ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000844/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR076969/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.011528/2017-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO DE LEVANTAMENTO FLORESTAL DO AMAZONAS, CNPJ n. 14.232.672/0001-37, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial será na ordem de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017 não poderá perceber salário menor do que o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo único – fica estabelecido e acordado que o percentual de 7% (sete por Cento) de reajuste será para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria estabelecido na cláusula 2ª.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, o percentual de 7% (sete por Cento) incidente sobre os salários de Agosto de 2017, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedida pela ALFA.
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que o percentual de 7% (sete por Cento) mais o PCS (plano de cargos e salários da ALFA) inclui as perdas salariais do ano de 2017 / 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, a Instituição abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, concedera até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais (opcional).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Fica estabelecido que o pagamento de 13º Salário e Férias serão pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o Adicional de Insalubridade sobre o valor do salário mínimo, dependendo do local onde o empregado exerce suas funções, e de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE.
Será fornecido pelos empregadores de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente ou com o desconto de 0,5% (meio por cento) sobre os salários, vale refeição ou alimentação aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CANCER.
Fica garantido aos empregados (a) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá o (a) empregado (a) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE.
Os salários dos empregados admitidos após 1º de Setembro de 2017 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DA EMPREGADA GESTANTE.
A empregada que receber o aviso prévio terá que comprovar no curso do mesmo, a sua gestação ao Departamento de Pessoal que ao tomar conhecimento que ao tomar conhecimento, tornará sem efeito o citado aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO.
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184.
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias)
Tempo de Serviço
(anos completos) | |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Parágrafo único - O empregado com mais de 50 anos de idade ao ser demitido sem justa causa, que não esteja contemplado pela lei n°. 12.506, terão direito a um aviso prévio de 45 dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
As Instituiçõesdevem fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando
houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O Empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – A carteira do Empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE.
Garantia da estabilidade a empregada gestante de conformidade com a lei vigente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei n. º 8.213/91.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FISICO.
O empregador se compromete a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados: nacional, estadual e municipal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA.
A jornada de trabalho será de acordo com a lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para o almoço, ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando- se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atesta médico emitido por médicos credenciados do SUS, ou conveniados com a Previdência Social, Plano de Saúde Empresarial ou com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS.
O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes
condições:
1. até 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão (a) ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
1. até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
1. por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
1. por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
1. até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor nos termos da lei vigente;
1. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
1. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE.
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados, deste Sindicato Profissional a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta Entidade Sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Instituição e será descontado apenas 1,5% (um e meio por cento) do piso estabelecido na Cláusula 3ª Parágrafo único, ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados.
Parágrafo segundo – Caso não tenha adesão coletiva a campanha de Sindicalização, será descontado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário bruto dos funcionários que quiserem se associar ao Sindicato – SIEMIBREFI/AM.
Parágrafo Terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha em PVC sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que a Instituição permita que o Sindicato compareça seis vezes por ano em suas dependências, para o trabalho de sindicalização e orientação, com seus empregados nos meses, de acordo com pedido de antecedência de pelo menos 03 dias úteis.
Parágrafo Quinto - É facultada ao SIEMIBREFI/AM a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Festa anual de confraternização
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento a Associado:
Email – xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido e autorizado o Sindicato profissional, nos termos aprovados na Assembléia Geral Realizada no dia 22 de Junho de 2017, no valor de 4% (quatro por cento) a ser descontado em duas parcelas, ou seja; 2% (dois por cento) sobre os salários no mês de Setembro de 2017 e 2% (dois por cento) no mês de Janeiro de 2018, já reajustados. A referida contribuição deverá ser descontada de todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, observando-se o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido junto ao sindicato profissional em carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente em 03 (três vias) na sede do Sindicato situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx 000, Xxxxxx, até 10 de Setembro de 2017.
Parágrafo Segundo: O prazo para recolhimento da contribuição estabelecida nesta cláusula será até o dia 10 de Outubro de 2017, para primeira parcela e até o dia 10 de Fevereiro de 2018, para a segunda parcela. O recolhimento fora desde prazo acarretará multa de 10% (dez por cento) ao mês de atraso pago pelo Empregador.
Parágrafo Terceiro: para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, os empregadores remeterão ao Sindicato profissional, até o 5º (quinto) dias útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados na qual constem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADOR.
Deverá o empregador recolher ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus - SIEMIBREFI/AM, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio
por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/10/2017 e 10/12/2017.
Parágrafo Primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador a multa de 10% (dez por cento) e mora diária de 0,35%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo Segundo – O pagamento da referida contribuição confederativa será efetuado na secretaria do sindicato - SIEMIBREF-AM, e os recibos para recolhimento da referida contribuição serão emitidas pelo sindicato profissional aos empregadores, podendo também ser retiradas na nova sede na nova sede do Sindicato na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo 1º – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI/AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo 2º – Documentação necessária para Homologação.
1. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
3. Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
4. Exame Demissional;
5. Livro ou Ficha de registro do empregado;
6. Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
7. Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
8. Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
9. Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
1. Comunicado de Movimentação do Trabalhador
10. Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - – SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS.
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
ASSOCIACAO DE LEVANTAMENTO FLORESTAL DO AMAZONAS
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ATA