RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MÓDULO
10
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
10.1 PARCELAS RESCISÓRIAS
SUMÁRIO
ASSUNTO PÁGINA
10.1. | PARCELAS RESCISÓRIAS ......................................................................................................... | 4 | |
10.1.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................ | 4 | ||
10.1.2. AVISO PRÉVIO .............................................................................................................. | 4 | ||
10.1.2.1. INDENIZAÇÃO ............................................................................................ | 4 | ||
10.1.2.2. DESCONTO................................................................................................. | 4 | ||
10.1.2.3. COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO REDUZIDO ............................................ | 4 | ||
10.1.2.4. TRABALHADOR RURAL ........................................................................... | 4 | ||
10.1.2.5. RENÚNCIA PELO EMPREGADO............................................................... | 4 | ||
10.1.2.6. CUMPRIMENTO EM CASA ........................................................................ | 4 | ||
10.1.2.7. AVISO PRÉVIO INVÁLIDO ......................................................................... | 5 | ||
10.1.2.8. ANOTAÇÃO NA CTPS ............................................................................... | 5 | ||
10.1.3. FÉRIAS ........................................................................................................................... | 5 | ||
10.1.3.1. | FÉRIAS PROPORCIONAIS ........................................................................ | 5 | |
10.1.3.1.1. Férias Indenizadas................................................................. | 5 | ||
10.1.3.2. | EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO ................ | 5 | |
10.1.4. | DÉCIMO | TERCEIRO SALÁRIO ..................................................................................... | 5 |
10.1.4.1. | SALÁRIO VARIÁVEL.................................................................................. | 5 | |
10.1.5. | SALÁRIO-FAMÍLIA ........................................................................................................ | 5 | |
10.1.6. | FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ...................................................... | 6 | |
10.1.6.1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA GRFC.............................................. | 6 | ||
10.1.6.2. PREENCHIMENTO DA GRRF .................................................................... | 6 | ||
10.1.7. | ESTABILIDADE PROVISÓRIA ...................................................................................... | 11 | |
10.1.8. | INDENIZAÇÕES ............................................................................................................. | 11 | |
10.1.8.1. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS ...................... | 11 | ||
10.1.8.1.1. Indenização por Tempo de Serviço...................................... | 11 | ||
10.1.8.1.2. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20)................................................................... | 12 | ||
10.1.8.1.3. Empregado com Menos de um Ano de Serviço.................. | 12 | ||
10.1.8.1.4. Acordo .................................................................................... | 12 | ||
10.1.8.1.5. Outras Considerações........................................................... | 12 | ||
10.1.8.2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL ....................................................................... | 12 | ||
10.1.8.2.1. Data da Dispensa ................................................................... | 12 | ||
10.1.8.2.2. Contagem do Aviso Prévio ................................................... | 12 | ||
10.1.8.2.3. Correção do Salário ............................................................... | 13 | ||
10.1.8.3. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA ........................................................... | 13 | ||
10.1.8.3.1. Expurgos Inflacionários dos Planos Collor e Verão .......... | 13 | ||
10.1.8.3.2. Rescisão por Aposentadoria ................................................ | 14 |
ASSUNTO PÁGINA
10.1.8.4. | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL .......................................................................... | 14 | |
10.1.8.4.1. Base de Cálculo ..................................................................... | 14 | ||
10.1.8.4.2. Isenção.................................................................................... | 14 | ||
10.1.8.4.3. Natureza da Contribuição ..................................................... | 14 | ||
10.1.8.4.4. Recolhimento da Contribuição ............................................. | 14 | ||
10.1.9. | DIREITOS | DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO.................... | 14 |
10.1.9.1. | RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA ................................. | 14 | |
10.1.9.2. | RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA ................................. | 15 | |
10.1.9.3. | RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA).............................................................................. | 15 | |
10.1.9.4. | PEDIDO DE DEMISSÃO ............................................................................. | 15 | |
10.1.9.5. | QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS....................................................... | 15 | |
10.1.10. | DIREITOS | DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO ........................ | 16 |
10.1.10.1. | RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA ................................. | 16 | |
10.1.10.2. | RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA ................................. | 16 | |
10.1.10.3. | RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA).............................................................................. | 17 | |
10.1.10.4. | PEDIDO DE DEMISSÃO ............................................................................. | 17 | |
10.1.10.5. | QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS....................................................... | 17 | |
10.1.11. | MORTE DO EMPREGADO ............................................................................................ | 18 | |
10.1.12. | APOSENTADORIA ESPONTÂNEA............................................................................... | 18 | |
10.1.13. | PROFESSOR.................................................................................................................. | 18 | |
10.1.14. | RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ....................................... | 18 | |
10.1.14.1. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO ...................................................... | 19 | ||
10.1.14.1.1. Parcelas Devidas ................................................................... | 19 | ||
10.1.14.1.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço............................ | 19 | ||
10.1.14.1.3. Parcelas Excluídas ................................................................ | 19 | ||
10.1.14.2. RESCISÃO ANTES DO PRAZO ................................................................. | 19 | ||
10.1.14.2.1. Conseqüências ...................................................................... | 19 | ||
10.1.14.2.2. Contrato com Previsão de Rescisão Antecipada ............... | 19 | ||
10.1.14.2.2.1. Parcelas Devidas ........................................... | 20 | ||
10.1.14.2.3. Contrato sem Previsão de Rescisão Antecipada ............... | 21 | ||
10.1.14.2.3.1. Rescisão pelo Empregador........................... | 21 | ||
10.1.14.2.3.2. Rescisão pelo Empregado ............................ | 21 | ||
10.1.14.2.3.3. Parcelas Devidas ........................................... | 21 | ||
10.1.14.3. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE .............................................................. | 22 | ||
10.1.14.4. ACIDENTE DE TRABALHO ....................................................................... | 23 | ||
10.1.14.5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL ....................................................................... | 23 | ||
10.1.14.6. MOTIVO DE FORÇA MAIOR ...................................................................... | 23 |
10.1. PARCELAS RESCISÓRIAS
10.1.1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho por prazo indeterminado perdura enquanto as partes assim o desejarem. O mesmo poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Para haver o encerramento, basta que uma das partes se manifeste neste sentido.
A rescisão do contrato não poderá ser efetuada sem justa causa, se o empregado gozar de algum tipo de estabilidade.
Já o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Neste Fascículo, estamos analisando as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado e na de prazo indeterminado.
Como as parcelas variam de acordo com a forma do contrato de trabalho, estamos analisando de forma separada as parcelas devidas em cada tipo de contrato.
Discriminamos a seguir as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, dependendo da forma de cessação do vínculo empregatício.
10.1.2. AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deve avisar à outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.
A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, criou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que, entretanto, não está vigorando, tendo em vista que o texto constitucional depende de legislação infraconstitucional.
10.1.2.1. INDENIZAÇÃO
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo respectivo, garantida sempre a integração do período no seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
10.1.2.2. DESCONTO
A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
10.1.2.3. COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO REDUZIDO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Entretanto, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, nesse caso, faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.
10.1.2.4. TRABALHADOR RURAL
Em se tratando de trabalhador rural, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem justa causa, o trabalhador terá direito a 1 dia por semana, durante o prazo do aviso prévio, para procurar outro emprego, sem prejuízo do salário integral.
10.1.2.5. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O empregado que for demitido, sem justa causa, não pode renunciar ao direito ao aviso prévio. Isto significa que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, a não ser que o empregado comprove ter obtido novo emprego.
10.1.2.6. CUMPRIMENTO EM CASA
Na legislação de regência não existe a figura jurídica do aviso prévio domiciliar; ou ele é trabalhado ou indenizado.
Assim sendo, o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.
10.1.2.7. AVISO PRÉVIO INVÁLIDO
A concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou das férias é considerada inválida.
10.1.2.8. ANOTAÇÃO NA CTPS
A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social terá como data de saída o último dia trabalhado. O período do aviso prévio indenizado deve constar na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
10.1.3. FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado à remuneração, simples ou em dobro ou proporcionais, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
10.1.3.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
10.1.3.1.1. Férias Indenizadas
Quando o salário for pago por hora ou tarefa, a remuneração das férias indenizadas deve ser calculada com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 meses que antecederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
10.1.3.2. EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais).
De acordo com a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço na empresa, terá direito à remuneração correspondente às férias proporcionais.
10.1.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, inclusive por iniciativa do empregado, exceto na hipótese de justa causa por parte do empregador, o empregado receberá o Décimo Terceiro Salário, com base na remuneração devida no mês da rescisão, correspondente a 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
10.1.4.1. SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o Décimo Terceiro Salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
10.1.5. SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao salário-família.
Na cessação do contrato de trabalho, o Salário-Família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês da demissão do empregado, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia.
No Fascículo 7.3, analisamos os procedimentos para o pagamento e reembolso do Salário-Família.
10.1.6. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Ocorrendo demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado o FGTS referente ao mês da rescisão, inclusive Décimo Terceiro Salário, e ao imediatamente anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido depositado.
Os referidos depósitos devem ser realizados através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). Na mesma GRRF, também serão recolhidas a Indenização Compensatória e a Contribuição Social, quando for o caso.
10.1.6.1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA GRFC
O recolhimento da GRRF deve ser realizado, observando-se o quadro a seguir:
SITUAÇÃO | DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | PRAZO DE RECOLHIMENTO |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | Mês anterior | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desli- gamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subse- qüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7. |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei 9.601/98) | Mês da rescisão | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desli- gamento. |
Multa rescisória | 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desli- gamento. | |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO Despedida indireta | Mês anterior | Até o dia 7 do mês da rescisão. |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei 6.019/74) | Mês da rescisão | Até o 10º dia corrido a contar do dia imediata- mente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subse- qüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei 9.601/98) | Aviso Prévio Indenizado | Até o 10º dia corrido a contar do dia imediata- mente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subse- qüente, o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
Multa rescisória | Até o 10º dia corrido a contar do dia imediata- mente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
10.1.6.2. PREENCHIMENTO DA GRRF
O aplicativo da GRRF está disponível apenas para as empresas possuidoras de certificado para uso do Conectividade Social, que permitirá a geração da guia de recolhimento a ser utilizada para quitação, mediante aproveitamento do código de barras.
A GRRF deve ser quitada em agências da CAIXA, bancos conveniados de livre escolha do empregador, ou ainda pelo Internet Banking, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos.
A título de ilustração, reproduzimos, a seguir, o modelo da GRRF, que deve ser utilizada por todas as empresas a partir de 1-8-2007, gerada após envio do arquivo da guia rescisória para a CAIXA através do Conectividade Social.
A seguir, relacionamos as informações cadastrais constantes do Manual de Preenchimento – Aplicativo Cliente, para orientações do sistema da GRRF:
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Informar os dados cadastrais do responsável, da empresa e dos trabalhadores.
1. RESPONSÁVEL
Informar: tipo de inscrição (CNPJ ou CEI), número da inscrição, Razão Social ou nome, nome da pessoa para contato, telefone,
e-mail, logradouro do responsável, bairro, CEP, cidade e UF.
O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade que recebeu a outorga/Procuração eletrônica da Empresa no Conectividade Social, ou o próprio empregador.
2. EMPRESA
Informar: tipo de inscrição (CNPJ ou CEI), número da inscrição, Razão Social ou nome, nome da pessoa para contato, telefone,
e-mail, logradouro do empregador, bairro, CEP, cidade e UF.
2.1. CNAE-FISCAL
Informar: código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.
A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site xxx.xxxx.xxxx.xxx.xx.
2.2. SIMPLES
Informar: se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei n° 9.317, de 5-12-96), selecionando um dos seguintes códigos: 1 – não optante;
2 – optante – faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3 – optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4 – não optante – produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; 5 – não optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001;
6 – optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001.
NOTAS:
1. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar n° 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 – não optante.
2. As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar n° 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.
3. Para fins de dispensa do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº. 110/2001, a empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006, artigo 53, Inciso IV) deverá utilizar o código 6.
2.3. FPAS – FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Informar: código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social e a terceiros.
3. TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho).
nformar: tipo de inscrição (CNPJ/CEI), número da inscrição e a razão social da empresa tomadora de serviço/contratante.
4. TRABALHADOR
4.1. PIS / PASEP / INSCRIÇÃO DO CONSTRIBUINTES INDIVIDUAL
– Categorias de Trabalhador 01, 03, 04, 05, 06 e 07: informar o número do PIS/PASEP
– Categoria de Trabalhador 06: inscrição do contribuinte individual (CI)
4.2. CPF
Informar: CPF do trabalhador no formato 999.999.999-99, informando um número válido.
4.3. CATEGORIA
Informar: códigos de acordo com a categoria de trabalhador, conforme tabela da página a seguir:
CÓDIGO | CATEGORIA |
01 | Empregado |
03 | Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
04 | Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provi- sória n° 2.164-41, de 24/08/2001; |
05 | Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16); |
06 | Empregado doméstico |
07 | Menor aprendiz – Lei 10.097/2000 |
4.4. NOME
Informar: nome completo civil do trabalhador (omitindo-se títulos e patentes).
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
4.5. SEXO
Informar: sexo do trabalhador (masculino / feminino).
4.6. GRAU DE INSTRUÇÃO
Informar: grau de instrução do trabalhador, escolhendo uma das seguintes opções:
01 – Analfabeto
02 – Até 4ª série incompleta do 1º grau 03 – 4ª série completa do 1º grau
04 – 5ª a 8ª série incompleta do 1º grau 05 – 1º grau completo
06 – 2º grau incompleto 07 – 2º grau completo
08 – Superior Incompleto 09 – Superior Completo
10 – Pós-Graduação/Especialização
11 – Mestrado
12 – Doutorado
13 – Pós-Doutorado
4.7. CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO
Informar: código CBO (estabelecido pela Portaria n° 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site xxx.xxx.xxx.xx.
Este código deve ser ajustado para utilização na GRRF, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da nova tabela CBO, acrescentando zeros à esquerda (00 + XXXX, onde XXXX é o código da família do novo CBO à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima se encontra nos sites xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xxx.xx.
4.8. CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar: número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.
4.9. DATA DE NASCIMENTO
Informar: data de nascimento do trabalhador no formato (dd/mm/aaaa)
4.10. DATA DE ADMISSÃO
Informar: data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06 e 07. No caso de contribuinte individual – diretor não-empregado, beneficiário do FGTS (categoria 05), indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade (dd/mm/aaaa).
No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
4.11. DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Informar: data no formato dd/mm/aaaa em que o trabalhador optou pelo FGTS. Campo Obrigatório
4.12. MOVIMENTAÇÃO
Informar: a movimentação, com a data de afastamento, no formato dd/mm/aaaa, bem como o código, conforme as situações discriminadas a seguir:
CÓDIGO | SITUAÇÃO |
I1 | Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo |
I2 | Rescisão por culpa recíproca ou força maior |
I3 | Rescisão por término do contrato a termo |
I4 | Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado Lei 9.601/98 deve ser informado o código de afastamento I1.
Observação: Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
4.13. AVISO PRÉVIO
Informar: a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo: 1 – Trabalhado
2 – Xxxxxxxxxx
0 – Ausência/Dispensa
Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 6.019/74) deve ser informado o código 3.
Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 9.601/98) e rescisão por força maior, deve ser informado o código 1.
Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos das Leis 9.601/98), deverá ser informado o código 3.
4.14. HORAS TRABALHADAS
I nformar: o total de horas trabalhadas por semana.
4.15. REPOSIÇÃO DE VAGAS
Informar: S (sim) ou N (não).
4.16. CÓDIGO DE SAQUE
Informar: um dos códigos de saque, conforme listados abaixo:
01 – Despedida sem justa causa, inclusive a indireta.
02 – Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior. 03 – Rescisão do contrato por extinção total da empresa.
04 – Extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive temporário, por obra certa ou do contrato de experiência.
4.17. BANCO/AGÊNCIA/CONTA CORRENTE
Informar: Código do banco/agência e conta corrente do trabalhador.
4.18. DISSÍDIO
Informar: data da homologação do dissídio coletivo e o valor do FGTS referente ao dissídio que será a base de cálculo para multa rescisória complementar.
O campo valor só deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.
4.19. REMUNERAÇÃO
Informar: os valores de remuneração nos campos abaixo:
1) Mês Anterior à Rescisão
Informar a Remuneração Mensal e o 13º salário pago ou devido no mês anterior ao efetivo desligamento do trabalhador. Este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.
2) Mês da Rescisão
Informar a Remuneração Mensal e o 13º salário pago ou devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador. Este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.
3) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Informar a remuneração e o 13º salário pago ou devido ao trabalhador, a título de aviso prévio indenizado.
4.20. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Informar: o campo Indicativo de Pensão Alimentícia com uma das seguintes opções : N – Não existe Pensão Alimentícia
P – Percentual da Pensão Alimentícia V – Valor da Pensão Alimentícia
Se o campo indicativo for igualaP ou V, preencher o campo Valor com o percentual ou o valor da Pensão Alimentícia.
4.21. SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Valor Informado pela CAIXA: valor do saldo para fins rescisórios obtido através do do aplicativo da GRRF. Valor Informado pela empresa: valor do saldo para fins rescisórios informado pela empresa.
10.1.7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:
SITUAÇÃO | PERÍODO DA ESTABILIDADE |
Empregada Gestante | Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto. |
Membro titular e suplente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) | A partir do registro da candidatura do empregado para o cargo de direção da CIPA, até 1 ano após o final do mandato. |
Empregado Sindicalizado | Desde o registro da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes representantes dos empregados. | Até 1 ano após o final do mandato. |
Empregado que sofreu Acidente do Trabalho | Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença aci- dentário. |
Empregado Dirigente de Cooperativa. | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativa de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro do Conselho Curador do FGTS | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano após o término da representação. |
Membro do Conselho Nacional da Previdência So- cial (CNPS) | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
Empregado com Contrato de Trabalho Suspenso | Durante a duração da suspensão. |
É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.
10.1.8. INDENIZAÇÕES
Além das parcelas examinadas, existem situações em que o empregado faz jus ao recebimento de alguns valores, a título de indenização.
10.1.8.1. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS
A Constituição Federal estendeu a todos os trabalhadores, com exceção do doméstico, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os empregados não optantes até 4-10-88 passaram a integrar o regime do FGTS, sem prejuízo da indenização pelo tempo de serviço até aquela data.
Os empregados que em 4-10-88 eram estáveis continuam sendo estáveis, tendo em vista que se trata de direito adquirido.
A estabilidade era alcançada pelo empregado ao completar 10 anos de serviço na mesma empresa, na condição de não optante pelo regime do FGTS.
O empregado estável somente pode ser demitido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.
10.1.8.1.1. Indenização por Tempo de Serviço
A indenização por tempo de serviço é devida ao empregado urbano e também ao trabalhador rural não optantes até 4-10-88 pelo FGTS ou que tinham período anterior à opção.
Essa indenização é devida na rescisão do contrato pela empresa, sem justa causa, quando o empregado tiver mais de um ano de serviço como não optante.
O seu pagamento será também devido na rescisão indireta, ou seja, aquela em que o empregador concorre para que o empregado rescinda o contrato, por justa causa. O seu valor é igual a um mês da maior remuneração multiplicado pelo número de anos de serviço, sendo, para esse fim, considerado como ano completo o período igual ou superior a 6 meses de trabalho, como não optante.
Quando o empregado tiver menos de dez anos como não optante pelo FGTS, a indenização por tempo de serviço será devida de forma simples, ou seja, à base do número de anos de serviço multiplicado pela maior remuneração. Entretanto, quando o empregado tiver mais de dez anos como não optante, a indenização será devida em dobro, isto é, à base do valor encontrado para a indenização de forma simples,
multiplicado por 2. Todavia, a indenização em dobro somente será devida, quando a reintegração do empregado estável, demitido sem justa causa, for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade entre o empregado e o empregador, bem como no caso de extinção da empresa, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem a ocorrência de motivo de força maior, e no caso de rescisão indireta.
10.1.8.1.2. Décimo Terceiro Salário (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20)
A indenização do Décimo Terceiro Salário acompanha sempre a indenização do tempo de serviço.
Assim, ela é devida ao trabalhador rural e ao empregado urbano demitido, sem justa causa, ou na rescisão indireta, com mais de um ano de serviço antes da opção pelo FGTS.
O seu valor é igual a 1/12 do valor atualizado do Décimo Terceiro Salário, por ano de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses, no período de não optante pelo FGTS. Também a indenização do Décimo Terceiro Salário será devida, de forma simples ou em dobro, conforme examinamos no subitem anterior.
10.1.8.1.3. Empregado com Menos de um Ano de Serviço
O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado, do empregado que não era optante, era considerado como período de experiência e, assim, antes que se completasse, nenhuma indenização por tempo de serviço do Décimo Terceiro Salário era devida.
10.1.8.1.4. Acordo
O tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88 pode ser transacionado entre o empregado e o empregador, sendo que a quantia resultante do acordo não pode ser inferior a 60% da indenização que seria devida ao empregado pelo seu tempo de serviço.
10.1.8.1.5. Outras Considerações
Ocorrendo rescisão ou extinção do contrato de trabalho, inclusive por acordo, do empregado com tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88, devem ser observados os seguintes critérios:
a) havendo indenização a pagar, o empregador pode utilizar o valor da respectiva conta individualizada, através do saque do saldo dos valores por ele depositados;
b) não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador pode sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
10.1.8.2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua data-base, tem direito a indenização equivalente a 1 salário mensal da data da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computada a gratificação de Natal.
10.1.8.2.1. Data da Dispensa
Entende-se como data da dispensa, para fins do pagamento da indenização adicional, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.
10.1.8.2.2. Contagem do Aviso Prévio
A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenização ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais.
O Tribunal Superior do Trabaho, através do Súmula 182, esclarece que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional.
Assim, no caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido.
Nesse caso, se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de salário.
A título de exemplo, podemos observar um empregado que trabalhe em atividade que não sofra interrupção e que tenha o mês de SETEMBRO como sendo a data-base de sua correção salarial, tendo sido comunicado de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 12-7-2007.
A contagem do aviso se inicia em 13-7-2007, terminando em 11-8-2007, estando portanto nos trinta dias que antecedem a data-base da correção salarial, o que gera para o empregado o direito à indenização adicional.
30 dias que antecedem a Data-Base
12/7 13/7 2/8 11/8 31/8 1/9 30/9
Demissão Sem Justa Causa
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Mês da Data-Base
10.1.8.2.3. Correção do Salário
Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.
Assim, se o empregado for demitido sem justa causa em 10-8-2007, recaindo a sua data-base de correção salarial no mês de setembro, o seu aviso prévio indenizado será contado de 11-8-2007 a 9-9-2007. Como o aviso prévio indenizado terminou em 9-9-2007, o empregado terá sua rescisão calculada com o salário corrigido, não sendo portanto devida a indenização adicional no valor de 1 salário mensal.
30 dias que antecedem a Data-Base
2/8 10/8 11/8 31/8 9/9 30/9
Demissão Sem Justa Causa
Xxxxx Xxxxxx Indenizado Mês da Data-Base
10.1.8.3. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos.
Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa.
Nessa base de cálculo não deve ser considerado o acréscimo dos depósitos do FGTS de 0,5%, correspondente à Contribuição Social analisada no item 5.4.3.1 do Fascículo 5.4 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deixou de vigorar a partir da competência de janeiro/2007.
A indenização compensatória também é exigível no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando, entretanto, a percentagem reduzida para 20.
Para efeito da incidência do percentual de 40 ou 20, o empregador deve acrescer, ao saldo existente na conta vinculada, os valores sacados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A Indenização Compensatória deve ser depositada na conta vinculada do empregado, através da GRRF, nos prazos mencionados no item 10.1.6.1. As normas para preenchimento de GRRF foram analisadas no item 10.1.6.2.
10.1.8.3.1. Expurgos Inflacionários dos Planos Collor e Verão
Os expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão devem ser incluídos na base de cálculo da multa rescisória de 40% do FGTS, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) demissão, sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 1-5-2002;
b) empregado admitido em data anterior a 1-3-90;
c) empregado que tenha formalizado Termo de Adesão até 30-12-2003.
O mesmo critério também deve ser observado quando o direito aos expurgos for garantido via judicial.
10.1.8.3.2. Rescisão por Aposentadoria
Para a concessão do benefício da aposentadoria espontânea, não é necessário que o segurado empregado se afaste do emprego. Entretanto, mesmo não se afastando do emprego, ele tem direito a sacar o montante do FGTS de sua conta vinculada.
Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuar a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Com base neste cancelamento, caso o empregado seja demitido sem justa causa, será devida a indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta durante a vigência de todo o contrato, inclusive do período anterior a concessão da aposentadoria.
10.1.8.4. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde 1-1-2002, entrou em vigor a Contribuição Social de 10% incidente sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do empregado demitido sem justa causa.
O fato gerador da Contribuição Social é a demissão do empregado, pelo empregador, sem justa causa.
Cabe ressaltar que a lei não fixou um prazo final para o seu pagamento, determinando que as empresas terão de pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que ainda não foi definido pela lei.
10.1.8.4.1. Base de Cálculo
Sua base de cálculo é o total dos despósitos efetuados na conta vinculada do empregado, sem o acréscimo de 0,5% correspondente a Contribuição analisada no item
5.4.3.1 (do Fascículo 5.4) – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não é devida desde a competência de janeiro/2007.
10.1.8.4.2. Isenção
Somente estão isentos dessa contribuição os empregadores domésticos.
10.1.8.4.3. Natureza da Contribuição
A Contribuição Social não tem natureza trabalhista, ou seja, ela vai para os cofres do FGTS com a finalidade de custear o pagamento das perdas do Fundo, em decorrência dos planos econômicos.
10.1.8.4.4. Recolhimento da Contribuição
A Contribuição Social deve ser recolhida na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Os prazos para recolhimento da GRRF e as instruções de preenchimento foram abordados nos itens 10.1.6.1 e 10.1.6.2.
A Contribuição Social será recolhida juntamente com a Indenização Compensatória e os depósitos do FGTS relativos ao mês anterior à rescisão, quando for o caso, e do mês da rescisão, inclusive do 13º Salário.
10.1.9. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
A seguir, analisamos as parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado com menos de um ano de serviço, que serão determinadas conforme a causa do término do vínculo empregatício.
Conforme examinamos no subitem 10.1.8.1.3, não serão devidas as indenizações por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário na dispensa sem justa causa do empregado que tem menos de 1 ano de serviço antes da opção.
10.1.9.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, o empregado faz jus ao recebimento das seguintes parcelas:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes à letra “f” acima (*).
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS, conforme analisamos no ítem 10.1.8.4.
10.1.9.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA
A empresa somente está obrigada ao pagamento das seguintes parcelas:
a) Saldo de salários;
b) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento.
10.1.9.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA)
Nessa hipótese, o empregado tem direito ao recebimento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes à letra “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
10.1.9.4. PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado, ao pedir demissão, tem direito ao recebimento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento.
10.1.9.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS
A título de ilustração, elaboramos o Quadro Discriminativo das Parcelas Devidas, no término do vínculo empregatício do empregado com menos de um ano de serviço.
EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
Parcelas Devidas na Rescisão
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
SALDO DE SALÁRIOS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO |
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20) do PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO | |
13º SALÁRIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
AVISO PRÉVIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
SALÁRIO-FAMÍLIA | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
10.1.10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
Os direitos do empregado com mais de um ano de serviço, no término da relação de emprego, também serão determinados, de acordo com a causa do rompimento do contrato.
10.1.10.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, a empresa está obrigada ao pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes à letra “f” acima (*). Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
Se o empregado tiver período anterior à opção pelo FGTS, terá direito, ainda, ao recebimento da indenização por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário, calculados da forma examinada nos itens 10.1.8.1.1 e 10.1.8.1.2.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS, conforme analisamos no item 10.1.8.4.
10.1.10.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA
Nesse caso, é devido o pagamento de:
a) Saldo de salários;
b) Férias vencidas, acrescidas de mais 1/3;
c) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O FGTS do mês anterioreo do mês da rescisão devem ser depositados dentro dos prazos normais para recolhimento.
10.1.10.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA)
A empresa está obrigada ao pagamento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes à letra “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
Contando o empregado com período anterior à opção pelo FGTS, fará jus, ainda, ao recebimento da indenização por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário, calculados da forma examinada nos subitens 10.1.8.1.1 e 10.1.8.1.2.
10.1.10.4. PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado tem direito a receber:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional.
Com relação ao FGTS, proceder da forma examinada no item 10.1.9.4.
10.1.10.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS
Também nesse caso, elaboramos o Quadro Discriminativo das Parcelas Devidas na rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço.
EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
Parcelas Devidas na Rescisão
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
SALDO DE SALÁRIOS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS OBSERVADO O ITEM 10.1.8.1.1 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20) DO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO OBSERVADO O ITEM 10.1.8.1.2 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
13º SALÁRIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
AVISO PRÉVIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
SALÁRIO-FAMÍLIA | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
10.1.11. MORTE DO EMPREGADO
A cessação do vínculo empregatício, em virtude de morte do empregado, caracteriza-se como rescisão de contrato, pelo empregado, tendo em vista que o empregador não concorreu para o fato.
Portanto, o empregador fica sujeito ao pagamento das mesmas parcelas, devidas nos casos de pedido de demissão pelo empregado, observando-se que a sua conta vinculada do FGTS será movimentada pelos seus dependentes ou sucessores sob o Código 23.
Os procedimentos para rescisão do contrato por morte do empregado foram analisadas no Fascículo 10.5.
10.1.12. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
O STF – Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3 (Fascículo 34/2007) para determinar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 9.528/97, que estabelecia a extinção do contrato de trabalho quando da concessão da aposentadoria proporcional.
Assim sendo, com o julgamento definitivo da ADIN, a mera concessão da aposentadoria proporcional não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o vínculo empregatício.
Portanto, a extinção do contrato de trabalho somente se dará por interesse do empregado, devendo este pedir demissão, ou por interesse do empregador, podendo promover a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.
Da mesma forma, o TST – Tribunal Superior do Trabalho já havia cancelado a Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que estabelecia que:
a) a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário;
b) era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
10.1.13. PROFESSOR
Os professores demitidos sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, além das parcelas analisadas nos itens anteriores, conforme seja o caso, farão jus ao pagamento das remunerações devidas no período de exames e de férias.
As remunerações serão apuradas na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
10.1.14. RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado somente é válido nos seguintes casos:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório;
c) contrato de experiência.
São reconhecidos ainda, nesse caso, os contratos de safra e por obra certa em construção civil.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser superior a 90 dias, no caso de experiência, e 2 anos , nos demais casos.
Além das hipóteses mencionadas anteriormente, a Lei 9.601/98 possibilita a realização de contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade empresarial, desde que realizado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e que tenha como finalidade o acréscimo no número de empregados da empresa.
No presente Comentário, estamos analisando as implicações da rescisão dos contratos regidos pelo artigo 443 da CLT. A Lei 9.601/98 foi objeto de Comentário no Fascículo 2.2.
Discriminamos a seguir as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da forma de cessação do vínculo empregatício.
10.1.14.1. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
O contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
10.1.14.1.1. Parcelas Devidas
Regra geral no término do contrato por prazo determinado é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) salário-família, se for o caso.
10.1.14.1.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Extinguindo-se o contrato por obra certa ou por prazo determinado, o empregado tem direito aos seguintes valores:
a) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão;
b) 8% da remuneração do mês da rescisão;
c) 8% sobre o décimo terceiro salário.
Conforme analisamos no item 10.1.6, esses valores devem ser depositados na conta vinculada do empregado.
Além desses depósitos (8%) a empresa deve também depositar a Contribuição Social de 0,5%, que vigorou no período de janeiro/2002 até dezembro/2006.
No caso de extinção normal do contrato, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário da cópia do contrato de trabalho.
Nesse caso, o campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código 04.
10.1.14.1.3. Parcelas Excluídas
Na extinção do contrato por prazo determinado pelo término da sua vigência, não serão devidas as seguintes parcelas:
a) aviso prévio;
b) 40% do montante do FGTS e a Contribuição Social de 10%;
c) indenização adicional.
10.1.14.2. RESCISÃO ANTES DO PRAZO
O contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo limite estabelecido.
10.1.14.2.1. Conseqüências
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato celebrado, pois a legislação vigente admite 2 tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão antecipada;
b) sem referência ao direito de rescisão antecipada.
10.1.14.2.2. Contrato com Previsão de Rescisão Antecipada
Quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado, caso seja exercido esse direito, por qualquer das partes, será ele considerado como de prazo indeterminado, sendo exigido o aviso prévio, ainda que em seu texto esteja prevista a não obrigatoriedade do seu pagamento.
10.1.14.2.2.1. Parcelas Devidas
A seguir, examinamos as parcelas devidas na rescisão de contratos, com e sem justa causa, promovida pelo empregado ou empregador.
I – RESCISÃO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Se o contrato com cláusula de rescisão antecipada é rescindido pelo empregador, sem justa causa, antes do prazo estabelecido, o empregado faz jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) aviso prévio, que corresponderá a 30 dias;
c) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3, correspondentes a 1/12 por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, computando-se como tempo de serviço o período do aviso prévio, mesmo quando indenizado;
d) décimo terceiro salário proporcional, que será calculado de forma idêntica às férias proporcionais, por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, contados a partir do mês de janeiro de cada ano;
e) salário-família, se for o caso;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º Salário;
h) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
i) 40% do saldo total da conta vinculada do FGTS, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.(*)
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositadas nos prazos mencionados no item 10.1.6.
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que no campo 26 deve ser inserido o código 01. ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS, conforme analisamos no item 10.1.8.4.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE XXXXXXXX)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato, sem justa causa, ao mesmo são devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) décimo terceiro salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
Caso o empregado não conceda o aviso prévio, o empregador pode descontar do mesmo o valor correspondente ao prazo respectivo.
Os depósitos do FGTS serão realizados nos prazos normais.
O FGTS do mês anterioreo do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso com mais 1/3;
c) salário-família, se for o caso.
A empresa, nesse caso, efetuará os depósitos do FGTS dentro dos prazos normais para recolhimento.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Concorrendo o empregador para o rompimento do contrato, o que caracteriza a rescisão indireta, o empregado fará jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) aviso prévio;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
h) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “f” e “g”;
i) salário-família, se for o caso.
Os valores das letras “f”, “g” e “h” devem ser depositados nos prazos mencionados no item 10.1.6.
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no campo 26 deve conter o código 01.
10.1.14.2.3. Contrato sem Previsão de Rescisão Antecipada
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra. Essa indenização varia em função de quem toma a iniciativa da ruptura do pacto laboral.
10.1.14.2.3.1. Rescisão pelo Empregador
O empregador que, sem justo motivo, despede o empregado contratado a prazo certo é obrigado a indenizá-lo na base da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato. Assim, por exemplo, um empregado contratado por 60 dias que seja despedido ao final de 40 dias, tem direito a 10 dias (20 dias divididos por 2) de remuneração a título de indenização.
10.1.14.2.3.2. Rescisão pelo Empregado
Quando o contrato por prazo determinado é, sem justo motivo, rescindido pelo empregado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa resolução. Contudo, essa indenização não poderá exceder àquela a que o trabalhador teria direito, na forma examinada no item 10.1.14.2.3.1 anterior.
10.1.14.2.3.3. Parcelas Devidas
As parcelas a que o trabalhador faz jus na rescisão de contrato a prazo que não contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão são as seguintes:
I – INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Na rescisão do contrato sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, pelo empregador, sem justa causa, será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
d) décimo terceiro salário;
e) salário-família, se for o caso;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.(*)
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositados nos prazos mencionados no item 10.1.6.
A conta vinculada poderá ser movimentada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que no campo 26 deve ser inserido o código 01.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS, conforme analisamos no item 10.1.8.4.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE XXXXXXXX)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato por tempo determinado, antes do prazo previsto, ao mesmo será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) décimo terceiro salário;
c) férias vencidas e proporcionais com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS, quando for o caso, devem ser realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O empregador pode exigir do empregado uma indenização equivalente aos prejuízos que lhe resultarem da antecipação do prazo, a qual não pode ser superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Nesta hipótese, o empregado somente fará jus ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso com mais 1/3;
c) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS serão realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPE- DIDA INDIRETA)
Quando o empregador tiver concorrido para a rescisão do contrato, pelo empregado, por justa causa, a este será devido o pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) salário-família, se for o caso;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) indenização correspondente a 50% do restante do contrato, conforme a letra “b” do inciso I anterior;
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositados nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apre- sentação, ao banco depositário, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no campo 26 deve conter o código 01.
10.1.14.3. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE
As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego.
Isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, essa estabilidade não se aplica quando o contrato por prazo extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posição no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
10.1.14.4. ACIDENTE DE TRABALHO
A legislação assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que esta estabilidade concedida ao acidentado, não prevalece no contrato por prazo determinado, uma vez que isto contraria a vontade das partes, que já haviam fixado o prazo certo para término do contrato.
A seguir, relacionamos jursiprudência sobre o assunto:
“A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste.
A ocorrência de um acidente do trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de: I) prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença (Súmula nº371 do TST; ou, II) caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o final do prazo ajustado no contrato.
Assim, salvo disposição contratual em sentido diverso, o prazo estabilitário previsto no artigo 118 da Lei nº8.213/91 (no que ultrapassar o termo ajustado) não é compatível com a prestação de serviços mediante contratação por prazo determinado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-570/2005-655-09-00.0. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 570 – Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – DJ-U de 20-4-2007).”
10.1.14.5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Assim, também na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a referida indenização.
No entanto, quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento vigorante nos Tribunais Regionais do Trabalho é de que não será devida indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.
10.1.14.6. MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a indenização a que este tenha direito é reduzida à metade.
Assim, nos contratos por prazo determinado sem cláusula que assegure a ambas as partes a rescisão antecipada, a indenização de 50% do tempo restante do contrato ficará, conseqüentemente, reduzida à metade. O que significa, em termos práticos, que aquela indenização será de 25% da remuneração que seria devida até o final do contrato.
Igual redução de 50% será aplicada à parcela relativa aos 40% do montante da conta vinculada do FGTS que, nesse caso, será de 20%, isto se a Justiça do Trabalho reconhecer que houve força maior para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 – artigos 7º, incisos I, III, XVII e XXI; 8º, inciso VIII, e Disposições Constitucionais Transitórias – artigo 10, incisos I e II (Portal COAD); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98); Lei 4.749, de 12-8-65 (DO-U de 13-8-65); Lei 5.889, de 8-6-73 – artigos 1º e 15 (DO-U de
11-6-73); Lei 7.238, de 29-10-84, artigo 9º (DO-U de 31-10-84); Lei 7.855, de 24-10-89 (DO-U de 25-10-89); Lei 8.036, de 11-5-90
(Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 118 (Portal COAD); Lei 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97); Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Decreto 2.490, de 4-2-98 (Informativo 05/98); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD); Decreto 3.361, de 10-2-2000 (Informativo 06/2000); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 146 ao 148; 322; 453; 477; 478, § 1º; 481; 483; 487; 488; 490; 497 ao 499; e 505 (Portal COAD); Decreto 53.153, de 10-12-63 – artigos 1º, 15,
21 e 22 (DO-U de 18-12-63); Decreto 57.155, de 3-11-65 – artigo 7º (DO-U de 4-11-65); Decreto 73.626, de 12-2-74 (DO-U de
13-2-74); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD); Instrução Normativa 1 SRT, de 12-10-88 (DO-U de 21-10-88); Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002); Resolução 28 CCFGTS, de 6-2-91 (Informativo 07/91); Portaria 1 SRT, de 25-5-2006 (Informativo 23/2006); Circular 413 CAIXA, de 30-10-2007 (Fascículo 45/2007); Circular 404 CAIXA, de 29-3-2007 (Portal COAD); Orientação Jurisprudêncial 177 SDI-1 TST, de 8-11-2000 (Informativo 44/2006); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 - Súmulas 7, 10, 125, 148, 157, 171, 182, 242, 244, 261, 314 e 339 (Informativos 47 e 48/2003).