INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS COLÉGIO SERÁFICO NOSSA SENHORA DO BRASIL
INSTITUTO EDUCACIONAL XXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0000-X – Fone: 3274-2112 Xxx-00000-000 - Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxx – Ceará Reconhecido – Parecer - N° 0477/2019
CNPJ : 14.840.530/0002-33
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 2021
CONTRATANTE:
Nome: Endereço: Bairro: Cidade/UF: Cep: Telefones: Whatsapp: E-mail: Filiação: e
RG: CPF:
Data de Nasc.: / / Estado Civil:
Profissão: Parentesco com o aluno:
Pais do aluno: ( ) Casados( ) Separados ( ) Divorciados ( ) Outro: Se divorciados, modalidade de guarda: ( ) unilateral ( ) compartilhada
Aluno: Ensino: Série:
CONTRATADA: COLÉGIO SERÁFICO NOSSA SENHORA DO BRASIL, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0000 - X - Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx, CNPJ 14.840.530/0002-33, mantida pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS – IESFA.
Os dados pessoais do aluno, dos pais ou responsáveis serão sigilosos e estarão protegidos por determinação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Os dados aqui coletados somente serão utilizados pela escola para fins educacionais, bem como para facilitar a comunicação entre a instituição e os responsáveis, visando sempre o desenvolvimento pedagógico do aluno. Caso a escola pretenda utilizar para atividade diversa, terá que obter autorização expressa e por escrito dos pais ou responsáveis.
As partes acima qualificadas, a primeira como Contratante, e a segunda como Contratada, esta representada neste ato pelo seu representante legal e doravante denominada Escola, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - A Escola se obriga a ministrar ensino através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu planejamento pedagógico, objeto do presente contrato; obriga-se por sua vez o Contratante efetuar o pagamento das parcelas na forma adiante estipulada e a cumprir o disposto no presente contrato.
§ 1º – A ESCOLA poderá prestar os serviços educacionais de forma presencial, não presencial ou híbrida, sempre de acordo com as normas regulatórias das autoridades educacionais da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, editadas em razão da ocorrência de qualquer fator externo que altere a normalidade do ensino, como por exemplo, a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. Quaisquer das formas acima adotadas serão consideradas como efetivo cumprimento do presente contrato pela ESCOLA.
§ 2º - Desde que devidamente justificadas ou por motivo de força maior, o Calendário Escolar poderá sofrer algumas alterações.
CLÁUSULA 2ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula da Escola ou em locais por ela indicados, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA 3ª - É de inteira e exclusiva responsabilidade da ESCOLA a orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino, seja presencial, remoto ou híbrido, bem como no que se refere à indicação de professores, escolha do material didático, fixação da carga horária, marcação do calendário escolar, orientação didático- pedagógica, organização de turmas ou aulas para viabilizar o ensino nas modalidades acima mencionadas com a qualidade e segurança necessárias, além de outras providências que as atividades docentes exijam, sem ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª – As aulas serão ministradas em sua maioria, de forma presencial.
§ 1º - No impedimento de ser presencial, a escola poderá também ministrar estas aulas de forma remota, onde, neste caso, será respeitada a peculiaridade de cada faixa etária.
§ 2º – Mesmo que não haja impedimento, a escola poderá utilizar o ensino híbrido, ou seja, permeado entre o presencial e o remoto.
§ 3º – O ensino híbrido será aplicado quando for necessário para uma melhoria na qualidade da relação ensino – aprendizado, bem como o aproveitamento da tecnologia educacional.
CLÁUSULA 5ª - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se à Proposta Pedagógica e ao Regimento Escolar, que o mesmo declara conhecer, cujo texto se encontra na secretaria da Escola e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o planejamento pedagógico adotado.
§ ÚNICO: Considerando a necessidade da efetiva participação da família no processo ensino-aprendizagem, o Contratante se compromete a comparecer à escola na data e horário indicados, toda vez que seja solicitado.
CLÁUSULA 6ª - A matrícula é considerada concluída formalmente quando:
a) as partes firmarem o presente Contrato;
b) o Contratante não esteja com restrições creditícias SERASA, SPC, Cartórios;
c) pagamento integral da primeira parcela da anuidade;
d) tenha quitado todas as parcelas de 2020, bem como tenha entregue toda a documentação exigida pela Escola, conforme Xxxxxx e Edital de Matrícula.
§ 1º – Na hipótese do Responsável Financeiro indicado não ter sido aprovado, será dado oportunidade para substituição por outro que atenda as exigências cadastrais.
§ 2º - O recebimento de parte da documentação, não significa concluída formalmente a matrícula, que só acontecerá em definitivo com a entrega de toda a documentação exigida.
§ 3º- Por força da Lei 16.929/19, a não apresentação do Cartão de Vacina não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de a Escola comunicar imediatamente a situação irregular ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
§ 4º- O Contratante assume inteira responsabilidade pelas consequências de qualquer fato que venha a prejudicar o aluno, causado pelo descumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º- Alunos novatos deverão entregar, além do referido requerimento, a ficha individual preenchida, o contrato de prestação de serviços devidamente assinado; Histórico Escolar (aluno novato a partir do 2º ano do Ensino Fundamental); cópia da certidão de nascimento; CPF; cópia da carteira de vacinação; cópia de decisão judicial pra regime de guarda (quando houver); Laudo médico para casos de alergia; 4 (quatro) fotografias 3x4; cópia da identidade, do CPF e do comprovante de endereço do Contratante.
CLÁUSULA 7ª - Como contraprestação de serviços escolares fornecidos e a serem prestados referentes ao período letivo 2021, o Contratante pagará uma anuidade fixada, conforme tabela abaixo. A anuidade será dividida em 12 ( doze ) parcelas, devendo a primeira ser quitada no ato da matrícula, CUJO VALOR SERÁ de acordo com a série indicada abaixo ou antecipada para o cumprimento do ano letivo, sendo a primeira parcela paga até 05 de janeiro de 2021 e terminando em 05 de Dezembro de 2021. Os pagamentos serão efetuados na sede da Escola ou em Estabelecimento Bancário indicado, mediante boleto ou em local indicado pela mesma.
CURSO | VALOR EM (R$) ANUIDADE | VALOR EM R$ DAS PARCELAS |
Educação Infantil (II,III,IV e V ) | 5.088,00 | 424,00 |
Ensino fundamental 1º ao 5º ano | 5.484,00 | 457,00 |
Ensino fundamental 6º ao 9º ano | 7.524,00 | 627,00 |
Ensino Médio 1º ao 2º ano | 8.964,00 | 747,00 |
Ensino Médio 3º ano | 9.612,00 | 801,00 |
§ 1º - Em caso de matrícula a destempo serão feitos os pagamentos das parcelas já vencidas no ato do contrato ou parceladas em comum acordo pelas partes. Caso a matrícula seja para o 2º semestre, o Contratante pagará 6 (seis) parcelas da anuidade.
§ 2º - Na hipótese de ter sido concedido desconto na anuidade, a Contratada poderá cancelar desconto em caso de qualquer inadimplemento financeiro, contratual ou disciplinar,
§ 3ª – A matrícula realizada antes de final de ano letivo corrente será cancelada em caso de reprovação do aluno, dando-se a ele preferência de 15 dias corridos após reprovação para matricular-se na mesma série ou ano.
§ 4ª - A matrícula realizada antes de vencimento ou de pagamento da última parcela do ano letivo corrente poderá ser cancelada pela contratada em caso de não quitação da anuidade dentro dos vencimentos normais.
§ 5º - Em caso de óbito do responsável financeiro a família terá o prazo de trinta (30) dias para indicar um novo responsável, vindo ao colégio assinar um novo contrato.
§ 6º - Em caso de pagamento efetuado com cheque, o mesmo será recebido em caráter pró-solvendo, somente ficando quitado o compromisso após a devida compensação do cheque.
CLÁUSULA 8ª - Os valores previstos nas demais atividades, inclusive extracurriculares, serão fixados, caso a caso, pela Escola. Não estão incluídos neste Contrato os custos concernentes à identidade estudantil, expedição da segunda via de documentos, inclusive declarações, excursões, festas, atividades extracurriculares, fornecimento de farda, livros, apostilas, agendas e todo o material de uso individual, cujas cobranças serão feitas caso a caso.
§ 1º - Caso a escola adote, o cartão de acesso do aluno à escola, que computa a presença, será disponibilizado pela escola logo após a matrícula, sendo, a 2ª via paga pelo pai e/ou responsável.
§ 2º - Nas Escolinhas de Esporte e dança seus custos serão cobrados por modalidade e estará condicionado à formação de turma. Há situações em que o serviço é terceirizado para profissionais competentes e há situações em que os serviços serão oferecidos pelos profissionais da Escola, mais em ambos os casos, a Escola primará pela qualidade do serviço e do relacionamento entre Aluno e Família.
§ 3º - Não estão incluídos neste Contrato os danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar à Escola.
§ 4º - O final da prestação diária dos serviços educacionais objeto do presente contrato e da guarda do aluno, dar-se-á com a saída do mesmo após a última aula, final de atividades extra-sala de aula ou avaliação. Os serviços de tempo integral, acompanhamento de tarefas e reforço escolar serão acertados mediante contrato a parte.
§ 5º - É de inteira responsabilidade dos pais e/ ou responsáveis apanhar o seu filho na Escola, sempre num período máximo de 30 minutos após o encerramento de sua opção de horário, sob pena de pagar taxa de serviço extra.
CLÁUSULA 9ª - As partes se comprometem a manter o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, procedendo durante o período de sua vigência os ajustes necessários para remunerar adequadamente os serviços educacionais, em caso de haver qualquer modificação da política salarial ou econômica do Governo que crie reflexos que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da ESCOLA.
CLÁUSULA 10ª - Em caso de falta de pagamento das parcelas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 2% (dois por cento), ao mês e correção monetária, conforme o artigo 395 do Código Civil, calculada de acordo com critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, custas judiciais, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º - O vencimento das parcelas dar-se-á no dia 05 de cada mês.
§ 2º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao contratante.
§ 3º - A suspensão ou interrupção do pagamento não configura a rescisão contratual pelo Contratante, e somente ocorrerá por expressa e escrita comunicação deste, devendo, o mesmo, estar quite com as parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 4º - Não será causa para revisão das parcelas da anuidade, eventual dificuldade financeira do CONTRATANTE, mesmo causada por caso fortuito ou força maior.
§ 5º - Fica desde já estabelecido que o recebimento das mensalidades fora do prazo, sem o total ou parcial acréscimos moratórios, (e de outros encargos fora do prazo fixado), constituirá ato de mera tolerância, do qual não poderá inferir novação do ajustado.
§ 6º - Em caso de inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas previstas na Cláusula 7a e seus parágrafos por mais de 90 (noventa) dias a escola poderá adotar as seguintes providências:
I - Pelo encaminhamento do débito ao Serviço de Cadastro de Consumidores inadimplentes e /ou cartório de protestos de títulos, ficando o contratante obrigado pelo pagamento das custas do protesto.
II - Encaminhamento para escritório especializado em cobrança judicial e extrajudicial.
§ 7º - No caso de descumprimento de qualquer cláusula prevista no presente contrato, a parte faltosa ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios àquela que não deu causa ao descumprimento (art. 51, XII, Código de Defesa do Consumidor). Se a cobrança for administrativa, será cobrado o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e de 20% (vinte por cento), se judicial.
§ 8º- A inadimplência de qualquer obrigação contida neste instrumento assegura à parte inocente o direito de não mais contratar com a parte infratora os serviços educacionais, principal e especialmente, no que se refere ao período seguinte ao término da vigência deste contrato. Igualmente, poderá a Escola recusar a renovação da matrícula em razão de norma prevista no regimento escolar ou por motivo de ordem disciplinar, didático-pedagógica ou outro que não recomende a permanência do aluno em virtude de incompatibilidade ou prejuízo a ele, colegas, à comunidade escolar ou ao processo educativo.
CLÁUSULA 11a - O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo Contratante: I - Por desistência formal II - Por transferência formal.
b) Pela Escola: - Por desligamento nos termos do Regimento Escolar.
c) Por qualquer das partes no caso de situações que provoquem grave desequilíbrio na relação pactuada, advinda de fatores imprevisíveis, e para os quais os Contratantes não contribuíram direta ou indiretamente.
§ 1º - Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes.
§ 2º - O Contratante poderá rescindir o presente instrumento, mediante aviso prévio a Escola, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, sendo devida a parcela do mês referente ao aviso prévio.
§ 3º - O desligamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ocorrer por iniciativa da Escola, antes do término do contrato, com o consequente cancelamento da matrícula e expedição de transferência, caso o aluno cometa infração disciplinar que justifique, nos termos da Proposta Pedagógica e/ou do Regimento Escolar,
seu desligamento do estabelecimento de ensino, ou por motivo que incompatibilize o relacionamento com a família ou com o aluno ou a torne prejudicial a ele, aos colegas, à coletividade, à comunidade escolar ou ao processo educativo, em todo caso assegurado amplo direito de defesa.
§ 4º – Quando o contratante for diferente do pai, mãe, tutor ou detentor da guarda, a rescisão contratual ou o pedido de transferência deve sempre ser solicitado à escola em conjunto, preservando e garantindo assim, a tranquilidade educacional e a estabilidade emocional do aluno, bem como o seu relacionamento familiar. Também, na hipótese de pais separados, o pedido de transferência do aluno deverá, obrigatoriamente, ser solicitado em conjunto.
§ 5º - Na hipótese da desistência ser formalizada antes do início das aulas, o contratante terá direito à devolução de 100% do valor pago na matrícula. Até 15 dias do início das aulas a devolução será de 50%, após esse período não haverá devolução.
CLÁUSULA 12ª - O Contratante não poderá se eximir do pagamento das mensalidades
aqui ajustadas, no caso de separação com o cônjuge, onde este por força da separação ficou obrigado pelo pagamento das prestações escolares.
§ 1º - O Contratante obriga-se a informar à Escola a modalidade de guarda do (a) aluno (a) (unilateral ou compartilhada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão homologatória da guarda, no caso de mudança no decorrer da vigência do presente contrato, ficando assim a Escola isenta de qualquer responsabilidade em caso de descumprimento do presente parágrafo.
§ 2º - Se exigida pelo pai ou pela mãe do aluno, independentemente de regime de guarda, a CONTRATADA prestará informações a qualquer dos genitores sobre o filho, inclusive a respeito do presente contrato e seu cumprimento em qualquer aspecto, inclusive financeiro.
CLÁUSULA 13a - O Contratante declara conhecer e estar sujeito às normas do Regimento Escolar, o qual será entregue ao Contratante quando solicitado, sendo que as suas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em relação aos casos omissos. O Contratante e o aluno declaram ainda, conhecer o Planejamento Pedagógico da Escola e a respeitar as normas de segurança da escola, inclusive os critérios de ingresso em suas dependências e de instalação de câmaras de filmagem, visando proteger os alunos, familiares e profissionais da escola.
§ ÚNICO - Por razões pedagógicas ou disciplinares, a Contratada poderá, a qualquer tempo e independente de anuência dos pais ou Contratante, transferir o aluno para outra turma de mesma série/mesmo ano e turno, no mesmo endereço.
CLÁUSULA 14a - Ao efetuar a matrícula do aluno, os pais ou responsáveis, desde já autorizam a Escola a fazer uso de publicidade com nome, foto ou imagem do mesmo, xxx xxxx, ainda em caso de sucesso em concursos, olimpíadas, maratonas, esportes ou em quaisquer outros eventos promovidos pela Escola ou dos quais ela participe, bem como autorizam a escola utilizar a imagem do aluno em seu site, redes sociais, eventos e apresentações internas.
§ 1º - Fica acordado também que o Contratante autoriza o uso da imagem do aluno em todo e qualquer material, referente às aulas remotas disponibilizadas online por
ferramentas de vídeo conferência, sendo concedida a título gratuito, na qual abrange o uso da imagem mencionada em todo território nacional e no exterior sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem da criança/adolescente ou a qualquer outro.
§ 2º - O Contratante também se compromete em não fornecer ou divulgar as aulas remotas a terceiros.
CLÁUSULA 15ª - É de inteira e exclusiva responsabilidade do ALUNO, ou responsável legal ou financeiro, o conteúdo inserido ou disponibilizado por estes em sites de relacionamento, tais como, blogs, twitter, facebook, formspring, youtube, msn, whatsapp, instagram dentre outros similares, bem como transmissões via e-mail ou mensagens instantâneas, não havendo ingerência da Escola, por se tratar de instrumentos de propriedade exclusiva de seus idealizadores, posto que esta instituição de ensino não controla o conteúdo disponibilizado em tais serviços.
§ 1º - O Contratante declara estar ciente de que a tarefa de exercer o acompanhamento e o controle da participação do aluno em sites de relacionamentos, bem como as consequências advindas desse relacionamento, é de inteira e exclusiva responsabilidade do contratante e/ou responsável legal.
§ 2º - O Contratante, o aluno e o responsável legal estão cientes e concordam que, mesmo sendo o conteúdo inserido ou disponibilizado por estes em sites de relacionamentos, bem como transmissões via e-mail ou mensagens instantâneas, de exclusiva responsabilidade dos mesmos, a escola poderá tomar medidas disciplinares se achar que o comportamento no mundo digital interferiu no comportamento escolar.
§ 3º – É de inteira responsabilidade do Contratante o transporte de alunos feito por aplicativos, estando a escola e seus funcionários não autorizados a solicitar carros de seus telefones pessoais.
CLÁUSULA 16a - A responsabilidade pela guarda e cuidado de objetos de uso pessoal, é exclusivamente do aluno, cabendo a ele, se for maior de idade, ou aos pais ou responsáveis, o zelo necessário, orientando o aluno sobre o correto modo de proceder, inclusive, evitando levar para a escola os objetos por ela tidos como não permitidos levar ou usar nos recintos da mesma.
CLÁUSULA 17ª - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo material escolar exigido, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento dessa obrigação.
§ ÚNICO - Não será aceita a utilização de cópias piratas ou fotocópias desautorizadas de material escolar, livro ou apostila, conforme preceitua o art. 29, inciso I da Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral).
CLÁUSULA 18ª - O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, ou seja, é baseado nos princípios da liberdade de aprender e de ensinar, bem como do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Os valores avençados neste instrumento são de prévio conhecimento do Contratante, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9870/99 (Lei da Anuidade Escolar), Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) e foram afixados em local de fácil acesso e de visualização para conhecimento dos interessados.
CLÁUSULA 19ª - O Contratante declara serem seus os dados cadastrais aqui informados e que está de acordo que as correspondências, quando não forem entregues em sala de aula ao próprio ALUNO, poderão ser enviadas para o endereço aqui informado.
§ 1º - No caso do envio da correspondência ser pelo próprio aluno, será mantido o sigilo do texto da mesma, através de lacre ou envelope.
§ 2º - Tendo em vista a presente relação ser “intuitu personae”, em caso de alteração dos dados cadastrais, o Contratante compromete-se a fazer a comunicação por escrito à Escola, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da mudança do domicílio sob pena de se considerar avisado do conteúdo das referidas correspondências, inclusive cartas comunicando a inclusão dos nomes dos responsáveis nos registros de cadastro de inadimplentes.
CLÁUSULA 20ª - Sempre que o aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou contratante solicitar documento escolar deverá fazê-lo por escrito.
§ ÚNICO: A Escola tentará entregar o documento solicitado o mais rápido possível, mas terá um prazo de até 30 (trinta) dias para fornecer a documentação de interesse do aluno, contado da data do protocolo do pedido na secretaria.
CLÁUSULA 21ª - O Contratante obriga-se a informar no ato da assinatura do presente contrato que o aluno é portador de necessidade específica, nos termos dos artigos 58 e
59 da Lei 9394/96, fornecendo à escola o diagnóstico ou relatório emitido por profissional qualificado. No caso do aluno ser portador de deficiência, a Escola seguirá o que determina a Lei 13.146/2015, norma que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não cobrando do Contratante nenhum valor adicional.
§ 1º - A avaliação da necessidade específica, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, cabendo à Escola a análise da necessidade ou não do atendimento individual ou especializado ao aluno com necessidade especial ou deficiência.
§ 2º - Obriga-se ainda o Contratante a informar que o aluno é portador de necessidades específicas, no caso do conhecimento de necessidades diversas surgirem no decorrer do ano letivo.
§ 3º: A Escola não se responsabilizará pelo insuficiente desempenho do aluno em razão da omissão do Contratante em informar que o aluno é portador de necessidade específica ou não considere a informação da escola quando detectou.
§ 4º: Caso o conhecimento acerca de o aluno ser portador de necessidades específicas venha a ocorrer somente após a assinatura do presente contrato, quer seja por parte da instituição de ensino, quer seja pelo seu responsável, a instituição de ensino, visando o bem estar do aluno, poderá solicitar ao responsável o fornecimento de laudos de acompanhamento médico e/ou psicológico, sem que tal solicitação represente qualquer tipo de desabono ou descrédito do aluno por parte da instituição de ensino.
§ 5º - Obriga-se também o Contratante a informar no ato da assinatura do presente contrato que o aluno é portador de doença e/ou necessidade específica que o impeça de praticar esportes ou atividades recreativas.
CLAUSULA 22ª: O Contratante está ciente que todas as imagens gravadas pela Contratada tem um prazo curto de armazenamento ficando exclusivamente para a direção da escola a visualização das imagens para fins de monitoramento de áreas comuns e salas de aulas, exceto banheiros. Sob nenhuma hipótese a Contratada fornecerá imagens ao Contratante, exceto em solicitação expedidas por juízes com data, local e horário especificados.
CLÁUSULA 23ª – Compete à Escola primar pelo real cumprimento dos Protocolos Sanitários exigidos pelas autoridades publicas sanitárias, devendo os pais e ou responsáveis submeterem-se às referidas exigências.
§ ÚNICO – Em caso de doença contagiosa os pais ou responsável ficam na obrigação de não enviarem o aluno para a escola, até que a possibilidade de contágio não exista mais, mediante apresentação de atestado médico liberatório, indicando não haver mais perigo de contágio.
CLÁUSULA 24ª — Qualquer supressão ou tolerância por parte da ESCOLA em exigir o cumprimento de quaisquer condições ou termos contratuais, ou em exercer direito decorrente do contrato, não consistirá renúncia a eles e não prejudicará, portanto, o direito de exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA 25ª - A ESCOLA, visando garantir as condições de segurança e de saúde para toda a comunidade escolar, de forma continuada e permanente e baseado nas orientações dos órgãos competentes (Organização Mundial de Saúde e Federação das Escolas Particulares), elaborou um plano de prevenção e contingência que proteja adultos e crianças no âmbito da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), o qual é de ciência e concordância do CONTRATANTE, que se obriga a cumprir e fazer cumprir, bem como se responsabiliza em proceder com as devidas orientações aos seus filhos, assumindo inteira responsabilidade em eventual descumprimento das disposições ali contidas.
CLÁUSULA 26ª - As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA 27ª - Para dirimir questões oriundas deste Contrato, fica eleito o Foro da Cidade de Fortaleza.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam os efeitos legais.
Fortaleza-Ce, de de20 .