CONTRATAÇÃO DE EMPRESA JURÍDICA FIRMADA ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PA E A EMPRESA ESCRITÓRIO D’OLIVEIRA ADVOGADOS S/C, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SEGUE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20211105-01/GAB/PMP/PA INEXIGIBILIDADE Nº 6/2021-140501-CPL/PMP
CONTRATO N° 20212005-CPL/PMP
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA JURÍDICA FIRMADA ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PA E A EMPRESA ESCRITÓRIO X’XXXXXXXX ADVOGADOS S/C, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SEGUE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, Inscrita no CNPJ n° 05.149.141/0001-94, com sede
na Av. General Xxxxx Xxxxxxxx, s/n°, bairro: Centro, CEP: 68707-000, representado neste ato pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal, portador do CPF n° 000.000.000-00, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, o ESCRITÓRIO X’XXXXXXXX ADVOGADOS S/C, CNPJ/MF nº 07.951.016/0001-29, com sede na Rua
Municipalidade nº 985 – Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX Xx 00.000-000, representado pelo seu sócio Sr. Xxxxxxx Xxxxx x’Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado OAB/PA nº 7.698, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, têm justo e acordado o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Consultoria e Assessoria Jurídica Contenciosa, nos termos do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 6/2021-140501, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas que se obrigam a cumprir e observar fielmente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE E OBJETO:
O presente contrato tem seu fundamento no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 6/2021- 140501 (Processo Administrativo Nº 20211105-01) e tem como finalidade a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica contenciosa visando a recuperação judicial de créditos não adimplidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e a consultoria jurídica administrativa quanto à possibilidade de despesas com os recursos oriundos do êxito nas referidas ações judiciais.
Os objetos contratuais são os seguintes:
I – Acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0009378-04.2017.4.01.3400, que tramita na 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
II – Acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0062336-98.2016.4.01.3400, que tramita perante a 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
III – Acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0058770-54.2010.4.01.3400, que tramita perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
IV – Acompanhamento da Ação Ordinária nº 0000783-08.2007.4.01.3904, que tramita, atualmente, perante a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
V – Acompanhamento da Ação Ordinária nº 0012459-29.2015.4.01.3400, que tramita, atualmente, perante a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
VI – Ajuizamento de ação judicial para a cobrança de valores docorrentes das perdas arrecadatórias do FUNDEB, em razão da insuficiência da complementação da União ao município, a partir de 2008, bem como desempenhar todas as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito;
VII – Consultoria à Prefeitura Municipal de Primavera acerca da possibilidade de despesa com os recursos oriundos do êxito das ações judiciais identificadas acima, nos itens I, II, III, IV, V e VI, tal como: elaboração de Decreto regulamentador de despesa, reuniões com a equipe de governo municipal, reuniões com o SINTEPP, elaboração de parecer jurídico sobre o arco de possibilidades de gasto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO:
Em contraprestação aos seus serviços, o recebimento de honorários pelo CONTRATADO em relação à consultoria e à assessoria contenciosa desenvolvida nas ações judiciais é de:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor obtido no êxito das ações judiciais abaixo identificadas, a ser pago em até 30 (trinta) dias após o pagamento do precatório ao município de Primavera, pelos seguintes serviços:
a) acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0009378-04.2017.4.01.3400, que tramita na 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
b) acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0062336-98.2016.4.01.3400, que tramita perante a 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
c) acompanhamento do Cumprimento de Sentença nº 0058770-54.2010.4.01.3400, que tramita perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
d) acompanhamento da Ação Ordinária nº 0000783-08.2007.4.01.3904, que tramita, atualmente, perante a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
e) acompanhamento da Ação Ordinária nº 0012459-29.2015.4.01.3400, que tramita, atualmente, perante a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
f) consultoria à Prefeitura Municipal de Primavera acerca da possibilidade de despesa com os recursos oriundos do êxito das ações judiciais identificadas acima, nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, tal como: elaboração de Decreto regulamentador de despesa, reuniões com a equipe de governo municipal, reuniões com o SINTEPP, elaboração de parecer jurídico sobre o arco de possibilidades de gasto.
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido no êxito da ação judicial abaixo identificada, a ser pago em até 30 (trinta) dias após o pagamento do precatório ao município de Primavera, pelos seguintes serviços:
a) ajuizamento de ação judicial para a cobrança de valores docorrentes das perdas arrecadatórias do FUNDEB, em razão da insuficiência da complementação da União ao município, a partir de 2008, bem como desempenhar todas as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito;
b) consultoria à Prefeitura Municipal de Primavera acerca da possibilidade de despesa com os recursos oriundos do êxito da ação judicial identificada acima, no item “a”, tal como: elaboração de Decreto regulamentador de despesa, reuniões com a equipe de governo municipal, reuniões com o SINTEPP, elaboração de parecer jurídico sobre o arco de possibilidades de gasto.
§ 1º Em hipótese alguma os valores obtidos através do precatório oriundo dos processos objetos do presente contrato servirão para o pagamento dos honorários advocatícios.
§ 2º A dotação orçamentária deverá ser de verbas exclusivamente municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRATADO:
Obriga-se o CONTRATADO, através de trabalho realizado pela sua equipe técnica, à prática de todos os atos legais necessários ao incremento de receita ao município, oriundas da recuperação de crédito, tal como constante do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS:
A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do seguinte recurso orçamentário: Exercício 2021, Atividade 2021.041210052.2.2.043 Manut. da Sec. Munic. De Administração e Planejamento, Classificação econômica 3.3.90.35.00 Serviço de Consultoria.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS:
O presente contrato não poderá ser reajustado durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS:
O CONTRATADO dispõe do prazo de 08 (oito) meses, iniciando-se em 20 de maio de 2021 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2021, para prestar consultoria ao CONTRATANTE, no andamento da execução judicial para receber os valores do FUNDEF/FUNDEB, podendo ser prorrogado no interesse da administração.
A responsabilidade da CONTRATADA estende-se até a data do trânsito em julgado/deslinde de todas as medidas judiciais objetos deste contrato, relativas à recuperação do eventual crédito do FUNDEF/FUNDEB.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
O CONTRATADO reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77, da Lei Federal N°. 8.666/93, sendo que a rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
Independentemente das sanções penais cabíveis e da indenização por perdas e danos e no caso de não cumprimento do proposto neste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou não, como outras previstas no mesmo diploma legal:
I – multa de 0,33% (zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificada da execução do contrato, limitado está a 30 (trinta) dias, após o que será considerada inexecução contratual;
II – multa de 2% (dois por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (Dois) anos;
III – multa de 5% (cinco por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (Dois anos).
Parágrafo único: as multas constantes desta cláusula serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
I – O CONTRATADO apresentará relatórios mensais de atividades ao Gabinete do Prefeito e à Procuradoria do Município, onde constará, além da atualização processual, o fruto da diligência mensal junto aos processos objetos deste contrato;
II – Ficará o Escritório à disposição para a realização de reuniões, a critério das partes;
III – Prestar os serviços solicitados em estrita conformidade com as especificações deste contrato, os quais poderão ser executados na sede da Prefeitura Municipal, assim como na sede do escritório do CONTRATADO;
IV – Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE;
V – Responsabiliza-se integral e exclusivamente pelas despesas realizadas durante o objeto pactuado, assim como por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, civis e tributários decorrentes das relações que ajustar com empregados ou prepostos seus eventualmente utilizados para auxiliar, ou decorrentes de danos por qualquer razão causados a terceiros, sem qualquer responsabilidade solidária do CONTRATANTE, o qual desde logo, assegura o direito de regresso contra o CONTRATADO, em vindo a ser solidariamente responsabilizado;
VI – O CONTRATADO não será o responsável pelos ônus sucumbenciais (custas judiciais, despesas e honorários advocatícios) devidos, caso o CONTRATANTE não consiga êxito na recuperação judicial das receitas relativas ao não repasse integral do FUNDEF/FUNDEB;
VII – Apresentar sempre que solicitado relatório sobre serviços editados ou em andamento;
VIII – Guardar e fazer com que seus prepostos empregados guardem absoluto sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
I – Observar as condições discriminadas no objeto do contrato;
II – Fornecer todos os dados e documentos necessários à execução do serviço aos profissionais credenciados e indicados pelo CONTRATADO para a execução do serviço objeto deste contrato;
III – Assumir o risco da sucumbência caso não consiga êxito na recuperação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos termos do Art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93, se o CONTRATADO não cumprir qualquer cláusula do presente contrato, e se os serviços não forem executados conforme o estabelecido, não ensejando o CONTRATADO qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 8.666/93,recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
O CONTRATANTE considera o sistema de trabalho do CONTRATADO como informações e segredos comerciais seus. A fiscalização dos serviços inerentes ao objeto deste contrato ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que poderá adotar as providencias contratuais e legalmente previstas visando a perfeita execução do objeto contratado.
Aplicam-se ao presente instrumento o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como o disposto no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 6/2021-140501, e supletivamente às regras de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
Elegem as partes, independentemente de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Primavera/PA para dirimir quaisquer dúvidas ou questões do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Primavera/PA, 20 de Maio de 2021.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
XXXXX XXXXXXX XXXXX:02460449 267
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX:02460449267
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA/PA CNPJ n° 05.149.141/0001-94
CONTRATANTE
ADVOGADOS:079
XXXXXXXXXX X XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX X XXXXXXXX ADVOGADOS:07951016000
51016000129
129
Dados: 2021.08.26 11:38:31
-03'00'
ESCRITÓRIO X’XXXXXXXX ADVOGADOS CNPJ/MF nº 07.951.016/0001-29 CONTRATADO
Testemunhas:
1)Nome: CPF:
2)Nome: CPF: