DECISÃO NORMATIVA Nº 00007/2020
DECISÃO NORMATIVA Nº 00007/2020
Técnico Administrativa
PROCESSO nº : 03496/20 INTERESSADO : TCM/GO
ASSUNTO : AMOSTRAGEM Nº 02/2020
CONTROLE DE AMOSTRAGEM. CONTROLE DE AMOSTRAGEM 02/2020 REFERENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS NO SISTEMA COLARE NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2020. HOMOLOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AUTOS À SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ACOMPANHAMENTO.
Decidiu por homologar o Relatório de Controle de Amostragem n. 02/2020 em razão da Resolução Administrativa n.º 104/2017.
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2020 contendo a relação dos contratos enviados eletronicamente pelos municípios goianos no sistema COLARE desta Corte, em janeiro de 2020 e fevereiro de 2020, para seleção e solicitação considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa – RA n° 00104/2017 desta Corte.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no
Voto do Relator, em:
HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem n. 02/2020, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos;
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Relator: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
Presentes os conselheiros: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Sub. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Cons. Sub. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Sub. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
PROCESSO nº : 03496/20 INTERESSADO : TCM/GO
ASSUNTO : AMOSTRA Nº 02/2020
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do processo denominado Controle de Amostra n° 02/2020 contendo a relação dos contratos verificados eletronicamente, relativos a licitações/contratos celebrados para vigência no exercício de 2020, para seleção e auditoria em sua execução, considerados os critérios fixados na Resolução Administrativa n° 00104/17 desta Corte que fixa metodologia para a amostragem neste Tribunal.
Por meio da IN nº 12/18 deste TCM/GO restou determinado aos gestores municipais que todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio, com respectivo upload dos arquivos correspondentes.
DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SLC.
A Secretaria de Licitações e Contratos, através do Certificado nº 0067/2020 (fs. 04/05), optou por selecionar o município de Cachoeira Alta no objeto de combustível, município de Anápolis no objeto medicamentos e município de Pirenópolis no objeto merenda escolar. Manifestando da seguinte forma:
“3. JUSTIFICATIVAS
Conforme Despacho nº 05/2020 (fl. 03) da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, no que se refere à utilização de dados do COLARE, em razão das modificações no formato de envio dos arquivos de editais de licitações e contratos, ainda não é possível a exportação dos dados para possível sorteio como previsto da RA nº 104/17, uma vez que o processo de extração, transformação e carga dos dados ainda não está concluído. Soma-se a esse fato o baixo número de remessas observadas em fevereiro/20.
Desse modo, foram fixados critérios para a análise com base em dados técnicos de estatística fornecidos no Relatório de Informação nº 05/2020- ASSPI (processo nº 03640/20), Relatório de Informação nº 06/2020-ASSPI (processo nº 03750/20) e Relatório de Informação nº 07/2020 (processo nº 03831/20) relativo à ordem de classificação de risco, com base nos dados que este Tribunal possui. Para a presente amostra foram selecionados com objeto combustível o município de Cachoeira Alta, com objeto medicamentos o Município de Anápolis e com objeto Merenda Escolar o Município de Pirenópolis.
Soma-se à seleção realizada as demais atividades desempenhadas por esta Especializada, como as requisições de análises determinadas (Denúncias, Representações, Inspeções) e da adequação ao estoque de trabalho inerente às demandas próprias, inclusive no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail), resposta às solicitações de informações de órgãos externos a este TCMGO, atendimento às demandas da sociedade vindas por meio da Ouvidoria, análise concomitante de editais, e outros serviços de natureza técnico-administrativa. Excepcionado, portanto, o disposto no art. 6º, da RA nº 104/17, pela adequação do quantitativo selecionado.
Referidos ajustes mantém a relevância considerada por esta Unidade Técnica quanto ao objeto dentre aqueles de maior incidência de irregularidades (sobrepreço, superfaturamento, defeitos de execução, defeitos de controle).
Reitera-se a dedicação dos trabalhos dessa Unidade Técnica na apuração da regularidade da execução dos contratos selecionados em amostras, priorizando a verificação in loco em busca de uma maior efetividade de sua atuação, demandando dedicação de servidores para a execução tempestiva dos trabalhos o que implica em atividades anteriores e posteriores à fiscalização.
Ademais, conforme determinado no art. 1°, §1°, da RA n° 104/17, a lista geral dos contratos cadastrados que serve de referência para a seleção da amostra será cumulativa nos meses subsequentes (mês de referência e anteriores), de modo que não há prejuízo às atividades desta Unidade Técnica quanto a tempestividade de verificação das execuções contratuais para o exercício corrente.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista os objetivos deste processo de Controle de Amostra – 02/2020, considera-se cumprida sua finalidade perante esta Unidade Técnica, razão pela qual lhe é dado o devido sequenciamento, com encaminhamento à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng) e, após, conforme o estabelecido do art. 12 e seguintes da RA nº 104/17, para sua final HOMOLOGAÇÃO.
Após, solicita-se o retorno do presente feito a esta Secretaria para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.”
DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÕES de OBRAS e SERVIÇOES DE ENGENHARIA- SFOSEng.
A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, através do Certificado nº 0063/2020(fl.06), selecionou 8 (oito) contratos para realização de auditoria de conformidade, dos quais 3 (três) encontravam-se em fase de planejamento e com outros 5 (cinco) contratos aguardando data para agendamento, motivo pelos quais optou por não selecionar nenhum contrato, manifestou da seguinte forma:
“2. METODOLOGIA, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E JUSTIFICATIVA
Segundo a Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, a quantidade mínima de 4 (quatro) ajustes a serem selecionados em cada amostragem, deve observar o disposto no art. 6º, abaixo reproduzido:
Art. 6º Buscando priorizar a materialidade dos ajustes, o quantitativo a ser selecionado, seja por sorteio ou por escolha, deve atender ao seguinte:
I - 60% provenientes do estrato 1, assegurado no mínimo 2 (dois) ajustes; II - 25% provenientes do estrato 2, assegurado no mínimo 1 (um) ajuste; III - 15% provenientes do estrato 3, assegurado no mínimo 1 (um) ajuste;
Após detalhar os critérios de enquadramento e seleção, a citada Resolução, conforme expresso em seu art. 9º, destaca que o quantitativo de contratos selecionados deve ser condizente com o estoque da Secretaria, de modo a atuar de maneira tempestiva, conforme segue in verbis:
Art. 9º O quantitativo de contratos a serem selecionados deverá ser proporcional e adequado ao estoque de trabalho das Secretarias, em especial à quantidade de equipes disponíveis para execução tempestiva dos trabalhos em campo.
Além desse normativo, o TCMGO aprovou a Resolução Administrativa nº 0020/2020 que definiu o Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2020.
As áreas de fiscalização selecionadas foram aquelas consideradas mais relevantes para a sociedade e de maior impacto na vida dos cidadãos goianos. Assim, para esta Secretaria foram atribuídas as obras de edificação relacionadas a prestação de serviços de saúde e educação e obras de pavimentação e/ou galerias de água pluvial (GAP), num total de 20 auditorias de conformidade em contratos e ajustes relacionados a obras e serviços de engenharia, durante o exercício de 2020.
Diante da meta estabelecida, esta Especializada, mediante o Certificado nº 0048/2020-SFOSEng, emitido nos autos nº 00376/20, selecionou 8 (oito) contratos para realização de auditoria de conformidade, dos quais 3 (três) encontram-se em fase de planejamento e com execução dos trabalhos de campo prevista para ocorrer ainda no corrente mês. Dessa forma, outros 5 (cinco) contratos aguardam data para agendamento.
Assim, considerando os 8 (oito) contratos já selecionados, cujo processos já foram protocolizados, bem como o atual estoque de processos na Secretaria, não é prudente promover nova seleção, especialmente para não comprometer a meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2020 (RA nº 00020/20 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas por esta Especializada, tais como análise prévia de editais publicados e de denúncias/representações protocolizadas, bem como eventuais monitoramentos relativos à obras e serviços de engenharia.
Por todo o exposto, deixamos de solicitar contratos da presente
amostra.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCM/GO, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas e, em seguida, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizada.
Após o julgamento, sugere-se o retorno do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos.”
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
O Ministério Público, através do Despacho n° 1375/2019, manifestou da seguinte forma:
“Em razão da edição da Resolução Administrativa n.º 104/2017 do TCM/GO, ficou estabelecido que o Ministério Público de Contas não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias.1
Ante o exposto, a Procuradoria de Contas manifesta-se no sentido de que o processo seja encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências constantes na Resolução Administrativa n.º 104/2017.”
VOTO DO RELATOR.
Este Relator, após análise dos autos, coaduna inteiramente com o posicionamento da Secretaria de Licitações e Contratos, da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e do Ministério Público de Contas, manifestando-me por HOMOLOGAR o Relatório de Controle de Amostragem n. 02/2020 em razão da Resolução Administrativa n.º 104/2017.
Logo, apresento voto no sentido de:
1. HOMOLOGAR o processo denominado Relatório de Controle de Amostragem n. 02/2020, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos;
2. RETORNAR os autos a Secretaria de Licitações e Contratos, após a publicação, para acompanhamento e subsequente arquivamento.
À Superintendência de Secretaria
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia, aos 06 dias do mês de agosto de
2020.
NILO RESENDE
Cons. Relator
1 Art. 14, parágrafo único, da Resolução Administrativa n.º 104/2017.