Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
– Adesão a Serviços de Banco Liquidante – CBLC
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Razão Social do Titular | |
Endereço | CNPJ |
Considerando
I. Que o Titular e o Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A. (“Banco”) firmaram Con- trato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista (“Conta”);
II. Que o Titular é “Agente de Compensação” e /ou “Agente de Custódia”, nos termos do Regulamen- to de Operações da CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”), precisando, por esse motivo, nomear um “Banco Liquidante” para a realização das movimentações relaciona- das naquele regulamento; e
III. Que o Banco, na qualidade de Banco Liquidante nos termos do Regulamento de Operações da CBLC, está habilitado a prestar serviços de transferência de recursos financeiros de e para a CBLC, corres- pondentes à liquidação de operações que estejam sob responsabilidade do Titular.
O Titular e o Banco (em conjunto, “Partes”) têm entre si justo e acordado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista – Adesão a Serviços de Banco Liquidante – CBLC (“Instrumento”), conforme os termos e as condições abaixo.
Cláusula I – Do Objeto
1.1. O presente Instrumento tem por objeto a prestação, pelo Banco, de Serviços de Banco Liquidante
ao Titular, nos termos e para os fins do Regulamento de Operações da CBLC.
1.1.1. Os serviços referidos na cláusula 1.1 abrangem:
(i) as movimentações relativas à liquidação das operações da carteira própria do Titular e de seus clientes, junto a CBLC;
(ii) a prestação de outros serviços acessórios, relacionados às atividades de Banco Liquidante.
1.2. Aplicam-se à relação entre o Titular e o Banco, além das disposições deste Instrumento e do contra- to de conta corrente, todas as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Operações da CBLC e nas demais normas em vigor.
1.2.1. Em qualquer hipótese, o presente Instrumento deverá ser interpretado a partir das categorias, dos critérios, termos e condições estabelecidos no Regulamento de Operações da CBLC.
Cláusula II – Da atuação do Banco Liquidante
2.1. No desenvolvimento de suas atividades, o Banco Liquidante:
2.1.1. efetuará a transferência de recursos financeiros de e para a Conta de Liquidação da CBLC no STR - Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central, correspondentes à Liquidação de Operações sob responsabilidade do Titular, seus clientes, nos prazos e horários estabelecidos Regulamento de Operações da CBLC; e
2.1.2. comunicará tempestivamente à CBLC e ao Titular, qualquer problema de natureza creditícia, operacional, tecnológica, de força maior ou qualquer ocorrência que possa implicar em não efetuar a instrução de transferência total ou parcial de recursos; e
Xxxxxxxx XXX – Dos Demais Serviços Relacionados à Atividade de Liquidante-Padrão
3.1. O Banco poderá oferecer ao Titular outros serviços diretamente relacionados à sua atividade de Banco Liquidante, hipótese em que serão promovidas as correspondentes alterações no Anexo deste Instrumento.
Cláusula IV – Da Remuneração
4.1. Os preços e as taxas referentes à prestação dos serviços que são objeto deste Instrumento estão relacionados no Anexo, o qual poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
(i) diretamente pelo Banco, em caso de qualquer majoração dos referidos preços e taxas, com ante- cedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início de vigência dos novos valores;
(ii) diretamente pelo Banco, para inclusão de novos serviços, nos termos da cláusula 3.1; ou
(iii) pelo Banco e pelo Titular, em comum acordo, hipótese em que as alterações passarão a vigorar de imediato.
4.2. O Anexo relaciona, ainda, os critérios para repasse dos custos e das despesas incorridos pelo Banco
em razão dos serviços prestados nos termos deste Instrumento.
Cláusula V – Disposições Gerais
5.1. Aplicam-se ao presente Instrumento e aos serviços sob ele prestados todas as regras e os procedi- mentos estabelecidos no Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista, inclusive no que tange aos procedimentos de movimentação de conta, às regras de relaciona- mento entre Banco e Titular, aos mecanismos de envio de comunicações em geral, ao regime aplicá- vel à relação entre as Partes e às responsabilidades por elas assumidas.
5.2. A prestação dos serviços relacionados neste Instrumento poderá ser encerrada a qualquer momento, por qualquer das Partes, desde que a outra seja comunicada por escrito com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
5.2.1. O encerramento da prestação dos serviços não implicará, necessariamente, o encerramento da Conta ou de outros serviços prestados pelo Banco ao Titular, objeto de outros Termos Aditivos.
5.2.2. Contudo, em caso de encerramento da Conta por qualquer outro motivo, ficará automatica- mente encerrada a prestação dos serviços sob o presente Instrumento.
5.3. A eventual tolerância de qualquer das Partes ao descumprimento, pela outra, de qualquer obrigação decorrente do presente Instrumento não caracterizará renúncia ou novação, podendo-se exercer o direito correspondente a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo subscritas.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Nome do Diretor
Assinatura
Nome do Diretor
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
– Adesão a Serviços de Banco Liquidante – CBLC
Anexo
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Remuneração pela prestação de serviço:
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, sempre a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o valor abaixo discriminado, devido nos termos da cláusu- la 4.1 do Termo Aditivo.
Valor da Remuneração Mensal:R$ 1.056,70 (Hum mil, cinqüenta e seis reais e setenta centavos).
O valor acima referido será reajustado, anualmente, conforme o IGP-M/FGV, ou, na hipótese da extinção de tal índice ou da impossibilidade de sua apuração, pelo índice que venha a sucedê-lo. Qualquer isenção da cobrança do valor acima constituirá mera liberalidade do Banco, que poderá revogá-la a qualquer momento.
O Banco poderá conceder, em caráter excepcional, isenção da remuneração mensal pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do Termo Aditivo, podendo, a qualquer tempo e mediante aviso, suspender ou alterar esse benefício.
Critérios para o repasse dos custos:
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, no mesmo dia do fato gerador, os valores correspondentes ao repasse dos custos e das despesas incorridas pelo Banco em razão dos servi- ços prestados, assim como os valores que decorram da aplicação de qualquer penalidade que se lhe possa vir a aplicar em razão de movimentações financeiras de responsabilidade do Titular.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Assinatura
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.