CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
22.1.3. ANEXO C – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Pelo presente Instrumento particular e na melhor forma de direito, as Partes abaixo qualificadas resolvem celebrar o contrato de prestação de serviços especializados, que entre si fazem mediante as cláusulas e condições que se outorgam e aceitam mutuamente, como adiante se segue.
CONTRATANTE: REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP, associação
civil qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 4.077 de 09 de janeiro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.097/0001-36, Inscrição Municipal nº 02.838.109, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 116, 11º andar, salas 1101 a 1104, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ – XXX 00000-000, neste ato representada por sua Gerente de Administração e Suprimentos, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, Especialista em Gestão e Estratégia Empresarial pelo Instituto de Economia da UNICAMP, portadora da Carteira de Identidade nº 25.553.403-6, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente RNP.
CONTRATADA: NOME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/00XX-XX, Inscrição Estadual nº 0756263400140, com sede na Xxx XXXX XX 000 xxxxx X, 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/ XX XXX 00000-000 Nº XX, Bairro: , CIDADE, UF - CEP XXXXX- XXX, neste ato representada por seu CARGO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Carteira de Identidade nº, expedida pela ÓRGÃO/UF, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada simplesmente TRIXTECH, em conjunto denominadas como Partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços especializados em construção, transporte, instalação, configuração, manutenção, assistência técnica e suporte de container data center modular de 10 pés (DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER - DCMC) para atender as necessidades do Programa Norte Conectado, Infovia 00, pela CONTRATADA, de forma não exclusiva, para a RNP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS.
2.1 – Constituem partes integrantes deste Contrato, como se nele estivessem transcritos e cujo teor as Partes declaram ter pleno conhecimento, aceitam e concordam, os seguintes documentos:
Anexo 01 – Proposta de Prestação de Serviços da empresa RAZÃO SOCIAL, de DATA DA PROPOSTA;
Anexo 02 – ADC/nº/ano;
Anexo 03 –
2.2 – Outros Anexos, em razão de alteração, substituição ou inclusão, poderão ser acrescentados a este Contrato, mediante anuência das PARTES e através de Termo Aditivo.
CLAÚSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
3.1 – Na execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATADA se compromete a prestar os serviços de construção, transporte, instalação, configuração, manutenção, assistência técnica e suporte de container data center modular de 10 pés, conforme descrito abaixo e as demais especificações previstas no Termo de Referência ADC/nº/ano:
a) Disponibilizar, instalar e configurar os DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER – DCMC, nas instalações em Santa-rém/PA, em local informado pela RNP, para realização de Prova de Conceito e Funcionamento;
b) Executar serviços de Instalação necessários, obra civil do local, a instalação física e a configuração lógica dos equipamentos;
c) Disponibilizar serviços de Suporte e Manutenção dos DCMCs em regime de 8x5xNBD (8 horas x 5 dias da semana com prazo de resposta de até 04 (quatro) horas e para resolução do problema até 1 (um) dia útil a partir da detecção do problema);
d) Dispor de serviço Call Center e/ou Help Desk em regime de atendimento e operação funcional 24/7 (24 horas por dia, 7 dias na semana);
e) Monitorar por sistema online em tempo real, toda a infraestrutura e subsistemas que contempla o objeto no período de 24 meses;
f) Prestar o suporte e manutenção on site no período de 24 meses a contar da data do aceite técnico;
g) Apresentar o Plano de Manutenção Preditiva e Preventiva e o Plano de Suporte Técnico para cada um dos DCMC;
h) Garantir a segurança da informação sobre qualquer documento, serviço e dados referente a RNP;
3.2 – Os serviços serão considerados como tendo sido completamente executados somente quando os DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER – DCMC estiverem instalados nas localidades indicadas pela RNP, e estiverem em perfeito funcionamento, ficando a CONTRATADA obrigada a fazer todo e qualquer reparo ou ajuste necessário ao correto funcionamento dos mesmos, sem acréscimo de valor, até que estejam atendidos todos os requisitos do Termo de Referência ADC/nº/ano, quando será dada a aprovação final dos serviços pela RNP.
3.3 – Os resultados parciais serão considerados concluídos após o atendimento das seguintes condições:
a) Mediante comprovação da CONTRATADA de que os serviços relativos à respectiva etapa foram concluídos, devendo tal informação estar acompanhada de toda a documentação pertinente; e
b) Mediante a emissão de documento de aceite pela RNP dos serviços previstos para a etapa correspondente.
3.4 – A RNP poderá solicitar à CONTRATADA a execução de algumas atividades específicas, relacionadas e necessárias à execução do serviço, objeto deste contrato, mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
3.5 – O acompanhamento da execução do objeto do presente Contrato ocorrerá por meio de entrega de Relatório de Atividades detalhado, pela CONTRATADA, no qual deve constar a descrição da etapa concluída, de modo que a RNP proceda com a verificação da conformidade da prestação dos serviços, avaliando os prazos de entrega, e o fiel cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, especialmente ao que se refere ao Padrão Mínimo de Qualidade.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – Todas as despesas necessárias à execução dos serviços, objeto deste Contrato, tais como: tributos, fretes, passagens aéreas, deslocamento, hospedagem, logística necessária para o transporte e segurança dos containers e demais equipamentos, seguros, tarifas, serviços de instalação, obra civil do local, a instalação física e a configuração lógica do equipamento, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, sistemas de informática, acesso às bases de conhecimento e tecnologia, fax, comunicações de longa distância, cópia, malote, postagem de correspondências e outras despesas relacionadas serão de responsabilidade da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional para a RNP.
4.2 – A CONTRATADA será responsável por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços relacionada aos seus empregados, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, encargos trabalhistas, contribuições sociais, indenizações, vale-refeição, vales-transportes e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por convenção ou pelo Governo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES.
5.1 – O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses a partir de XX.XX.2021, tendo o seu termo final em XX.XX.2022.
5.2 – O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante acordo entre as PARTES e através de Termo Aditivo, sendo facultada a inclusão de novas cláusulas e condições, desde que não desvirtuem o seu objeto.
5.3 – Fica acordado que o término do prazo estabelecido no item 5.1 acima não exime as PARTES de cumprirem com suas obrigações e responsabilidades assumidas durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
6.1 – Pela completa execução dos serviços, objeto deste Contrato, a RNP pagará a CONTRATADA a importância total de R$ XXX.XXX,XX (valor por extenso), mediante depósito em nome da CONTRATADA, o pagamento será realizado por etapas, conforme entregas e em observância aos percentuais descritos na tabela abaixo:
ITEM | REMUNERAÇÃO | PRAZO DE ENTREGA | PAGAMENTO |
ITEM 1: Memorial descritivo do DCMC contendo detalhes dos equipamentos, softwares, plantas esquemáticas do DCMC, de localização no interior do DCMC e cronograma de trabalho. | 10% (dez por cento) | Até 15 (quinze) dias corridos após assinatura do contrato. | Após aceite da RNP deve ser encaminhada NFe que será paga em 15 (quinze) dias. |
ITEM 2: Realização de Prova de Conceito, Funcionamento e Teste de aceitação técnica dos 05 (cinco) DCMC simultaneamente. | 20% (vinte por cento) | Até 100 (cem) dias corridos da assinatura do contrato. | Após aceite da RNP deve ser encaminhada NFe que será paga em 15 (quinze) dias. |
ITEM 03 – Planejamento e execução de treinamento de 05 (cinco) profissionais designados pela RNP com no mínimo 32 (trinta e duas) horas de duração. | 5 % (cinco por cento) | Até 75 (setenta e cinco) dias corridos da assinatura do contrato | Após conclusão do curso. |
ITEM 04: Plano detalhado de instalação e operacionalização dos DCMC em cada localidade. | 5 % (cinco por cento) | Até 75 (setenta e cinco) dias corridos da assinatura do contrato | Após aceite da RNP deve ser encaminhada NFe que será paga em 15 (quinze) dias. |
ITEM 05: Transporte, instalação e operacionalização dos DCMC em cada localidade com respectivo plano de manutenção e garantia | 12% (doze por cento) para cada DCMC instalado | De acordo com o Plano (item 3) validado entre as partes sendo que o primeiro DCMC em até 110 (cento e dez) dias e o último em | Após aceite da RNP deve ser encaminhada NFe que será paga em 15 (quinze) dias. |
ITEM | REMUNERAÇÃO | PRAZO DE ENTREGA | PAGAMENTO |
até 150 (cento e cinquenta) dias corridos após a assinatura do contrato. |
6.2 – A CONTRATADA deverá enviar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para o e-mail xxx@xxx.xx com 15 (quinze) dias de antecedência, devidamente firmada e cumpridas todas as exigências legais, cabendo à RNP a retenção e o recolhimento do IR e INSS ou quaisquer outros tributos que a lei assim o determine. Deverá ser apresentada a comprovação do recolhimento das contribuições sociais e dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados no período.
6.3 – Estão inclusos no valor acima expresso todos os encargos devidos, tais como, emolumentos, contribuições parafiscais, bem como outras de qualquer natureza que sejam devidas em decorrência direta ou indireta da execução do presente Contrato.
6.3.1 – O pagamento a que se refere esta Cláusula será suspenso sempre que o serviço ora contratado, não for executado no prazo acordado com a CONTRATADA.
6.3.2 – O pagamento a que se refere a esta cláusula também poderá ser suspenso caso a documentação de habilitação, exigida na contratação, não estiver em dia durante a vigência do contrato, sendo liberado somente após regularização da mesma.
6.3.3 – Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendências de liquidação de obrigações legais ou contratuais.
6.4 – No caso de irregularidade na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e esta será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, sendo tida como não apresentada, contando novo prazo, quando de sua reapresentação.
6.5 – Os pagamentos ocorrerão nos dias 15 ou 30, de cada mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sempre considerando a antecedência de 15 (quinze) dias para apresentação da NF-e.
6.6 – Fica desde já estabelecido que a RNP não se responsabilizará pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária, empresas de factoring ou outras instituições semelhantes, como descontos e cobrança de duplicata ou qualquer outra operação financeira, ficando a CONTRATADA com a responsabilidade sobre todas as despesas judiciais e cartorárias, caso sejam necessárias para a solução de qualquer conflito, mais multa não compensatória no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor negociado
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE.
7.1 – A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso por força deste Contrato, inclusive e especialmente, ao know how eventualmente utilizado na prestação dos serviços, sob pena de responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
7.2 – Entende-se por informações confidenciais ou privilegiadas todas as informações e documentos de quaisquer espécies, que sejam entregues a CONTRATADA pela RNP, por seus consultores, auditores, advogados, contadores, representantes e empregados e que estejam relacionados aos negócios das Partes ou aos negócios de seus parceiros, fornecedores e associados.
7.2.1 – Para fins deste Instrumento, entende-se por know how o conhecimento não protegido por patentes ou qualquer outro direito de propriedade de acesso, extremamente restrito, passível de ser retransmitido e que, quando aplicado ao processo produtivo ou execução de serviços a que se destina, implique vantagem para o seu titular.
7.3 – A CONTRATADA deverá instruir todos aqueles a quem fornecerem acesso às informações confidenciais da RNP sobre a obrigação de sigilo e de não divulgação ora assumidas.
7.4 – A CONTRATADA, em virtude do acesso que terá às informações privilegiadas ou confidenciais, obriga-se a:
a) Não permitir o acesso às referidas informações confidenciais a terceiros não credenciados pela RNP, incluindo apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Contrato;
b) Não utilizar qualquer das informações, exceto para os fins previstos no objeto deste Contrato;
c) Xxxxxx a maior confidencialidade possível em relação às informações recebidas, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mails, fax ou outras formas de comunicação privada ou pública das informações, além da estritamente necessária para o cumprimento do objeto deste Contrato.
7.5 – A CONTRATADA reconhece que todas as informações confidenciais fornecidas constituem propriedade exclusiva da RNP, e que sua revelação não implica, de forma alguma, licença, autorização, concessão, cessão, transferência expressa ou xxxxxx ou implícita.
CLÁUSULA OITAVA – DA MÃO DE OBRA E ENCARGOS.
8.1 – A mão de obra que a CONTRATADA utilizar para a execução dos serviços objeto deste Contrato será de sua única e exclusiva responsabilidade, não ensejando qualquer vínculo com a RNP.
8.2 – A mão de obra autônoma indicada pela CONTRATADA, para desempenhar as obrigações determinadas neste Contrato manterá a relação contratual exclusiva com a mesma, não existindo nenhum vínculo de subordinação ou dependência entre empregados e trabalhadores autônomos com a RNP, sem qualquer espécie de solidariedade no cumprimento de quaisquer obrigações daí decorrentes.
8.3 – A CONTRATADA se compromete, caso haja necessidade de alocação de seus empregados, prepostos ou terceirizados na RNP, a indicar um Coordenador o qual se fará presente na respectiva unidade e terá amplos poderes para adotar as providências necessárias para o bom andamento dos serviços e atividades deste Contrato.
8.4 – A CONTRATADA, compromete-se a isentar a RNP de qualquer responsabilidade em demanda trabalhista ou previdenciária propostas por tais pessoas e arcar com todos os custos gerados por tal demanda, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e condenações judiciais, quando for o caso
8.5 – Compete à CONTRATADA, como único e exclusivo responsável pela contratação da mão-de-obra necessária aos serviços ora contratados, responder e efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus prestadores de serviços, bem como de qualquer forma de responsabilidade civil decorrente da presente relação contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA RNP
9.1 – A RNP, se compromete a cumprir, além das demais obrigações já estabelecidas neste Contrato e em seus anexos, especialmente as seguintes:
a) Manter atualizadas todas as informações necessárias para a correta execução dos serviços. Tais informações poderão sofrer alterações a qualquer tempo, adequando-se a novas necessidades, cabendo a RNP manter a CONTRATADA devidamente informada das mudanças com antecedência;
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência e proposta recebida;
c) Avaliar a CONTRATADA periodicamente, quanto aos aspectos relativos à prestação de serviços, objeto deste instrumento;
d) Agendar reuniões na frequência necessária, com a empresa CONTRATADA, para discussão das ações e encomendas, pontos de não conformidade e esclarecimentos gerais, visando um ajuste imediato e uma consequente melhoria no desempenho da CONTRATADA na execução do objeto;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais conforme previsto neste Contrato e na legislação aplicável;
f) Notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre as irregularidades e/ou débitos que porventura venham a ser encontrados no decorrer da execução dos serviços.
g) Nomear uma pessoa do quadro de funcionários da RNP para exercer o acompanhamento e fiscalização da execução contratual e manter, inclusive, o registro histórico devidamente documentado;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 – A CONTRATADA se compromete a cumprir, além das demais obrigações já estabelecidas neste Contrato e em seus anexos, especialmente às seguintes:
a) Disponibilizar o planejamento, cronograma de execução referente atividade, no prazo de 5 dias após a assinatura deste contrato.
b) Responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, de modo que os mesmos sejam realizados com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
c) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela RNP quanto à execução dos serviços contratados;
d) A CONTRATADA responderá pelos danos que o eventual vazamento de informações, decorrentes de ação danosa ou culposa, nas formas de negligência, imprudência ou imperícia, venha a ocasionar à RNP ou a terceiros;
e) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato;
f) Não se valer do presente Contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário
g) Permitir que a RNP faça o acompanhamento técnico, sem restrições, quando assim o desejar, em todas as fases da execução dos serviços contratados, podendo fiscalizar a sua execução;
h) Fazer todo e qualquer reparo ou ajuste necessário ao correto funcionamento do DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER – DCMC, às suas próprias expensas, sem prejuízo dos prazos estabelecidos e sem ônus adicional para a RNP;
i) Arcar com todos os ônus e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, civil e infortunística decorrentes da prestação dos serviços, ora ajustados, assim como, apresentar a quitação de tais obrigações quando solicitado.
j) O objeto deste contrato deve ser executado exclusivamente pela CONTRATADA, não sendo permitida a terceirização ou subcontratação de qualquer dos serviços especificados sem prévia autorização da RNP.
k) A subcontratação dos serviços, sem a expressa autorização da RNP, acarretará a aplicação da multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato, a ser pago de uma única vez pela CONTRATADA, além das demais penalidades previstas em Lei, podendo ainda a RNP, a seu critério, rescindir o contrato, de pleno direito, sem que caiba a contratada qualquer indenização, caso seja comprovado que a subcontratada não tem condições de executar com a qualidade exigida, o objeto do contrato.
l) Manter-se, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as suas obrigações assumidas, assim como, todas as condições exigidas para sua contratação;
m) Levar imediatamente ao conhecimento da RNP qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução de suas atividades que possa prejudicar o andamento dos serviços.
n) Informar a RNP o meio de transporte que fará o deslocamento dos equipamentos aos locais de instalação.
o) Programar e agendar, de comum acordo com a RNP a data e a hora para realizar as atividades de instalação de cada um dos DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER – DCMC.
p) Atender todas as Normas Regulamentadoras de todos os órgãos brasileiros relevantes a execução do objeto deste contrato.
q) Paralisar, caso solicitado pela RNP, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL PRÉ EXISTENTES
11.1 – Os direitos de propriedade intelectual e industrial de titularidade de cada uma das organizações, desenvolvidos ou modificados durante a vigência deste Contrato permanecerão como propriedade individual da respectiva organização.
11.2 – Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma das organizações, será outorgado à outra em virtude deste Contrato ou de seu cumprimento.
11.3 – Cada organização será responsável, sem nenhum ônus adicional à outra, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros, usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Instrumento.
11.4 – Salvo acordo em contrário e por escrito, nem a CONTRATADA e nem a RNP
poderão publicar ou usar logotipo, marca ou patente registrados pelo outro.
11.5 – As marcas registradas por qualquer uma das organizações para definir seus produtos e serviços, bem como seu(s) logotipo(s) registrado(s), são de propriedade exclusiva de cada uma delas.
11.6 – A CONTRATADA e a RNP não poderão produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa ao outro, ou duas coligadas a este Contrato, sem autorização prévia e por escrito da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
12.1 – Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato caso a CONTRATADA não complete devidamente os serviços contratados. O respectivo valor será descontado da parcela correspondente ao item 6.1, da Cláusula Sexta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis para o caso.
12.2 – Havendo constatação do descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA, esta deverá ser notificada pela RNP para que no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, providencie a devida correção, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula “12.1” (acima).
12.3 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à
CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
12.4 – As penalidades poderão ser revistas, no todo ou em parte, desde que justificado e comprovado que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou de força maior.
12.5 – Caso não haja o devido cumprimento das obrigações ajustadas neste Contrato por parte da CONTRATADA, assistirá a RNP a prerrogativa de resolvê-lo de pleno direito. Neste caso a CONTRATADA fica obrigada a restituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da ciência de sua notificação, a integral importância que lhe foi repassada até o momento da resolução, atualizado monetariamente, acrescidos dos juros na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA o direito de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 – Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela RNP nas seguintes hipóteses:
a) Cumprimento irregular ou não cumprimento das obrigações ajustadas pela
CONTRATADA;
b) Atraso injustificado no início e na prestação dos serviços, formalizados através de correspondência;
c) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à RNP;
d) Associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do presente Contrato, sem a concordância da RNP, e que afetem a boa execução dos serviços ora contratados;
e) Cometimento reiterado de faltas pela CONTRATADA.
13.2 – O presente Contrato poderá ser rescindido pelas PARTES devido à superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente impraticável, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que seja comunicado por escrito a outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que não poderá haver prejuízo para as atividades que estiverem em execução
13.3 – As Partes poderão rescindir o presente Contrato, independentemente de qualquer interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, respeitados os compromissos ora assumidos até data do seu encerramento nos seguintes casos:
a) Imotivadamente, por qualquer uma das Partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da continuação dos serviços ajustados.
13.4 – Será rescindido de pleno direito, ocorrendo a insolvência civil, a falência ou a paralisação das atividades da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 - Em caso apresentação de falhas no funcionamento do DATA CENTER MODULAR EM CONTAINER – DCMC, seja problema físico ou lógico que torne indisponível ou degrade o desempenho do equipamento ou serviço utilizado pela RNP, deverá a CONTRATADA proceder com a substituição, reposição de acessório ou peça (hardware ou software) no prazo de 72h após registo do incidente, sem acréscimos para a RNP.
14.2 – Caso a CONTRATADA não consiga solucionar o problema no equipamento no prazo estipulado em 14.1, serão aplicadas as seguintes condições:
a) No caso de períodos inferiores a 30 (trinta) dias, deve a CONTRATADA disponibilizar outro equipamento equivalente ou de superior configuração até o momento da solução do serviço;
b) Para períodos superiores a 31 (trinta e um) dias, deve a CONTRATADA
substituir o equipamento por outro, com configuração igual ou superior.
c) O objeto deverá ser contemplado com garantia de 3 anos, cobrindo toda infraestrutura e subsistemas de composição.
14.3 A CONTRATADA substituirá os materiais entregues com eventuais defeitos de fabricação, que apresentarem adulteração de qualidade ou sofrerem eventual alteração de suas características dentro de seus prazos de validade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS.
15.1 – Todos os resultados, privilegiáveis ou não, obtidos em virtude da execução deste Contrato, ainda que indiretamente, serão de propriedade da RNP.
15.2 – A CONTRATADA assume total responsabilidade pela originalidade e propriedade do texto, das ilustrações, dos programas e tabelas utilizados no objeto do presente Contrato, ficando desde já, caso seja indispensável, obrigada a fornecer à RNP a devida e legal autorização de permissão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
16.1 – A inaplicabilidade ou nulidade de quaisquer dos termos e condições ora ajustadas, não resultará na nulidade das demais cláusulas que continuarão em plena vigência e eficácia até o término ou rescisão deste Contrato.
16.2 – Quaisquer alterações e complementações às cláusulas ora ajustadas, somente terão validade quando feitas por escrito, na forma de Termos Aditivos, assinados pelos representantes legais das Partes.
16.3 – Não valerá como precedente, novação ou renúncia, aos direitos assegurados a cada uma das Partes, pela Lei e pelo presente Instrumento, a tolerância de uma das Partes quanto a eventuais descumprimentos ou infrações às condições aqui estabelecidas, as quais poderão ser exigidas a qualquer tempo.
16.4 – Os casos omissos de natureza técnica e aqueles que se tornarem controvertidos em razão da interpretação das cláusulas e condições ora ajustadas, serão inicialmente resolvidos por meio de acordo entre as Partes.
16.4.1 – As Partes se comprometem a envidar seus melhores esforços com o objetivo de buscar dirimir eventuais conflitos surgidos em razão da execução do objeto do presente Contrato.
16.5 – As Partes declaram concordar expressamente com os termos ora ajustados, obrigando-se mutuamente pelos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como, eventualmente, seus assessores, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
17.1 – Os recursos financeiros previstos para o pagamento da execução dos serviços contratados, provêm de repasses públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
18.1 – Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
18.1.1 – A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
18.1.2 – A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
18.1.3 – A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22:00 h às 05:00 h
18.2 – Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente, no que couber:
18.2.1 – A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
18.2.2 – Respeitar e cumprir, rigorosamente, o disposto na Legislação Ambiental vigente, responsabilizando-se perante a RNP os Órgãos Ambientais e terceiros por todos e quaisquer danos e prejuízos que, por sua culpa ou omissão, inclusive de seus prepostos, venha causar ao meio ambiente.
18.2.3 – Observar e fazer cumprir as disposições da Portaria n.º 85, de 17 de outubro de 1996, do IBAMA, diligenciando para que a emissão da fumaça preta dos veículos no transporte utilizado fique dentro do limite permitido.
18.3 – É facultado à RNP verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da Contratada, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
18.4 – A presente cláusula também se aplica ao zelo que a CONTRATADA terá com seus fornecedores, no que diz respeito ao processo produtivo, serviços, produtos utilizados e descarte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
19.1 - As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
19.2 - Adicionalmente, cada uma das PARTES declara que tem e manterá até o final da vigência deste CONTRATO um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
19.3 - Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as PARTES desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste CONTRATO e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
a. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
b. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
19.4 - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1 - Para fins do presente instrumento, os termos “Controlador”, “Dado Pessoal”, “Operador”, “Titular” e “Tratamento”, independentemente de estarem no feminino ou masculino, plural ou singular, deverão ser lidos e interpretados de acordo com a Lei Federal n. 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”).
20.2 - As partes declaram, por meio deste instrumento, que cumprem a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive a LGPD, sem exclusão das demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
20.3 - As Partes reconhecem que ambas atuam como Controladoras de Xxxxx Xxxxxxxx, autônomas e independentes, nos termos da LGPD, cada qual respondendo
pelas atividades de Tratamento a que tenham ingerência, incluídas aquelas conduzidas por seus Operadores, quando o caso.
20.4 - As Partes garantem que implementam todas as medidas técnicas de segurança da informação razoavelmente disponíveis, além de medidas organizacionais para controle de acesso aos Dados Pessoais, o qual deverá ser limitado às pessoas que efetivamente o necessitem para a consecução do objeto do Contrato.
20.5 - Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo Tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra, havendo entre elas divisão total de responsabilidades.
20.6 - Ao receber requisição proveniente de Titulares ou quaisquer terceiros (inclusive autoridades públicas) em relação aos Dados Pessoais que sejam controlados pela outra Parte, deverá a Parte que recebeu a requisição transmiti-la de forma imediata à outra, sendo que, em situações de requisições oficiais, caso a Parte esteja legalmente impossibilitada de dar ciência à outra, deverá a Parte receptora da requisição atender ao comando (desde que lícito), informando sobre a providência adotada na primeira oportunidade possível.
20.7 – As Partes asseguram que os Dados Pessoais compartilhados foram obtidos em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável e que o compartilhamento de Dados Pessoais atende aos princípios e demais ditames da LGPD, encontrando respaldo em ao menos uma das bases legais previstas nos artigos 7º ou 11 do referido diploma legal.
20.8. As Partes asseguram que os Dados Pessoais recebidos ficam sujeitos a medidas técnicas e administrativas de proteção adequadas.
20.9 - Sem prejuízo da aplicação de eventuais multas previstas em Contrato, em caso de Tratamento irregular de Dados Pessoais que seja exclusivamente atribuível a uma das Partes, será esta a única responsável por qualquer dano (direto ou indireto) decorrente de tal Tratamento, incluindo situações de incidente de segurança da informação.
20.10 - Ao término do Contrato, a Parte Receptora se compromete a devolver integralmente os Dados Pessoais à Parte Reveladora, com a subsequente eliminação dos Dados Pessoais, salvo se de outra forma for licitamente pactuado entre as Partes ou se aplicáveis obrigações legais e regulatórias que demandem o armazenamento por tempo adicional.
20.11 - Caso o compartilhamento de dados objeto do Contrato venha a ser considerado ilícito por qualquer autoridade – judicial ou administrativa – com competência legal para tanto, qualquer das Partes poderá rescindir o contrato de maneira imediata, independentemente de multas e demais punições que estejam contratualmente previstas.
XXXXXXXX XXXXXXX PRIMEIRA – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
21.1 - As Partes, inclusive as testemunhas, reconhecem a possibilidade de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, observadas as exigências do artigo 5º da lei nº14.063 de 23 de setembro de 2020, caso assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio eletrônico, ou certificação digital, conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas ou controvérsias do presente Instrumento e que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas Partes.
E, por estarem desta forma acordados, assinam o presente Contrato, de forma eletrônica, na presença das testemunhas ao final nomeadas, para que produza os efeitos de direito.
Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2021.
REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP
NOME DA EMPRESA
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx REPRESENTANTE Gerente de Administração e Suprimentos CARGO
Testemunhas:
Pela RNP Pela EMPRESA
Nome: Nome:
CPF: CPF: