CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - 2016
FECOM – Fundação Educacional Comunitária de S.S. do Paraíso, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.903.999/0001-47, entidade mantenedora da LIBERTAS – Faculdades Integradas e do CEDUC – Centro de Educação Profissional do Sudoeste Mineiro, instituições de ensino com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxx, 1018 e 1038 – Lagoinha, onde serão prestados os serviços de educação escolar, doravante denominada simplesmente Contratada e, de outro lado, o(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO, Sr.(a)
Nome | Nacionalidade | Estado Civil | |
Profissão | CPF | RG | |
Residência e domicílio | n°. | Complemento | |
Bairro | Cidade/Estado | CEP | |
Telefone Fixo | Telefone Celular | ||
Grau de parentesco com o beneficiário: |
doravante denominado(a) simplesmente de Contratante firmam, para o ano/ semestre letivo de 2016, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Educação Escolar, à vista do que dispõe a legislação aplicável à espécie e mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
Cláusula 1ª – Beneficiário dos Serviços de Educação Escolar – Aluno
Os serviços de educação escolar contratados serão prestados ao Beneficiário a seguir indicado, pelo
Contratante(s) acima qualificado(s):
Nome | |||
Segmento/Curso | Período/Série | Turma | Turno |
Cláusula 2ª – Objeto
O objeto do presente contrato é a prestação, pela Contratada, de serviços de educação escolar ao Beneficiário indicado na Cláusula 1ª, conforme disposição constante no calendário escolar-2016, regimento interno e projeto pedagógico da instituição de ensino, resultante do deferimento de requerimento de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação.
§ 1º - Especificidade dos Serviços – Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam ao cumprimento da proposta pedagógica e educacional, correspondente à série ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da classe, não incluídas as atividades facultativas, de caráter opcional ou em grupo específico ou especial.
§ 2º - Regimento Escolar – O Beneficiário estará sujeito às normas do Regimento Escolar da Contratada, cuja íntegra encontra-se à disposição na secretaria para consulta e extração de cópia, se for do interesse do(s) Contratantes(s); bem como disponível no “site” da Contratada.
§ 3º - É de inteira responsabilidade da Contratada o planejamento e a prestação dos serviços de educação escolar, a marcação de datas para avaliação de aproveitamento, fixação da carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.
§ 4º - Serviços Específicos e/ou Especiais – Não estão incluídos, neste contrato, os serviços especiais de recuperação, reforço, 2ª chamada, dependência, aulas extracurriculares, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, alimentação, atividades de freqüência facultativa para o aluno – nessas incluídas as taxas de
participação em eventos -, bem como uniformes, merenda e material didático, de arte e de uso individual obrigatório, períodos de recreação, colônia de férias, qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integram a rotina da vida estudantil, os quais, quando disponíveis, terão os seus valores comunicados por circular da direção da Contratada, ou contratados, à parte, se for o caso.
Cláusula 3ª - Preço
Pelos serviços de educação escolar ora contratados, o(s) Contratante(s) pagará(ão) à Contratada uma anuidade/semestralidade escolar, no valor total de R$ (
), fixada na forma da lei.
Cláusula 4ª – Forma de Pagamento
O valor da anuidade/semestralidade referido na cláusula anterior poderá ser pago à vista ou de forma parcelada em 12 (doze) ou 06 (seis) parcelas mensais e iguais, nas seguintes datas:
1ª | Na assinatura deste contrato | 4ª | 10/04/2016 | 7ª | 10/07/2016 | 10ª | 10/10/2016 |
2ª | 10/02/2016 | 5ª | 10/05/2016 | 8ª | 10/08/2016 | 11ª | 10/11/2016 |
3ª | 10/03/2016 | 6ª | 10/06/2016 | 9ª | 10/09/2016 | 12ª | 10/12/2016 |
§ 1º - A primeira parcela será paga no ato da assinatura deste instrumento, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato, as demais deverão ser pagas até a data de vencimento correspondente, na forma e locais indicados pela Contratada.
§ 2º - Desistência da Matrícula – A primeira parcela, que será paga no ato da matrícula, somente será devolvida quando houver desistência formal (por escrito) do(s) Contratante(s) antes do início do período de aulas, podendo a Contratada reter a título de despesas operacionais e de tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento, o percentual de 15% (quinze por cento). Se a desistência ocorrer depois de iniciado o período de aulas, não será devolvido o valor pago, observando-se, ainda, o disposto na Cláusula 6ª.
§ 3º - Vencimento das obrigações – Na hipótese de opção de pagamento parcelado, a cobrança se dará na forma que melhor atender aos interesses da Contratada, devendo o pagamento das parcelas ocorrer no local previamente divulgado, sendo certo que, contemplada a opção de pagamento por via bancária, o não recebimento do carnê para pagamento não exime o(a) Contratante do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, e no horário regular de atendimento da instituição, dirigir-se à tesouraria, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que possa cumprir a obrigação contratada.
Cláusula 5ª – Atraso / Inadimplência
Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 4ª, o(s) Contratante(s) pagará (ão) o valor em atraso acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
§ 1º - Atraso Superior a 30 Dias – Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o valor em atraso será devidamente atualizado, através de correção monetária com base na Tabela utilizada pelo Poder Judiciário ou, na sua impossibilidade, pela variação do IGP/FGV, até a efetiva quitação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e depois aplicada a multa prevista no caput.
§ 2º - Atraso Superior a 90 Dias – Se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, poderá a Contratada:
a – inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, desde que precedido de notificação prévia e de que não exista discussão judicial do débito por parte do(s) Contratante(s);
b – independentemente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente permitidos.
§ 3º - Não Renovação de Matrícula – Havendo débito ao final do ano/semestre letivo, o Beneficiário será automaticamente desligado da Contratada (Lei 9870/99, art. 6º, § 1º - MP 2173-24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5º da citada Lei).
Cláusula 6ª – Desistência / Trancamento de Matrícula / Transferência
O pedido de cancelamento, de desistência, de trancamento de matrícula ou de transferência deverá ser formalizado por escrito pelo(s) Contratante(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de disponibilização da respectiva documentação, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno da Contratada.
§ 1º - Da Infrequência – A mera infreqüencia do Beneficiário às aulas ou atividades escolares, sem a apresentação do requerimento de que trata o caput, não desobriga o(s) Contratante(s) do pagamento das parcelas da anuidade/semestralidade vencidas e vincendas.
§ 2º - O valor a ser pago pelo período compreendido entre a data do último vencimento e do efetivo desligamento do Beneficiário será calculado proporcionalmente ao número de dias freqüentados, tendo por base o valor da parcela mensal.
Cláusula 7ª – Uso de Telefone Celular
Com o objetivo de manter a concentração, bem como o bom aproveitamento das aulas pelos alunos, fica proibida a conversação, bem como a troca de mensagens através de telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula (durante o período de aulas), nos termos da Lei Estadual nº 14.486 de 09/12/2002 e do Regimento Escolar dessa Instituição.
Cláusula 8ª – Rescisão
O presente contrato poderá ser rescindido:
I – pela Contratada, pela prática de ato infracional ou por motivo indisciplinar dado pelo Beneficiário, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do Beneficiário, ou de seu responsável, com o regime ou filosofia pedagógica adotada pela Escola;
II – pelo(s) Contratante(s), desde que observada a Cláusula 6ª;
III – por acordo entre as partes;
IV – em razão do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
Cláusula 9ª – Mudança de Endereço
O(s) Contratante(s) obriga(m)-se a comunicar à Contratada seu novo endereço residencial e domicílio, sempre que houver alteração dos mesmos.
Cláusula 10ª – Da Imagem e Reputação da Instituição
O Contratante, assim como o aluno Beneficiário, devem respeitar a imagem, marca, reputação e o patrimônio escolar, usando-o de forma adequada, nos termos do Regimento Interno, inclusive nos ambientes digitais, e colaborar proativamente para a sua preservação.
§ 1º - A Contratada poderá solicitar ao Contratante o apagamento de conteúdos que estejam nos recursos educacionais tecnológicos dos alunos, na Internet ou em mídias sociais, sempre que contrários à ética, à moral, aos bons costumes, à legislação nacional vigente, ao Regimento Interno e regras da Instituição, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que possam configurar algum tipo de risco à sua segurança.
Cláusula 11ª – Responsabilidade do Contratante
O Contratante é responsável, civil e penalmente, pela veracidade e autenticidade dos dados, declarações, informações e documentos que fornecer, bem como pelas consequências que deles advierem.
Parágrafo único – O Contratante se responsabiliza, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.
Cláusula 12ª – Autorização para exposição ou cópia de trabalho científico
O Contratante autoriza à instituição de ensino, ora Contratada, a expor ou copiar os trabalhos científicos de autoria do aluno Beneficiário, sujeitos à proteção do direito autoral, nos termos da autorização anexa.
Cláusula 13ª – Do Uso da Imagem
O Contratante desde já autoriza a Contratada a efetuar a captura, guarda, manipulação, edição e uso da imagem do Beneficiário para fins de identificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional, educativo, cultural, esportivo e social, o que inclui os eventos promovidos pela Contratada, o que abrange os perfis da instituição em mídias sociais, website ou portal da internet, intranet, quadro de avisos, revista e/ou jornal escolar ou similar, vídeo para apresentação aos pais, entre outros produtos multimídias que possam ser criados ou produzidos dentro de uma atividade educacional, tendo, por isso, alcance global e prazo indeterminado.
§ 1º - O uso de imagem para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico pelo Contratante e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.
§ 2º - Declara a Contratada que estão ressalvados os direitos do Beneficiário, representado pelo Contratante, sobre a integridade da sua honra, sua reputação, boa fama ou a respeitabilidade, sendo que o uso de sua imagem, som da voz ou nome devem ser feitos apenas nos limites acordados, sem, de forma alguma, expor ao ridículo, atendendo as leis em vigor no Brasil.
Cláusula 14ª – Diploma
O diploma, aquele considerado documento escolar que comprove a colação de grau, será expedido gratuitamente ao Beneficiário, em papel A4. Caso o aluno queira que o mesmo seja expedido em papel especial, será cobrado, em separado, o valor referente às despesas para confecção especial do diploma, cujo preço será definido e divulgado previamente pela Contratada.
Cláusula 15ª - Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato, o foro é o constante do domicílio do Contratante, conforme indicado no cabeçalho deste instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Sebastião do Paraíso – MG., de de 201 .
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São Sebastião do Paraíso – Contratante / Responsável Financeiro
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