CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM COMODATO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM COMODATO.
(Gás Liquefeito de Petróleo GLP com comodato de Botijões P190)
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX. 00.000-000, em Uberlândia (MG), inscrita no CNPJ sob o nº 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803-0087, neste ato representada por seu Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Bairro Cidade Jardim, CEP: 38.412-112, nesta mesma Cidade e Estado, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa , com sede na ----------, CEP , inscrita no CNPJ nº
---------- e Inscrição Estadual nº , neste ato representada por , designada
simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acordado o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM COMODATO, mediante as Cláusulas e condições que reciprocamente estipulam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente Contrato tem por finalidade o FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) na modalidade a granel, Marca , para consumo no Abrigo de Resíduos do Hospital de Clínicas/UFU/FAEPU, localizado na Av. Prof. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Bloco 8ª S/N, em Uberlândia (MG).
1.2. Tem também por finalidade o COMODATO DE 06 BOTIJÕES P190, através da NFe.
, com emissão em / _/ _.
1.1.2. A CONTRATADA compromete-se a informar à CONTRATANTE em qualquer caso de alteração relativa ao fornecimento dos produtos, descontinuidade ou alteração de sua especificação ou marca, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
1.1.3. Os produtos serão adquiridos conforme a necessidade do Hospital de Clínicas, e não será aceito em hipótese nenhuma, a exigência de quantidade por parte da CONTRATADA.
1.3. O consumo estimado do GLP será de 700kg por mês.
1.4. As quantidades dos produtos a serem fornecidos mensalmente, serão estabelecidas pela CONTRATANTE, de acordo com a sua necessidade, através de reposições mensais enviadas à CONTRATADA, conforme Cotação de Preços nº /2018 e Autorização de Despesas (AD) nº _ /2018.
1.4.1. Durante o prazo de vigência deste Contrato, caso as quantidades estabelecidas sejam atendidas totalmente, haverá revisões/complementações de quantidades, sendo emitidas novas AD’s, com base na mesma Cotação de Preços nº /2018, portanto, findo o prazo contratual caso tenha saldo de quantidades, o mesmo poderá ser cancelado.
CÁUSULA SEGUNDA– DAS PARTES INTEGRANTES:
2.1. Faz parte integrante ao presente contrato, como ANEXO II, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) Proposta de preços apresentada em / / _;
b) Contrato Social;
c) Cartão CNPJ;
d) Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
e) CND’s atualizadas;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS PRODUTOS:
3.1. Os produtos deverão ser entregues pela CONTRATADA, no Abrigo de Resíduos do Hospital de Clínicas de Uberlândia localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx 0X X/X Xxxxxx Xxxxxxxx.
3.1.1. Endereço para faturamento dos produtos:
Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx (XX), 00000-000. CNPJ. 25.763.673/0002-05
Inscrição Estadual: 702.513.803-0168
3.2. Todos os impostos e encargos sociais vigentes no ato da assinatura deste Contrato estão incluídos nos preços aqui contratados.
3.3. O frete para transporte dos produtos será por conta e risco da CONTRATADA, arcando a mesma, com todos os custos referentes a essa despesa.
3.4. O prazo máximo de entrega dos produtos pela CONTRATADA é de 03 (três) dias.
3.4.1. Em caso de impossibilidade de entrega no prazo acima determinado, a CONTRATADA se compromete a informar o novo prazo de entrega, priorizando o faturamento à CONTRATANTE.
3.4.2. Atrasos exagerados ou constantes na entrega dos produtos, poderão ser considerados como justo motivo para rescisão deste contrato por parte da CONTRATANTE, com aplicação da penalidade prevista na Cláusula 10.2 e 10.3, do presente instrumento.
3.5. Os produtos são da marca , sendo a CONTRATADA a distribuidora desses produtos, e serão entregues à CONTRATANTE, em conformidade com as especificações técnicas do fabricante.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL:
4.1. . O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado mediante acordo entre as partes, através de aditivo contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. Pelo fornecimento do GLP, objeto da presente contratação, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o preço de R$ _ por quilograma.
5.2. A CONTRATADA emitirá a Nota Fiscal, no primeiro dia útil do mês subsequente ao fornecimento dos produtos, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados à partir da data de emissão da mesma.
5.3. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
5.4. O pagamento será efetuado por meio de emissão de Ordem Bancária emitida pela FAEPU, ao BANCO , Nº , AGÊNCIA _ , CONTA CORRENTE Nº , para
.
CLÁUSULA SEXTA- DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO:
6.1. Os preços mencionados no ITEM 5.1., acima, serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, ressalvada a possibilidade de reajuste(s) mediante acordo entre as partes.
6.2. Após 12 (doze) meses, havendo renovação do contrato, os preços poderão ser revistos, conforme acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
7.1. Os serviços de manutenção serão acompanhados por profissionais da Gestão de Bioengenharia do HCU-UFU.
7.2. A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos de manutenção, visto que serão de responsabilidade da CONTRATADA, incluindo mão de obra, despesas com pessoal, hospedagem e deslocamentos.
7.3. Os serviços deverão ser prestados por técnico credenciado e capacitado, e sempre que necessitar transitar no interior do HCU-UFU deverá estar devidamente identificado, munido de ferramentas e equipamentos de segurança pertinentes à atividade.
7.4. A CONTRATADA deverá responder ao chamado de assistência técnica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e a manutenção corretiva em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a abertura do chamado.
7.5. Caso não seja possível o cumprimento dos prazos acima estabelecidos, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega os motivos da impossibilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES:
8.1. Durante a vigência do contrato deverão ser realizadas nos equipamentos manutenções preventivas com emissão de laudo de calibração.
8.2. A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo HCU-UFU, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender.
8.3. A CONTRATADA responderá por danos e desaparecimento de bens materiais, e avarias que venham a ser causadas por seus empregados ou prepostos, a terceiros ou ao à CONTRATANTE, ou, ainda, ao próprio local de serviço, desde que fique comprovada sua responsabilidade.
8.4. Será de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer acidentes que venham a ser vítimas seus empregados/prepostos quando em serviço, nas dependências do HCU-UFU, responsabilizando-se, ainda, por tudo que as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem, e demais exigências legais para o exercício da atividade.
8.5. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de erro ou falha de execução, salvo quando o defeito for, comprovadamente, provocado por uso indevido.
CLÁUSULA NONA– DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
9.1. Fica designado pela CONTRATANTE, como Gestor Técnico do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXX XXXXXXXX DE SANTI, Engenheiro Eletricista, da Divisão de Bioengenharia, portador da Carteira de Identidade nº RG-MG 11.773.558 SSP/MG e inscrito no CPF. 000.000.000-00, e como Gestora Administrativa dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.00 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação para ambas as partes, sendo obrigadas neste caso, a procederem apenas, as liquidações de suas obrigações recíprocas vigentes (títulos em aberto), até o momento da rescisão.
b) Por infração contratual;
c) Caso qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
d) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
10.2. Na hipótese de infração contratual, fica instituída a multa não compensatória à parte que der causa a infração, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do último faturamento ocorrido para a FAEPU, independentemente de eventuais perdas e danos, que porventura vierem a incidir.
10.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. A eventual aceitação por qualquer das partes, da inexecução pela outra parte, de qualquer das Cláusulas ou condições previstas no presente Contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, renúncia a direito ou novação; e não prejudicará o direito de pleitear futuramente, a execução total, de cada uma das obrigações aqui assumidas.
11.2. As partes não poderão ceder, transferir, ou de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem acordo prévio e expressa anuência de uma parte em relação à outra.
11.3. Qualquer alteração neste instrumento, somente poderá ser feita através de aditivos formais.
11.4. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA e o presente contrato não gera, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício dos empregados da CONTRATADA em relação à CONTRATANTE, nem estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca e cidade de Uberlândia (MG), com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias e igual teor e forma, para um só efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Uberlândia, 08 de março de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2. _