MODELO
MODELO
CONTRATO DE USO FLEXÍVEL DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
Arquivo: CUST F Modelo abr2021.docx Motivos: Atualização e padronização
Modelo aplicado a:
• Consumidores Livres
• Autoprodutores e Produtores Independentes de Energia
(com Geração < Carga Própria)
• Distribuidores (refletindo CUST Temporário ou RC de usuários)
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme o tipo de agente envolvido ou a situação a que o texto se aplica.
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo com o caso. O arquivo tem numeração automática de cláusulas e referências cruzadas.
Modelo de Referência | Modificações em Relação ao Modelo de Referência |
CUST F Modelo jan2020.docx | Itens Incluídos: • Cláusula referente ao horário de ponta. |
Itens Modificados: • Padronização da formatação e textos. • Ajuste da clausula 7ª, retirando a obrigatoriedade de incluir o CUST permanente na cláusula de Documentos Complementares. | |
Itens Excluídos: • Menção ao horário de ponta na Tabela (existente ao final do contrato) que contrata os MUST em caráter de Reserva de Capacidade. |
SUMÁRIO
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 4
Do Objeto, Prazo de Vigência, Rescisão e Documentos Complementares 4
Capítulo I - Objeto 4
Capítulo II - Prazo de Vigência e Rescisão 4
Capítulo III - Documentos Complementares 5
Capítulo IV - Montantes de Uso 5
Das Exigências Operacionais 6
Dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão 6
Condições Gerais 7
TABELA - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST 9
CUST FLEXÍVEL N.º xxx/202y
CONTRATO DE USO FLEXÍVEL DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Júlio do Carmo, n° 251 – Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, neste CONTRATO representadas pelo ONS conforme autorização constante nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST,
e a EMPRESA, empresa (finalidade da empresa de acordo com ato autorizativo, quando for o caso: produtor independente, cogerador, autoprodutor, consumidor livre, distribuidor), com sede na Cidade de CIDADE, Estado de ESTADO, no ENDEREÇO, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º CNPJ, (Exclusivamente para Consumidor quando houver Outorga, conforme Portaria MME nº XXX, de dd.mm.20aa,) Exclusivamente para Consumidor quando a matriz assina o contrato e a unidade tem um CNPJ com os 6 últimos algarismos diferentes do CNPJ da matriz, qualificar e referir ambas as empresas e respectivos CNPJ, relativamente à sua unidade industrial XXXXXXXXX, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º CNPJ
, com sede localizada na Cidade de CIDADE, Estado de ESTADO, no ENDEREÇO, doravante denominada simplesmente de USUÁRIA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Resolução Normativa n.º 666, de 23 de junho de 2015, que regulamenta a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente, flexível, temporário e de reserva de capacidade, e as formas de estabelecimento dos encargos correspondentes, determina no tocante à contratação Flexível, dentre outros aspectos, que:
a) O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado em caráter provisório utilizando a capacidade remanescente das instalações de transmissão, nas situações que especifica;
b) A contratação do uso flexível está condicionada à existência de um Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST em caráter permanente;
c) Os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados na modalidade flexível para os horários de ponta e fora de ponta estão limitados aos valores dos mesmos períodos contratados em caráter permanente.
B. Foi firmado o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST n.º XXX/ZZZZ, em dd/mm/aaaa, entre a USUÁRIA, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, assim como os seus aditivos, quando houver.
O ONS, a USUÁRIA e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO neste ato representadas
pelo ONS conforme autorização concedida nos CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST, têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE USO FLEXÍVEL DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST FLEXÍVEL,
doravante denominado “CONTRATO”, que está associado ao CUST permanente referido no Considerando “B” e se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº 1.717/95, 5.081/04 e 5.163/04, por Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES que o conceito dos vocábulos e expressões nele utilizados são os descritos no CUST de caráter permanente associado a este CONTRATO.
T Í T U L O II
Do Objeto, Prazo de Vigência, Rescisão e Documentos Complementares
Capítulo I - Objeto
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a. O uso da REDE BÁSICA em caráter flexível pela USUÁRIA;
b. A administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos encargos estabelecidos neste CONTRATO associado ao uso flexível e a execução do sistema de garantias referente ao CUST FLEXÍVEL, atuando por conta e ordem das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Capítulo II - Prazo de Vigência e Rescisão
Cláusula 3ª
Para Consumidor Livre, Distribuidor ou Gerador (com Geração < Carga Própria)
O presente CONTRATO entra em vigor na data de assinatura do último signatário, assim permanecendo até a data de sua rescisão, ou até a data estabelecida na Tabela deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Único A renovação do presente CONTRATO deverá ser precedida da emissão de novo Parecer de Acesso pelo ONS, respeitados os prazos estabelecidos pela regulamentação vigente.
Alerta aos gestores de contratos: O prazo máximo de contratação é até o fim do ano civil
em curso.
Cláusula 4ª
Este CONTRATO, decorrente de acesso flexível, poderá ser rescindido:
a. A qualquer tempo mediante troca de correspondência e acordo entre as PARTES;
b. Visando priorizar o atendimento ao uso do sistema em caráter permanente, devendo o
ONS informar a USUÁRIA, com antecedência mínima de 60 dias.
Capítulo III - Documentos Complementares
Cláusula 5ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, consideram-se peças dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• CARTA ONS – DTA-20XX-FX-XXXX, de dd/mm/20aa: Parecer de Acesso emitido pelo ONS, relativo à Contratação do Uso em Caráter Flexível pela USUÁRIA, registrando o montante de XXX MW nos horários de ponta e fora de ponta ora solicitado para a SE XXXXXXXXX no período de XXXXX a XXXXX e 20xx;
• Solicitação protocolada no SGAcesso em dd/mm/20aa, sob o nº XXXXXXXXX, na qual a USUÁRIA solicita ao ONS, nos moldes da Resolução ANEEL nº 666/2015, a contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade flexível para o período de XXXXX a XXXXX e 20xx, no montante de xx MW nos horários de ponta e fora de ponta;
• Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST Nº XXXXX, de caráter permanente associado ao presente CONTRATO, firmado em dd.mm.aaaa, entre a USUÁRIA, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, assim como os seus aditivos.
Para Distribuidor
• Contratos de Reserva de Capacidade e de uso temporário (Discriminar número, data assinatura, etc) eventualmente celebrados com seus usuários no âmbito da distribuição e que estejam conectados de forma individual às Demais Instalações de Transmissão – DIT ou à Rede Básica.
Capítulo IV - Montantes de Uso
Cláusula 6ª
A USUÁRIA contrata os MONTANTES DE USO - MUST associado ao uso flexível estabelecidos de acordo com regulamentação da ANEEL, especificados na Tabela deste CONTRATO.
T Í T U L O III
Das Exigências Operacionais
Cláusula 7ª
As PARTES submeter-se-ão às mesmas exigências operacionais estabelecidas no CUST de caráter permanente associado a este CONTRATO.
T Í T U L O IV
Dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão
Cláusula 8ª
A USUÁRIA pagará os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO atinentes
ao presente CONTRATO em conformidade com a regulação da ANEEL.
Para Consumidor Livre
Parágrafo Único Os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO são
calculados em base mensal e devidos a partir da data inicial de vigência do MUST, conforme estabelecido na Tabela deste CONTRATO, apenas nos meses em que ocorrer o efetivo uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, independentemente do número de dias de utilização do sistema naqueles meses e de acordo com os critérios contidos na regulação da ANEEL.
Para Distribuidor
Parágrafo Único Os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO são devidos a partir da data inicial de vigência do MUST, conforme estabelecido na Tabela deste CONTRATO, apenas nos dias em que ocorrer o efetivo uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, de acordo com os critérios contidos na regulação da ANEEL.
Cláusula 9ª
Para Consumidor Livre
A execução do presente CONTRATO, por horário e ponto de conexão, será realizada apenas quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% do montante contratado no CUST de caráter permanente associado a este CONTRATO.
Para Distribuidor
A execução do presente CONTRATO, por horário e ponto de conexão, será realizada mediante solicitação do agente e encaminhamento ao ONS da documentação que comprova a utilização de CUST em caráter de reserva de capacidade ou temporário de usuários da distribuidora que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.
T Í T U L O V
Condições Gerais
Cláusula 10ª
As PARTES acordam que se aplicam ao presente CONTRATO todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no CUST n.º XXX/ZZZZ, celebrado em caráter permanente em dd/mm/aaaa, entre a USUÁRIA, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, assim como os seus aditivos quando houver, estando associado a este CONTRATO, referentes a:
• Condições de Cobrança e Pagamento;
• Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos;
• Garantias do Pagamento dos Encargos;
• Penalidades;
• Qualidade de Energia; e
• Disposições Gerais.
Cláusula 11ª
As PARTES acordam que as condições abaixo ficam explicitamente alteradas pelo presente CONTRATO, aplicáveis exclusivamente ao uso flexível da capacidade de transmissão, conforme abaixo especificadas:
Parágrafo 1º Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA adotará um dos Mecanismos de Garantia previstos no CUST de caráter permanente associado a este CONTRATO, até a data inicial de vigência do MUST flexível conforme estabelecido na Tabela deste CONTRATO, para todo o período de contratação flexível.
Parágrafo 2º Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO que
seriam pagos pela USUÁRIA caso utilizasse a capacidade flexível durante todo o período contratado, conforme estabelecido pela ANEEL.
Parágrafo 3º O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, para a USUÁRIA, nos mesmos AVISOS DE DÉBITO previstos no CUST de caráter permanente associado a este CONTRATO, os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO decorrentes do uso em caráter flexível objeto deste CONTRATO.
Cláusula 12ª
Horário Ponta Para DISTRIBUIDOR
Para todos os fins neste CONTRATO as PARTES entendem que Horário de Ponta será o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela USUÁRIA, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão, conforme Resolução Normativa ANEEL Nº 414, de 9 de setembro de 2010, Art. 2º, Inciso LVIII, letra “a”, conforme os incisos abaixo:
I - Hora de início do Horário de Ponta fora do período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
II - Hora de início do Horário de Ponta durante o período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
Horário Ponta CONSUMIDORES
Para todos os fins neste CONTRATO as partes entendem como Horário de Ponta a hora de início do Horário de Ponta (referida ao horário oficial de Brasília), definida conforme Res. ANEEL Nº 414, de 09.09.2010,no seu Art. 2º, Inciso LVIII, letra “a”, estabelecida para a área de concessão pela empresa distribuidora local., conforme os incisos abaixo:
I - Hora de início do Horário de Ponta fora do período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
II - Hora de início do Horário de Ponta durante o período de vigência do horário de verão em Brasília: xx:xx h
Cláusula 13ª
O presente CONTRATO deverá ser disponibilizado pelo ONS à ANEEL, assim como seus aditamentos.
TABELA - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST
Montantes Contratados Associados ao Uso Flexível
Para Consumidor Livre ou Distribuidor
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST | MUST Retirado da Rede Básica Fponta MW | |||
Retirado | ||||||
da Rede Básica Ponta MW | ||||||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de Conexão | De | Até | ||
KV | ||||||
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
Alerta aos gestores de contratos: O prazo máximo de contratação é até o fim do ano civil
em curso.