CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, ACORDANDO QUANDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS, OBRIGANDO-SE POR SI, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES.
ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA, nome de fantasia ERELINE TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.897.079/0001-54, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, XXX 00000- 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, Telefone (00) 0000-0000, neste ato por seu representante legal, nos termos do contrato social, de ora em diante denominada ERELINE; e de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CLIENTE conforme identificado(a) em TERMO DE CONTRATAÇÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Locação de Equipamentos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguinte descritas no presente, sem prejuízos às demais normas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS DO ALUGUEL
1.1 O presente contrato tem como objeto, a locação dos equipamentos de propriedade da ERELINE, que serão utilizados exclusivamente pelo(a) CLIENTE, para acesso à internet banda larga, conforme descritos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço ora citado no referido TERMO DE CONTRATAÇÃO, conforme indicado pelo(a) CLIENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTALAÇÃO
2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO
pelo(a) CLIENTE.
2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, a ERELINE atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença do(a) CLIENTE, ou representante por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
3.1 É de responsabilidade do(a) CLIENTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos citados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, incluindo conduítes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para ERELINE, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(à) CLIENTE, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
3.2 É de responsabilidade do(a) CLIENTE usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à ERELINE, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) CLIENTE sejam promovidos.
3.3 O(A) CLIENTE não poderá ceder a qualquer titulo a terceiros sem prévia autorização escrita da ERELINE, sendo proibido seu compartilhamento ou sub-locação, assim como, servir-se destes para disponibilizar a terceiros o acesso à internet ou FTP (File Transfer Protocol), sob pena de responder por perdas e dados ao(s) prejudicado(s), bem como responder criminalmente se verificado a revenda ilegal da internet.
3.4 O(A) CLIENTE deverá manter a instalação dos equipamentos nos locais adequados e indicados pela ERELINE, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos ao fim que se destinam.
3.5 O(A) CLIENTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela ERELINE tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a observância das normas de utilização.
3.6 O(A) CLIENTE não poderá prestar por si só ou intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observados deverão ser comunicadas pelo(a) CLIENTE com a maior brevidade possível à ERELINE, sob pena de arcar com os custos decorrente do mal uso do equipamento.
3.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em comodato, o(a) CLIENTE também deverá restituir à ERELINE pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado em fatura de cobrança lançada em favor do(a) CLIENTE.
3.8 O(A) CLIENTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a ERELINE e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos ou despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, pelo uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos equipamentos locados para acesso à internet na tentativa ou invasão de máquinas e/ou equipamentos e sistemas de terceiros, e/ou ainda conseguir acesso a outros sistemas cuja interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o acesso de terceiros que acessam a internet.
3.9 O(A) CLIENTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à ERELINE caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à ERELINE a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) CLIENTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) CLIENTE autoriza desde já que a ERELINE emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a ERELINE utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) CLIENTE, inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUARTA– DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Para ativação dos serviços o(a) CLIENTE deverá pagar a ERELINE, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.2 O aluguel deverá ser pago pelo(a) CLIENTE em data acordada no TERMO DE CONTRATAÇÃO mediante fatura de cobrança que será enviada mensalmente pela ERELINE, no endereço indicado pelo(a) CLIENTE, ou por via postal, ou via correio eletrônico (e-mail).
4.3 Em caso de descumprimento da obrigação até a data de vencimento, sujeitará o(a) CLIENTE independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, além de serem tomadas as medidas cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas dai decorrentes, serão suportadas pelo(a) CLIENTE, inclusive honorários advocatícios.
4.4 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedado legalmente à utilização desse índice será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO
5.1 O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes ensejará na rescisão deste instrumento.
5.2 Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste contrato, a rescisão ocorrerá automaticamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
6.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
6.2 A ERELINE poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e- mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo
(a) CLIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes, estando vinculado o seu término diretamente ao Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, ao qual este é parte anexa.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Este contrato poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo de aditivo em qualquer tempo.
8.2 O(A) CLIENTE declara, com assinatura do TERMO DE ADESÃO que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados, que autorizou aos funcionários da ERELINE a adentrarem sua residência para instalação e, concomitante, desde já, ainda que ausente o CLIENTE, porém na presença de outra pessoa, autoriza funcionários da ERELINE que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato independentemente da motivação.
8.3 Caso o(a) CLIENTE altere seu endereço de residência e domicílio, deverá imediatamente comunicar a
ERELINE.
8.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação doa valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA NONA – DA SUCESSÃO E DO FORO
9.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CLIENTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE CONTRATAÇÃO disponível na sede da ERELINE.
ERECHIM, 26 DE MAIO DE 2021.
ASSINATURA: |
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PRESTADORA: | ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA |
CNPJ: | 33.897.079/0001-54 |