CONTRATO Nº 53/2021 PROAD Nº 13271/2021
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Secretaria da Administração – Coordenadoria de Contratos
CONTRATO Nº 53/2021 PROAD Nº 13271/2021
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, na sede do TRT da 15ª Região, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, comparecem, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.773.524/0001-03, daqui em diante designado meramente TRT, neste ato representado por sua Secretária de Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora do RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea ˝a˝, publicada no DEJT – Caderno Administrativo de 13/12/2018, a empresa VILSON TREVISAN CONSULTORIA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.083.002/0001-54, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu proprietário, Vilson Trevisan, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 508.327-3 SSP/PR e do CPF/MF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, em especial o seu art. 25, inciso I, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto a disponibilização, pela CONTRATADA, de licença de uso de software (ferramentas em ambiente web), multiusuário, de sua propriedade, visando o acompanhamento dos contratos de terceirização dos serviços deste TRT, com foco no atendimento às determinações contidas na Resolução CNJ nº 169/2013, e Ato Regulamentar TRT nº 08/2014.
Parágrafo Primeiro – O software referido no caput desta cláusula denomina-se “Ferramenta de Gestão de Serviços Terceirizados de Forma Contínua”, que possibilita a análise das atividades vinculadas a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, compreendendo o módulo Controle de Contas Vinculadas, bem como o Realinhamento Econômico de Contratos.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA deverá fornecer senhas e manuais para uso da ferramenta, e ainda prestar suporte técnico ou qualquer outro atendimento ou consulta, referente ao software.
Parágrafo Terceiro – Todas as características estruturais e funcionais com as especificações quanto à versão e potencialidades dos softwares, deverão ter atualizações automáticas, motivadas pelas modificações das legislações correlatas, ou adequações que se fizerem necessárias, em tempo hábil de 48 horas, sendo que toda e qualquer manutenção que possa ocasionar queda do sistema deverá ser efetuada no período das 20h de sexta-feira até as 8h de segunda-feira. A necessidade de atualização do software deverá ser comunicada antecipadamente pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto – A licença referida no objeto deste contrato será utilizada pela Coordenadoria de Contratos do TRT, localizada na Xxx Xx. Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx-XX.
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA –A
CONTRATADA deverá observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta apresentada e as condições estabelecidas neste instrumento, e ainda:
1. indicar um preposto, aceito pelo TRT, para representá-la na execução deste contrato, apresentando-o ao gestor antes do início da prestação dos serviços;
2. não ceder ou transferir este contrato a terceiros, salvo nas hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula dezesseis, desde que previamente autorizada por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
3. garantir o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que venham a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los ou reproduzi-los;
4. promover a reciclagem dos usuários, na hipótese de adotar versões mais atualizadas dos
softwares.
5. promover as devidas correções concernentes às falhas e/ou impropriedades dos softwares, bem como atualizá-los no prazo de 48 horas, contadas da comunicação formal ou alteração legislativa, sendo que tais correções, condicionadas ao desligamento do Sistema, deverão ser efetuadas nos horários descritos no parágrafo terceiro da cláusula primeira;
6. fornecer suporte técnico ao TRT, ou qualquer outro atendimento ou consulta, referente aos softwares, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h; sendo tempo máximo de 3 horas para resposta. Os questionamentos deverão ser encaminhados ao e-mail:xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7. disponibilizar todos os dados ao TRT, semestralmente, por meio de mídia digital (CD, pen drive ou outro instrumento hábil), a ser encaminhada para a Seção de Terceirizados - Coordenadoria de Contratos, no prazo de 10 dias úteis da requisição da Seção de Terceirizados;
8. disponibilizar, em caso de rescisão, a mídia digital contendo os dados do sistema , no formato PDF, antes do processo formal rescisório e enviados para ST-CCT, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação;
9. responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
10. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
11. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), e, também:
a) comprovar, antes da efetivação desta contratação, e manter durante toda a vigência deste contrato, sob pena de sua rescisão por culpa da contratada, as seguintes condições:
a.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011; e
a.2) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo
149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
12. restabelecer o perfeito funcionamento do sistema, em caso de sua indisponibilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação do TRT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA - Fica vedado à
CONTRATADA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. a divulgação, por qualquer meio, de qualquer informação do TRT que tenha conhecimento em razão da execução deste contrato, sem o prévio e expresso consentimento do TRT;
3. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula quatorze.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT - O TRT se obriga a:
1. notificar a CONTRATADA, por escrito, ocorrências de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
2. zelar pela correta utilização de senhas de acesso aos dados das bases autorizadas pelos seus respectivos gestores, garantindo o uso de forma individual, sigilosa e intransferível.
3. proporcionar as facilidades indispensáveis à boa execução dos serviços, inclusive permitir o acesso dos técnicos do fornecedor às dependências do Tribunal onde os serviços serão executados;
4. relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades na prestação de serviços;
5. sustar a execução de quaisquer trabalhos por estarem em desacordo com o especificado ou por qualquer outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida.
6. efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA e recebidos definitivamente pelo gestor deste contrato.
7. acolher as orientações da CONTRATADA em relação ao uso do software.
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo Único - Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A
execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Assistente Chefe do Setor de Terceirizados da Coordenadoria de Contratos do TRT, denominado gestor do contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO – O TRT pagará à CONTRATADA, pela
prestação dos serviços objeto deste contrato, a importância mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), totalizando assim o valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para este contrato.
Parágrafo Primeiro – Já estão incluídos nos valores estabelecidos nesta cláusula todos os tributos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos inerentes ao objeto contratual, na forma e nas condições estipuladas pela legislação em vigor na data de celebração deste contrato, considerados a época e o período de exigibilidade dos mesmos.
Parágrafo Segundo – Em caso de prorrogação da vigência, conforme previsão do parágrafo primeiro da cláusula onze, o valor mensal estabelecido no caput desta cláusula será reajustado, valendo-se da variação do IPCA (Indice de Preços ao Consumidor
Amplo), editado pelo IBGE, verificada durante o último período de vigência, observada a anualidade legalmente exigível.
CLÁUSULA OITAVA: DO FATURAMENTO – No texto da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, deverão constar: o objeto contratado, os valores unitários e total e o número do processo que deu origem a esta contratação (Proad nº 13271/2021).
Parágrafo Primeiro - A nota fiscal, ou nota fiscal/fatura deverá ser remetida à Coordenadoria de Contratos do TRT, localizada na Xxx Xx. Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
Parágrafo Segundo – A nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, será protocolizada pelo gestor deste contrato no ato do seu recebimento.
CLÁUSULA NONA: DO RECEBIMENTO DO OBJETO O objeto deste
contrato, executado em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, será recebido definitivamente pelo gestor do contrato, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o protocolo da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, na Coordenadoria de Contratos do TRT.
Parágrafo Primeiro – Para o fim do disposto no caput desta cláusula, o recebimento definitivo dos serviços consistirá na atestação da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, pelo gestor do contrato.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx erro na nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, ou de qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o pagamento estiver suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA DEZ: DO PAGAMENTO – Os pagamentos dos serviços serão efetuados pelo TRT por meio de ordem bancária para crédito na conta corrente indicada pela CONTRATADA, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras. Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Primeiro – A ordem bancária de pagamento será emitida num prazo máximo de até 10 (dez) dias, após o recebimento dos serviços, ficando condicionado o pagamento ao disposto nos parágrafos 2º e 3º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As regularidades referidas no item “10” da cláusula segunda, serão verificadas pela área Administrativa do TRT por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de quaisquer daqueles documentos não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será normalmente efetuado.
Nesse caso, contudo, se no pagamento subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula quatorze.
Parágrafo Terceiro – No dia útil posterior ao da sua emissão, as ordens bancárias de pagamento serão remetidas ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito dos valores na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quarto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Quinto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA ONZE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar 01/09/2021, ou até que se conclua Procedimento Licitatório e contratação de empresa especializada para prestar serviços de apoio técnico à fiscalização de contratos do TRT que incluam dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo Primeiro – Este contrato poderá ter sua vigência prorrogada, a critério das partes, por sucessivos períodos, até o limite de 48 meses, conforme artigo 57, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Segundo – A prorrogação da vigência, a ser autorizada pela autoridade competente do TRT, é condicionada pelos seguintes requisitos, simultaneamente considerados:
1. os serviços tenham, até então, sido prestados regularmente;
2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária por 3 (três) vezes ou mais;
3. a Administração ainda tenha interesse na execução do objeto;
4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação; e
6. a CONTRATADA não esteja com o direito de licitar e contratar com este TRT suspenso, ou não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública.
CLÁUSULA DOZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas com a
execução do presente contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 14.144, de 22/04/2021, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPESAS DIVERSAS |
339040 | - serviços de tecnologia da informação e comunicação - pj |
06 | - locação de software |
Notas de Empenho: 2021NE001163, emitida em 31/08/2021.
Parágrafo Único – Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for prevista para atender a obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA TREZE: DAS SANÇÕES – O descumprimento injustificado, por parte da CONTRATADA, de qualquer obrigação prevista neste contrato implicará as seguintes multas à CONTRATADA, calculadas sobre o valor total deste contrato:
I - Em caso de indisponibilidade do sistema, a multa no importe de 1% (um por cento) por hora que exceder as 24 horas da comunicação para o seu restabelecimento, até o máximo de 10% (dez por cento);
II - Demais descumprimentos contratuais, multa no importe de 2% (dois pro cento).
Parágrafo Primeiro – Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sendo considerada reincidente a inexecução ocorrida antes de completados 12 (doze) meses da mesma inexecução anterior.
Parágrafo Segundo – Serão considerados injustificados os descumprimentos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Terceiro – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Quarto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA QUATORZE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos neste contrato ou a inexecução do seu objeto, por período superior a 30 (trinta) dias, caracterizará a inexecução total da respectiva obrigação, podendo ensejar, a critério do TRT, a rescisão do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxxx – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento) do valor total deste contrato.
Parágrafo Terceiro – O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT nos casos em que se aplicarem os incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINZE: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - As multas
eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT.
Parágrafo Único – Na ausência do pagamento das multas o TRT poderá descontar o respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA
TRANSFERÊNCIA OU DA CESSÃO CONTRATUAL – Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de regularidade previstas no item "10" da cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA DEZESSETE: DA COMPATIBILIDADE - A CONTRATADA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que serviram de base para esta contratação.
XXXXXXXX XXXXXXX: DA VINCULAÇÃO - O presente contrato está vinculado ao Processo Proad nº 13271/2021 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – Para
os fins dispostos na LGPD – Lei nº 13.709/2018, a CONTRATADA DECLARA que concorda com as ações de Privacidade e Proteção de Dados do TRT previstas nesta cláusula, comprometendo-se a manter política de conformidade junto ao seu quadro de empregados e/ou prepostos, notadamente em relação àqueles que terão acesso a dados pessoais gerais e dados pessoais sensíveis de terceiros, sob a custódia do TRT, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força deste Instrumento. A CONTRATADA também fica ciente de que a perda e o vazamento de referidos dados podem trazer graves implicações ao TRT, bem como consequências administrativas, civis e criminais ao responsável pela infringência.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se compromete a manter a confidencialidade com relação a toda documentação e toda a informação obtida através do TRT ou de qualquer pessoa física ou jurídica vinculada de alguma forma ao TRT, concordando em:
a) Não divulgar a qualquer pessoa, que não esteja expressamente autorizada pelo TRT, o conteúdo de qualquer informação;
b) Não permitir a qualquer pessoa o manuseio de qualquer documentação física ou eletrônica que companha ou tenha resultado de atividades do TRT, sem a devida autorização;
c) Não explorar, em benefício próprio ou de terceiros, informações e documentos adquiridos através da participação em atividades do TRT.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA se declara ainda ciente de que:
a) Salvo estipulação ou manifestação em sentido contrário, qualquer informação prestada será considerada pela CONTRATADA como ˝Informação Confidencial˝ do TRT, incluindo qualquer informação do fornecedor sob custódia do TRT, bem como qualquer informação do próprio TRT.
b) Qualquer divulgação, oral ou eletrônica, que acompanhe a informação escrita, também será considerada ˝Informação Confidencial˝. Se a informação for divulgada oral ou eletronicamente sem documentação escrita acompanhando, também será considerada
˝Informação Confidencial˝, salvo manifestação expressa em contrário do TRT quando da divulgação.
c) O TRT se reserva o direito de monitorar e auditar quaisquer atividades que envolvam estas informações.
d) As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula se estendem por TEMPO INDETERMINADO, independentemente da quebra de vínculo com o TRT ou do fim da vigência deste instrumento e, ainda, apenas serão alteradas mediante autorização mútua, por escrito, assinada por ambas as partes.
CLÁUSULA VINTE: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro – A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b) assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA LEGISLAÇÃO - Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, a Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA CONCORDÂNCIA - As partes declaram,
neste ato, que se acham de acordo e se submetem às cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores, para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 31 de agosto de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
TRT
XXXXXX XXXXXXXX CONSULTORIA VILSON TREVISAN
CONTRATADA
VILSON TREVISAN
XXXXXX XXXXXXXX CONSULTORIA:010830
CONSULTORIA:01 083002000154
02000154
2021.09.01 14:16:19
-03'00'