PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS
CONTRATO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ENTERPRISE RESOURCE PLANNING
PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Geral da Ordem dos Advogados
CONTRATO N.º 26/OA/2021
Entre,
ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa coletiva de direito público n.º 500 965 099, com sede no Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxx x.x 00, 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx, aqui representada pelo Senhor Xxxxxxxxxx, Professor Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, com poderes para o ato, doravante designada por “Conselho Geral da Ordem dos Advogados”,
e
MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A., pessoa coletiva n.º
000 000 000, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx, com capital social de €10.000.000,00 (dez milhões de euros), ALTICE LABS, S.A., pessoa coletiva n.º 504 705 610, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000-000,Xxxxxx, capital social de 200.000,00 (duzentos mil euros), e HYDRA IT - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E CONTEÚDOS, LDA., pessoa coletiva n.º 507 819 306, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0000-000, Xxxxxx- Xxxxx, com capital social de 50.000,00 (cinquenta mil euros), todas aqui representadas
por , na qualidade de Procurador com poderes para o ato, associadas
em consórcio externo com responsabilidade solidária, constituído a 25/08/2021, pela celebração de contrato de consórcio, sob designação “MEO / ALTICE LABS / HYDRA, em CONSÓRCIO”, por adiante também denominado como “Cocontratante”;
Considerando que,
A. O Conselho Geral é uma Unidade Orgânica da Ordem dos Advogados, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
B. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados promoveu um procedimento por concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, com vista à Implementação de Enterprise Resource Planning para a Ordem dos Advogados – CLPQ54/OA/2021;
C. A decisão de contratar e de escolha do procedimento foi objeto de despacho do Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 01/03/2021, no uso de competências delegadas através da Deliberação n.º 222/2020, publicada no n.º 31 da 2.ª Série do Diário da República de 13 de fevereiro;
D. O cocontratante apresentou proposta no âmbito do procedimento supra
mencionado;
E. Em 17/08/2021, por despacho do Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no uso das competências delegadas acima referidas, foi adjudicada esta prestação de serviços à contraparte identificada como cocontratante no presente contrato, nos termos estabelecidos no âmbito do procedimento já referenciado, e que agora importa contratualizar;
F. Na mesma data, o Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou a minuta do presente contrato;
G. Os documentos de habilitação foram apresentados pelo Cocontratante a 25/08/2021;
H. A minuta do presente contrato foi aprovada pelo Cocontratante a 25/08/2021;
I. No dia 31/08/2021 foi prestada a caução;
J. No dia 25/08/2021 foi apresentado o contrato de consórcio;
K. O presente Contrato não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
É celebrado o presente contrato, nos termos das cláusulas seguintes, que os contraentes reciprocamente aceitam e se obrigam a cumprir:
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente contrato tem por objeto a aquisição e implementação de ERP para a Ordem dos Advogados.
2. Para além do disposto no presente contrato, a prestação de serviços reger-se-á ainda pelas cláusulas constantes do caderno de encargos e da proposta, que constituem documentos integrantes do contrato.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.
Cláusula 2.ª
Prazo
1. O contrato terá a duração necessária para a prestação de todos os serviços descritos no caderno de encargos e nos respetivos anexos, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, e sem prejuízo das obrigações que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. O contrato não ultrapassará a duração máxima de 3 (três) anos e apenas terá início após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CCP.
3. O ERP da Ordem dos Advogados tem de estar live, no máximo, às 0h00m de 1 de janeiro de 2022.
4. O valor de licenciamento após go live, incluindo suporte e atualizações, terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses.
Cláusula 3.ª
Condições de Pagamento
1. O preço contratual é de €337.700,00 (trezentos e trinta e sete mil e setecentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
1. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente, despesas com deslocações e estadias para fora de Lisboa em função das prestações objeto do contrato.
2. O pagamento do preço mencionado no número 1 da presente cláusula será feito em prestações a acordar entre o Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o Cocontratante.
3. Na emissão da(s) respetiva(s) fatura(s), o Cocontratante tem de incluir obrigatoriamente o número da referência interna AP_5K/2020/141, o número do procedimento CLPQ54/OA/2021, o número da identificação do contrato 26/OA/2021, e a indicação do valor das taxas/impostos em separado, bem como ser acompanhada por todos os elementos necessários à respetiva verificação e designar as referências e número de conta bancária para pagamento, sob pena de não ser possível ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados proceder ao pagamento.
4. O Cocontratante deve emitir faturas eletrónicas, nos termos do artigo 299.º-B do CCP, a partir do momento em que sejam atingidos os prazos que lhes sejam aplicáveis para implementação da faturação eletrónica, previstos no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril.
5. Em caso de não ser aplicável ao Cocontratante o disposto no número anterior, o(s) original(is) da(s) fatura(s) deve(m) ser remetido(s) para o Departamento Financeiro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, sito na sua sede, sob pena de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados não proceder ao pagamento.
6. A(s) fatura(s) só podem ser emitidas pelo Cocontratante após o vencimento da respetiva obrigação, e após a publicitação do contrato devidamente assinado prevista no artigo 465.º do CCP.
7. A quantia devida, nos termos do n.º 1, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, cuja contagem se inicia apenas após a celebração efetiva do contrato, devidamente assinado pelas partes, e que se conta apenas a partir da data da receção definitiva e aceitação da(s) respetiva(s) fatura(s) com as formalidades obrigatórias previstas nos números anteriores.
8. Em caso de discordância, por parte do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao Cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder a emissão de nova fatura corrigida.
Cláusula 4.ª
Revisão de preços
Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.
Cláusula 5.ª
Preço de licenças adicionais
O valor apresentado pelo Cocontratante na 2.ª fase do procedimento no âmbito do qual se celebra o presente contrato, a fase de apresentação de proposta, para as licenças adicionais nos termos descritos na alínea d) do n.º 1 do ponto XXIII do Programa, embora não se inclua no preço base, é vinculativo até ao termo da vigência do contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigações principais do Cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Cocontratante as seguintes obrigações principais:
a) Efetivar todas as atividades necessárias para garantir os serviços base constantes das especificações técnicas do caderno de encargos e da proposta;
b) Cumprir os requisitos, especificações e níveis de serviço previstos no caderno de encargos e na proposta;
c) Comunicar antecipadamente ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
d) Aplicar todos os meios ao seu dispor no sentido de prestar um serviço com elevados parâmetros de qualidade e eficácia;
e) Não alterar a prestação do serviço fora dos casos previstos na referida proposta;
f) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que o serviço é prestado e ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2. A título acessório, o Cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 7.ª
Conformidade e operacionalidade dos serviços
1. O Cocontratante obriga-se a entregar ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados o resultado dos serviços objeto do contrato, nos termos definidos nas especificações técnicas do caderno de encargos.
2. No decurso da prestação de serviços, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode solicitar esclarecimentos atinentes à mesma.
Cláusula 8.ª
Objeto e prazo do dever de sigilo
1. O Cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, ou outra, relativa ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de
processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 9.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento do prazo determinado para o início do contrato, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aplicará uma sanção pecuniária de 0,2% do preço contratual por cada dia de atraso.
2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode exigir do Cocontratante o pagamento de uma sanção pecuniária de 1% do preço contratual, devida pelo incumprimento de cada tarefa, descrita nas especificações técnicas constantes do Anexo I, ao caderno de encargos.
3. Entende-se por incumprimento das tarefas definidas no número anterior a recusa da execução ou a execução defeituosa das mesmas.
4. Em caso de incumprimento reiterado, quando o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode determinar a resolução do contrato.
5. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Cocontratante a título de penalidades pelo incumprimento da prestação de serviços que tenha determinado a respetiva resolução.
6. O disposto na presente cláusula não afasta a aplicação do regime jurídico de responsabilidade civil.
Cláusula 10.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação e a cessão da posição contratual têm de ser previamente autorizadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 316.º a 321.º do CCP.
Cláusula 11.ª
Tratamento de dados pessoais
1. O Cocontratante é responsável por garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação em vigor, referente à proteção de
dados pessoais, nomeadamente, o previsto no n.º 3 do art.º 28.º do Regulamento 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2. O Cocontratante fica vinculado a tratar os dados pessoais a que tenha acesso no âmbito da execução do presente contrato apenas com a finalidade da prestação dos serviços a que está obrigado por força do contrato e de todos os documentos decorrentes do procedimento pré-contratual que dele fazem parte integrante.
3. O Cocontratante tem obrigatoriamente de assegurar que os seus funcionários, prestadores de serviço ou qualquer outro tipo de pessoas que ele autorize a tratar os dados pessoais definidos no número anterior, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre esses mesmos dados, por força dos respetivos contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de outra natureza jurídica, ou, ainda, de adendas efetuadas aos mesmos para esse efeito.
4. O Cocontratante deve apagar os dados pessoais a que teve acesso no âmbito da execução do presente contrato depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento dos dados e cessada a obrigação legal ou contratual de os manter.
5. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode, a todo o tempo, solicitar informação e documentação de forma a verificar o cumprimento do mencionado Regulamento.
6. O Cocontratante, em caso de violação de dados pessoais, notifica o Conselho Geral da Ordem dos Advogados dessa violação no mais curto espaço de tempo possível com o limite máximo de 72h após ter tido conhecimento da mesma.
7. A notificação referida no número anterior tem obrigatoriamente de:
a) Descrever a natureza da violação dos dados pessoais, incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
c) Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas ou propostas pelo seu encarregado de proteção de dados para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.
8. O Cocontratante tem obrigatoriamente de documentar todas as violações de dados pessoais, de forma a que fiquem registados todos os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos, e a(s) medida(s) de reparação adotada.
Cláusula 12.ª
Comunicações e notificações
1. As notificações e comunicações entre as partes do contrato devem ser dirigidas através dos seguintes endereços de correio eletrónico, ou de outro meio de transmissão escrita e/ou eletrónica de dados:
a) Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Gestor do Contrato):
;
b) Cocontratante (Gestor do Contrato):
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 13.ª
Foro competente para a resolução de litígios
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 14.ª
Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no contrato aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o qual prevalece sobre as disposições que lhes sejam desconformes.
Celebrado em Lisboa, aos 14 dias do mês de setembro de 2021, constando de dois exemplares originais, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
P’la Ordem dos Advogados O Cocontratante