CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES nº 29/2018
CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES nº 29/2018
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Secretário Executivo.
CONTRATADA: TRIO SITES e SISTEMAS WEB LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 15.249.429/0001-94, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 00, bairro Escola Agrícola, CEP: 89.037-501, neste ato representado pelo sócio XXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00, doravante designado CONTRATADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O objeto do presente contrato é a contratação de agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade, compreendendo:
a) Criação de 14 anúncios em comemoração ao aniversário dos municípios e com logomarca dos 50 anos da AMMVI, tamanho 261x83cm, com variações e fechamentos de arquivos consoante as medidas do anúncio contratado pela AMMVI nos jornais locais.
1.2 - As campanhas serão feitas em três etapas, cada qual o pagamento na entrega dos anúncios, conforme segue:
a) 1ª Etapa:
Brusque – 4 de agosto de 2018 – 158 anos Blumenau – 2 de setembro de 2018 – 168 anos Timbó – 12 de outubro de 2018 – 149 anos
b) 2ª Etapa:
Rio dos Cedros – 19 de dezembro de 2018 – 57 anos Xxxxxxxx Xxxx – 29 de dezembro de 2018 – 57 anos Pomerode – 21 de janeiro de 2019 – 60 anos
Rodeio – 14 de março de 2019 – 82 anos Xxxxxx – 18 de março de 2019 – 85 anos Indaial – 21 de março de 2019 – 85 anos Ascurra – 7 de abril de 2019 – 56 anos
c) 3ª Etapa:
Apiúna – 1 de junho de 2019 – 30 anos
Doutor Xxxxxxxx – 1 de junho de 2019 – 30 anos Botuverá – 9 de junho de 2019 – 57 anos Guabiruba – 10 de junho de 2019 – 57 anos
1.3 - Este Contrato vincula-se a proposta apresentada pela CONTRATADA, independentemente de transcrição, bem como ao resultado da autorização para compras e serviços – Processo AMMVI nº 29-2018, para todos os fins de direito
1.3.1 - Os serviços serão prestados a partir da vigência deste contrato, serão executados de acordo com a programação de trabalho acima podendo sofrer prorrogação e/ou alteração, justificadamente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E DAS DESPESAS EVENTUAIS:
2.1 - Eventuais despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação dos profissionais da CONTRATADA para prestação do serviço objeto deste Contrato, estão incluídas no preço estabelecido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
3.1 – Para a eficiente consecução dos serviços, os profissionais da empresa CONTRATADA deverão programar previamente os materiais e equipamentos que se fizerem necessários para o evento.
3.2 – A CONTRATANTE, a seu critério, poderá excluir ou modificar as atividades previstas e descritas no objeto, como também, incluir novas que venham a contribuir para o melhor atendimento dos serviços, desde que compatibilizadas para os serviços.
3.3 – A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela Assessoria de Comunicação Social da CONTRATANTE, o qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, modificações, avaliação e aceite.
3.3.1 - Fica delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE Xxxxxxx Xxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
3.4 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais encargos fiscais, trabalhistas, civis e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 1.260,00 (quatro mil e seiscentos reais), a serem pagos em até cinco dias úteis da realização de cada etapa (clausula 1) e mediante emissão de boleto bancário ou apresentação de conta corrente com a seguinte programação:
I – 1° Etapa, pagamento de R$ 270,00 em agosto/2018, somente após a entrega dos anúncios;
II - 2° Etapa, pagamento de R$ 630,00 em dezembro/2018, somente após a entrega dos anúncios;
III - 3° Etapa, pagamento de R$ 360,00 em maio/2019, somente após a entrega dos anúncios.
4.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devidamente conferida e aprovada (item 3.3).
4.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
4.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
4.2.3 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo empregado competente (item 3.3.1), em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e material necessários à execução dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I – Submeter à CONTRATANTE, para prévia aprovação escrita, todo texto proposto, layouts, arte e quaisquer outros materiais de comunicação;
II - Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Xxxxxx sigilo absoluto das informações da CONTRATANTE processadas pela CONTRATADA e das demais informações geradas na execução dos serviços, mesmo depois de encerrada a presente contratação;
IV - Respeitar a legislação vigente aplicável à atividade publicitária, criando e produzindo materiais publicitários e/ou promocionais dentro das normas previstas no Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, no Código de Defesa do Consumidor e demais em vigor.
5.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer por culpa da CONTRATADA serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado em notificação administrativa, sob pena de multa (clausula sexta).
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso na realização dos serviços e/ou no atraso injustificado para a entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
7.1 - Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início ao preparativo dos serviços, que serão executados, observadas as condições previstas na programação do evento e/ou nas cláusulas contratuais.
7.2 – Este contrato tem início de vigência da data de sua assinatura e término em 01 de julho de 2019, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
8.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
8.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
9.2 - A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no artigo 6º, X, da Resolução AMMVI nº 12/06, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando esta:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir imotivadamente o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes para os fins de direito.
Blumenau (SC), 13 de agosto de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Secretário Executivo CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx
Fiscal do Contrato / CPF nº 000.000.000-00