CONVENÇÕES COLETIVAS
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de empresa entre a SN Maia - Siderurgia Nacional, SA e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Revisão global
Revisão do texto do acordo de empresa celebrado entre a SN Maia - Siderurgia Nacional, SA, o SINDEL
- Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10 (1.ª série), de 15 de março de 2020.
CAPÍTULO I
Âmbito, área, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a SN Maia - Siderurgia Nacional, SA, adiante designada por empresa, cuja atividade principal é a definida no CAE 24 100 e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo acordo de empresa revisto e organizações sindicais outorgantes.
2- Consideram-se parte integrante deste AE os protocolos complementares acordados entre as mesmas par- tes.
3- O presente acordo tem por objetivo ser aplicado aos 300 trabalhadores da SN Maia - Siderurgia Nacional, SA, em conformidade com a lei.
Cláusula 2.ª
Área
O presente AE aplica-se em todo o território nacional e em todas as áreas em que a empresa exerça a sua atividade.
Cláusula 3.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor na data da sua assinatura, devendo em conformidade com a lei ser objeto de publicação integral.
2- O presente AE manter-se-á em vigor até à publicação de novo acordo.
3- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Cláusula 4.ª
Denúncia
1- O presente AE não pode ser denunciado antes de 1 de setembro de 2025.
2- A denúncia deverá ser acompanhada da proposta escrita relativa às matérias que se pretende sejam revis- tas.
3- A resposta por escrito e respetiva fundamentação será enviada até 30 dias após a receção da proposta. 4- As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da denúncia.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres das partes
Cláusula 5.ª
São deveres dos trabalhadores:
Deveres dos trabalhadores
a) Cumprir as disposições legais aplicáveis bem como as disposições da empresa emitidas para garantir o cumprimento das mesmas, o presente AE e os protocolos e os regulamentos dele emergentes;
b) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os , os companheiros de trabalho e as demais pessoas que se relacionem com a empresa , com urbanidade e probidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho;
e) Promover e executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
f) Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e discipli- na do trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como as obrigações ambientais de sustentabilidade que decorram da lei ou regras internas da empresa;
h) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes, incidentes, situações de emergência ou quaisquer ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou as ações de formação profissional que a empresa promova ou
subsidie, e colaborar ou proporcionar formação aos seus colegas quando tal lhe for determinado pela empresa;
j) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho
que lhe forem confiados pela empresa;
k) Guardar lealdade à empresa e, nomeadamente, abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa, e de divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;
l) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados, colegas e superiores;
m) Observar as regras da empresa respeitantes às condições de entrada e saída das instalações, incluindo as relativas a revistas a pessoas e viaturas, em conformidade com lei;
n) Não abandonar o seu posto de trabalho uma vez cumprido o horário, sem que seja substituído ou sem que o responsável da instalação tenha tomado as providências necessárias quando desse abandono possam resultar prejuízos para a empresa;
o) Comunicar por escrito e no prazo de 15 dias aos órgãos de pessoal a alteração da residência habitual,
sempre que ela se verifique;
p) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
q) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e
saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
r) Não adotarem práticas de assédio sexual ou moral, em especial comportamentos indesejados (gesto, palavra, atitude), nomeadamente os baseados nalgum fator discriminatório (por ex. raça ou etnia, sexo, nacio- nalidade, deficiência, opinião política, ideologia, religião ou crença, etc.) e praticados com algum grau de re- petição com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade de qualquer pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Cláusula 6.ª
São deveres da empresa:
Deveres da empresa
a) Cumprir o presente AE, os regulamentos dele emergentes e a lei;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
c) Exigir do pessoal com funções de chefia que adote comportamento conforme ao disposto na alínea ante- rior;
d) Proporcionar aos trabalhadores adequadas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à moral, higiene, saúde e segurança no trabalho;
e) Xxxxx ao trabalhador a retribuição de acordo com a sua categoria e escalão profissionais e regime de
trabalho;
f) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador, que exerça atividades cuja regulamentação profissional a
exija;
h) Enviar aos sindicatos outorgantes do presente AE, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeitam, os mapas de quotização e o produto das quotas dos trabalhadores que para tal dêem o seu acordo por escrito;
i) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, dos quais conste a antiguidade, funções ou cargos de- sempenhados, podendo, se a empresa assim o entender, neles indicar outras referências se tal for solicitado pelo interessado;
j) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pre- venindo riscos e doenças profissionais e tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
k) Adoptar, no que se refere à higiene, saúde e segurança no trabalho, as medidas que decorram para a em- presa da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
l) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
m) Xxxxxxxx ao trabalhador informação e formação sobre as regras ambientais e de sustentabilidade em vigor na empresa;
n) Prestar aos sindicatos outorgantes e aos delegados sindicais todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste AE;
o) Entregar a cada trabalhador um exemplar do acordo de empresa.
p) Adotar código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, em procedimento ou outro documento acessível a todos os trabalhadores;
q) Abster-se de contactar o trabalhador no seu período de descanso, ressalvadas situações de força maior ou razões imperiosas da empresa.
Cláusula 7.ª
1- É proibido à empresa:
Garantias dos trabalhadores
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste acordo de empresa;
c) Baixar a categoria profissional ou o escalão salarial do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou
no AE;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 8.ª;
e) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicados;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos, refeitórios ou outros estabelecimentos para
fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos decorrentes da antiguidade;
h) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
i) Fazer discriminação em eventuais revistas à saída das instalações;
j) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
k) A prática de qualquer ato de discriminação, direta ou indireta em razão do sexo;
l) Discriminar qualquer trabalhador pelo exercício dos seus direitos de maternidade e paternidade.
Cláusula 8.ª
Transferência de Trabalhadores para outro local de trabalho
1- A empresa pode, quando o seu interesse o exija, transferir, provisória ou definitivamente, o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, e este der o seu acordo escrito.
2- A empresa pode, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Entende-se por local de trabalho, o estabelecimento em que o trabalhador presta habitualmente serviço. 4- No caso previsto na segunda parte do número um, e relativamente às situações de transferência definitiva
ocorridas devido às circunstâncias enunciadas no número 2 desta cláusula que causem prejuízo sério para o trabalhador, este pode, querendo, rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização.
5- A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transporte do trabalhador, agregado familiar e mobília, as quais deverão ser comprovadas e discriminadas, e satisfeitas de uma só vez pela empresa.
6- A empresa concederá ao trabalhador, em caso de transferência, dispensa sem perda de remuneração para que este regularize a sua situação habitacional, até 4 dias úteis, podendo no entanto o trabalhador acordar com a empresa outro prazo.
7- No caso de a transferência do trabalhador ser provisória, da ordem de transferência deve constar, além da justificação, o tempo de duração previsível da transferência, que não deve exceder seis meses, salvo condições especiais que deverão ser enunciadas na mesma ordem de transferência.
8- Em caso de transferência do local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslocação.
9- Não se consideram como transferência de trabalhadores as simples deslocações em serviço, relativamente às quais a empresa reembolsará integralmente as despesas com transporte, alojamento e alimentação às mes- mas inerentes, podendo a empresa adiantar os montantes previstos.
Cláusula 9.ª
Cedência ocasional
1- A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes con- dições:
a) O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo reso- lutivo;
b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de partici- pações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;
c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido.
2- Às situações de cedência ocasional aplica-se, em tudo o mais, o disposto no Código do Trabalho.
Cláusula 10.ª
Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado devendo a empresa atribuir-lhe no âmbito da referida atividade as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2- A atividade contratada é determinada por referência ao nível profissional, com remissão para o anexo IV (Definição de categorias) e compreende, as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, e as fun- ções compreendidas no mesmo nível profissional definido naquele anexo.
3- A empresa pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, enquadrada, esta, na atividade exercida pela empresa, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva.
4- A empresa pode, ainda, quando o seu interesse o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
5- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 6- O disposto no número 3 desta cláusula, só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as atividades exercidas acessoriamente
determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
7- O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional. 8- No caso de às atividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas atividades, terá direito a reclassificação, a qual só
poderá ocorrer mediante o seu acordo.
9- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número 4 corresponder um trata- mento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
10- Os trabalhadores que prestem serviço em instalações fabris, em postos predominantemente de produção, deverão colaborar nas tarefas auxiliares, de conservação, limpeza e manutenção geral dos postos de trabalho e de outros diretamente a eles adstritos.
11- Decorrido um ano no exercício da atividade referida no número 3, o trabalhador terá direito à categoria
profissional e remuneração respetivas.
Cláusula 11.ª
Exercício de funções inerentes a diversos níveis profissionais
Quando o trabalhador, com regularidade, exerce funções inerentes a diversos níveis profissionais, recebe- rá a retribuição mais elevada correspondente a esses níveis, sendo considerada para os fins desta cláusula, a retribuição mínima prevista neste acordo para esses níveis, se tal retribuição for superior à que o trabalhador recebia antes de iniciar o exercício dessas funções.
Cláusula 12.ª
Comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção, de chefia, de coordenação, de fiscalização, de apoio e ou secretariado aos titulares desses cargos, bem como os que pressuponham especial relação de confiança.
2- A comissão de serviço rege-se, em tudo o não previsto na presente cláusula, pelo legalmente consagrado no Código de Trabalho.
CAPÍTULO III
Organização dos trabalhadores na empresa
SECÇÃO I
Comissão paritária
Cláusula 13.ª
Composição
1- É constituída uma comissão paritária composta por 6 elementos, sendo 3 de uma parte em representação das organizações sindicais outorgantes deste AE e 3 de outra parte em representação da empresa.
2- Por cada representante efetivo será designado um suplente.
3- Os representantes das partes podem ser assistidos por assessores até ao máximo de três.
4- No prazo de trinta dias após a publicação deste AE, cada uma das partes comunicará por escrito à outra os nomes dos seus representantes.
Cláusula 14.ª
1- Compete à comissão paritária:
Competência
a) Deliberar sobre as dúvidas relativas à aplicação do presente AE, nomeadamente em matéria de reclassifi- cação, bem como os regulamentos dele emergentes;
b) Proceder à definição e enquadramento de novas categorias profissionais e respetivas funções;
c) Xxxxxxxx e decidir sobre as matérias da sua competência que lhe são atribuídas pelo presente AE e pela lei. 2- Para o exercício das suas atribuições a comissão paritária poderá solicitar à empresa todos os elementos
de que necessite, ouvir as pessoas que entender, proceder a inquéritos e recorrer ao parecer de especialistas.
Cláusula 15.ª
Funcionamento
1- A comissão paritária reunirá no prazo máximo de 5 dias úteis, após pedido de intervenção de qualquer das partes, que deverá convocar a outra por escrito e remeter-lhe a respetiva ordem de trabalhos.
2- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes dois membros representantes de cada parte.
3- Na falta de quorum a comissão paritária reunirá novamente no prazo máximo de 3 dias úteis, podendo deliberar qualquer que seja o número de elementos presentes, desde que as duas partes o estejam.
4- As deliberações serão tomadas por unanimidade, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos como regulamentação deste AE, sujeitas nos mesmos termos que este a depósito e publicação nos termos legais.
5- A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do respetivo Ministério ou outra entidade que a comissão entenda conveniente.
6- Por cada reunião, a comissão paritária elaborará a respetiva acta, onde constarão os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
SECÇÃO II
Atividade sindical
Cláusula 16.ª
Direito à atividade sindical na empresa
1- Os trabalhadores e os sindicatos outorgantes deste AE têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respetivos sindicatos. 3- Entende-se por comissão sindical a organização dos delegados do mesmo sindicato na empresa.
4- Entende-se por comissão intersindical na empresa a organização de delegados sindicais dos sindicatos outorgantes deste AE representativos dos trabalhadores na empresa.
5- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração da empresa.
6- Aos dirigentes sindicais ou seus representantes é facultado o acesso às instalações da empresa e às reu- niões dos trabalhadores, mediante comunicação à empresa, com a antecedência mínima de seis horas, salvo casos excecionais, e ficando sujeitos aos regulamentos de higiene e segurança.
7- As direções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 17.ª
Número de delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais, por Sindicato, a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior e seguintes é:
a) Com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
e) Com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número de delegados será resultante da fórmula:
6 + n - 500
200
representando n o número de trabalhadores.
6- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Cláusula 18.ª
Direito de reunião nas instalações da empresa
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores da empresa, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração.
2- Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir duran- te o horário normal de trabalho, até um período máximo de quinze horas por ano, que se considera para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
3- As reuniões previstas no número anterior só poderão ser convocadas pelas entidades referidas no número
1.
4- Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à empresa, ou a
quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que as mesmas se
efetuem, devendo afixar nos locais reservados para esse efeito as respetivas convocatórias.
5- Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da empresa podem participar nas reuniões nos termos do número 6 da cláusula 16.ª
6- Para as reuniões previstas nesta cláusula, a empresa cederá as instalações convenientes.
Cláusula 19.ª
Crédito de horas
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 8 (oito) horas por mês. 2- Os créditos de horas atribuídos no número 1 referem-se ao período normal de trabalho e contam para
todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, xxxxxxx avisar por escrito a empresa com a antecedência mínima de 1 dia.
4- Fora do crédito ou esgotado o crédito de horas concedido, as faltas dadas pelos delegados sindicais no
exercício das suas funções, são sempre justificados nos termos da lei.
5- No exercício das suas funções, os delegados sindicais poderão não só circular livremente no interior da empresa, sem prejuízo da sua normal laboração, como permanecer no seu interior fora do seu horário de trabalho.
6- Não contam para o crédito de horas referido no número 1 as reuniões havidas com a administração ou com quem esta delegar, bem como aquelas que resultem da negociação do AE.
Cláusula 20.ª
Tempo para o exercício das funções sindicais
1- As faltas dadas pelos membros da direção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificados e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2- Para o exercício das suas funções, os membros da direção das associações sindicais beneficiam do crédito
de 4 (quatro) dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3- A direção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibili- dade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
Cláusula 21.ª
Cedência de instalações
A empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais e dos sindicatos outorgantes deste AE, desde que aqueles o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua pro- ximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 22.ª
Reuniões com a administração
1- A comissão intersindical dos sindicatos outorgantes deste AE, bem como das respetivas comissões sindi- cais, reunirão com a administração ou com quem esta designar para o efeito, sempre que qualquer das partes o solicite e a outra aceite, cabendo à parte proponente da reunião a indicação da ordem de trabalhos.
2- No caso de tais reuniões terem lugar durante as horas de serviço, não implicarão perda de retribuição. Se tiverem lugar fora do horário normal, não implicarão o pagamento de qualquer retribuição.
3- Das deliberações tomadas e dos seus fundamentos será dado conhecimento aos trabalhadores por meio de
comunicados distribuídos ou afixados na empresa.
Cláusula 23.ª
Competência e poderes das comissões sindicais e comissão lntersindical
1- Compete às comissões sindicais ou intersindical da empresa:
a) Xxxxxxxxx e obter esclarecimentos sobre todos e quaisquer factos relativos às condições de trabalho que se repercutam ou afetem os trabalhadores da empresa;
b) Acompanhar e analisar o funcionamento das estruturas de carácter social que existam ou venham a existir na empresa;
c) Desempenhar todas as funções que lhe são atribuídas por este AE, com observância dos preceitos nele estabelecidos;
d) Xxxxxxxx e dar parecer sobre qualquer projeto de mudança de local do estabelecimento.
2- Sobre as matérias constantes das alíneas b) e d), a empresa, antes de deliberar, dará conhecimento prévio aos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindical.
3- A competência e os poderes reconhecidos aos órgãos sindicais da empresa referidos no número 1 desta cláusula entendem-se sem prejuízo da competência e dos poderes exclusivos determinados por lei.
SECÇÃO III
Comissão de trabalhadores
Cláusula 24.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores desta empresa criar uma comissão de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2- Cabe aos trabalhadores definir a organização e funcionamento da comissão de trabalhadores nos termos
da Constituição e da lei.
3- É vedada à empresa qualquer interferência na organização, funcionamento e atividade da comissão de trabalhadores.
4- A empresa colocará à disposição da comissão de trabalhadores, as instalações necessárias para o exercício da sua atividade, nos termos previstos na lei.
Cláusula 25.ª
Garantias da comissão de trabalhadores
1- Do exercício de funções na comissão de trabalhadores não pode para os seus membros resultar, nos ter- mos da lei e deste AE, prejuízo ou limitação de direitos e garantias dos trabalhadores.
2- Os membros da comissão de trabalhadores gozam dos direitos e garantias atribuídas por lei.
Cláusula 26.ª
Atribuições da comissão de trabalhadores
1- A comissão de trabalhadores reunirá com a administração ou com quem esta designar para o efeito, sem- pre que qualquer das partes o solicite e a outra aceite, cabendo à parte proponente da reunião a indicação da ordem de trabalhos.
2- Das reuniões previstas no número anterior serão lavradas atas, que serão assinadas pelos participantes.
SECÇÃO IV
Direito à greve
Cláusula 27.ª
Direito à greve
1- Os trabalhadores têm o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve, conforme previs- to na Constituição e na lei.
2- A empresa pode exercer o controlo habitual, para efeito do desconto legal na retribuição do tempo de greve.
3- Nenhum trabalhador que adira à greve é obrigado a exercer o controlo referido no número anterior.
4- As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços neces- sários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
CAPÍTULO IV
Admissão e carreira profissional
Cláusula 28.ª
Condições de admissão
1- Salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no clausulado deste AE, a condições mínimas de ad-
missão para o exercício das profissões abrangidas são:
a) Idade mínima não inferior a 18 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2- As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da
entrada em vigor do presente AE já exerçam a profissão na empresa.
Cláusula 29.ª
Regime de admissões - Carreira profissional
1- As condições de admissão, recrutamento interno e carreira profissional dos trabalhadores da empresa, têm em vista o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis e contemplam a valorização integral dos trabalhadores e um melhor enquadramento das suas potencialidades.
2- Antes da admissão dos trabalhadores, a empresa deve submetê-los a exame médico, a fim de verificar se o candidato tem saúde e robustez compatíveis com a profissão a que se destina.
Cláusula 30.ª
Período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de duração do contrato e a sua duração obedece ao
fixado em lei ao tempo da celebração do contrato de trabalho e nesta cláusula.
2- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato de trabalho sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo expresso em contrário.
3- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número 2 desta cláusula, a empresa tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
Cláusula 31.ª
Contratação a termo - Admissibilidade
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades não permanentes da empresa e por período não superior ao previsivelmente correspondente à satisfação dessas necessidades.
2- Sem prejuízo de outras necessidades temporárias concretamente enunciadas nos contratos individuais de trabalho a termo celebrados pela empresa, consideram-se, desde já, objetivamente definidas como necessida- des temporárias da empresa, as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador afastado do seu posto de trabalho por motivo de formação
em outro posto de trabalho, no desenvolvimento das suas competências e aumento da sua polivalência.
a) Organização ou reforço de equipas, em virtude de alteração dos horários de laboração da empresa;
b) Organização ou reforço de equipa resultante da diversificação de produtos fabricados para entrada em
novos mercados, novos clientes ou para fornecimento de novas qualidades;
c) Organização ou reforço das equipas para apoio à implementação, arranque e manutenção de novos equi- pamentos;
d) Alteração de métodos de produção e de organização produtiva para adaptação às novas solicitações do mercado;
e) Desenvolvimento de projetos de alteração do modo de fabrico dos produtos ou de novas qualidades;
f) Organização ou reforço de equipas para implementação de projetos de automatização e/ou de novos equipamentos.
3- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e dele devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
4- Aplica-se aos contratos a termo o regime do Código do Trabalho nos aspetos não previstos na presente cláusula.
Cláusula 32.ª
Duração, renovação, conversão e cessação dos contratos a termo
A duração, renovação e conversão, bem como a cessação dos contratos a termo serão reguladas pela lei em vigor à data dos factos que determinarem a respetiva ocorrência.
Cláusula 33.ª
Dever de informação
1- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita devendo nele constar as indicações que por lei forem exigíveis ao tempo da sua celebração.
2- O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
3- O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da ativi- dade laboral.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 34.ª
Regulamentação de trabalho
Dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e dos condicionalismos fixados na lei e neste AE,
compete à empresa regulamentar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
Cláusula 35.ª
Definições
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de inicio e de termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Por período de trabalho diário normal entende-se, por sua vez, o número de horas de trabalho que o tra- balhador está obrigado a prestar no seu horário.
3- O horário de trabalho poderá ser normal, flexível e de turnos.
4- Entende-se por horário normal aquele cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do
intervalo para refeição ou descanso são fixos.
5- Entende-se por horário flexível, aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de
descanso podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos.
6- Entende-se por horário de turnos aquele em que existem, para o mesmo posto, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem, sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar a continui- dade do trabalho, e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala pré-estabelecida.
Cláusula 36.ª
Intervalo de descanso
1- Sem prejuízo do regime de trabalho por turnos, o período normal de trabalho diário deverá ser interrom- pido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo quando aquele período seja superior a dez horas. Quando a natureza dos serviços a prestar o justifique, a empresa poderá reduzir a 30 (trinta) minutos esse intervalo de descanso.
2- O período de intervalo de descanso diário poderá, no regime de trabalho por turnos, ser reduzido a 15 (quinze) minutos, ou mesmo excluído, não podendo, no caso de se manter o intervalo de descanso, a prestação de trabalho exceder 6 (seis) horas consecutivas.
Cláusula 37.ª
Período semanal de trabalho
1- É de quarenta horas o período semanal de trabalho na empresa.
2- O período semanal de trabalho referido no número anterior define períodos de trabalho efetivo, os quais são medidos no posto de trabalho, e exclui todas as interrupções de atividade resultantes da aplicação de acor- dos, designadamente deste AE, e de normas convencionais ou legais, que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
Cláusula 38.ª
Elaboração de horários
1- Compete à empresa a elaboração dos horários de trabalho de acordo com o prescrito na lei.
2- Para a elaboração dos horários de trabalho na empresa, esta obriga-se a dar cumprimento a todos os pres- supostos legais prévios conducentes à respetiva entrada em vigor.
3- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 39.ª
Flexibilização do horário de trabalho
1- Com a flexibilização do horário de trabalho as prestações diárias e semanais serão ajustadas de acordo com os objetivos de exploração fabril, sendo admitido o prolongamento diário e semanal dos períodos normais de trabalho até ao limite máximo de duas horas diárias, sem que a duração do trabalho semanal exceda as 50 horas e não contando para este limite o trabalho suplementar.
2- A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência não
superior a ano.
3- Nos horários de turno com folga rotativa, as horas semanais realizadas em excesso, serão acumuladas e compensadas de acordo com o referido no número 1.
Cláusula 40.ª
Horário de trabalho flexível
O horário de trabalho flexível, no cumprimento da lei, deverá ser elaborado por forma a salvaguardar e
garantir a normal funcionalidade dos serviços e dos postos de trabalho onde se aplique.
Cláusula 41.ª
Banco de horas
1- A empresa poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3- No caso de o acréscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá nesse dia direito a outro subsídio de refeição.
4- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a re- dução do mesmo.
5- A empresa deve comunicar ao trabalhador a necessidade de redução ou prestação de trabalho em acrés- cimo, com cinco dias de antecedência, salvo razões de ordem técnica da empresa, caso em que aquela antece- dência pode ser reduzida.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redu- ção equivalente do tempo de trabalho, devendo a empresa avisar o trabalhador do tempo de redução com cinco dias de antecedência, exceto nas situações previstas na parte final do número anterior.
7- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização da empresa, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
8- No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo, ainda, a mesma ser efetuada até ao final do terceiro trimestre do ano civil subsequente.
9- No caso de no final do terceiro trimestre não estar efetuada a compensação referida no número anterior,
considera -se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
10- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do ano civil subse- quente serão pagas pelo valor da retribuição horária, com o acréscimo de 50 %.
11- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto a si respeitante, saldar, nos termos previstos nos números anteriores, as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de Dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite das 200 horas previsto no número 2 desta cláusula.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, quando este o solicitar por escrito.
13- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
14- A prestação de trabalho em dia feriado para os trabalhadores em regime de turnos integrará o banco de horas quando visar compensar redução ou ausência de prestação de trabalho normal em outro feriado ao abrigo do regime do banco de horas.
15- Durante a prestação de acréscimo de trabalho, em execução do regime de banco de horas serão pagas aos trabalhadores afetados todas as quantias correspondentes ao efetivo modo de prestação do trabalho, definidas por este acordo de empresa.
16- Durante a execução do regime de banco de horas só serão pagos os acréscimos relativos ao trabalho noturno ao trabalhador que efetivamente o prestar.
17- Da aplicação do regime de banco de horas não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador em matéria de subsídio de refeição ou de transporte.
18- O trabalho prestado em banco de horas em dia de descanso complementar confere ao trabalhador o di- reito a uma majoração de 80 % por cada hora trabalhada.
Cláusula 42.ª
Controlo de presenças
1- Sem prejuízo de qualquer outro sistema que venha a ser implementado pela empresa, é obrigatória, em princípio, para todos os trabalhadores, a marcação de ponto no início e no termo de cada um dos períodos de trabalho diário.
2- O controlo do cumprimento do horário de trabalho deverá ser uniforme para todos os trabalhadores con- forme determinação da empresa.
Cláusula 43.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal.
2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato de trabalho a termo certo.
4- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
5- O trabalho suplementar previsto no número 3, fica sujeito por trabalhador, aos seguintes limites:
– 200 horas de trabalho por ano;
– 2 horas por dia normal de trabalho;
– Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados.
6- O trabalho suplementar previsto no número 4, não fica sujeito a quaisquer limites.
7- O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, será remunerado em conformidade com o previsto no anexo I ao presente AE.
8- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado em conformidade com o previsto no anexo I ao presente AE.
9- A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a seguin- te fórmula:
Rm x 12 52 x n
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
10- A prestação de trabalho suplementar não confere aos trabalhadores o direito ao descanso compensatório, salvo nos casos previstos por lei imperativa vigente no momento da assinatura do presente AE. Ficarão sem efeito os acréscimos fixados no presente acordo pela prestação de trabalho suplementar, se lei imperativa posterior vier a prever a concessão de descanso compensatório enquanto esta lei se mantiver válida e eficaz.
11- Quando, por razões próprias do funcionamento da empresa, não for gozado pelo trabalhador o período de descanso compensatório, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de des- canso não gozado de acordo com a sua taxa horária.
12- O pagamento das quantias devidas nos termos do número anterior ocorrerá, quando aplicável, nos se- guintes termos:
12.1- No final de cada trimestre a empresa promoverá o pagamento dos créditos relativos ao tempo de des- canso compensatório, cujo gozo não tenha sido assegurado, nascidos até ao final do trimestre anterior.
Cláusula 44.ª
Trabalho por turnos
1- Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2- A empresa obriga-se a ter publicada a escala de turnos.
3- Os trabalhadores só poderão ser mudados temporariamente do horário ou letra a que estão adstritos após o período de descanso semanal, salvo nos casos de substituição por ausência ou que afetem a laboração da empresa, em que tal não seja possível.
4- Os horários de turnos a praticar na empresa deverão, em princípio, corresponder aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplicados outros, desde que em conformidade, com o disposto na lei e neste AE:
a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o domingo;
b) Horário de três turnos com folga, alternando o sábado e o domingo com o domingo e a segunda-feira;
c) Horário de dois turnos com folga rotativa, um dos quais será parcialmente noturno;
d) Horário de dois turnos em que um dos dois dias de folga é sempre ao domingo e um dos quais será par- cialmente noturno;
e) Horário de dois turnos com folga rotativa sendo os dois parcialmente noturnos.
5- No horário de trabalho em regime de turnos cada trabalhador ficará adstrito a uma letra do respetivo
horário.
6- O trabalhador não poderá ser obrigado a prestar serviço em dois turnos sem que entre eles haja um inter- valo mínimo legalmente permitido.
7- O subsídio mensal de turno, estabelecido no anexo I, é devido quando o trabalhador se encontra neste regime em efetividade de funções, variando o respetivo montante de acordo com o indicado nesse anexo.
8- Os trabalhadores não incluídos em turnos, mas sujeitos a um regime de folga rotativa terão direito a um subsídio diário respetivo, estabelecido no anexo I.
9- Mantendo a observância do período semanal médio de trabalho em cada ciclo do turno, conforme definido no número 1 da cláusula 37.ª, a empresa poderá definir o período de doze horas como limite diário de trabalho.
Cláusula 45.ª
Trabalhadores-estudantes
Entende-se por trabalhador-estudante o que como tal for legalmente considerado:
Cláusula 46.ª
Regime de prevenção
1- O serviço de prevenção destina-se a acorrer a acontecimentos extraordinários, a situações imprevisíveis e de avarias e em casos de manifesta urgência, devendo o pessoal devidamente especializado estar localizado e à disposição da empresa, na residência ou imediações, fora do período normal de trabalho.
2- Durante os períodos de prevenção, o pessoal obriga-se a satisfazer a eventual convocação, comparecendo na fábrica, com a máxima prontidão, de acordo com os meios de transporte utilizados, para a execução dos trabalhos urgentes que justifiquem essas chamadas.
3- Quando por razões graves de carácter pessoal ou familiar o trabalhador solicite dispensa do regime de prevenção, a empresa só poderá recusar desde que a concessão da dispensa implique prejuízos graves para a laboração.
4- O período de prevenção é semanal, compreendido das 8h30 de segunda-feira às 8h30 de segunda-feira seguinte, não podendo o trabalhador em princípio cumprir dois períodos seguidos.
5- Quando dois trabalhadores pretenderem trocar entre si qualquer período de prevenção, devem solicitá-lo previamente à empresa.
6- Os trabalhadores na situação de regime de prevenção terão direito, independentemente de serem chama- dos à fábrica para a prestação de serviços urgentes, a um prémio por cada período de prevenção, nos termos do anexo II, e o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho será remunerado nas condições aplicáveis ao trabalho suplementar nos termos previstos neste AE.
7- Quando não se complete o período referido no número anterior, o prémio ali mencionado será proporcio- nal ao tempo em que se encontrou nessa situação.
Cláusula 47.ª
Retribuição do trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno terá o acréscimo previsto no anexo I ao presente AE.
Cláusula 48.ª
Isenção de horário de trabalho
1- O regime de isenção de horário de trabalho aplica-se conforme legalmente consignado.
2- Os trabalhadores que, nos termos desta cláusula, venham a ser isentos de horário de trabalho, têm direito a retribuição especial de acordo com o prescrito na lei.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica os dias de descanso semanal, ainda que complementar, e os feriados obrigatórios.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 49.ª
Descanso semanal
1- Para os trabalhadores em regime de horário normal e flexível os dias de descanso semanal são os que lhe forem definidos pelo seu horário.
2- Para os trabalhadores em regime de turnos os dias de descanso semanal são os que por escala lhes com- petirem.
3- Em regime de turnos entende-se por:
a) Período semanal de trabalho - O número de horas de trabalho que em cada ciclo de horário cabe em média a uma semana;
b) Ciclo de horário - Conjunto de rotações do início do período diário de trabalho durante o qual os parâme-
tros definidores do horário não se repetem;
c) Período de descanso semanal - O dia ou dias que, no respetivo horário de trabalho sejam reservados a fol- gas ou descanso e que, nos horários de laboração contínua, conta desde as 24h00 do último dia de uma semana de trabalho até às 0h00 do primeiro dia de trabalho da semana seguinte.
d) Semana de trabalho - O período compreendido entre dois períodos de descanso semanal;
e) Período intercalar de descanso - O intervalo entre dois períodos normais de trabalho consecutivos;
f) Dia de trabalho - O dia que no respetivo horário é reservado à prestação de um período normal de traba- lho, incluindo feriados. Quando o início e o termo do período normal de trabalho ocorrerem em dias consecu- tivos, as horas trabalhadas serão afetas ao dia em que se verificar a maior carga horária.
4- Em todos os tipos de horário deve haver um descanso semanal coincidente com o sábado e o domingo, de quatro em quatro semanas, se intervalo inferior não puder ser adotado.
Cláusula 50.ª
Feriados
1- Os trabalhadores têm direito a todos os feriados obrigatórios sem perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, sem prejuízo das obrigações próprias da laboração contínua.
2- Além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito ao gozo do feriado de S. João em substituição do feriado municipal da localidade.
3- Nos anos de 2023, 2024 e 2025, a empresa concederá aos trabalhadores o gozo do feriado de Carnaval, sem prejuízo das necessidades decorrentes da laboração em turnos. Tal concessão passará a ser da competência da empresa no caso de, por imposição legal, se verificar o aumento do período de férias.
4- No dia 24 de dezembro, a empresa concederá tolerância de ponto a partir das 8h00.
Cláusula 51.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de janeiro imediato.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participa- ção social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos expressamente previstos na lei ou neste AE, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
5- Por acordo entre a empresa e o trabalhador poderá ser antecipado o gozo de férias não vencidas.
6- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução de contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 junho do ano civil subsequente.
8- Da aplicação do disposto nos números 6 e 7 não pode resultar para o trabalhador direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
9- Para efeitos do número 6, na determinação do mês completo de execução de contrato devem contar-se todos os dias seguidos ou interpolados, em que foi prestado o trabalho.
Cláusula 52.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Havendo acordo entre a empresa e os trabalhadores envolvidos, as férias para os trabalhadores de turno, serão marcadas considerando dias úteis os dias de trabalho que por escala lhes competir, não se contando para este efeito as folgas e os feriados.
4- As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente até três períodos, salvo se houver acordo entre o trabalhador e a empresa para gozar em mais de três.
5- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, nos casos em que a lei o permita.
6- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato, devendo o gozo das férias ocorrer no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 53.ª
Marcação de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, a empresa marcará as férias dos trabalhadores para serem gozadas até 3 períodos, sendo um período mínimo de 10 dias úteis na época do verão e os restantes períodos, salvo razões ponderosas da empresa, em coincidência com os períodos da Páscoa e do Natal.
3- As férias deverão ser marcadas até ao dia 15 de abril de cada ano.
4- Ao proceder à marcação das férias, a empresa deverá indicar, em relação a cada trabalhador, o período mínimo de dias úteis, a gozar nos termos indicados na cláusula anterior.
Cláusula 54.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa deter- minarem a alteração ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no número 2 da cláusula anterior.
Cláusula 55.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo acordo entre as partes.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador, e a contraparte der o seu acordo.
3- Mediante acordo com a empresa poderão acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores naturais dos Açores e Madeira que exerçam a sua actividade no continente, quando aí pretendem gozá-las;
b) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com parentes ou afins até ao 1.º grau da linha recta ou 2.º
grau da linha colateral no estrangeiro.
4- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
Cláusula 56.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a em- presa seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à empresa, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
2- A prova da situação de doença no período de férias poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, mé- dico da Segurança Social ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela empresa.
Cláusula 57.ª
Efeitos nas férias da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após três meses de serviço
efetivo, a férias, nos termos previstos na parte final do número 6, da cláusula 51.ª
3- Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalha- dor, após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retri- buição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 58.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador, além das férias e subsídio vencido, se ainda as não tiver gozado, a parte proporcional das férias e do subsídio relativos ao ano da cessação.
2- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 59.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo nos casos em que determi- nem perda de retribuição, podendo as ausências ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o pre- ferir, e a empresa der o seu acordo, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 60.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- É vedado ao trabalhador o exercício de qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse licita- mente exercendo cumulativamente.
2- A violação do disposto no número antecedente dá à empresa o direito de reaver o subsídio de férias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do trabalhador.
Cláusula 61.ª
Violação do gozo de férias
No caso de a empresa, com culpa, obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste AE, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obri- gatoriamente ser gozado até ao termo do primeiro trimestre do ano civil seguinte.
Cláusula 62.ª
Subsídio de férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo, excluindo o subsídio de refeição e subsídio de transporte.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que integra a média mensal dos prémios de produtividade e assiduida- de, durante o ano a que concernem (últimos 12 meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio).
3- O subsídio de férias será pago no mês anterior àquele em que ocorra o gozo do primeiro período de férias respeitante a cada ano, ou no mês de maio, consoante o que ocorrer primeiro.
4- No caso do primeiro período de férias ocorrer em janeiro, o pagamento efetuar-se-á nesse mês.
Cláusula 63.ª
Faltas - Noção
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado durante o ano civil, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Cláusula 64.ª
Faltas por atraso
1- No caso de atraso justificado, o trabalhador tem direito a iniciar o trabalho, sendo o tempo de atraso con- siderado como falta justificada não remunerada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- No caso de a apresentação do trabalhador, para o início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode, o empregador, recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, considerando esse período como falta injustificada.
3- O trabalhador deve justificar os atrasos através de retificação de ponto na forma que vier a ser definida
pela empresa.
Cláusula 65.ª
Tipos de faltas - Princípios gerais
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas para efeitos deste AE as que como tal forem classificadas pela lei em vigor à data em que se verificar a falta do trabalhador.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 66.ª
Comunicação sobre as faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa, com a antece- dência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à empresa, logo que pos- sível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas
nas comunicações indicadas nos números anteriores.
4- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
5- As comunicações de ausência devem ser feitas na forma que venha a ser definida pela empresa.
Cláusula 67.ª
Efeitos das faltas justificadas
As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto na lei, no presente acordo de empresa e nos regulamentos aprovados pela empresa e que rejam as relações de trabalho.
Cláusula 68.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de retribuição, em princípio correspondente ao período de ausência, sendo, este, descontado, para todos os efeitos, na anti- guidade do trabalhador.
2- As faltas injustificadas determinam a perda imediata do subsídio de assiduidade mensal respectivo e do
subsídio de assiduidade anual, bem como do prémio de produtividade do mês a que respeitar a falta.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante- riores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave, com as consequências previstas na lei ou neste AE em matéria de perda de retribuição.
Cláusula 69.ª
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença ou acidente.
2- O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5- No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à empresa, para reto-
mar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 70.ª
Cessação do contrato no decurso de impedimento prolongado
1- A suspensão não prejudica o direito de durante ela, qualquer das partes resolver o contrato de trabalho, ocorrendo justa causa, mediante a observância dos trâmites legais para a resolução do contrato.
2- Sendo o contrato sujeito a prazo, a sua suspensão não impede a sua caducidade no termo do prazo.
CAPÍTULO VII
Disciplina
Cláusula 71.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto durar o respetivo contrato de trabalho.
2- O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pela empresa ou pelo superior hierárquico do traba- lhador, se a empresa tiver delegado nesse superior o exercício desse poder e nos termos dessa delegação de competência.
3- Constitui infração disciplinar todo o facto voluntário, doloso ou culposo, quer consista em acção quer em omissão, praticado pelo trabalhador com violação dos deveres consignados neste AE ou na lei.
Cláusula 72.ª
Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares dos trabalhadores serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as se- guintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Xxxxxxxxx do trabalhador com perda de retribuição e antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração, à culpabilidade do infrator e atender ao comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias, relativos às férias desse ano.
4- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração trinta dias e, em cada ano civil, o total de noventa dias.
5- As sanções referidas nesta cláusula poderão ser agravadas pela respetiva divulgação dentro da empresa, devendo, esta medida acessória, ser comunicada ao trabalhador na nota de culpa, constando expressamente da
decisão que confirme essa nota de culpa.
6- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição.
7- A empresa comunicará ao sindicato respetivo a aplicação das penalidades aplicadas a representantes sin- dicais, bem como os motivos que as determinaram.
8- São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares a confissão espontânea, o bom comportamento anterior, a dedicação e zelo pelo serviço, as condições particulares de serviço em que o trabalhador possa ter-se encontrado no momento da infração, a provocação imediata anterior, a intenção de evitar um mal maior, a es- pontânea reparação do dano causado, a natureza reparável do dano ou a sua pouca gravidade, bem como toda e qualquer circunstância suscetível de, no caso concreto, abonar a conduta do trabalhador ou o grau de culpa.
Cláusula 73.ª
Prescrição e execução da infração disciplinar
1- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição de duração superior, sendo, neste caso, aplicável o prazo prescricional previsto na lei.
2- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à notificação de decisão
ao trabalhador.
Cláusula 74.ª
Exercício do poder disciplinar
1- A ação disciplinar é exercida pela administração ou pelos superiores hierárquicos em que aquela delegue. 2- A ação disciplinar caduca no prazo de sessenta dias a contar do conhecimento da infração pela empresa
ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar.
3- Com exceção da sanção prevista na alínea a) do número 1 da cláusula 72.ª nenhuma outra pode ser aplicada sem instauração de processo disciplinar escrito.
Cláusula 75.ª
Procedimento disciplinar
1- O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada infração foi praticada, mediante processo disciplinar nos termos dos números seguintes.
2- O procedimento disciplinar terá, em princípio, início com a notificação da nota de culpa ao trabalhador.
3- Se pela pessoa competente para o exercício de ação disciplinar ou pelo instrutor do processo, for enten- dido necessário para fundamentar a nota de culpa, poderá a ação disciplinar ser iniciada pela realização de um inquérito preliminar.
4- A notificação ao trabalhador arguido da nota de culpa suspende o prazo previsto no número 2 da cláusula
74.ª, impedindo a caducidade da ação disciplinar.
5- A instauração do inquérito preliminar, nos termos do número 3 desta cláusula, suspende igualmente o prazo previsto no número 2 da cláusula 74.ª, desde que seja iniciado até 30 dias após a suspeita de existência de comportamentos irregulares e não decorram mais de 30 dias entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa ao trabalhador.
6- Depois de concluído o inquérito, o instrutor elaborará um relatório no qual fará a descrição sumária das diligências efetuadas e dos resultados obtidos.
7- Se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não haja lugar a sanção disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, referi-lo-á no seu relatório, propondo o arquivamento do processo.
8- Se o processo houver de prosseguir, será enviada nota de culpa ao presumível infrator com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, bem como das disposições legais ou contratuais indiciaria- mente violadas.
9- Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa de despedi- mento, a empresa comunicará, por escrito, a sua intenção de proceder ao despedimento.
10- O arguido tem o direito de ser esclarecido, no ato da entrega da nota de culpa, de que com a sua defesa deve indicar as testemunhas e requerer quaisquer diligências probatórias.
11- A nota de culpa será remetida através de carta registada com aviso de receção ou entregue pessoalmente contra recibo.
12- Será ainda enviada cópia da nota de culpa à comissão de trabalhadores e ao respetivo sindicato no caso de presumível infrator ser representante sindical.
13- Com a instauração do procedimento disciplinar, a empresa pode suspender preventivamente o trabalha- dor, sem perda de retribuição, antes da notificação da nota de culpa ao trabalhador, desde que, por escrito, fun- damente tal decisão, tendo em conta dos indícios imputáveis ao trabalhador e as circunstâncias que tornam in- conveniente a sua presença na empresa, clarificando que ainda não lhe foi possível elaborar a competente nota de culpa, que deverá ser elaborada e notificada ao trabalhador até trinta dias após a suspensão do trabalhador. 14- A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendem o exercício normal dessas
funções.
15- No prazo de 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, poderá o arguido consultar o processo, deduzir a sua defesa por escrito, requerer as diligências probatórias que repute necessárias à descoberta da verdade e indicar rol de testemunhas, que não devem exceder o total de 10, nem mais de 3 por cada facto.
16- Quando se torne necessário a um adequado exercício do direito de defesa, poderá ser prorrogado o prazo para apresentação dos meios de prova e aumentado o número de testemunhas, a solicitação fundamentada do arguido.
17- Concluídas as diligências probatórias, incluindo a audição das testemunhas arroladas pelo trabalhador, deve ser fornecida cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores, a qual poderá, no prazo de 5 dias úteis, juntar aos autos o seu parecer fundamentado.
18- Se o trabalhador arguido for representante sindical, deverá ser enviada à associação sindical respectiva uma cópia idêntica à referida no número anterior, podendo esta, querendo, em 5 dias úteis, juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
19- A entidade competente ponderará, na decisão final, constante de documento escrito, todas as circunstân- cias da infracção, pronunciar-se-á sobre as razões aduzidas pelas entidades mencionadas nas alíneas anteriores que se tiverem pronunciado, e só poderá fundamentá-la em factos que tenham previamente constado de nota de culpa devidamente notificada ao trabalhador.
20- A decisão do processo será comunicada ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, e ao sindicato respetivo no caso de se tratar de um representante sindical.
21- Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 382.º do Código de Trabalho, para os casos de despedimento sem indemnização ou compensação, o procedimento disciplinar será declarado inválido se não forem cumpridas pela empresa as formalidades previstas nos números 9, 15 e 19 desta cláusula.
Cláusula 76.ª
Registo de sanções
1- A empresa deverá proceder sempre ao registo das sanções disciplinares aplicadas, de modo a permitir
verificar o cumprimento das disposições sobre matéria disciplinar por parte da inspeção do trabalho.
2- O registo das sanções deverá mencionar os dados que identifica o trabalhador, que caracterizam a infra- ção, o procedimento disciplinar e a sanção aplicada, e tal registo deverá ser facultado ao trabalhador, ao seu sindicato designadamente através dos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores sempre que o requei- ram e salvo oposição do trabalhador.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 77.ª
Princípio geral
O contrato de trabalho pode cessar nos termos previstos na lei.
Cláusula 78.ª
Certificado de trabalho/outros documentos
1- A cessação o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas, implica a obrigatoriedade por parte da empresa de passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou cargos que desempenhou, sendo vedadas quaisquer outras referências a não ser que expressamente
requeridos pelo trabalhador.
2- Além do certificado de trabalho, a empresa é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos des- tinados a fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação sobre emprego e desemprego.
CAPÍTULO IX
Regalias sociais
Cláusula 79.ª
Retribuição em caso de incapacidade temporária
1- Em caso de incapacidade temporária para o desempenho da sua profissão resultante de acidente de tra- balho, a empresa processará e liquidará mensalmente a retribuição mensal que o trabalhador auferia antes do acidente, ou outra superior a que houver lugar, ficando este na obrigação de endossar à empresa o subsídio que receber da companhia seguradora.
2- Nos casos previstos no número 1 a empresa deve proporcionar aos trabalhadores, com o seu acordo, o exercício das funções compatíveis com as suas aptidões.
3- As retribuições relativas aos trabalhadores na situação de incapacidade temporária, serão atualizadas em conformidade com a evolução da retribuição da categoria a que o acidentado pertencia à data do acidente.
CAPÍTULO X
Recolocações e reconversões
Cláusula 80.ª
Princípios gerais
A empresa assegurará aos trabalhadores com capacidade de trabalho diminuída por doença, por velhice, ou acidente, a sua recolocação ou reconversão profissional para função compatível com as diminuições verifica- dos e com o acordo do trabalhador, sempre que, essa recolocação ou reconversão seja, possível.
CAPÍTULO XI
Outros subsídios/prémios
Cláusula 81.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal, equivalente a um mês de retribuição, que integra a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade, durante o ano a que concernem (últimos 12 meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio), excluindo os subsídios de refeição e transporte, devendo ser pago conjuntamente com a retribuição de novembro.
2- O subsídio de Natal será pago na proporção do trabalho efetivamente prestado, no ano da admissão ou da cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se esta ocorrer por facto respeitante à empresa.
Cláusula 82.ª
Prémio de antiguidade
A empresa continuará a pagar, sem alteração dos termos actualmente em vigor, um prémio mensal de an- tiguidade, aos trabalhadores admitidos antes de 14 de outubro de 1996.
Cláusula 83.ª
Subsídio de refeição
Por cada período normal de trabalho, num mínimo de 4 horas consecutivas de trabalho efectivo, o traba- lhador terá direito a um subsídio de refeição, conforme o disposto no anexo I.
Cláusula 84.ª
Subsídio de transporte
1- Na empresa é estabelecida uma comparticipação a título de subsídio de transporte nos termos indicados no anexo I ao presente AE.
2- O subsídio referido no número anterior será pago com a remuneração mensal, ajustado com os descontos referentes ao mês anterior e não terá lugar no mês de férias.
3- Por cada dia inteiro de ausência ao trabalho, será descontado 1/22 do subsídio mensal de transporte.
Cláusula 85.ª
Subsídio de assiduidade
Os trabalhadores terão direito a um subsídio de assiduidade de acordo com o disposto no anexo I e com o regulamento em vigor.
CAPÍTULO XII
Segurança, higiene e saúde
Cláusula 86.ª
Princípios gerais
1- A empresa obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de trabalho de acordo com o preceitu-
ado na lei, e nas resoluções ou convenções de organismos internacionais ratificados a nível oficial.
2- A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos da segurança, higiene e saúde compete à vigilância
dos próprios trabalhadores e da empresa e, particularmente, a comissão eleita para esse fim.
3- Aos trabalhadores deverão ser dadas instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respetivas ocupações e as precauções a tomar.
4- Os trabalhadores devem colaborar na função de segurança, designadamente através da formação promo- vida pelos órgãos de segurança, higiene e saúde.
5- Os trabalhadores devem ainda contribuir para a criação e manutenção de boas condições ambientais na empresa, nomeadamente colocando os lixos e produtos residuais nos locais próprios, devidamente separados por tipos, conforme as soluções organizativas que estiverem em uso, para que se proceda ao seu conveniente tratamento e, sempre que possível, se efetue a sua reciclagem de acordo com a legislação em vigor.
Cláusula 87.ª
Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
Nos termos e em obediência ao legalmente estabelecido, na empresa funcionará uma comissão de segu- rança, higiene e saúde.
Cláusula 88.ª
Medicina do trabalho
Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, será adotada, pela empresa, uma das modalidades previstas na lei.
Cláusula 89.ª
Disposição transitória
1- A presente convenção revoga o instrumento de regulamentação coletiva celebrado entre SN Maia - Si- derurgia Nacional, SA, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, e outras, e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 10 (1.ª série), de 15 de março de 2020.
2- As partes outorgantes declaram, para todos os efeitos, que o presente acordo de empresa é globalmente mais favorável, quer para os trabalhadores, quer para a empresa, do que os instrumentos de regulamentação coletiva anteriores e que alguma vez se aplicaram.
ANEXO I
Quadro salarial
1- Atualização salarial, aplicável aos salários em concreto e aos valores de referência para cálculo dos sub- sídios de turno, prémio de produtividade e regime de prevenção.
2023 - 6 %.
2024 - Taxa de inflação verificada em 2023.
Este valor será acrescido de 0,25 % se o absentismo global da fábrica em 2023 se tiver situado entre 4 e 6 %.
Este valor será acrescido de 0,50 % se o absentismo global da fábrica em 2023 se tiver entre 2 e 4 %.
Este valor será acrescido de 0,75 % se o absentismo global da fábrica em 2023 se o absentismo global da fábrica em 2023 tiver sido inferior a 2 %.
2025 - Taxa de inflação verificada em 2024.
Este valor será acrescido de 0,25 % se o absentismo global da fábrica em 2024 se tiver situado entre 4 e 6 %.
Este valor será acrescido de 0,50 % se o absentismo global da fábrica em 2024 se tiver entre 2 e 4 %.
Este valor será acrescido de 0,75 % se o absentismo global da fábrica em 2024 se o absentismo global da fábrica em 2024 tiver sido inferior a 2 %.
2- Subsídio de turno (cláusula 44.ª)
Nos anos de 2023, 2024 e 2025, as percentagens de subsídio de turno abaixo mencionadas incidirão sobre o valor de referência praticado no ano de 2022, acrescido do valor que resulte da aplicação do número 1 anterior.
– Horário de três turnos com folga rotativa - 24,5 %;
– Horário de dois turnos parcialmente noturnos com folga rotativa - 24,5 %;
– Horário de dois turnos elaborado nos termos do número 9 da cláusula 44.ª do AE - 25,3 %;
– Horário de três turnos com folga fixa ao domingo - 14,50 %;
– Horário de dois turnos com folga rotativa - 13,50 %;
– Horário de dois turnos com folga fixa ao domingo - 12 %;
– Trabalhadores não incluídos em turnos, mas sujeitos a um regime de folga rotativa - 8,5 %.
3- Prémio de prevenção de acordo com o anexo II com o valor de referência praticado no ano de 2022, sendo o mesmo atualizado nos termos do número 1.
4- Subsídio de refeição
4.1- O trabalhador terá direito a um subsídio de refeição em 2023 no valor de 11,96 € (cláusula 83.ª) por cada dia de trabalho efetivo, no mínimo de quatro horas de trabalho consecutivas;
4.2- O trabalhador que estiver afeto a horários diários em que se verifique a sua prestação por um período
superior a 11 horas, terá direito a um segundo subsídio de refeição;
4.3- O valor do subsídio de refeição será atualizado em 2024 e 2025 de acordo com o estabelecido no nú- mero 1 deste anexo.
5- Subsídio de transporte no valor correspondente a 84 % do custo real do transporte coletivo mais econó-
mico que for identificado pela empresa, com o limite máximo de 45,62 € (cláusula 84.ª).
6- Subsídio de assiduidade (cláusula 85.ª):
As percentagens do subsídio de assiduidade incidem sobre a retribuição de base de cada trabalhador.
– Subsídio de assiduidade mensal - 6,6 %;
– Prémio de assiduidade anual - 52 %.
7- Pagamento de trabalho suplementar conforme cláusula 43.ª do AE:
7.1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, será remunerado com os seguintes acrés- cimos:
– Em dia normal - 1.ª hora: 62,5 %;
– Em dia normal - 2.ª hora e seguintes: 75 %,
7.2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar será remunerado com o acréscimo de 80 %;
7.3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório será remunerado com o acrés- cimo de 75 %;
7.4- O trabalho suplementar prestado em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 150 %. 8- O trabalho normal prestado em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 175 %.
9- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
10- No ano de 2023 será aplicado um prémio de produtividade com o valor de referência praticado no ano de 2022 acrescido do valor que resulte da aplicação do número 1 anterior, com o valor adicional de 7 %, a ser distribuído segundo regulamentação implementada pela empresa. Nos anos de 2024 e 2025 será aplicado um prémio de produtividade com um valor de referência praticado no ano de 2023 acrescido do valor que resulte da aplicação do número 1.
11- Tomando como referência o índice de gravidade calculado entre 1 de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano em curso, será atribuído um prémio anual de segurança de acordo com o seguinte critério:
Se o IG total do período for < 0,6 será pago um prémio de 200,00 € a cada trabalhador no quadro a 30 de novembro.
Em 2023 o índice de gravidade será calculado entre 1 de janeiro e 30 de novembro de 2023.
O prémio de segurança anual considera-se excluído para o cálculo da remuneração e do subsídio de férias e subsídio de Natal.
ANEXO II
Regulamento para o regime de prevenção
Princípios gerais
1- O serviço de prevenção destina-se a ocorrer a acontecimentos extraordinários, a situações imprevisíveis de avarias e em casos de manifesta urgência, devendo o pessoal devidamente especializado estar localizado e à disposição da empresa, na residência ou imediações, fora do período normal de trabalho.
2- Durante o período de prevenção, o pessoal obriga-se a satisfazer a eventual convocação, comparecendo na fábrica, com a máxima prontidão, de acordo com os meios de transporte utilizados.
3- Quando por razões graves de carácter pessoal ou familiar o trabalhador solicite dispensa do regime de prevenção, a empresa só poderá recusar desde que a concessão da dispensa implique prejuízos graves para a laboração.
4- A empresa obriga-se a publicar mensalmente a escala com os trabalhadores abrangidos pela prevenção para aquele período.
5- O período de prevenção é semanal, compreendido entre as 8h30 de segunda-feira às 8h30 da segunda-
-feira seguinte, não podendo o trabalhador em princípio cumprir dois períodos seguidos.
6- Quando algum trabalhador pretender trocar o período de prevenção com outro trabalhador, deve solicitá-
-lo previamente à empresa.
7- Os trabalhadores na situação de regime de prevenção terão direito, independentemente de serem chama- dos à fábrica para a prestação de serviços urgentes, a um prémio por cada período de prevenção equivalente a 10 % do valor de referência praticado no ano de 2022 acrescido da atualização referida no número 1 do anexo I.
8- No caso de se verificar deslocação à fábrica serão pagos:
a) Os custos da deslocação (factura de transportes ou kms, só sendo considerado o custo da deslocação entre a residência do trabalhador e a fábrica e regresso, se for caso disso);
b) O pagamento do trabalho suplementar realizado ao abrigo do regime de prevenção;
c) No caso dos trabalhadores isentos de horário, ser-lhe-á paga a percentagem de 15 %, do valor de refe- rência praticado no ano de 2022 acrescido da atualização referida no número 1 do anexo I, em substituição da percentagem de 10 % acima referida.
9- Quando não se complete o período de prevenção, o prémio será proporcional ao tempo em que se encon- trou nessa situação.
ANEXO III
Este anexo integra a regulamentação da estrutura funcional do trabalho e é parte integrante do acordo de empresa.
CAPÍTULO I
Estrutura funcional
Cláusula 1.ª
Definição das categorias
1- As categorias definidas no anexo IV correspondem ao essencial das funções e às tarefas que predominan- temente as caracterizam, sem prejuízo do desempenho de outras tarefas complementares, ligadas à função ou, ainda, outras que venham a surgir pela introdução de alterações de procedimentos ou tecnologia. Caso estas alterações constituam fator essencial ou predominante do conteúdo funcional das categorias a empresa ana- lisará conjuntamente com os órgãos representativos dos trabalhadores a possível reclassificação e/ou criação de nova categoria.
2- As categorias e respetivas definições constituem o âmbito de atuação em regime normal de laboração. Em caso de paragens pontuais ou programadas motivadas por avarias, acidentes, introdução de novas tecno- logias, investimentos e outras paralisações atendíveis, todos os trabalhadores serão requisitados para tarefas destinadas à reposição das condições de exploração. Nesta situação a empresa terá sempre em consideração qualificação e dignidade profissional dos seus trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Classificação das categorias
As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente protocolo são distribuídas em níveis profis- sionais tendo por base as exigências das tarefas, os conhecimentos técnicos necessários, a formação profis- sional, o grau de responsabilidade e o grau de autonomia requeridos para o normal desempenho das funções (anexo V).
Cláusula 3.ª
Mobilidade
1- A mobilidade no seio da empresa será regulada unicamente pelo grau de instrução qualificação e for- mação profissional necessárias para o desempenho das funções e pela pertença ao nível de enquadramento profissional.
2- A mobilidade entre níveis profissionais será introduzida sempre que razões de ordem técnica, organizati- va e de laboração o justifiquem, devendo esta assumir carácter temporário.
3- A mobilidade descendente é ditada por razões imprevistas e essenciais para a atividade produtiva e não representa diminuição da retribuição do trabalhador.
4- Em caso de mobilidade ascendente a empresa deverá assegurar o pagamento das diferenças salariais, durante o tempo de exercício da função de maior enquadramento.
Cláusula 4.ª
Polivalência
1- O processo de polivalência é a forma natural de flexibilizar a prestação do trabalho no seio da empresa através do alargamento do âmbito das funções tipificadas nas categorias profissionais.
2- A polivalência deverá ser estabelecida pelos responsáveis de cada serviço, entre atividades ou funções conexas, enquadradas no mesmo nível profissional, facilitando à empresa a aquisição dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o desenvolvimento desta polivalência.
3- A aptidão dos trabalhadores para o exercício da polivalência será um fator importante no processo de avaliação do mérito individual.
CAPÍTULO II
Retribuição do trabalho
Cláusula 5.ª
Retribuição
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que os regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4- Para efeitos de cálculo de taxa horária serão consideradas as verbas recebidas a título de remuneração base, prémio de antiguidade, subsídio de turno e isenção de horário de trabalho.
5- A retribuição será paga por transferência bancária até ao último dia de cada mês.
Cláusula 6.ª
Estrutura salarial
A estrutura salarial é constituída por uma sequência de níveis salariais com considerável amplitude, em que se assume que todas as categorias incluídas em cada nível, têm o mesmo «valor relativo» para a empresa, permitindo, no entanto, a distinção do desempenho e mérito individual (anexo VI).
Cláusula 7.ª
Remunerações variáveis
A empresa manterá uma política de remunerações variáveis que permitam fomentar a melhoria de resul- tados. Para tal, continuará a desenvolver um sistema que possibilite recompensar níveis de rentabilidade, de produtividade, de assiduidade e de desempenho considerados essenciais para o sucesso da organização.
Cláusula 8.ª
Carreira profissional
1- Por carreira profissional, entende-se a progressão do trabalhador na grelha salarial dentro do mesmo nível
ou para o nível superior (anexo VII).
2- A progressão vertical consiste na mudança de nível de enquadramento decorrente da requalificação do posto de trabalho ou do preenchimento definitivo de um posto de trabalhe de nível superior. Esta progressão basear-se-á cumulativamente nos seguintes critérios:
– Capacidade de polivalência atingida;
– Conhecimentos técnico-profissionais demonstrados;
– Mérito individual.
3- A progressão horizontal consiste num aumento de vencimento dentro do mesmo nível de enquadramento decorrente da obtenção de níveis de apreciação de desempenho bons, sendo determinado por deliberação da Administração o valor percentual a praticar em cada ano.
4- Todas as progressões e promoções terão de ser suportadas e fundamentadas em fichas de apreciação ela- boradas pelas hierarquias e sujeitas a aprovação superior.
ANEXO IV
Definição de categorias
Nível profissional I
Técnico superior - Técnicos possuidores de formação e/ou desempenho de nível superior que dominam e aplicam determinadas técnicas qualificadas e específicas, através de acções de investigação, análise, apoio e execução, assumindo a gestão dos meios de atuação que lhes forem afectos, a fim de darem cumprimento à realização dos objectivos do sector em que estão inseridos e pelos quais são responsáveis.
Nível profissional II
Técnico especialista - Técnico que, possuindo formação técnico-profissional e elevados conhecimentos práticos adquiridos no desempenho das suas funções, organiza, coordena e executa as atividades mais com- plexas da sua área de especialização dirigindo o grupo de profissionais que o coadjuvam.
Nível profissional III
Técnico intermédio - Técnico que executa, com base em conhecimentos técnico-práticos aprofundados, as tarefas mais complexas de uma área ou sector de atividade específica, podendo coordenar e controlar um grupo de profissionais afectos a essa mesma área ou sector.
Nível proffssional IV
Administrativo - Executa tarefas de natureza administrativa, designadamente expediente geral, arquivos, ficheiros, registos, conferência de documentos, consultas e conferências de listagens e ou mapas. Contacta órgãos internos ou externos com base em procedimentos pré-estabelecidos, inerentes à área da sua atividade, nomeadamente serviços de pessoal, de contabilidade, de secretaria, de finanças, de compras, de vendas, de contencioso.
Analista de laboratório - Realiza ensaios físico-químicos, efetuando determinações qualitativas e quantita- tivas. Coordena e executa os trabalhos relacionados com a colheita e preparação de amostras, podendo recorrer à utilização de máquinas-ferramentas na preparação do seu trabalho. Colabora no estudo e aperfeiçoamento de métodos de ensaio. Efetua auditorias aos processos e aos produtos. É responsável pela conservação dos equipamentos que utiliza.
Assentador de refractários - Executa todos os trabalhos de construção, substituição e conservação dos revestimentos refratários ou anti-ácidos. Executa tarefas simples de manutenção e limpeza.
Condutor de máquinas - Tem a seu cargo a condução de veículos, pontes rolantes, pórticos com cabinas e gruas de elevação, executando todas as manobras de deslocação sendo responsável pelo material a deslocar e executando trabalhos de apoio à conservação.
É responsável pelo estado de conservação das máquinas, efetuando tarefas simples de manutenção e lim- peza.
Electricista - Executa, monta, modifica, conserva e repara instalações, máquinas e aparelhagens elétricas de alta e baixa tensão, orienta quando necessário o assentamento de estruturas para suporte de aparelhagens elétricas.
Fundidor - Executa trabalhos específicos no fabrico de aço líquido, sendo responsável pelo estado de conservação geral e dos equipamentos do sector de atividade, executando tarefas simples de manutenção e limpeza.
Laminador - Executa tarefas específicas de laminagem na zona das caixas e seu equipamento auxiliar procedendo à montagem, regulação e ajustamento das referidas caixas, bem como às tarefas de laminagem manual e trabalhos de limpeza e manutenção do trem. Controla a quantidade de acordo com programas e ve- rifica o produto em curso de fabrico.
Mecânico - Executa tarefas na especialidade de mecânica, serralharia, retificação, torno, executando ta- refas simples de corte, aquecimento a maçarico, etc. Prepara as máquinas, as ferramentas, e os equipamentos que utiliza sendo responsável pelo seu estado de conservação, executando tarefas simples de manutenção e limpeza.
Operador de cabine de comando - Opera postos de comando centralizados, com maior ou menor automa- tização de uma linha de produção, assegurando as manobras de funcionamento da linha, atuando na reposição das condições de laboração, efetuando todos os registos ligados à linha de produção do seu âmbito de ação.
Efetua mudanças dos órgãos de linha, sendo responsável pelo estado de conservação dos equipamentos do sector de atividade, executando tarefas simples de manutenção e limpeza.
Operador de vazamento contínuo - Prepara e executa todas as atividades necessárias para assegurar as condições de funcionamento do vazamento contínuo do sistema de arrefecimento, lubrificação e corte, bem como as atividades de vazamento de aço líquido.
Efetua trabalhos inerentes a recuperação das condições da máquina de vazamento, sendo responsável pelo estudo de conservação dos equipamentos do sector de atividade, executando tarefas simples de manutenção.
Preparador de panelas tundish - Procede à preparação de panelas e Tundish bem como à movimentação e montagem do material apropriado para o vazamento do aço. Colabora nos trabalhos inerentes à recuperação das condições da máquina de vazamento executando tarefas simples de manutenção.
Profissional de serviços de produção - o trabalhador que desempenha predominantemente as atividades
destinadas a assegurar a mais conveniente preparação, montagem, inspeção, ajustamento, operação e afinação
dos meios de produção de modo a atingir os níveis de funcionalidade desejáveis para a obtenção de níveis quantitativos e qualitativos de produção conforme com os programas estabelecidos.
Profissional de serviços de manutenção - É o trabalhador que executa as atividades destinadas a assegurar a mais conveniente preparação, inspeção, manutenção e afinação dos equipamentos, por forma a que estes tenham os adequados padrões de operacionalidade , permitindo funcionalidade das atividades de produção.
Profissional de serviços de apoio - É o trabalhador que executa predominantemente atividades de apoio, destinadas a assegurar as tarefas de suporte ao processo produtivo em condições de possibilitar a obtenção de objectivos baseados em critérios de rentabilidade e produtividade, sendo responsável pela limpeza e conserva- ção dos meios que lhe estão afectos.
Nível profissional V
Trabalhador não especializado - Trabalhador que executa um conjunto de tarefas perfeitamente definidas e rotinadas e que não requerem nenhum conhecimento técnico específico.
ANEXO V
Classificação de categorias
Nível profissional | Categoria |
I | Técnico superior |
II | Técnico especialista |
III | Técnico intermédio |
IV | Administrativo Analista de laboratório Condutor de máquinas Electricista Fundidor Laminador Mecânico Operador de cabine de comando Operador de vazamento contínuo Preparador de panelas e tundish Assentador de refractários Profissional serviços de produção Profissional serviços de manutenção Profissional serviços de apoio |
V | Trabalhador não especializado Estagiário |
ANEXO VI
Estrutura salarial por categorias em 2023
Nível profissional | Categoria | Xxxxxx | Xxxxxx |
I | Técnico superior | 1 850,91 € | 3 514,71 € |
II | Técnico especialista | 1 430,71 € | 2 703,63 € |
III | Técnico intermédio | 1 152,08 € | 1 959,99 € |
IV | Administrativo Analista de laboratório Condutor de máquinas Electricista Fundidor Laminador Mecânico Operador de cabine de comando Operador de vazamento contínuo Preparador de panelas e tundish Assentador de refractários Profissional serviços de produção Profissional serviços de manutenção Profissional serviços de apoio | 921,66 € | 1 568,03 € |
V | Trabalhador não especializado Estagiário | 819,20 € | 1 212,99 € |
ANEXO VII
Estrutura salarial/Carreiras 2023
Níveis salariais | Xxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx |
I | 1 850,91 € | 2 682,80 € | 3 514,71 € |
II | 1 430,71 € | 2 067,17 € | 2 703,63 € |
III | 1 152,08 € | 1 556,04 € | 1 959,99 € |
IV | 921,66 € | 1 244,84 € | 1 568,03 € |
V | 819,20 € | 1 016,09 € | 1 212,99 € |
Maia, 16 de janeiro de 2023.
Pela SN Maia - Siderurgia Nacional, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, procurador.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional e da Indústria e Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 3 de fevereiro de 2023, a fl. 14 do livro n.º 13, com o n.º 32/2023, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.