ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001140/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/07/2014 MR031410/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.012941/2014-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2014 |
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SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
CENTRO COMUNITARIO LIDIA DOS SANTOS, CNPJ n. 29.014.008/0001-99, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
]O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência
territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado da instituição, que cumpre jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, poderão receber a partir de 1º janeiro de 2014, salário inferior a R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
As funções de Crecheiras, Auxiliar de Creche, Monitoras, Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos e Recreadoras, que cumprem carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, terão um Piso de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
Nas funções de Pedreiros e Pintores, que cumprem carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, terão um piso de R$ 1.377,09 (hum mil trezentos e setenta e sete reais e nove centavos).
A função de Educador Social, que cumpre carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, deverá observar o piso de R$ 1.262,60 (hum mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Na função de Agente Comunitário, que cumpre carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, deverá observar o piso de R$ 1.048,60 (hum mil quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Operador de Telemarketing, que cumpre carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, deverá observar o piso no valor de R$ 1.000,89 (hum mil reais e oitenta e nove centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Porteiros, que cumpre carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, deverá observar o piso no valor de R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Os Vigias, que cumprem carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, receberão, mensalmente, além dos adicionais de lei, o piso salarial correspondente ao valor de 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais)
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse os pisos acima fixados e a partir de sua fixação, aplicando-se a lei Estadual as demais não constantes nos pisos acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Instituição concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2014, um reajuste salarial de
07% (sete por cento).
Parágrafo Único: Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
A instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS, desde que fornecidos pela rede bancária.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do Colendo do T.S.T.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A entidade poderá efetuar o desconto em folha, desde que autorizado pelo empregado (conforme normas da Legislação vigente), parcelas referentes ao custeio de plano de saúde, odontológico, empréstimos consignados e demais legalmente previstos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem
que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
À remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento), para fins do art. 73 da CLT e seus parágrafos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Instituição fornecerá aos seus empregados que cumprem uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sem ônus para os mesmos, ticket refeição/alimentação com o valor facial de R$ 14,00 (quatorze reais), em número de dias trabalhados, exceto aquelas que já fornecem alimentação aos empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
A Instituição será obrigada a conceder VALE-TRANSPORTE aos empregados, descontando o percentual
fixado em Lei.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
A Instituição fornecerá creche e pré-escola aos empregados que possuam filhos até 05 (cinco) anos de idade, conforme estabelecido no artigo 7°, inciso XXV, da CF/88 c/c o artigo 389 parágrafo 1º.
Parágrafo Único: Para cumprimento da presente cláusula a instituição poderá substituir pelo reembolso de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados do CEACA continuarão segurados após o envio por parte da instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, CTPS, DATA DE NASCIMENTO, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem às seguintes importâncias seguradas
SINISTRO | VALORES SEGURADOS R$ | |
COBERTURAS | TITULAR | CONJUGE |
Morte natural | 15.000,00 | 7.500,00 |
Morte acidental | 30.000,00 | 15.000,00 |
Invalidez permanente,total ou parcial por acidente | 15.000,00 | 7.500,00 |
Invalidez permanente, total por doença | 15.000,00 | não tem |
Assistência Funeral extensiva aos filhos até 21 anos ou até 25, comprovadamente, na condição de Estudante Universitário, até | 3.200,00 | 3.200,00 |
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo, quando de sinistro, caso não seja feita à inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal). As informações dos empregados admitidos e ou demitidos é que deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito é devolvido o pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 7,00 (sete reais) por empregado. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
Parágrafo Segundo: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
Parágrafo Terceiro: Dos R$ 7,00 (sete centavos) que correspondem ao prêmio mensal deste seguro, a Instituição arcará com o custo de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para cada um de seus empregados. Os empregados arcarão com o custo do restante 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) cada, mensalmente, que, nos termos do inciso V do § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurarão em salário in natura dos empregados, cujos valores ser-lhes-ão descontados em folhas de pagamento.
Parágrafo Quarto: O SINDFILANTRÓPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento dos R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, até o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente com valor, via e-mail pelo SINDFILANTRÓPICAS, caso não receba, até 05 (cinco) dias antes do vencimento, solicite-as através dos telefones (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx. Desde que a instituição atualize a lista de inclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês.
Parágrafo Quinto: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à Instituição.
Parágrafo Sexto: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (capital), solicite e anote o numero do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois não caberá reembolso.
Parágrafo Sétimo: Cada segurado receberá um Certificado individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE Seguros, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
Parágrafo Oitavo: A instituição que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, diante do Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIAS DE CONTRATO
Caso a instituição firme contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
O pedido de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho dos empregados superior 01(um) ano de trabalho, será realizado com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30
(trinta) dias, além daquele previsto em Lei. Por ocasião da demissão, se o aviso prévio for concedido trabalhado, esse não poderá ultrapassar o previsto em Lei. Neste caso o aviso prévio adicional será indenizado, desde que os empregados tenham prestado 02 (dois) anos de serviço ao mesmo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22/01/1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05/02/1998).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A Instituição se obriga a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias prevista no Art. 7, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
A instituição garantirá a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção:
A) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 02 (dois) anos;
B) a cada ano após os 02 (dois) anos acima mencionado na letra A, o empregado terá direito a mais 30 (trinta) dias de garantia de emprego com limite máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Ficam cientes os empregados que, terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar da licença médica (auxilio doença) com alta dada pelo INSS, cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA ATRASOS
A instituição tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até 10 (dez) minutos por dia e não superior a duas horas mensais. Caso ocorram atrasos superiores a 10 (dez) minutos diários ou ao limite mensal de duas horas, somente poderão ser descontados os minutos que ultrapassarem o tempo de tolerância.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados da instituição podem deixar de comparecer ao trabalho nas seguintes hipóteses e períodos nos seguintes eventos, sem prejuízos em suas remunerações desde que documentalmente comprovados:
a) Falecimentos do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS - 05 (cinco) dias;
b) Casamento - 05 (cinco) dias consecutivos;
c) Nascimento de filho (a) - 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades das Instituições, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12x36, ou seja, (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua hora, quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal e por encerrar 01 hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do Órgãos Públicos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato da Categoria Profissional, somente válido para os empregados vinculados ao referido plano de Saúde.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Obriga-se a Instituição, de acordo com o art. 145 da CLT, ao pagamento das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
Parágrafo Primeiro: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.
Parágrafo Segundo: A instituição poderá conceder férias aos seus empregados a partir do 6º (sexto) mês de admissão, de acordo com suas necessidades, podendo descontar tal período caso haja demissão do empregado antes de completar um ano trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, no que diz respeito às condições sanitárias de higiene e de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, bem como instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO
A Instituição fornecerá, gratuitamente, aos empregados 02 (dois) uniformes por semestre, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços, com a obrigatoriedade de devolução por ocasião de demissão, se em estado de uso.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço de seus empregados, ou horas não trabalhadas para
assistir seus ascendentes e descendentes, até 2º grau, reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado, bem como a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Publico, inclusive das Instituições Médicas conveniadas com o SINDFILANTROPICAS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalizado, inclusive palestras de direito trabalhistas em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLÉIA SINDICAL
É assegurada a freqüência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido aos empregados eleitos para os cargos efetivos e suplentes de diretores do Sindicato Profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto ás respectivas Instituições empregadoras, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que a Instituição forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados, a relação com os nomes de tais contribuintes.
Parágrafo Único: A entidade sindical compromete-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A Instituição fixará em quadros de avisos o resumo da nova coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, por correspondência a ser emitida pela Instituição ou pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição poderá ceder espaços em locais, predeterminados de sua unidade, e de fácil acesso aos empregados para a colocação de quadro de avisos a serem utilizados pelo Sindicato, sob a autorização da Direção da Instituição.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Instituição reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ações de cumprimento do presente Acordo Coletivo, independentemente de outorga de poderes dos empregados, bem como da juntada de relação dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previsto no presente Acordo Coletivo, a teor da lei.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
CENTRO COMUNITARIO LIDIA DOS SANTOS