ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA, ESTADO DE SANTA CATARINA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA, ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO REF.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2022
SIGA-ME RASTREAMENTO., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada no bojo do Pregão Eletrônico em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, pelos motivos de fato e de direito abaixo elencados.
Requer sejam suas razões devidamente recebidas e processadas, para o fim de que as decisões proferidas por esta Ilustre Comissão sejam mantidas, com o INDEFERIMENTO da pretensão recursal articulada.
Após, sejam os autos remetidos à autoridade superior, para que seja confirmada a decisão proferida pela douta Comissão, ratificando-se os atos por ela praticados, preservando-se a regularidade do Pregão Presencial nº 027/2022 e franqueando sua continuidade, com a homologação dos itens conforme descrito na ata da sessão pública.
Termos em que, pede deferimento.
Guarabira/PB para Laguna/SC, 07 de junho de 2022.
NORIO MOMOI LTDA:
Assinado digitalmente por NORIO MOMOI LTDA:21698912000159
Razão: Eu revisei este documento
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SIGA-ME RASTREAMENTO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO POR NORIO MOMOI EPP. REF.: PREGÃO PRESENCIAL N. 027/2022
I – INTRODUÇÃO
Cuida o presente de procedimento licitatório de PREGÃO PRESENCIAL, na modalidade menor preço global, visando, em síntese, a contratação de empresa para implantação de sistema de monitoramento de frotas para os veículos da Prefeitura de Laguna, suas Secretarias, Fundações, Autarquias e Entidades conveniadas, em conformidade com o estabelecido no processo administrativo n. 313/2022, edital e anexos.
A empresa Khronos Segurança Privada Ltda interpôs recurso contra a decisão do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio que, no bojo do procedimento licitatório acima referenciado, declarou vencedora a empresa ora Recorrida.
Em que pesem os argumentos expendidos pela empresa Recorrente, razão alguma lhe assiste, consoante se demonstrará abaixo.
II – DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO
Durante a sessão de julgamento das propostas, a recorrente apresentou intenção de recurso, com base no argumento de que a Recorrida não cotou o item 01, estando sua proposta em desacordo com o Edital.
Em suas razões de recurso, sustenta que o fato de o item 01 estar sem valor, ofende o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo ato administrativo que deve ser anulado, com a desclassificação da empresa Recorrida.
Isso porque, o fato de a proposta estar, em tese, em desconformidade com o estabelecido em Edital, violaria também o princípio da isonomia.
Narra o Recorrente que, ao verificar o item 01 sem cotação de valor, a pregoeira informou que a Recorrida ligou para o setor de licitação, informando que poderia zerar o item, sem fazer qualquer publicação oficial ou alteração no Edital, e que isso violaria os princípios basilares da lei de licitações e contratos administrativos.
8.2.1.1 e 8.5 do Edital.
Sustenta, ainda, violação aos artigos 21, §4º e itens 8.2,
Sem razão a recorrente.
A proposta de preços continha dois itens a serem
especificados, quais sejam:
1. Serviço de implantação e ativação da solução contratada e treinamento dos usuários para operacionalização do sistema;
2. Serviço de cessão de uso e/ou manutenção mensal, hospedagem e suporte técnico aos usuários da solução contratada
Ocorre que o valor ofertado pela Recorrida contempla todos os custos necessários para a realização dos serviços, sendo certo que o Edital estabeleceu como critério o menor preço global.
Em que pese a necessidade de a proposta contemplar todos os itens descritos no anexo IV do Edital, conforme item 8.2.1.1, isso não indica que ela deveria precificar todos os itens. São coisas diferentes.
A proposta deve apresentar a descrição do objeto, no intuito de individualizar o bem cotado, o que envolve a indicação, em campo próprio, de especificação que satisfaça a todas as exigências previamente estabelecidas em edital, o que foi atendido pela Recorrida.
E o Pregoeiro, autoridade responsável por conduzir o certame, coube verificar a conformidade da proposta apresentada pelo licitante com os requisitos definidos expressamente no edital, tendo sido observado o atendimento do item Editalício, e, por esse motivo, classificada a proposta da Recorrida.
Por razões de mercado, e gestão da Recorrida, o valor dos serviços está todo englobado no item 2, motivo pelo qual não se apresentou valor para
o item 1, embora houvesse o cumprimento da formalidade editalícia relativa à pormenorização do item.
estabelecido em Edital.
E isso, por si só, não implica desconformidade com o
Conforme precedente o E. Tribunal de justiça de Santa
Xxxxxxxx, o pregoeiro deve analisar os documentos sempre com vistas a ampliar a competitividade, tendo com fim último garantir para os cofres públicos a maior vantajosidade possível com a licitação. (TJ/PR, AI n. 1.329.818-1).
As razões do recorrente têm por escopo confundir o entendimento do Ilmo. Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio, e não são aptas a sustentar o alegado.
A proposta foi feita nos estritos termos do Edital, respeitando-se assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo que o recurso é mero inconformismo de empresa que não ofertou lance competitivo.
Tendo sido observado pela ora Recorrida e pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não devem prosperar as alegações da Recorrente, em razão da falta de amparo legal de seus argumentos.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Pregoeiro e sua equipe de apoio observaram atentamente os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, bem como da vantajosidade da contratação, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
III – DO PEDIDO
Desta feita, diante de todos os elementos apontados nos argumentos acima, é o presente para requerer seja o Recurso Administrativo oferecido pela empresa KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se inalterada a decisão que declarou vencedora a empresa
SIGA-ME RASTREAMENTO., prosseguindo-se o certame com a fase de prova de conceito, homologando-se todos os atos praticados.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Guarabira – PB, 07 de junho de 2022.
Assinado digitalmente por XXXXX
NORIO MOMOI LTDA:MOMOI LTDA:21698912000159
21698912000159 Razão: Eu revisei este documento
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SIGA–ME RASTREAMENTO
CNPJ: 21.698.912/0001-59 XXXXX XXXXX DIRETOR
RG: 660589 SSP/PB
CPF: 000.000.000-00
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
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NORIO MOMOI LTDA
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX SECRETÁRIA-GERAL
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