situação, a Pessoa Segura não concorde com a opção tomada pelo Serviço de Assistência quanto ao veí- culo de substituição disponibilizado, o Serviço de Assistência pagar-lhe-á, por cada dia de imobilização do veículo, até ao limite acima estipulado, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de carac- terísticas idênticas às definidas.
5. Durante a utilização do veículo de substituição a Pessoa Segura suportará todos os custos decorrentes da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprio veículo.
6. Ficam também a cargo da Xxxxxx Xxxxxx as suas despesas de transporte para a estação ou balcão da empresa de aluguer, exceto se não tiver sido feita utilização da garantia 6 (Transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo avariado ou acidentado - Assistência ao veículo), caso em que o Ser- viço de Assistência providenciará o transporte necessário, desde que o seu custo não seja superior ao que despenderia com o transporte das Pessoas Seguras até ao seu domicílio em Portugal.
7. Como condição de efetivação desta cobertura, a Pessoa Segura tem de contactar, previamente à chegada à oficina, o serviço de Assistên- cia em Viagem, solicitando o reboque do veículo seguro. Caso tal não se verifique, cabe à Xxxxxx Xxxxxx fazer prova da efetiva avaria do veículo, através do envio à Liberty Seguros da folha de obra da oficina reparadora, onde esteja descrita em pormenor a avaria verificada e o número de horas de mão-de-obra necessárias à sua reparação.
8. No caso de a oficina indicada pelo proprietário do veículo para proceder à reparação não poder dar início imediato à mesma, a Liberty Seguros poderá indicar uma oficina próxima que possa fazê-lo, suportando as despesas com o reboque para proceder a esta transferência.
9. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
2. Exclusões
1. Exclusões das garantias de Veículo de Substituição por avaria
1.1. Quando o veículo seguro for um ciclomotor, motociclo ou pesado de passageiros ou mercadorias e veículos antigos;
1.2. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições des- portivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os respetivos treinos ou em consequência de apostas;
1.3. Falta de peças ou órgãos do veículo, necessários à reparação, indepen- dentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabri- cante ou marca;
1.4. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alter- nativas sugeridas pelos serviços da Liberty Seguros;
1.5. Franquia e/ou caução a liquidar à empresa de rent-a-car, bem como eventuais custos de circulação com a viatura alugada (portagens, com- bustíveis, etc.);
1.6. Períodos de imobilização já decorridos por não-comunicação do evento por parte do Segurado, da Pessoa Segura, do condutor ou de qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
1.7. Reparações resultantes de culpa ou negligência do condutor, nomea- damente as consequentes do não-cumprimento das recomendações do manual do fabricante, ou erro de utilização, especialmente em caso de não-verificação dos níveis de óleo, água ou lubrificantes, ou pela não-imobilização imediata do veículo quando da deteção de qualquer anomalia mecânica, assinalada ou não por indicador luminoso, no pai- nel de instruções do veículo;
1.8. Lavagens, substituições de estofos, tapetes e almofadas;
1.9. Operações de manutenção e reparação dos acessórios instalados pelo Segurado e ou Pessoa Segura;
1.10. As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus, bem como da- nos nas jantes, resultantes do mau estado das estradas, caminhos ou trilhos;
1.11. Pelo período decorrente das revisões normais e preconizadas pelo fabricante.
Cláusula 8.ª
SUB-ROGAÇÃO
A Liberty Seguros fica sub-rogada até à concorrência das indemnizações pagas, em todos os direitos, ações e recursos das Pessoas Seguras, contra terceiros responsáveis pelo sinistro.
Cláusula 9.ª
COMPLEMENTARIDADE DAS GARANTIAS
Desde que sejam beneficiárias dos Serviços Oficiais de Saúde, nomeadamente dos Serviços Médico Sociais, Serviços de Assistência Médico--Sociais (S.A.M.S.), Assistência na Doença dos Servidores do Estado (A.D.S.E.) ou de outros organis- mos de idêntica finalidade, as Pessoas Seguras obrigam-se a efetuar as diligên- cias necessárias para cobrar dos referidos Serviços as despesas emergentes do acidente ou doença que se encontrem garantidas por esses Serviços, reembol- sando após o seu recebimento a Liberty Seguros das indemnizações e despesas por ela liquidadas.
Condição Especial 13
Veículo de Substituição
Cláusula 1.ª
DEFINIÇÕES
Dão-se por reproduzidas as definições constantes da Condição Especial de Assistência em Viagem, com exceção das seguintes:
Veículo Seguro: A viatura identificada nas Condições Particulares pelo Segurado, desde que não destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, e se trate de:
- Veículos automóveis ligeiros de passageiros de peso bruto não superior a 3.500 Kg.
Período de imobilização: decurso de tempo que se conta deste a data a partir da qual se verificou a impossibilidade de circulação do veículo, por cau- sa garantida pela Apólice, até à data da conclusão da reparação do veículo seguro;
Início de reparação: data em que é dado início à reparação pela oficina;
Data de recuperação do veículo furtado ou roubado: dia a partir do qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse do Segurado/ Pessoa Segura ou é colocado à sua disposição em Portugal.
Cláusula 2.ª
ÂMBITO TERRITORIAL
1. O seguro tem validade em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que as viaturas de substituição a dis- ponibilizar terão circulação limitada ao território português.
2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.
Cláusula 3.ª
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
1. Veículo de Substituição em caso de acidente de viação
1.1. Em caso de acidente de viação e até ao limite máximo de 30 dias
por anuidade, a Liberty Seguros, por sinistro, assumirá o período correspondente aos dias de reparação do veículo expressos no relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação, constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência;
1.2. Sempre que seja acionada a cobertura de Choque, Colisão e Capo- tamento, os dias de reparação constantes do relatório de peritagem serão acrescidos de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e tentativa de Furto ou Xxxxx
2.1. Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data de recuperação do veículo furtado ou roubado, ressalvadas as seguintes situações:
2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com danos, a Liberty Seguros assumirá a atribuição de um veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência;
2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo referido em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos seus próprios meios e seja acionada a cobertura de Xxxxx Xxxxxxxx, a Liberty Seguros assumirá a atribuição de veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem, acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da recuperação e a data de início da reparação.
2.2. Os dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados com os dias de atribuição da viatura de substituição de que a Pessoa Segura benefi-
ciou até à recuperação do veículo não poderão, em caso algum, exceder o limite máximo de 60 dias por anuidade e sinistro.
2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas a Liberty Seguros assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas condições particulares, o período de aluguer de veículo terminará com a data do pagamento do valor seguro.
2.4. O disposto nos n.º 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à tentativa de Furto ou Roubo, até ao sub-limite máximo de 30 dias por ano.
3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou Explosão
Caso seja acionada a cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 30 dias por ano, não podendo este ex- ceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
4. Veículo de Substituição em caso de Atos de Vandalismo
Caso seja acionada a cobertura de Atos de Vandalismo, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da Natureza
Caso seja acionada a cobertura Fenómenos da Natureza, a Liberty Se- guros garante uma viatura de substituição durante o período de imobi- lização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de perita- gem, acrescidos de 5 dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.
6. Veículo de Substituição em caso de Perda total
Em todas as situações previstas nos pontos anteriores, se o veículo se- guro for considerado perda total e se estiver seguro com Danos Próprios, a Liberty Seguros garante uma viatura de substituição durante o período máximo de 15 dias por sinistro, num máximo de 30 dias por anuidade.
Cláusula 4.ª
CONDIÇÕES DE EFETIVAÇÃO
DO DIREITO AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
1. A Liberty Seguros garante ao Segurado uma viatura de substituição, ligei- ra de passageiros ou comercial, de acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo por sinistro e ano previsto nas condições desta cobertura.
2. Quando não haja lugar à efetivação de peritagem, cabe à Pessoa Segura obter orçamento de reparação junto da oficina, que mencione expressa- mente os dias de reparação, e remetê-lo diretamente à Liberty Seguros ou aos seus Serviços de Assistência.
3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será facultada uma viatura de categoria imediata- mente superior que será substituída no decorrer do período de utilização.
4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da rent-a-car indicadas pelos serviços da Liberty Seguros/ Serviços de Assistência.
5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.
6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de levantamento da viatura de substituição, à prestação de caução ou garantia relativa ao combustível existente no depósito.
7. No caso da Xxxxxx Xxxxxx ou da pessoa que irá conduzir a viatura ser menor de 21 anos de idade ou ter carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a prestação de uma caução adicional.
8. Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização de uma viatura de substituição ou de recusa da Pessoa Segura em proceder ao le- vantamento da viatura na rent--a-car que lhe foi indicada pela Liberty Seguros/Serviços de Assistência, a Liberty Seguros apenas estará obri- gada a indemnizar a Xxxxxx Xxxxxx no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar. Caso a impossibilidade ou recusa cessem, a Liberty Seguros disponibilizará a viatura pelo n.º de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.
9. Sempre que não se indique a natureza do prazo, deve entender-se que o mesmo é contado em dias seguidos.
Cláusula 5.ª
EXCLUSÕES
1. Exclusões de carácter geral
1.1 São aplicáveis as exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condi- ções Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilida- de Civil Automóvel, aplicáveis também às coberturas facultativas e que não tenham sido expressamente derrogadas pela presente Condição Especial, bem como as exclusões previstas na cláusula 4.ª das Condições Gerais das coberturas facultativas.
1.2. Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não te- nham sido solicitadas à Liberty Seguros e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo.
2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de imobilização decorrentes:
2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os trei- nos, ou em consequência de apostas;
2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se não tiver sido efetuada a participação às autoridades competentes;
2.3. Não-aceitação dos critérios de reparação do veículo por parte dos técnicos e peritos da Liberty Seguros;
2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, inde- pendentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços da Liberty Seguros;
2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car em caso de sinistro;
2.7. Períodos de imobilização decorridos até à comunicação por escrito do evento à Liberty Seguros, por parte do Segurado, Pessoa Segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
2.8. Realização de operações de manutenção ou revisões;
2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes de evento ou causa garantida por estas Condições Especiais;
2.10. Eventos ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.
Cláusula 6.ª
SUB-ROGAÇÃO
Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro corresponderem a direitos da Xxxxxx Xxxxxx contra terceiros responsáveis, a Liberty Seguros ficará sub-rogada, após o cumprimento, nos correspondentes direitos, ações e recursos contra os citados terceiros, salvo se estes forem também pessoas seguras.
Cláusula 7.ª
GARANTIAS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
Quadro de garantias e limites de indemnização
Garantias | Limites de indemnização |
Acidente (Choque, Colisão e Capotamento) | Máximo de 30 dias por sinistro e por anuidade |
Incêndio, Raio e Explosão | Máximo de 30 dias por sinistro e por anuidade |
Xxxxx | Xxxxxx de 60 dias por sinistro e por anuidade |
- Tentativa de furto ou xxxxx | Xxxxxx de 30 dias por sinistro e por anuidade |
Atos de Vandalismo e Fenómenos da Natureza | Máximo de 15 dias por sinistro e por anuidade |
Perda Total | Máximo de 15 dias por sinistro e de 30 dias por anuidade |
Anexos
ANEXO 1
Sistema de bonificações e agravamentos por sinistralidade (bonus/malus)
Sem prejuízo do disposto no n.º1 da Cláusula 32.ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e em re- gulamentação da mesma, para determinação do prémio devido por referência a cada anuidade, relativamente às garantias de Responsabilidade Civil, por um lado, e de Danos Próprios - choque, colisão, capotamento, incêndio, queda de raio e explosão - por outro, esta apólice de seguro não será alvo de qual- quer agravamento de acordo com o número de sinistros que venham a ser participados.
ANEXO 2
Renegociação de Condições Contratadas
Não obstante o disposto no Anexo 1, esta Apólice de seguro poderá ser alvo de alterações às condições contratadas (exceto prémio), de acordo com o número de sinistros que venham a ser participados, alterações essas que serão devidamente comunicadas ao Tomador do seguro, por ocasião da renovação do contrato.
ANEXO 3
Tabela de Desvalorização*
De 0 a 3 anos | 0% |
De 3 a 4 anos | 73% |
De 4 a 5 anos | 60% |
De 5 a 6 anos | 50% |
De 6 a 7 anos | 40% |
De 7 a 8 anos | 35% |
De 8 a 9 anos | 30% |
De 9 a 10 anos | 25% |
De 10 a 11 anos | 20% |
Superior a 11anos | 15% |
* Esta Tabela de Desvalorização é aplicável de forma correspondente ao tempo de vigência da respetiva Apólice
Cláusulas Especiais
Fazem parte integrante do presente contrato de seguro as Cláusulas Especiais a seguir mencionadas, desde que mencionadas nas Condições Particulares:
Cláusula A
FORMA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
O Tomador do Seguro obriga-se a pagar o prémio total de um ano, por cada período de renovação deste contrato, aceitando, porém, a Liberty Seguros que esse pagamento seja feito no número de prestações indicado nas Condições Particulares.
Em caso de sinistro cuja indemnização seja igual ou superior à importância do prémio anual, deverá o Tomador do Seguro antecipar o pagamento das frações subsequentes antes da Liberty Seguros proceder à liquidação do sinistro.
Cláusula B
TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS
- Matérias incendiárias e peças de fogo de artifício;
- Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
- Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis;
- Matérias sujeitas a combustão espontânea;
- Matérias sólidas inflamáveis, comburentes, venenosas, radioativas ou corrosivas;
- Matérias repugnantes ou suscetíveis de produzirem infeções.
Cláusula C
ÂMBITO TERRITORIAL ALARGADO
Sem prejuízo da Responsabilidade Civil Obrigatória, quando contratada a presente cláusula, e sempre que o veículo seguro esteja legalmente autorizado a transportar
matérias perigosas, este contrato cobre ainda, em expressa derrogação da alínea
m) da cláusula 3.ª das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, quaisquer riscos resultantes do transporte no veículo seguro de matérias perigosas, considerando-se como tais:
- Matérias explosivas, munições;
Mediante o pagamento de um prémio adicional, a Liberty Seguros garante o alargamento do âmbito territorial das coberturas facultativas, possibilitando o seu acionamento nos sinistros ocorridos nos países expressamente indicados pelo Tomador do Seguro ou Segurado e constantes das Condições Particulares.
Cláusula D
REBOQUES
Quando seja garantida a cobertura de reboques são aplicáveis as condições ge- rais da apólice que se reportam ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na exata medida do que estiver contratado para o veículo principal da Apólice onde o reboque esteja incluído e desde que o reboque esteja atrelado a um veículo seguro na Liberty Seguros, ainda que não seja o veículo principal. Sem prejuízo da Responsabilidade Civil Obrigatória, quando contratada a pre- sente cláusula, fica ainda garantida a Responsabilidade Civil Facultativa decor- rente dos danos provocados por esse mesmo reboque, na exata medida do que estiver contratado para o veículo principal da Apólice onde o reboque esteja incluído e desde que o reboque esteja atrelado a um veículo seguro na Liberty Seguros, ainda que não seja o veículo principal.
Cláusula E
RESPONSABILIDADE POR CONDUÇÃO ACOMPANHADA POR TUTOR
1. Âmbito
1.1. A Liberty Seguros garante a Responsabilidade Civil Obrigatória, em que incorra o Tomador e/ou Segurado, na qualidade de tutor que acompa- nha o candidato a condutor, durante a aprendizagem da prática de con- dução da categoria B de acordo com o previsto no Código da estrada.
1.2. O tutor tem de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de con- traordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos;
c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária, devendo fazer-se acompanhar de uma de- claração que o ateste, emitida pelo diretor da escola de condução.
1.3. Na condução acompanhada por tutor não é permitido o transporte de passageiros nem a circulação em autoestradas ou vias equiparadas.
1.4. O veículo utilizado na aprendizagem prática de condução deve estar identificado com um dístico de acordo com a legislação em vigor, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
1.5. A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após terem sido ministradas pela escola de condução ao candidato a con- dutor, pelo menos, 12 horas de formação prática e 250 quilómetros percorridos, em ambiente real de trânsito.
1.6. Na responsabilidade por condução acompanhada por tutor não é apli- cável o direito de regresso do Segurador contra o condutor, que ainda não está legalmente habilitado.
2. Exclusões
2.1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Ge- rais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, en- contram-se igualmente excluídos os pagamentos de multas, coimas, impostos ou outros pagamentos de natureza fiscal, devidos pelo tutor, por infrações cometidas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
Liberty Seguros | 808 243 000 ou x000 000 000 000 Atendimento Personalizado das 9h às 17h, todos os dias úteis Atendimento Permanente 24 horas por dia, 365 dias por ano
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Tel. 00 000 00 00 – xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx – Pessoa coletiva registada na Cons. Reg. Comercial de Lisboa sob o número único 000 000 000.