Contract
1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFICINA DE TRICÔ NA OFICINA DO CRAS
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, inscrita no CPF nº 954.516.410-76 e RG nº 5045739058, residente e domiciliada no Rincão dos Correas, no município de Itacurubi/RS, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE TRICÔ NA OFICINA DO CRAS o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente Contrato,
tem por objetivo a contratação da pessoa acima qualificada, que ministrará CURSO DE TRICÔ NA OFICINA DO CRAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo para
execução do serviço é de 29 de agosto de 2012 até o dia25 de outubro de 2012, cujas aulas serão ministradas nas segundas-feiras e quintas-feiras, com duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se as 13hs até as 17hs.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade da CONTRATADA as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – 1.
Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a hora/aula totalizando o valor integral do curso a ser pago a contratada o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira, os quais serão divididos em duas parcelas mensais e consecutivas com o pagamento a ser efetuado após o fechamento do mês em que será prestado o serviço, mediante apresentação de RPA.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
10 – Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 1001 – Fundo Municipal de Assistência Social
2,051 – Manutenção do Fundo de Assistência Social 1090 – Xxxxxxxx XXXX
00.000.0000.0000 00 00 00 000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física
Elemento: 256
1090 – Xxxxxxxx XXXX
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
A CONTRATADA deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
E) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados nos arts. 77 e 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 29 de agosto de 2012.