ESTATUTO CAPÍTULO I.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda.
ESTATUTO CAPÍTULO I.
DA DENOMINAÇÃO, SIGLA, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda., com sigla de, SICOOB CECREMEF, é instituição financeira não bancária, sociedade de responsabilidade limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos. Regida pelo disposto nas Leis 5.764, de 16/12/1971, 4.595, de 31/12/1964 e 10.406 de 10/01/2002, na Lei Complementar 130, de 17/04/2009, nos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este Estatuto Social, pelas normas internas próprias, pela regulamentação e normativos da Cooperativa Central de Crédito do Rio de Janeiro Ltda – SICOOB CENTRAL RIO, à qual a cooperativa é associada, e da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. – Sicoob Confederação, tendo:
I. Sede e administração na cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II. Foro Jurídico na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
III. Área de ação limitada às dependências das empresas mencionadas no Art. 4º
IV. Prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.
CAPÍTULO II. DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos do SICOOB CECREMEF:
I. Proporcionar crédito a seus associados, bem como educação cooperativista e financeira através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito;
II. Fomentar, por todos os meios lícitos e jurídicos, a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo e do cooperativismo em geral;
III. Incentivar a integração horizontal e vertical com outros tipos de cooperativas.
CAPÍTULO III. DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20(vinte).
SEÇÃO I
DOS QUE PODEM SER ASSOCIADOS
Art. 4º - Serão admitidos como associados:
Os empregados das empresas:
a - Furnas Centrais Elétricas S/A;
b - Eletrobrás Termo Nuclear S/A - ELETRONUCLEAR; c - Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS; d - Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL; e - Indústrias Nucleares Brasileiras - I.N.B;
f - Operador Nacional do Sistema - O.N.S.;
g - Fundações de Previdência Complementar das Empresas Mencionadas; h - Das associações das Empresas mencionadas;
i - Outras entidades sem fins lucrativos, exceto as cooperativas de crédito.
Parágrafo 1º – Serão admitidos como associados, ou ainda, permanecerão associados, os empregados das empresas que possam vir a ser formadas, modificadas, ocorrendo fusão ou incorporação, ou que venham a ter suas razões sociais alteradas a partir das empresas já existentes.
Parágrafo 2º – Os Municípios onde se localizam as dependências das empresas citadas neste artigo são: Rio de Janeiro (RJ), Belford Roxo (RJ), Campos dos Goytacazes (RJ), Duque de Caxias (RJ), Itatiaia (RJ), Xxxxx (RJ), Xxxxxxxx xx Xxxxx (RJ), Angra dos Reis (RJ), Parati (RJ), Nova Iguaçu (RJ), Resende (RJ), São Gonçalo (RJ), Sapucaia (RJ), São Xxxxxxxx (RS),
Candiota (RS), São Leopoldo (RS), Porto Alegre (RS), Gravataí (RS), Florianópolis (SC), São José (SC), Xanxerê (SC), São Paulo (SP), Araraquara (SP), Cachoeira Paulista (SP), Guarulhos (SP), Icem (SP), Itapeva (SP), Campinas (SP), Ibiuna (SP), Itaberá (SP), Mogi das Cruzes (SP), Pedregulho (SP), Araporã (MG), Belo Horizonte (MG), Fronteira (MG), Além Paraíba (MG), Bom Despacho (MG), Ibiraci (MG), Itutinga (MG), Paracatu (MG), Planura (MG), Poços de Calda (MG), São José da Barra (MG), Serra (ES), Viana (ES), Aparecida de Goiana (GO), Barro Alto (GO), Caldas Novas (GO), Anápolis (GO), Cachoeira Dourada (GO), Niquelândia (GO), Minaçu (GO), Rio Verde (GO), Brasília (DF), Curitiba (PR), Foz de Iguaçu (PR), Manoel Ribas (PR), Teresina (PI), Parnaíba (PI), Piripiri (PI), Picos (PI), Boa Vista (RR), Belém (PA), Tucuruí (PA), São Luis (MA), Miracema do Tocantins (TO), Gurupi (TO), Cuiabá (MT), Chapada dos Guimarães (MT), Porto Velho (RO), Guajará-Mirim (RO), Rio Branco (AC), Macapá (AP), Manaus (AM), Itacoatiara (AM), Manacapuru (AM), Parintins (AM), Coari (AM), Iranduba (AM), Tefé (AM), Humaitá (AM), Tabatinga (AM), Pres. Figueiredo (AM), Maués (AM), Recife (PE), Itapissuma (PE), Fortaleza (CE), Xxxxx Xxxxxx (BA), Sobradinho (BA), Salvador (BA), Viçosa (AL), Chã Preta (AL), Mar Vermelho (AL), Palmeira dos Índios (AL), Quebrangulo (AL), Igaci (AL), Xxxxx Xxxxxxx (AL), Estrela das Alagoas (AL), Belém (AL), Minador do Negrão (AL), Tanque D’arca (AL), Taquarana (AL), Arapiraca (AL), Craíbas (AL), Coité do Nóia (AL), Limoeiro de Anadia (AL), União dos Palmares (AL), Murici (AL), São José da Lage (AL), Ibateguara (AL), Branquinha (AL), Santana do Mundaú (AL), Xxxxxxx Xxxxxxx (AL), Mata Grande (AL), Água Branca (AL), Inhapi (AL), Canapí (AL), Pariconha (AL), Olho D’água das Flores (AL), Carneiros (AL), Senador Xxx Xxxxxxxx (AL), Jacaré dos Homens (AL), Batalha (AL), Major Xxxxxxx (AL), Belo Monte (AL), Olivença (AL), Jaramataia (AL), Monteirópolis (AL), Santana do Ipanema (AL), Cacimbinhas (AL), Poço das Trincheiras (AL), Maravilha (AL), Dois Riachos (AL), Ouro Branco (AL), Pão de Açúcar (AL), São José da Tapera (AL), Palestina (AL), Piranhas (AL), Rio Largo (AL), Fleixeiras (AL), Messias (AL), Coqueiro Seco (AL), Santa Luiza do Norte (AL), Satuba (AL), Pilar (AL), Marechal Deodoro (AL), São Miguel dos Campos (AL), Boca da Mata (AL), Anadia (AL), Barra de São Miguel (AL), Roteiro (AL), Junqueiro (AL), Campo Alegre (AL), São Sebastião (AL), Teotônio Vilela (AL), Coruripe (AL), Feliz Deserto (AL), Capela (AL), Atalaia (AL), Cajueiro (AL), Pindoba (AL), Maribondo (AL), Matriz de Camaragibe (AL), Passo de Camaragibe (AL), Porto das Pedras (AL), Xxxxxxx Xxxxx (AL), São Miguel dos Milagres (AL), Porto Calvo (AL), Maragogi (AL), Japaratinga (AL), São Luiz do Quitunde (AL), Barra de Santo Antônio (AL), Paripueira (AL), Maceió (AL), Feira Grande (AL), Girau di Ponciano (AL), Campo Grande (AL), Lagoa da Canoa (AL), Penedo (AL), Piaçabuçu (AL), Igreja Nova (AL), Colônia de Leopoldina (AL), Jacuípe (AL), Jundiá (AL), Campestre (AL), Novo Lino (AL), Porto Real do Colégio (AL), São Brás (AL), Traipú (AL), Olho D’agua Grande (AL).
Parágrafo 3º – Poderão associar-se também as seguintes pessoas físicas:
a – Empregados do SICOOB CECREMEF, enquanto mantiverem esta condição.
b – Os empregados das entidades associadas à cooperativa e daquelas de cujo capital a mesma participe.
c – Os prestadores de serviços em caráter não eventual às empresas e entidades nominadas, bem como as decorrentes do parágrafo primeiro deste artigo.
d - Pais, cônjuges ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a) e dependente legal e pensionista de associados vivo ou falecido.
e - Pensionista de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação.
f - Os aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação.
g – A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se às sem fins lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas por esses associados;
Parágrafo 4º – As pessoas físicas elencadas nos itens “b” e “c” do parágrafo segundo do art. 4º, no que se refere aos direitos e deveres como associados, são equiparados aos empregados da própria cooperativa, não terão direito de votar e serem votados, principalmente, candidatar- se a membro do Conselho de Administração e Fiscal.
Art. 5º - Para associar-se, o candidato preencherá a ficha de matrícula fornecida pela Cooperativa.
Parágrafo Único: Verificadas as declarações constantes da ficha e feita a informação cadastral do candidato, sendo esta aceita pela Diretoria Executiva, será então a ficha de matrícula numerada e assinada por um Diretor.
SEÇÃO II
DOS QUE NÃO PODEM SER ASSOCIADOS
Art. 6º - Não poderão ser associados do SICOOB CECREMEF:
a) As pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos;
b) As pessoas que participem, com mais de 10% do capital, de qualquer outra instituição financeira;
c) As pessoas que participem da administração de qualquer outra instituição financeira, exceto cooperativas centrais de crédito ou confederações de cooperativas de crédito.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - São direitos do associado:
a) Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, com as restrições dos Artigos 34 e 35;
b) Propor à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e às Assembleias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
c) Efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com este Estatuto e as normas estabelecidas;
d) Votar e ser votado para os cargos sociais, com restrição do artigo 35;
e) Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, os livros de atas e fichas de matrícula e, durante os trinta dias que precederem a Assembleia Geral Ordinária, até três dias antes de sua realização - os livros e papéis de contabilidade, os balanços e contas e documentação relativas ao exercício;
f) Pedir em qualquer tempo a sua demissão, que não poderá ser negada;
g) Retirar capital, juros e sobras, observando o disposto no Capítulo IV, Seção III Artigo 18 e seu parágrafo único, conforme a respectiva conta corrente e o balanço do exercício em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão, sempre depois de ter sido este aprovado pela Assembleia Geral.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - São deveres do associado:
I. Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se deve sobrepor o seu interesse individual isolado;
II. Respeitar as disposições, as decisões regularmente tomadas pela Assembleia e pela Diretoria Executiva;
III. Zelar pelo interesse moral e material da Cooperativa;
IV. Subscrever e integralizar as quotas-partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto;
V. Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa em seu nome e/ou no de outro associado; e
VI. Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu.
Parágrafo 1º - Esta responsabilidade só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Parágrafo 2º - A responsabilidade dos associados demitidos, eliminados ou excluídos por prejuízos verificados na Cooperativa, somente se extingue na data da aprovação, pela Assembleia Geral do balanço do exercício em que se retirou da sociedade.
Art. 10 - As obrigações do associado falecido, contraídas com a cooperativa, bem como as oriundas da sua responsabilidade como associado em face de terceiros, transmitem-se aos
seus herdeiros ou sucessores, que terão direito ao capital, juros e sobras, conforme a respectiva conta corrente e o balanço do exercício em que ocorreu o falecimento.
Parágrafo Único: As obrigações dos herdeiros a que se refere este artigo prescrevem de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO E DA ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO
Art. 11 - A exclusão do associado, por decisão da Diretoria Executiva, será feita:
I. Por falecimento da pessoa física;
II. Por incapacidade civil não suprida;
III. Por deixar de atender aos requisitos constantes do Art. 4º do presente Estatuto. Art. 12 - A eliminação se dará em virtude de:
I. Infração legal ou estatutária;
II. Prática de atos notoriamente desabonadores para si ou para a Cooperativa;
III. Causar prejuízo à Cooperativa ou faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com esta;
IV. Enquadrar-se nas proibições constantes do Art. 6º deste Estatuto. Art. 13 - A eliminação processar-se-á da seguinte forma:
a) Em tomando conhecimento do fato que lhe dá motivo, a Diretoria Executiva fa-lo-á constar de ata e notificará o associado para que apresente defesa, por escrito, no prazo de trinta dias;
b) Esgotado o prazo acima sem que o associado se manifeste, a Diretoria Executiva voltará a notificá-lo, mediante carta protocolada, expondo as razões da eliminação e concedendo prazo de quinze dias para que as responda;
c) Recebida a resposta ou esgotado o prazo, a Diretoria Executiva deliberará sobre a matéria, válida a decisão tomada por maioria de votos;
d) A Cooperativa comunicará ao associado, dentro de trinta dias, a decisão da Diretoria Executiva que o haja eliminado, por Correio com aviso de recebimento ou por protocolo;
e) Inconformado, poderá o associado recorrer da decisão, com efeito suspensivo, a próxima Assembleia Geral, devendo o recurso ser apresentado contra recibo na Gerência Cooperativa;
f) Decorrido este prazo, sem interposição de recurso, a eliminação será dada como efetiva e reduzida a termo assinado pelo Presidente, Diretor de Administração e duas testemunhas idôneas.
CAPÍTULO IV. DO CAPITAL
Art. 14 - O Capital Social dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, é variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior ao equivalente a 2.400 unidades da moeda legal vigente no País.
Art. 15 - Nenhum associado poderá subscrever:
a) Menos do que o equivalente a quota-parte mínima estabelecida pela Assembleia Geral Ordinária;
b) Mais de um terço do total das quotas-partes realizadas pelos demais associados, em conjunto.
SEÇÃO I
DO AUMENTO CONTÍNUO DO CAPITAL
Art. 16 - Para aumento contínuo de capital da Cooperativa, cada associado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, no mínimo, tantas quotas-partes quantas correspondam a 1% sobre seu salário básico ou complementação de aposentadoria, respeitando-se valores mínimos e máximos determinados anualmente em Assembleias Gerais. Parágrafo 1º - Esta subscrição cessará tão logo o associado tenha integralizado o estabelecido na alínea b do Art. 15.
Parágrafo 2º - Os associados, pessoas jurídicas, subscreverão, no mínimo, duas quotas-partes máximas conforme determinado pela Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CAPITAL
Art. 17 - A restituição do valor das quotas-partes será realizada, em até dez parcelas mensais, após aprovação do balanço do exercício em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação do associado.
Parágrafo 1º - A devolução do capital de associados excluídos na forma do Art., 11. inciso III poderá, a juízo da Diretoria Executiva, ser efetuada imediatamente após a exclusão.
Parágrafo 2º - Nos demais casos, a devolução do capital fica sujeita à condição de total liquidação dos débitos do associado com a cooperativa.
Parágrafo 3º - O Capital deixará de render juros a partir da data em que houver rompido o vínculo associativo.
Parágrafo 4º - Ocorrendo demissões de associados cujo montante de quotas-partes integralizadas exceda a 20 % (vinte por cento) do capital integralizado da Cooperativa, esta lhes devolverá o valor das quotas-partes em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da realização da Assembleia que haja aprovado o balanço do semestre em que e deram as demissões.
Parágrafo 5º - A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução condicionada, ainda, à autorização específica da Diretoria, que observará critérios de conveniência e oportunidade e demais condições normativas.
SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
Art. 18 - É vedado ceder quotas-partes a terceiros estranhos ao quadro social, bem como dá- las em penhor ou negociá-la de qualquer modo com terceiros ou com associados.
Parágrafo único: Não obstante o disposto neste artigo, o valor das quotas-partes responderá sempre como segunda garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, por operações diretas ou a favor de outro associado.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
Art. 19 - Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, limitados ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para título federais, cessando de acordo com o disposto no parágrafo 3º do Art. 17.
CAPÍTULO V. DAS OPERAÇÕES
Art. 20 - A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos, à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
Art. 21 - Todas as operações ativas, passivas e acessórias da Cooperativa serão movimentadas e regidas de acordo com a Lei 5.764/1971, Lei Complementar 130/2009, pelo Manual de Normas e Instruções do Banco Central e outras normas administrativas e operacionais vigentes.
Parágrafo 1º - As operações devem obedecer às regras previamente estabelecidas pela Diretoria Executiva, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
Parágrafo 2º - Nenhum empréstimo poderá exceder a 5 % (cinco por cento) do total de empréstimos vigentes e nem a
20 % (vinte por cento) do Capital integralizado.
Parágrafo 3º - Cada pedido de empréstimo ou financiamento será previamente estudado, tendo-se em vista:
a) O caráter do associado solicitante;
b) Sua capacidade de pagamento;
c) As garantias oferecidas.
Art. 22 - A análise, deferimento ou indeferimento das solicitações de crédito, obedecerão rigorosamente ao cumprimento da normatização estabelecida no Manual de Operações de Crédito.
Art. 23 - A Cooperativa somente pode participar do capital de:
I. Cooperativas centrais de crédito;
II. Instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. Cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. Entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais. Art. 24 - A Cooperativa poderá ainda:
I. Prestar outros serviços aos associados, desde que não defesos em lei, regulamentos ou normas estatais vigentes;
II. Celebrar convênios ou contratos com outros tipos de Cooperativas ou entidades de quaisquer natureza, visando sempre os interesses e o bem-estar de seus associados.
CAPÍTULO VI.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 26 - A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e do presente Estatuto, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, as Assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocação desde que assim conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de uma hora a realização por uma ou outra convocação.
Parágrafo 2º - A convocação será feita pelo presidente, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida pelo Presidente, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 27 - É da competência das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos da administração ou fiscalização.
Parágrafo 1º - As vagas surgidas serão preenchidas pelos suplentes, regularmente eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 2º - Caso o número de vagas exceda o de suplentes ou estes não possam desempenhar o mandato, a Assembleia designará os sócios que irão preencher as vagas, pelo prazo máximo de trinta dias, convocando-se, no ato, nova reunião para realizar eleições regulares.
Art. 28 - Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter:
1. A denominação da Cooperativa, seguida pela expressão: “Convocação da Assembleia Geral", Ordinária ou Extraordinária;
2. O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
3. A sequência numérica da convocação;
4. A ordem do dia dos trabalhos, com especificações minuciosas dos assuntos;
5. O número de associados existentes na data da expedição, para efeito do cálculo de quorum de instalação;
6. A assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 1º - No caso da convocação ser feita por associado, o edital será assinado no mínimo pelos 5 (cinco) primeiros signatários do documento que a solicitou;
Parágrafo 2º - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
Art. 29 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados, presentes no momento da votação, com direito de votar e o quorum mínimo para instalação da mesma é:
1. Dois terços do número de associados, em primeira convocação;
2. Metade mais um em segunda convocação; e
3. Mínimo de dez associados em terceira convocação.
Art. 30 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, que convidará um associado presente para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
Parágrafo único: Nas Assembleias Gerais não convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associados designado pelo plenário e secretariados por outro, convidado pelo primeiro.
Art. 31 - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Presidente indicado escolherá entre os associados um secretário "ad hoc", para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões, a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembleia.
Art. 32 - Cada associado terá direito a um voto, independentemente do número de quotas- partes subscritas.
Parágrafo único: A votação será a descoberto, salvo se a Assembleia optar pelo voto secreto, atende-se, então, às normas usuais.
Art. 33 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
Art. 34 - Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a) Tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral;
b) Tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que tenha deixado as funções;
c) Seja empregado da Cooperativa.
Art. 35 - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá, no prazo de 7 dias úteis, constar da ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos: Presidente e Secretário da Assembleia, e por uma comissão de 5 (cinco) associados indicados pelo plenário e, ainda, por quantos mais o quiserem fazer.
Parágrafo único: Quando a ata tratar dos assuntos mencionados no Art. 60 deverá ser assinada por todos os presentes.
Art. 36 - ratificação do compartilhamento e a utilização de componente organizacional de ouvidoria único, cabendo delegação à Diretoria Executiva.
Art. 37 - Prescreve em quatro anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral, contado o Prazo da data da realização.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 38 - A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício, cabendo-lhe especialmente:
a) Deliberar sobre as prestações de contas do 1º e 2º semestres do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, os balanços e os demonstrativos da conta de sobras e perdas, o relatório da auditoria externa e os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Dar destino às sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas, com a possibilidade de compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, desde que a Cooperativa mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação em vigor;
c) Eleger ocupantes de cargos sociais;
d) Criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação;
e) Xxxxxxxx assunto de interesse social, devidamente mencionado no Edital de Convocação, excluídos os enumerados no Artigo 39.
f) estabelecer fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no artigo 57, § 1º;
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 39 - a Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Parágrafo 1º - É de competência da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma dos Estatutos;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
c) Mudanças de objetivos
d) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
e) Contas de liquidante
f) Destituição de ocupante de cargo social
Parágrafo 2º - A deliberação que vise mudança de forma jurídica importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.
Parágrafo 3º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
CAPÍTULO VIII.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 40 - A Diretoria Executiva será composta de 5 (cinco) diretores e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos componentes.
Parágrafo 1º - As chapas para os cargos de Diretores Executivos serão completas e registradas na Cooperativa até 5 (cinco) dias antes da eleição e por solicitação de, no mínimo, 5 (cinco) associados, com direito a voto, cumprindo à administração afixar as chapas em lugar visível.
Parágrafo 2º - Quando do registro na Cooperativa, as chapas concorrentes à eleição deverão ser acompanhadas de declaração de seus componentes que, se eleitos, assumirão os respectivos mandatos, bem como das certidões negativas de praxe, exigidas pelo Banco Central.
Art. 41 - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites de leis e deste Estatuto - atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral - planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar os resultados.
Parágrafo 1º - No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
b) Fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
c) Regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
d) Fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
e) Estabelecer o dia e a hora para as suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
f) Fixar as despesas em orçamento anual, indicar a fonte dos recursos a determinar e a forma de rateio entre todos os associados do déficit orçamentário;
g) Deliberar sobre compra e venda de móveis;
h) Deliberar anualmente sobre a aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social diretamente ou em convênio com outras entidades;
i) Fixar semestralmente taxa para formação de reserva para amortização do ativo imobilizado;
j) Deliberar sobre admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associado;
l) Fixar normas para admissão e demissão de empregados, bem como as de disciplina funcional;
m) Avaliar a conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores;
n) Estabelecer normas no mínimo de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
o) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
p) Adquirir imóveis para uso da Cooperativa, bem como aliená-los ou onerá-los, com autorização expressa da Assembleia Geral;
q) Contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;
r) Zelar pelo cumprimento das leis de cooperativismo e outras aplicáveis, bem assim pelo atendimento de legislação trabalhista e fiscal;
s) Deliberar sobre as aplicações de outras reservas;
t) Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para atender determinados setores da Cooperativa;
u) Apreciar os empréstimos solicitados fora das normas estabelecidas;
v) Estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral;
x) Elaborar regulamentos e o Regimento Interno, submetendo-os à Assembleia para aprovação.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva poderá contratar Gerentes especializados em diversos ramos, atribuindo-lhes funções específicas em resoluções.
Parágrafo 3º - A Diretoria Executiva poderá contratar superintendente Administrativo, dentro ou fora do quadro social, ficando subordinado diretamente ao Presidente.
a) Cabe ao Superintendente assinar, conjuntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro, cheque, cartas de créditos e quaisquer outros documentos representativos de responsabilidade da Cooperativa relativos à gestão financeira. Na ausência do Presidente e do Diretor Financeiro, fica o Superintendente impedido de cumprir as atribuições deste item.
b) A Diretoria Executiva poderá delegar-lhe outras atribuições, constantes do Regimento Interno.
Parágrafo 4º - As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções.
Art. 42 - A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes normas:
a) As reuniões funcionarão com a presença mínima de 3 (três) Diretores;
b) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes com direito a votar;
c) Os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos.
Art. 43 - Será automaticamente destituído da Diretoria Executiva o componente que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável, a juízo dos demais Diretores.
Parágrafo 1º - Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o cargo será automaticamente preenchido pelo suplente.
Parágrafo 2º - Reduzida a Diretoria em mais de um Diretor, os remanescentes convocarão a Assembleia Geral para eleição de novos membros que ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.
Art. 44 - Os integrantes da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos, se procederem culposa ou dolosamente.
Parágrafo único: Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que elas se cumpram. Para efeito de responsabilidade criminal, equiparam- se aos administradores de sociedade anônimas.
SEÇÃO I
DOS CARGOS EXECUTIVOS
Art. 45 - Os Diretores eleitos escolherão entre si o Presidente, o Diretor Financeiro, o Diretor de Administração, o Diretor Social e o Diretor Auxiliar.
Parágrafo 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este artigo será feita durante a Assembleia Geral Ordinária, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos e devendo o fato constar da mesma ata.
Parágrafo 2º - A qualquer tempo poderão os membros da Diretoria Executiva redistribuir os cargos entre si, mediante proposta de 3 (três) Diretores.
Parágrafo 3º - Qualquer Diretor poderá ser afastado em qualquer época, se houver motivo justificável, por voto da maioria simples em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, procedendo-se a sua substituição de acordo com o Art. 43 e seus parágrafos. Parágrafo 4º - O Diretor Presidente, desde que haja a necessidade comprovada de seus serviços e após indicação da Diretoria, do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral, poderá ser remunerado, desde que não tenha vínculo empregatício com outra empresa no mesmo horário de expediente.
Parágrafo 5º - Para os demais Diretores efetivos a Assembleia fixará verba de representação. A Assembleia fixará também cédula de presença para o Diretor Suplente e membros do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 46 - Ao Presidente xxxxx, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Superintender, supervisionar, coordenar e controlar todas as operações e atividades da Cooperativa;
b) Participar de Congressos, Seminários e Conferências, como representante da Cooperativa;
c) Assinar os cheques, juntamente com o Diretor Financeiro, ou o Diretor Auxiliar e/ou com o Superintendente;
d) Xxxxxxx, juntamente com o Diretor de Administração, os termos de eliminação ou exclusão de associados, bem como instrumentos de procuração, contratos, convênios e quaisquer documentos que se refiram a terceiros;
e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
f) Convocar as Assembleias Gerais determinadas pela Diretoria Executiva e presidi-las, com as restrições do parágrafo único do Art. 30 e do Art. 31 e seus parágrafos;
g) Redigir o relatório anual da Diretoria Executiva e apresentá-lo à Assembleia Geral acompanhado do balanço e respectivos anexos, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;
h) Representar a cooperativa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
i) Dar o voto de desempate nas deliberações da Diretoria Executiva e Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 47 - Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições específicas:
1) Supervisionar, coordenar e controlar:
a) Todas as atividades relacionadas com cadastro, crédito, empréstimos e financiamentos;
b) Todas as atividades relacionadas com cobrança;
c) Todas as atividades relacionadas com contas-correntes, contabilidade, estatísticas e custos;
d) Todas as atividades relacionadas com tesouraria e guarda de valores.
2) Assinar cheques juntamente com o Presidente, o Diretor Administrativo, o Diretor Auxiliar e o Superintendente.
SEÇÃO IV
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 48 - Ao Diretor de Administração cabem, entre outras, as seguintes atribuições específicas:
1. Supervisionar, coordenar e controlar:
a) Todos os serviços administrativos da Cooperativa;
b) Todos os serviços relativos à pessoal, material e patrimônio.
2. Assinar cheque juntamente com o Diretor Financeiro e o Diretor Auxiliar;
3. Assinar, juntamente com o Presidente, instrumentos de procuração, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que se refiram a terceiros;
4. Substituir o Presidente e o Diretor Social, não concomitantemente, em seus eventuais impedimentos e ausências;
5. Assinar as fichas de matrícula dos associados nos eventuais impedimentos e ausências do Diretor Auxiliar;
6. Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes.
SEÇÃO V
DO DIRETOR SOCIAL
Art. 49 - Ao Diretor Social, entre outras, cabem as seguintes atribuições específicas:
1) Supervisionar, coordenar e controlar:
a) Todos os serviços relativos à assistência social aos associados e empregados da Cooperativa, bem como de seus dependentes;
b) Todos os serviços relativos à assistência à saúde dos associados e empregados da Cooperativa, bem como de seus dependentes;
c) Todos os serviços relativos à assistência educacional aos associados e empregados da Cooperativa, bem como de seus dependentes.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR AUXILIAR
Art. 50 - Ao Diretor Auxiliar cabe colaborar com os demais Diretores no desempenho de suas tarefas, assinar as fichas de matrícula dos associados, bem como substituir o Diretor Financeiro e de Administração, não concomitantemente, em seus eventuais impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IX.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato por três anos, permitida a reeleição de um dos efetivos e um dos suplentes, como efetivos ou suplentes, indiferentemente.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
Art. 52 - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Presidente incumbido de convocar e presidir as reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
Parágrafo 1º - Nos impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais votado. Parágrafo 2º - Nos impedimentos ou vagas de membros efetivos, o Presidente do Conselho Fiscal convocará os suplentes.
Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.
Art. 53 - O Conselho exercerá total fiscalização sobre os negócios e atividades da Cooperativa, examinando livros, documentos e correspondências, podendo valer-se de técnicos ou peritos de reconhecida idoneidade, quando a complexidade dos exames o exigir, e recorrer a quaisquer fontes de informação, a seu critério. Cabem-lhe, outrossim, fazer inquéritos de quaisquer naturezas.
Parágrafo único: No desempenho de suas funções compete-lhe especialmente:
a) Examinar a escrituração dos livros contábeis da Cooperativa;
b) Contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c) Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em banco e se o extrato da conta deste confere com o da contabilidade;
d) Examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;
e) Verificar se os empréstimos especiais concedidos pela Diretoria Executiva se enquadram dentro da filosofia de equidade que rege a política de empréstimos;
f) Verificar se as normas para concessão dos empréstimos são as que melhor atendem às necessidades do quadro social;
g) Verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a cobrança de eventuais débitos em atraso dos associados;
h) Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelos Diretores;
i) Verificar o equilíbrio entre as despesas e as receitas, para a sua cobertura;
j) Examinar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais;
l) Verificar se a Diretoria Executiva se reuniu regularmente e foram lavradas atas respectivas;
m) Verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central e nos órgãos a que estiver filiada, e se existem reclamações ou exigências desses órgãos a cumprir;
n) Verificar se a Cooperativa está em dia com seus compromissos junto às repartições públicas fiscais e de previdência ou outros credores;
o) Apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas, e recomendar, ou não, sua aprovação;
p) Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X.
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 54 - A Cooperativa, anualmente, a 31 de dezembro, levantará seu Balanço Geral, incluindo o confronto de receitas e despesas, que será submetido à aprovação da Assembleia Geral, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - A 30 de junho levantar-se-á um balanço semestral, nos mesmos moldes. Parágrafo 2º - Como encargo do exercício, será incluído o montante formado pela taxa fixada pela Diretoria Executiva para formação do Fundo de Amortização do Ativo Fixo, até atingir o montante deste.
Art. 55 - Das sobras líquidas verificadas serão deduzidos:
a) 10% (dez por cento), pelo menos, para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
Parágrafo 1º - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos associados na proporção das operações realizadas com a Cooperativa, após a aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta.
Parágrafo 2º - As perdas verificadas em cada exercício serão rateadas entre os associados, após aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa.
Art. 56 - Revertem em favor do Fundo de Reserva, além da dedução a que se refere à alínea “a” do Art. 55, os auxílios e doações sem destinação específica, bem como os créditos não reclamados (excluídos os das contas de depósitos) pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos 2 (dois) anos.
Art. 57 - Os fundos constituídos na forma das alíneas a e b do Art. 55 são indivisíveis entre os associados mesmo em caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos juntamente com o saldo não comprometido ao órgão competente.
Art. 58 - Os fundos constantes do Art. 55 destinam-se especificamente a:
a) Fundo de Reserva - Reparar eventuais perdas ou prejuízos da Cooperativa, no decorrer do exercício, e atender ao seu desenvolvimento;
b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - prestar assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa.
Parágrafo único: Os serviços a serem estendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO XI.
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 59 - Respeitado o disposto no Art. 39 e seus parágrafos, a Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I. Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido em lei, não se disponha a assegurar a sua continuidade;
II. Devido à alteração de sua forma jurídica;
III. Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
IV. Pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 60 - A Assembleia Geral que aprovar a dissolução da Cooperativa nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Parágrafo 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Em liquidação".
Parágrafo 3º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 61 - A dissolução da sociedade impostará ao cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 62 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo, vedada, porém, a concessão de novos empréstimos e a aquisição de bens móveis e imóveis.
Art. 63 - Na liquidação, judicial ou extrajudicial, aplica-se, no que couber, o disposto na lei 6.024, de 13 de março de 1974.
CAPÍTULO XII. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a) Inexistência de parentesco até o 2º grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) Não ser empregado dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
c) Não ser empregado da Cooperativa ou, se o foi, terem sido já aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego;
d) Não ter títulos protestados nem ter sido responsabilizado em ação judicial;
e) Não ter conta bancária encerrada por ter emitido cheques sem provisão de fundos;
f) Não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido responsabilizada em ação judicial, ou tenha emitido cheque sem provisão de fundos;
g) Não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que se tenham subordinado à Lei de Falências;
h) Não ter participado de administração de instituição financeira, inclusive de cooperativa, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção.
Parágrafo único: Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 65 - A sociedade, por seus Diretores ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade nos casos do Art. 44 e seu parágrafo único.
Art. 66 - Qualquer reforma estatuária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central para que possa entrar em vigor e produzir os efeitos perante o Registro do Comércio.
Art. 67 - A Cooperativa submeterá a aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal (efetivos e suplentes).
Art. 68 - A posse dos membros eleitos será de acordo com as disposições do Banco Central.