CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
CONTRATANTE: | ||
Razão Social: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA | ||
CNPJ/MF: 23.612.685/0006-37 | Inscrição Estadual: | |
Nome Fantasia: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - CGRL | ||
Endereço: Esp dos Ministérios Bloco, 455, Bloco F, Anexo B, Andar 4, Xxxx 000 | ||
Cidade: Brasília | UF: DF | CEP: 70056-900 |
Endereço Eletrônico: xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx | Telefone: (00) 0000-0000 | |
Representante Legal I: XXXXX XXXXX XXXXXXXX | ||
Cargo/Função: SECRETÁRIO-EXECUTIVO | RG3575472 - SSP/DF | CPF: 00000000000 |
CONTRATADA: | ||
CORREIOS – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | ||
Razão Social: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS | CNPJ/MF: 34.028.316/0007-07 | |
Nome Fantasia: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL BRASÍLIA | ||
Endereço: XXXX XXXXXX 00 - XXXX 00 - XXXXXX | ||
Cidade: BRASÍLIA | UF: DF | CEP: 70800-901 |
Endereço Eletrônico: xx0xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx | Telefone: (00) 0000-0000 | |
Representante Legal I: XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | ||
RG: 20.747.688-3 SSP/SP | CPF: 000.000.000-00 | |
Representante Legal II: XXXX XXXXXX XXXXXXX | ||
RG: 01130007802 (DETRAN-RJ) | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº 53117.009897/2022-18, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de produtos e serviços por meio de Pacote de Serviços dos CORREIOS mediante adesão ao Termo de Condições Comerciais - Serviços Exclusivos e Anexos, quando contratados serviços específicos, que permite a compra de produtos e utilização dos diversos serviços dos CORREIOS por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
1.2. Ao contratar o Pacote de Serviços, a CONTRATANTE será categorizada pelos CORREIOS, conforme critérios definidos no Termo de Condições Comerciais-Serviços Exclusivos disponível no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos comerciais e operacionais referentes a produtos e serviços a serem adotados pelas partes encontram-se nos respectivos Anexos ou Termos disponibilizados no portal dos CORREIOS.
2.2. A relação de serviços e produtos disponibilizados a CONTRATANTE está detalhada no Termo de Condições Comerciais-Serviços Exclusivos, que poderá ser atualizada pelos CORREIOS mediante comunicação prévia à CONTRATANTE.
2.2.1 Os serviços e produtos constantes no pacote de serviços contratado, mencionados no subitem 2.2. estarão disponíveis para utilização somente após seu cadastro nos sistemas internos dos Correios.
2.3. Além dos produtos e serviços disponíveis no pacote contratado, poderá haver inclusão de outros, ainda que específicos, mediante negociação entre as partes, registro formal da solicitação e apostilamento do contrato.
2.3.1. A inclusão de produto ou serviço, previsto no subitem 2.3, dar-se-á após acréscimo de Anexo específico e cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3.2. A exclusão de produto ou serviço previsto no subitem 2.3 ocorrerá mediante comunicação de uma das partes, com aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.2. Informar aos CORREIOS seus representantes credenciados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para emissão do cartão de postagem. Nas informações deverão constar o nome do órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados.
3.3. Providenciar o cadastramento nos sistemas e ferramentas corporativas dos CORREIOS para a devida utilização dos serviços disponibilizados.
3.4. Controlar a utilização dos serviços e sistemas por parte de seus representantes credenciados.
3.4.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si
ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.4.2. A infração contratual por parte dos representantes credenciados mencionados no subitem
3.4.1 será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada no teor deste contrato.
3.5. Observar e cumprir as regras gerais de aceitação de objetos e utilização dos serviços, conforme previsto nos Termos e Condições disponibilizados no portal dos CORREIOS e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços.
3.6. Responder pelo cumprimento das exigências legais vigentes, bem como por todo e qualquer tributo que possa ou venha a ser exigido, decorrentes do conteúdo enviado, bem como pela veracidade das informações fornecidas.
3.7. Informar aos CORREIOS e manter atualizados, por carta, ofício, telegrama ou sistema de contratação, todos os dados cadastrais para as comunicações necessárias.
3.8. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com os CORREIOS.
3.9. Apresentar obrigatoriamente o cartão de postagem, ou outro instrumento autorizado pelos
CORREIOS, quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos.
3.10. A CONTRATANTE é a única responsável pelos cartões de postagem e senhas de acesso aos sistemas, fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.10.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem ou senha de acesso, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.11. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar aos CORREIOS para as providências de cancelamento e emissão de novo cartão.
3.11.1. Acompanhar as informações relativas ao contrato, por meio do Sistema de Faturamento Eletrônico – SFE, disponibilizado no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Os CORREIOS se comprometem a disponibilizar informações necessárias à execução deste contrato, tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços, fatura de cobrança,
4.2. Executar os serviços e venda de produtos nos termos e prazos previstos neste contrato.
4.3. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos produtos e serviços sempre que ocorrer atualização em suas tabelas e tarifas.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a
CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.
5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.
5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos.
5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda.
5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE em seu portal na internet por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos produtos adquiridos e serviços prestados no ciclo de faturamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o ciclo de faturamento, prazo para disponibilização da fatura e vencimento.
6.1.2. Adicionalmente, o boleto para pagamento também poderá ser encaminhado para o endereço pré-estabelecido, conforme ciclo e vencimento determinados para o contrato.
6.1.3. Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas em lançamentos em ciclos posteriores.
6.3. Será estabelecido valor mínimo de faturamento de acordo com o pacote contratado, Anexos de produtos e serviços específicos ou periodicidade acordada entre as partes.
6.3.1. O valor mínimo de faturamento será correspondente ao Pacote de Serviços contratado e será informado no Termo de Condições Comerciais. Para os serviços que exigirem valor mínimo de faturamento exclusivo, será estabelecido no Anexo ou Termo específico.
6.3.2. O valor mínimo de faturamento do Pacote de Serviços será cobrado após o segundo ciclo de faturamento indicado no sistema SFE. A isenção citada não se aplica a contratos sucedâneos.
6.3.3. Havendo alteração no contrato ou no pacote de serviço, que implique em mudança de valor mínimo dentro do ciclo de faturamento, o cálculo do complemento a ser cobrado levará em consideração a proporcionalidade dos valores mínimos de faturamento utilizados dentro do ciclo.
6.3.4. Na hipótese de o valor a ser pago pelo cliente, relativo aos serviços prestados, ser inferior à valor mínimo de faturamento do ciclo, a fatura emitida ao final de cada ciclo incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância definida. Nos casos de emissão de fatura descentralizada, este valor será lançado para o Centro de Custo principal do contrato.
6.3.5. No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto na cláusula Oitava não haverá incidência de valor mínimo de faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos ciclos anteriores à suspensão e posteriores à reativação.
6.3.6. Poderá ocorrer a restituição, mediante crédito em fatura posterior, de parte da complementação financeira correspondente ao valor de postagens remanescentes quando da ocorrência da situação descrita no subitem 6.2.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.5. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas na cláusula Oitava.
6.5.1. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.5.2. Em observância a Instrução Normativa 119/2000 e à IN/SRF 459/2004, a fonte pagadora deverá fornecer aos CORREIOS, comprovante de retenção do imposto de renda, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O envio do informe deverá ser efetuado por meio de carta ao seguinte endereço: CORREIOS – Departamento de Tributos SBN Quadra 1 – Asa Norte, Brasília/DF CEP: 70002-900 ou por meio eletrônico para xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
6.5.3. Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.5.2.
6.5.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra- SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos CORREIOS – CAC ou pelo Fale com os Correios, e receberá o seguinte tratamento.
6.7. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura, será admitida até a data do vencimento:
6.7.1. Se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento.
6.7.2. Se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, pagará também os acréscimos legais previstos na cláusula Oitava, pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS.
6.8. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura.
6.9. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.9.1. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e acatados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.9.2. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de fatura, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato, serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.9.3. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior. Os serviços e produtos constantes no contrato sucedâneo estarão disponíveis para utilização somente após seu cadastro nos sistemas dos Correios.
9.1.2. Automaticamente pelos Correios, sem aviso prévio, quando da não utilização de serviços ou
aquisição de produtos pelo período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos.
9.1.3. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava.
9.1.4. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade dos valores mínimos contratados, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 6.976.756,15 (seis milhões, novecentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa: 33.90.39
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: 04.122.0932.2000.0001
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e da ECT.
11.2. A realização de licitação é inexigível com base no caput do Artigo 25, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato, especialmente nos casos omissos, será regido pelo disposto na Lei nº 8.666/1993 e legislação aplicável ao assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO DA MINUTA
A minuta deste CONTRATO foi aprovada pela Consultoria Jurídica nos termos do art. 38, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANTICORRUPÇÃO
As partes se comprometem a não oferecer direta ou indiretamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefícios próprios ou de outrem, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A CONTRATANTE nomeará um Gestor titular e seu respectivo substituto, para executar a fiscalização da prestação dos serviços objetos do presente contrato, que registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório próprio, cuja cópia será encaminhada à ECT, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
15.2. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade das partes, no que concerne aos objetos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
16.1. O tratamento de dados pessoais deve obedecer as disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção e sigilo aos dados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
16.2. O tratamento de dados pessoais se dará, para fins de utilização de soluções de Correios necessárias quando da execução da prestação de serviço.
16.3. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A utilização dos serviços pela CONTRATANTE está condicionada ao limite de crédito disponibilizado pelos CORREIOS, informado na fatura.
17.2. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
17.2.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
17.2.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
17.3. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações, programas inerentes aos serviços contratados, planos de triagem, softwares de gerenciamento, dentre outras.
17.3.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
17.4. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
17.5. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, estabelecidos neste instrumento, serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto na
legislação aplicada.
17.6. Havendo lacuna nos Anexos, Termos, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
17.7. A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos, sistemas e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
17.8. Os CORREIOS não se responsabilizam:
17.8.1. Por valor incluído em objetos postados/entregues aos CORREIOS sem a respectiva contratação do serviço de valor de valor declarado.
17.8.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da
CONTRATANTE.
17.8.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados.
17.8.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental.
17.9. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto nos respectivos Anexos e Termos nas seguintes condições:
17.9.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE.
17.9.2. Término do prazo para a reclamação.
17.9.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, guerra, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
17.9.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato:
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 08/04/2022, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Gerente - G2, em 11/04/2022, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Chefe de Secao - G2, em 11/04/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Executiva
Secretaria de Gestão Corporativa
Diretoria de Administração e Logística
Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio Coordenação de Gestão de Documentação e Informação
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de prestação de serviços postais e temáticos convencionais na modalidade nacional e internacional e venda de produtos para atender às demandas do Ministério da Economia e seus unidades, bem como do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. Os serviços a serem contratados para o Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência estão contemplados no Pacote de Serviços Platinum, cuja estimativa de quantidade e gastos, está discriminada na tabela abaixo. Importa registrar, que os serviços a serem contratados são cobrados de acordo com a utilização deles, não incorrendo em cobranças pelo fato de constar o item no contrato.
Órgão | Serviços Postais | Quantitativo em unidades | Valor Médio | Estimativa Anual |
Ministério da Economia | Carta a Faturar - Chancela | 22.000 | R$ 6,82 | R$ 150.040,00 |
Carta Registrada Etiqueta | 78.000 | R$ 13,19 | R$ 1.028.820,00 | |
Carta a Faturar Selo | 22.000 | R$ 6,82 | R$ 150.040,00 | |
Carta via Internet | 22.000 | R$ 11,87 | R$ 261.140,00 | |
Documento Internacional Standart | 50 | R$ 38,69 | R$ 1.934,00 | |
Documento Internacional Expresso | 20 | R$ 140,68 | R$ 2.813,60 | |
Documento Internacional Premium | 20 | R$ 407,76 | R$ 8.155,20 | |
Exporta Fácil Econômico | 5 | R$ 115,47 | R$ 577,35 | |
Exporta Fácil Expresso | 5 | R$ 207,07 | R$ 1.035,35 | |
Exporta Fácil Premium | 15 | R$ 556,16 | R$ 8.342,40 | |
Sedex Contrato Agência | 19.000 | R$ 34,10 | R$ 657.590,00 | |
VALOR ANUAL DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS | R$ 2.270.488,40 | |||
Ministério do Trabalho e Previdência | Carta Registrada Etiqueta | 2.192 | R$ 13,19 | R$ 28.912,48 |
Carta Via Internet | 6.371 | R$ 11,87 | R$ 75.623,77 | |
Documento Internacional Standart | 2 | R$ 38,69 | R$ 40,69 | |
Sedex Contrato Agência | 1.605 | R$ 34,10 | R$ 55.549,09 | |
Malote | 1.310 | R$ 942,92 | R$ 1.235.225,20 | |
VALOR ANUAL DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS | R$ 1.395.351,23 |
1.2.1. Conforme se observa no quadro 1.2, o valor anual para atender as demandas do Ministério da Economia é de R$ 2.270.488,40 (dois milhões, duzentos e setenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
1.2.2. No mesmo quadro, está especificado o valor total para atender as demandas do Ministério do Trabalho e Previdência, qual seja R$ 1.395.351,23 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).
1.3. O objeto da contratação tem a natureza de serviço comum continuado.
1.4. Os serviços ofertados pelos Correios, que serão utilizados pelo Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência, a depender da demanda, estão demonstrados na tabela acima.
1.5. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário.
1.6. Na forma do art. 57 da Lei nº 8.666/93, o contrato terá vigência de 60 meses, por se tratar de serviço continuado.
2. DAS JUSTIFICATIVAS E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Atualmente, o Ministério da Economia possui o Contrato Administrativo nº 05/2017, o qual foi sub-rogado do extinto Ministério do Trabalho quando da unificação dos órgãos. O contrato terá sua vigência encerrada em 11/04/2022, cujo objeto é a prestação de serviços postais e telemáticos convencionais nas modalidades Nacional e Internacional, e venda de produtos para atender as necessidades do Ministério da Economia.
2.2. A pretensa contratação se justifica em razão da necessidade de atender às unidades administrativas do Ministério da Economia, localizadas em Brasília, relativas ao envio de documentos e encomendas em meio físico entre o referido ministério e os demais órgãos públicos, cidadãos e pessoas jurídicas de uma forma geral, incluindo as unidades descentralizadas.
2.3. Há também a necessidade de atender às unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, que atualmente, utiliza os serviços dos Correios ofertados no Contrato Administrativo nº 05/2017.
2.4. Como o atual contrato do Ministério da Economia terá a vigência encerrada em abril de 2022, não sendo possível sua renovação, faz-se necessário a formalização de um novo contrato a fim de que não haja interrupção dos serviços prestados atualmente.
2.5. Dessa forma, a celebração de novo contrato com a ECT mostra-se imprescindível, considerando que os serviços mencionados são essenciais ao cumprimento da finalidade institucional do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência.
2.6. Importa registrar que a pretensa contratação para dois Ministérios está respaldada pela Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência, mais especificamente em seu art. 4º, §1º:
Art. 4º A estrutura regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.
§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na estrutura regimental em vigor.
2.7. Além do mais, o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, em seu art. 23, inciso IV, aduz que:
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu; (grifo nosso)
2.8. Para atender as unidades do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, sediadas em Brasília, há a necessidade de proceder com a contratação, pois essas unidades necessitam de diversos serviços postais, desde os relativos ao envio de correspondências entre o Órgão Central e as unidades descentralizadas e troca de correspondências entre Órgãos de todas as instâncias e entes federativos.
2.9. Desse modo, a contratação de serviços postais é imprescindível, pois possibilita, principalmente, a realização de atividades relacionadas a:
a) Entrega de correspondências em âmbito nacional e internacional, incluindo carta registrada com AR;
b) Transporte de documentos e correspondências de interesse da União;
c) Controle do material coletado e entregue;
d) E-cartas, seja simples, registrada ou com AR.
2.10. Considerando que são inúmeras as unidades deste Ministério, a pretensa contratação atenderá as unidades para diversas finalidades dentro do âmbito de competência de cada uma.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. A contratação junto aos Correios se dará por meio de escolha do pacote de serviços que contemple os itens utilizados pelo Ministério da Economia, bem como para o Ministério do Trabalho e Previdência a fim de demonstrar que o pacote de serviços a ser contratado atende às necessidades das unidades destes órgãos, conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar (22884835), apêndice deste Projeto Básico.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. Os serviços prestados pela Contratada deverão pautar-se sempre no cumprimento constante nas cláusulas referentes às obrigações e na interlocução direta com o Ministério da Economia, neste caso, representado pela Diretoria de Administração e Logística para a resolução de possíveis dificuldades de execução.
5.1.2. Para o Ministério do Trabalho e Previdência, os serviços prestados pela Contratada deverão pautar-se sempre no cumprimento constante nas cláusulas referentes às obrigações e na interlocução direta com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos para a resolução de possíveis dificuldades de execução
5.1.3. Serviços enquadram-se como de natureza continuada.
5.1.4. Os serviços deverão pautar-se sempre no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos, bem como a geração excessiva de resíduos, afim de atender às diretrizes de responsabilidade ambiental adotadas pela Contratante. A contratada deverá, ainda, observar, no que couber, durante a execução contratual, os critérios de
sustentabilidade ambiental, previstos na Instrução Normativa nº 1/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), do MP.
5.1.5. A duração do contrato é de 60 meses, consoante previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5.2. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Projeto Básico.
6. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
6.1. Não incidem critérios de sustentabilidade na presente contratação, uma vez que na pretensa contratação não haverá aquisição de bens, nem a execução dos serviços nas dependências do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência.
7. VISTORIA PARA LICITAÇÃO
7.1. Item não se aplica a presente contratação.
8. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. Os procedimentos comerciais e operacionais referentes a produtos e serviços a serem adotados pelas partes encontram-se nos respectivos Anexos ou Termos disponibilizados no portal dos CORREIOS.
8.2. A relação de serviços e produtos disponibilizados a CONTRATANTE está detalhada no Termo de Condições Comerciais-Serviços Exclusivos, que poderá ser atualizada pelos CORREIOS mediante comunicação prévia à CONTRATANTE.
8.2.1. Os serviços e produtos constantes no pacote de serviços contratado, mencionados no subitem 8.2. estarão disponíveis para utilização somente após seu cadastro nos sistemas internos dos Correios.
8.3. Além dos produtos e serviços disponíveis no pacote contratado, poderá haver inclusão de outros, ainda que específicos, mediante negociação entre as partes, registro formal da solicitação e apostilamento do contrato.
8.3.1. A inclusão de produto ou serviço, previsto no subitem 8.3, dar-se-á após acréscimo de Anexo específico e cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
8.3.2. A exclusão de produto ou serviço previsto no subitem 8.3 ocorrerá mediante comunicação de uma das partes, com aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
8.4. A CONTRATANTE será categorizada pelos CORREIOS, conforme tabela definida no Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos Correios, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
8.5. A execução dos serviços será iniciada até 10/04/2022, em razão do término da vigência do Contrato nº 05/2017.
9. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
9.1. O item não se aplica à presente contratação.
10. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
10.1. O item não se aplica à presente contratação.
11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. A CONTRATANTE se compromete a:
11.2. Informar aos CORREIOS seus representantes credenciados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para emissão do cartão de postagem. Nas informações deverão constar o nome do órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados.
11.3. Providenciar o cadastramento nos sistemas e ferramentas corporativas dos CORREIOS para a devida utilização dos serviços disponibilizados.
11.4. Controlar a utilização dos serviços e sistemas por parte de seus representantes credenciados.
11.4.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
11.4.2. A infração contratual por parte dos representantes credenciados mencionados no subitem
11.4.1 será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada no teor deste contrato.
11.5. Observar e cumprir as regras gerais de aceitação de objetos e utilização dos serviços, conforme previsto nos Termos e Condições disponibilizados no portal dos CORREIOS e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços.
11.6. Responder pelo cumprimento das exigências legais vigentes, bem como por todo e qualquer tributo que possa ou venha a ser exigido, decorrentes do conteúdo enviado, bem como pela veracidade das informações fornecidas.
11.7. Informar aos CORREIOS e manter atualizados, por carta, ofício, telegrama ou sistema de contratação, todos os dados cadastrais para as comunicações necessárias.
11.8. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com os CORREIOS.
11.9. Apresentar obrigatoriamente o cartão de postagem, ou outro instrumento autorizado pelos CORREIOS, quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos.
11.10. A CONTRATANTE é a única responsável pelos cartões de postagem e senhas de acesso aos sistemas, fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
11.10.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem ou senha de acesso, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
11.11. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar aos CORREIOS para as providências de cancelamento e emissão de novo cartão.
11.11.1. Acompanhar as informações rela5vas ao contrato, por meio do Sistema de Faturamento Eletrônico – SFE, disponibilizado no portal dos CORREIOS.
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Os CORREIOS se comprometem a disponibilizar informações necessárias à execução deste contrato, tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços, fatura de cobrança.
12.2. Executar os serviços e venda de produtos nos termos e prazos previstos neste contrato.
12.3. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos produtos e serviços sempre que ocorrer atualização em suas tabelas e tarifas.
12.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
13. DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Não será admitida a subcontratação do objeto do contrato, haja visto que os Correios detém o monopólio.
14. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
14.1. O item não se aplica à presente contratação.
15. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
15.1. A CONTRATANTE nomeará um Gestor titular e seu respectivo substituto, para executar a fiscalização da prestação dos serviços objetos do presente contrato, que registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório próprio, cuja cópia será encaminhada à ECT, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
15.2. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade das partes, no que concerne aos objetos deste contrato.
15.3. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no §1ª do art. 65 da Lei nº 8.668, de 1993.
15.4. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
15.5. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
15.8. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Relatórios de Acompanhamento Contratual para avaliar a qualidade do serviço prestado pela ECT, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.8.1. A utilização dos instrumentos de avaliação da qualidade previstos não impede, a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
15.9. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
15.10. O fiscal técnico deverá apresentar ao gerente de contas dos Correios a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
15.11. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
15.12. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
15.13. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no contrato.
15.14. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
15.15. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
15.15.1. Os Relatórios de Acompanhamento Contratual serão utilizados para avaliar a qualidade do serviço prestado pela ECT.
15.15.2. Serviços não prestados adequadamente receberão reclamações através dos Pedidos de Informação (PI), visto que o instituto da glosa não é mais aceito pela ECT, no período de até 30 dias após postagem ou recebimento.
15.15.3. Após a abertura dos PIs, a ECT conduzirá o tratamento da reclamação, corrigindo o problema e creditando indenizações nas faturas seguintes, quando cabíveis.
15.15.4. A sistemática dos Correios determina que os PIs sejam enviados através de e-mail contendo uma planilha anexa com formato definido pela própria ECT.
15.15.5. As respostas dos Correios para os PIs abertos também são realizadas através de e-mail. Os motivos para abertura dos Pedidos de Informação e os seus respectivos códigos estão listados na tabela abaixo:
Código | Descrição |
132 | Objeto entregue indevidamente |
133 | Correspondência violada |
134 | Conteúdo Avariado |
135 | Objeto entregue com atraso |
136 | Objeto devolvido indevidamente |
148 | Remetente não recebeu AR |
211 | Destinatário não recebeu a correspondência |
226 | Pagamento não realizado |
240 | AR Digital - Imagem não disponível |
310 | Entrega em Caixa de Correio Inteligente |
15.15.6. As condições que justificam a abertura dos Pedidos de Informação são definidas pela própria Empresa Pública detentora do monopólio sobre os serviços postais e se encontram em seu sítio na internet.
15.16. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
15.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.18. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.19. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
15.20. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
16. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
16.1. O item não se aplica à presente contratação pelo fato de o objeto do contrato não contempla a mensuração de resultados, haja visto que o valor a ser faturado está relacionado aos serviços utilizados no decorrer do mês, tais como: envio de correspondências, sedex.
17. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
17.1. Nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993, o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico do contrato, mediante recebimento de Nota Fiscal e fatura detalhada com os serviços objeto do presente Projeto Básico.
17.2. O Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
17.2.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
17.2.2. Emitir Termo de Ateste para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas, assim como nas informações fornecidas pela equipe de fiscalização.
17.2.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de até 10 (dez) dias, pelo Gestor do Contrato, contados do recebimento da fatura, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado;
17.2.4. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo, substituindo-se essa etapa pela manifestação do gestor quando do envio da fatura para pagamento.
17.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
17.4. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na Minuta de Contrato, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
18. DO PAGAMENTO
18.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE em seu portal na internet por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos produtos adquiridos e serviços prestados no ciclo de faturamento.
18.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o ciclo de faturamento, prazo para disponibilização da fatura e vencimento.
18.1.2. Adicionalmente, o boleto para pagamento também poderá ser encaminhado para o endereço pré-estabelecido, conforme ciclo e vencimento determinados para o contrato.
18.1.3. Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
18.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas em lançamentos em ciclos posteriores.
18.3. Será estabelecido valor mínimo de faturamento de acordo com o pacote contratado, Anexos de produtos e serviços específicos ou periodicidade acordada entre as partes.
18.3.1. O valor mínimo de faturamento será correspondente ao Pacote de Serviços contratado e será informado no Termo de Condições Comerciais. Para os serviços que exigirem valor mínimo de faturamento exclusivo, será estabelecido no Anexo ou Termo específico.
18.3.2. O valor mínimo de faturamento do Pacote de Serviços será cobrado após o segundo ciclo de faturamento indicado no sistema SFE. A isenção citada não se aplica a contratos sucedâneos.
18.3.3. Havendo alteração no contrato ou no pacote de serviço, que implique em mudança de valor mínimo dentro do ciclo de faturamento, o cálculo do complemento a ser cobrado levará em consideração a proporcionalidade dos valores mínimos de faturamento utilizados dentro do ciclo.
18.3.4. Na hipótese de o valor a ser pago pelo cliente, relativo aos serviços prestados, ser inferior à valor mínimo de faturamento do ciclo, a fatura emitida ao final de cada ciclo incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância definida. Nos casos de emissão de fatura descentralizada, este valor será lançado para o Centro de Custo principal do contrato.
18.3.5. No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto na cláusula Oitava não haverá incidência de valor mínimo de faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos ciclos anteriores à suspensão e posteriores à reativação.
18.3.6. Poderá ocorrer a restituição, mediante crédito em fatura posterior, de parte da complementação financeira correspondente ao valor de postagens remanescentes quando da ocorrência da situação descrita no subitem 18.2.
18.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
18.5. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas na cláusula Oitava do contrato dos Correios.
18.5.1. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
18.5.2. Em observância a Instrução Normativa 119/2000 e à IN/SRF 459/2004, a fonte pagadora deverá fornecer aos CORREIOS, comprovante de retenção do imposto de renda, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O envio do informe deverá ser efetuado por meio de carta ao seguinte endereço: CORREIOS – Departamento de Tributos SBN Quadra 1 – Asa Norte, Brasília/DF CEP: 70002-900 ou por meio eletrônico para xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
18.5.3. Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 18.5.2.
18.5.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – ExtraSIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
18.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos CORREIOS – CAC ou pelo Fale com os Correios, e receberá o seguinte tratamento.
18.7. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura, será admitida até a data do vencimento:
18.7.1. Se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento.
18.7.2. Se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, pagará também os acréscimos legais previstos na cláusula Oitava, pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS.
18.8. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura.
18.9. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
18.9.1. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e acatados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
18.9.2. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de fatura, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato, serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
18.9.3. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
18.10. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.10.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
18.10.2. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
18.11. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
18.11.1. o prazo de validade;
18.11.2. a data da emissão;
18.11.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
18.11.4. o período de prestação dos serviços;
18.11.5. o valor a pagar; e
18.11.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
18.12. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas
saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
18.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
18.14. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
18.15. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
18.16. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
18.17. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
18.18. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
18.18.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
18.19. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
18.20. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
18.21. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
18.22. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, deve-se observar as disposições contratuais.
19. REAJUSTE
19.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.
19.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
19.3. O prazo estipulado no subitem 19.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
19.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos.
19.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n° 152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda.
19.3.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.
20. GARANTIA DA EXECUÇÃO
20.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões justificadas abaixo:
20.1.1. Com base no art. 25, Inciso VIII, da Lei 8.666, de 1993, os serviços serão prestados por entidade que integra a Administração Pública.
20.1.2. Em caso de não prestação de serviços pelos Correios, não haverá cobrança dos serviços.
20.1.3. Com base no art. 56 da Lei nº 8.666/1993 o objetivo do seguro garantia não está contemplado no objeto da pretensa contratação.
20.1.4. Conforme o modelo de execução adotado para a contratação, a Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia apenas realizará pagamentos à contratada após o consumo dos serviços e da prévia avaliação e aprovação de cada faturamento mensal, de modo que, caso se identifique falhas na execução, poderá a DAL tomar providências em momento oportuno.
20.1.5. Conforme o modelo de execução adotado para a contratação, a Subsecretaria de Assuntos Corporativos do Ministério do Trabalho e Previdência apenas realizará pagamentos à contratada após o consumo dos serviços e da prévia avaliação e aprovação de cada faturamento mensal, de modo que, caso se identifique falhas na execução, poderá a DAL tomar providências em momento oportuno.
21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
21.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
21.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
21.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
21.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
21.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.7. comportar-se de modo inidôneo; ou
21.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II - Multa de:
1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso
de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a
configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato;
5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “IV” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Projeto Básico.
21.4. As sanções previstas nos subitens “I”, “III”, “IV” e “V” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
21.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
21.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
21.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
21.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
21.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do Contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização -PAR.
21.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013,seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
22. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
22.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado na Lei nº 8.666, de 1993.
22.2. Pelo fato de os Correios deter o monopólio para a prestação de serviços descriminada no objeto da contratação, torna-se infrutífera o detalhamento dos critérios de seleção do fornecedor.
23. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS
23.1. O custo estimado da contratação é de R$ 18.329.198,12 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil cento e noventa e oito reais e doze centavos) para o período de 60 (sessenta) meses - 5 anos.
23.2. Sendo que R$ 11.352.442,00 (onze milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais) é estimado para o Ministério da Economia e R$ 6.976.756,15 (seis milhões, novecentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) se refere ao Ministério do Trabalho e Previdência para o período de 60 meses.
23.3. Os preços referenciais dos Correios são disponibilizados em tabela no seu sítio eletrônico e anexada ao processo (22848348 e 22848679).
24. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
24.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos informados na nota de empenho.
Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, o seguinte Anexo: Anexo I – Proposta Comercial Correios - 22660749
Anexo II - Termo de Condições Comerciais - 22660777
Anexo III - Planilha de valores Serviços Exclusivos - 22848348 Anexo IV - Planilha de valores Serviços Internacionais - 22848679 Anexo V - Contrato Correios PGFN - 22661349
Anexo VI - Contrato Correios DNIT - 22661388 Anexo VII - Contrato Correios SEMOB - 22661402 Anexo VIII - Estudo Técnico Preliminar - 22884835 Anexo IX - Despacho de validação ETP - 22885076 Anexo X - Mapa de Xxxxxx - 00000000
Por fim, submeto o presente à apreciação e aprovação da Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio com sugestão de envio à Diretoria de Administração e Logística.
Documento assinado eletronicamente
XXXXX XXXXX XX XXXX
Integrante Técnico
Coordenadora de Gestão de Documentação e Informação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Integrante Técnico
Aprovo os termos constantes neste instrumento. Encaminha-se à Diretoria de Administração e Logística para aprovação e demais encaminhamentos que se fizerem necessários.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Coordenador-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio, Substituto
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 01/04/2022, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 01/04/2022, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, Coordenador(a), em 01/04/2022, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 23688629 e o código CRC 1C503283.