ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000573/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016884/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102698/2020-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2020 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES PRE ESCOL PART DE CX DO SUL, CNPJ n. 92.869.643/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de abril de 2020 pelo que, a partir desta data os funcionários representados pelo SENALBA/CAX não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para jornada de 220 ou 180 horas mensais, não ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais.
A Instituição Empregadora pagará um dia a mais ou as horas correspondentes nos meses que contenham o 31º dia, exceto nos meses de janeiro e março, porém, apenas no ano de 2020 será permitido esta compensação com as horas decorrentes da paralisação das escolas devido ao estado de calamidade pública, sendo que nos demais anos segue pagamento deste dia não sendo permitido o pagamento de horas.
FUNÇÃO | Carga horária | Abril | Outubro | Dezembro |
Auxiliar de desenvolvimento infantil | 220hs | R$ 1.268,47 | R$ 1.280,47 | R$ 1.292,91 |
180hs | R$ 1.128,50 | R$ 1.139,56 | R$ 1.150,62 | |
Auxiliar de Limpeza | 220hs | R$ 1.268,47 | R$ 1.280,47 | R$ 1.292,91 |
180hs | R$ 1.098,15 | R$ 1.108,92 | R$ 1.119,69 | |
Educador Infantil e Setor Administrativo | 220hs | R$ 1.504,67 | R$ 1.519,41 | R$ 1.534,17 |
180hs | R$ 1.241,35 | R$ 1.253,42 | R$ 1.265,69 | |
Auxiliar Manutenção | 220hs | R$ 1.268,04 | R$ 1.280,47 | R$ 1.292,90 |
Cozinheiras | 220hs | R$ 1.268,04 | R$ 1.280,47 | R$ 1.292,90 |
180hs | R$ 1.098,15 | R$ 1.108,92 | R$ 1.119,69 | |
Piso salarial em hora/instrução | R$ 10,43 | R$ 10,55 | R$10,65 |
As funções de Auxiliar de Limpeza e de Cozinheira devem receber mais adicional de insalubridade de 10% do salário mínimo nacional.
O piso salarial em hora/instrução é referente jornada inferior a 180 horas mensais para qualquer função.
O funcionário que exercer a função de Coordenador receberá junto com seu salário o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso básico do Educador Infantil.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os funcionários integrantes da categoria profissional representadas pelo SENALBA/CAX terão os seus vencimentos no ano de 2020 reajustados em 4% (quatro por cento), com base nos salários pagos em abril de 2019, divididos em 3 (três) parcelas: 2% (dois porcento) em abril, 1% (um porcento) em outubro e 1% (um porcento) em dezembro.
Para o ano de 2021 fica estabelecido o percentual do INPC do mês de março, reajustados com base nos salários pagos em abril de 2020, (será feito um adento em 2021 com os novos pisos e a proporcionalidade do reajustamento)
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.04.2019 até 31.03.2020 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão, seguindo a tabela abaixo:
Referente ao ano de 2020 fica concedido um reajuste mínimo de 4% (quatro por cento) nos salários pagos em abril de 2019 considerando a data base da categoria e considerando o percentual de reajuste desta convenção.
ADMISSÃO | PERCENTUAL% ABRIL | PERCENTUAL% OUTUBRO | PERCENTUAL % DEZEMBRO |
Abril de 2019 | 2,0% | 1,0% | 1,0% |
Maio de 2019 | 1,87% | 0,88% | 0,88% |
Junho de 2019 | 1,70% | 0,80% | 0,80% |
Julho de 2019 | 1,53% | 0,72% | 0,72% |
Agosto de 2019 | 1,36% | 0,64% | 0,64% |
Setembro de 2019 | 1,19% | 0,56% | 0,56% |
Outubro de 2019 | 1,02% | 0,48% | 0,48% |
Novembro de 2019 | 0,85% | 0,40% | 0,40% |
Dezembro de 2019 | 0,68% | 0,32% | 0,32% |
Janeiro de 2020 | 0,51% | 0,24% | 0,24% |
Fevereiro de 2020 | 0,34% | 0,16% | 0,16% |
Março de 2020 | 0,17% | 0,08% | 0,08% |
Esta proporcionalidade não se aplica para funcionários que perceberem salário com piso básico.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
As antecipações salariais passíveis de compensação serão somente aquelas que forem dadas a todas as funcionárias, sendo que não serão admitidas como aumentos espontâneos ou coercitivos as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
A Instituição Empregadora fica obrigada a entregar para o funcionário, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
O salário ajustado para pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo que o não pagamento dos salários no prazo de lei, salvo se o atraso decorrer de problemas operacionais do banco ou de problemas na própria conta do empregado, e depois de observado o prazo de tolerância de 3 dias úteis, importará na incidência de multa em favor do empregado no valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) por dia de atraso, até o limite máximo de um salário-base do empregado.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONÁRIOS COM SALÁRIO MISTO
O funcionário que perceber o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou, ainda, salário sob comissão, assegurado o salário mínimo regional, terão garantido:
a) o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;
b) o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, será efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses ou, se for mais vantajoso ao funcionário, nos últimos 6 (seis) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
c) anotação na CTPS da empregada do percentual devido pelas comissões ajustadas.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO
Ficam as Instituições Empregadoras autorizadas a descontar de seus funcionários, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SENALBA, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados pelos funcionários e por escrito. A qualquer tempo o funcionário poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual àquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal desta.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Consideram-se serviços inadiáveis ou imperiosos, os casos oriundos de situações de catástrofes alheias a vontade do empregador, como por exemplo: enchentes, alagamentos, vendaval, ou por eventual mudança de endereço que necessite da colaboração de todos, nestes casos, a jornada laboral excedente há 8 (oito) horas será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora da respectiva funcionária.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A Empregadora pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário- básico do funcionário que, a partir de 01 de abril de 1975, completar ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador. Ficam ressalvados os direitos dos funcionários que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação laboral entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia imediato será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal. Neste adicional de 50% (cinquenta por cento) fica computado, para todos os efeitos legais, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a contagem reduzida da hora noturna de 60 (sessenta) minutos. para 52minutos e 30segundos estabelecidos no art. 73 da CLT.
No caso de haver prestação laboral extraordinária, no todo ou em parte, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia imediato, o pagamento deste trabalho extraordinário será acrescido, sobre o valor do salário- hora noturno acima fixado, o adicional de horas extras em quantia equivalente a 100%( cem por cento) na forma do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal.
O pagamento do adicional noturno fixado no “caput”, bem como o pagamento do adicional de horas extras, deverá ser feito isolado e discriminadamente.
Noite do Pijama: O empregador que realizar a “noite do pijama” pagará aos funcionários que participarem da atividade, o valor-hora recebido, acrescido de horas extras de 50% (cinquenta por cento) mais adicional noturno, conforme a Lei. Para quem optar pela compensação das horas trabalhadas, as mesmas seguirão a mesma proporção.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
O funcionário que exercer também a função de receber mensalidades terá direito mensalmente, a título de quebra de caixa, à quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito da empregada que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
A Instituição Empregadora poderá oferecer “Auxílio Alimentação” para seus funcionários, sendo benefício de concessão facultativa, cujo valor diário não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), o qual possui caráter indenizatório conforme preceitua a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
A Instituição Empregadora poderá oferecer alimentação para seus funcionários no local de trabalho, sem quaisquer custos, o qual possui caráter indenizatório e não pode ser considerado salário in natura para nenhum efeito legal ou trabalhista.
A Instituição Empregadora que não fornecer “Auxílio Alimentação” ou alimentação gratuita para seus funcionários no local de trabalho se obriga a conceder um intervalo para refeição e descanso ao empregado não inferior a 2 (duas) horas para jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Para a Instituição que fornecer refeição gratuita no local de trabalho ou “Auxílio Alimentação” nos moldes previstos nesta Convenção, concederá o intervalo de refeição e descanso do seu funcionário a combinar entre as partes, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornada superiores a seis horas, sendo que este intervalo não estará à disposição da empregadora.
Em caso de festas, reuniões pedagógicas ou atividades eventuais da empresa em período noturno (após expediente normal), a empregadora se obriga fornecer alimentação de forma gratuíta ao trabalhador, quando a permanência se der em período igual ou superior a duas horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” poderá ser substituído pelo “Vale-Combustível”, mantendo-se o caráter de parcela indenizatória, e que o valor seja limitado ao valor devido de vale-transporte, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância na substituição.
O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Entidade Empregadora concederá auxílio funeral, no caso de morte da(o) funcionária(o), pago ao seu cônjuge, dependente ou familiar responsável pelos atos funerais, para subsidio do mesmo, correspondente ao valor de um salário normativo da função exercida pela falecida(o).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL que tiverem mais de 30 (trinta) funcionárias, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão conceder gratuitamente a vaga aos filhos das funcionárias com idade de até 06 (seis) anos incompletos.
O benefício de que trata esta cláusula tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito, bem como não tem incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
É obrigatório manter horário de amamentação em dois períodos, conforme a Lei, até o 6º (sexto) mês da criança, para atender às suas necessidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da empregadora, esta fica obrigada a entregar para o funcionário, mediante recibo, aviso prévio comunicando: 1 - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada; 2 - dispensa do cumprimento do aviso prévio; 3 - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; 4
- local data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; 5 - entrega da CTPS para atualização, contra recibo. No caso do funcionário recusar-se a dar recibo à Empregadora na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na Instituição, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, se não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo Sindicato Profissional para elidir qualquer pena.
Nos casos de pedido de demissão do empregado, quando o empregado obtiver novo emprego, mediante apresentação da carta de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na Cláusula de Rescisão Contratual.(vide cláusula 36ª)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for o caso, bem como a homologação da rescisão do contrato de trabalho, seja na empresa ou no Sindicato será efetuado até o 10º (décimo) dia do término do contrato, sob pena da empregadora responder por multa equivalente a 1 (um) salário do funcionário por atraso até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário por dia de atraso a partir do 30º (trigéssimo) dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado.
Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
A multa ora estabelecida, por ser mais benéfica a ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º, art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas.
As partes declaram expressamente que as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atibuido às verbas rescisórias, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo legal vigente.
No ato do pagamento das verbas rescisórias, a Empregadora deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: 1 - apresentação da carta-aviso (aviso prévio). 2 - Recibo de quitação padronizado oficialmente em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizados; 4 - Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três)
meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão; 5 - Relação de funcionários e o extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS da empregada devidamente atualizada; 7 - seguro- desemprego - CD; 8 - exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) Observação: No caso da funcionária receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) a Empregadora deverá elaborar no verso do recibo de quitação demonstrativo destas parcelas nos últimos 6 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do funcionário.
As homologações das rescisões contratuais poderão serem realizadas no SENALBA, sendo facultativo e desde que isso seja solicitado por escrito pelo empregado e seja observado o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
As homologações das rescições contratuais que forem realizadas no SENALBA/CAXIAS, observará o valor cobrado pela referida entidade sindical e terá o seu custo integralmente pago pelo empregador, com a ressalva de que a homologação para os funcionários que forem associados ao SENALBA estarão isentos de qualquer taxa e a empresa que for associada ao SINPRÉ também terá isenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias a Empregadora deverá entregar para o funcionário, a relação de seus salários relativos ao período de trabalho, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O funcionário dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data de sua correção salarial terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, na forma do artigo 9º da Lei 7.238/84. Considerar também os dias de aviso prévio adicional conforme lei 12.506/11 para quem tem mais de 1 (um) ano de registro em carteira, que também antecedem o período impeditivo para mais de 30 (trinta) dias.
O funcionário que pedir demissão e que comprovar novo emprego, será dispensada do cumprimento do aviso prévio e do pagamento do mesmo, como também se for demitido com aviso prévio trabalhado e conseguir emprego na vigência do mesmo.
Para efeito desta cláusula nos pedidos de demissão, a demitida deverá trabalhar até o 10º (décimo) dia (data da demissão), se for exigido pelo empregador no ato da entrega do Xxxxx (o empregador deverá fazer uma ressalva no pedido de demissão apresentado pelo funcionário junto com a comprovação de novo emprego, e as duas partes deverão assinar). A não manifestação do empregador caracteriza-se como aceita a dispensa do cumprimento dos 10 (dez) dias de aviso prévio trabalhado sem recebimento do mesmo.
O aviso prévio adicional será de 3 (três) dias a cada ano trabalhado. Nas demissões com aviso prévio trabalhado será sempre de 30 (trinta) dias e os demais serão indenizados. Nos pedidos de demissão não terá aviso prévio superior a 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O funcionário poderá realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando ao aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensada para tanto pela respectiva empregadora.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
A funcionária gestante, a mãe adotante ou que detenha guarda judicial de crianças, têm assegurada a estabilidade provisória no emprego ou salários correspondente, desde a confirmação da gravidez e até 30 (trinta) dias após o retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
O funcionário que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar à sua empregadora, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitida, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial. Perderá este direito a funcionaria que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado ou que de próprio punho na presença do sindicato solicite a revogação deste direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A compensação de banco de horas deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses.
O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária.
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário).
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação de horas entre o empregado e o empregador.
Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o funcionário terá direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 100% (cem por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do funcionário encontrar-se em débito com a jornada, as horas serão abonadas pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência.
As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal, podendo ser utilizado o crédito de horas decorrentes do período de calamidade pública.
Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado.
Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, a critério do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS
EXAMES ESCOLARES - São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do funcionário, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
ARMÁRIO PARA GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS - As escolas deverão disponibilizar um armário individual com chave para guarda dos pertences pessoais dos funcionários, durante a prestação laboral, sem quaisquer ônus para as mesmas.
ABONO DE FALTA – Assegura-se o direito à ausência remunerada, conforme segue:
a) ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE MENOR: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre à(ao) funcionária(o), para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno. Obs.: O atestado de funcionária deverá ser entregue no mesmo prazo.
b) FALECIMENTO: A(o) funcionária(o) terá faltas abonadas, em caso de falecimento de familiares, na seguinte proporção: filhos, cônjuge ou companheiro(a), xxx, mãe, netos, irmãos: 3 (três) dias consecutivos; avós e sogros: 2 (dois) dias consecutivos, bisnetos, sobrinhos, primos e tios: 1 (um) dia consecutivo.
c) CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL (registrado por escritura pública): terá falta abonada por 3 (três) dias consecutivos.
d) DOAÇÃO DE SANGUE: 1 (um) dia a cada 12 meses.
e) ALISTAMENTO MILITAR E ELEITORAL: 2 (dois) dias consecutivos.
f) ACIDENTE DO TRABALHO (CAT): conforme atestado médico.
g) COMPARECIMENTO EM JUÍZO: conforme comprovante judicial.
EDUCADOR INFANTIL - A Instituição Empregadora dispensará das atividades laborais os Educadores, bem como os demais trabalhadores no dia 15 (quinze) de outubro - DIA DO EDUCADOR INFANTIL, sendo que poderá ser móvel, dentro do mês de outubro, com negociação livre e direta entre empregador e funcionário. Se houver compensação das horas, as mesmas serão pagas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Paragráfo Único: Em virtude do estado de calamidade pública e a suspensão das atividades nas escolas, no ano de 2020, fica facultado a dispensa das atividades no Dia do Educador, mediante acordo firmado entre empregados e empregadores.
QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO - Para a função de EDUCADOR INFANTIL é imprescindível à apresentação da HABILITAÇÃO para o exercício do cargo conforme a exigência legal.
SINDICATO DA CATEGORIA - A empregadora no ato da admissão da funcionária terá que informar os benefícios que o SENALBA oferece e apresentar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho para que o recém admitido tenha conhecimento do Sindicato representativo da categoria profissional e de seus benefícios.
A entidade disponibilizará para os educadores infantis 30 (trinta) minutos por semana para realização do planejamento das atividades com coordenação ou em grupos ou individuais, sendo que tal período será durante a jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando a Empregadora exigir o uso de uniforme no trabalho deverá fornecê-lo gratuitamente para a funcionária, sendo proibida a cobrança de valores da empregada, porém, é lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, sem qualquer indenização ou valor devido pela empresa.
Em caso de demissão, no ato da assinatura dos documentos legais rescisórios, deverá a empregada devolver o uniforme, sob pena de ser-lhe descontado o valor de R$ 100,00 (cem reais). O valor a ser descontado não poderá ser o de um uniforme novo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RAIS
A Instituição Empregadora deverá fornecer ao SENALBA/CAX e ao SINPRÉ, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos Sindicatos representam.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREÇÃO SINDICAL DO SENALBA/CAX.
Serão dispensadas da assinatura ou registro de frequência ao trabalho, as diretoras do SENALBA/CAX, quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comunicação antecipada de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação do ato realizado no mesmo prazo após o retorno ao trabalho.
Os diretores do SENALBA/CAXIAS, com prévia autorização do empregador, poderão utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais para fazer divulgações sindicais e aproximar a classe operária da vida sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS (AS) AO SENALBA/CAX.
A Instituição Empregadora descontará de seus funcionários a título de Colaboração com o Sindicato para fazer frente as suas despesas, quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração, já reajustada pela presente convenção coletiva , na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura e firmamento da convenção coletiva em 2020, e a segunda quantia equivalente a 1/30 ( um trinta avos) da remuneração na folha de novembro de 2020; para o ano de 2021, a instituição empregadora descontara de seus funcionários a quantia equivalente a 1/30 ( um trinta avos) da remuneração já reajustada no mês de maio e no mês de novembro a quantidade de 1/30( um trinta avos).
O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional e assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestando individualmente e presencial em três vias e por escrito na sede do Senalba Caxias xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 0000, xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxx 000 convenete, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva ( CCT) em Jornal de grande circulação da área de abrangência da Convenção Coletiva. Para o ano de 2021 os prazos de direito de oposição vai ocorrer do dia 1 de abril 2021 até dia 10 de abri de 2021, manifestando individualmente e presencial em três vias e por escrito na sede do Senalba Caxias xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 0000, xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxx 000 convenete.
A Instuição Empregadora também descontará em folha de seus funcionários a mensalidade dos sócios do Sindicato, desde que seja apresentado na escola o termo por escrito autorizando o referido desconto, devidamente assinado pelo empregado.
Os descontos aqui previstos serão realizados pelas empresas em nome do Sindicato dos Trabalhadores – SENALBA-CAXIAS, que por eles responderá única e diretamente, na via administrativa ou judicial, não cabendo qualquer responsabilidade das empresas em caso de demandas de qualquer natureza, inclusive de multas ou qualquer outra que verse sobre os referidos descontos, desde que cumpridas por elas as regras da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SINPRÉ
As empresas abrangidas pela presente Convenção representadas pelo Sindicato Econômico – SINPRÉ, recolherão aos cofres do SINPRÉ uma contribuição para custeio de suas despesas, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado existente na folha de cada empresa em 1º de abril de 2020.
Os recolhimentos serão processados em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira de 25,00 (vinte e cinco reais) até 20 de novembro de 2020 e a segunda de 25,00 (vinte e cinco reais) até 20 de fevereiro de 2021;
As empresas que não possuírem empregados recolherão em parcela única, o valor de R$ 45,00 (quarenta ecinco reais) até 20 de novembro de 2020.
As empresas que forem associadas ao SINPRÉ e que estejam em dia com as suas mensalidades, poderão recolher os valores com uma redução correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido na sua integralidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CATEGORIA ECONÔMICA
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINPRÉ - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PRÉ-ESCOLARES PARTICULARES DE CAXIAS DO SUL e que venham a aderir a presente Convenção, recolherão os valores previstos a título de contribuição de custeio previsto na cláusula trigéssima primeira, em favor do SINPRÉ nos moldes previstos nesta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
O não recolhimentos das contribuições devidas ao SENALBA/CAX e ao SINPRÉ nos prazos fixados, além do valor devido, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes Convenientes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Medidas Provisórias e legislação complementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREÂMBULO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem como pressupostos a ordem econômica solidária em que funcionárias e empregadoras tornam-se parceiras na busca do desenvolvimento empresarial, assegurado os princípios da dignidade da pessoa, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a auto-regulamentação como direito reflexivo das categorias econômicas e profissionais, bem como a solução pacífica dos conflitos individuais de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
A Instituição Empregadora que descumprir obrigação de fazer prevista em Lei, bem como aquelas constantes do presente ato normativo, pagará para o funcionário prejudicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário básico.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os 30 (trinta) dias de vigência que antecede a data base da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se obriga a formular proposta para o SINPRÉ, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional ficará, automaticamente, autorizado a instaurar o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO – TRABALHO REMOTO OU TRABALHO À DISTÂNCIA
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação no período de calamidade pública declara pelos órgãos do governo.
A alteração deverá ser comunicada pelo empregador ao empregado com antencedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso do teletrabalho, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo as despesas serem previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da mudança do regime de trabalho.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS
Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA / LEI 13.979, D
A Convenção Coletiva de Trabalho trata de questão emergencial, como forma de garantir positivamente nas relações de trabalho afetadas pela pandemia mundial do COVID-19, sendo firmada nos termos da legislação e medidas provisórias publicadas.
Adotar medidas para minimizar a disseminação do vírus Covid-19 e preservar a saúde das pessoas, em especial, dos trabalhadores afetados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho para reduzir os impactos
econômicos gerados nas empresas pela pandemia, viabilizando que as empresas possam se manter em funcionamento após o transcurso da crise e a manutenção dos empregos.
Colaborar com as autoridades pública federal, estadual e municipal, no sentindo de garantir o cumprimento dos decretos e determinações de medidas de quarentena e isolamento e recomendar às empresas da categoria econômica que priorizem o afastamento do trabalho das pessoas idosas, das portadoras de doenças crônicas e, também, que adotem um aperfeiçoamento das rotinas de saúde e segurança do trabalho;
Frente a pandemia seguirá hipóteses nas quais o empregado poderá se ausentar do trabalho e considerar falta justificada o período de ausência: I - isolamento2; II - quarentena3; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver (não se aplica às relações de emprego, por razões óbvias); VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos, conforme art. 3º e seu § 3º da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
Durante o período em que vigente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou outro que venha a ser publicado pelas autoridades governamentais, tem-se permitida a adoção de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo permitida a redução proporcional de jornada de trabalho e salários com base nos dispositivos legais e nos termos das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que o tempo máximo, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
Empregador e empregado deverão firmar acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário nos termos da legislação vigente e também previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral (SENALBA), no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, conforme ATO a ser expedido pelo Ministério da Economia, caso não preste a informação dentro do referido prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, salvo se a ausência de informação se deu por motivos alheios do empregador, como ausência da expedição de ordem do Ministério da Economia ou outro.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que haja a preservação do valor do salário-hora de trabalho e que seja firmado por escrito acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
A redução da jornada de trabalho e de salário, não havendo necessidade de apontamento da jornada de trabalho e poderá ocorrer nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou, da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, poderá o empregador efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória que não integrará o salário devido pelo empregador e observará o seguinte:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Restam válidas as disposições dispostas para todos os funcionários da categoria econômica, em todos os níveis de salário e portadores de diploma de nível superior ou não.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é custeado pela União, não sendo responsabilidade do empregador, e será de prestação mensal e devido a partir da data da redução da jornada e salário, observados os dispositivos da MP 936 ou outra norma que venha a lhe substituir.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período em que vigente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou outro que venha a ser publicado pelas autoridades governamentais, tem-se permitida a adoção de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho com base nos dispositivos legais e nos termos das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Empregador e empregado deverão firmar acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho e deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral (SENALBA), no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e observará o seguinte:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Restam válidas as disposições dispostas para todos os funcionários da categoria econômica, em todos os níveis de salário e portadores de diploma de nível superior ou não.
O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, conforme ATO a ser expedido pelo Ministério da Economia, caso não preste a informação dentro do referido prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, salvo se a ausência de informação se deu por motivos alheios do empregador, como ausência da expedição de ordem do Ministério da Economia ou outro.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é custeado pela União, não sendo responsabilidade do empregador, e será de prestação mensal e devido a partir da data da suspensão, observados os dispositivos da MP 936 ou outra norma que venha a lhe substituir.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá pagar valor a título de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Media Provisória 936 ou outra que venha a lhe substituir.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Sendo efetuado o pagamento de ajuda compensatória mensal, em qualquer das hipóteses, seja de forma facultativa ou obrigatória, observará o seguinte:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Em qualquer hipótese de pagamento, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Durante o estado de calamidade pública o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
Durante o estado de calamidade pública poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
Durante o estado de calamidade pública os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES PRE ESCOL PART DE CX DO SUL